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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaDispõe sobre: Assegura o direito à presença do acompanhante terapêutico das pessoas com Transtorno do Espectro Autista- TEA, nas instituições de ensino.
native_id68435

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-13 Aguardando a leitura no Expediente da Sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-22T14:40:10.766944-03:00 Aprovado 17 0 0
2025-05-22T14:40:10.425560-03:00 Aprovado 17 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ccimara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mars() ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001 
PROJETO DE LEI N° 023/2025 * 
PL 
Fs: N° 0/ , 
Proc. N° /<35-7420(27 
Dispõe sobre: "Assegura o direito à presença do acompanhante 
terapêutico das pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista — TEA, nas instituições de ensino." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que 
lhe confere a Lei Orgânica do Município de Barueri - LOMB, (), 
DECRETA: 
Art. 1° 0 acompanhante terapêutico poderá ingressar e permanecer 
nas instituições de ensino, para acompanhar o aluno com Transtorno do Espectro 
Autista — TEA ou outras deficiências cognitivas, na condição de acompanhante 
especializado, conforme preconiza a lei federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 
2012 e lei estadual n° 17.158, de 18 de setembro de 2019. 
Art. 2° 0 acompanhante terapêutico poderá atuar dentro das 
dependências da instituição de ensino, prestando assistência individualizada ao 
aluno, desde que: 
I - seja apresentado laudo .médico indicando a necessidade do 
acorn panhamento terapêutico individualizado; 
II - seja apresentado um plano de trabalho e intervenção, contendo: 
a) objetivos terapêuticos; 
b) metodologia aplicada; 
VI 172Z1•00 SIC 
Alameda Wagih Saltes Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.camarabarueri.sp.gov.br contato@camarabarueri.sp.gov.br 
Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mum ISO 9001 SA 8000 I ISO 14001 
c) carga horária de atendimento; 
d) cronogramas de metas a serem alcançadas. 
Art. 3
0 Para assegurar o acompanhamento terapêutico, as 
instituições de ensino deverão: 
I - assegurar o acesso e a permanência do acompanhante 
terapêutico junto ao aluno durante as atividades escolares, respeitando a 
necessidade individual de cada estudante; 
II — disponibilizar ambiente adequado para a realização de eventuais 
atendimentos terapêuticos dentro do espaço escolar, caso necessário; 
III - garantir que o acompanhante terapêutico tenha acesso ao 
planejamento pedagógico, respeitando as diretrizes da instituição e sem interferir 
diretamente no processo de ensino-aprendizagem. 
Parágrafo Único: 0 acompanhante terapêutico não poderá interferir na 
didática do professor ou na rotina escolar dos demais alunos, devendo atuar 
exclusivamente para auxiliar o estudante com TEA ou outra deficiência em seu 
desenvolvimento. 
Art. 4
0 Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias, a 
contar da data de publicação desta lei, para se adequarem às suas disposições. 
Art.5° 0 Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar 
essa lei para garantir sua plena aplicação. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Alameda Wagih SaIles Nemer, 200- Centro Comercial de Barueri -Centro- Barueri - SE' I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.camarabarueri.sp.gov.br I contato@camarabarueri.sp.gov.br 
Câmara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mum ISO 9001 1 SA 80001 ISO 14001 
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. 
Eis: N° _ 
Proc. Nr' 1.0S4 / 12(125.
Plenário Vereador Wagih Saltes Nemer, 28 de março de 2025. 
Camara MuniClp:I de Baruen 
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Aprovado em Cinica discussão 
votação. Ao S Prefeito par& 
sancionar, prof l Iga e publica/ 
Em'140 ilio / irs2o3is" 
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0 presente projeto de Lei tem como objetivo garantir o direito 
fundamental à educação inclusiva para crianças e adolescentes com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) e outras deficiências cognitivas no município de Barueri-SP. 
A proposta busca assegurar que esses alunos possam contar com o 
suporte de um acompanhante terapêutico dentro das instituições de ensino, tanto 
públicas quanto privadas, sempre que houver recomendação médica e comprovação 
da necessidade. 
A educação inclusiva é um principio constitucional, assegurado pela 
Constituição Federal de 1988, no artigo 205, que estabelece a educação como um 
direito de todos e um dever do Estado e da família. Além disso, a lei Brasileira de 
Inclusão da Pessoa com deficiência (Lei n° 13.146/2015) reforça a necessidade de 
adaptações para garantir o aprendizado e o desenvolvimento pleno das pessoas 
com deficiência. 
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Câmara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mum ISO 9001 1 8000 ISO 14001 
No caso especifico das pessoas com TEA e deficiência cognitivas, a 
presença de um acompanhante terapêutico se mostra essencial para possibilitar: 
- Apoio individualizado, garantindo a participação do aluno em todas 
as atividades escolares; 
- Auxilio na comunicação e interação social, reduzindo barreiras no 
ambiente escolar; 
- Apoio na regulação emocional e comportamental, minimizando 
crises e facilitando o aprendizado; 
- Integração com professores e colegas, promovendo a inclusão real 
dentro da sala de aula. 
Ademais o projeto estabelece multas e sanções para o 
descumprimento da norma, de forma a assegurar sua aplicação efetiva. 0 objetivo 
não é punir as instituições de ensino, mas sim garantir que as crianças e 
adolescentes com TEA ou outras deficiências possam ter um ambiente educacional 
acessível, conforme prevê a legislação brasileira e tratados internacionais dos quais 
o Brasil é signatário. 
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a 
aprovação desta importante medida, que beneficiará diretamente as famílias de 
Barueri, promovendo a inclusão, a equidade e o direito 6 educação para todos. 
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