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Parlamento 26 de mars() ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001
PROJETO DE LEI N° 023/2025 *
PL
Fs: N° 0/ ,
Proc. N° /<35-7420(27
Dispõe sobre: "Assegura o direito à presença do acompanhante
terapêutico das pessoas com Transtorno do
Espectro Autista — TEA, nas instituições de ensino."
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei Orgânica do Município de Barueri - LOMB, (),
DECRETA:
Art. 1° 0 acompanhante terapêutico poderá ingressar e permanecer
nas instituições de ensino, para acompanhar o aluno com Transtorno do Espectro
Autista — TEA ou outras deficiências cognitivas, na condição de acompanhante
especializado, conforme preconiza a lei federal n° 12.764, de 27 de dezembro de
2012 e lei estadual n° 17.158, de 18 de setembro de 2019.
Art. 2° 0 acompanhante terapêutico poderá atuar dentro das
dependências da instituição de ensino, prestando assistência individualizada ao
aluno, desde que:
I - seja apresentado laudo .médico indicando a necessidade do
acorn panhamento terapêutico individualizado;
II - seja apresentado um plano de trabalho e intervenção, contendo:
a) objetivos terapêuticos;
b) metodologia aplicada;
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c) carga horária de atendimento;
d) cronogramas de metas a serem alcançadas.
Art. 3
0 Para assegurar o acompanhamento terapêutico, as
instituições de ensino deverão:
I - assegurar o acesso e a permanência do acompanhante
terapêutico junto ao aluno durante as atividades escolares, respeitando a
necessidade individual de cada estudante;
II — disponibilizar ambiente adequado para a realização de eventuais
atendimentos terapêuticos dentro do espaço escolar, caso necessário;
III - garantir que o acompanhante terapêutico tenha acesso ao
planejamento pedagógico, respeitando as diretrizes da instituição e sem interferir
diretamente no processo de ensino-aprendizagem.
Parágrafo Único: 0 acompanhante terapêutico não poderá interferir na
didática do professor ou na rotina escolar dos demais alunos, devendo atuar
exclusivamente para auxiliar o estudante com TEA ou outra deficiência em seu
desenvolvimento.
Art. 4
0 Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data de publicação desta lei, para se adequarem às suas disposições.
Art.5° 0 Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar
essa lei para garantir sua plena aplicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Eis: N° _
Proc. Nr' 1.0S4 / 12(125.
Plenário Vereador Wagih Saltes Nemer, 28 de março de 2025.
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0 presente projeto de Lei tem como objetivo garantir o direito
fundamental à educação inclusiva para crianças e adolescentes com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e outras deficiências cognitivas no município de Barueri-SP.
A proposta busca assegurar que esses alunos possam contar com o
suporte de um acompanhante terapêutico dentro das instituições de ensino, tanto
públicas quanto privadas, sempre que houver recomendação médica e comprovação
da necessidade.
A educação inclusiva é um principio constitucional, assegurado pela
Constituição Federal de 1988, no artigo 205, que estabelece a educação como um
direito de todos e um dever do Estado e da família. Além disso, a lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com deficiência (Lei n° 13.146/2015) reforça a necessidade de
adaptações para garantir o aprendizado e o desenvolvimento pleno das pessoas
com deficiência.
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No caso especifico das pessoas com TEA e deficiência cognitivas, a
presença de um acompanhante terapêutico se mostra essencial para possibilitar:
- Apoio individualizado, garantindo a participação do aluno em todas
as atividades escolares;
- Auxilio na comunicação e interação social, reduzindo barreiras no
ambiente escolar;
- Apoio na regulação emocional e comportamental, minimizando
crises e facilitando o aprendizado;
- Integração com professores e colegas, promovendo a inclusão real
dentro da sala de aula.
Ademais o projeto estabelece multas e sanções para o
descumprimento da norma, de forma a assegurar sua aplicação efetiva. 0 objetivo
não é punir as instituições de ensino, mas sim garantir que as crianças e
adolescentes com TEA ou outras deficiências possam ter um ambiente educacional
acessível, conforme prevê a legislação brasileira e tratados internacionais dos quais
o Brasil é signatário.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação desta importante medida, que beneficiará diretamente as famílias de
Barueri, promovendo a inclusão, a equidade e o direito 6 educação para todos.
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