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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaAprova o Plano Municipal de Mobilidade Urbana, Institui a política municipal de mobilidade urbana e as diretrizes para o estabelecimento do Plano de Segurança viária no âmbito do município de Barueri.
native_id68598

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-27 Aguardando a leitura no Expediente da Sessão.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-03T15:14:30.576418-03:00 Aprovado 20 0 0

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PREFEITURA DE 
BARUERI I
Fls: N° 04' 
Proc. N° //60 /02045 i
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 006/2025 
PLC 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
APROVA 0 PLANO MUNICIPAL DE 
MOBILIDADE URBANA, INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE 
URBANA E AS DIRETRIZES PARA 0 
ESTABELECIMENTO DO PLANO DE 
SEGURANÇA VIÁRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARUERI 
JOSE ROBERTO PITERI, Prefeito do Município de Barueri, usando das 
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1° Fica instituído o Plano Municipal de Mobilidade Urbana e a Politic 
Municipal de Mobilidade Urbana de Barueri/SP. 
§1° Para os fins desta lei complementar, entende-se por mobilidade urbana cp 
conjunto de deslocamento de pessoas e bens, com base nos desejos e nas necessidade i 
de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização dos vários modais de transporte. 
§2° 0 Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Barueri, desenvolvido ao 
longo do primeiro semestre de 2022, é composto pelas seguintes etapas: 
I — diagnóstico da cidade; 
II— diagnóstico dos sistemas de mobilidade; 
III — proposta dos modais de transporte; 
IV — propostas de circulação e viário; 
V — indicativo esquemático das propostas em formato de sumário executiva 
C.4 e seus anexos. €.11 
\CI 
Art. 2° 0 objetivo geral da Política Municipal de Mobilidade Urbana é 
proporcionar acesso amplo e democrático ao espaço urbano, priorizando os meios de 
transporte coletivos e ativos (não-motorizados), de forma inclusiva e sustentável. 
Art. 3° Os princípios da Política Municipal de Mobilidade Urbana, em 
consonância com a Política Nacional de Mobilidade Urbana, são: 
I — universalidade do direito de se deslocar e usufruir a cidade; 
Rua Prof. Jogo da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401-120 — Barueri/SP 
E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br Telefone: (11) 4199-8000 
PREFEITURA DE 
BARUERI 
Fls: N° 05 
Proc. N°P6gi s,90a5
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
II — acessibilidade ao portador de deficiência fisica ou de mobilidade 
reduzida; 
III — desenvolvimento sustentável da cidade, nas dimensões 
socioecon8micas e ambientais; 
IV — equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; 
V — gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da 
Política Municipal de Mobilidade; 
VI— segurança nos deslocamentos para promoção da saúde e garantia da vida; 
VII — justa distribuição dos beneficios e ônus decorrentes do uso dos 
diferentes modos e serviços; 
VIII— equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; 
IX — eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana e na prestação do 
serviço de transporte coletivo. 
Art. 4° A Política Municipal de Mobilidade Urbana observará as seguintes 
diretrizes: 
I — integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas 
políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do 
solo no âmbito do Município; 
II — prioridade dos pedestres e dos modos de transportes não motorizados 
sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte 
individual motorizado; 
III — criação de medidas de desestimulo à utilização do transporte 
individual motorizado; 
IV- mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos 
deslocamentos de pessoas e cargas no município; 
V — incentivo ao uso de alternativas de deslocamento menos poluentes e 
de energias renováveis; 
VI — priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores 
do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; 
VII — integração da política de mobilidade da cidade de Barueri com os 
demais municípios da Regido Metropolitana de São Paulo; 
VIII - busca por alternativas de financiamento para as ações necessárias 
implementação do Plano de Mobilidade de Barueri. 
Art. 5° Para o alcance do objetivo geral, conforme art. 2° desta lei 
complementar, ficam estabelecidos os seguintes objetivos estratégicos: 
I — promover os deslocamentos ativos; 
II— tornar o transporte coletivo mais atrativo; 
Rua Prof. João da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401-120 — Barueri/SP 
E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br Telefone: (11) 4199-8000 
, 
PREFEITURA DE 
BARUERI 
Fls: N° 06 
Proc. N° //(7ah.005
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
III — promover a segurança no trânsito e a redução do número de incidentes; 
IV — assegurar que as intervenções no sistema de mobilidade urbana 
contribuam para a melhoria da qualidade ambiental; 
V — tornar a mobilidade urbana um fator de inclusão social e redução de 
desigualdades; 
VI— otimizar a gestão do espaço viário buscando a universalização do direito 
A, cidade, articulando os deslocamentos de pessoas e de cargas em suas diversas 
modalidades; 
VII — estruturar a gestão pública da mobilidade urbana no município, para 
atender aos princípios da Política Nacional de Mobilidade Urbana de forma eficiente e 
democrática. 
Art. 6° Compete ao Poder Púbico Municipal, relativamente ao Plano 
Municipal de Mobilidade Urbana de Barueri (PMOB): 
I — executar a Política Municipal de Mobilidade conforme estabelecido 
no Plano de Mobilidade Urbana de Barueri, representado pelo Sumário Executivo em 
anexo. 
II — revisar o Plano Municipal de Mobilidade Urbana em até 10 (dez) anos; 
III — atribuir a função de monitoramento da implementação do Plano 
Municipal de Mobilidade Urbana de Barueri ao Conselho Municipal de Trânsito - 
COMUTRAN. 
Art. 7° Os recursos para execução do Plano virão do orçamento municipal, de 
fontes conveniadas, das concessionárias de serviços de transporte público, do sistema 
de estacionamento rotativo e das demais arrecadações relacionadas ao desenvolvimento 
urbano e mobilidade, podendo ser organizados e geridos pela criação de fundo próprio 
a ser instituído por lei especifica. 
Art. 8° Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura M nicipal de Barueri, 
Camara Municipal de 
Ili 
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Presidente 
Pr ; p PlC 1 - • I,
Rua Prof. João da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401-120 — B 
E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br 
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efone: (11) 4199-8000 
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