PREFEITURA DE
BARUERI I
Fls: N° 04'
Proc. N° //60 /02045 i
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 006/2025
PLC
SECRETARIA DOS
NEGÓCIOS
JURÍDICOS
APROVA 0 PLANO MUNICIPAL DE
MOBILIDADE URBANA, INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE
URBANA E AS DIRETRIZES PARA 0
ESTABELECIMENTO DO PLANO DE
SEGURANÇA VIÁRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARUERI
JOSE ROBERTO PITERI, Prefeito do Município de Barueri, usando das
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica instituído o Plano Municipal de Mobilidade Urbana e a Politic
Municipal de Mobilidade Urbana de Barueri/SP.
§1° Para os fins desta lei complementar, entende-se por mobilidade urbana cp
conjunto de deslocamento de pessoas e bens, com base nos desejos e nas necessidade i
de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização dos vários modais de transporte.
§2° 0 Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Barueri, desenvolvido ao
longo do primeiro semestre de 2022, é composto pelas seguintes etapas:
I — diagnóstico da cidade;
II— diagnóstico dos sistemas de mobilidade;
III — proposta dos modais de transporte;
IV — propostas de circulação e viário;
V — indicativo esquemático das propostas em formato de sumário executiva
C.4 e seus anexos. €.11
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Art. 2° 0 objetivo geral da Política Municipal de Mobilidade Urbana é
proporcionar acesso amplo e democrático ao espaço urbano, priorizando os meios de
transporte coletivos e ativos (não-motorizados), de forma inclusiva e sustentável.
Art. 3° Os princípios da Política Municipal de Mobilidade Urbana, em
consonância com a Política Nacional de Mobilidade Urbana, são:
I — universalidade do direito de se deslocar e usufruir a cidade;
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II — acessibilidade ao portador de deficiência fisica ou de mobilidade
reduzida;
III — desenvolvimento sustentável da cidade, nas dimensões
socioecon8micas e ambientais;
IV — equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
V — gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da
Política Municipal de Mobilidade;
VI— segurança nos deslocamentos para promoção da saúde e garantia da vida;
VII — justa distribuição dos beneficios e ônus decorrentes do uso dos
diferentes modos e serviços;
VIII— equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
IX — eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana e na prestação do
serviço de transporte coletivo.
Art. 4° A Política Municipal de Mobilidade Urbana observará as seguintes
diretrizes:
I — integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas
políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do
solo no âmbito do Município;
II — prioridade dos pedestres e dos modos de transportes não motorizados
sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte
individual motorizado;
III — criação de medidas de desestimulo à utilização do transporte
individual motorizado;
IV- mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos
deslocamentos de pessoas e cargas no município;
V — incentivo ao uso de alternativas de deslocamento menos poluentes e
de energias renováveis;
VI — priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores
do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado;
VII — integração da política de mobilidade da cidade de Barueri com os
demais municípios da Regido Metropolitana de São Paulo;
VIII - busca por alternativas de financiamento para as ações necessárias
implementação do Plano de Mobilidade de Barueri.
Art. 5° Para o alcance do objetivo geral, conforme art. 2° desta lei
complementar, ficam estabelecidos os seguintes objetivos estratégicos:
I — promover os deslocamentos ativos;
II— tornar o transporte coletivo mais atrativo;
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III — promover a segurança no trânsito e a redução do número de incidentes;
IV — assegurar que as intervenções no sistema de mobilidade urbana
contribuam para a melhoria da qualidade ambiental;
V — tornar a mobilidade urbana um fator de inclusão social e redução de
desigualdades;
VI— otimizar a gestão do espaço viário buscando a universalização do direito
A, cidade, articulando os deslocamentos de pessoas e de cargas em suas diversas
modalidades;
VII — estruturar a gestão pública da mobilidade urbana no município, para
atender aos princípios da Política Nacional de Mobilidade Urbana de forma eficiente e
democrática.
Art. 6° Compete ao Poder Púbico Municipal, relativamente ao Plano
Municipal de Mobilidade Urbana de Barueri (PMOB):
I — executar a Política Municipal de Mobilidade conforme estabelecido
no Plano de Mobilidade Urbana de Barueri, representado pelo Sumário Executivo em
anexo.
II — revisar o Plano Municipal de Mobilidade Urbana em até 10 (dez) anos;
III — atribuir a função de monitoramento da implementação do Plano
Municipal de Mobilidade Urbana de Barueri ao Conselho Municipal de Trânsito -
COMUTRAN.
Art. 7° Os recursos para execução do Plano virão do orçamento municipal, de
fontes conveniadas, das concessionárias de serviços de transporte público, do sistema
de estacionamento rotativo e das demais arrecadações relacionadas ao desenvolvimento
urbano e mobilidade, podendo ser organizados e geridos pela criação de fundo próprio
a ser instituído por lei especifica.
Art. 8° Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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