Camara Municipal de Barueri
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ISO 14001
PROJETO DE LEI N° 029/2025 •
PL )
Dispõe sobre: "Institui o programa de Assistência à pessoa idosa
para oferecer atendimento Humanizado e
especializado e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município de Barueri - LOMB,
DECRETA:
Art. 1° Fica Instituído o Programa Municipal de Assistência à pessoa idosa,
voltado a oferecer atendimento humanizado e especializado às necessidades da
pessoa idosa, deste município, em consonância com o Programa Estadual
Homônimo, previsto pela Lei Estadual n° 12.548, de 27 de fevereiro de 2007.
Art. 2° 0 Programa Municipal de Assistência ao Idoso será desenvolvido, no
âmbito do Município, por meio de ações de assistência social integradas entre os
diversos órgãos públicos de saúde.
Art. 3° 0 Programa Municipal de Assistência ao Idoso tem por objetivos:
I - Implementar a Política Municipal do idoso em sua plenitude e em todas as
unidades de saúde do município, em consonância com os Programas dos Direitos
Humanos, visando garantir os direitos do idoso e sua efetiva participação na
sociedade;
II - Incentivar projetos de integração social e familiar do idoso;
Ill - desenvolver ações integradas, por intermédio de parcerias e convênios
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Fls: ?--/ —1
Proc. N°
de integração técnica e financeira, com entidades voltadas ao idoso, com o
escopo de estimular o respeito à sua individualidade, autonomia e independência,
estimulando o seu convívio social e prevenindo o seu asilamento;
IV - Estabelecer diretrizes para a formulação e implementação de políticas
públicas municipais voltadas a prevenção e diagnósticos precoces, que aumentam
as chances de tratamento eficaz e reduza a mortalidade;
V - Fomentar campanhas de prevenção e conscientização da pessoa idosa e
seu familiar sobre a importância de fazer os exames referentes â próstata dentre
outras especificações da geriatria para acompanhar o paciente em tratamento
preventivo, dando suporte psicológico ao paciente.
Art. 4
0 Para concretização do presente projeto, a Administração Pública
Municipal poderá criar Unidade de Atendimento Geriátrico dentro do Hospital
Francisco Moran — HMB e do SAMEB, para oferecer serviço humanizado e
especializado às necessidades da pessoa idosa.
Art. 5° As despesas decorrentes com a presente lei correrão por conta de
verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessárias.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vereador Wagih Saltes Nemer, 28 de maio de 2025.
Leandro di, Lima
Canal)
ereador
"0 bem estar da população, é a nossa prioridade"
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JUSTIFICATIVA
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Fls: N° 3 I aboczaweemea fframea.,.
Proc. N° Ag\14°1UV
Justifico a solicitação considerando que a população idosa que é a que mais
cresce no Brasil, carece de toda nossa atenção para garantir a essa população que tanto
já trabalhou e contribuiu para grandeza desse município, um tratamento digno e
humanizado, que receba cuidados adequados e específicos para suas necessidades.
Todavia, enquanto este município não criar um hospital próprio só pra atender a
pessoa idosa dessa cidade, poderemos utilizar os recursos que temos no momento: as
infraestruturas do SAMEB e do HMB, com suas equipes multidisciplinares, criando lá
dentro, uma unidade de Geriatria
Precisamos dar o primeiro passo, será uma excelente iniciativa para garantir
população idosa que temos aqui uma melhor qualidade de vida, pois eles merecem
envelhecer com dignidade.
Ressaltamos que essa iniciativa não gerará vultuosos custos, uma vez que, As
equipes especializadas poderá ser formada por profissionais que já prestam serviços no
próprio hospital.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta
importante medida, que promoverá a inclusão, a equidade e o bem estar de nossa
população.
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