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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaDispõe sobre: Programa Censo Qualificado das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), destinado a identificação e mapeamento das pessoas com TEA, no município de Barueri.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-18T08:40:27.703477-03:00 Aprovado 19 0 0

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Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de marts ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001 
PROJETO DE LEI N° 034/2025 fa 
PL 
Dispõe sobre: "Programa Censo Qualificado das Pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista — TEA, destinado a 
identificação e mapeamento das pessoas com TEA no 
município de Barueri." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que 
lhe confere a Lei Orgânica do Município de Barueri - LOMB, 
DECRETA: 
Art. 1° Fica institui& o Censo Qualificado das Pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista — TEA, que tem por objetivo identificar, cadastrar e 
mapear o perfil das pessoas TEA, no município de Barueri, para proteção, 
direcionamento, execução e ampliação de políticas públicas municipais. 
Art. 2° 0 cadastro que será utilizado como base do Censo Qualificado 
das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, poderá ser realizado de 
forma on line, em sitio eletrônico ou presencialmente nos postos de saúde, ambos 
definidos e indicados pela Secretaria competente. 
Art. 3° 0 cadastro deverá conter informações sobre o grau/nível do 
transtorno, assim como conter outras informações que possam contribuir na 
identificação das necessidades individuais das pessoas com TEA, no que diz 
respeito aos serviços públicos disponibilizados pelo município. 
Art. 4° Para que os Serviços públicos municipais sejam 
disponibilizados de forma adequada e eficiente às pessoas com TEA, o Censo 
Qualificado das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA realizar-se-6 
periodicamente, preferencialmente, anualmente. 
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Alameda Wagih SaIles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP l CEP 06401-134 
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Câmara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mar o ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001 
Pis: N° 
Proc. N° A-3DX 
Parágrafo único. Independente da periodicidade de organização e 
conclusão do Censo, o cadastro das pessoas com TEA nos canais disponibilizados 
pela Administração deverá ser continuo, para que as informações sejam 
perm anentem ente atualizadas. 
Art. 5° Os dados coletados por meio do censo serão utilizados 
estritamente para fins de caráter público, em prol das pessoas com TEA, com 
respeito à privacidade e demais normas atinentes a proteção de dados pessoas. 
Art. 60 Para concretização do Censo Qualificado das Pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista — TEA, a Administração Pública Municipal poderá 
estabelecer ações, convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de 
direito público ou privadas, obedecida a legislação vigente. 
Art. 7
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 80 Revogam-se as disposições em contrario. 
PI ario Vereador Wagih Salles Nemer, 04 de junho de 2025. 
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Parlamento 26 de mum ISO 9001 1 SA 80001 ISO 14001 
Fls: N° 
Proc. N° A.Xr\af)a ,.5 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a presente propositura, tendo em vista o objetivo a realização de um 
Censo Qualificado das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no 
município de Barueri. A iniciativa busca garantir informações precisas sobre a 
quantidade, distribuição e necessidades das pessoas com TEA, permitindo a 
formulação de políticas públicas mais eficazes e inclusivas. 
1. Necessidade e Relevância do Censo 
Atualmente, um dos principais desafios enfrentados pelas famílias de pessoas com 
TEA e pelos gestores públicos ff) a falta de dados concretos sobre essa população. 
A ausência de informações detalhadas dificulta o planejamento e a implementação 
de serviços adequados nas áreas de saúde, educação, assistência social e 
empregabilidade. 
Dessa forma, o Censo Qualificado tem o propósito de mapear essa população, 
identificando suas necessidades especificas e permitindo que o município de 
Barueri desenvolva programas e políticas públicas mais eficientes, garantindo 
acesso a direitos básicos e promovendo inclusão social. 
2. Base Legal 
A Constituição Federal e diversas legislações nacionais reforçam a necessidade de 
políticas públicas voltadas As pessoas com deficiência, incluindo aquelas com TEA. 
A Lei n° 12.764/2012 — conhecida como Lei Berenice Piana — instituiu a Política 
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, 
garantindo-lhes os mesmos direitos das pessoas com deficiência. 
Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 
13.146/2015) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência preveem a adoção de 
medidas que assegurem a dignidade, autonomia e inclusão social dessa 
população. 
3. Benefícios da Implementação 
A realização do Censo Qualificado permitirá ao município de Barueri: 
• Dimensionar a população com TEA, obtendo dados precisos sobre idade, 
grau do transtorno e necessidades especificas; 
• Melhorar o atendimento em saúde, possibilitando a oferta de diagnósticos 
precoces e tratamentos especializados; 
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Parlamento 26 de ma ISO 9001 SA 8000 I ISO 14001 
Fls: N° 
Proc. N° 
• Otimizar a rede educacional, garantindo capacitação de profissionais e 
estrutura adequada para a inclusão escolar; 
• Aprimorar políticas de assistência social, assegurando benefícios e serviços 
adaptados às necessidades das famílias; 
• Estimular a empregabilidade e inclusão no mercado de trabalho, 
promovendo autonomia e qualidade de vida; 
• Facilitar a captação de recursos estaduais e federais, garantindo 
investimentos para programas voltados ao TEA. 
4. Conclusão 
A implementação de um Censo Qualificado das Pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista no município de Barueri representa um avanço significativo na 
promoção da inclusão e na garantia de direitos dessa população. 0 levantamento 
de dados precisos possibilitará a formulação de políticas públicas mais eficazes, 
garantindo melhor qualidade de vida às pessoas com TEA e suas famílias. 
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