Camara Municipal de Barueri
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PROJETO DE LEI N° 034/2025 fa
PL
Dispõe sobre: "Programa Censo Qualificado das Pessoas com
Transtorno do Espectro Autista — TEA, destinado a
identificação e mapeamento das pessoas com TEA no
município de Barueri."
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei Orgânica do Município de Barueri - LOMB,
DECRETA:
Art. 1° Fica institui& o Censo Qualificado das Pessoas com
Transtorno do Espectro Autista — TEA, que tem por objetivo identificar, cadastrar e
mapear o perfil das pessoas TEA, no município de Barueri, para proteção,
direcionamento, execução e ampliação de políticas públicas municipais.
Art. 2° 0 cadastro que será utilizado como base do Censo Qualificado
das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, poderá ser realizado de
forma on line, em sitio eletrônico ou presencialmente nos postos de saúde, ambos
definidos e indicados pela Secretaria competente.
Art. 3° 0 cadastro deverá conter informações sobre o grau/nível do
transtorno, assim como conter outras informações que possam contribuir na
identificação das necessidades individuais das pessoas com TEA, no que diz
respeito aos serviços públicos disponibilizados pelo município.
Art. 4° Para que os Serviços públicos municipais sejam
disponibilizados de forma adequada e eficiente às pessoas com TEA, o Censo
Qualificado das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA realizar-se-6
periodicamente, preferencialmente, anualmente.
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Parágrafo único. Independente da periodicidade de organização e
conclusão do Censo, o cadastro das pessoas com TEA nos canais disponibilizados
pela Administração deverá ser continuo, para que as informações sejam
perm anentem ente atualizadas.
Art. 5° Os dados coletados por meio do censo serão utilizados
estritamente para fins de caráter público, em prol das pessoas com TEA, com
respeito à privacidade e demais normas atinentes a proteção de dados pessoas.
Art. 60 Para concretização do Censo Qualificado das Pessoas com
Transtorno do Espectro Autista — TEA, a Administração Pública Municipal poderá
estabelecer ações, convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de
direito público ou privadas, obedecida a legislação vigente.
Art. 7
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 80 Revogam-se as disposições em contrario.
PI ario Vereador Wagih Salles Nemer, 04 de junho de 2025.
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JUSTIFICATIVA
Justifico a presente propositura, tendo em vista o objetivo a realização de um
Censo Qualificado das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no
município de Barueri. A iniciativa busca garantir informações precisas sobre a
quantidade, distribuição e necessidades das pessoas com TEA, permitindo a
formulação de políticas públicas mais eficazes e inclusivas.
1. Necessidade e Relevância do Censo
Atualmente, um dos principais desafios enfrentados pelas famílias de pessoas com
TEA e pelos gestores públicos ff) a falta de dados concretos sobre essa população.
A ausência de informações detalhadas dificulta o planejamento e a implementação
de serviços adequados nas áreas de saúde, educação, assistência social e
empregabilidade.
Dessa forma, o Censo Qualificado tem o propósito de mapear essa população,
identificando suas necessidades especificas e permitindo que o município de
Barueri desenvolva programas e políticas públicas mais eficientes, garantindo
acesso a direitos básicos e promovendo inclusão social.
2. Base Legal
A Constituição Federal e diversas legislações nacionais reforçam a necessidade de
políticas públicas voltadas As pessoas com deficiência, incluindo aquelas com TEA.
A Lei n° 12.764/2012 — conhecida como Lei Berenice Piana — instituiu a Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
garantindo-lhes os mesmos direitos das pessoas com deficiência.
Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n°
13.146/2015) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência preveem a adoção de
medidas que assegurem a dignidade, autonomia e inclusão social dessa
população.
3. Benefícios da Implementação
A realização do Censo Qualificado permitirá ao município de Barueri:
• Dimensionar a população com TEA, obtendo dados precisos sobre idade,
grau do transtorno e necessidades especificas;
• Melhorar o atendimento em saúde, possibilitando a oferta de diagnósticos
precoces e tratamentos especializados;
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• Otimizar a rede educacional, garantindo capacitação de profissionais e
estrutura adequada para a inclusão escolar;
• Aprimorar políticas de assistência social, assegurando benefícios e serviços
adaptados às necessidades das famílias;
• Estimular a empregabilidade e inclusão no mercado de trabalho,
promovendo autonomia e qualidade de vida;
• Facilitar a captação de recursos estaduais e federais, garantindo
investimentos para programas voltados ao TEA.
4. Conclusão
A implementação de um Censo Qualificado das Pessoas com Transtorno do
Espectro Autista no município de Barueri representa um avanço significativo na
promoção da inclusão e na garantia de direitos dessa população. 0 levantamento
de dados precisos possibilitará a formulação de políticas públicas mais eficazes,
garantindo melhor qualidade de vida às pessoas com TEA e suas famílias.
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