Câmara Municipal de Barueri
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PROJETO DE LEI N9
036/2025 ik
PL
[7:71 7- 71- 1
Proc. N° 20D5
Dispõe sobre: "Institui o Programa Municipal de Acompanhante
Mulher nos Serviços de Saúde, e d6 outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei Orgânica do Município de Barueri - LOMB,
DECRETA:
Art. 10 Fica instituído o Programa Municipal de Acompanhante â
Mulher nos Serviços de Saúde, em consonância com a Lei Federal n 8.080, de 19
de setembro de 1990, destinado a assegurar o direito à entrada e à permanência
de acompanhante junto da mulher que se encontre internada ou em vias de
internação nas unidades de saúde do Município de Barueri, exceto nas
dependências de tratamento intensivo ou outros equivalentes.
§ 1° 0 disposto no "caput" deste artigo estende-se aos
acompanhantes de mulheres que procuram as unidades de saúde no Município
para a realização de consultas e exames, os quais poderão ingressar e
permanecer junto com o paciente nas respectivas salas.
§ 2° Nas unidades de tratamento intensivo ou outras equivalentes, a
presença e o tempo de permanência do acompanhante serão estabelecidos a
critério do médico responsável, com base na situação clinica do paciente e nas
condições operacionais da unidade.
lit .2.29I00 tt:91
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Fls: N°
'Pun. N°
Art. 2° A entrada e permanência de um acompanhante deverá ser
devidamente anotada pela unidade de saúde respectiva, oportunidade em que será
confiado ao acompanhante identificação de uso obrigatório.
Art. 3° Nas unidades de saúde deverão ser afixadas, em local de fácil
visualização, avisos informando aos pacientes, acompanhantes e demais
interessados, o direito previsto nesta lei.
Art. 4° A pessoa indicada pela paciente para seu acompanhamento
deverá firmar termo de responsabilidade, declarando-se ciente das penalidades
decorrentes de comportamento que venha a obstruir procedimentos considerados
adequados ou necessários.
Art. 50 0 médico responsável ou o enfermeiro encarregado do setor
em que se encontra a paciente poderá descredenciar o acompanhante que não
cumprir os compromissos assumidos, que atrapalhar os trabalhos médicos ou se
recusar a cumprir as orientações,
Parágrafo Calico. No caso de descumprimento previsto no caput
deste artigo, será assegurado à paciente o direito à substituição do acompanhante
descredenciado.
Art. 6° 0 direito conferido na presente lei não desobriga o
acompanhante de realizar todos os procedimentos necessários à permanência de
pessoas em ambientes de unidades de saúde.
Art. 7° A inobservância das disposições previstas nesta lei sujeita os
seus infratores às penalidades administrativas cabíveis na espécie.
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Parágrafo único. Em qualquer caso, o Conselho de classe do
profissional que cometer a infração prevista nesta lei deverá ser notificado para que
tome as medidas pertinentes.
Art. 80 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vereador Wagih Salies Nemer, 13 de junho de 2025.
EDMILS 4 GU. MAO DE OLIVEIRA
(DIMI)
Vereador
JUSTIFICATIVA
US+ n •
Aprovado em (mica discussão e votação. Ao S Prefeito para
sancionar, pro 111 e u licar
Em 5 / , / 5
41,r ai1 1
A presente proposição visa assegurar As mulheres o direito de
contar com um acompanhante durante todos os atendimentos realizados em
serviços de saúde pública e privada em Barueri. Essa medida é fundamental para
promover o respeito A dignidade, A autonomia e ao bem-estar das mulheres,
especialmente em momentos delicados ou de vulnerabilidade, como consultas,
exames, internações e partos.
Permitir a presença de um acompanhante contribui para uma
assistência mais humanizada, oferecendo suporte emocional, auxiliando na
compreensão das informações médicas e garantindo que as necessidades e
preferências da mulher sejam respeitadas. Além disso, essa iniciativa busca reduzir
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possíveis situações de constrangimento, negligência ou desrespeito, promovendo
um ambiente mais acolhedor e seguro para todas.
Sabemos que o direito ao acompanhante é uma demanda
crescente da sociedade e uma pratica reconhecida internacionalmente como
essencial para a promoção da saúde e dos direitos das mulheres. Portanto, a
implementação dessa lei reforça o compromisso do município de Barueri com a
promoção da equidade, do respeito e da dignidade no atendimento 6 saúde.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação desta proposta, que
representa um avanço na garantia dos direitos das mulheres e na humanização
dos serviços de saúde em nossa cidade.
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