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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaDispõe sobre: Instituir o Programa Municipal de Acompanhante à Mulher nos Serviços de Saúde, e dá outras providências.
native_id68775

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-05T16:10:21.790807-03:00 Aprovado 18 0 0

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Câmara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de março ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001 
PROJETO DE LEI N9
036/2025 ik 
PL 
[7:71 7- 71- 1
Proc. N° 20D5 
Dispõe sobre: "Institui o Programa Municipal de Acompanhante 
Mulher nos Serviços de Saúde, e d6 outras 
providências." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que 
lhe confere a Lei Orgânica do Município de Barueri - LOMB, 
DECRETA: 
Art. 10 Fica instituído o Programa Municipal de Acompanhante â 
Mulher nos Serviços de Saúde, em consonância com a Lei Federal n 8.080, de 19 
de setembro de 1990, destinado a assegurar o direito à entrada e à permanência 
de acompanhante junto da mulher que se encontre internada ou em vias de 
internação nas unidades de saúde do Município de Barueri, exceto nas 
dependências de tratamento intensivo ou outros equivalentes. 
§ 1° 0 disposto no "caput" deste artigo estende-se aos 
acompanhantes de mulheres que procuram as unidades de saúde no Município 
para a realização de consultas e exames, os quais poderão ingressar e 
permanecer junto com o paciente nas respectivas salas. 
§ 2° Nas unidades de tratamento intensivo ou outras equivalentes, a 
presença e o tempo de permanência do acompanhante serão estabelecidos a 
critério do médico responsável, com base na situação clinica do paciente e nas 
condições operacionais da unidade. 
lit .2.29I00 tt:91 
Alameda Wagih SaIles Nemer, 200- Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.camarabarueri.sp.gov.br I contato@camarabarueri.sp.gov.br 
Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mar o ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001 
Fls: N° 
'Pun. N° 
Art. 2° A entrada e permanência de um acompanhante deverá ser 
devidamente anotada pela unidade de saúde respectiva, oportunidade em que será 
confiado ao acompanhante identificação de uso obrigatório. 
Art. 3° Nas unidades de saúde deverão ser afixadas, em local de fácil 
visualização, avisos informando aos pacientes, acompanhantes e demais 
interessados, o direito previsto nesta lei. 
Art. 4° A pessoa indicada pela paciente para seu acompanhamento 
deverá firmar termo de responsabilidade, declarando-se ciente das penalidades 
decorrentes de comportamento que venha a obstruir procedimentos considerados 
adequados ou necessários. 
Art. 50 0 médico responsável ou o enfermeiro encarregado do setor 
em que se encontra a paciente poderá descredenciar o acompanhante que não 
cumprir os compromissos assumidos, que atrapalhar os trabalhos médicos ou se 
recusar a cumprir as orientações, 
Parágrafo Calico. No caso de descumprimento previsto no caput 
deste artigo, será assegurado à paciente o direito à substituição do acompanhante 
descredenciado. 
Art. 6° 0 direito conferido na presente lei não desobriga o 
acompanhante de realizar todos os procedimentos necessários à permanência de 
pessoas em ambientes de unidades de saúde. 
Art. 7° A inobservância das disposições previstas nesta lei sujeita os 
seus infratores às penalidades administrativas cabíveis na espécie. 
Alameda Wagih SoIles Nemer, 200- Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401.134 
Fone: (11) 4199-7900 l www.comarabarueri.sp.gov.br I contato@camorabarueri.sp.gov.br 
Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de março 01 I SA 8000 I ISO 14001 
Parágrafo único. Em qualquer caso, o Conselho de classe do 
profissional que cometer a infração prevista nesta lei deverá ser notificado para que 
tome as medidas pertinentes. 
Art. 80 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário. 
Plenário Vereador Wagih Salies Nemer, 13 de junho de 2025. 
EDMILS 4 GU. MAO DE OLIVEIRA 
(DIMI) 
Vereador 
JUSTIFICATIVA 
US+ n • 
Aprovado em (mica discussão e votação. Ao S Prefeito para 
sancionar, pro 111 e u licar 
Em 5 / , / 5 
41,r ai￾1 1 
A presente proposição visa assegurar As mulheres o direito de 
contar com um acompanhante durante todos os atendimentos realizados em 
serviços de saúde pública e privada em Barueri. Essa medida é fundamental para 
promover o respeito A dignidade, A autonomia e ao bem-estar das mulheres, 
especialmente em momentos delicados ou de vulnerabilidade, como consultas, 
exames, internações e partos. 
Permitir a presença de um acompanhante contribui para uma 
assistência mais humanizada, oferecendo suporte emocional, auxiliando na 
compreensão das informações médicas e garantindo que as necessidades e 
preferências da mulher sejam respeitadas. Além disso, essa iniciativa busca reduzir 
Alameda Wagih Salles Nemer, 200 Centro Comercial de Barueri • Centro - Barueri - SP CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 I www.camarabarueri.sp.gov.br I contato@camarabarueri,sp.gov.br 
Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de março ISO 9001 1 SA 800011S0 14001 
possíveis situações de constrangimento, negligência ou desrespeito, promovendo 
um ambiente mais acolhedor e seguro para todas. 
Sabemos que o direito ao acompanhante é uma demanda 
crescente da sociedade e uma pratica reconhecida internacionalmente como 
essencial para a promoção da saúde e dos direitos das mulheres. Portanto, a 
implementação dessa lei reforça o compromisso do município de Barueri com a 
promoção da equidade, do respeito e da dignidade no atendimento 6 saúde. 
Diante do exposto, solicitamos a aprovação desta proposta, que 
representa um avanço na garantia dos direitos das mulheres e na humanização 
dos serviços de saúde em nossa cidade. 
Alameda Wagih SaIles Nemer, 200- Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 I www.camarabarueri.sp.gov.br I contato©camarabarueri.sp.gov.br 

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