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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaDispõe sobre o sistema de estágio não remunerado no âmbito da Câmara Municipal de Barueri.
native_id68833

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2025-09-05T16:12:03.571385-03:00 Aprovado 19 0 0

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Câmara Municipal de Barueri
Parlamento 26 de março ISO 9001 | SA 8
Fis: Nº [el
Proc. Nº J4 39) ais ç
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº E
007/2025
Dispõe sobre: “O Sistema de Estágio não remunerado no
âmbito da Câmara Municipal de Barueri.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que lhe confere
a Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
CAPÍTULO |
DO SISTEMA DE ESTÁGIOS a
ê
E
Art. 1º Esta Resolução estabelece o Sistema de Estágio da Câmara Municipal E
de Barueri, aos servidores desta casa que estejam regularmente matriculados e 8
efetivamente frequentando estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares. ã
Art. 2º O Sistema de Estágios a ser coordenado pela Secretaria da Escola do
Parlamento, com o apoio operacional do Departamento de Gestão de Pessoas, da a
Secretaria de Recursos Humanos, objetiva proporcionar oportunidades de estágios Í
obrigatórios não remunerados, de acordo com os critérios estabelecidos na presente =
resolução, aos estagiários regularmente matriculados e frequentes em instituições de g
ensino superior e de ensino médio técnico, preparando-os para o trabalho produtivo. E
mr
Art. 3ºO estágio a ser disponibilizado será o obrigatório, conforme
determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do
projeto pedagógico do curso.
Parágrafo único. O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto
do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, sendo
não remunerado.
“Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Boruer - Centro - Barueri - SP | CEP 06401-134 i
Fone: (11) 4199-7900 | www.barueri.sp.leg.br | contatoDbarueri.sp.leg.br
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Parlamento 26 de março ISO 9001 | SAR
Art. 4ºO estágio efetivar-se-á mediante a celebração de Acordo de
Cooperação entre esta Câmara Municipal e a instituição de ensino.
Art. 5º Os alunos interessados no estágio de que trata esta resolução deverão
ser servidores efetivos ou comissionados da Câmara, bem como, comprovadamente:
| - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, quando da efetiva
celebração do Acordo de Cooperação do artigo 4º desta resolução;
II - estar frequentando o penúltimo ou o último ano dos cursos:
a) de graduação em curso superior de licenciatura plena;
b) ensino médio técnico;
c) bacharelado.
If - operar microcomputadores, reunindo conhecimento de digitação
direcionada aos serviços administrativos de apoio nos mais variados ramos de
atividade, quando for o caso.
Art. 6º A duração do estágio será de 01 (um) semestre, prorrogável por mais
01 (um), desde que justificada e comprovadamente, por meio da apresentação e
entrega da matriz curricular pelo aluno beneficiado.
Art. 7º A realização do estágio deverá ser interrompida, independentemente
do prazo máximo de sua duração, quando:
| - o estagiário desligar-se do estágio por iniciativa própria;
Il - houver desinteresse da Câmara com o prosseguimento do estágio;
Ill - o estagiário demonstrar desinteresse no cumprimento do estágio;
IV - o estagiário trancar matrícula ou cessar frequência junto ao
estabelecimento de ensino onde estava matriculado;
V-o estagiário for convocado para o serviço militar;
VI - reprovação no ano letivo;
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Alameda Wagih Salles Ni Nemer, 200- Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP | CEP 06401-134 És
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Parlamento 26 de março
VII - cometimento de 05 (cinco) faltas injustificadas consecutivas ou 10 (dez)
interpoladas, no prazo de vigência do acordo de cooperação.
81º O rompimento do vínculo de estágio, motivado nos incisos citados no
caput deste artigo, inabilitará nova admissão para estágio pelo prazo de 02 (dois) anos.
82º A realização de estágio incompatibiliza o aluno para nova admissão para
novo estágio para o mesmo curso.
CAPÍTULO
DAS OBRIGAÇÕES
Seção |
Das Obrigações da Instituição de Ensino
Art. 8º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios
de seus estagiários: .
| - celebrar termo de compromisso com o estagiário ou com seu representante
ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e acordo de
cooperação junto a Câmara, indicando as condições de adequação do estágio à
proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do
estudante, bem como ao horário e calendário escolar;
II - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como
responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
HI - exigir do estagiário a apresentação periódica do relatório das atividades
desenvolvidas;
IV - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o
estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
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Pr Fone: (11) 4199-7900 | www.barueri.sp.leg.br | contatoObarueri.sp.leg.br
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Parlamento 26 de março
V - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos
estágios de seus estagiários.
Seção Il
Das Obrigações da Câmara
Art. 9º Caberá à Câmara Municipal de Barueri:
| - celebrar acordo de cooperação com a instituição de ensino e o estagiário,
zelando por seu cumprimento;
Il - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estagiário
atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
UI - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou
experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário,
para orientar e supervisionar no máximo 01 (um) estagiário por vez;
IV - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização
do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da
avaliação de desempenho.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela
contratação do seguro, deverá, ser assumida pela instituição de ensino.
Seção Il
Das Obrigações do Estagiário
Art. 10. São deveres do estagiário:
| - cumprir as normas internas da Câmara, preservando o sigilo e a
confidencialidade das informações a que tiver acesso;
s E Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP [CEP 06401- 134 B 4
Fone: (11) 4199-7900 | www.barveri.sp.leg.br | contatoDbarveri.sp.leg.br
Câmara Municipal de Barueri
Parlamento 26 de março ISO 9001 | SATSO
Il - apresentar, quando solicitado pela concedente, os documentos de
regularidade da sua situação escolar, como: matrícula, trancamento ou cancelamento,
abandono, conclusão de curso ou transferência de Instituição;
Hl - comunicar a instituição de ensino quando não for possível cumprir as
atividades previstas no Plano de Atividades, na atual Unidade Concedente;
IV - preencher e assinar os relatórios de atividades desenvolvidos no estágio,
na periodicidade definida.
CAPÍTULO Ill
DA JORNADA DE ATIVIDADE
Art. 11. A jornada de atividade em estágio não poderá exceder 02 (duas)
horas diárias, devendo ocorrer após a jornada normal de trabalho do servidor, quer
seja efetivo ou comissionado, observando-se, sempre que for o caso, a compensação
a que alude o artigo 111 da Lei Complementar Municipal nº 277, de 07 de outubro de
2011 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barueri).
Parágrafo único. Nos períodos de férias ou de afastamento por licença do
servidor, exceto se a licença se der por incapacidade temporária, a jornada de estágio
poderá ser acrescida até ao máximo de 06 (seis) horas diárias.
CAPÍTULO IV
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
E DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. As instituições de ensino particulares para firmarem acordos de
cooperação com a Câmara, visando à concessão de estágio aos seus alunos, deverão
comprovar documentalmente, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, sua:
DO q 5
“Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial do Barveri - Centro - Barueri - SP | CEP 06401- 134
Fone: (11) 4199-7900 | www.barueri.sp.leg.br | contatoQbarueri.sp.leg.br
Câmara Municipal de Barueri
Parlamento 26 de março ISO 9001 | SA 8000 | ISO 14001
| - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
IH - qualificação econômico financeira;
IV - regularidade fiscal e trabalhista.
Art. 13. As faltas por motivos escolares, comprovadas documentalmente pela
instituição de ensino, poderão ser admitidas a critério do servidor supervisor que seja
responsável.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Wagih Salles Nemer, 16 de junho de 2025
fé Vice-presidente da Câmara
ANTONIVA RIOS GOMES LE LVES DE OLIVEIRA NETO
2º Vice-presidente da Câmara 1º Secretário
0 = — 6
EMA Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP | CEP 06401-134
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Câmara Municipal de Barueri
Parlamento 26 de março ISO 9001 | SA 8000 | ISO
JOSÉ CLA DA SILVA
3º Sgcretário
Câmara Municghide Baer |
atrair c cópiad] le envia-
E Verfjadores
DE!
Câmara, visa o atendimento dos anseios de diversos servidores, tanto comissionadps
quanto efetivos, que ao final de sua graduação se veem diante da necessidade de
participar de estágio, mediante o cumprimento de horas de prática conforme a área da
formação, mas, que pela falta de regulamentação no âmbito desta Casa de Leis, se
veem obrigados a estagiar fora da estrutura das diversas Secretarias que compõem a
Câmara. Visando a implementação de tal sistema não remunerado, também chamado
de obrigatório, os diversos órgãos da Casa podem dar vazão a tais necessidades dos
servidores, contribuindo para a vida acadêmica deles, bem como, posteriormente, como
um todo para a melhoria da prestação de serviço público, pois, como é sabido, quanto
mais estudamos, mais podemos nos comunicar e entender melhor.
ESA Alomeda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP | CEP 06401-134 7
Fone: (11) 4199-7900 | www.barueri.sp.leg.br | contatoDbarveri.sp.leg.br

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