| Tipo | Processo de Julgamento das Contas do Prefeito |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-10-20 |
| Ementa | Acorda a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo emitir Parecer Favorável com ressalvas à aprovação das contas anuais referentes ao Exercício 2022 da Prefeitura Municipal de Barueri, ressalvando os atos pendentes de apreciação pela Corte de Contas. |
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14/ a C., TCESP Tribunal de Contas do Esiodo Ce SM Paolo Fls: N ° 03 Proc. N° HaoLi GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO (11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br PARECER TC-004333.989.22-6 Prefeitura Municipal: Barueri. Exercício: 2022. Prefeitos: Rubens Furlan e José Roberto Piteri. Períodos: (01/01/22 a 13/07/22, 03/08/22 a 31/12/22) e (14/07/22 a 02/08/22). Advogados: Norival Zanelato Junior (OAB/SP rig 148.778), Priscilla Martins Ferreira (OAB/SP ng 158.588), Alexandre de Lorenzi (DAB/SP rig 174.629), Valmar Gama Alves (OAB/SP rig 247.531), Claudia Gonçalves Fernandes (OAB/SP rig 259.516), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP ng 109.013), Graziela N6brega da Silva (OAB/SP ng 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (DAB/SP rig 262.845), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP ng 228.489) e outros. Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-9. Sustentacio oral oroferida em sessão de 26/03/24. EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. REDUÇÃO DO SALDO FINANCEIRO. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS EM ELEVADO PATAMAR. NECESSIDADE DE MEDIDAS DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL. PROBLEMAS NA INFRAESTRUTURA DE UNIDADES DE ENSINO. HORAS EXTRAS EM CARÁTER HABITUAL FAVORÁVEL. RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO. EFETIVADO ESTABELECIDO Resultado da Execução Orçamentária Déficit de 4,73% Ensino (Constituição Federal, artigo 212) 26,62% Mínimo: 25% Despesas com Profissionais do Magistério (ADCT da Constituição Federal, artigo 60, XII) 78,79% Mínimo: 70% Utilização dos recursos do FUNDEB (Artigo 21, §2°, da Lei Federal n2 11.494/07) 100% Mínimo: 95% no exercício e 10% no 12 quadrimestre seguinte Saúde (ADCT da Constituição Federal, artigo 77, inciso Ill) 30,31% Mínimo: 15% Despesas com pessoal (Lei de Responsabilidade "6, 31,25% Máximo: 54% Fiscal, artigo 20, Ill, Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a Primeira Camara do Tribunal de Contas do Estado de sac) Paulo, em sessão de 21 de maio de 2024, pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente, e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Camara decidiu emitir parecer favorável, com ressalvas, à aprovação das contas anuais, referentes ao exercício de 2022, da Prefeitura Municipal de Barueri, ressalvando os atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas. Determinou, outrossim, a margem do parecer, a expedição de ofício à Origem, com as recomendações e determinações discriminadas no voto do Relator, inserido aos autos, devendo a Fiscalização verificar as ações efetivamente executadas pelo atual gestor em relação a todas as determinações, recomendações e alertas, no próximo roteiro "in loco". Determinou, por fim, o arquivamento de eventuais expedientes eletrônicos referenciados. Presente o Procurador do Ministério Público de Contas -José Mendes Neto. Ficam, ;sde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, observando as nor aplicáveis. Publique-se. São Paulo, 30 de maio de 2024. ANTONIO ROQUE CITADINI - PRESIDENTE DIMAS RAMALHO - REDATOR •-• 13 c) o 0 cc < rn o z co 0 23 • > .7* CO O W f . o 0) 0 6) cis rm Z m O' es 0 CD 7:1 0 > 0 O 0 az Coo O 73 5 0 g, r rri > 9,) z c 3 > CD Co 7 • 0 0 c:21 C (0. > ET CD 0 g CD o' 8.P 8. CI: CD CO y)• o o. oc n m1:1) _T I s =,, • o) '6 0 E3 x8. 91 Z 5" -n 544 g ow co o, CD N G) cr Câmara M " ipal de Barueri A Secretaria Legi local de costume para manifestar-se Barueri 29/10/2024 ublicação no car o Prefeito de 16 dias.