PREFEITURA DE
UMA CIDADE FEITA PRA OCE!
PROJETO DE LEI N°
1
.Fls: N° 3
Proc. No /150.x) DA a:5
038/2026
SECRETA!?
NEG6
JURlD
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO
PÚBLICO DE LOTERIA NO ÂMBITO
MUNICÍPIO DE BARUERI E DA OUTRA§
PROVIDÊNCIAS
JOSÉ ROBERTO PITERI, Prefeito do Município de Barueri, usando das
atribuições legais, FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
DOS
OS
Art. 1° Fica autorizado e instituído, na forma do artigo 175 da Constituição
Federal de 1988, o serviço público de loteria no Município de Barueri.
Parágrafo único. Será permitida a exploração de qualquer das
modalidades lotéricas previstas na legislação federal.
Art. 2° Os serviços a que alude o art. 1° desta lei devem ser prestados
somente no território municipal e a comercialização destes fica vedada para
crianças e adolescentes, nos termos do inciso VI do artigo 81 da Lei federal n°
8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3° Compete A. Secretaria Municipal de Finanças a exploração do
serviço público de loterias de forma direta ou indireta, por meio de concessão,
permissão ou autorização.
Parágrafo único. 0 Poder Executivo pode delegar as competências de que
trata esta lei a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipa157.
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Art. 4° Os valores de outorga auferidos pelo Poder Concedente serão
aplicados em programas e ações voltados A saúde, A assistência social, A redução
da vulnerabilidade social no Município e ao Fundo Social de Solidariedade do
Município de Barueri.
Parágrafo único. 0 disposto no caput deste artigo abrange a outorga:
I - fixa, a ser paga pelo licitante vencedor como condição de assinatura do
contrato;
II - variável, correspondente ao percentual incidente sobre a receita
operacional bruta da concessionária, conforme definido no contrato de concessão.
Art. 5° A arrecadação bruta decorrente da comercialização de produtos
lotéricos municipais, por meio fisico ou virtual, deve ser destinada,
prioritariamente, ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda
incidente sobre a premiação e As despesas de custeio e manutenção da loteria
municipal.
Parágrafo único. A arrecadação liquida auferida com a comercialização
dos produtos lotéricos corresponde ao produto da arrecadação bruta menos o valor
correspondente aos prêmios pagos aos apostadores que se sagrarem vencedores,
o imposto de renda incidente sobre a premiação e o custeio e manutenção da
loteria municipal.
Art. 6° Sobre o saldo remanescente, após o pagamento de prêmios e
recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação, devem ser
calculados os valores a serem repassados A Municipalidade, inclusive o percentual
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correspondente A outorga variável.
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§ 10 A outorga variável será destinada ao custeio de ações voltadas à saúde,
assistência social, A. redução da vulnerabilidade social no Município e ao Fundo
Social de Solidariedade do Município de Barueri.
Art. 7
0
0 Poder Executivo, por meio de decreto, deve disciplinar a forma
de repartição dos valores provenientes da exploração de serviços lotéricos,
respeitados os patamares mínimos estabelecidos nesta lei.
Art. 8° Os prêmios não reclamados no prazo regulamentar devem ser
revertidos ao Poder Executivo para aplicação em ações prioritárias elencadas no
parágrafo único do art. 6°.
Art. 9° E' de responsabilidade exclusiva dos agentes operadores lotéricos
municipais a fixação dos valores de apostas, bilhetes previamente numerados e
respectivas frações, cartelas raspáveis e outros produtos lotéricos a serem
cobrados dos apostadores, observado o disposto nas normas de proteção e de
defesa do consumidor, especialmente a Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro
de 1990, e alterações posteriores, notadamente o previsto em seu inciso X do art.
39.
Art, 10. Em atendimento ao disposto na Lei Federal n° 9.613, de 3 de
março de 1998, e alterações posteriores, a pessoa jurídica operadora de
modalidade lotérica municipal deve encaminhar ao Conselho de Controle de
Atividades Financeiras, vinculado ao Banco Central do Brasil, ou órgão que lhe
suceder, na forma estabelecida em normas expedidas pelo colegiado ou pela
autarquia, informações acerca de apostadores relativas à prevenção da lava
de dinheiro e do financiamento do terrorismo.
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Art. 11. 0 Poder Executivo deve adotar, direta ou indiretamente, os
sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração ou
contrafação dos produtos lotéricos.
Art. 12.0 Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta lei e o órgão
ou entidade municipal delegatário deve editar as normas complementares que se
fizerem necessárias.
Parágrafo único. 0 regulamento de implementar normas sobre boas
práticas de governança, transparência e fiscalização do serviço público municipal
de loteria.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Barueri,
Câmara Municipal de Baruen
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