Camara Municipal -de Barueri purionieità 26 de mail* ISO 9001 1 SÃ8000 I ISO 14001
PROJETO DE LEI N°
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042/2026 11
PL
Fls : N° 0/
P roc. N° /6.59)(2002S
Dispõe sobre: "A proibição, de contratação de shows, artistas e
eventos abertos ao público, principalmente ao público
infantojuvenil, que envolvam, no decorrer da
apresentação,, expressão de apologia ou incentivo a
quaisquer práticas criminosas, COMQ violência contra
a mulher, exploração sexual adulto e infantil,
explore 0o de, pessoas mineráveis ou incentivo ao
uso de drogas, e cld outras providências"
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que
lhe confere o artigp 19, da jLei Orgânica do Município de Baruerj,
DECRETA:
Art. 1° Fica proibido à Administração Pública Municipal e Barueri,
direta pu indiretamente, contratar, shows, artistas ou eventos, especialrpente os
abertos ao público infaptojuvenil, que, no decorrer da, ,apresentação,
promovam, incentivem, façam apologia ou minimizem a gravkiadet da:
I - violência contra a mulher;
II - exploração sexual ou eponõmica de, ,pessoas em ,situação de
vulnerabilidade, em especial crianças e adolescentes;
Ill - uso, posse ou tráfico de drogas ilícitas;
IV - discriminação, preconceito_qu incitação ao ódio contra pespoas ou
grupos em sazão de, raça, cor, etnia, origem, religião, sexo, orienIação, sexual,
identidade de gênero, deficiência ou condição social;
V1 096100 61:91 SZ&-M-S1
GI El Alameda Wagih Salles Nemer, 200- Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SF j CEP 06401-134
Fone: (ti) 4199-7900 I www.baruerisp.leg.br I contato@bcirueri.sp.leg.br
N° -oa
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Parlamento 26 de mom Iso 9001 1 SA 800011SO 14001
V - crimes sexuais contra crianças e adolescentes, incluindo pedofilia,
aliciamento, abuso ou qualquer forma de erotização precócé;
VI - exploração do cóipo ou da imagem de crianças e adolescentes de
fórma' sexualizada ou inapropriada, ainda que zi')b o pretexto de manifestação
artittica ou cultural;
VII - atividades criminosas como o trafico de pessoas, corrupção de
menores, prostituição infantil ou qualquer outra forma de violência ou
degradação humana;
VIII — praticas que atentem contra a dignidadeda pessoa hiimana, os
direitos da criança e do adolescente, e os princípios constitucionais da
moralidade e da proteção integral.
Parigrafo único. Para os fins no disposto nesta lei, entende-se por
"proirioçAlo"' ou i'apologia" qualquer manifestação 'artística, musical,
pelfórmática ou audiovisual que trate com naturalidade, 'glorificação Oil
incentivo as condutas aqui descritas, independentemente de sua' forma direta
ou simbólica.
Art 2° 0 Município de Barueri devera adotar medidas eficazes para
prevenir a violência, a exploração sexual e qualquer forma* de abuso,
principalmente contra crianças e adolescentes, bem como fomentar iniciativas
culturais e educativas que promovam valores éticos, familiares e de respeito
aos direitos humanos.
Art 3° Nas cOntratações de 'shows, altistas ou evenfos que possam ser
acessado6 pelo público, priribipalmenté infintormienil, devera contar cláusula
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contratual especifica da vedação previsIa nesta lei, devendo o contratado se
comprometer formalmente a cumpri-la.
§ 10 Em caso de qpscumprimento, o contratado sofrerá imediata
rescisão do contrato, aplicação de sanções administrativas cabíveis, e multa no
valor correspondente a 100% ,09 contrato, a se!: revertida para programas
educacionais da rede municipal.,
§ 2° 0 descumprimento pffderá, s,er denunciado por qualquer pessoa,
entidade ou orgão.público, por rn.eio da Ouvidoria Municipal.
§ 3
0 A fispalizaçâo cabe,rd ,aos ,órgãos competentes da Prefeitura,
podendo contar com o apoio do órgão de segurança pública municipal e de
órgãos conveniados.
Art. 4
0 A denúncia de violação poqerd ser feita por qualquer cidadão ou
entidade, sujeitando o eyento ou ar:tipta As mesmas penalidades previstas
nesta lei.
Art 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprigs, podendo ser suplerpentadas, se
necessário.
Art 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Was 1h Salles/i/ mer, 1
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de agosto de 2025.
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JUSTIFICATIVA
0 presente projeto de lei tem por finalidade proteger a integridade
moral, física e psicológica das crianças, adolescentes e pessoas ern situação
de vulnerabilidade que frequentam eventos públicos contratados ou
promovidos com recursos da Administração Pública Municipal de Barueri.
A proposta esta em Olena conformidade com os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa huMana e da proteção intdgral
infância e juventude, conforme previsto no artigo 227 da Constituição Federal,
bem cbmci nos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA —
Lei nb 6.069/1g90).
Não se pretende, com esta lei, restringir a liberdade artística ou cultural,
mas sim garantir que o poder públicci não utilize recursos públióos para
promover, de fOrma direta ou indireta, manifesiações que estiMurem
comportamentos criminosos ou que atentem contra valores éticos, a formação
moral dos jovens e o respeito aos direitos humanos.
A responsabilidade do Município é zelar pela formação das futuras
gerações, promovendo uma cultura de paz, respeito mutuo, valorização da
mulher, proteção das crianças e adolescentes e combate a todas as formas de
violência e exploração.
Assim, esta medida não apenas protege os cidadãos mais vulneráveis,
mas também orienta a 'Oolitita cultural municipal nó "sentido de fomentar
manifestações que enriqueçam a sociedade com responsabilidade social e
ética.
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Diante disso, conclamamos os nobres vereadores a votarem
favoravelmente a esta proposta, por entender que ela representa um avanço
significativo na proteção dos direitos fundamentais em nosso município.
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