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materia nº 42/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaDispõe sobre a proibição de contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público, principalmente ao público infantojuvenil, que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ou incentivo a quaisquer práticas criminosas, como violência contra a mulher, exploração sexual adulto e infantil, exploração de pessoas vulneráveis ou incentivo ao uso de drogas e dá outras providências.
native_id69040

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-20 Aprovado em única discussão e votação.
2025-08-18 Aguardando a leitura no Expediente da Sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-04T16:29:08.852894-03:00 Aprovado 19 0 0

Documents (1)

texto original #

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Camara Municipal -de Barueri purionieità 26 de mail* ISO 9001 1 SÃ8000 I ISO 14001 
PROJETO DE LEI N° 
• 
042/2026 11 
PL 
Fls : N° 0/
P roc. N° /6.59)(2002S 
Dispõe sobre: "A proibição, de contratação de shows, artistas e 
eventos abertos ao público, principalmente ao público 
infantojuvenil, que envolvam, no decorrer da 
apresentação,, expressão de apologia ou incentivo a 
quaisquer práticas criminosas, COMQ violência contra 
a mulher, exploração sexual adulto e infantil, 
explore 0o de, pessoas mineráveis ou incentivo ao 
uso de drogas, e cld outras providências" 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que 
lhe confere o artigp 19, da jLei Orgânica do Município de Baruerj, 
DECRETA: 
Art. 1° Fica proibido à Administração Pública Municipal e Barueri, 
direta pu indiretamente, contratar, shows, artistas ou eventos, especialrpente os 
abertos ao público infaptojuvenil, que, no decorrer da, ,apresentação, 
promovam, incentivem, façam apologia ou minimizem a gravkiadet da: 
I - violência contra a mulher; 
II - exploração sexual ou eponõmica de, ,pessoas em ,situação de 
vulnerabilidade, em especial crianças e adolescentes; 
Ill - uso, posse ou tráfico de drogas ilícitas; 
IV - discriminação, preconceito_qu incitação ao ódio contra pespoas ou 
grupos em sazão de, raça, cor, etnia, origem, religião, sexo, orienIação, sexual, 
identidade de gênero, deficiência ou condição social; 
V1 096100 61:91 SZ&-M-S1 
GI El Alameda Wagih Salles Nemer, 200- Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SF j CEP 06401-134 
Fone: (ti) 4199-7900 I www.baruerisp.leg.br I contato@bcirueri.sp.leg.br 
N° -oa 
Camara Munichial de Barueri 
Parlamento 26 de mom Iso 9001 1 SA 800011SO 14001 
V - crimes sexuais contra crianças e adolescentes, incluindo pedofilia, 
aliciamento, abuso ou qualquer forma de erotização precócé; 
VI - exploração do cóipo ou da imagem de crianças e adolescentes de 
fórma' sexualizada ou inapropriada, ainda que zi')b o pretexto de manifestação 
artittica ou cultural; 
VII - atividades criminosas como o trafico de pessoas, corrupção de 
menores, prostituição infantil ou qualquer outra forma de violência ou 
degradação humana; 
VIII — praticas que atentem contra a dignidadeda pessoa hiimana, os 
direitos da criança e do adolescente, e os princípios constitucionais da 
moralidade e da proteção integral. 
Parigrafo único. Para os fins no disposto nesta lei, entende-se por 
"proirioçAlo"' ou i'apologia" qualquer manifestação 'artística, musical, 
pelfórmática ou audiovisual que trate com naturalidade, 'glorificação Oil 
incentivo as condutas aqui descritas, independentemente de sua' forma direta 
ou simbólica. 
Art 2° 0 Município de Barueri devera adotar medidas eficazes para 
prevenir a violência, a exploração sexual e qualquer forma* de abuso, 
principalmente contra crianças e adolescentes, bem como fomentar iniciativas 
culturais e educativas que promovam valores éticos, familiares e de respeito 
aos direitos humanos. 
Art 3° Nas cOntratações de 'shows, altistas ou evenfos que possam ser 
acessado6 pelo público, priribipalmenté infintormienil, devera contar cláusula 
Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP ) CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.barUeri.sp.leg.br J contato@barueri.sp.leg.br 
2 
Camara Municipal de Barueri 
Parlamenta 26 de mom ISO 0001 I SA 8000 I ISO 14001 
contratual especifica da vedação previsIa nesta lei, devendo o contratado se 
comprometer formalmente a cumpri-la. 
§ 10 Em caso de qpscumprimento, o contratado sofrerá imediata 
rescisão do contrato, aplicação de sanções administrativas cabíveis, e multa no 
valor correspondente a 100% ,09 contrato, a se!: revertida para programas 
educacionais da rede municipal., 
§ 2° 0 descumprimento pffderá, s,er denunciado por qualquer pessoa, 
entidade ou orgão.público, por rn.eio da Ouvidoria Municipal. 
§ 3
0 A fispalizaçâo cabe,rd ,aos ,órgãos competentes da Prefeitura, 
podendo contar com o apoio do órgão de segurança pública municipal e de 
órgãos conveniados. 
Art. 4
0 A denúncia de violação poqerd ser feita por qualquer cidadão ou 
entidade, sujeitando o eyento ou ar:tipta As mesmas penalidades previstas 
nesta lei. 
Art 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprigs, podendo ser suplerpentadas, se 
necessário. 
Art 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Vereador Was 1h Salles/i/ mer, 1 
111111111ft 
1111111 111*0146100
V ireador 
de agosto de 2025. 
o 
Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.I6g.br,I contato@barueri.sp.leg.br 
3 
Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mom ISO 9001 1 SA 80001 ISO 14001 
JUSTIFICATIVA 
0 presente projeto de lei tem por finalidade proteger a integridade 
moral, física e psicológica das crianças, adolescentes e pessoas ern situação 
de vulnerabilidade que frequentam eventos públicos contratados ou 
promovidos com recursos da Administração Pública Municipal de Barueri. 
A proposta esta em Olena conformidade com os princípios 
constitucionais da dignidade da pessoa huMana e da proteção intdgral 
infância e juventude, conforme previsto no artigo 227 da Constituição Federal, 
bem cbmci nos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — 
Lei nb 6.069/1g90). 
Não se pretende, com esta lei, restringir a liberdade artística ou cultural, 
mas sim garantir que o poder públicci não utilize recursos públióos para 
promover, de fOrma direta ou indireta, manifesiações que estiMurem 
comportamentos criminosos ou que atentem contra valores éticos, a formação 
moral dos jovens e o respeito aos direitos humanos. 
A responsabilidade do Município é zelar pela formação das futuras 
gerações, promovendo uma cultura de paz, respeito mutuo, valorização da 
mulher, proteção das crianças e adolescentes e combate a todas as formas de 
violência e exploração. 
Assim, esta medida não apenas protege os cidadãos mais vulneráveis, 
mas também orienta a 'Oolitita cultural municipal nó "sentido de fomentar 
manifestações que enriqueçam a sociedade com responsabilidade social e 
ética. 
*El Alameda Wagih Salk‘Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centxo - Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I wmv.barueri.sp.leg.br I
contato@barueri.sp.leg.br 
4 
Câmara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de março ISO 9001 1 SA 80001 ISO 14001 
Diante disso, conclamamos os nobres vereadores a votarem 
favoravelmente a esta proposta, por entender que ela representa um avanço 
significativo na proteção dos direitos fundamentais em nosso município. 
IL 
44111011111.11.
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Carriara s para 
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Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.spieg.br contato@barueri.sp.leg.br 
5 

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