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materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDispõe sobre: Institui o título "Amigo do Meio Ambiente" no âmbito municipal e dá outras providências.
native_id69199

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-11 Aprovado em única discussão e votação.
2025-09-02 Aguardando a leitura no Expediente da Sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-25T10:10:55.345640-03:00 Aprovado 19 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Barueri
Parlamento 26 de março ISO 9001 | SA 8000 | ISO 14001
PROJETO DE LEI Nº 050/2025 Ê
Dispõe sobre: “Institui o título “Amigo do Meio Ambiente” no âmbito
municipal e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei Orgânica do Município de Barueri:
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Barueri, o título
. Ex
“Amigo do Meio Ambiente”, que será conferido às pessoas físicas, empresas ou E
ak
entidades que tenham se destacado por suas ações em prol da preservação e E
conservação ambiental. :
Parágrafo Único. A concessão do título “Amigo do Meio Ambiente”
será realizada anualmente, de ofício ou mediante solicitação, desde que os
interessados: &
Ei
| - tenham desenvolvido ou executado ações com finalidade de E
preservação, recuperação ou defesa do meio ambiente; e E
3
Il - não tenham cometido infrações ambientais nos últimos 10 anos.
Art. 2º O titulo será materializado na forma de diploma, contendo o
nome do homenageado, a base legal de concessão e a inscrição “Amigo do Meio
Ambiente”, com a indicação do ano correspondente.
Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP | CEP 06401-134 E
Fone: (11) 4199-7900 | www.camarabarveri.sp.gov.br | contato(Ocamarabarueri.sp.gov.br
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Parlamento 26 de março ISO 9001 | SA 8000 | ISO 14001
Art. 3º A entrega do diploma poderá ocorrer em cerimônia solene, com
ampla divulgação, visando o incentivo e a valorização de iniciativas de preservação
ambiental.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com
entidades dedicadas à proteção e defesa do meio ambiente, organizações da
sociedade civil, universidades, bem como empresas públicas ou privadas, para a
promoção e fortalecimento desta iniciativa.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei
naquilo que for necessário à sua plena execução.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vereador Wagih Salles Nemgr, 01 de setembro de 2025.
Câmara Municipal de Barueri
Extrair cópia AF en gia- las
aos Veigiad ora Ss
e 23 ndoths a a 6 RS
pre mesa rama
Aprovado em única discussão e
A proteção do meio ambiente é um dever compartilhado pof todos, lincluindo
o Estado, que não pode se eximir dessa responsabilidade. É indispensável uma
atuação contínua em defesa dos recursos naturais. Contudo, essa atuação não
deve se restringir apenas à fiscalização e à punição de infrações. O estímulo e o
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reconhecimento de boas práticas também constituem importantes instrumentos de
preservação ambiental.
Nosso propósito é valorizar as ações positivas, estimulando e
homenageando aqueles que direcionam seus esforços para assegurar uma vida
saudável para as gerações futuras. Essas iniciativas se manifestam
cotidianamente, seja por meio de quem cuida de um animal, preserva uma árvore,
cultiva um jardim, zela por uma praça, seja através de empresas que adotam
processos produtivos menos poluentes, ou ainda por entidades que atuam em
defesa do meio ambiente.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos ilustres vereadores para
a aprovação desta iniciativa.
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