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Camara Municipal de Barueri
Parlamento 26 de mum ISO 9001 1 SA 8000 I ISO 14001
PROJETO DE LEI N° 052/2025 •
PL
I Fls:
Proc. N° i 6/o05
Dispõe sobre: "A Instituição da Política de Enfrentamento da Dor
Crônica no município de Barueri, e dá outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que lhe
confere a o artigo 19, da Lei Orgânica do Município de Barueri — LOMB,
DECRETA:
Art, 1° Fica instituída a Política Municipal de Enfrentamento da Dor Crônica,
destinada a promover a melhoria da qualidade de vida e o acesso ao tratamento
adequado para pessoas que sofrem de dor crônica.
Art. 2° A Política Municipal de Enfrentamento da Dor Crônica abrangerá
ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação, visando o bem-estar
físico, mental e social dos pacientes.
Art 3° A Administração Pública Municipal poderá implantar centros de
referência no município, visando garantir o atendimento integral As pessoas
acometidas por doenças que provoquem dor crônica.
Parágrafo único. Entende-se por atendimento integral As pessoas com dor
crônica as medidas diagnosticas, terapêuticas e de reabilitação necessárias para
melhorar a qualidade de vida dos pacientes, bem como o fornecimento de
medicamentos, procedimentos e terapias que visem aliviar a dor e minimizar seus
impactos na vida cotidiana dos pacientes.
Art. 4° A instituição da Política Municipal de Enfrentamento da Dor Crônica
tem como objetivo assegurar acesso da população a tratamentos multidisciplinares e
intervenções terapêuticas eficazes para o alivio e controle da dor crônica.
ffl Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro -Barueri - SP I CEP 06401-134
Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.spieg.br I contato@barueri.sp.leg.br
(a).
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Camara Municipal de Barueri
Parlamento 26 de mum ISO 9001 I SA 80 1
Proc: N°
Art. 5
0 A Administração Pública Municipal poderá promover a divulgação de
informações e orientações sobre as doenças associadas a dor crônica, bem como as
medidas e tratamentos djsponiveis na rede pública.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vereador Wagih Salles Nemer, 08 de setembro de 2025.
Justificativa
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A presente propositura justi onsiderando a necessi ade de atenção
especial As pessoas que convivem com dor crônica, condição que persiste por meses
ou anos, afetando gravemente a saúde, a qualidade de vida e a capacidade de
trabalho dos cidadãos.
A dor crônica é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde como um
problema de saúde pública, pois compromete não apenas o bem-estar físico, mas
também gera impactos emocionais, sociais e econômicos. 0 sofrimento prolongado
leva ao afastamento do trabalho, à perda de autonomia e ao aumento da procura por
serviços de urgência e internações hospitalares.
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Camara Municipal de Baifiliii
Parlamento 26 de mum ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001
Nesse sentido, a criação de uma Política Municipal de Enfrentamento da Dor
Crônica permitirá que seja desenvolvida ações integradas de prevenção, diagnóstico,
tratamento e acompanhamento, utilizando as estruturas já existentes.
Diante das razões expostas, conto com o apoio dos Nobres Pares para a
aprovação do presente projeto de lei.
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