Câmara Municipal de Barueri
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2025 &
PLC
Dispõe sobre: “O Plano de Cargos e Carreiras dos
Servidores da Câmara Municipal de Barueri e dá outras
providências.”
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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 19, da Lei Orgânica do Município de Barueri,
DECRETA:
CAPÍTULO
DO PLANO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL
RESTO 3 TRATO ERRO
Art. 1º A presente lei complementar, sob o regime jurídico do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Barueri, passa a disciplinar o Plano de Cargos e
Carreiras, bem como as diretrizes básicas do sistema de evolução funcional aplicável
aos servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal de
Barueri, restando fundamentado nos seguintes princípios:
|- racionalização da estrutura de cargos e carreiras,
UI LBGLAR po:6a GTRT-IIS-HE
1 - legalidade e segurança jurídica;
Ill - reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados,
pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional,
IV - estimulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional;
V - impessoalidade e transparência na avaliação de desempenho periódica e
na especial de desempenho, bem como na evolução funcional como um todo.
Seção |
Da Avaliação de Desempenho
Art. 2º Fazem parte do procedimento de Avaliação de Desempenho:
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Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP | CEP 06401-134
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|- a Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição de
estabilidade no serviço público, na forma disposta no artigo 41, 84º da Constituição
Federal de 1988;
Il - a Avaliação Periódica de Desempenho, a qual será utilizada para a medição
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do desempenho do servidor em suas atividades e para fins de evolução funcional.
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Art. 3º Para a realização da Avaliação de Desempenho, os cargos existentes |. =
na estrutura administrativa da Câmara estarão agrupados nas seguintes categorias:
| - cargos operacionais;
| - cargos administrativos;
III - cargos de ensino médio e técnico;
IV - cargos de ensino superior;
V - cargos em comissão e funções de confiança.
Parágrafo único. Aqueles servidores que estejam nomeados para funções
gratificadas, serão avaliados por meio do formulário da categoria da qual seu cargo
efetivo faça parte, observando-se, quando possível, que a chefia imediata será aquela
sob a qual o servidor exercer as atribuições atinentes à função gratificada.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como fatores de
avaliação:
| - assiduidade;
H - pontualidade;
IN - disciplina;
IV - capacidade de iniciativa;
V - produtividade;
VI - qualidade;
VII - progresso funcional;
VIII - responsabilidade;
IX - cooperação.
Parágrafo único. Em complemento aos fatores elencados nos incisos do
“caput deste artigo, cada categoria possuirá mais dois fatores diferenciados a saber:
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| - cargos operacionais:
a) supervisão;
b) zelo.
II - cargos administrativos, ensino médio e técnico, e ensino superior:
a) organização;
b) conhecimento técnico.
Hi - cargos em Comissão:
a) organização e controle;
b) liderança.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Recursos Humanos a tabulação dos resultados
do procedimento das Avaliações Periódicas de Desempenho.
81º O número de pontos será obtido multiplicando-se o peso de cada fator pela
nota atribuída, alcançando-se o total de pontos através da soma dos subtotais de cada
fator.
82º O nível de desempenho global do servidor será obtido com base no total de
pontos alcançados.
83º A Secretaria de Recursos Humanos deverá divulgar aos servidores
avaliados, individualmente, os resultados da Avaliação Periódica de Desempenho,
assegurando-lhes prazo para a interposição de possível recurso administrativo.
Art. 6º O procedimento de Avaliação de Desempenho, tanto o da Especial
quanto o da Periódica de Desempenho, se dará:
| - durante o estágio probatório: aos 6, 12, 18, 24 e 30 meses;
Il - após o estágio probatório, juntamente com os procedimentos de Evolução
Funcional da Câmara Municipal de Barueri.
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Seção Il
Do Sistema de Evolução Funcional
Art. 7º O sistema de Evolução Funcional, através das Progressões Horizontal
e Vertical, consiste no procedimento por meio do qual a Administração proporciona aos
servidores a possibilidade de ascensão funcional, observando-se, sempre, os critérios
estabelecidos em regulamentação própria.
Art. 8º O servidor público recém nomeado e empossado em decorrência de
aprovação em concurso público, será enquadrado na Classe inicial, do Nível | do Grupo
de vencimentos ao qual seu cargo pertença.
Art. 9º A Evolução Funcional se dará de acordo com a previsão orçamentária
de cada ano, a qual deverá assegurar recursos suficientes para que ocorra, no mínimo:
| - a progressão horizontal de 15 (quinze) por cento dos servidores, em razão
do Grupo Ocupacional ao qual o cargo pertence, a cada processo,
Il - a progressão vertical de 10 (dez) por cento dos servidores, em razão do
Grupo Ocupacional ao qual o cargo pertence, a cada processo.
81º A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a Evolução
Funcional, dar-se-á entre os ocupantes dos diferentes Grupos Ocupacionais, atendidas
as condições previstas em regulamentação própria.
82º Eventuais sobras da Progressão Vertical serão utilizadas na Progressão
Horizontal, conforme distribuição disposta no parágrafo anterior.
83º Sobras apuradas após a aplicação da regra disposta no 82º deste artigo,
poderão ser utilizadas na Evolução Funcional em favor daqueles cargos agrupados em
maior número de servidores concorrentes.
Art. 10. O procedimento de Evolução Funcional, por meio do qual todos os
servidores efetivos estáveis serão medidos e avaliados, deverá ocorrer anualmente,
sendo certo que:
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na Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP | CEP 06401-134 eo
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|- os servidores poderão progredir em intervalos de 02 (dois) anos, quando se
tratar da Progressão Horizontal, tendo seus efeitos financeiros a partir do 1º dia do ano
subsequente ao término do procedimento de Evolução Funcional, o qual beneficiará os
servidores habilitados por meio das Avaliações Periódicas de Desempenho;
1! - os servidores poderão progredir em intervalos de 04 (quatro) anos, quando
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se tratar da Progressão Vertical, tendo seus efeitos financeiros a partir do 1º dia do ano
subsequente ao término do procedimento de Evolução Funcional, o qual beneficiará os
servidores habilitados por meio das Avaliações Periódicas de Desempenho, e desde
que preenchida a qualificação exigida para a modalidade de progressão, conforme
disposto em regulamento próprio.
81º Todo o procedimento de progressão será coordenado pela Comissão de
Avaliação de Gestão de Pessoas.
82º Em caso de empate na Avaliação Periódica de Desempenho, serão
utilizados, sequencialmente, como critérios de desempate:
| - maior idade;
11 - maior tempo de serviço público prestado junto a Câmara;
HI - sorteio.
Seção III
Da Progressão Horizontal
Art. 11. A Progressão Horizontal é a passagem de uma Classe para outra
imediatamente superior, com valores progressivos separados por intervalos de 5,0%
(cinco por cento), dentro do mesmo Nível, mediante classificação no procedimento de
Avaliação de Desempenho.
Art. 12. Estará habilitado à Progressão Horizontal o servidor que:
| - possuir estabilidade no cargo,
II - não tiver sofrido, nos últimos 03 (três) anos, pena disciplinar de suspensão;
EE Alomeda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP | CEP 06401-134
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111 - tiver cumprido interstício mínimo de 02 (dois) anos no Nível e Classe em
que se encontra, do Grupo de vencimentos da tabela competente;
IV - não possuir, no período de interstício de uma progressão para outra, 10
(dez) ou mais ausências injustificadas,;
V - não tiver sido beneficiado pela Progressão Vertical no exercício anterior.
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Art. 13. É necessário, como critério para a Progressão Horizontal, que o
servidor efetivo obtenha, no mínimo, 86 (oitenta e seis) pontos na totalização de sua
Avaliação Periódica de Desempenho.
Art. 14. A Avaliação Periódica de Desempenho será realizada em
formulário específico, constante em anexo do regulamento próprio, de acordo com o
Grupo ocupacional no qual o cargo do servidor esteja contido.
Art. 15. Os servidores serão avaliados pelo seu superior imediato, com a
ratificação ou retificação de seu superior mediato, salvo nos casos em que O imediato
estiver impossibilitado de a realizar, quando caberá ao mediato fazê-la.
Parágrafo único. Os servidores nomeados para exercício de cargo em
comissão, função de confiança ou função gratificada, serão avaliados nessa
situação, conforme determinado no caput deste artigo e promovidos em seu cargo
efetivo de origem.
Seção IV
Da Progressão Vertical
Art. 16. A Progressão Vertical consiste na movimentação do servidor, de um
Nível para outro imediatamente superior, dentro de seu Grupo de vencimentos, com
valores progressivos separados por intervalos de 10,0% (dez por cento), após a
realização de Avaliação Periódica de Desempenho, bem como qualificação na área de
atividade do cargo público efetivo ou de interesse da Câmara Municipal de Barueri.
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81º Quando se tratar de evolução vertical mediante escolaridade, graduação e
titulação, a movimentação do servidor será de um Nível para outro imediatamente
superior e de uma classe para outra imediatamente superior, caso no qual,
excepcionalmente, o servidor poderá ser enquadrado como extratabela se ultrapassar
+
a última Classe respectiva.
SCOT| LOVE ON “901
82º Quando se tratar de evolução vertical mediante capacitação, a
movimentação do servidor será de um Nível para outro imediatamente superior, com um
valor progressivo de 10,0% (dez por cento), nos termos do “caput” deste artigo.
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Art. 17. Estará habilitado à Progressão Vertical o servidor que:
| - possuir estabilidade no cargo,
1l - não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão nos últimos três anos,
|l - tiver cumprido o interstício mínimo de 04 (quatro) anos no Nível em que se
encontra, do Grupo de vencimentos da tabela competente a que pertence,
IV - tiver obtido pontuação igual ou superior a 86 (oitenta e seis) pontos, na
totalização de sua última Avaliação Periódica de Desempenho;
V - tiver ao menos uma das qualificações exigidas para O Nível, observado o
disposto no artigo 18 desta lei complementar;
VI - não tiver sido beneficiado pela Progressão Horizontal no exercício anterior.
Art. 18. A qualificação exigida para a Progressão Vertical pode ser obtida
mediante:
| - escolaridade,
H - graduação;
Ill - titulação (pós-graduação lato e stricto sensu);
IV - capacitação.
mi ; Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP | CEP 06401 A , 1
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Parlumento 26 de março ISO 9001 | SA 8000 | ISO 14001
81º A escolaridade, a graduação e a titulação (pós-graduação lato e stricto
sensu):
| - devem ser reconhecidas pelo Ministério da Educação;
Il - não podem ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo.
82º Em relação à capacitação, temos que:
| - deve ser utilizada em no máximo 05 (cinco) anos, contados da data do
Certificado de conclusão até a data dos efeitos financeiros da progressão;
Il - deve observar, sozinha ou em conjunto, a pontuação minima a ser definida
em regulamentação própria;
HI - não pode ser utilizada mais de uma vez para fins de Evolução Funcional.
83º O servidor que se habilitar à Progressão Vertical mas que não venha a se
beneficiar dela por indisponibilidade orçamentária e financeira, poderá fazer uso dos
cursos de capacitação uma vez realizados, independentemente do prazo estabelecido
no inciso | do 82º deste artigo.
84º A graduação, a titulação bem como a capacitação devem guardar relação
com o cargo efetivo ou pertinência com as atribuições exercidas pelo servidor junto ao
cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, por ele ocupado.
CAPÍTULO
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 19. A Comissão de Avaliação de Gestão de Pessoas deve atuar, no âmbito
da Câmara Municipal de Barueri, nos assuntos atinentes ao procedimento da Avaliação
de Desempenho e da progressão funcional dos servidores.
Art. 20. As regras referentes à designação dos membros da Comissão de
Avaliação de Gestão de Pessoas, sua composição, bem como outras correlatas, são
aquelas dispostas em regulamento.
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au E Alameda Wogih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP | CEP 06401-134
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Art. 21. Compete à Comissão de Avaliação de Gestão de Pessoas:
1 - providenciar todas as medidas necessárias para a realização e a
manutenção do bom andamento dos processos de Evolução Funcional,
HI - coordenar o procedimento de Avaliação de Desempenho e manifestar-se
quanto ao período de estágio probatório de servidor empossado em cargo efetivo,
sempre com o apoio da unidade de Gestão de Pessoas;
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III - providenciar a constante atualização do Sistema de Evolução Funcional,
no tocante aos interesses da Administração Pública e a expectativa de ascensão
profissional dos servidores da Câmara Municipal de Barueri.
IV - garantir a ampla divulgação dos critérios e resultados das Avaliações de
Desempenho e Evolução Funcional aos servidores.
Art. 22. Compete ao Presidente da Comissão de Avaliação de Gestão de
Pessoas, dentre outras:
|- convocar e presidir as reuniões, lavrando-se em ata tudo que nela ocorrer,
Il - comunicar à Mesa Diretora da Câmara Municipal, todas as decisões
tomadas pela Comissão, para que aquela aprecie e delibere, no que couber,
III - exercer o voto de desempate, durante as reuniões da Comissão.
CAPÍTULO II!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O servidor que ultrapassar o Nível e Classe final, do Grupo de
vencimentos disposto na Tabela de Vencimentos constante da Lei Complementar nº
586, de 25 de março de 2025, será identificado como Extratabela, permanecendo com
direito à progressão funcional, nos termos desta Lei.
E E Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri -s | CEP 06401 134 4 0
ae Fone: (11) 4199-7900 | www.barueri.sp.leg.br | contatobarveri.sp.leg.br
(5)
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81º O servidor extratabela continuará a progredir horizontal e verticalmente,
respeitados os limites de até 2 (duas) verticais e tantas horizontais quantas couberem,
utilizando-se dos mesmos percentuais aplicados aos demais servidores, calculados
sobre seu vencimento-base.
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$2ºSempre que houver reclassificação da Tabela de Vencimentos ou
Sent|Lovê oN "901
alterações estruturais de carreira que modifiquem os valores dos níveis e classes, O
vencimento-base dos servidores enquadrados como extratabela também deverão ser
|
|
revisados, nos mesmos percentuais/valores utilizados no primeiro nível e classe da
tabela correspondente a seu cargo de origem.
83º - O servidor extratabela que tiver seu vencimento atualizado conforme
parágrafo anterior e o resultado for menor do que o último nível e classe da tabela
correspondente a seu cargo, deixará a condição de extratabela, devendo ser
enquadrado no nível e classe equivalente ou no imediatamente superior, observando
que:
| - ficará limitada a quantidade de evoluções verticais a 02 (duas),
independentemente de terem se dado fora da tabela, enquanto extratabela, ou dentro
dela após reenquadramento, pois cada servidor carregará as limitações de suas
evoluções verticais a serem computadas,
Il - no reenquadramento, deve-se privilegiar a colocação do servidor no Nível
mais acima da Tabela, exceto quando já tiverem ocorrido 02 (duas) evoluções verticais,
quando, então, será reenquadrado junto ao último Nível de sua Tabela de Vencimentos,
Il - o reenquadramento aqui disposto não interfere naquele que fora feito nos
termos dos artigos 55 e seguintes da Lei Complementar nº 414, de 20 de outubro de
2017.
84º O servidor extratabela fará jus aos efeitos financeiros decorrentes de
reajustes gerais de vencimentos, extensivos a todo o funcionalismo municipal, e também
das alterações ou reclassificações de carreira, de modo a preservar a isonomia
remuneratória.
aa E Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP | CEP 06401-134 B 10
Fone: (11) 4199-7900 | www. barueri.sp.leg.br | contatoDbarueri.sp.leg.br
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85º Em hipóteses excepcionais, nas quais hajam reajustes da Tabela de
Vencimentos, e que venham a ocasionar o ingresso na tabela ou a sua saída para a
condição de extratabela, será garantida a ampla transparência, isonomia e motivação
administrativa dos atos.
86º Da mesma maneira, para aqueles servidores que estiverem enquadrados
dentro de sua respectiva tabela, para os efeitos desta Lei Complementar, deverá ocorrer
o reenquadramento em Nível e Classe com valor equivalente ou imediatamente superior
ao antes percebido, ainda que isto signifique a ocupação de Classe inferior a que antes
era ocupada.
Art. 24. É vedada a Evolução Funcional de servidores municipais cedidos, nos
termos do artigo 107 do Estatuto dos Servidores Públicos de Barueri, com prejuízo ou
não de remuneração, a outros Entes Federativos.
Art. 25. As Evoluções Funcionais serão efetivadas mediante Portaria da Mesa
Diretora da Câmara, conforme decisões e recomendações proferidas pela Comissão de
Avaliação de Gestão de Pessoas.
Art. 26. É assegurado ao servidor público o direito ao recurso administrativo
em todas as etapas e decisões proferidas no bojo das avaliações de desempenho e
evoluções funcionais, conforme prazos e condições definidos em regulamento.
Art. 27. Naqueles casos em que o servidor tiver dúvida quanto à pertinência de
curso de capacitação do qual pretende participar, para fins de validar sua utilização junto
à evolução vertical, deve o servidor indagar formalmente a Comissão se tal curso será
aceito ou não.
Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 29. Altera-se o “Anexo | - Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos -
2025* da Lei Complementar nº 586, de 25 de março de 2025, pelo constante do Anexo
= a - To ” 7 > To 1 = 4
ERA Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP | CEP 06401-134 e»
Fone: (11) 4199-7900 | www.barueri.sp.leg.br | contatoObarueri.sp.leg.br
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Ida presente lei complementar, revogando-se as disposições em contrário, em especial,
as do Capítulo IV, do Capítulo V e do Capítulo VII, bem como os artigos 862 e 64, todos
da Lei Complementar Municipal nº 414, de 20 de outubro de 2017.
[56VE oN "201
Art. 30. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua
a
publicação.
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1]
Plenário Vereador Wagih Salles Nemer, 29 de setembro de 20;
UES MARQUES DE FIGUEIREDO
1º Vice-presidente da Câmara
ANTONIVALI IOS GOMES E su
2º Vice-presidente dá Câmara 1º Secretário
NETO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei complementar tem como objetivo aprimorar o Plano
de Cargos e Carreiras da Câmara, sendo que tal Sistema de Evolução funcional foi
instituído pela lei complementar nº 414, de 20 de outubro de 2017.
É cediço que tal sistema de evolução é composto pelos procedimentos de
Avaliação de Desempenho, tanto a Avaliação Periódica quanto a Avaliação Especial de
=D 12
Elie! Alomeda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP | CEP 06401-134
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a
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Desempenho para agueles casos-em que -o servidor ainda -se encontre em estágio 3 a 1
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probatório. Pos
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Ocorre que com a realização dos primeiros procedimentos de evolução Ea s
funcional, percebeu-se que o sistema precisaria de ajustes, por isso, tal projeto veio 31»
para, sobretudo, melhorar os parâmetros de avaliação do desempenho dos servidores fo
em suas mais diversas funções exercidas no legislativo municipal, de modo a promover A)
L
a eficiência na Administração Pública.
No mesmo sentido, com as mudanças pretendidas, se está almejando
alcançar, sobretudo, a melhoria contínua da prestação de serviços pela Câmara
Municipal de Barueri, pelos diferentes servidores alocados nos setores da Câmara, os
quais contribuem de maneira direta ou indireta para a atividade fim do Legislativo.
Por fim, a evolução funcional é uma forma direta de valorização dos servidores,
política que vem sendo adotada pela Câmara há muitos anos, sendo por isso,
necessária a apreciação e aprovação deste.
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Agretaria Legal) a para propidenciar |
deuepede a pfkpositura
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Presidente
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votação. Ap Sr. Prefeito para
sancionar, gar e public;
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Fone: (11) 4199-7900 | www.barueri.sp.leg.br | contatoGbarveri.sp.leg.br E3