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Câmara Municipal de Barueri
Parlamento 26 de mum ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001
PROJETO DE LEI N° 065/2025 *
PL
Fls : N°
Proc. N° alscAaka5
Dispõe sobre: "A substituição das sirenes e alarmes sonoros
estridentes utilizados nas unidades escolares da rede
municipal de ensino de Barueri, e dá outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei Orgânica do Município de Barueri - LOMB,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído que as sirenes e alarmes sonoros estridentes
utilizados nas unidades escolares da rede municipal de ensino serão substituídos
por sinalizadores musicais ou dispositivos sonoros suaves, adequados ao ambiente
educacional inclusivo.
§ 10 A substituição poderá ser feita de modo gradual, de acordo com a
necessidade ordinária de reposição dos equipamentos existentes.
§ 2° As unidades escolares construídas após a publicação desta lei deverão
ser equipadas com os sinalizadores musicais, conforme previsto nesta lei.
Art. 2° A utilização de sinalizadores musicais ou dispositivos sonoros mais
suaves tem como objetivo reduzir os impactos sensoriais negativos nos estudantes,
professores e demais integrantea do "corpo escolar", com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), bem como promover um ambiente escolar mais acolhedor, acessível
e inclusivo.
Art. 3° Os novos sinalizadores musicais ou sonoros deverão:
I - emitir sons de intensidade moderada e não estridentes;
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Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134
Fone: (11) 4199-7900 I www.camarabarueri.sp.gov.br I contato©camarabarueri.sp,gov.br
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II - ser claramente perceptiveis para toda a comunidade escolar;
Ill - respeitar as normas de acessibilidade e inclusão, sem prejuízo das
funções de alerta e segurança.
Art. 4° A Administração Pública Municipal compete definir o modelo
adequado de sinalizador musical, que deverá atender a necessidade da sinalização
com base no principio da razoabilidade.
Art. 5
0 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
de dotações orçdmentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vereador Wagih Salles Nemer, 02 de outubro de 2025.
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o finalidade promover a inclusá e o bem-estar
de estudantes com Transtorno o Espectro Autista (TEA), que apresentam
hipersensibilidade sensorial, especialmente a sons agudos e estridentes.
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Fls : N° B
Proc. N° ait 501 Ii3D-'5
O uso das tradicionais sirenes e alarmes escolares, embora eicien e como
sinalizador, pode gerar crises de ansiedade, estresse e desorganização sensorial
em crianças e adolescentes autistas, prejudicando seu desenvolvimento e
permanência saudável no ambiente escolar.
Substituir esses dispositivos por sinalizadores musicais mais suaves representa um
avanço significativo na construção de uma escola inclusiva, acessível e adaptada
As necessidades de todos os alunos, em consonância com a Lei Brasileira de
Inclusão (Lei Federal n° 13.146/2015).
Trata-se, portanto, de uma medida de baixo custo, mas de grande impacto social,
que reafirma o compromisso do Município de Barueri com a educação inclusiva e
com a promoção da cidadania plena.
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