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materia nº 65/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaDispõe sobre: A substituição das sirenes e alarmes sonoros estridentes utilizados nas unidades escolares da rede municipal de ensino de Barueri, e dá outras providências.
native_id69532

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Lei sancionada, promulgada e publicada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-15T14:22:59.977172-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mum ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001 
PROJETO DE LEI N° 065/2025 * 
PL 
Fls : N° 
Proc. N° alscAaka5 
Dispõe sobre: "A substituição das sirenes e alarmes sonoros 
estridentes utilizados nas unidades escolares da rede 
municipal de ensino de Barueri, e dá outras 
providências." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que 
lhe confere a Lei Orgânica do Município de Barueri - LOMB, 
DECRETA: 
Art. 1° Fica instituído que as sirenes e alarmes sonoros estridentes 
utilizados nas unidades escolares da rede municipal de ensino serão substituídos 
por sinalizadores musicais ou dispositivos sonoros suaves, adequados ao ambiente 
educacional inclusivo. 
§ 10 A substituição poderá ser feita de modo gradual, de acordo com a 
necessidade ordinária de reposição dos equipamentos existentes. 
§ 2° As unidades escolares construídas após a publicação desta lei deverão 
ser equipadas com os sinalizadores musicais, conforme previsto nesta lei. 
Art. 2° A utilização de sinalizadores musicais ou dispositivos sonoros mais 
suaves tem como objetivo reduzir os impactos sensoriais negativos nos estudantes, 
professores e demais integrantea do "corpo escolar", com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA), bem como promover um ambiente escolar mais acolhedor, acessível 
e inclusivo. 
Art. 3° Os novos sinalizadores musicais ou sonoros deverão: 
I - emitir sons de intensidade moderada e não estridentes; 
VI 092ZE10 017:E8 gie-Ift0-913 
Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.camarabarueri.sp.gov.br I contato©camarabarueri.sp,gov.br 
Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de marts ISO 9001 ISO 14001 
II - ser claramente perceptiveis para toda a comunidade escolar; 
Ill - respeitar as normas de acessibilidade e inclusão, sem prejuízo das 
funções de alerta e segurança. 
Art. 4° A Administração Pública Municipal compete definir o modelo 
adequado de sinalizador musical, que deverá atender a necessidade da sinalização 
com base no principio da razoabilidade. 
Art. 5
0 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta 
de dotações orçdmentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. 
Plenário Vereador Wagih Salles Nemer, 02 de outubro de 2025. 
(Spies e envia- las 
Vereadores 
E 1 0 olt002,5 
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I de Barueri 
entes para 
0 presente Projeto de Lei te 
anda 
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JUSTIFICATIV 
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01664. 1.11-14.6.a....• • 4. Aprovado em "mica discussão e votação. Ao r. Prefeito para sancionar, P»rnuJg.j e p blicar Em . • 
o finalidade promover a inclusá e o bem-estar 
de estudantes com Transtorno o Espectro Autista (TEA), que apresentam 
hipersensibilidade sensorial, especialmente a sons agudos e estridentes. 
Alameda Wagih Salles Nemer, 200. Centro Comercial de Barueri - Centro- Barueri • SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.camarabarueri.sp.gov.br I contato©camarabarueri.sp.gov.br 
Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mom ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001 
Fls : N° B 
Proc. N° ait 501 Ii3D-'5 
O uso das tradicionais sirenes e alarmes escolares, embora eicien e como 
sinalizador, pode gerar crises de ansiedade, estresse e desorganização sensorial 
em crianças e adolescentes autistas, prejudicando seu desenvolvimento e 
permanência saudável no ambiente escolar. 
Substituir esses dispositivos por sinalizadores musicais mais suaves representa um 
avanço significativo na construção de uma escola inclusiva, acessível e adaptada 
As necessidades de todos os alunos, em consonância com a Lei Brasileira de 
Inclusão (Lei Federal n° 13.146/2015). 
Trata-se, portanto, de uma medida de baixo custo, mas de grande impacto social, 
que reafirma o compromisso do Município de Barueri com a educação inclusiva e 
com a promoção da cidadania plena. 
Alameda Wagih Salles Nemer, 200- Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.camarabarueri.sp.gov.br I contato@camarabarueri.sp.gov.br , 

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