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Camara Municipal de Barueri
Parlamento 26 de mum ISO 9001 1 SA 8000 1 ISO 14001
PROJETO DE LEI N. 066/2025 la
PL ,
I Fls: N° 4
Proc. N° Pit-X)1 os
Dispõe sobre: "Autoriza o embarque e o desembarque de pessoas
com deficiência física grave ou mobilidade reduzida em
estacionamento coberto, ainda que destinado ao uso
privativo de servidores, nas unidades da Administração
Pública Municipal."
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município de Barueri - LOMB,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado o embarque e o desembarque de pessoas com
deficiência física grave ou mobilidade reduzida em estacionamento coberto, mesmo
que destinado ao uso privativo de servidores, nas unidades da Administração
Pública, desde que observadas as condições previstas nesta lei.
Art. 20 A autorização prevista nesta lei não assegura a utilização da vaga
como estacionamento ou a sua utilização como área de espera, devendo o tempo
utilizado limitar-se a 15 (quinze) minutos, salvo autorização expressa da autoridade
competente da unidade, mediante justificativa médica.
Art. 3° A utilização do estacionamento deverá ocorrer mediante a
demonstração da deficiência ao responsável pela gestão do estacionamento ou
aquele que exerça atividade de vigilância do local, que verificará a necessidade de
embarque/desembarque imediato.
Art.4° O veiculo que transportar a pessoa com deficiência deverá atender
as orientações do funcionário responsável pelo local de embarque/desembarque,
Alameda Wagih Salles Name; 200- Cenho Comercial de Barueri • Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134
Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.spieg.br I contato@barueri.spieg.br
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segurança e não obstruir rampas, saídas de emergência, entradas d
assistência ou circulação de pedestres.
Art.5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6° Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vereador Wagih Sall er, 06 de outubro de 2025.
EDMILSON GUSMÃO DE OLIVEIRA (DIMI)
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Este Projeto de L por objetivo assegurar dignidade, rapidez e
segurança no acesso de pes eas com graves problemas de mobilidade para
embarque e desembarque em locais de atendimento público, principalmente pela
• exposição às intempéries, garantindo que a desvantagem física não se transforme
em barreira de acesso aos serviços de saúde.
A medida busca equilíbrio entre a necessidade de manter a organização dos
estacionamentos de uso privativo de servidores e o direito de pessoas com
mobilidade reduzida a utilizar recursos de acesso a serviços públicos com facilidade
e rapidez.
Alameda Wagih Salles Nemer, 200 -Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134
Fone: (11) 4199-7900 I www.borueri,sp,leg,lar I contoto©boruerisp.leg.br
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