Camara Municipal de Barueri
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PROJETO DE LEI N° 068/2025 fe
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Fls:
Proc. N° a,VZ -
Dispõe sobre: "Assegura a utilização do "Cartão Bem Fácil Especial
— pessoa com deficiência", pela mãe atípica, mesmo
que não esteja acompanhando o filho, titular do
benefício, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município de Barueri - LOMB,
DECRETA:
Art. 1
0 A mãe atípica poderá utilizar o "Cartão Bem Fácil Especial — pessoa
com deficiência", de titularidade do filho atípico, na condição de acompanhante,
mesmo em momentos que não se encontre na companhia do filho, para que possa
exercer aquelas atividades realizadas em prol do filho e que não exige a sua
presença, como marcação de consultas, retirada de medicamentos, dentre outras.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se acompanhante da
pessoa com deficiência, o responsável, cuidador principal, tutor(a), curador:(a) ou
guardião(5), devidamente demonstrado pelos meios hábeis, para os cdsos da
ausência da mãe atípica.
Art. 2° Para utilizar os benefícios do Cartão Bem Fácil Especial — pessoa
com. deficiência, a mãe atípica deverá apresentar, juntamento com o cartão,
documentação comprobatória emitida por profissional de saúde, assistência social
ou órgão competente, que ateste a condição de mãe atípica.
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Fone: (11) 4199.7900 I www.baruerispieg.br I contato@barueri.sp.leg.br
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Art. 3° 0 Chefe do Poder Executivo regulamentará a implementação desta
lei, estabelecendo os procedimentos para uso do beneficio, bem como a
fiscalização de sua aplicação.
Art 4
0 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5
0 Revogam-se as disposições em contrário.
Fls: No
Proc. No
Plenário Vereador Wagih Salles Nemer, 13 de outubro de 2025.
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A presente proposição visa garantir um direito funda ental As mães
atípicas de Barueri, proporcionando a gratuidade no transporte coletivo municipal,
mesmo que estejam desacompanhadas de seus filhos ou dependentes com
condições especiais de saúde. Essas mães desempenham um papel essencial no
cuidado e na assistência de seus dependentes, muitas vezes enfrentando
dificuldades financeiras e obstáculos no deslocamento para consultas, tratamentos,
escolas e outros compromissos relacionados ao bem-estar de seus filhos ou
dependentes.
Ao assegurar a gratuidade do transporte, mesmo na ausência do
dependente, estamos reconhecendo a importância do papel dessas mães na
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Fls: N°
Proc. N° ag.1149\),0)•5
sociedade e promovendo a inclusão social, o acesso aos serviços essenciais e a
melhoria na qualidade de vida dessas famílias. Essa medida também contribui para
a redução de barreiras e desigualdades, facilitando o cotidiano dessas mães e
garantindo que possam exercer suas funções de cuidadoras com mais dignidade e
autonomia.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação desta iniciativa, que
representa um avanço na proteção e no apoio As mães atípicas de nossa cidade,
promovendo uma sociedade mais justa, solidária e inclusiva.
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