Camara Municipal de Barueri
Parlamento 26 de março ISO 9001 I SA 8000 I
ISO 14001
070/2025
PROJETO DE LEI N° PL
Dispõe sobre: "Estabelece medidas de combate à falsificação de bebidas
alcoólicas, tornando obrigatória a inutilização e a destinagão
correta das garrafas ou embalagens de bebidas destiladas
após o consumo por bares, restaurantes, casas noturnas e
estabelecimentos congêneres, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município de Barueri - LOMB,
DECRETA:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas
destiladas em recipientes de vidro, tais como bares, restaurantes, adegas, casas noturnas
e estabelecimentos congêneres, bem como as empresas promotoras de eventos que
comercializem ou permitam o consumo de tais bebidas em seus eventos, obrigados a
proceder, antes do descárte, à descaracterização irreversível dos respectivos vasilhames
de vidro de forma a inviabilizar seu reuso.
§ 10 Para fins desta lei, considera-se bebida alcoólica destilada toda bebida obtida
por meio de processo de destilação, que contenha teor alcoólico superior a 20% (vinte por
cento), tais como: cachaça, uísque, vodca, tequila, conhaque, rum.
§ 2° A descaracterização a que se refere o ca put deste artigo deverá ser realizada,
obrigatoriamente, por trituração integral dos vasilhames, com destinação do material
resultante à reciclagem.
§ 3° Alternativamente à trituração por meio próprio, o estabelecimento ou promotor
de evento poderá comprovar a destinação dos vasilhames de vidro a empresa
especializada, devidamente licenciada pelos órgãos ambientais competentes, para fins de
S89Z00 9%1 SZE-111H1
Alameda Wagih Salles Nemer, 200- Centro Comercial de Barueri - Centro- Barueri - SP I CEP 06401-134
Fone: (11) 4199-7900 I www.camarabarueri.sp.gov.br I
contato@caMtirabarueri.sp.gOv.be
Camara Municipal de Barueri
Parlamento 26 de março ISO 9001j .8OOO1 ISO 14001
reaproveitamento, reciclagem ou outra forma de descaracterização que inviabilize o reuso
para acondicionamento de bebidas alcoólicas provenientes de ilícitos.
Art. 2° 0 descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator As
seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo da aplicação de outras sanções civis e
penais cabíveis:
I - advertência, em caso de primeira constatação da infração;
II — multa entre 100 e 1000 Ufib's (Unidade Fiscal de Barueri), em caso de
reincidência devidamente configurada, conforme regulamento;
Ill - interdição temporária do estabelecimento, em caso de persistência da infração
após a aplicação da multa, ou nova reincidência;
IV - cassação do alvará de funcionamento, em caso de descumprimento reiterado e
grave, ou quando demonstrada a má-fé do infrator em relação ao cumprimento desta lei.
Art. 3° As embalagens inutilizadas deverão ter destinação ambientalmente
adequada, sendo obrigatória a separação e recolhimento para reciclagem, em
conformidade com a legislação de resíduos sólidos e normas municipais de coleta seletiva.
Art. 4° Os estabelecimentos abrangidos por esta lei deverão comprovar a
inutilização das embalagens de bebidas destiladas, por meio de:
I — manutenção de registro próprio ou sistema informatizado, contendo data,
quantidade e tipo de embalagens inutilizadas;
II — apresentação de comprovante de recolhimento emitido por cooperativas de
reciclagem, empresas coletoras ou órgdos ambientais competentes; ou
Ill — outro meio idôneo definido por meio de regulamento, que demonstre a efetiva
inutilização e correta destinação das embalagens.
§ 1° Os registros e comprovantes da inutilização deverão corresponder, de forma
compatível e proporcional, ao volume de bebidas destiladas adquiridas e efetivamente
Alameda Wagih SaIles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro Barueri - SP I CEP 06401.134
Fone: (11) 4199-7900 I www.camarabarueri.sp.gov.hr I contato@carnarabarueri.sp.gov.br
Câmara Municipal de Barueri
Parlamento 26 de março ISO 9001 I SA 8000 i
ISO 14001
comercializadas ou consumidas pelo estabelecimento, garantindo
transparência no controle, bem como permanecer arquivados no estabelecimento pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos, ficando à disposição das autoridades sanitárias e fiscais.
§ 2° A verificação do cumprimento deste dispositivo ficará sujeita à fiscalização pelo
órgão competente a ser designado pelo Poder Executivo, nos termos da regulamentação
desta lei.
Art. 5° Os estabelecimentos que comprovarem o cumprimento integral desta lei
poderão receber, do órgão competente, o selo "Bebida Segura", válido por 12 (doze)
meses e renovável mediante nova verificação.
Parágrafo Calico. 0 certificado poderá ser afixado em local visível do
estabelecimento e utilizado em peças de divulgação, como forma de reconhecimento da
responsabilidade e compromisso do comerciante com a saúde pública e a segurança do
consumidor.
Art. 6° Os estabelecimentos e o Poder Executivo poderão celebrar convênios ou
parcerias com cooperativas de catadores, entidades ambientais e empresas recicladoras, a
fim de dar efetividade à destinação correta prevista nesta lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário
Plenário Vereador Wagih Salles Nemer, 13 de outubro de 2025.
Camara Mu •cipal ;e Barueri
Extrair cápi
aos V.
Em 0M 4IlLigig
0 s e ..nvia- Ias
^eat pas
eir ./ 0 1 0t2,5
"- N1, 757
Camara M ici a de Barueri
As Comissõe Per
P. REC:
Em .21 p
I*11:
al °
nentes para
Presidente
Aprovado em única discussdo e votação. Ao S Prefeito para sancionar, pr / ul6 e publicar,
Em 'f .1
lia):1#17 f
Alameda Wagih Salles Nemer, 200- Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri • SP I CEP 06401-134
Fone: (11) 4199-7900 I www.camareibdrueri.sp.gbv.br I contaio@camarabarueri.sp.gov.br
Omura Municipal de Barueri
Parlamento 26 de março ISO 9001 1 SA 8000 1 ISO 14001
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por fim contribuir com o combate à falsificação de
bebidas, que têm assustado toda a população, prejudicando a saúde das pessoas e
ceifando vidas, assim como contribuir com o comerciante honesto que tem pagado preço
alto, com a baixa da clientela e do consumo no seu comércio, por conta do medo que as
pessoas adquiriram com os recentes episódios de falsificação de bebidas.
Alameda Wagih SaIles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134
Fone: (11) 4199-7900 www.caniarabarueri.sp.gov.br j contato@camarabarueri.sp.gov.br