| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 2130 / 2025 |
| Date | 2025-10-17 |
| Ementa | Indico ao Senhor Chefe do Executivo, interceder junto à Secretaria Competente quanto a possibilidade de convênios com Clínicas e Hospitais da rede privada, para realização de exames de Ressonância Magnética, aos pacientes da rede pública municipal - neste Município. |
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Câmara Municipal de Barueri Parlamento 26 de março ISO 9001 | SA 8000 | ISO 14001 » Fis: Nº i Proc. Nº axralaoas | Dispõe sobre: “A celebração de convênio entre o Município e a rede privada de saúde, visando à realização de exames de ressonância magnética para os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), diante da elevada demanda reprimida e da necessidade de diagnóstico preciso e tratamento adequado, neste município.” INDICAÇÃO N. 2130/2025 É Senhor Presidente, Indico ao Senhor Chefe do Executivo, que, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, avalie a viabilidade de celebrar convênios com clínicas e hospitais da rede privada para a realização de exames de ressonância magnética aos pacientes da rede pública municipal de saúde. Plenário Vereador Wagih Salles Nemer, 16 de outubro de 2025. TST 30 TESTA RABO S 5 s 8 =] EM 8 JUSTIFICATIVA A presente proposição visa atender à crescente demanda reprimida por exames de ressonância magnética no município de Barueri. Trata-se de um exame de alta complexidade, essencial para o diagnóstico precoce e preciso de diversas patologias, incluindo doenças neurológicas, ortopédicas, oncológicas e outras . condições crônicas que, sem diagnóstico correto e em tempo hábil, comprometem gy N a saúde e a qualidade de vida dos pacientes. + Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP | CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 | www.barueri.sp.leg.br | contato Obarueri.sp.leg.br Câmara Municipal de Barueri Parlamento 26 de merço. no 2 180/9001 | SA 8000 | ISO 14001 Pros. Nº 22X 2095 | Conforme relatos de usuários é dados de atendimento, constata-se uma longa fila de espera para a realização do referido exame, o que evidencia a necessidade de medidas emergenciais para garantir o acesso ao diagnóstico por imagem de maneira ágil e eficaz. A ressonância magnética é um exame que pode ser determinante para o fechamento do diagnóstico clínico e, por conseguinte, para a adoção do tratamento médico mais adequado. O atraso nesse processo pode acarretar o agravamento do quadro clínico, a evolução de doenças para estágios mais graves e, inclusive, comprometer a recuperação funcional do paciente, gerando maiores custos futuros ao sistema de saúde. Neste sentido, a celebração de convênio com a rede privada de saúde se apresenta como uma solução eficaz, temporária ou complementar, para assegurar o atendimento da população dentro de prazos clinicamente adequados, garantindo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e artigo 199 caput e 81º da Constituição Federal) e o direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, que dispõe: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” “Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. (...) 8 1º. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.” Y% JE Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP | CEP 06401-134 É» Fone: (11) 4199-7900 | www.barueri.sp.leg.br | contatoDbarueri.sp.leg.br Câmara Municipal de Barueri Parlamento 26 de matços. nº > SO 9001 | SA 8000 | ISO 14001 proc. Nº AIAD laoas! Ainda, nos termos da Lei n ei Orgânica da Saúde), em seu artigo 7º, inciso IV, é diretriz do SUS a resolutividade dos serviços prestados, em seu artigo Art. 4º, 82º e artigo 25 dispõe: “$ 2º O setor privado participa do Sistema Único de Saúde em caráter complementar.” “Artigo 25: O SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada quando os seus próprios meios forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área.” A contratação de serviços da rede privada para suprir a demanda da saúde pública é plenamente legal, prevista tanto na Constituição Federal quanto na Lei Orgânica da Saúde. O particular, por meio de convênio ou contrato com o poder público, atua como parceiro do Estado, garantindo o atendimento à população em consonância com o interesse público e os princípios constitucionais. O que reforça a necessidade de garantir que os pacientes tenham acesso não apenas ao atendimento inicial, mas também aos exames diagnósticos necessários à continuidade do cuidado. Assim, a presente indicação objetiva contribuir para a melhoria do sistema de saúde municipal, garantindo efetividade, celeridade e qualidade no atendimento ao cidadão barueriense. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares e com a sensibilidade do Poder Executivo para o pronto atendimento desta sugestão, em benefício da saúde pública de Barueri. Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP | CEP 06401 “134 É» Fone: (11) 4199-7900 | www.barueri.sp.leg.br | contatoObarueri.sp.leg.br