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materia nº 2130/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 2130 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaIndico ao Senhor Chefe do Executivo, interceder junto à Secretaria Competente quanto a possibilidade de convênios com Clínicas e Hospitais da rede privada, para realização de exames de Ressonância Magnética, aos pacientes da rede pública municipal - neste Município.
native_id69655

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Câmara Municipal de Barueri
Parlamento 26 de março ISO 9001 | SA 8000 | ISO 14001
» Fis: Nº i
Proc. Nº axralaoas |
Dispõe sobre: “A celebração de convênio entre o Município e a rede privada
de saúde, visando à realização de exames de ressonância magnética para os
usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), diante da elevada demanda
reprimida e da necessidade de diagnóstico preciso e tratamento adequado,
neste município.”
INDICAÇÃO N. 2130/2025 É
Senhor Presidente,
Indico ao Senhor Chefe do Executivo, que, por meio da Secretaria Municipal
de Saúde, avalie a viabilidade de celebrar convênios com clínicas e hospitais da rede
privada para a realização de exames de ressonância magnética aos pacientes da rede
pública municipal de saúde.
Plenário Vereador Wagih Salles Nemer, 16 de outubro de 2025.
TST 30 TESTA RABO
S
5
s
8
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EM
8
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa atender à crescente demanda reprimida por
exames de ressonância magnética no município de Barueri. Trata-se de um exame
de alta complexidade, essencial para o diagnóstico precoce e preciso de diversas
patologias, incluindo doenças neurológicas, ortopédicas, oncológicas e outras .
condições crônicas que, sem diagnóstico correto e em tempo hábil, comprometem gy
N
a saúde e a qualidade de vida dos pacientes. +
Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP | CEP 06401-134
Fone: (11) 4199-7900 | www.barueri.sp.leg.br | contato Obarueri.sp.leg.br
Câmara Municipal de Barueri
Parlamento 26 de merço. no 2 180/9001 | SA 8000 | ISO 14001
Pros. Nº 22X 2095 |
Conforme relatos de usuários é dados de atendimento, constata-se
uma longa fila de espera para a realização do referido exame, o que evidencia a
necessidade de medidas emergenciais para garantir o acesso ao diagnóstico por
imagem de maneira ágil e eficaz.
A ressonância magnética é um exame que pode ser determinante
para o fechamento do diagnóstico clínico e, por conseguinte, para a adoção do
tratamento médico mais adequado. O atraso nesse processo pode acarretar o
agravamento do quadro clínico, a evolução de doenças para estágios mais graves
e, inclusive, comprometer a recuperação funcional do paciente, gerando maiores
custos futuros ao sistema de saúde.
Neste sentido, a celebração de convênio com a rede privada de saúde
se apresenta como uma solução eficaz, temporária ou complementar, para
assegurar o atendimento da população dentro de prazos clinicamente adequados,
garantindo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e artigo 199
caput e 81º da Constituição Federal) e o direito à saúde, previsto no artigo 196 da
Constituição Federal, que dispõe:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.”
“Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
(...)
8 1º. As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante
contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.”
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JE Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP | CEP 06401-134 É»
Fone: (11) 4199-7900 | www.barueri.sp.leg.br | contatoDbarueri.sp.leg.br
Câmara Municipal de Barueri
Parlamento 26 de matços. nº > SO 9001 | SA 8000 | ISO 14001
proc. Nº AIAD laoas!
Ainda, nos termos da Lei n ei Orgânica da Saúde), em
seu artigo 7º, inciso IV, é diretriz do SUS a resolutividade dos serviços prestados,
em seu artigo Art. 4º, 82º e artigo 25 dispõe:
“$ 2º O setor privado participa do Sistema Único de Saúde em caráter
complementar.”
“Artigo 25: O SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela
iniciativa privada quando os seus próprios meios forem insuficientes para
garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área.”
A contratação de serviços da rede privada para suprir a demanda da
saúde pública é plenamente legal, prevista tanto na Constituição Federal quanto
na Lei Orgânica da Saúde. O particular, por meio de convênio ou contrato com o
poder público, atua como parceiro do Estado, garantindo o atendimento à
população em consonância com o interesse público e os princípios
constitucionais.
O que reforça a necessidade de garantir que os pacientes tenham
acesso não apenas ao atendimento inicial, mas também aos exames diagnósticos
necessários à continuidade do cuidado.
Assim, a presente indicação objetiva contribuir para a melhoria do
sistema de saúde municipal, garantindo efetividade, celeridade e qualidade no
atendimento ao cidadão barueriense.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares e com a sensibilidade
do Poder Executivo para o pronto atendimento desta sugestão, em benefício da saúde
pública de Barueri.
Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP | CEP 06401 “134 É»
Fone: (11) 4199-7900 | www.barueri.sp.leg.br | contatoObarueri.sp.leg.br

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