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materia nº 72/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaDispõe sobre a criação da Política Municipal de Videomonitoramento compartilhado, no município de Barueri e dá outras providências.
native_id69660

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Aguardando a leitura no Expediente da Sessão.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-19T13:44:45.802736-03:00 Aprovado 18 0 0

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Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de março ISO 9001 f SA 8000 I ISO 14001 
PROJETO DE LEI N° 072/2025 * 
PL , 
Dispõe sobre: "Criação da Política Municipal de Videomonitoramento 
Compartilhado no Município de Barueri, e dá outras 
providências." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que lhe 
confere a Lei Orgânica do Município de Barueri - LOMB, 
DECRETA: 
eAPPfuLe 
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS 
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Videomonitoramento compartilhado, 
com o objetivo de padronizar o sistema de segurança pública e permitir uma integração 
entre cameras. p.U.blicas. a privadas. voltadas. p.ara Q. raonitorarnento de. areaa de. intere.s.s.e 
público. 
Art. 2° A Política Municipal de Videomonitoramento compartilhado têm como 
objetivos: 
t - fortate.o.er a segurança p.C4.11toa e. auxiliar (la preve.ngao. e res.olugAo. de. 
ocorrências; 
II - ampliar o apoio às atividades de policiamento, planejamento e auxilio aos 
interesses judiciais; 
(U - reap.eitar a privacidade e a irttegridade p.es.s.cal; 
IV - contribuir com a redução dos indices de criminalidade e inibir práticas 
delituosas; 
V - promover a segurança e o bem-estar dos cidadãos; 
Alameda Wagih SaIles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.camarabarueri.sp.gov.br I contato@comarabarueri.sp.gov.br 
Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de março ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001 
Fls : N° 
Proc. N° 2D,n1a)0.)-5
VI - aperfeiçoar a proteção do patrimônio público; 
VII - estabelecer diretrizes para o compartilhamento de imagens entre a iniciativa 
privada e o setor público, respeitando a privacidade dos indivíduos; 
VIII - integrar e otimizar recursos tecnológicos para reduzir custos ao município. 
a 1° Q videomo.nitoramento. consiate OA capiura e tramm a' o. de imagen.s por 
equipamentos apropriados, com armazenamento seguro, visando o auxilio na prevenção e 
redução dos indices de criminalidade no Município de Barueri. 
§ 20 0 videomonitoramento compartilhado permite que particulares, empresas 
privadas e associações, instalem câmeras em pontos estratégicos de interesse público, 
compartilhando as imagens com os órgãos municipais competentes, designados pelo 
Poder Executivo. 
CAPITULO II 
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENVOLVIDOS 
Art. 3° A captação de imagens e a coleta de dados de interesse da segurança 
pública serão realizadas com rigoroso respeito aos direitos A inviolabilidade da intimidade, 
da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo a observância dos demais 
direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República Federativa do 
Brasil. 
§ 10 Os locais monitorados deverão ter sinalização visível informando sobre a 
presença de câmeras, seguindo a padronização com o texto: "Area Monitorada por 
Câmeras", sendo que os custos relacionados A fabricação das placas ou adesivos serão 
de responsabilidade dos interessados. 
§ 2° É expressamente vedado direciónar ou utilizar câmeras de 
videomonitoramento para captar imagens em Areas que garantam a privacidade, como o 
interior de residências, escolas, espaços de lazer de uso privado e ambientes de trabalho e 
outros, amparado pelos preceitos constitucionais do direito à privacidade, A inviolabilidade 
e intimidade da vida privada dos cidadãos. 
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Parlamento 26 de mum .7 _ 7 1SO-9001 I SA 8000 I ISO 14001 
Proc. No aacp11-)i0)..'S 
§ 3° A instalação de cameras por particulares, pessoas jurídicas, associações, 
entidades e empresas privadas para o monitoramento em vias públicas, deverd'o ser 
previamente autorizado pela Secretaria competente, que emitirá uma licença especifica 
para essa finalidade, condicionada â obrigação do responsável pela manutenção periódica 
e disponibilizaçâo de forma ininterrupta das imagens. 
§ 4° Havendo descumprimento das determinações deste artigo, será cassada a 
licença expedida ao particular que a desrespeitar, sem prejuízo ao devido processo legal 
por parte do ofendido, bem como a possíveis fiscalizações e sanções administrativas, a 
serem regulamentadas. 
§. 5° Fica expreasamente. vadacla, para firtatiglagiea gpmarcjaia, a vimula.op, de 
imagem institucional das forças de segurança municipal, estadual e federal, sem 
autorização dos respectivos órgãos. 
CAPÍTULO Ill 
DO COMPARTILHAMENTO DE IMAGENS 
Art. 4° 0 compartilhamento de imagens dos sistemas de videomonitoramento com 
os órgãos de segurança pública ocorrerá nas seguintes situações: 
I - quando solicitado pelas autoridades competentes para auxiliar na investigação 
de crimes, fornecendo imagens que possam ser úteis para a identificação, localização ou 
reconhecimento de suspeitos, e para comprovação da materialidade do crime; 
II - para fins de monitoramento de áreas de interesse público, como pragas, 
parques, ruas, avenidas e outros locais de grande circulação, com o objetivo de prevenir e 
coibir a ocorrência de delitos e assegurar a segurança da população; 
Ill - para o monitoramento de situações de risco, como desastres naturais, 
acidentes de trânsito, incêndios, entre outros, a fim de auxiliar nas ações de resposta e 
salvamento de emergência; 
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Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de março 
Proc. N° 
IV - com o objetivo de identificar e com a er a0es 'de vandalismo, depredação do 
patrimônio público ou privado, bem como quaisquer outras práticas ilícitas que possam 
comprometer a ordem pública e a segurança dos munícipes. 
ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001 
Parágrafo Único. O Município poderá estabelecer parcerias a fim de instalar, 
evoluir e expandir sistemas de videomonitoramento. 
Art. 5
0 As imagens compartilhadas serão utilizadas para subsidiar o planejamento 
das ações de guarda, conservação do patrimônio e policiamento, visando a prevenção da 
prática de delitos e/ou para investigações policiais. 
§ 10 0 compartilhamento voluntário de imagens por particulares, pessoas jurídicas, 
associações, entidades e empresas privadas A Secretaria competente, isenta os referidos 
colaboradores de qualquer responsabilidade pelo uso posterior dessas imagens, desde 
que tenham agido de boa-fé e em conformidade com as disposições desta lei e demais 
normas aplicáveis. 
§ 2° 0 particular que optar por não obter a licença mencionada nesta lei poderá 
promover a captação de imagens do passeio ou de vias e áreas públicas, desde que se 
limite apenas As proximidades de seu imóvel, para a finalidade única e exclusiva de 
segurança privada, respeitando os direitos fundamentais A inviolabilidade da intimidade, da 
vida privada, da honra e da imagem das pessoas. 
§ 3° A cooperação voluntária do particular prevista nesta lei não responsabiliza As 
partes envolvidas por eventuais falhas técnicas ou operacionais. 
CAPITULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) 
Art. 6° 0 compartilhamento de imagens será feito de forma segura, com proteção 
da privacidade e integridade dos dados, conforme As disposições da Lei n° 13.709, de 14 
de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 
§ 1-°- AS partes OriVolvidiAt flt) SiStéma dé VidbOrtõrlitóraMento deverão garahtiF a 
confidencialidade e a proteção contra acessos não autorizados. 
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Parlamento 26 de m • 9001 ISA 8000 I ISO 14001 
Fs: N° 5 
Proc. N° a,0?-5 I 
§ 2° Em caso de acesso não autorizado ou vazamento de imagens, as partes 
responsáveis deverão adotar imediatamente as medidas de contenção e comunicação 
previstas na LGPD e Decreto regulamentador. 
CAPITULO V 
DAS VEDAÇÕES 
Art. 7° Fica expressamente vedado: 
I - o direcionamento ou utilização de câmeras para captar imagens em locais de 
privacidade, como residências e áreas de lazer privadas; 
li - o compartilhamento de dados para terceiros sem justificativa/autorização legal. 
Art. 8° 0 descumprimento das vedações implicará sanções administrativas e 
responsabilização civil e penal, conforme legislação vigente. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 9° 0 Poder Executivo regulamentará, por decreto, a forma de execução da 
cooperação, do compartilhamento, da integração, do acesso e da captação de imagens de 
videomortitaramento. e. segurang eletrktim preyistas. rtesla [ei, disgortdo., em e.s.p.e.çial., 
sobre os critérios de seleção, quantidade, compatibilidades e outros detalhamentos que se 
fizerem necessários. 
Parágrafo único. A regulamentação desta lei será estabelecida pelo Executivo 
Municipal, que poderá definir os padrões técnicos, condições de adesão e procedimentos de 
fiscalização. 
Art. 10. Esta lei será revista periodicamente para adaptação a novas tecnologias de 
videomonitoramento e segurança pública. 
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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Fls: N° 
Proc. N ° g3s.PT 
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. 
Plenário Vereador Wagih Salles Nemer, 09 de outubro de 2025. 
JUSTIFICATIVA 
A presente propositura pretende ampliar o sistema de segurança pública local, com 
a participação da sociedade civil no monitoramento dos bairros, por meio de 
videomonitoramento a ser compartilhado com os órgãos públicos responsáveis pela 
segurança. 
Aprovado em única discussão e 
votação. Ao Sr. Prefeito para 
sancionar, p • mulp r e publicar 
Em 47- 02025 i• 
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