Camara Municipal de Barueri
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PROJETO DE LEI N° 072/2025 *
PL ,
Dispõe sobre: "Criação da Política Municipal de Videomonitoramento
Compartilhado no Município de Barueri, e dá outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município de Barueri - LOMB,
DECRETA:
eAPPfuLe
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Videomonitoramento compartilhado,
com o objetivo de padronizar o sistema de segurança pública e permitir uma integração
entre cameras. p.U.blicas. a privadas. voltadas. p.ara Q. raonitorarnento de. areaa de. intere.s.s.e
público.
Art. 2° A Política Municipal de Videomonitoramento compartilhado têm como
objetivos:
t - fortate.o.er a segurança p.C4.11toa e. auxiliar (la preve.ngao. e res.olugAo. de.
ocorrências;
II - ampliar o apoio às atividades de policiamento, planejamento e auxilio aos
interesses judiciais;
(U - reap.eitar a privacidade e a irttegridade p.es.s.cal;
IV - contribuir com a redução dos indices de criminalidade e inibir práticas
delituosas;
V - promover a segurança e o bem-estar dos cidadãos;
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Fls : N°
Proc. N° 2D,n1a)0.)-5
VI - aperfeiçoar a proteção do patrimônio público;
VII - estabelecer diretrizes para o compartilhamento de imagens entre a iniciativa
privada e o setor público, respeitando a privacidade dos indivíduos;
VIII - integrar e otimizar recursos tecnológicos para reduzir custos ao município.
a 1° Q videomo.nitoramento. consiate OA capiura e tramm a' o. de imagen.s por
equipamentos apropriados, com armazenamento seguro, visando o auxilio na prevenção e
redução dos indices de criminalidade no Município de Barueri.
§ 20 0 videomonitoramento compartilhado permite que particulares, empresas
privadas e associações, instalem câmeras em pontos estratégicos de interesse público,
compartilhando as imagens com os órgãos municipais competentes, designados pelo
Poder Executivo.
CAPITULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENVOLVIDOS
Art. 3° A captação de imagens e a coleta de dados de interesse da segurança
pública serão realizadas com rigoroso respeito aos direitos A inviolabilidade da intimidade,
da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo a observância dos demais
direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República Federativa do
Brasil.
§ 10 Os locais monitorados deverão ter sinalização visível informando sobre a
presença de câmeras, seguindo a padronização com o texto: "Area Monitorada por
Câmeras", sendo que os custos relacionados A fabricação das placas ou adesivos serão
de responsabilidade dos interessados.
§ 2° É expressamente vedado direciónar ou utilizar câmeras de
videomonitoramento para captar imagens em Areas que garantam a privacidade, como o
interior de residências, escolas, espaços de lazer de uso privado e ambientes de trabalho e
outros, amparado pelos preceitos constitucionais do direito à privacidade, A inviolabilidade
e intimidade da vida privada dos cidadãos.
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Proc. No aacp11-)i0)..'S
§ 3° A instalação de cameras por particulares, pessoas jurídicas, associações,
entidades e empresas privadas para o monitoramento em vias públicas, deverd'o ser
previamente autorizado pela Secretaria competente, que emitirá uma licença especifica
para essa finalidade, condicionada â obrigação do responsável pela manutenção periódica
e disponibilizaçâo de forma ininterrupta das imagens.
§ 4° Havendo descumprimento das determinações deste artigo, será cassada a
licença expedida ao particular que a desrespeitar, sem prejuízo ao devido processo legal
por parte do ofendido, bem como a possíveis fiscalizações e sanções administrativas, a
serem regulamentadas.
§. 5° Fica expreasamente. vadacla, para firtatiglagiea gpmarcjaia, a vimula.op, de
imagem institucional das forças de segurança municipal, estadual e federal, sem
autorização dos respectivos órgãos.
CAPÍTULO Ill
DO COMPARTILHAMENTO DE IMAGENS
Art. 4° 0 compartilhamento de imagens dos sistemas de videomonitoramento com
os órgãos de segurança pública ocorrerá nas seguintes situações:
I - quando solicitado pelas autoridades competentes para auxiliar na investigação
de crimes, fornecendo imagens que possam ser úteis para a identificação, localização ou
reconhecimento de suspeitos, e para comprovação da materialidade do crime;
II - para fins de monitoramento de áreas de interesse público, como pragas,
parques, ruas, avenidas e outros locais de grande circulação, com o objetivo de prevenir e
coibir a ocorrência de delitos e assegurar a segurança da população;
Ill - para o monitoramento de situações de risco, como desastres naturais,
acidentes de trânsito, incêndios, entre outros, a fim de auxiliar nas ações de resposta e
salvamento de emergência;
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Proc. N°
IV - com o objetivo de identificar e com a er a0es 'de vandalismo, depredação do
patrimônio público ou privado, bem como quaisquer outras práticas ilícitas que possam
comprometer a ordem pública e a segurança dos munícipes.
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Parágrafo Único. O Município poderá estabelecer parcerias a fim de instalar,
evoluir e expandir sistemas de videomonitoramento.
Art. 5
0 As imagens compartilhadas serão utilizadas para subsidiar o planejamento
das ações de guarda, conservação do patrimônio e policiamento, visando a prevenção da
prática de delitos e/ou para investigações policiais.
§ 10 0 compartilhamento voluntário de imagens por particulares, pessoas jurídicas,
associações, entidades e empresas privadas A Secretaria competente, isenta os referidos
colaboradores de qualquer responsabilidade pelo uso posterior dessas imagens, desde
que tenham agido de boa-fé e em conformidade com as disposições desta lei e demais
normas aplicáveis.
§ 2° 0 particular que optar por não obter a licença mencionada nesta lei poderá
promover a captação de imagens do passeio ou de vias e áreas públicas, desde que se
limite apenas As proximidades de seu imóvel, para a finalidade única e exclusiva de
segurança privada, respeitando os direitos fundamentais A inviolabilidade da intimidade, da
vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
§ 3° A cooperação voluntária do particular prevista nesta lei não responsabiliza As
partes envolvidas por eventuais falhas técnicas ou operacionais.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
Art. 6° 0 compartilhamento de imagens será feito de forma segura, com proteção
da privacidade e integridade dos dados, conforme As disposições da Lei n° 13.709, de 14
de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
§ 1-°- AS partes OriVolvidiAt flt) SiStéma dé VidbOrtõrlitóraMento deverão garahtiF a
confidencialidade e a proteção contra acessos não autorizados.
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Proc. N° a,0?-5 I
§ 2° Em caso de acesso não autorizado ou vazamento de imagens, as partes
responsáveis deverão adotar imediatamente as medidas de contenção e comunicação
previstas na LGPD e Decreto regulamentador.
CAPITULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 7° Fica expressamente vedado:
I - o direcionamento ou utilização de câmeras para captar imagens em locais de
privacidade, como residências e áreas de lazer privadas;
li - o compartilhamento de dados para terceiros sem justificativa/autorização legal.
Art. 8° 0 descumprimento das vedações implicará sanções administrativas e
responsabilização civil e penal, conforme legislação vigente.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9° 0 Poder Executivo regulamentará, por decreto, a forma de execução da
cooperação, do compartilhamento, da integração, do acesso e da captação de imagens de
videomortitaramento. e. segurang eletrktim preyistas. rtesla [ei, disgortdo., em e.s.p.e.çial.,
sobre os critérios de seleção, quantidade, compatibilidades e outros detalhamentos que se
fizerem necessários.
Parágrafo único. A regulamentação desta lei será estabelecida pelo Executivo
Municipal, que poderá definir os padrões técnicos, condições de adesão e procedimentos de
fiscalização.
Art. 10. Esta lei será revista periodicamente para adaptação a novas tecnologias de
videomonitoramento e segurança pública.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Proc. N ° g3s.PT
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vereador Wagih Salles Nemer, 09 de outubro de 2025.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura pretende ampliar o sistema de segurança pública local, com
a participação da sociedade civil no monitoramento dos bairros, por meio de
videomonitoramento a ser compartilhado com os órgãos públicos responsáveis pela
segurança.
Aprovado em única discussão e
votação. Ao Sr. Prefeito para
sancionar, p • mulp r e publicar
Em 47- 02025 i•
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