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Camara Municipal de Barueri
Parlamento 26 de mum
PROJETO DE LEI N°
ISO 9001 1 SA 8000 I ISO 14001
075/2025
Fls : N° A
Proc. N°
Dispõe sobre: "Estabelece a realização de sondagem de solo por
parte de incorporadoras e loteadoras antes da
comercialização de terrenos ou unidades
habitacionais, no âmbito do Município de Barueri."
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI DECRETA:
Art. '1° Fica estabelecido que as incorporadoras, loteadoras e demais
empresas responsáveis por empreendimentos imobiliários, lotes ou unidades
habitacionais no Município de Barueri, realizarão a sondagem do solo, com emissão
de laudo técnico geológico-geotécnico, antes da comercialização de terrenos.
§1° A sondagem deverá identificar, obrigatoriamente, a presença de:
I - rochas e formações geológicas que exijam escavação por meigs especiais
(como explosivos ou rompedor hidráulico);
I - lençol freAtico em profundidade critica;
Ill - solo com baixa capacidade de suporte (solo expansivo, colapsivel ou
orgânico);
IV - quaisquer outras condições adversas ao desenvolvimento da construção
civil.
§20 0 laudo técnico deverá ser assinado por profissional legalmente
habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Sao
Paulo — CREA-SP.
Alameda Wagih Salles Nemer, 200. Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134
Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.spieg.br I contato@barueri.sp.leg.br
t8ZZEIO SS:91 g8Z-Ift-EZ
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Parlamento 26 de mum ISO 9001 1 SA 800011S0 14001
Art. 2° 0 laudo de sondagem deverá ser disponibilizado ao interessado na
aquisição do imóvel antes da assinatura de qualquer contrato de compra e venda,
garantindo direito á informação clara e adequada.
Art. 3° Em caso de descumprimento desta lei, as empresas estarão sujeitas
As seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa de até 1000 (mil) Unidade Fiscal do Município - Ufib's, sem prejuízo
das sanções previstas na legislação consumerista;
Ill - suspensão do alvará de funcionamento e impedimento de aprovação de
novos empreendimentos no Município, em caso de reincidência.
Art. 4° Esta lei aplica-se aos empreendimentos em fase de comercialização,
bem como aos novos parcelamentos do solo urbano.
Art. 5° A administração Pública Municipal designará a Secretaria
competente para fiscalizar e acompanhar o cumprimento desta lei.
Art. 6° 0 Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber,
no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Wagih S I s Nemer, 17 de outu
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JUSTIFICATIVA
Fls: N° 3
Proc. N° a •W iagYD:5
0 presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir transparência e
segurança ao compradores de imóveis no Município de Barueri, assegurando que
o comprador tenha pleno conhecimento das condições do solo onde pretende
construir ou habitar.
A sondagem prévia do solo permite identificar problemas como a presença
de rochas, lençol freático elevado ou baixa capacidade de suporte, evitando que o
comprador seja surpreendido por custos inesperados com fundações ou
escavações especiais.
A exigência de sondagem fortalece a responsabilidade técnica das
empresas e previne conflitos judiciais, promovendo o desenvolvimento urbano de
forma segura e sustentável.
Barueri, por sua relevância econômica e pelo constante crescimento
imobiliário, deve adotar medidas que garantam o equilíbrio entre o progresso
urbano e a segurança estrutural das edificações, preservando o interesse público e
a integridade das construções.
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