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materia nº 78/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaDispõe sobre: Institui a Campanha Criança e Adolescente Não Aposta, de orientação e conscientização sobre os jogos de azar, e dá outras providências.
native_id69777

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Incluída para deliberação na Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-12T10:23:25.227938-03:00 Aprovado 18 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de março ISO 9001 1 SA 80001 ISO 14001 
PROJETO DE LEI N° 078/2025 
PI 
Fls: N° 0/ 
Proc. N° 023P) sipoaS" 
Dispõe sobre: «Institui a Campanha "CRIANÇA E ADOLESCENTE 
NÃO APOSTA", de orientação e conscientização 
sobre os jogos de azar, e dá outras providências." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que 
lhe confere a Lei Orgânica do Município de Barueri - LOMB, 
DECRETA: 
Art. 1° Fica instituída a Campanha "CRIANÇA E ADOLESCENTE NÃO 
APOSTA", cujo objeto principal é a orientação e a conscientização das crianças e 
dos adolescentes sobre os riscos das apostas nos jogos, que tem causado 
endividamento das famílias e o acometimento de doenças psicossomáticas desse 
público hipossuficiente. 
Parágrafo Calico. As apostas a que se referem o "caput" deste artigo so as 
relacionadas a jogos de azar e outras que, embora regulamentadas para adultos, 
possam ocasionar um ciclo vicioso às crianças e adolescentes. 
Art. 2° A Campanha "CRIANÇA E ADOLESCENTE NÃO APOSTA", poderá, 
dentre outras ações, promover: 
I - palestras direcionadas as crianças e adolescentes, bem como, aos pais e 
responsáveis para identificação dos sinais/indicadores do problema; 
II - elaboração de cartilhas educativas sobre a temáticas dos efeitos nocivos 
das apostas; 
Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP l CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 www.camarabarueri.sp.gov.br I contato@camarabarueri.sp.gov.br 
Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mum ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14991 
Fis: N° (Q I 
Pmg, N° 43551Poos-
, rramaraa 
III - capacitação do Corpo Docente e administrativo das escolas a fim de que 
tenham a percepção dos sinais que apontem para os alunos que estejam na prática 
de apostas de jogos; 
Art. 3° A Administração Pública Municipal poderá celebrar convênios com 
entidades públicas e privadas que se disponibilizem a contribuírem com a causa. 
Art. 4
0 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. 
Plenário Vereador Wagih Salles Nemer, 31 de outubro de 2025. 
ramra•a4mramera, a !a. Ora .ra 44a 
Aprovado em On a dis ssào 
aças. A o Sr -ref:, para 
san ,r, pr. !I !gar ublicar 
II
- 
Em 
JUSTIFICATIVA 
0 presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no -mbito do 
município, a Campanha "Criança e Adolescente Não Aposta", voltada à orientação 
e conscientização da população, especialmente de pais, educadores e jovens, 
sobre os riscos e consequências do envolvimento precoce de crianças e 
adolescentes com jogos de azar, apostas e outras práticas semelhantes. 
Nos últimos anos, observa-se um preocupante aumento da exposição de 
menores de idade a plataformas e conteúdos relacionados a apostas, inclusive por 
meio da internet e das redes sociais. 0 fácil acesso a esses meios, aliado 
publicidade intensa e atrativa voltada ao público jovem, tem contribuído para o 
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Parlamento 26 de mum ISO 9001 1 SA 8000 I ISO 14001 
Fls: N° 03 
Proc. N° ogssiaoas
desenvolvimento de comportamentos de risco, como o vicio em jogos e o 
comprometimento da saúde mental e emocional. 
A campanha proposta visa, portanto, informar, sensibilizar e mobilizar a 
sociedade sobre os perigos associados às apostas e aos jogos de azar, 
estimulando o diálogo nas escolas, nas famílias e nas comunidades, e promovendo 
ações conjuntas com órgãos públicos, instituições de ensino e entidades da 
sociedade civil. 
Ao investir em educação e prevenção, o município contribuirá 
significativamente para a construção de um ambiente mais seguro e saudável para 
nossas crianças e adolescentes, fortalecendo valores éticos, sociais e familiares, e 
evitando que o jogo e suas consequências negativas se tornem parte da realidade 
de nossos jovens. 
Diante do exposto, apresento este Projeto de Lei e conto com o apoio dos 
nobres pares para sua aprovação, em defesa da infância, da juventude e do futuro 
de nossa sociedade. 
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