Camara Municipal de Barueri
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PROJETO DE LEI N° 078/2025
PI
Fls: N° 0/
Proc. N° 023P) sipoaS"
Dispõe sobre: «Institui a Campanha "CRIANÇA E ADOLESCENTE
NÃO APOSTA", de orientação e conscientização
sobre os jogos de azar, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei Orgânica do Município de Barueri - LOMB,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituída a Campanha "CRIANÇA E ADOLESCENTE NÃO
APOSTA", cujo objeto principal é a orientação e a conscientização das crianças e
dos adolescentes sobre os riscos das apostas nos jogos, que tem causado
endividamento das famílias e o acometimento de doenças psicossomáticas desse
público hipossuficiente.
Parágrafo Calico. As apostas a que se referem o "caput" deste artigo so as
relacionadas a jogos de azar e outras que, embora regulamentadas para adultos,
possam ocasionar um ciclo vicioso às crianças e adolescentes.
Art. 2° A Campanha "CRIANÇA E ADOLESCENTE NÃO APOSTA", poderá,
dentre outras ações, promover:
I - palestras direcionadas as crianças e adolescentes, bem como, aos pais e
responsáveis para identificação dos sinais/indicadores do problema;
II - elaboração de cartilhas educativas sobre a temáticas dos efeitos nocivos
das apostas;
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Fis: N° (Q I
Pmg, N° 43551Poos-
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III - capacitação do Corpo Docente e administrativo das escolas a fim de que
tenham a percepção dos sinais que apontem para os alunos que estejam na prática
de apostas de jogos;
Art. 3° A Administração Pública Municipal poderá celebrar convênios com
entidades públicas e privadas que se disponibilizem a contribuírem com a causa.
Art. 4
0 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vereador Wagih Salles Nemer, 31 de outubro de 2025.
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II
-
Em
JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no -mbito do
município, a Campanha "Criança e Adolescente Não Aposta", voltada à orientação
e conscientização da população, especialmente de pais, educadores e jovens,
sobre os riscos e consequências do envolvimento precoce de crianças e
adolescentes com jogos de azar, apostas e outras práticas semelhantes.
Nos últimos anos, observa-se um preocupante aumento da exposição de
menores de idade a plataformas e conteúdos relacionados a apostas, inclusive por
meio da internet e das redes sociais. 0 fácil acesso a esses meios, aliado
publicidade intensa e atrativa voltada ao público jovem, tem contribuído para o
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Fls: N° 03
Proc. N° ogssiaoas
desenvolvimento de comportamentos de risco, como o vicio em jogos e o
comprometimento da saúde mental e emocional.
A campanha proposta visa, portanto, informar, sensibilizar e mobilizar a
sociedade sobre os perigos associados às apostas e aos jogos de azar,
estimulando o diálogo nas escolas, nas famílias e nas comunidades, e promovendo
ações conjuntas com órgãos públicos, instituições de ensino e entidades da
sociedade civil.
Ao investir em educação e prevenção, o município contribuirá
significativamente para a construção de um ambiente mais seguro e saudável para
nossas crianças e adolescentes, fortalecendo valores éticos, sociais e familiares, e
evitando que o jogo e suas consequências negativas se tornem parte da realidade
de nossos jovens.
Diante do exposto, apresento este Projeto de Lei e conto com o apoio dos
nobres pares para sua aprovação, em defesa da infância, da juventude e do futuro
de nossa sociedade.
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