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materia nº 84/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 84 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaInstitui o programa permanente de monitoramento glicêmico, de portadores de diabetes Mellitus, e dá outras providências.
native_id69839

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Incluída para deliberação na Ordem do Dia.
2025-11-11 Aguardando a leitura no Expediente da Sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T11:28:23.284235-03:00 Aprovado 19 0 0

Documents (1)

texto original #

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Omura Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de março ISO 9001 1 SA 8000 1 ISO 14001 
PROJETO DE LEI N° 084/2026 le 
Dispõe sobre: "Institui o Programa Permanente de Monitoramento 
Glicémico, de portadores de Diabetes Mellitus, e da 
outras providências" 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que 
lhe confere a Lei Orgânica do Município de Barueri - LOMB, 
DECRETA: 
Art. 1° Fica instituído o Programa Permanente de Monitoramento Glicêrnico, 
de portadores de Diabetes Mellitus, voltado a proporcionar condições e bem-estar 
de crianças e adolescentes com diabetes mellitus tipo 1, que estão em idade 
escolar e fazem tratamento/acompanhamento continuo. 
Art. 2° A Administração Pública Municipal deverá orientar e criar condições 
nas unidades escolares para que as crianças realizem o monitoramento glicêmico 
de modo seguro, quando necessário. 
Art. 3° 0 Programa Permanente de Monitoramento Glicêmico consistirá 
especialmente na promoção de: 
I - palestras de orientação sobre a Diabetes Mellitus, que poderão abordar 
temas relacionados aos Programas de Educação para Diabéticos; 
II - preparação dos profissionais da área de educação para auxiliar as 
crianças que tenham diabetes; 
Ill - espaço apropriado para o monitoramento glicêmico, no caso de teste 
glicémico capilar; 
Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.camarabarueri.sp.gov.br I contato@camarabarueri.sp.gov.br 
Câmara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mars() ISO 9001 I ISFIlirs11.0r+IS_ 001----- __1
Proc. N° 
Art. 4° A Administração Pública poderá inserir no Programa Permanente de 
Monitoramento Glicãmico a distribuição de medidor digital de glicose para crianças 
entre 2 e 12 anos, portadores de diabetes Melittus tipo 1, isoladamente ou por meio 
de parcerias com órgãos federais e estaduais, mantenedores de políticas de 
distribuição gratuita do equipamento. 
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. 
Plenário Vereador Wagih Salle Nemer, 5 de novembro de 2025. 
ia 
11111111110' 
JUSTIFICATIVA 
Aprovado em únicadiscussão e votação. Ao Sr. Prefeito para
sancionar, pro gare ublicar Ern 
• - - 
pr 
f 
A presente propositura pretende melhorar as condições de cuidados das 
crianças e adolescentes com Diabetes, de modo que elas tenham as condições e 
estrutura necessária nas unidades escolares para monitorarem a enfermidade e 
consequentemente cuidares da saúde. 
Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.camarabarueri.sp.gov.br I contato@camarabarueri.sp.gov.br 

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