| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 2324 / 2025 |
| Date | 2025-11-14 |
| Ementa | Indico ao Senhor Chefe do Executivo, interceder junto à Secretaria Competente quanto a possibilidade de adotar medidas para instituir políticas de fiscalização e penalização, às empresas que realizem o descarte irregular de concretos, entulhos e resíduos de construção em vias e logradouros públicos com a previsão de aplicação de multas em UFIB - neste Município. |
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JUSTIFICATIVA INDICAÇÃO N°: Camara Municipal de Barueri Parlamento 26 de mum 2324/2025 • 11413 ISO 9001 1 SA 8000 1 ISO 14001 Fis: N° Proc. aLia )l)sa)1 Dispõe sobre: " Instituir políticas de fiscalização e penalização as empresas que realizem o descarte irregular de concretos, entulhos e resíduos de construção em vias e logradouros públicos do município, com a previsão de aplicação de multas em UFIB" Senhor Presidente, Indico ao senhor Chefe do Executivo, que se digne Sua Excelência, interceder junto secretaria competente, para que estude a possibilidade de adotar medidas para instituir políticas de fiscalização e penalização às empresas que realizem o descarte irregular de concretos, entulhos e resíduos de construção em vias e logradouros públicos do muni com a previsão de aplicação de multas em UFIB. Plenário Vereador Wagih Salles Nemer, 12 de novembro de 2025. A Secretaria Legislatt conforme pe e a pr o, Leandro 1e a de Lima Cana) Vereador kv („4 Considerando que o descarte irregular de concretos, restos de obras e demais resíduos sólidos em vias públicas tem se tornado um grave problema urbano e ambiental em diversas regiões do município. Além de comprometer a limpeza e a estética da cidade, esse tipo de prática obstrui vias, entupindo bueiros e galerias pluviais, o que contribui para alagamentos e outros transtornos à população. Sabendo que grande parte desses descartes é proveniente de empresas de construção civil e prestadoras de serviços que, de forma indevida, despejam materiais em locais não autorizados. Essa conduta demonstra falta de responsabilidade ambiental e causa prejuízos à coletividade e aos cofres públicos, uma vez que o município precisa destinar equipes e recursos para a remoção desses resíduos. A infração pode ser enquadrada como crime ambiental, conforme lei federal n° 95605/98, que prevê multas e a* detenção. V Alameda Wogih Salles Nemer, 200- Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 Pone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri,spieg.br