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materia nº 88/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 88 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaDispõe sobre a permissão de uso das faixas exclusivas de ônibus para circulação de veículos adaptados da Secretaria do Direitos da Pessoa com Deficiência (SDPD)
native_id69894

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Aguardando a leitura no Expediente da Sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T13:56:36.008348-03:00 Aprovado 17 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

,-I.PREFE/TURA DE 
UMA CIDADE FEITA PRA OCEI 
Fls : N° 3 
Proc. N° 25041 IMX5 
PROJETO LEI N° 088/2025 • 
PL , 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS JURÍDICOS 
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO 
DAS FAIXAS EXCLUSIVAS DE ÔNIBUS 
PARA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS 
ADAPTADOS DA SECRETARIA DOS 
DIREITOS DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA (SDPD) 
JOSÉ ROBERTO PITERI, Prefeito do Município de Barueri, 
usando das atribuições legais, FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1° Fica autorizado o tráfego de veículos adaptados da Secretaril 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência — SDPD, devidamente cadastrados nl 
Secretaria de Mobilidade Urbana, nas faixas exclusivas destinadas a circulação 
ônibus. 
Parágrafo único. A permissão referida no caput deste artigo ocorri 
durante todos os dias da semana, sem restrição de horário, enquanto os veículos
estiverem em efetivo serviço. 
Art. 2° 0 tráfego dos veículos destinados ao transporte de pessoaszi
com deficiência nas faixas exclusivas de ônibus é permitido, observadas a 
seguintes exigências: 
I — as operações de embarque e desembarque de passageiros não3i 
podem ocorrer durante o trajeto do veiculo pela faixa exclusiva, exceto em casoh" 
de emergência devidamente justificados; 1,9 
II - os veículos devem estar devidamente caracterizados com a• 
identificação visual da SDPD e da Prefeitura de Barueri, sendo vedado o trafego 
de veículos descaracterizados; 
III — os veículos somente podem trafegar com a presença dos 
usuários ou em deslocamento para o atendimento, caracterizando efetivamente o 
serviço público para o qual se destinam. 
Rua Professor João da Matta e Luz, 84- Centro 
CEP: 06401-120 - Barueri/SP 
juridico@baruerLsp.gov.br 
.))) (11) 4199-8000 
P E1,E1TURA DE 
UMA CIDADE FEITA PRA OCE! 
Art. 3
0 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
mwm•measql..a., 
Is: N° 
Proc. N° aS 0 q1P,O),5 
Prefeitura Municipal de Barueri, 
O PITERI 
Prefeito M icipal 
I.
Extrair cdpi 
aos V 
camara ,!7" 
As comis 
via- Ias 
aI de Beruem 
Aprovado em (mica discussão e 
votação. Ao Sr. P -feits para 
sancionar, promu r e blicar 
Em It I. 
r 
Rua Professor João da Matta e Luz, 84- Centro 
CEP: 06401-120 - Barueri/SP 
juridico@barueri.sp.gov.br 
(11)4199-8000 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURiDICOS 

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