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Camara Municipal de Barueri
Parlamento 26 de mum ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001
PROJETO DE LEI N.
04. AMP.
089/2025
Fls:N°
Proc. N° a5AvIcioa5
Dispõe sobre: "Disponibilização de porta alternativa para acesso de
clientes portadores de marcapasso e outros equipamentos
eletrônicos implantados, em estabelecimento público,
privado, que possuem porta com detector de metal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que lhe confere a
Lei Orgânica do Município de Barueri - LOMB,
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecido que os estabelecimentos públicos, privados, bancários e
afins, que possuam portas com detector de metais, dispositivos antifurto e quaisquer outros
equipamentos capazes de provocar interferência no funcionamento de marcapasso e
outros equipamentos eletrônicos, disponibilizarto portas alternativas para acesso de
pessoas que tenham tais equipamentos implantados no corpo.
§ 10 Entende-se por "equipamento eletrônico implantado" todo dispositivo médico
eletrônico implantado no corpo humano (como marcapasso, desfibrilador implantável,
neuroestimulador, etc);
§ 2° Entende-se por porta alternativa de acesso, aquela que permita o acesso do
usuário implantado sem precisar utilizar a porta com detector de metais, ou submeter-se
detecção por arco ou porta detectora;
§ 3° A porta alternativa prevista no caput deste artigo deverá contar com indicação
de "Acesso Exclusivo para usuário de Aparelho Eletrônico Implantado".
Art. 2° A comprovação de que o cliente possui marcapasso ou qualquer outro tipo
de equipamento/prótese eletrônica, se fará por intermédio de cartão com essa finalidade,
atestado médico ou outro documento oficial que permita tal identificação.
0E0i00 a:91 SZOZ-411-L1
Alameda Wagih Salta Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri • Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134
Pone: (11) 4199-7900 I www.barueri.spieg.br I contato@barueri.sp.leg.br
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Art. 3° 0 atestailo médico ou cartão de identificação dos clientes que se encontram
nessa situação deverá descrever o tipo de prótese utilizada e os riscos que
metal comum poderá causar à saúde do cliente. Pis: N
Proc. N0211S‘Aa.fJa5
Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expe ir normas
complementares para regulamentação desta Lei, inclusive quanto aos critérios técnicos de
sinalização, acessibilidade e procedimentos de triagem diferenciada.
Art. 5° 0 descumprimento das disposições desta lei sujeita o estabelecimento
infrator ás penalidades previstas no âmbito municipal, que poderão incluir:
I - advertência;
II - multa de até 100 (cem) Unidade Fiscal de Barueri — UFIB's, estipulada em
regulamento;
Ill - outras sanções administrativas previstas nos instrumentos de fiscalização
municipal.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vereador Wagih Salles Nemer, 17 de novembro de 2025.
Camara Mu fcipal de Barueri
As Comi Perma lntes para
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Presidente
EDMILSON S AO DE OLIVEIRA (DIMI)
Gemara Muni/al de Barueri
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411111111111W-411111/N,
Vereador
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Fone: (11) 4199.7900 www.barueri.sp.leg.br
Aprovado e
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sancionar,
Em
única discussão e
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• SP
eri.sp.leg.br
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Justificativa
A presente proposição tem por objetivo assegurar o direito de acesso, com
dignidade e segurança, das pessoas que utilizam aparelhos eletrônicos implantados, como
marcapasso, desfibriladores implantáveis e neuroestimuladores, em estabelecimentos que
fazem uso de detectores de metais para controle de acesso.
Embora diversos estudos indiquem que a maioria dos detectores de metais não
interferem diretamente no funcionamento dos marcapassos e similares, ha procedimentos
internos de triagem que recomendam que essas pessoas não permaneçam na zona de
detecção ou que o detector não seja usado em excesso sobre o local do aparelho.
Considerando ainda que o usuário pode sentir ansiedade, constrangimento ou
dificuldade no acesso, bem como eventuais exigências, desacompanhamentos, atrasos ou
discriminação justifica-se a adoção de meio alternativo de acesso que seja mais seguro,
célere e respeitoso.
Essa medida reforça os princípios da isonomia, da acessibilidade, da não
discriminação e da segurança sanitária, além de proporcionar maior conforto e
tranquilidade ao usuário de aparelho implantado.
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