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materia nº 89/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaDispõe sobre: Disponibilização de porta alternativa para acesso de clientes portadores de marcapasso e outros equipamentos eletrônicos implantados, em estabelecimento público, privado, que possuem porta com detector de metal.
native_id69897

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Aguardando a leitura no Expediente da Sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-04T10:40:39.543032-03:00 Aprovado 20 0 0

Documents (1)

texto original #

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WO - 
Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mum ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001 
PROJETO DE LEI N. 
04. AMP. 
089/2025 
Fls:N° 
Proc. N° a5AvIcioa5 
Dispõe sobre: "Disponibilização de porta alternativa para acesso de 
clientes portadores de marcapasso e outros equipamentos 
eletrônicos implantados, em estabelecimento público, 
privado, que possuem porta com detector de metal. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que lhe confere a 
Lei Orgânica do Município de Barueri - LOMB, 
DECRETA: 
Art. 1° Fica estabelecido que os estabelecimentos públicos, privados, bancários e 
afins, que possuam portas com detector de metais, dispositivos antifurto e quaisquer outros 
equipamentos capazes de provocar interferência no funcionamento de marcapasso e 
outros equipamentos eletrônicos, disponibilizarto portas alternativas para acesso de 
pessoas que tenham tais equipamentos implantados no corpo. 
§ 10 Entende-se por "equipamento eletrônico implantado" todo dispositivo médico 
eletrônico implantado no corpo humano (como marcapasso, desfibrilador implantável, 
neuroestimulador, etc); 
§ 2° Entende-se por porta alternativa de acesso, aquela que permita o acesso do 
usuário implantado sem precisar utilizar a porta com detector de metais, ou submeter-se 
detecção por arco ou porta detectora; 
§ 3° A porta alternativa prevista no caput deste artigo deverá contar com indicação 
de "Acesso Exclusivo para usuário de Aparelho Eletrônico Implantado". 
Art. 2° A comprovação de que o cliente possui marcapasso ou qualquer outro tipo 
de equipamento/prótese eletrônica, se fará por intermédio de cartão com essa finalidade, 
atestado médico ou outro documento oficial que permita tal identificação. 
0E0i00 a:91 SZOZ-411-L1 
Alameda Wagih Salta Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri • Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 
Pone: (11) 4199-7900 I www.barueri.spieg.br I contato@barueri.sp.leg.br 
Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de março ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001 
Art. 3° 0 atestailo médico ou cartão de identificação dos clientes que se encontram 
nessa situação deverá descrever o tipo de prótese utilizada e os riscos que 
metal comum poderá causar à saúde do cliente. Pis: N 
Proc. N0211S‘Aa.fJa5 
Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expe ir normas 
complementares para regulamentação desta Lei, inclusive quanto aos critérios técnicos de 
sinalização, acessibilidade e procedimentos de triagem diferenciada. 
Art. 5° 0 descumprimento das disposições desta lei sujeita o estabelecimento 
infrator ás penalidades previstas no âmbito municipal, que poderão incluir: 
I - advertência; 
II - multa de até 100 (cem) Unidade Fiscal de Barueri — UFIB's, estipulada em 
regulamento; 
Ill - outras sanções administrativas previstas nos instrumentos de fiscalização 
municipal. 
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. 
Plenário Vereador Wagih Salles Nemer, 17 de novembro de 2025. 
Camara Mu fcipal de Barueri 
As Comi Perma lntes para 
E 
IRECE 
/ 02045
Presidente 
EDMILSON S AO DE OLIVEIRA (DIMI) 
Gemara Muni/al de Barueri 
Extrair cop/is e =, via- Ias 
"read :res 
Mr / 
411111111111W-411111/N, 
Vereador 
Alameda Wagih Salles Nemer, 200 Centro Comercial de Barueri • 
Fone: (11) 4199.7900 www.barueri.sp.leg.br 
Aprovado e 
votação. A 
sancionar, 
Em 
única discussão e 
r. feito para 
mulg. e . ublicar 
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4\ Wr 
its'41" 110 
• SP 
eri.sp.leg.br 
Câmara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de marl() ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001 
Justificativa 
A presente proposição tem por objetivo assegurar o direito de acesso, com 
dignidade e segurança, das pessoas que utilizam aparelhos eletrônicos implantados, como 
marcapasso, desfibriladores implantáveis e neuroestimuladores, em estabelecimentos que 
fazem uso de detectores de metais para controle de acesso. 
Embora diversos estudos indiquem que a maioria dos detectores de metais não 
interferem diretamente no funcionamento dos marcapassos e similares, ha procedimentos 
internos de triagem que recomendam que essas pessoas não permaneçam na zona de 
detecção ou que o detector não seja usado em excesso sobre o local do aparelho. 
Considerando ainda que o usuário pode sentir ansiedade, constrangimento ou 
dificuldade no acesso, bem como eventuais exigências, desacompanhamentos, atrasos ou 
discriminação justifica-se a adoção de meio alternativo de acesso que seja mais seguro, 
célere e respeitoso. 
Essa medida reforça os princípios da isonomia, da acessibilidade, da não 
discriminação e da segurança sanitária, além de proporcionar maior conforto e 
tranquilidade ao usuário de aparelho implantado. 
Alameda Wagih SaIles Werner, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401.134 
Fone: (11) 4199-7900 1 www.baruerispieg.br 1 coniato@barueri,spieg.br 

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