texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Câmara Municipal de Barueri
Parlamento 26 de março ISO 9001 1 SA 80001 ISO 14001
PROJETO DE LEI N° 095/2025 la
PL _,
Fls: N°...........Q.L ...._
Proc. N° .26,24942az
Dispõe sobre: "Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos
da Pessoa com Fibromialgia no Município de Barueri
e dá outras providências"
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei Orgânica do Município de Barueri - LOMB,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Fibromialgia, com objetivo de resguardar e assegurar atendimento
preferencial nos órgãos e entidades municipais, nas mesmas condições das
pessoas com deficiência.
Art. 20 São objetivos da Política Municipal de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Fibromialgia:
I - fornecer atendimento multidisciplinar;
II — incentivar a participação da comunidade na formulação de políticas
públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua
implantação, acompanhamento e avaliações;
Ill - disseminar informações relativas 6 fibromialgia e suas implicaçõês;
IV - incentivar a formação e â capacitação de profissionais especializados no
atendimento 6 pessoa com fibromialgia e seus familiares;
V - estimular a inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho.
C65,TE:
Alameda Wagih SaIles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134
Fone: (11) 4199-7900 I www.camarabaruerisp.gov.br I contato@camarabarueri.sp.gov.br
---
Câmara Municipal de Barueri
Parlamento 26 de mom ISO 9001 1 SA 80001 ISO 14001
Parágrafo único. Para o cumprimento dos objetivos desta lei, o Poder
Público Municipal poderá firmar parceria ou convênio com pessoas jurídicas de
direito público e/ou privado.
Art. 3
0 Para efeitos da disponibilização e atendimento no serviço público
municipal, a pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência,
consoante artigo 1-C, da Lei 14705, de 25 de outubro de 2023, introduzido pela lei
n°15.176, de 23 de julho de 2025.
Art. 4° Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vereador Wagih Salles Nemer, 28 de novembro de 2025.
Offit=tarEZE=i 1
11 Extrair cópi
aos
Presidente
Clayton S
Ve ador
JUSTIF
a Saúde
.
. .
, .
Aprovado ern 'mica dis ussão e
votação. A r. Pref o para
liiribr! publicar
f (Q/
omulgar
5
A presente proposta tem como objetivo assegurar os direitos das pessoas
com fibromialgia, equiparando tais pessoas és pessoas co deficiência, para que
sejam atendidos com prioridade pelo serviço público.
Alameda Wagih Saks Nemer, 200- Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134
Fone: (11) 4199-7900 I www.camarabaruerf.sp.gov.br I contato@camarabarueri.sp.gov.br
open original →