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materia nº 95/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 95 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDispõe sobre: Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, no Município de Barueri e dá outras providências.
native_id70004

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Aguardando a leitura no Expediente da Sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-11T12:47:26.965654-03:00 Aprovado 20 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de março ISO 9001 1 SA 80001 ISO 14001 
PROJETO DE LEI N° 095/2025 la 
PL _, 
Fls: N°...........Q.L ...._
Proc. N° .26,24942az 
Dispõe sobre: "Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos 
da Pessoa com Fibromialgia no Município de Barueri 
e dá outras providências" 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que 
lhe confere a Lei Orgânica do Município de Barueri - LOMB, 
DECRETA: 
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da 
Pessoa com Fibromialgia, com objetivo de resguardar e assegurar atendimento 
preferencial nos órgãos e entidades municipais, nas mesmas condições das 
pessoas com deficiência. 
Art. 20 São objetivos da Política Municipal de Proteção dos Direitos da 
Pessoa com Fibromialgia: 
I - fornecer atendimento multidisciplinar; 
II — incentivar a participação da comunidade na formulação de políticas 
públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua 
implantação, acompanhamento e avaliações; 
Ill - disseminar informações relativas 6 fibromialgia e suas implicaçõês; 
IV - incentivar a formação e â capacitação de profissionais especializados no 
atendimento 6 pessoa com fibromialgia e seus familiares; 
V - estimular a inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho. 
C65,TE: 
Alameda Wagih SaIles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.camarabaruerisp.gov.br I contato@camarabarueri.sp.gov.br 
---
Câmara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mom ISO 9001 1 SA 80001 ISO 14001 
Parágrafo único. Para o cumprimento dos objetivos desta lei, o Poder 
Público Municipal poderá firmar parceria ou convênio com pessoas jurídicas de 
direito público e/ou privado. 
Art. 3
0 Para efeitos da disponibilização e atendimento no serviço público 
municipal, a pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, 
consoante artigo 1-C, da Lei 14705, de 25 de outubro de 2023, introduzido pela lei 
n°15.176, de 23 de julho de 2025. 
Art. 4° Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua 
publicação. 
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. 
Plenário Vereador Wagih Salles Nemer, 28 de novembro de 2025. 
Offit=tarEZE=i 1
11 Extrair cópi 
aos 
Presidente 
Clayton S 
Ve ador 
JUSTIF 
a Saúde 
. 
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Aprovado ern 'mica dis ussão e 
votação. A r. Pref o para 
liiribr! publicar 
f (Q/ 
omulgar 
5 
A presente proposta tem como objetivo assegurar os direitos das pessoas 
com fibromialgia, equiparando tais pessoas és pessoas co deficiência, para que 
sejam atendidos com prioridade pelo serviço público. 
Alameda Wagih Saks Nemer, 200- Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.camarabaruerf.sp.gov.br I contato@camarabarueri.sp.gov.br 

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