Câmara Municipal de Barueri
Parlamento 26 de mum
PROJETO DE LEI N. 097/2025 •
__.
ISO 9001 SA 8000 ISO 14001
Fls : N
Proc. N°
Dispõe sobre: "Ampliação do atendimento do serviço de vacinação
domiciliar no âmbito do município de Barueri, e dá
outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município de Barueri - LOMB,
Art. 1° 0 serviço de vacinação domiciliar, realizado pelo departamento
competente, além dos casos já previstos, deverá ser estendido para atender as
pessoas com:
I - deficiência, nos termos da Lei Federal n° 13.146 de 06 de julho de 2015
(Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência);
II - síndromes e doenças raras;
Ill - transtornos do neurodesenvolvimento.
Art. 2° A ampliação do atendimento do serviço domiciliar de vacinação tem 'St
como objetivo:
I - garantir o pleno acesso à imunização, especialmente àqueles que
enfrentam barreiras de locomoção, comunicação, sensoriais ou comportamentais;,
II - assegurar tratamento digno, inclusivo e humanizado, conforme os,
princípios e normas de proteção da pessoa com deficiência;
III - promover a equidade na atenção à saúde.
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- Art. 3° 0 Município poderá firmar convênios, termos de cooperação ou
parcerias com instituições públicas, organizações da sociedade civil e entidades
representativas das pessoas com deficiência, síndromes e t
neurodesenvolvimento para execução da presente lei.
Proc. No D.51-4204.0a5
Art. 4
0 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5
0 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 70 Revogam-se as disposições em contrário.
P enário Vereador Wagih Saltes Nemer, 01 de dezembro de 2025.
EDMILSO GU AO DE OLIVEIRAM%
Vereador votação.
sancionar,
Justificativa
resente proposição fundamenta-se no dever co
"blico de assegurar acesso universal, igualit
serviços de saúde, conforme previsto no art.
n° 8.080/1990. Pessoas com deficiência,
do neurodesenvolvimento frequentement
iscussão e
eito para
ubl* r
do Poder
do às gões e
uição Federal e na Lei
, doenças raras e transtornos
entam barreiras físicas, sensoriais,
comportamentais e sociais que dificultam o deslocamento até as unidades de
saúde, comprometendo a continuidade da imunização e expondo esse grupo a
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Parlamento 26 de março ISO 9pr1 1 -FITLrIS01901
Proc. N° 25 _.]
maior vulnerabilidade sanitária. Ademais, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei n°
13.146/2015) e a Lei n° 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reforçam a obrigação
estatal de garantir atendimento prioritário, acessível e compatível com as
necessidades especificas dessas pessoas.
Nesse contexto, a implementação da vacinação domiciliar representa medida
de equidade e justiça social, mitigando desigualdades e promovendo o exercício
efetivo do direito fundamental A saúde. 0 atendimento em domicilio não apenas
amplia a cobertura vacinal, mas também assegura dignidade, respeito e proteção
a indivíduos que, por sua condição, necessitam de cuidados diferenciados. A
iniciativa, além de alinhada A política nacional de imunizações e As diretrizes do
Sistema Único de Saúde, contribui para prevenir agravos, evitar internações e
fortalecer a rede de atenção básica, configurando ação administrativa eficiente,
legitima e de elevado interesse público.
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