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materia nº 97/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 97 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDispõe sobre: Ampliação do atendimento do serviço de vacinação domiciliar no âmbito do Município de Barueri, e dá outras providências.
native_id70023

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Aguardando emissão de parecer da Comissão Permanente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-04T10:46:36.044196-03:00 Aprovado 20 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mum 
PROJETO DE LEI N. 097/2025 • 
__. 
ISO 9001 SA 8000 ISO 14001 
Fls : N 
Proc. N° 
Dispõe sobre: "Ampliação do atendimento do serviço de vacinação 
domiciliar no âmbito do município de Barueri, e dá 
outras providências." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que lhe 
confere a Lei Orgânica do Município de Barueri - LOMB, 
Art. 1° 0 serviço de vacinação domiciliar, realizado pelo departamento 
competente, além dos casos já previstos, deverá ser estendido para atender as 
pessoas com: 
I - deficiência, nos termos da Lei Federal n° 13.146 de 06 de julho de 2015 
(Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); 
II - síndromes e doenças raras; 
Ill - transtornos do neurodesenvolvimento. 
Art. 2° A ampliação do atendimento do serviço domiciliar de vacinação tem 'St
como objetivo: 
I - garantir o pleno acesso à imunização, especialmente àqueles que 
enfrentam barreiras de locomoção, comunicação, sensoriais ou comportamentais;, 
II - assegurar tratamento digno, inclusivo e humanizado, conforme os, 
princípios e normas de proteção da pessoa com deficiência; 
III - promover a equidade na atenção à saúde. 
Alameda Wogih Salles Nemer, 200- Centro Comercial de Barueri - Centro- Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br 
Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mom ISO 9001 1 SA 8000 11SO 14001 
- Art. 3° 0 Município poderá firmar convênios, termos de cooperação ou 
parcerias com instituições públicas, organizações da sociedade civil e entidades 
representativas das pessoas com deficiência, síndromes e t 
neurodesenvolvimento para execução da presente lei. 
Proc. No D.51-4204.0a5
Art. 4
0 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5
0 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) 
dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 70 Revogam-se as disposições em contrário. 
P enário Vereador Wagih Saltes Nemer, 01 de dezembro de 2025. 
EDMILSO GU AO DE OLIVEIRAM% 
Vereador votação. 
sancionar, 
Justificativa 
resente proposição fundamenta-se no dever co 
"blico de assegurar acesso universal, igualit 
serviços de saúde, conforme previsto no art. 
n° 8.080/1990. Pessoas com deficiência, 
do neurodesenvolvimento frequentement 
iscussão e 
eito para 
ubl* r 
do Poder 
do às gões e 
uição Federal e na Lei 
, doenças raras e transtornos 
entam barreiras físicas, sensoriais, 
comportamentais e sociais que dificultam o deslocamento até as unidades de 
saúde, comprometendo a continuidade da imunização e expondo esse grupo a 
Alameda Wagih Salles Nemer, 200 Centro Comercial de Barueri- Centro- Barueri - SP I CEP 06401-134 
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Parlamento 26 de março ISO 9pr1 1 -FITLrIS01901 
Proc. N° 25 _.] 
maior vulnerabilidade sanitária. Ademais, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei n° 
13.146/2015) e a Lei n° 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção 
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reforçam a obrigação 
estatal de garantir atendimento prioritário, acessível e compatível com as 
necessidades especificas dessas pessoas. 
Nesse contexto, a implementação da vacinação domiciliar representa medida 
de equidade e justiça social, mitigando desigualdades e promovendo o exercício 
efetivo do direito fundamental A saúde. 0 atendimento em domicilio não apenas 
amplia a cobertura vacinal, mas também assegura dignidade, respeito e proteção 
a indivíduos que, por sua condição, necessitam de cuidados diferenciados. A 
iniciativa, além de alinhada A política nacional de imunizações e As diretrizes do 
Sistema Único de Saúde, contribui para prevenir agravos, evitar internações e 
fortalecer a rede de atenção básica, configurando ação administrativa eficiente, 
legitima e de elevado interesse público. 
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