Camara Municipal de Barueri
Parlamento 26 de março ISO 9001 1 SA 80001 ISO 14001
PROJETO DE LEI N° 098/2025
PL
Fls: N° 01
Proc. N° Q69-0/0005'
Dispõe sobre: "Veda a emissão de ruídos sonoros excessivos
provenientes de escapamentos de veículos
automotores, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que
!he confere a Lei Orgânica do Município de Barueri - LOMB,
DECRETA:
Art. 1° Fica vedada a emissão de ruídos, produzidos por veículos
automotores, fora dos limites e condições estabelecidas por esta lei e pelas normas
do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.
§ 10 Os veículos automotores deverão obedecer aos limites máximos
de emissão de ruídos definidos pela Resolução n° 418, de 25 de novembro de
2009, do Conselho Nacional de Meio Ambiente — CONAMA, ou valores atualizados,
conforme interpretação do referido Órgão.
§ 2° No caso de veiculo de passageiros até nove lugares e veículos
de uso misto derivado de automóvel, o nível atual fica entre 95 e 103 decibéis —
dB(A).
§ 3° Os procedimentos de medição seguem o estabelecido na NBR
9714/1999 e suas atualizações.
Art. 20 Os veículos concebidos exclusivamente para aplicação militar,
agrícola, tratores, máquinas de terraplanagem e de pavimentação, bem como os de
utilização especial e os que não são utilizados para o transporte urbano e/ou
rodoviário, poderão ser dispensados do atendimento das exigências desta lei.
Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134
Fone: (11) 4199-7900 I www.camarabarueri.sp.gov.br I contato@camarabarueri.sp.gov.br
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Parlamento 26 de mum ISO 9001 I SA-8000.44S0.411004—
Fls: N° 0 a
Proc. N° a6401ioos
Art. 3° Considerar-se-á infrator, para os fins desta lei, o proprietário e
o condutor do veiculo em que se encontra instalado o escapamento ou
componente emissor de ruídos sonoros acima do permitido.
Art. 4° A emissão de ruídos fora das normas e condições
estabelecidas na presente lei, produzidos por veículos automotores, sujeita o
infrator As seguintes sanções:
I - aplicação de multa, de caráter ambiental, lavrada pelo agente
fiscalizador competente, no valor de 20 (vinte) Unidade Fiscal de Barueri - Ufib's;
II - aplicação de multa no valor dobrado 40(quarenta) Ufib's na
primeira reincidência e duplicado a partir da segunda reincidência.
§ 10 A aplicação das penalidades previstas nesta lei não afasta e não
isenta o infrator das consequências da infração de outros dispositivos legais,
passíveis de apreensão e/ou remoção do veiculo.
§ 2° Pare efeitos desta lei, considera-se reincidência o cometimento
da mesma infração em período inferior a 1 (um) ano.
Art. 6° Independentemente do nível de ruído medido, o motor, o
sistema de escapamento, o sistema de admissão de ar, encapsulamentos,
barreiras acústicas e outros componentes do veiculo que influenciam diretamente
na emissão do ruído deverão ser mantidos conforme configuração original do
fabricante, não apresentando avarias, modificações ou estado avançado de
deterioração.
§ 1° Caso o sistema e componentes de trata o caput apresentem
irregularidades, os veículos estarão sujeitos As mesmas penalidades previstas na
presente norma para os que ultrapassam os limites de emissão de ruídos.
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Fls: N°
Proc. N° Q64-0)000.5. 1
§ 2° 0 sistema de escapamento, ou parte dele, instalado pelo
fabricante, poderá ser substituído por sistema similar, desde que o nível de ruído
não ultrapasse os limites previsto na legislação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vereador Wagih Salles Nemer, 02 de dezembro • e 2025.
'1 Aprovado em " nica disf,ussão e
votação. A. Prefei o para
inialmsi ancionaar, imulgari publicar
Jus
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A presente propositura busca preservar o sossego s p eas, que tem
sofrido com o excesso de barulho provocado por motoci,f tas adaptadas, com
escapamentos abertos, que tem o poder de provocar ruídos muito acima do
tolerado.
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