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materia nº 98/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 98 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaDispõe sobre: Veda a emissão de ruídos sonoros excessivos provenientes de escapamentos de veículos automotores, e dá outras providências.
native_id70052

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-11T16:19:19.236821-03:00 Aprovado 20 0 0

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Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de março ISO 9001 1 SA 80001 ISO 14001 
PROJETO DE LEI N° 098/2025 
PL 
Fls: N° 01
Proc. N° Q69-0/0005' 
Dispõe sobre: "Veda a emissão de ruídos sonoros excessivos 
provenientes de escapamentos de veículos 
automotores, e dá outras providências." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que 
!he confere a Lei Orgânica do Município de Barueri - LOMB, 
DECRETA: 
Art. 1° Fica vedada a emissão de ruídos, produzidos por veículos 
automotores, fora dos limites e condições estabelecidas por esta lei e pelas normas 
do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA. 
§ 10 Os veículos automotores deverão obedecer aos limites máximos 
de emissão de ruídos definidos pela Resolução n° 418, de 25 de novembro de 
2009, do Conselho Nacional de Meio Ambiente — CONAMA, ou valores atualizados, 
conforme interpretação do referido Órgão. 
§ 2° No caso de veiculo de passageiros até nove lugares e veículos 
de uso misto derivado de automóvel, o nível atual fica entre 95 e 103 decibéis — 
dB(A). 
§ 3° Os procedimentos de medição seguem o estabelecido na NBR 
9714/1999 e suas atualizações. 
Art. 20 Os veículos concebidos exclusivamente para aplicação militar, 
agrícola, tratores, máquinas de terraplanagem e de pavimentação, bem como os de 
utilização especial e os que não são utilizados para o transporte urbano e/ou 
rodoviário, poderão ser dispensados do atendimento das exigências desta lei. 
Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.camarabarueri.sp.gov.br I contato@camarabarueri.sp.gov.br 
Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mum ISO 9001 I SA-8000.44S0.411004—
Fls: N° 0 a 
Proc. N° a6401ioos
Art. 3° Considerar-se-á infrator, para os fins desta lei, o proprietário e 
o condutor do veiculo em que se encontra instalado o escapamento ou 
componente emissor de ruídos sonoros acima do permitido. 
Art. 4° A emissão de ruídos fora das normas e condições 
estabelecidas na presente lei, produzidos por veículos automotores, sujeita o 
infrator As seguintes sanções: 
I - aplicação de multa, de caráter ambiental, lavrada pelo agente 
fiscalizador competente, no valor de 20 (vinte) Unidade Fiscal de Barueri - Ufib's; 
II - aplicação de multa no valor dobrado 40(quarenta) Ufib's na 
primeira reincidência e duplicado a partir da segunda reincidência. 
§ 10 A aplicação das penalidades previstas nesta lei não afasta e não 
isenta o infrator das consequências da infração de outros dispositivos legais, 
passíveis de apreensão e/ou remoção do veiculo. 
§ 2° Pare efeitos desta lei, considera-se reincidência o cometimento 
da mesma infração em período inferior a 1 (um) ano. 
Art. 6° Independentemente do nível de ruído medido, o motor, o 
sistema de escapamento, o sistema de admissão de ar, encapsulamentos, 
barreiras acústicas e outros componentes do veiculo que influenciam diretamente 
na emissão do ruído deverão ser mantidos conforme configuração original do 
fabricante, não apresentando avarias, modificações ou estado avançado de 
deterioração. 
§ 1° Caso o sistema e componentes de trata o caput apresentem 
irregularidades, os veículos estarão sujeitos As mesmas penalidades previstas na 
presente norma para os que ultrapassam os limites de emissão de ruídos. 
Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.camarabarueri.sp.gov.br I contato@camarabarueri.sp.gov.br 
Câmara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de março ISO 9001 1 SA 8000 1 ISO 14001 
I
Fls: N° 
Proc. N° Q64-0)000.5. 1
§ 2° 0 sistema de escapamento, ou parte dele, instalado pelo 
fabricante, poderá ser substituído por sistema similar, desde que o nível de ruído 
não ultrapasse os limites previsto na legislação. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. 
Plenário Vereador Wagih Salles Nemer, 02 de dezembro • e 2025. 
'1 Aprovado em " nica disf,ussão e 
votação. A. Prefei o para 
inialmsi ancionaar, imulgari publicar 
Jus 
1.111br i fr 
A presente propositura busca preservar o sossego s p eas, que tem 
sofrido com o excesso de barulho provocado por motoci,f tas adaptadas, com 
escapamentos abertos, que tem o poder de provocar ruídos muito acima do 
tolerado. 
Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro- Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.camarabarueri.sp.gov.br I contato@camarabarueri.sp.gov.br 

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