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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaInstitui diretrizes para a utilização de recursos de inteligência artificial (IA) no processo de ensino-aprendizagem do Ensino Fundamental da rede municipal de ensino deste município.
native_id70259

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-16T13:31:47.512847-03:00 Aprovado 19 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Camara Municipal de Band 
Parlamento 26 de mom ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001 
PROJETO DE LEI N° 005/2026 le 
PL I
Fls: N° ni
Proc. N0, 6L,96 
Dispõe sobre: "Institui diretrizes para a utilização de recursos de 
Inteligência Artificial (IA), no processo de ensino￾aprendizagem do Ensino Fundamental da rede 
municipal de ensino deste município, e dã outras 
providências". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que lhe 
confere a Lei Orgânica do Município de Barueri — LOMB, 
DECRETA: 
Art. 1
0 Ficam instituidas diretrizes para a utilização de recursos de 
Inteligência Artificial — IA, como instrumento de apoio pedagógico nas escolas de 
Ensino Fundamental, com o objetivo de subsidiar professores, alunos e gestores 
educacionais no processo de ensino-aprendizagem, promovendo a qualidade, 
personalização e inclusão do processo educatiVo. 
Art. 2° Os recursos de Inteligência Artificial — IA poderão ser utilizados para: 
I - Personalização do aprendizado, adaptando conteúdos e atividades ao ritmo 
e estilo de cada estudante; 
II - Apoio ao professor, com automação de correções, monitoramento de 
desempenho e geração de relatórios pedagógicos; 
Ill - Desenvolvimento de competências do século XXI, como pensamento 
critico, resolução de problemas e alfabetização digital; 
ai 
Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro- Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.spieg.br J contato@barueri.sp.leg.br 
). 
Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mum ISO 9001 1 SA 8000 1 ISO 14001 
IV - Inclusão e acessibilidade por meio de ferramentas de leitura automatizada, 
legendas, intérpretes virtuais ou assistentes de voz; 
V - Apoio A gestão escolar, fornecendo dados e subsídios para tomada de 
decisões pedagógicas; 
Art. 3° Fica assegurado que a utilização da Inteligência Artificial - IA: 
I - Respeitará a privacidade e segurança dos dados de estudantes, professores 
e funcionários; 
II - Não substituirá a função do professor, que continuará sendo o responsável 
pelo processo pedagógico; 
Ill - Garantirá igualdade de acesso a todos os estudantes, evitando 
discriminação tecnológica. 
Art. 4
0 0 Poder Executivo poderá: 
I - Firmar parcerias com empresas e instituições de tecnologia para a 
implementação de soluções de IA; 
II - Promover capacitação continuada de professores e gestores para o uso 
pedagógico da IA; 
Ill - Elaborar programas de incentivo A pesquisa e desenvolvimento de recursos 
de IA voltados 6 educação. 
Art. 5°C Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. 
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. 
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o Can* 
eador 
JUSTIFICATIVA 
Camara Municipal de flamed 
Parlamento 26 de mum ISO 9001 SA 8000 ISO 14001 
Plenário Vereador Wagih Salles Nemer, 06 de fevereiro de 2026. 
r e Lima Aprovado em únic discussãc. 
votação. Ao Sr. efeito par: 
sanclonaj, prom /16 ar e pu 
/ 
É indiscutível que vivemos em um mundo cada vez mais 
tecnologia. Nesse contexto, a Inteligência Artificial (IA) se apresent 
ferramenta essencial para a educação moderna, especialmente 
utado pela 
como uma 
no Ensino 
Fundamental, onde ocorre a formação das bases cognitivas, sociais e emocionais dos 
estudantes. A educação do ensino fundamental representa um dos pilares mais 
importantes para a formação integral das crianças, nos últimos anos, a Inteligência 
Artificial (IA) tem se apresentado como uma ferramenta inovadora capaz de 
transformar profundamente o processo de ensino-aprendizagem. 
Além de contribuir na inclusão e acessibilidade a utilização da IA no ambiente 
escolar permite personalizar o processo de ensino-aprendizagem, adaptando 
conteúdos e atividades ao ritmo e as necessidades individuais de cada aluno. Além 
disso, oferece apoio pedagógico aos professores, automatizando tarefas rotineiras e 
permitindo que eles se concentrem em pi-Micas mais criativas e humanizadas. 
Outro ponto relevante é a formação tecnológica dos estudantes, preparando￾os para os desafios do século XXI e para uma sociedade em constante transformação 
digital. 
Diante da relevância da matéria para a educação pública municipal, conto com 
o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei. 
Alameda Wagih Salles Nemer, 200- Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br 
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