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Câmara Municipal de Barueri
Parlamento 26 de warp
PROJETO DE LEI N.
ISO 9001 f SA8000 1E01400111SO 45061
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009/2026 •
PL [
Fla: N° /
Proc. N° elf2&9A0006
Dispõe sobre: "Institui o Programa de acesso regular, continuo
e adaptado a atividades físicas, esportivas e
culturais, supervisionadas em todos os níveis de
suporte, das pessoas com Transtorno do
Espectro Autista, Transtorno do Déficit de
Atenção e Hiperatividade, Transtorno Opositivo
Desafiador, Síndrome de Tourette e outros
Transtornos, e dá outras providências"
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município de Barueri - LOMB,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Programa de acesso regular, continuo e adaptado
a atividades físicas, esportivas e culturais supervisionadas, em todos os níveis
de suporte, como estratégia de pron'ioçâo da saúde, bem-estar, desenvolvimento
funcional e inclusão social das pessoas com Transtorno do Espectro Autista —
TEA, Transtórno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtorno
Opositivo Desafiador (TOD), Síndrome de Tourette, e outros Transtornos.
Parágrafo único. As atividades físicas e culturais referidas no programa
previsto nesta lei deverão ser planejadas e supervisionadas, observando-se os
níveis de suporte da pessoa com transtornos e/ou síndromes, os protocolos
clínicos estabelecidos e as diretrizes técnicas expedidas pelo poder público,
podendo ser realizadas nos âmbitos das Areas da saúde, educação, cultura,
assistência social e do esporte.
VI Rit100 0:01 9/8Z-03-€2
Alameda Wagih Saltes Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro. Barueri - SP I CEP 06401-134
Fone: (11) 4199-7900 j www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br
1
Omura Munkipal de Barueri
Parlamento 26 de warp ISO 9001 I SA8000 I
Fls:
Proc. N°C4a5.122.92L.
Art. 2° A implementação do acesso às atividades físicas, esportivas e
culturais supervisionadas, tais como previsto nesta lei, tem como objetivos:
I - promover a integração social e comunitária dos egressos de tratamento
clinico e terapêutico;
II - assegurar a manutenção e continuidade do desenvolvimento
biopsicossocial por meio do esporte, da cultura e da arte;
Ill - contribuir para a redução de regressões comportamentais e funcionais
após a alta terapêutica;
IV - fortalecer políticas públicas inclusivas voltadas à pessoa com
neurodivergências e transtornos do desenvolvimento.
Art. 3° Compete ao Poder Executivo Municipal estabelecer um rol de
atividades, oficinas culturais e modalidades esportivas adaptadas, observadas
as necessidades especificas do público atendido, podendo incluir, entre outras:
I - modalidades esportivas adaptadas individuais e coletivas;
II - oficinas de artes visuais, música, teatro, dança e expressão corporal;
Ill - atividades de psicomotricidade, coordenação motora e consciência
corporal;
IV - ações de convivência, socialização e autonomia assistida.
Art. 4° A inclusão nas atividades previstas nesta lei abrangerá as pessoas
que tenham recebido alta terapêutica, Clinica ou ainda em tratamento em
unidades públicas ou conveniadas do Município, tais como:
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Omura Municipal de Bowed
Parlamento 26 de mom 'UMW SA800011S01400111S045001
I - MATRACA;
II - Polo TEA;
Ill - CRETEA;
IV- CER;
V - CAPSIJ,
VI - Demais unidades especializadas da rede municipal de saúde.
I
Fis: N° 03
Art. 5° 0 Chefe do Poder Executivo poderá firmar parcerias, convénios ou
termos de Cooperação com instituições públicas, privadas ou do terceiro setor
para viabilizar a execução das atividades previstas nesta lei.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° 0 Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 80 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vereador Wagih Salles Nemer, 19 de fevereiro de 2026.
Aprovado em Unic• discussão e
votação. Ao Sr. efeito ara
sancionar, pro if ar e p licar
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Nemer, 200- Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SI' I CEP 06401-134
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Proc. N°( 305:9/02co6 - 1
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Camara Municipal de Barueri
Poriamento 26 de mop ISO 9001 SA8000 I ISO 14001I1SO 45001
Justificativa
!Pis: N°
Proc. N° 0 05 — -9_,/00096
0 presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do
Município de Barueri, espaços de Atividades Esportivas e Culturais Adaptadas
para Egressos de Tratamento Clinico e Terapêutico, voltados especialmente às
pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno
do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtorno Opositivo Desafiador
(TOD), Síndrome de Tourette e outros Transtornos de Conduta.
0 Município de Barueri possui reconhecida atuação na área da saúde
especializada, contando com equipamentos públicos como MATRACA, Polos
TEA, CRETERA, entre outros serviços que realizam acompanhamento clinico e
terapêutico continuo.
No entanto, observa-se que, após a alta terapêutica ou clinica, muitos
munícipes enfrentam dificuldades na manutenção dos avanços adquiridos, bem
como desafios relacionados à integração social, convivência comunitária e
autonomia funcional.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei propõe a criação de
equipamento público de caráter intersetorial, que atue como etapa complementar
ao cuidado em saúde, promovendo a continuidade do desenvolvimento por meio
de atividades esportivas e culturais adaptadas, reconhecidamente eficazes no
estimulo cognitivo, emocional, motor e social.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação
do presente projeto de Lei.
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