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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaInstitui o Programa de acesso regular, contínuo e adaptado a atividades físicas esportivas e culturais, supervisionadas em todos os níveis de suporte das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, Transtorno Opositivo Desafiador, Síndrome de Tourette e outros transtornos, e dá outras providências.
native_id70344

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-16T13:32:01.440934-03:00 Aprovado 19 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

1;52Z1---
Câmara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de warp 
PROJETO DE LEI N. 
ISO 9001 f SA8000 1E01400111SO 45061 
•i• •••• 
009/2026 • 
PL [
Fla: N° / 
Proc. N° elf2&9A0006 
Dispõe sobre: "Institui o Programa de acesso regular, continuo 
e adaptado a atividades físicas, esportivas e 
culturais, supervisionadas em todos os níveis de 
suporte, das pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista, Transtorno do Déficit de 
Atenção e Hiperatividade, Transtorno Opositivo 
Desafiador, Síndrome de Tourette e outros 
Transtornos, e dá outras providências" 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que lhe 
confere a Lei Orgânica do Município de Barueri - LOMB, 
DECRETA: 
Art. 1° Fica instituído o Programa de acesso regular, continuo e adaptado 
a atividades físicas, esportivas e culturais supervisionadas, em todos os níveis 
de suporte, como estratégia de pron'ioçâo da saúde, bem-estar, desenvolvimento 
funcional e inclusão social das pessoas com Transtorno do Espectro Autista — 
TEA, Transtórno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtorno 
Opositivo Desafiador (TOD), Síndrome de Tourette, e outros Transtornos. 
Parágrafo único. As atividades físicas e culturais referidas no programa 
previsto nesta lei deverão ser planejadas e supervisionadas, observando-se os 
níveis de suporte da pessoa com transtornos e/ou síndromes, os protocolos 
clínicos estabelecidos e as diretrizes técnicas expedidas pelo poder público, 
podendo ser realizadas nos âmbitos das Areas da saúde, educação, cultura, 
assistência social e do esporte. 
VI Rit100 0:01 9/8Z-03-€2 
Alameda Wagih Saltes Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro. Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 j www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br 
1 
Omura Munkipal de Barueri 
Parlamento 26 de warp ISO 9001 I SA8000 I 
Fls: 
Proc. N°C4a5.122.92L.
Art. 2° A implementação do acesso às atividades físicas, esportivas e 
culturais supervisionadas, tais como previsto nesta lei, tem como objetivos: 
I - promover a integração social e comunitária dos egressos de tratamento 
clinico e terapêutico; 
II - assegurar a manutenção e continuidade do desenvolvimento 
biopsicossocial por meio do esporte, da cultura e da arte; 
Ill - contribuir para a redução de regressões comportamentais e funcionais 
após a alta terapêutica; 
IV - fortalecer políticas públicas inclusivas voltadas à pessoa com 
neurodivergências e transtornos do desenvolvimento. 
Art. 3° Compete ao Poder Executivo Municipal estabelecer um rol de 
atividades, oficinas culturais e modalidades esportivas adaptadas, observadas 
as necessidades especificas do público atendido, podendo incluir, entre outras: 
I - modalidades esportivas adaptadas individuais e coletivas; 
II - oficinas de artes visuais, música, teatro, dança e expressão corporal; 
Ill - atividades de psicomotricidade, coordenação motora e consciência 
corporal; 
IV - ações de convivência, socialização e autonomia assistida. 
Art. 4° A inclusão nas atividades previstas nesta lei abrangerá as pessoas 
que tenham recebido alta terapêutica, Clinica ou ainda em tratamento em 
unidades públicas ou conveniadas do Município, tais como: 
Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.spieg.br I contato@borueri.sp.leg.br 
2 
Omura Municipal de Bowed 
Parlamento 26 de mom 'UMW SA800011S01400111S045001 
I - MATRACA; 
II - Polo TEA; 
Ill - CRETEA; 
IV- CER; 
V - CAPSIJ, 
VI - Demais unidades especializadas da rede municipal de saúde. 
I
Fis: N° 03
Art. 5° 0 Chefe do Poder Executivo poderá firmar parcerias, convénios ou 
termos de Cooperação com instituições públicas, privadas ou do terceiro setor 
para viabilizar a execução das atividades previstas nesta lei. 
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7° 0 Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber. 
Art. 80 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário. 
Plenário Vereador Wagih Salles Nemer, 19 de fevereiro de 2026. 
Aprovado em Unic• discussão e 
votação. Ao Sr. efeito ara 
sancionar, pro if ar e p licar 
0. - 
' wt.
10upwitivi----
-AL, 
Nemer, 200- Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SI' I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br 
Proc. N°( 305:9/02co6 - 1
3 
Camara Municipal de Barueri 
Poriamento 26 de mop ISO 9001 SA8000 I ISO 14001I1SO 45001 
Justificativa 
!Pis: N° 
Proc. N° 0 05 — -9_,/00096 
0 presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do 
Município de Barueri, espaços de Atividades Esportivas e Culturais Adaptadas 
para Egressos de Tratamento Clinico e Terapêutico, voltados especialmente às 
pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno 
do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtorno Opositivo Desafiador 
(TOD), Síndrome de Tourette e outros Transtornos de Conduta. 
0 Município de Barueri possui reconhecida atuação na área da saúde 
especializada, contando com equipamentos públicos como MATRACA, Polos 
TEA, CRETERA, entre outros serviços que realizam acompanhamento clinico e 
terapêutico continuo. 
No entanto, observa-se que, após a alta terapêutica ou clinica, muitos 
munícipes enfrentam dificuldades na manutenção dos avanços adquiridos, bem 
como desafios relacionados à integração social, convivência comunitária e 
autonomia funcional. 
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei propõe a criação de 
equipamento público de caráter intersetorial, que atue como etapa complementar 
ao cuidado em saúde, promovendo a continuidade do desenvolvimento por meio 
de atividades esportivas e culturais adaptadas, reconhecidamente eficazes no 
estimulo cognitivo, emocional, motor e social. 
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação 
do presente projeto de Lei. 
Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br contato@barueri.sp.leg.br 
4 

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