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PREFEITURA DE
UMA CIDADE FEITA PRA OCE!
PROJETO DE LEI N°
Fls: N° 03
Proc. N0 0 (1,9a1,0o06
SECRETARIA DOS
NEGÓCIOS
JURÍDICOS
017/2026 11
PL
APROVA A REVISÃO DO PLANO
MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA
DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PMGIRS) DO
MUNICÍPIO DE BARUERI
JOSÉ ROBERTO PITERL Prefeito do Município de
Barueri, usando das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° Fica aprovada a Revisão do Plano Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), instrumento integrante da
política municipal de saneamento básico, conforme documento técnico anexo,
que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 2° A revisão do PMGIRS atende as diretrizesi
estabelecidas nas Leis Federais n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, que trata
da Política Nacional de Resíduos Sólidos e n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007,n'
A
a Lei Nacional de Saneamento Básico, com as alterações promovidas pela LeiR
n° 14.026, de 15 de julho de 2020.
Art. 3° A revisão contempla, entre outros aspectos:
I — atualização do diagnóstico da geração, coleta, transporte,
tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos;
II— adequação das metas quantitativas e qualitativas;
III - definição de regras especificas para o transporte e—
demais etapas do gerenciamento;
IV — atualização dos programas, ações e investimentosg
:71)previstos;
V — instituição de mecanismos de monitoramento, avaliação
de eficiência e eficácia das ações programadas;
VI — compatibilização com o Plano Municipal de
Saneamento Básico e demais instrumentos de planejamento urbano e
ambiental.
Art. 4° 0 Poder Executivo promoverá a implementaç
ações previstas no PMGIRS revisado, observando:
Rua Professor João da Matta e Luz, 84- Centro
CEP: 06401-120 - Barueri/SP
juridico@barueri.sp.gov.br
C.») (11) 4199-8000
PREFEITURA DE
UMA CIDADE FEITA ARA OCEI
produtos;
Fls: N° 0 41
Proc. N0 r)(13.9)9rns
SECRETARIA DOS
NEGÓCIOS
JURÍDICOS
I — a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços;
II — a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
III — a inclusão socioeconômica de cooperativas e
associações de catadores;
IV — a transparência e o controle social.
Art. 5
0
0 PMGIRS será objeto de monitoramento continuo e
avaliação periódica, com revisão minima a cada 4 (quatro) anos, conforme
legislação federal aplicável.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Barueri,
Câmara Municipal de Barueri
A Secretaria Legislativa para
disponibilizar a !I. Vereadores e às
Comissbes Perm entes para Parecer
Em (03 I II
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Rua Professor João da Matta e Luz, 84 - Centro
CEP: 06401-120 - Barueri/SP
juridico@barueri.sp.gov.br
(11) 4199-8000
4111,
Aprovado em única discussão e
votação. Ao Sr. Prefeito para
sanclonar, promul.,a, e public r
Em -10,124 •
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