Omura MunicipaL de Barueri
Parlamento 26 de mom ISO 90011SA800011S0 1400111SO 45001
PROJETO DE LEI N. 019/2026
PL [
Hs: N° 0/ I
Proc. N° 05394606
Dispõe sobre: "Implementação de dispositivo de segurança,
conhecido como "botão do pânico", nos
estabelecimentos comerciais, como medida
integrativa do comércio local, no âmbito do
Município de Barueri, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município de Barueri - LOMB,
DECRETA:
Art. 1
0 Estabelece diretrizes e institui a implementação do uso de
dispositivo de segurança preventiva no comércio local, denominado "Botão do
Pânico", como medida integrativa de segurança, com acionamento fácil das
autoridades competentes em caso de ameaça, iminente de agressão física,
roubo, assalto ou outras situações que envolvam a prática de crimes.
Parágrafo Calico. Para fins desta lei, entende-se por "Botão do Pânico"
qualquer dispositivo ou aplicativo de segurança capaz de transmitir informações
aos órgãos municipais competentes, com determinação do local da ocorrência,
para que sejam adotadas as providências cabíveis.
Art. 2° 0 objetivo do botão de pânico é acionar imediatamente as
autoridades competentes, para auxiliar a atuação dos órgãos de segurança na
mitigação dos danos, na prestação do socorro necessário e na solução do caso.
Art. 3° 0 Poder Executivo poderá cadastrar quantos comércios forem
possíveis, que estejam interessados no programa, conforme a estratégia de
segurança e as condições de atendimento e implantação do dispositivo.
6:9000 øI 9Z81-61-91
Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134
Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br
Camara Municipal de Barueri
Parlamento 26 de mum ISO 90011
Proc. N° 05-394W6
Art. 4° Para a implantação do botão de pânico, o Poder Público Municipal
poderá realizar convênios e parcerias com órgãos e instituições parceiras e
vinculadas ao serviço público e ao sistema de Segurança Pública.
Parágrafo único. A implementação do dispositivo de que trata esta lei
deverá, preferencialmente, ser integrada à Política Municipal de
Videomonitoramento Compartilhado - Lei n° 3.198, de 02 de dezembro de 2025,
utilizando-se da infraestrutura tecnológica existente.
Art. 5° A Secretaria competente poderá promover programas de
treinamento e orientação periodicamente para os comerciantes e seus
funcionários sobre o uso adequado do Botão de Pânico, incluindo o
reconhecimento de situações de risco e a forma de reagir corretamente.
Art. 6° 0 Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário
Plenário Vereador Wagih Salles Nemer, 16 de março de 2026.
RAF L VAL R CARVALHO
V ea r
Justificativa
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Justificativa
Fls: N° 0
Proc. N° 05- 31/00-g6
0 presente Projeto de Lei visa instituir o dispositivo de segurança "Botão
do Pânico" nos estabelecimentos comerciais de Barueri, consolidando um
ecossistema de segurança pública moderna, ágil e integrada.
É fundamental destacar que esta propositura guarda estreita harmonia e
complementaridade com a Lei n° 3.198, de 02 de dezembro de 2025, que instituiu
a Política Municipal de Videomonitoramento Compartilhado. Enquanto a referida
lei estabelece a infraestrutura de vigilância passiva — permitindo que câmeras
privadas auxiliem o monitoramento público —, o presente projeto introduz o
elemento ativo de emergência.
A integração dessas duas ferramentas é o que garantirá a máxima
eficiência na proteção ao comerciante:
1. A Lei n°3.198/2025 fornece a visão (as imagens);
2. Este Projeto de Lei fornece a voz (o alerta imediato).
Em situações de crimes em andamento, como assaltos ou agressões, o
comerciante muitas vezes não tem condições de realizar uma chamada
telefônica. O "Botão do Pânico" permite um acionamento silencioso e
instantâneo que, integrado ao sistema de videomonitoramento compartilhado já
existente, permitirá que a central de segurança visualize imediatamente o local
da ocorrência, qualificando a resposta da Guarda Civil Municipal.
Barueri já deu um passo importante com o videomonitoramento. Agora,
precisamos dar o próximo passo: garantir que o comerciante tenha em mãos
uma ferramenta de socorro imediato. Esta medida não gera conflito com a
legislação vigente, mas sim a potencializa, utilizando a tecnologia para reduzir o
tempo de resposta e aumentar a segurança de quem gera empregos e
movimenta a economia de nossa cidade.
Pelo exposto, e pela necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de
segurança preventiva já iniciados pela Lei n° 3.198/2025, submeto este Projeto
de Lei A apreciação dos nobres pares.
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