PREFEITURA DE
UMA CIDADE FEITA PRA OCÊI
PROJETO DE LEI N°
Eis: N° 03
Proc. N° 0q61 /gar%
024/2026 •
PL
SECRETARIA DOS
NEGÓCIOS
JURIDICOS
REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DA
INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE
URBANA DO MUNICÍPIO DE BARUERI
PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE
COMPARTILHAMENTO DE
BICICLETAS ELÉTRICAS E
EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS
AUTOPROPELID OS INDIVIDUAIS
(PATINETES ELÉTRICOS E OUTROS)),
COM OU SEM ESTAÇÃO FÍSICA, POR
MEIO DE PLATAFORMA
TECNOLÓGICA EM VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
JOSÉ ROBERTO PITERI, Prefeito do Município de Barueri,
usando das atribuições legais, FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 Esta lei regulamenta a utilização da infraestrutura de
mobilidade urbana do Município de Barueri para a exploração do serviço de
compartilhamento de bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos
individuais (patinetes elétricos e outros), com ou sem estação fisica, por meio de
plataforma tecnológica, em vias e logradouros públicos.
§1° Considera-se como equipamento elétrico autopropelido
individual para fins deste Decreto, o equipamento de mobilidade individual
provido de motor de propulsão elétrica, com dimensões de largura e comprimento
iguais ou inferiores as de uma cadeira de rodas, não equiparável a motocicleta,
ciclomotor ou motoneta.
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§2° Considera-se como bicicleta elétrica para fins deste Decreto, a
bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que
tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.
Art. 2° 0 serviço disciplinado por esta lei será organizado e
fiscalizado pela Secretaria de Mobilidade Urbana.
Art. 3° A organização e a fiscalização da exploração do serviço de
que trata esta lei deve assegurar que a operação ocorra de modo seguro e
compatível com o bem estar de todos os cidadãos.
CAPITULO II
DO CREDENCIAMENTO
Art. 4° A utilização da Infraestrutura de Mobilidade Urbana da
cidade de Barueri para a execução do serviço de compartilhamento de bicicletas
elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas
e outros), com ou sem estação fisica por meio de plataforma tecnológica, fica
condicionada ao prévio credenciamento da pessoa jurídica operadora no
Município.
§1° 0 pedido de credenciamento deve ser protocolado perante a
Secretaria de Mobilidade Urbana — SEMURB ou Secretaria de Suprimentos,
observados a Documentação de Habilitação, a Carta de Credenciamento e o
Resumo da Proposta constante nos anexos 1, II e III respectivamente desta lei, ou
o estipulado em superveniente decreto.
§2° A SEMURB poderá solicitar a complementação da
documentação, conforme se fizer necessário, mediante justificativa da solicitação.
§3° 0 credenciamento tem validade de 12 (doze) meses, podendo ser
renovado desde que requerido com antecedência minima de 30 (trinta) dias do
término do credenciamento.
Art. 5° 0 uso da infraestrutura de mobilidade urbana do Município
de Barueri para a exploração de atividade econômica do serviço que trata esta lei
fica condicionado ao pagamento, pelas operadoras credenciadas, até o quinto dia
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útil de cada Ines do valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das
viagens no âmbito do Município de Barueri.
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Fs: N° S.
Proc. N0 (1.461 looaG
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§1° Cumulativamente aos valores descritos no caput deste artigo,
para fins de credenciamento, será cobrado o valor correspondente a 200
(duzentas) UFIB's.
§2° As receitas do Município obtidas com os pagamentos dos valores
previstos nesta lei devem ser destinadas ao Fundo Municipal de Segurança e
Educação de Trânsito (FUMSET), previsto na Lei n. 1.079, de 29 de outubro de
1998.
CAPÍTULO III
DO DIREITO DOS USUÁRIOS
Art. 6° São direitos do usuário deste serviço:
I — receber os equipamentos em adequadas condições de uso, com
manutenção, reparos ou a remoção, das vias e logradouros públicos, de
equipamentos que estejam danificados;
II — ser informado ou receber informações de forma clara e acessível
sobre o manuseio e a operação dos equipamentos, bem como das recomendações
de segurança;
III — receber medidas permanentes de educação, sobretudo na
plataforma tecnológica e nas vias públicas;
IV — ter condições de segurança e acesso para a utilização dos
equipamentos com regras de convívio com segurança;
V — receber orientações das operadoras quanto á. utilização dos
equipamentos necessários à condução com segurança por meio de alertas,
informativos e campanhas;
VI — receber orientações sobre as normas de trânsito e suas
atualizações.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO VIÁRIO
Art. 7° Os sistemas de compartilhamento de equipamentos previstos
no artigo 1° desta lei devem observar as seguintes diretrizes:
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I — a preferência ao pedestre nas calçadas e demais espaços
compartilhados com os equipamentos;
II — equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes
elétricos e outros) não podem compartilhar espaço com automóveis e demais
veículos automotores;
III — o estimulo A integração com as demais redes e modais de
transporte da cidade de Barueri, preferindo-se o sistema de transporte coletivo;
IV — a distribuição dos equipamentos em locais com infraestrutura
cicloviária;
V — a colaboração com o aprimoramento das políticas de mobilidade
para o Município;
VI— a realização de programas direcionados a comunidades de baixa
renda, de modo a promover o uso do sistema de compartilhamento dos
equipamentos, concedendo descontos na tarifa de uso, valores diferentes ou
isenções para determinado público;
VII— a promoção de esclarecimentos à população quanto ao uso e As
regras de convívio com segurança.
Art. 8° É vedada a realização de reparos nas áreas públicas.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS OPERADORAS
Art. 9 A disponibilização e o estacionamento de bicicletas elétricas
e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros),
com ou sem estação fisica, devem ser na posição vertical, ao lado de paraciclos
ou em outra área especificamente designada, na faixa de serviço e onde não
existam proibições, respeitada as medidas previstas nas legislações de
acessibilidade.
§1° Podem servir também para a disponibilização e ao
estacionamento:
I — vagas na via pública, desde que oficialmente demarcadas, mesmo
que virtualmente, e designadas pelo Poder Público como área para tais
equipamentos;
II — áreas de recuo predial e áreas privadas, mediante acordo com o
proprietário.
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§2° É vedado o estacionamento de bicicletas elétricas e equipamentos
elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros):
I — de maneira que obstrua as Areas de passagem de pedestres nas
calçadas;
II— em equipamentos públicos, tais como hidrante, parada de ônibus,
poste, caixa de serviços ou qualquer instalação de emergência;
III — de maneira que impeça ou interfira com o uso razoável de
qualquer vitrina, estabelecimento, ponto comercial ou o acesso de entrada ou
saída de qualquer imóvel, sem autorização expressa do proprietário.
Art. 10. Compete As operadoras:
I — disponibilizar o serviço observando as legislações de trânsito e de
ordenamento urbano;
II — disponibilizar as regras de utilização de forma clara e acessível
aos usuários, em conformidade com as normas em vigor;
III — disponibiliza ao usuário canais eletrônicos de suporte e
atendimento;
IV — utilizar mapas digitais para localização das bicicletas, dos
patinetes e demais equipamentos;
V - emitir recibo eletrônico para o usuário com, no mínimo, as
seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) especificação dos itens do preço total pago.
VI — adotar medidas permanentes de educação aos usuários,
promovendo campanhas educativas a respeito de segurança para o correto uso do
patinete e circulação nas vias e logradouros públicos, com o uso da plataforma
tecnológica e em campo nas vias públicas;
VII — disponibilizar à SEMURB canais exclusivos de contato, 24h
(vinte e quatro horas), 7 (sete) dias por semana, para resolução de eventuais
problemas em relação A operação e que gerem conflitos com a legislação
existente;
VIII— recolher os equipamentos que estiverem estacionados em área
pública causando prejuízo ou desordem A mobilidade, ao trânsito e ao
ordenamento urbano, no prazo de até 2h (duas horas), após a notificação pelas
autoridades públicas ou por denúncia da população, sob pena de autuação da
operadora proprietária do bem e aplicação das penalidades e medidas
administrativas previstas no Código de Transito Brasileiro - CTB;
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IX — recolher os equipamentos que estiverem estacionados em via
pública nos casos de ruas de lazer fechadas ao público em dias e horários
específicos, antes da reabertura;
X — fornecer à SEMURB os dados da utilização, exploração e
execução do serviço;
XI— disponibilizar os equipamentos em adequadas condições de uso,
realizando manutenção, reparos ou a remoção das vias públicas de equipamentos
que estejam danificados;
XII — estabelecer o preço cobrado pelo serviço;
XIII — colaborar com empresas locais ou outras organizações para
promover o uso de capacetes por usuários, por meio de parcerias, créditos
promocionais e outros incentivos.
§1° Sem prejuízo ao disposto no inciso X deste artigo, a critério das
operadoras e mediante a celebração de termo de confidencialidade, as operadoras
disponibilizarão informações anonimizadas sobre pontos de inicio e fim das
viagens, contendo faixas horárias do dia, quantidades de viagens e usos da
plataforma, quilometragem percorrida pelos usuários e demais relatórios que
podem contribuir para as políticas públicas de mobilidade urbana.
§2° A fiscalização da circulação dos equipamentos no transito é de
competência da Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMURB, nos termos do
Código de Transito Brasileiro - CTB.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS
Art. 11. Os equipamentos elétricos autopropelidos individuais
(patinetes elétricos e outros) devem atender As condições estabelecidas na
Resolução n° 996, de 15 de junho de 2023 do Conselho Nacional de Transito -
CONTRAN e/ou outras normas que sejam aplicáveis, sendo permitida sua
circulação somente em Areas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclofaixas,
atendidas as seguintes condições:
I — velocidade maxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora) em
areas de circulação de pedestres;
II— velocidade maxima de 20 km/h (vinte quilômetros por hora) em
ciclovias e ciclofaixas;
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III - dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores as de
uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira (NBR) 9050/2020.
Proc. N°0 461 I ao<26
§1° Os veículos devem ser dotados de:
I — indicador de velocidade;
II— campainha;
III — sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral.
§2° Fica vedada a utilização das patinetes por usuários com idade
inferior a 18 (dezoito) anos.
§3° Não será permitida aos usuários a livre devolução das patinetes
elétricas fora das estações ou fora dos locais pré-definidos.
Art. 12. As bicicletas elétricas devem atender as condições
estabelecidas na Resolução n° 996, de 15 de junho de 2023 do Conselho Nacional
de Transito - CONTRAN e/ou outras normas que sejam aplicáveis, sendo
permitida sua circulação em ciclovias e ciclofaixas, atendidas as seguintes
condições:
I — potência nominal maxima de até 1.000 W (mil watts);
II — velocidade maxima de 32 km/h (trinta e dois quilômetros por
hora);
III — funcionamento do motor dependente da ação de pedalar do
condutor, sendo vedado aceleradores ou outros dispositivos de variação manual
de velocidade.
ciclista.
§1° Os veículos devem ser dotados de:
I — indicador de velocidade;
II — campainha;
III — sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral;
IV — espelhos retrovisores em ambos os lados.
§2° Para a condução do veiculo é obrigatório o uso de capacete de
CAPÍTULO VII
DA DESIGNAÇÃO DE ESPAÇO EM VIA PÚBLICA
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Art. 13. As operadoras credenciadas podem propor a SEMURB a
designação de espaço em via pública dedicado a estacionamento dos
equipamentos, observadas as seguintes disposições:
I — avaliação do pedido e a designação dos espaços pela SEMURB,
mediante critérios técnicos e de conveniência administrativa, informando A
operadora o resultado do pedido;
II— aprovação pela SEMURB de projeto para a implantação de vagas
em espaço público.
§1° Na hipótese de interesse por mais de uma operadora
relativamente a um mesmo espaço, a SEMURB deve definir a quem cabe a
utilização da Area, observando-se os projetos apresentados, a distribuição
igualitária dos espaços e outros critérios técnicos e isonômicos pertinentes.
§2° As vagas devem ser sinalizadas pelas operadoras, podendo ser
utilizadas por qualquer usuário de bicicleta elétrica e equipamento elétrico
autopropelido individual (patinete elétrica e outros), sejam compartilhados, de
aluguel ou próprios.
§3° A operadora credenciada deve ser responsável e arcar com todos
os custos de implantação, manutenção e eventual remoção das vagas, que devem
contemplar obrigatoriamente:
I — sinalização vertical (placas);
II — sinalização horizontal (pintura de solo, balizadores,
segregadores, entre outros);
III — instalação opcional de paraciclos.
§4° A SEMURB é responsável por fornecer as especificações básicas
e o layout para sinalização vertical e horizontal.
CAPÍTULO VIII
DA RESCISÃO E DA SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 14. Fica assegurado A SEMURB o direito de rescisão do
credenciamento ou alteração de seu objeto, seja por culpa da operadora ou por
questão de conveniência administrativa, mediante justificativa e o devido
processo administrativo.
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§1° Constituem hipóteses de rescisão por culpa da operadora:
I — decretação de falência ou insolvência civil da operadora
autorizada;
II— decisão final administrativa, quando comprovado, após o devido
processo legal, com garantia de ampla defesa:
a) do abandono ou desistência da prestação do serviço pela operadora
credenciada; ou
b) do descumprimento reincidente de obrigação essencial,
disciplinada pela legislação aplicável ou pelas regras estipuladas no
credenciamento.
§2° Para a rescisão do credenciamento, a decisão deve justificar a
lesão aos direitos dos usuários, ao ordenamento urbano ou A segurança pública.
§3° Considera-se reincidência, para efeito do disposto no caput deste
artigo, a repetição da infração relativa a um mesmo dispositivo legal, praticada
pela mesma pessoa jurídica no período de 12 (doze) meses, contados da lavratura
do auto de infração anterior.
§4° 0 credenciamento pode ser suspenso a critério da SEMURB,
mediante decisão devidamente fundamentada, caso se verifique lesão aos direitos
dos usuários, ao ordenamento urbano ou A segurança pública.
Art. 15. Fica facultado As operadoras solicitar, a qualquer tempo, a
rescisão do credenciamento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. As disposições desta lei se aplicam aos proprietários e
condutores de bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos
individuais (patinetes elétricas e outros), no tocante As normas e utilização do
espaço público.
Art. 17. A SEMURB pode expedir instruções complementares, para
o fiel cumprimento desta lei.
Art. 18. Os anexos I, II e III são partes integrantes desta lei.
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Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
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Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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