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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaInstitui a Unidade Fiscal do Município, fixa a taxa Selic como indexador municipal, altera dispositivos da Lei Complementar nº 118, de 21 de novembro de 2002, que Institui o Código Tributário do município de Barueri, altera dispositivo da Lei Complementar nº 335, de 8 de setembro de 2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos com a fazenda municipal, e dá outras providências.
native_id71017

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Aguardando a leitura no Expediente da Sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-13T13:12:59.084613-03:00 Aprovado 19 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEMIRA DE 
UMA CIDADE FEITA PRA 
Fis: N° LI
Proc. N° 6riti al0?-re 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 003/2026 • 
PLC } 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
INSTITUI A UNIDADE FISCAL DO 
MUNICÍPIO, FIXA A TAXA SELIC COMO 
INDEXADOR MUNICIPAL, ALTERA 
DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR N.° 118, DE 21 DE 
NOVEMBRO DE 2002, QUE INSTITUI 0 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO 
DE BARUERI, ALTERA DISPOSITIVO DA 
LEI COMPLEMENTAR N.° 335, DE 8 DE 
SETEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE 
SOBRE O PARCELAMENTO DE 
DÉBITOS COM A FAZENDA 
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
JOSÉ ROBERTO PITERI, Prefeito do Município de Barueri, 
usando das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei complementar: 
Art. 1° Fica instituída a Unidade Fiscal do Município de Barueri - 
UFIB, como unidade de referência dos valores dos tributos, multas, emolumentos, 
preços públicos e congêneres. 
§1° 0 valor da UFIB para o exercício de 2026 será de R$ 51,26 
(Cinquenta e um reais e vinte e seis centavos). 
§2° 0 valor da UFIB poderá ser anualmente reajustado por lei 
especifica. 
Art. 2° 0 tributo não pago no vencimento deve ser atualizado 
monetariamente, com a incidência, até o efetivo pagamento, do índice da taxa 
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado 
mensalmente. 
Rua Professor João da Matta e Luz, 84 - Centro 
CEP: 06401-120 - Barueri/SP 
.&) 
.fg,o)) (11)4199-8000 
juridico@barueri.sp.gov.br 
on.) 
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- 
PREFEITURA DE 
UMA CIDADE FEITA PRA CÊ! 
Fls: N° 5 
Proc. N° 6114 d, Ogfa 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS JURÍDICOS 
§1° A incidência da Taxa Selic de que trata o mph,/ deste artigo 
abrange, simultaneamente, os juros de mora e a atualização monetária dos créditos 
tributários municipais. 
§2° 0 disposto neste artigo aplica-se aos créditos tributários e demais 
discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública Municipal, 
independentemente de stra natureza, a partir da data de 'sda Tyablicaçlo. 
Art. 3° Ficam os valores constantes de leis complementares, leis 
ordinárias e decretos, pertinentes a tributos, multas, emolumentos, preços públicos 
e congêneres, fixados em UFESP, convertidos para UFIB - Unidade Fiscal do 
Município de Barueri pelo valor disposto no § 1°, do artigo 1°, desta lei 
Complementar. 
Art. 4° A Lei Complementar n° 118, de 21 de novembro de 2002, 
passa a viger com as seguintes alterações: 
"Art. 162. A falta de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo, 
no prazo fixado, sujeitará o contribuinte: 
1 - à atualização pelo indexador, na forma da lei complementar; 
II - A. multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do débito 
por dia, limitado, em qualquer caso, ao máximo de 10 % (dez por 
cento), incidente sobre o valor devidamente indexado." 
Art. 5° A Lei Complementar n° 335, de 8 de setembro de 2014, passa 
a viger com a seguinte alteração: 
"Art. 5° Os débitos de qualquer natureza poderão ser parcelados da 
seguinte forma: 
§ 1° Os valores das parcelas serão reajustados de acordo com a 
variação do indexador vigente. 
11 
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso 
III, do art. 162 da Lei Complementar n° 118, de 21 de novembro de 2002, e a Lei 
Complementar n.° 161, de 24 de novembro de 2005. 
a Rua Professor João da Matta e Luz, 84- Centro 
CEP: 06401-120 - Barueri/SP 
f) 
juridico@barueri.sp.gov.br 
(11) 4199-8000 
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PJ?EFEURADE
UMA CIDADE FEITA PRA OCEI 
publicação. 
Fs: N° 
Proc. N° 91-141 'd,139.? 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS JURÍDICOS 
Art. 70 Esta Lei Complementar entra ern vigor na data de suer 
Prefeitura Municipal de Barueri, 
Câmara Municipal de Barueri 
A Secretaria Leg 
disponibilizar aos V 
Comissões Permane 
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ativa pa a 
readores e es 
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Rua Professor Joao da Matta e Luz, 84 - Centro 
CEP: 06401-120 - Barueri/SP 
juridico@barueri.sp.gov.br 
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