PREFEMIRA DE
UMA CIDADE FEITA PRA
Fis: N° LI
Proc. N° 6riti al0?-re
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 003/2026 •
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SECRETARIA DOS
NEGÓCIOS
JURÍDICOS
INSTITUI A UNIDADE FISCAL DO
MUNICÍPIO, FIXA A TAXA SELIC COMO
INDEXADOR MUNICIPAL, ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR N.° 118, DE 21 DE
NOVEMBRO DE 2002, QUE INSTITUI 0
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
DE BARUERI, ALTERA DISPOSITIVO DA
LEI COMPLEMENTAR N.° 335, DE 8 DE
SETEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE
SOBRE O PARCELAMENTO DE
DÉBITOS COM A FAZENDA
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
JOSÉ ROBERTO PITERI, Prefeito do Município de Barueri,
usando das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1° Fica instituída a Unidade Fiscal do Município de Barueri -
UFIB, como unidade de referência dos valores dos tributos, multas, emolumentos,
preços públicos e congêneres.
§1° 0 valor da UFIB para o exercício de 2026 será de R$ 51,26
(Cinquenta e um reais e vinte e seis centavos).
§2° 0 valor da UFIB poderá ser anualmente reajustado por lei
especifica.
Art. 2° 0 tributo não pago no vencimento deve ser atualizado
monetariamente, com a incidência, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado
mensalmente.
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PREFEITURA DE
UMA CIDADE FEITA PRA CÊ!
Fls: N° 5
Proc. N° 6114 d, Ogfa
SECRETARIA DOS
NEGÓCIOS JURÍDICOS
§1° A incidência da Taxa Selic de que trata o mph,/ deste artigo
abrange, simultaneamente, os juros de mora e a atualização monetária dos créditos
tributários municipais.
§2° 0 disposto neste artigo aplica-se aos créditos tributários e demais
discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública Municipal,
independentemente de stra natureza, a partir da data de 'sda Tyablicaçlo.
Art. 3° Ficam os valores constantes de leis complementares, leis
ordinárias e decretos, pertinentes a tributos, multas, emolumentos, preços públicos
e congêneres, fixados em UFESP, convertidos para UFIB - Unidade Fiscal do
Município de Barueri pelo valor disposto no § 1°, do artigo 1°, desta lei
Complementar.
Art. 4° A Lei Complementar n° 118, de 21 de novembro de 2002,
passa a viger com as seguintes alterações:
"Art. 162. A falta de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo,
no prazo fixado, sujeitará o contribuinte:
1 - à atualização pelo indexador, na forma da lei complementar;
II - A. multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do débito
por dia, limitado, em qualquer caso, ao máximo de 10 % (dez por
cento), incidente sobre o valor devidamente indexado."
Art. 5° A Lei Complementar n° 335, de 8 de setembro de 2014, passa
a viger com a seguinte alteração:
"Art. 5° Os débitos de qualquer natureza poderão ser parcelados da
seguinte forma:
§ 1° Os valores das parcelas serão reajustados de acordo com a
variação do indexador vigente.
11
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso
III, do art. 162 da Lei Complementar n° 118, de 21 de novembro de 2002, e a Lei
Complementar n.° 161, de 24 de novembro de 2005.
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Art. 70 Esta Lei Complementar entra ern vigor na data de suer
Prefeitura Municipal de Barueri,
Câmara Municipal de Barueri
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