| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2026 |
| Date | 2026-04-29 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2027. |
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PREFEITURA DE LIMA CIDADE FEITA PRA 'OCÊ! PROJETO DE LEI N° Fls: N° Proc. N° SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS 031/2026 le PL DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 JOSÉ ROBERTO PITERI, Prefeito do Município de Barueri, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS PARA 0 ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 1° Esta Lei fixa as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2027, orienta a elaboração da Lei r-5 Orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000. E Art. 2° 0 Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para o Exercício de 2027 (PLOA — 2027) será elaborado em observância As diretrizes fixadas nesta Lei, na Lei Federal n.° 4.320/64 e na Lei Complementar Federal n.° 101/2000. Art. 3° A proposta orçamentária do Município para 2027 contemplará programas constantes do Plano Plurianual a ser estabelecido para o quatriênio 2026 a 2029 (PPA 2026 — 2029), detalhados em projetos e atividades com respectivos objetivos, metas e justificativas relativos ao exercício de 2027, observados os conceitos estabelecidos nas Portarias do Ministério do Planejamento e Orçamento, inclusive na Portaria n.° 42, de 14 de abril de 1999. Art. 4° 0 Poder Executivo submeterá à aprovação legislativa eventuais alterações nos programas ou em seus respectivos objetivos, indicadores, valores e metas, quando da elaboração de sua proposta orçamentária, orientando a ação governamental para o exercício subsequente. Art. 5° As metas e prioridades para o exercício financeiro 2027 serão aquelas especificadas no Plano Plurianual relativo ao período de 2026 a 2029 Rua Professor João da Matta e Luz, 84 - Centro CEP: 06401-120 - Barueri/SP juridico@barueri.sp.gov.br (11) 4199-8000 PREFEITURA DE UMA CIDADE FEITA PRA OCEI Fls: N° 5 Proc. N° D139* SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURIDICOS (PPA 2426- — 2429)-, -clevendo ser revisadas na Lei Orçamentária Anual de 2427 (LOA — 2027), a ser subsidiada, inclusive, nos moldes do disposto no art. 6° do Decreto Municipal n° 9.787, de 12 de abril de 2023. Art. 6° 0 Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para 2027, até o último dia útil do mês de julho de 2026, observadas as determinações contidas nesta Lei. Art. 7° Os créditos suplementares que vierem a ser abertos por decreto do Poder Executivo para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da divida pública e despesas de exercícios anteriores, não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual. Art. 8° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, no orçamento do exercício de 2027, a transposição, o remanejamento ou transferência de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, até 10 % (dez por cento) do limite da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, nos termos do art. 167, VI, da Constituição Federal de 1988. CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTARIA Art. 9° A proposta orçamentária para o exercício de 2027 será encaminhada pelo Poder Executivo A Câmara Municipal até 30 de setembro de 2026, contendo: I - Mensagem; II - Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 10. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá explicitar: I - as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em relação As determinações contidas nesta Lei; II - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício; III - os recursos destinados A manutenção e ao desenvolvimento do Ensino, conforme disposto na Constituição Federal de 1988; Rua Professor João da Matta e Luz, 84 - Centro CEP: 06401-120 - Barueri/SP juridico@barueri.sp.gov.br *)) (11) 4199-8000 PREFEITURA DE LIMA CIDADE FEITA PRA VOCÊ! SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS IV — a compatibilização -das prioridades constantes proposta orçamentária com as aprovadas nesta Lei; V - o demonstrativo de alocação de recursos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, de que trata a Emenda Constitucional n.° 29, de 13 de setembro de 2000. Art. 11. Na estimativa das receitas e fixação das despesas, considerarse-ão a tendência de arrecadação do presente exercício, os reflexos das modificações econômicas e financeiras do Governo Federal, as alterações na legislação municipal e o eventual crescimento econômico do Município. Art. 12. A elaboração da proposta orçamentária contemplará a participação popular, com autilização de meios eletrônicos e audiências públicas, que poderá se manifestar quanto à destinação de parcela dos recursos públicos a serem aplicados em investimentos. §1° 0 valor destinado a atender as indicações da população será de até 5% (cinco por cento) do total a ser aplicado em novos investimentos no exercício de 2027. §2° Entende-se por novos investimentos aqueles que serão iniciados no exercício de 2027, não se considerando para efeito de cálculo do valor referido no §1° os recursos do orçamento destinados a obras já em andamento. §30 Os investimentos serão selecionados por Comissão, relacionados por ordem de importância e prioridade e incluídos no orçamento até o alcance do limite estabelecido nos termos do §1°. §4° A Comissão que fará a análise e seleção dos investimentos a serem inscritos no orçamento será composta por membros da Secretaria de Finanças. Art. 13. A Lei Orçamentária não consignará novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles que estiverem em andamento. Art. 14. A proposta orçamentária para o ano de 2027 deverá conter reserva de contingência, constituí da, exclusivamente, com recursos do orçamento (8) Rua Professor João da Matta e Luz, 84 - Centro (‘(-1 CEP: 06401-120 - Barueri/SP juridico@barueri.sp.gov.br ,))) (11) 4199-8000 PREFEITURA DE Fls: N° ‘7r Proc. N° g l iat Ioaço SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS Art. 15. A Lei Orçamentária Anual poderá prever recursos -especificos destinados à concessão de auxílios, subvenções ou congêneres a entidades civis de caráter cultural, de saúde, educacional, esportivo, beneficente, filantrópico, e prestadoras de assistência social, bem como outras instituições de cunho assistencial, de modo que possam elas, em parceria com o Município, desenvolver suas atividades. Art. 16. 0 Município poderá contribuir para custear despesas correntes e de capital de competência de outros entes da Federação, desde que haja lei autorizando a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, e crédito orçamentário próprio. Art. 17. 0 Poder Executivo poderá firmar convênios e/ou contratos de gestão com outras esferas de governo ou com entidades privadas, para desenvolvimento de programas nas Areas de educação, saúde, cultura, esportes, assistência social, justiça, segurança pública, habitação, transportes, urbanismo e meio ambiente. Art. 18. As movimentações do quadro de pessoal e as alterações salariais somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.° 101/2000. Art. 19. Até 31 de dezembro de 2026 o Executivo poderá submeter ao Legislativo propostas de alteração da legislação tributária. Art. 20. Até trinta (30) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para o exercício, de maneira a compatibilizar os dispêndios com a arrecadação. Art. 21. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual A Camara Municipal. Rua Professor Joâo da Matta e Luz, 84 - Centro CEP: 06401-120 - Barueri/SP (Qt juridico@barueri.sp.gov.br ,))) (11) 4199-8000 PREFEITURA DE UMA CIDADE FEITA PRAVOCÊ! Fls: N° Proc. N° f7T 1 1 ,C1?4,1 SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS Art. 22. 0 Projeta 4e Lei Orçamentaria Anual conteri reserva 4e contingência destinada a atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23. Observado o disposto no artigo 9.° da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira para cumprimento das metas de resultado, estabelecidas no "Anexo de Metas Fiscais" desta Lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total das dotações, calculadas de forma proporcional à participação de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais. Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais poderes o correspondente montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhada, a comunicação, da devida memória de cálculo e da justificativa do ato. Art. 24. Para efeito da ressalva de que trata o artigo 16, § 3.°, da Lei Complementar n.° 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, cujo valor total no exercício não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021. Art. 25. A destinação de recursos orçamentários as entidades privadas sem fins lucrativos devera observar o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 26. Em cumprimento do disposto nos §§ 1.°, 2.° e 3.0 , do artigo 4° da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, integram esta Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rua Professor João da Matta e Luz, 84 - Centro CEP: 06401-120 - Barueri/SP juridico@barueri.sp.gov.br IZ))) (11) 4199-8000 PREFEITURA DE UMA CIDADE FEITA PRA VOCEI Fs: N° (21 _ Proc. N° a( urge Art. 28-. Revogam-se as disposições em ciapArarie. Prefeitura Municipal de Barueri, TO PIT Prefeito Municipal Rua Professor João da Matta e Luz, 84 - Centro CEP: 06401-120 - Barueri/SP juridico@barueri.sp.gov.br 1 ))) (11) 4199-8000 SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PREFEITURA DE UMA CIDADE FEITA PRA ,OCE! Fls: N° Proc. N° d O AO METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS A Lei n° 3.019, de 14° de junho de 2023, que estabeleceu as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e foi revisada pela Lei n° 3.059, de 23 de novembro de 2023, determinou que na estimativa das receitas e fixação das despesas, seriam consideradas a tendência de arrecadação daquele exercício, os reflexos das modificações econômicas e financeiras do Governo Federal, as alterações na legislação municipal e o crescimento econômico do Município. Tais parâmetros foram a base para composição da memória e metodologia de cálculo utilizadas na estimativa das receitas, demonstrados no Anexo Metas Fiscais, da referida lei. O exercício de 2025, em face das metas estabelecidas no ano anterior, comportou-se na forma demonstrada na tabela abaixo: Dados Valor (R$) Receita inicialmente prevista (Lei n.° 3.101/24) 5.478.878.000,00 Receita revisada (Lei n.° 3.119/24) 5.870.930.000,00 Arrecadação efetiva* 6.111.775.500,84 Despesa revisada (Lei n.° 3.119/24) 5.870.930.000,00 Total empenhado 5.535.217.031,48 (*) Receitas do IPRESB: R$ Prefeitura Municipal de Barueri, TO PITE Prefeito nicipal .A Rua Professor João da Matta e Luz, 84- Centro CEP: 06401-120 - Barueri/SP juridico@barueri.sp.gov.br g4 (1 1)4199-8000