br-locleg corpus explorer

← Barueri (SP)

materia nº 31/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2027.
native_id71018

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA DE 
LIMA CIDADE FEITA PRA 'OCÊ! 
PROJETO DE LEI N° 
Fls: N° 
Proc. N° 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
031/2026 le 
PL 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 
JOSÉ ROBERTO PITERI, Prefeito do Município de Barueri, usando 
de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Camara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA 0 ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
Art. 1° Esta Lei fixa as diretrizes gerais da Administração Pública 
Municipal para o exercício financeiro de 2027, orienta a elaboração da Lei r-5 
Orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar 
Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000. E 
Art. 2° 0 Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para o 
Exercício de 2027 (PLOA — 2027) será elaborado em observância As diretrizes 
fixadas nesta Lei, na Lei Federal n.° 4.320/64 e na Lei Complementar Federal n.° 
101/2000. 
Art. 3° A proposta orçamentária do Município para 2027 contemplará 
programas constantes do Plano Plurianual a ser estabelecido para o quatriênio 
2026 a 2029 (PPA 2026 — 2029), detalhados em projetos e atividades com 
respectivos objetivos, metas e justificativas relativos ao exercício de 2027, 
observados os conceitos estabelecidos nas Portarias do Ministério do 
Planejamento e Orçamento, inclusive na Portaria n.° 42, de 14 de abril de 1999. 
Art. 4° 0 Poder Executivo submeterá à aprovação legislativa eventuais 
alterações nos programas ou em seus respectivos objetivos, indicadores, valores 
e metas, quando da elaboração de sua proposta orçamentária, orientando a ação 
governamental para o exercício subsequente. 
Art. 5° As metas e prioridades para o exercício financeiro 2027 serão 
aquelas especificadas no Plano Plurianual relativo ao período de 2026 a 2029 
Rua Professor João da Matta e Luz, 84 - Centro 
CEP: 06401-120 - Barueri/SP 
juridico@barueri.sp.gov.br 
(11) 4199-8000 
PREFEITURA DE 
UMA CIDADE FEITA PRA OCEI 
Fls: N° 5 
Proc. N° D139* 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURIDICOS 
(PPA 2426- — 2429)-, -clevendo ser revisadas na Lei Orçamentária Anual de 2427 
(LOA — 2027), a ser subsidiada, inclusive, nos moldes do disposto no art. 6° do 
Decreto Municipal n° 9.787, de 12 de abril de 2023. 
Art. 6° 0 Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta 
encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para 2027, até o 
último dia útil do mês de julho de 2026, observadas as determinações contidas 
nesta Lei. 
Art. 7° Os créditos suplementares que vierem a ser abertos por decreto 
do Poder Executivo para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, 
relativas a inativos e pensionistas, débitos constantes de precatórios judiciais, 
serviços da divida pública e despesas de exercícios anteriores, não onerarão o 
limite autorizado na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 8° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, no 
orçamento do exercício de 2027, a transposição, o remanejamento ou 
transferência de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para 
outro, até 10 % (dez por cento) do limite da despesa fixada na Lei Orçamentária 
Anual, nos termos do art. 167, VI, da Constituição Federal de 1988. 
CAPÍTULO II 
DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTARIA 
Art. 9° A proposta orçamentária para o exercício de 2027 será 
encaminhada pelo Poder Executivo A Câmara Municipal até 30 de setembro de 
2026, contendo: 
I - Mensagem; 
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual. 
Art. 10. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária 
Anual deverá explicitar: 
I - as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas 
justificativas, em relação As determinações contidas nesta Lei; 
II - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para 
o exercício; 
III - os recursos destinados A manutenção e ao desenvolvimento do 
Ensino, conforme disposto na Constituição Federal de 1988; 
Rua Professor João da Matta e Luz, 84 - Centro 
CEP: 06401-120 - Barueri/SP 
juridico@barueri.sp.gov.br 
*)) (11) 4199-8000 
PREFEITURA DE 
LIMA CIDADE FEITA PRA VOCÊ! 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
IV — a compatibilização -das prioridades constantes proposta 
orçamentária com as aprovadas nesta Lei; 
V - o demonstrativo de alocação de recursos para o financiamento 
das ações e serviços públicos de saúde, de que trata a Emenda 
Constitucional n.° 29, de 13 de setembro de 2000. 
Art. 11. Na estimativa das receitas e fixação das despesas, considerar￾se-ão a tendência de arrecadação do presente exercício, os reflexos das 
modificações econômicas e financeiras do Governo Federal, as alterações na 
legislação municipal e o eventual crescimento econômico do Município. 
Art. 12. A elaboração da proposta orçamentária contemplará a 
participação popular, com autilização de meios eletrônicos e audiências públicas, 
que poderá se manifestar quanto à destinação de parcela dos recursos públicos a 
serem aplicados em investimentos. 
§1° 0 valor destinado a atender as indicações da população será de até 
5% (cinco por cento) do total a ser aplicado em novos investimentos no exercício 
de 2027. 
§2° Entende-se por novos investimentos aqueles que serão iniciados no 
exercício de 2027, não se considerando para efeito de cálculo do valor referido no 
§1° os recursos do orçamento destinados a obras já em andamento. 
§30 Os investimentos serão selecionados por Comissão, relacionados 
por ordem de importância e prioridade e incluídos no orçamento até o alcance do 
limite estabelecido nos termos do §1°. 
§4° A Comissão que fará a análise e seleção dos investimentos a serem 
inscritos no orçamento será composta por membros da Secretaria de Finanças. 
Art. 13. A Lei Orçamentária não consignará novos projetos se não 
estiverem adequadamente atendidos aqueles que estiverem em andamento. 
Art. 14. A proposta orçamentária para o ano de 2027 deverá conter 
reserva de contingência, constituí da, exclusivamente, com recursos do orçamento 
(8) Rua Professor João da Matta e Luz, 84 - Centro 
(‘(-1 CEP: 06401-120 - Barueri/SP 
juridico@barueri.sp.gov.br 
,))) (11) 4199-8000 
PREFEITURA DE 
Fls: N° ‘7r 
Proc. N° g l iat Ioaço 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
Art. 15. A Lei Orçamentária Anual poderá prever recursos -especificos 
destinados à concessão de auxílios, subvenções ou congêneres a entidades civis 
de caráter cultural, de saúde, educacional, esportivo, beneficente, filantrópico, e 
prestadoras de assistência social, bem como outras instituições de cunho 
assistencial, de modo que possam elas, em parceria com o Município, desenvolver 
suas atividades. 
Art. 16. 0 Município poderá contribuir para custear despesas correntes 
e de capital de competência de outros entes da Federação, desde que haja lei 
autorizando a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, e crédito 
orçamentário próprio. 
Art. 17. 0 Poder Executivo poderá firmar convênios e/ou contratos de 
gestão com outras esferas de governo ou com entidades privadas, para 
desenvolvimento de programas nas Areas de educação, saúde, cultura, esportes, 
assistência social, justiça, segurança pública, habitação, transportes, urbanismo e 
meio ambiente. 
Art. 18. As movimentações do quadro de pessoal e as alterações 
salariais somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem 
atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal 
n.° 101/2000. 
Art. 19. Até 31 de dezembro de 2026 o Executivo poderá submeter ao 
Legislativo propostas de alteração da legislação tributária. 
Art. 20. Até trinta (30) dias após a publicação da Lei Orçamentária 
Anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma 
de execução mensal de desembolso para o exercício, de maneira a compatibilizar 
os dispêndios com a arrecadação. 
Art. 21. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, 
juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações 
contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do 
Projeto de Lei Orçamentária Anual A Camara Municipal. 
Rua Professor Joâo da Matta e Luz, 84 - Centro 
CEP: 06401-120 - Barueri/SP 
(Qt juridico@barueri.sp.gov.br 
,))) (11) 4199-8000 
PREFEITURA DE 
UMA CIDADE FEITA PRAVOCÊ! 
Fls: N° 
Proc. N° f7T
1 1 
,C1?4,1
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
Art. 22. 0 Projeta 4e Lei Orçamentaria Anual conteri reserva 4e 
contingência destinada a atendimento de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 23. Observado o disposto no artigo 9.° da Lei Complementar 
Federal n.° 101/2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e 
movimentação financeira para cumprimento das metas de resultado, estabelecidas 
no "Anexo de Metas Fiscais" desta Lei, o percentual de redução deverá incidir 
sobre o total das dotações, calculadas de forma proporcional à participação de 
cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou 
legais. 
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste 
artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais poderes o correspondente 
montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação 
financeira, acompanhada, a comunicação, da devida memória de cálculo e da 
justificativa do ato. 
Art. 24. Para efeito da ressalva de que trata o artigo 16, § 3.°, da Lei 
Complementar n.° 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas decorrentes 
da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, cujo valor total 
no exercício não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do 
caput do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021. 
Art. 25. A destinação de recursos orçamentários as entidades privadas 
sem fins lucrativos devera observar o disposto no artigo 26 da Lei Complementar 
Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 26. Em cumprimento do disposto nos §§ 1.°, 2.° e 3.0
, do artigo 4° 
da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, integram esta Lei o 
Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais. 
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Rua Professor João da Matta e Luz, 84 - Centro 
CEP: 06401-120 - Barueri/SP 
juridico@barueri.sp.gov.br 
IZ))) (11) 4199-8000 
PREFEITURA DE 
UMA CIDADE FEITA PRA VOCEI 
Fs: N° (21 _ 
Proc. N° a( urge 
Art. 28-. Revogam-se as disposições em ciapArarie. 
Prefeitura Municipal de Barueri, 
TO PIT 
Prefeito Municipal 
Rua Professor João da Matta e Luz, 84 - Centro 
CEP: 06401-120 - Barueri/SP 
juridico@barueri.sp.gov.br 
1 ))) (11) 4199-8000 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
PREFEITURA DE 
UMA CIDADE FEITA PRA ,OCE! 
Fls: N° 
Proc. N° d O 
AO 
METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS 
RELATIVAS AO ANO ANTERIOR 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
A Lei n° 3.019, de 14° de junho de 2023, que estabeleceu as diretrizes para 
elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e foi revisada pela Lei n° 3.059, de 23 
de novembro de 2023, determinou que na estimativa das receitas e fixação das 
despesas, seriam consideradas a tendência de arrecadação daquele exercício, os 
reflexos das modificações econômicas e financeiras do Governo Federal, as 
alterações na legislação municipal e o crescimento econômico do Município. 
Tais parâmetros foram a base para composição da memória e metodologia 
de cálculo utilizadas na estimativa das receitas, demonstrados no Anexo Metas 
Fiscais, da referida lei. 
O exercício de 2025, em face das metas estabelecidas no ano anterior, 
comportou-se na forma demonstrada na tabela abaixo: 
Dados Valor (R$) 
Receita inicialmente prevista (Lei n.° 3.101/24) 5.478.878.000,00 
Receita revisada (Lei n.° 3.119/24) 5.870.930.000,00 
Arrecadação efetiva* 6.111.775.500,84 
Despesa revisada (Lei n.° 3.119/24) 5.870.930.000,00 
Total empenhado 5.535.217.031,48 
(*) Receitas do IPRESB: R$ 
Prefeitura Municipal de Barueri, 
TO PITE 
Prefeito nicipal 
.A Rua Professor João da Matta e Luz, 84- Centro 
CEP: 06401-120 - Barueri/SP 
juridico@barueri.sp.gov.br 
g4 (1 1)4199-8000 

open original →