PREFEITURA DE
UMA CIDADE FEITA PRA CEI
PROJETO LEI N°
030/2026
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
JUSTIÇA RESTAURATIVA, NO
Fls: N° 3
Proc. N° 901 ta/C9-
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NEGÓCIOS
JURÍDICOS
PL MUNICÍPIO DE BARUERI.
JOSÉ ROBERTO PITERI, Prefeito do Município de Barueri,
usando das atribuições legais, FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 10 A Política Municipal de Justiça Restaurativa, no âmbito do
Município de Barueri, é uma política pública permanente, interinstitucional,
transversal e comunitária, que promove a cultura de paz, previne a violência e a
ruptura de vínculos, e fomenta a resolução dialogada, empática e autocompositiva
de conflitos, com foco na reparação de danos e recomposição de relações sociais.
Art. 2° A Política Municipal de Justiça Restaurativa compreende
princípios, métodos, práticas e protocolos restaurativos conduzidos por
facilitadores capacitados, que buscarão:
I — promover compreensão ampliada e critica dos fatores relacionais,
estruturais, institucionais e sociais que geram conflitos e violências;
II — favorecer a reparação e responsabilização restaurativa, sem
culpabilização punitiva;
III — fortalecer vínculos familiares, escolares, comunitários e
institucionais;
IV — estimular protagonismo, corresponsabilidade e participação
ativa dos envolvidos;
V — interromper espirais conflituais e dinâmicas de propagação da
violência.
Art. 3
0 A Política Municipal de Justiça Restaurativa
seguintes princípios:
I — universalidade e acesso não discriminatório;
II — equidade e respeito à diversidade;
III — sigilo e proteção de informações sensíveis;
IV — voluntariedade;
V — corresponsabilidade e autonomia;
VI— consensualidade e deliberação por consenso;
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VII— imparcialidade, respeito mútuo e dignidade humana;
VIII— transversatidade e integração interinstitucional;
IX — responsabilização restaurativa e atenção integral A. vitima e a
todos os envolvidos;
X — celeridade, efetividade e humanização das respostas aos
conflitos.
Art. 4°' São objetivos da Política Municipal de Justiça Restaurativa:
I — promover cultura de paz e convivência respeitosa;
II— fomentar práticas restaurativas como alternativa autocompositiva
de resolução de conflitos;
III — ampliar a rede de proteção comunitária e intersetorial;
IV — prevenir violências interpessoais, relacionais, estruturais,
institucionais, sociais e simbólicas,
V — fortalecer vínculos sociais, familiares, escolares e comunitários;
VI — estimular participação consciente e corresponsável dos
envolvidos;
VII— assegurar espaços seguros para palavra, escuta ativa e diálogo;
VIII — promover formação continuada de facilitadores, agentes
públicos e comunidade; e
IX — subsidiar políticas públicas com dados e evidências.
Parágrafo único. Na persecução desses objetivos, a Justiça
Restaurativa pode ser utilizada para qualquer tipo de conflito interpessoal,
relacional, estrutural, institucional, social ou simbólico, não sendo exclusiva para
uma modalidade conflitiva.
Art. 5° A Política Municipal de Justiça Restaurativa será conduzida
por um Grupo Gestor interinstitucional e intersetorial, que envolva toda a rede
protetiva do Município, composta preferencialmente por agentes dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública,
Ordem dos Advogados do Brasil, órgãos da Segurança Pública, organizações da
sociedade civil, Conselho Tutelar, órgãos de educação pública e privada e
comunidade.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, o Poder Executivo abrange
todas as Secretarias Municipais, como a Secretaria da Mulher, Secretaria de
Assistência e Desenvolvimento Social, Secretaria de Educação, Secretaria de
Esportes, Secretaria de Governo, Secretaria de Saúde, Secretaria de Segurança e
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Mobilidade Urbana, Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sem
prejuízo de outras que tenham pertinência com esta Política, já existentes ou que
venham a ser criadas.
Art. 6° As práticas restaurativas serão conduzidas pelo Núcleo de
Justiça Restaurativa de Barueri, alinhado As diretrizes do Tribunal de Justiça de
São Paulo, formado por facilitadores devidamente capacitados e credenciados, na
forma do art. 7° abaixo.
Parágrafo único. Poderão ser criados núcleos de justiça restaurativa
setoriais, que deverão atuar de forma integrada com o Núcleo de Justiça
Restaurativa de Barueri e, em observância integral dessa lei, poderão
regulamentar a execução desta Política Pública por atos normativos internos:
— em Órgãos e entidades da administração pública municipal direta
e indireta, em especial secretarias municipais, fundações públicas e autarquias;
II — em órgãos públicos estaduais ou federais com atuação no
território municipal;
III — em instituições comunitárias, organizações da sociedade civil,
escolas e universidades, entidades privadas sem fins lucrativos e demais
instituições parceiras.
Art. 7° A Política Municipal de Justiça Restaurativa contará com
facilitadores capacitados, servidores públicos ou voluntários, habilitados para
conduzir práticas restaurativas no âmbito desta Lei.
§1° 0 Grupo Gestor manterá cadastro municipal de facilitadores em
atuação na Política Municipal de Justiça Restaurativa, com identificação de
formação, experiência, área de atuação prioritária e vinculo institucional, quando
houver.
§2° Serão cadastrados os facilitadores que comprovem participação
e aprovação em curso de capacitação que observe o Plano Pedagógico Mínimo
Orientador estipulado pelo Comitê Gestor da Justiça Restaurativa do Conselho
Nacional de Justiça, nos termos de suas regulamentações sobre a matéria.
Art. 80 Todos os facilitadores atuantes no Município deverão
colaborar com o Núcleo para promover a troca de experiências, atuação
estratégica conjunta e formação continuada, a fim de que a Política Municipal e
Justiça Restaurativa se mantenha integrada, harmônica e consensual.
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Art. 9° 0 Município potter/a firmar parceria, cooperacAoott convênio
com instituições acadêmicas, centros de pesquisa, órgãos públicos e privados e
organizações da sociedade civil para realizar cursos de formação e
aperfeiçoamento de facilitadores, gestores e servidores em prol do aprimoramento
e expansão da Política Municipal de Justiça Restaurativa.
Art. lit. O Município destinará recursos financeiros, apoio
administrativo, infraestrutura, bens públicos e pessoal para assegurar o
funcionamento, continuidade e desenvolvimento da Política Municipal de Justiça
Restaurativa, respeitada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. As secretarias municipais, fundações públicas e
autarquias também destinarão recursos de seus orçamentos próprios, apoio
administrativo, infraestrutura, bens públicos e pessoal para financiamento de seus
núcleos setoriais e formação continuada de seus servidores.
Art. 11. 0 Município poderá destinar recursos também por
intermédio de fundos municipais existentes ou que venham a ser criados.
Parágrafo único. O Núcleo de Justiça Restaurativa de Barueri e os
núcleos setoriais poderão captar recursos financeiros, materiais e institucionais
provenientes de pessoas fisicas, entidades privadas, organizações da sociedade
civil, instituições acadêmicas, órgãos públicos e fundos, inclusive vinculados ao
Poder Judiciário, ao Ministério Público ou a outros órgãos do sistema de justiça.
Art. 12.0 monitoramento e a avaliação interna da Política Municipal
de Justiça Restaurativa serão realizados pelo Grupo Gestor da Justiça Restaurativa
de Barueri, composto por representantes de todas as entidades promotoras de
projetos de justiça restaurativa no município, nos termos do art. 5° desta lei.
Art. 13. 0 Núcleo de Justiça Restaurativa de Barueri e todos os
núcleos setoriais e entidades promotoras de projetos de justiça restaurativa no
município fornecerão informações, evidencias, dados qualitativos e quantitativos
necessários ao monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento da Política Municipal
de Justiça Restaurativa.
Art. 14. 0 Núcleo de Justiça Restaurativa de Barueri poderá firma
parceria, cooperação ou convênio com instituições acadêmicas, centros de
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pesquisa, órgãos públicos e privados e organizações da sociedade civil para
realizar avaliações externas, estudos comparados e pesquisas científicas que
subsidiem o aprimoramento da Política Municipal de Justiça Restaurativa.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal n.° 1.948, de 29 de abril de 2010
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Barueri,
A Secretaria islativa para
disponibilizar ao readores e às
Comissões Perma es para Arecer
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Aprovado em úni Aa discussão e
votação. Ao Srr • prefeito para
sancionar, pro , gar ei•ublica
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