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materia nº 30/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaDispõe sobre o programa de Justiça Restaurativa, no município de Barueri.
native_id71019

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Aguardando emissão de parecer da Comissão Permanente.
2026-04-29 Aguardando a leitura no Expediente da Sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-06T09:55:00.942335-03:00 Aprovado 20 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA DE 
UMA CIDADE FEITA PRA CEI 
PROJETO LEI N° 
030/2026 
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE 
JUSTIÇA RESTAURATIVA, NO 
Fls: N° 3 
Proc. N° 901 ta/C9-
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
PL MUNICÍPIO DE BARUERI. 
JOSÉ ROBERTO PITERI, Prefeito do Município de Barueri, 
usando das atribuições legais, FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 10 A Política Municipal de Justiça Restaurativa, no âmbito do 
Município de Barueri, é uma política pública permanente, interinstitucional, 
transversal e comunitária, que promove a cultura de paz, previne a violência e a 
ruptura de vínculos, e fomenta a resolução dialogada, empática e autocompositiva 
de conflitos, com foco na reparação de danos e recomposição de relações sociais. 
Art. 2° A Política Municipal de Justiça Restaurativa compreende 
princípios, métodos, práticas e protocolos restaurativos conduzidos por 
facilitadores capacitados, que buscarão: 
I — promover compreensão ampliada e critica dos fatores relacionais, 
estruturais, institucionais e sociais que geram conflitos e violências; 
II — favorecer a reparação e responsabilização restaurativa, sem 
culpabilização punitiva; 
III — fortalecer vínculos familiares, escolares, comunitários e 
institucionais; 
IV — estimular protagonismo, corresponsabilidade e participação 
ativa dos envolvidos; 
V — interromper espirais conflituais e dinâmicas de propagação da 
violência. 
Art. 3
0 A Política Municipal de Justiça Restaurativa 
seguintes princípios: 
I — universalidade e acesso não discriminatório; 
II — equidade e respeito à diversidade; 
III — sigilo e proteção de informações sensíveis; 
IV — voluntariedade; 
V — corresponsabilidade e autonomia; 
VI— consensualidade e deliberação por consenso; 
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PREFEITURA DE 
Fs:N°
Proc. N° . 610
UMA CIDADE FEITA PRA OCE! 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
VII— imparcialidade, respeito mútuo e dignidade humana; 
VIII— transversatidade e integração interinstitucional; 
IX — responsabilização restaurativa e atenção integral A. vitima e a 
todos os envolvidos; 
X — celeridade, efetividade e humanização das respostas aos 
conflitos. 
Art. 4°' São objetivos da Política Municipal de Justiça Restaurativa: 
I — promover cultura de paz e convivência respeitosa; 
II— fomentar práticas restaurativas como alternativa autocompositiva 
de resolução de conflitos; 
III — ampliar a rede de proteção comunitária e intersetorial; 
IV — prevenir violências interpessoais, relacionais, estruturais, 
institucionais, sociais e simbólicas, 
V — fortalecer vínculos sociais, familiares, escolares e comunitários; 
VI — estimular participação consciente e corresponsável dos 
envolvidos; 
VII— assegurar espaços seguros para palavra, escuta ativa e diálogo; 
VIII — promover formação continuada de facilitadores, agentes 
públicos e comunidade; e 
IX — subsidiar políticas públicas com dados e evidências. 
Parágrafo único. Na persecução desses objetivos, a Justiça 
Restaurativa pode ser utilizada para qualquer tipo de conflito interpessoal, 
relacional, estrutural, institucional, social ou simbólico, não sendo exclusiva para 
uma modalidade conflitiva. 
Art. 5° A Política Municipal de Justiça Restaurativa será conduzida 
por um Grupo Gestor interinstitucional e intersetorial, que envolva toda a rede 
protetiva do Município, composta preferencialmente por agentes dos Poderes 
Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, 
Ordem dos Advogados do Brasil, órgãos da Segurança Pública, organizações da 
sociedade civil, Conselho Tutelar, órgãos de educação pública e privada e 
comunidade. 
Parágrafo único. Para os fins desta lei, o Poder Executivo abrange 
todas as Secretarias Municipais, como a Secretaria da Mulher, Secretaria de 
Assistência e Desenvolvimento Social, Secretaria de Educação, Secretaria de 
Esportes, Secretaria de Governo, Secretaria de Saúde, Secretaria de Segurança e 
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Fls: N° 5 
Proc.Nogool 
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NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
Mobilidade Urbana, Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sem 
prejuízo de outras que tenham pertinência com esta Política, já existentes ou que 
venham a ser criadas. 
Art. 6° As práticas restaurativas serão conduzidas pelo Núcleo de 
Justiça Restaurativa de Barueri, alinhado As diretrizes do Tribunal de Justiça de 
São Paulo, formado por facilitadores devidamente capacitados e credenciados, na 
forma do art. 7° abaixo. 
Parágrafo único. Poderão ser criados núcleos de justiça restaurativa 
setoriais, que deverão atuar de forma integrada com o Núcleo de Justiça 
Restaurativa de Barueri e, em observância integral dessa lei, poderão 
regulamentar a execução desta Política Pública por atos normativos internos: 
— em Órgãos e entidades da administração pública municipal direta 
e indireta, em especial secretarias municipais, fundações públicas e autarquias; 
II — em órgãos públicos estaduais ou federais com atuação no 
território municipal; 
III — em instituições comunitárias, organizações da sociedade civil, 
escolas e universidades, entidades privadas sem fins lucrativos e demais 
instituições parceiras. 
Art. 7° A Política Municipal de Justiça Restaurativa contará com 
facilitadores capacitados, servidores públicos ou voluntários, habilitados para 
conduzir práticas restaurativas no âmbito desta Lei. 
§1° 0 Grupo Gestor manterá cadastro municipal de facilitadores em 
atuação na Política Municipal de Justiça Restaurativa, com identificação de 
formação, experiência, área de atuação prioritária e vinculo institucional, quando 
houver. 
§2° Serão cadastrados os facilitadores que comprovem participação 
e aprovação em curso de capacitação que observe o Plano Pedagógico Mínimo 
Orientador estipulado pelo Comitê Gestor da Justiça Restaurativa do Conselho 
Nacional de Justiça, nos termos de suas regulamentações sobre a matéria. 
Art. 80 Todos os facilitadores atuantes no Município deverão 
colaborar com o Núcleo para promover a troca de experiências, atuação 
estratégica conjunta e formação continuada, a fim de que a Política Municipal e 
Justiça Restaurativa se mantenha integrada, harmônica e consensual. 
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Proc. N° q0 9Tlakara 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
Art. 9° 0 Município potter/a firmar parceria, cooperacAoott convênio 
com instituições acadêmicas, centros de pesquisa, órgãos públicos e privados e 
organizações da sociedade civil para realizar cursos de formação e 
aperfeiçoamento de facilitadores, gestores e servidores em prol do aprimoramento 
e expansão da Política Municipal de Justiça Restaurativa. 
Art. lit. O Município destinará recursos financeiros, apoio 
administrativo, infraestrutura, bens públicos e pessoal para assegurar o 
funcionamento, continuidade e desenvolvimento da Política Municipal de Justiça 
Restaurativa, respeitada a disponibilidade orçamentária. 
Parágrafo único. As secretarias municipais, fundações públicas e 
autarquias também destinarão recursos de seus orçamentos próprios, apoio 
administrativo, infraestrutura, bens públicos e pessoal para financiamento de seus 
núcleos setoriais e formação continuada de seus servidores. 
Art. 11. 0 Município poderá destinar recursos também por 
intermédio de fundos municipais existentes ou que venham a ser criados. 
Parágrafo único. O Núcleo de Justiça Restaurativa de Barueri e os 
núcleos setoriais poderão captar recursos financeiros, materiais e institucionais 
provenientes de pessoas fisicas, entidades privadas, organizações da sociedade 
civil, instituições acadêmicas, órgãos públicos e fundos, inclusive vinculados ao 
Poder Judiciário, ao Ministério Público ou a outros órgãos do sistema de justiça. 
Art. 12.0 monitoramento e a avaliação interna da Política Municipal 
de Justiça Restaurativa serão realizados pelo Grupo Gestor da Justiça Restaurativa 
de Barueri, composto por representantes de todas as entidades promotoras de 
projetos de justiça restaurativa no município, nos termos do art. 5° desta lei. 
Art. 13. 0 Núcleo de Justiça Restaurativa de Barueri e todos os 
núcleos setoriais e entidades promotoras de projetos de justiça restaurativa no 
município fornecerão informações, evidencias, dados qualitativos e quantitativos 
necessários ao monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento da Política Municipal 
de Justiça Restaurativa. 
Art. 14. 0 Núcleo de Justiça Restaurativa de Barueri poderá firma 
parceria, cooperação ou convênio com instituições acadêmicas, centros de 
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Fis: N° 
Proc. N° 01 I ax) aço 
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NEGÓCIOS 
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pesquisa, órgãos públicos e privados e organizações da sociedade civil para 
realizar avaliações externas, estudos comparados e pesquisas científicas que 
subsidiem o aprimoramento da Política Municipal de Justiça Restaurativa. 
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 
Municipal n.° 1.948, de 29 de abril de 2010 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Barueri, 
A Secretaria islativa para 
disponibilizar ao readores e às 
Comissões Perma es para Arecer 
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*), (11) 4199-8000 
Aprovado em úni Aa discussão e 
votação. Ao Srr • prefeito para 
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