PREFEITURA DE
BARUERI
PROJETO DE LEI N°
Fls: N° 0 2/
Proc. N° 1003) DO,g4
SECRETARIA DOS
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033/2026 fit
PL ,
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA
EDUCAÇÃO INCLUSIVA E
HUMANIZADA
JOSÉ ROBERTO PITERL Prefeito do Município de Barueri,
usando das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1
Art. 1° Fig. instituída a política municipal de educação especial
perspectiva da educação inclusiva e humanizada, com o objetivo de aprimorar ogi
serviços prestados na educação básica, considerando a legislação vigente e
princípios que norteiam a educação especial.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2° A política municipal de educação especial na perspectiva
educação inclusiva e humanizada busca assegurar o acesso, a permanência, 3
participação plena e a aprendizagem de bebês, crianças, adolescentes, joveni
adultos e idosos, público da educação especial, observados os seguinte
princípios:
I — reconhecimento, consideração, respeito e valorização da
diversidade, da diferença e da não discriminação;
II — aprendizagem, convivência social e respeito à dignidade como
direitos humanos;
III — compreensão da deficiência como um fenômeno histórico
cultural, social e não apenas uma questão médico-biológica;
IV — transversalidade da educação especial em todas as etapas e
modalidades: educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens, adultos
e idosos, ensino médio e educação profissional em nível médio;
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V — institucionalização do atendimento educacional especializado -
ABE, como parte integrante do projeto pedagógico - PP das unidades escolares;
VI — currículo inclusivo, relevante e humanizado, que assegure
práticas pedagógicas na perspectiva da integralidade;
VII — indissociabilidade entre o cuidar e educar em toda a educação
básica e em todos os momentos do cotidiano das unidades educacionais;
VIII— direito à brincadeira e à interação no ambiente educativo;
IX — direito de aprendizagem, visando garantir a formação básica
comum e o respeito ao desenvolvimento de valores culturais, sociais, históricos,
geracionais, étnicos, de gênero e artísticos;
X — aprendizagem ao longo da vida, qualificação e inserção no
mundo do trabalho;
XI — participação de todos os atores, do docente, do educando, sua
família e da comunidade escolar, considerando os preceitos da gestão
democrática;
XII — oferta da educação especial considerando os níveis
socioeconômicos, cor/raça e gênero da pessoa com deficiência.
CAPÍTULO III
DOS ESTUDANTES ELEGÍVEIS AOS SERVIÇOS DA
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 3° Para fins do disposto nesta lei são considerados elegíveis aos
serviços da educação especial os bebês, crianças, adolescentes, jovens, adultos e
idosos matriculados na educação básica do sistema municipal de ensino,
enquadrados nos seguintes incisos:
I — educandos com deficiência (visual, auditiva, fisica, intelectual,
múltipla ou com surdo-cegueira), conforme disposto pela Lei Federal n° 13.146,
de 6 de julho de 2015;
II— estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA; e
III — alunos com Altas Habilidades ou Superdotação - AH/SD, que
apresentem desenvolvimento ou potencial elevado em qualquer área de domínio,
isolada ou combinada, criatividade e envolvimento com as atividades escolares.
Parágrafo único. A indicação do estudante como elegível ou não aos
serviços da educação especial deve considerar, para além do diagnóstico clinico,
questões relacionadas A funcionalidade, contexto e participação, em conformidade
com o estabelecido em legislação especifica.
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Art. 4
0 Para fins de organização da modalidade da educação especial,
a Secretaria de Educação e a Fundação Instituto de Educação de Barueri - FIEB
ficam responsáveis pelo acompanhamento e monitoramento desta política no
sistema municipal de ensino, em especifico, no que diz respeito aos serviços por
elas instituidos.
Parágrafo único. A oferta desta modalidade na educação básica do
sistema municipal de ensino deve respeitar as especificidades deste público,
considerando os aspectos territoriais, econômicos, culturais, linguisticos, étnicoraciais e gênero.
CAPITULO IV
DO ATENDIMENTO HUMANIZADO
Art. 5° A oferta da educação especial inclusiva deve assegurar um
conjunto de práticas por meio de uma cultura organizacional focada no
atendimento humanizado das relações na educação básica.
Art. 6° São princípios do atendimento humanizado:
I - reconhecer a subjetividade de cada estudante;
II - considerar a diversidade de contextos culturais, sociais,
históricos, econômicos, gênero e étnico-raciais;
III - adaptar-se para atender As necessidades individuais e coletivas
dos estudantes;
IV - praticar a escuta com atenção e empatia, entre todos os autores
envolvidos no processo educacional;
V - entender os problemas e questionamentos dos alunos e seus
genitores ou responsáveis,
VI - estreitar os vínculos, ouvindo opiniões e criando uma relação de
confiança entre os alunos e as famílias;
VII - apresentar transparência no relacionamento com os estudantes
e seus responsáveis;
VIII - viabilizar soluções que atendam As especificidades,
respeitando as singularidades de cada estudante;
IX - criar uma política de devolutiva constante com os familiares dos
alunos;
X - promover o desenvolvimento integral de todos os estudantes;
XI - estimular o desenvolvimento de habilidades socioemocionais,
como empatia, autogerenciamento, resolução de conflitos e inteligência
emocional, preparando o aluno para o aprendizado ao longo da vida.
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Parágrafo único. t obrigatório que no projeto pedagógico - PP das
instituições escolares conste o atendimento da modalidade de educação especial
na perspectiva da educação inclusiva e humanizada, considerados os diferentes
tempos e espaços educativos e observadas as especificidades dos estudantes
atendidos.
Art. 7
0
0 atendimento humanizado deve ser pautado pela efetivação
de um ensino colaborativo, com a articulação entre os docentes regentes das
classes comuns, os professores especialistas, gestores e toda a comunidade
escolar.
CAPÍTULO V
SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 8° Consideram-se serviços da educação especial:
I - salas de recursos multifuncionais;
II - professor do atendimento educacional especializado - PAEE;
III - professor para atendimento da educação especial/ professor de
inclusão escolar - PIE;
IV - profissional para acompanhamento das rotinas diárias;
V - instituições conveniadas de educação especial;
VI - unidade polo de atendimento A. educação bilingue para surdos;
VII - unidade polo de atendimento A. educação em braile para cegos.
CAPÍTULO VI
DA ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS E ACESSIBILIDADE
Art. 9° Consideram-se como barreiras quaisquer entraves,
obstáculos, atitudes ou comportamentos que limitem ou impeçam a participação
social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos A
acessibilidade, A liberdade de movimento e de expressão, A comunicação, ao
acesso A informação, A compreensão, A circulação com segurança, entre outros,
especialmente:
I — barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave,
obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão
ou o recebimento de mensagens e de informações, por intermédio de sistemas de
comunicação e de tecnologia da informação;
II — barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam
ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência, em igualdade de
condições e oportunidades com as demais pessoas;
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III — barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impeçam o acesso
da pessoa com deficiência as tecnologias;
IV — barreiras arquitetônicas: que impeçam acesso e permanência
(infraestrutura predial).
Art. 10' AsI unidades escolares devem ter ações voltadas para a
percepção e eliminação de barreiras que se interpõem ou que impedem a
participação dos estudantes elegíveis aos serviços da educação especial.
Parágrafo único. O projeto pedagógico - PP das instituições escolares
deve ter registros quantoi à eliminação de barreiras, devidamente realizadas de
maneira conjunta entre todos profissionais que atuam nas unidades escolares,
garantindo condições de igualdade para os estudantes com deficiência.
Art. 11. Ficam os departamentos da educação especial da Secretaria
da Educação - SE e da Fundação Instituto de Educação de Barueri - FIEB
responsáveis pela orientação e acompanhamento da disponibilização dos recursos
pedagógicos e de acessibilidade e/ou tecnologia assistiva - TA.
Art. 12. Quándo a eliminação de barreiras envolver diferentes
setores da municipalidade; que não apenas a Educação, devem ser estabelecidas
articulações com as demais secretarias municipais, considerando as
singularidades próprias de cada contexto, visando à integralidade do atendimento
aos estudantes, ao apoio ás unidades escolares e ao fortalecimento da rede de
proteção social.
Parágrafo único. 0 sistema municipal de ensino deve identificar as
barreiras que impedem ou ¡dificultam o ingresso, a permanência e a participação
de estudantes com deficiência, em conformidade com a legislação vigente.
Seca() I
Do Profissional de Apoio Escolar
Art. 13. Tendb em vista o aparato legal que garante igualdade de
condições e permanência ;dos estudantes elegíveis aos serviços da educação
especial durante a escolarização, serão assegurados profissionais de apoio nas
escolas do sistema municipal de ensino, a seguir nominados:
I - agente de desenvolvimento infantil - ADI: responsável por
recepcionar, cuidar, orientár e acompanhar bebês e crianças, matriculadas na
educação infantil, zelando pelo seu bem-estar, saúde, alimentação, higiene
pessoal, educação, cultura, fecreação e lazer, dentre outras atividades do conte
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escolar, em conformidade com os termos da Lei Complementar Municipal n° 569,
de 29 de fevereiro de 2024, ou norma superveniente.
II - profissional para acompanhamento das rotinas diárias:
responsável por oferecer suporte, mediação e auxilio A, superação das dificuldades
gerais apresentadas pelos alunos que não consigam realizar com autonomia e
independência às atividades de higienização, alimentação, comunicação,
locomoção, cuidados pessoais e interação social, dentro ou fora da sala de aula.
§1° A matricula ou frequência nas unidades escolares dos estudantes
com deficiência, transtorno do espectro autista - TEA ou altas
habilidades/superdotação AH/SD não está condicionada à disponibilização dos
serviços de apoio ofertados pelo órgão de jurisdição.
§2° A atuação do profissional de apoio escolar não abrange as
técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente
estabelecidas, em conformidade com o inciso XIII do artigo 3°, da Lei Federal n°
13.146, de 6 de julho de 2015.
§3° Caso seja comprovada a necessidade de apoio as atividades de
comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, será
disponibilizado de forma compartilhada um profissional de apoio, nos termos do
art. 3°, § 10 da Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
§4° Não é atribuição do profissional que acompanha as atividades de
vida diária desenvolver atividades educacionais, nem se responsabilizar pelo
processo de ensino-aprendizagem do aluno público da educação especial.
Art. 14. A oferta do profissional de apoio deve ser avaliada pelo
estudo de caso e independe de resultado de diagnóstico, laudo, relatório ou
qualquer documento emitido por profissional de saúde.
Art. 15. Ao profissional de apoio escolar compete atuar em
consonância com o atendimento educacional especializado - ABE e com o plano
educacional individualizado - PEI:
I — na locomoção, no acesso e na participação dos estudantes em
todos os espaços e atividades pedagógicas;
II — na higiene e na alimentação, guardado o respeito ao corpo e
privacidade, ao tempo e as escolhas do estudante;
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Pr oc. N°,)003 I AO%
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III — na interação social e na comunicação, a partir do
reconhecimento das diferentes formas de expressão do estudante e da pluralidade
dos meios e modos de comunicação, e
IV — na utilização de eventuais tecnologias e recursos auxiliares
desenvolvidos pelo AEE, de modo a favorecer o convívio entre pares e a livre
expressão do estudante nas atividades e nos espaços escolares.
§1° 0 profissional de apoio escolar deve atuar em todas as atividades
escolares, e deve reportar-se à equipe pedagógica, sempre que se fizer necessário.
§2° 0 sistema municipal de ensino deve promover formação
continuada em serviço ao profissional de apoio escolar.
Seção II
Do Atendimento Educacional Especializado — AEE
Art. 16. 0 atendimento educacional especializado - AEE é a
mediação pedagógica que visa possibilitar o acesso ao currículo escolar, pelo
atendimento As necessidades especificas do público da educação especial.
Parágrafo único. 0 atendimento educacional especializado - AEE
tem como função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de
acessibilidade para a eliminação de barreiras buscando a plena participação dos
estudantes com autonomia.
Art. 17. 0 atendimento educacional especializado - AEE é realizado
na sala de recurso multifuncional, no contraturno escolar, em caráter
complementar ou suplementar para o público da educação especial.
Art. 18. No ato da matricula para a sala comum, deve ser ofertado
aos estudantes elegíveis o atendimento educacional especializado - AEE, em
todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.
§1° Para os estudantes matriculados na educação básica, o
atendimento educacional especializado - AEE é realizado em sala de recursos
multifuncionais, ambiente equipado com mobiliários, materiais didáticopedagógicos e tecnologia assistiva - TA.
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§2° 0 atendimento educacional especializado - AEE não é
substitutivo, sob nenhuma hipótese, à frequência na sala comum, ou das
atividades que se propõem à recomposição de conteúdos escolares.
§3° A frequência escolar é registrada pelo docente da sala do
atendimento educacional especializado - AEE, conforme disposto no regimento
escolar.
§4° No ato da matricula do atendimento educacional especializado -
AEE o responsável legal pelo estudante deve tomar ciência, por escrito, no que se
refere à frequência escolar.
Art. 19. São objetivos do atendimento educacional especializado -
AEE:
I - qualificar as condições de acesso, permanência, participação e
aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial;
II - identificar estudantes que são o público da educação especial por
meio de estudo de caso;
III - desenvolver e organizar recursos pedagógicos e de
acessibilidade que assegurem acesso, permanência, aprendizagem e participação
dos estudantes em todas as atividades educacionais;
IV - contribuir para o desenvolvimento de recursos didáticos e
estratégias pedagógicas;
V - sistematizar e articular o trabalho dos diferentes profissionais da
educação envolvidos com o atendimento aos estudantes que são o público da
educação especial;
VI - promover condições para a continuidade de estudos dos
estudantes que são o público da educação especial até os níveis e as etapas de
ensino mais elevados; e
VII - fomentar e integrar as ações intersetoriais, notadamente entre
as Areas que compõem a rede de proteção social.
Art. 20. É obrigatório que a oferta do atendimento educacional
especializado - AEE conste no projeto pedagógico - PP de cada unidade escolar,
visando o desenvolvimento das potencialidades e habilidades dos alunos.
Art. 21. 0 professor do atendimento educacional especializado deve
atuar em parceria com os demais professores, com o objetivo de aprimorar
estratégias para o desenvolvimento das potencialidades de cada estudante,
elaborar materiais pedagógicos e de acessibilidade e/ou tecnologia assistiva - TA.
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Parágrafo único. 0 espaço-tempo de articulação entre os professores
é nomeado como trabalho colaborativo por esta política.
Art. 22. 0 plano de atendimento educacional especializado - PAEE
é documento obrigatório, individualizado, de natureza pedagógica, com
atualização continua para os alunos devidamente matriculados na sala do ABE,
conforme legislação especifica.
Seção III
Do Estudo de Caso
Art. 23. 0 estudo de caso constitui-se em metodologia de produção,
sistematização e registro de informações e estratégias relativas ao ABE, e
configura etapa inicial necessária para a identificação de estudante público da
educação especial.
§1° 0 estudo de caso é composto pelas seguintes etapas:
I - identificação inicial das demandas individuais e barreiras;
II - análise das barreiras e do contexto escolar.
III - identificação das potencialidades e das demandas de apoio ao
estudante; e
IV - definição de estratégias e recursos de acessibilidade para
eliminação de barreiras.
§2° 0 resultado do estudo de caso fundamenta o plano de
atendimento educacional especializado - PAEE e o plano educacional
individualizado - PEI.
§30
0 envolvimento do estudante e dos familiares responsáveis pelo
cuidado cotidiano deve ser garantido ao longo de todo o estudo de caso, tanto para
contribuições ao histórico de estratégias já desenvolvidas e as atuais necessidades
do estudante, quanto ao acompanhamento e ao apoio à implementação do plano.
§4° Para realização do estudo de caso, quando necessário, deve ser
estabelecido diálogo com profissionais que compõem a rede de proteção social,
como os da saúde, da assistência social e dos órgãos de proteção ã. criança e ao
adolescente.
§5° Os recursos de acessibilidade na educação são considerados e
planejados com vistas a assegurar ao estudante condições de acesso ao currículo,
participação nas atividades escolares e desenvolvimento da aprendizagem,
abrangem tecnologias, serviços, estratégias e adaptações que eliminam barre)14
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nos materiais, nos ambientes, no transporte, nos mobiliários e equipamentos, nos
sistemas de comunicação e informação e nas demais dimensões da vida escolar.
§6° A avaliação biopsicossocial da deficiência pode ser utilizada
como documento subsidiário ao estudo de caso.
§7° A garantia da oferta do AEE ao estudante não é condicionada â.
exigência de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer outro documento emitido
por profissional de saúde.
Seção IV
Do Plano de Atendimento Educacional Especializado
Art. 24. É obrigatória a realização de documento individualizado de
natureza pedagógica, com atualização continua, como plano de atendimento
educacional especializado - PAEE e o plano educacional individualizado - PEI,
que derive do estudo de caso.
§1° A institucionalização do plano de atendimento educacional
especializado - PAEE e do plano educacional individualizado - PEI compõe o
projeto pedagógico do estabelecimento de ensino.
§2° 0 plano de atendimento educacional especializado - PAEE e o
plano educacional individualizado - PEI têm a finalidade de orientar:
I - o trabalho a ser desenvolvido em sala de aula comum;
II - o trabalho desenvolvido no âmbito do atendimento educacional
especializado - AEE;
III - as atividades colaborativas no estabelecimento de ensino; e
IV - as ações de articulação intersetorial.
§3° A elaboração e a implementação do plano educacional
individualizado equivale a de outros instrumentos pedagógicos com finalidades
análogas utilizados pelas redes de ensino.
§4° A instituição de ensino deve prover parecer pedagógico que
autorize a utilização de dispositivos digitais portáteis como instrumento de
tecnologia assistiva no processo de aprendizagem, comunicação ou socialização
aos estudantes que são o público da educação especial.
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I
Pis: N°
Proc. N° 003i 0046
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§50 A coleta, o tratamento, o armazenamento e o compartilhamento
de dados pessoais e sensíveis de estudantes que são o público da educação especial
devem observar os princípios e os fundamentos previstos na Lei n° 13.709, de 14
de agosto de 2018, com atenção especial ao disposto no art. 14.
Seção V
Do Professor para o Atendimento da Educação
Especial/Professor de Inclusão Escolar
Art. 25. Para o atendimento na sala comum, as atribuições do
professor de educação especial/professor de inclusão escolar - PIE serão
estabelecidas conforme legislação municipal especifica.
Art. 26. Para a atuação na sala comum, o professor atende até 5
(cinco) alunos, conforme orientações expedidas pela equipe gestora, em
consonância com o direcionamento do departamento responsável pela educação
especial.
Parágrafo único. A organização do atendimento diário desses
estudantes é definida através de normativa expedida posteriormente pelos
dirigentes municipais.
Art. 27. As solicitações para disponibilização desta oferta obedecem
ao regramento expedido pelos dirigentes da Secretaria de Educação - SE e da
FIEB - Fundação Instituto de Educação de Barueri.
Seção VI
Do Acompanhante Terapêutico - AT
Art. 28. Acompanhante Terapêutico é o profissional da área da
saúde, integrante de equipe multiprofissional, que visa oferecer suporte
individualizado ao aluno dentro do espaço escolar, de acordo com as diretrizes
conjuntas emanadas pelas Secretarias da Saúde e da Educação.
Art. 29. Fica autorizada a atuação do acompanhante terapêutico
dentro das dependências da instituição de ensino, conforme orientações emanadas
pela Secretaria de Educação - SE e pela FIEB - Fundação Instituto de Educação
de Barueri.
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Art. 30. 0 acompanhante terapêutico pode ingressar e permanecer
nas instituições de ensino, para acompanhar o aluno com transtorno do espectro
autista - TEA ou outras deficiências, na condição de acompanhante especializado,
conforme preconizam a Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, a Lei
Estadual n° 17.798, de 6 de outubro de 2023, e a Lei Municipal n° 3.151, de 18 de
junho de 2025.
Parágrafo único. 0 acompanhante terapêutico pode atuar dentro das
dependências da instituição de ensino, prestando assistência individualizada ao
aluno, desde que:
I - os responsáveis apresentem laudo médico do aluno indicando a
necessidade do acompanhamento terapêutico individualizado;
II - apresente um plano de trabalho e intervenção, contendo os
objetivos terapêuticos, metodologia aplicada, carga horária de atendimento e
cronograma de metas a serem alcançadas;
III - compartilhe o relatório bimestral/trimestral com os gestores da
unidade escolar;
IV - favoreça o alinhamento organizacional entre os profissionais da
saúde e da gestão escolar.
Art. 31. Para garantir o acompanhamento terapêutico, as instituições
de ensino devem assegurar o acesso e a permanência do referido profissional As
atividades escolares, respeitando a necessidade individual de cada estudante.
Art. 32. 0 acompanhante terapêutico deve realizar o
acompanhamento do aluno em todo o contexto escolar e em todas as dependências
da instituição de ensino, a fim de garantir o seu desenvolvimento da autonomia e
a sua interação social.
Art. 33. 0 acompanhante terapêutico auxilia no processo
educacional dos estudantes, não podendo esse atendimento ser caracterizado
como terapia.
Art. 34. 0 acompanhante terapêutico no ambiente escolar, segundo
a proposta terapêutica, deve mediar a interação do aluno com o ambiente,
respeitando as diretrizes e características pertinentes ao espaço escolar,
oportunizando a autonomia e a independência do estudante, sem intervir nos
aspectos pedagógicos. g? Rua Prof. João da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401420 — Barueri/SP
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Art. 35. Para a atuação do trabalho do acompanhante terapêutico na
instituição escolar deve ser considerado que:
I - sej a um profissional que oferece suporte especializado ao aluno,
ajudando-o a se adaptar ao ambiente escolar e a desenvolver suas habilidades;
II - atue no suporte emocional, na mediação social, na organização
da rotina e em intervenções comportamentais;
III - possua preferencialmente formação em Análise do
Comportamento Aplicada (ABA) ou áreas afins;
IV - não substitua a ação docente, não devendo interferir na didática
ou na rotina dos demais alunos;
V - acompanhe o aluno, auxiliando-o em atividades pedagógicas,
interações sociais e adaptação à rotina;
VI - trabalhe em parceria com a equipe escolar, incluindo
professores, coordenadores e outros profissionais, para garantir o
desenvolvimento do aluno;
VII - ajude a promover a autonomia e independência do aluno,
auxiliando-o a se tornar mais seguro e confiante;
VIII - não possua vinculo parental com o aluno.
Parágrafo único. 0 acesso e a permanência do acompanhante
terapêutico para atuação dentro da instituição de ensino deve estar condicionados
ao estudo de caso do estudante e as diretrizes definidas pelos dirigentes
educacionais.
Seção VII
Da oferta de Tecnologia Assistiva, dos Recursos Pedagógicos e
de Acessibilidade
Art. 36. Em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015), considerase tecnologia assistiva - TA todos os produtos, equipamentos, dispositivos,
recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a
funcionalidade, relacionada A. atividade e à participação da pessoa com deficiência
ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade
de vida e inclusão social.
Art. 37. 0 professor do atendimento educacional especializado -
AEE, a partir do trabalho colaborativo e com apoio da escola, pode desenvolver
estratégias para a construção de recursos de tecnologia assistiva - TA de baixa
tecnologia.
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Art. 38. Todos os estudantes elegíveis aos serviços da educação
especial do sistema municipal de ensino, conforme previsto no inciso V do art. 3°
da Lei Federal n° 14.533, de 11 de janeiro de 2023, têm direito ao uso de recursos
de tecnologia assistiva - TA.
Art. 39. No sistema municipal de ensino, para a oferta de tecnologia
assistiva - TA, de recursos pedagógicos, de acessibilidade, é importante:
I - garantir que o estudante elegível aos serviços da educação
especial tenha acesso ao uso de ferramentas e estratégias que viabilizam e
potencializam suas habilidades cognitivas;
II - promover ações de formação de professores com enfoque nos
fundamentos da computação (BNCC) e em tecnologias emergentes e inovadoras.
III - apoiar os professores especializados quanto A. produção,
confecção ou aquisição dos recursos pedagógicos acessíveis e de tecnologia
assistiva — TA, para disponibilização e uso individual de cada estudante.
IV - orientar as unidades escolares quanto aos programas federais e
estaduais relativos a materiais e recursos pedagógicos acessíveis e de tecnologia
assistiva — TA, como o programa nacional do livro didático (PNLD) e da sala de
recurso multifuncional (SRM).
Seção VIII
Do atendimento aos Estudantes com Deficiência Auditiva e
Surdez ou Surdo - Cegueira
Art. 40. 0 atendimento dos estudantes da educação bilingue, no
âmbito do sistema municipal de ensino, é assegurado aos estudantes com surdez,
surdez associada a outras deficiências e surdo - cegueira, ficando adotada a lingua
brasileira de sinais - Libras como primeira lingua e a lingua portuguesa, na
modalidade escrita, como segunda lingua.
Parágrafo único. A educação bilingue deve contemplar os
componentes curriculares da base nacional comum e as condições didáticopedagógicas para que a libras e a lingua portuguesa constituam línguas de
instrução, comunicação e articulação na escola.
Art. 41. A educação bilingue é ofertada obrigatoriamente no sistema
municipal de ensino, garantindo efetivamente a matricula dos estudantes com
surdez e surdo-cegueira.
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Parágrafo único. Para o atendimento dos alunos cegos e com baixa
visa) deve ser observado o disposto na Lei Municipal n° 3.154, de 13 de agosto
de 2025.
Art. 42. A oferta da educação bilingue no sistema municipal de
ensino é garantida na unidade polo de classes bilingues de surdos.
Parágrafo único. Os estudantes com surdez associada a outras
deficiências (que não necessitam de intérprete) podem ser matriculados em
qualquer escola do sistema municipal de ensino, sendo prevista a oferta no projeto
pedagógico da unidade escolar.
Art. 43. A oferta da educação bilingue, no sistema municipal de
ensino pode contar com o apoio dos seguintes profissionais:
I - instrutor de libras, preferencialmente surdo: responsável por
acompanhar e apoiar docentes e professores interlocutores de Libras que
desenvolvam projetos bilingues para estudantes usuários de Libras; ensinar Libras
a estudantes não ouvintes e estudantes ouvintes; acompanhar, apoiar e participar
da produção de materiais pedagógicos em Libras e planejar, acompanhar e avaliar
as atividades desenvolvidas com os estudantes usuários de Libras, na perspectiva
do trabalho colaborativo;
II - interprete: responsável por viabilizar a comunicação entre os
estudantes e a comunidade escolar.
Parágrafo único. Os profissionais citados nos incisos I e II do caput
devem ter certificação e proficiência da lingua brasileira de sinais - Libras, para
atuação em suas funções, na forma da legislação em vigor.
Seção IX
Das Atividades de Suplementação Curricular/ Altas
habilidades/Superdotação
Art. 44. Consideram-se estudantes com altas
habilidades/superdotação - AH/SD aqueles que apresentam potencial elevado em
qualquer uma das seguintes dimensões, isoladas ou combinadas: linguistica,
lógico — matemática, artística, musical, corporal/cinestésica, naturalista -
cientifica, visuoespacial e construção.
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Art. 45. São oferecidas aos estudantes com altas
habilidades/superdotação AH/SD, quando necessário, atividades para
enriquecimento curricular, compostas pela organização de práticas pedagógicas
exploratórias suplementares ao currículo comum, que objetivam o
aprofundamento e a expansão nas diversas Areas do conhecimento, visando A.
garantia do desenvolvimento pleno do potencial do estudante.
Art. 46. Para os estudantes com altas habilidades/superdotação
AH/SD são necessárias a avaliação pedagógica na escola para o processo de
identificação e a exigência de maturidade socioemocional avaliada por
especialistas.
Parágrafo único. Para a identificação do perfil de AH/SD, a avaliação
pedagógica deve ser pautada através do estudo de casos, de registros, produções,
comportamentos, interesses e reações as diferentes propostas de aprendizagem
que caracterizam desempenhos superiores.
Art. 47. Para validação do processo de aceleração de estudos é
importante respeitar o intervalo de dois anos em relação A. série (ano) ou idade do
estudante.
Art. 48. Para o estudante com altas habilidades/superdotação AH/SD
a adaptação curricular deve ser ofertada através da elaboração do plano de
atendimento educacional especializado - PAEE e do plano educacional
individualizado — PEI.
Seção X
Do Plano Educacional Individualizado - PEI
Art. 49. Entende-se por plano educacional individualizado - PEI o
planejamento anual do aluno com deficiência, com transtornos do espectro autista
ou transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e
transtornos funcionais (dislexia, disortografia, disgrafia, discalculia, transtorno de
atenção e hiperatividade) atendidos pelo sistema municipal de ensino.
Parágrafo único. 0 PEI tem a finalidade de orientar o trabalho
desenvolvido em sala de aula comum, mediando as atividades colaborativas na
instituição escolar, bem como as ações de articulação intersetorial.
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Art. 50. 0 PEI deve ser elaborado de forma colaborativa entre a
equipe gestora da instituição escolar, os professores que assistem ao aluno, em
parceria com a família e eventuais profissionais que atendem o aluno na Area da
saúde, visando seu pleno desenvolvimento.
Art. 51. Os documentos que compõem o PEI devem estar disponíveis
no diário de classe digital.
Art. 52. Na etapa da educação infantil o curriculo ofertado deve ser
flexibilizado através da elaboração do PEI, podendo requerer ajustes no educar,
cuidar, brincar, no convívio e nas interações, identificando os recursos necessários
de acessibilidade, adequando materiais, brinquedos e brincadeiras, selecionando
recursos de tecnologia assistiva - TA, de forma que atendam As necessidades e
especificidades dos bebês e das crianças.
Parágrafo único. Na educação infantil a abordagem curricular deve
ocorrer privilegiando as práticas lúdicas e as interações entre os pares, conforme
legislação especifica.
Seção XI
Da Adaptação Curricular/Flexibilização
Art. 53. A adaptação curricular deve ser ofertada ao educando com
deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades/ superdotação -
AH/SD e transtornos funcionais (dislexia, disortografia, disgrafia, discalculia,
transtorno de atenção e hiperatividade) atendido pelo sistema municipal de ensino.
Parágrafo único. Devem ser asseguradas as adaptações razoáveis nos
diferentes níveis, etapas, modalidades educacionais, consideradas suas políticas
curriculares, avaliativas e de planejamento.
Art. 54. As adaptações curriculares podem ocorrer em dois formatos,
conforme estabelecido pela legislação municipal especifica vigente:
I - adaptação curricular de pequeno porte: refere-se a adaptações ou
ajustes cuja implementação encontra-se no âmbito de responsabilidade e de ação
exclusiva do professor, para atender As necessidades especificas do aluno, não
exigindo autorização, nem dependendo sua ação de qualquer outra instância
superior, nas Areas política, administrativa e/ou técnica;
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II - adaptação curricular de grande porte: refere-se a adequações que
ultrapassam a esfera pedagógica, necessitando de ações que são da competência
e atribuição de outras instâncias politico-administrativas superiores e que se
relacionam a ajustes necessários em diversas categorias, sendo estas relacionadas
aos objetivos de aprendizagem, habilidades e conteúdo, metodologias de ensino,
situação didática, temporalidade e instrumentos de avaliação.
níveis:
Art. 55. As adaptações curriculares devem ser realizadas em 3 (três)
I - no âmbito da escola: Projeto Pedagógico - PP;
II - no âmbito da classe: Plano de aula e ações diárias;
III - no âmbito do aluno: Plano Educacional Individualizado — PEI.
Art. 56. Em relação A elaboração da adaptação curricular, devem ser
observadas as seguintes especificidades:
§10 A adaptação curricular de pequeno porte é realizada pelo
professor de cada disciplina, podendo este, em caso de necessidade, solicitar
suporte para a equipe gestora da própria unidade escolar, bem como do professor
do atendimento educacional especializado - AEE e do professor de atendimento
da educação especial — PIE.
§2° Para alunos com transtornos específicos, a gestão escolar pode
solicitar, caso julgue necessário, orientações do departamento responsável.
§3° A adaptação curricular de grande porte é realizada pela equipe
docente com a participação do professor de atendimento da educação especial/PIE
e do professor que atua na sala do atendimento educacional especializado - AEE,
sob supervisão da equipe de gestão escolar.
§4° Os documentos que compõem os protocolos de registros de
planejamento e ações dos professores que assistem ao aluno, público da educação
especial, devem estar disponíveis no diário de classe digital.
Art. 57. Na etapa da educação infantil o currículo ofertado deve ser
flexibilizado, podendo requerer ajustes no educar, cuidar, brincar, no convívio e
nas interações.
Seção XII
Da Adaptação da Carga Horária
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Art. 58. A adaptação da carga horária para o aluno, público da
educação especial, pode ocorrer de acordo com a legislação especifica, mediante
ação conjunta da comissão multidisciplinar e o estudo de caso.
Parágrafo único. A adaptação da carga horária tem como objetivo
prioritário promover a inclusão social e ensino de qualidade, através de um
ambiente escolar acolhedor.
Art. 59. Para a garantia da qualidade social inclusiva, os alunos com
deficiência que possuem quadros clínicos de saúde agravados devem ser
analisados pela comissão multidisciplinar para verificação das necessidades
especificas de cada caso.
Parágrafo único. A adaptação da carga horária do aluno é pautada na
qualidade da oferta, priorizando os aspectos qualitativos sobre os quantitativos.
Art. 60. A flexibilização da frequência escolar para o aluno, público
da educação especial, pode ser realizada a critério da escola, em atendimento às
legislaçeies vigentes, considerando propostas que garantam oportunidades de
aprendizagem.
Seca() XIII
Do Atendimento Educacional Domiciliar
Art. 61. No sistema municipal de ensino, o atendimento educacional
domiciliar visa complementar ou suplementar a formação escolar para o aluno da
educação especial, conforme disposto em legislação especifica.
Parágrafo único. 0 atendimento educacional domiciliar é destinado
para o aluno impossibilitado de frequentar as aulas em razão de tratamento de
saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou
permanência prolongada em domicilio.
Art. 62. Deve ser facultado o direito ao atendimento educacional
domiciliar ao aluno:
I - em domicilio com doenças prolongadas;
II - hospitalizado (no mínimo) há mais de 15 dias;
III - acamado ou que precisa usar equipamentos de suporte à vida;
IV - com repouso relativo ou absoluto.
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Art. 63. São objetivos do atendimento educacional domiciliar:
I - garantir o pleno direito aos estudantes;
II - promover a inclusão do aluno na sociedade;
III - eliminar barreiras do aluno da educação especial;
IV - buscar promover a autonomia e independência do discente.
Art. 64. 0 atendimento educacional domiciliar deve ser realizado em
regime de colaboração entre a família e a instituição escolar.
Art. 65. A organização da oferta do atendimento educacional
domiciliar deve ser de responsabilidade da Secretaria de Educação - SE e da
Fundação Instituto de Educação de Barueri - FIEB, em conformidade com o
regimento escolar.
Parágrafo único. A comissão multidisciplinar tem a incumbência de
realizar o estudo de caso dos alunos que apresentem quadro de enfennidade grave,
para verificação da real necessidade do atendimento educacional domiciliar.
Art. 66. A certificação da frequência do aluno que recebe o
atendimento educacional domiciliar deve ser com base no relatório elaborado pelo
professor designado.
Art. 67. A adequação da carga horária deve ser indicada pela equipe
técnica responsável pela educação especial, estipulando os períodos de
atendimento educacional domiciliar, em consideração ao ritmo, levando em conta
as características da enfermidade e da deficiência do aluno.
Art. 68.0 currículo do aluno em atendimento educacional domiciliar
deve ser adaptado por meio do plano educacional individualizado - PEI.
Parágrafo único. 0 PEI deve ser elaborado pelo professor da sala
comum em ação conjunta com a coordenação pedagógica da escola e o professor
designado para o atendimento educacional domiciliar.
Art. 69. 0 aluno em atendimento educacional domiciliar deve ser
avaliado conforme orientações especificas expedidas pelos dirigentes municipais.
Art. 70. 0 relatório descritivo sobre os procedimentos pedagógicos
realizados com o aluno em atendimento educacional domiciliar deve ser
devidamente preenchido, detalhando de forma descritiva as habilidades e
competências atingidas durante o período do atendimento.
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Art. 71. No atendimento educacional domiciliar deve ser respeitada
a estabilidade emocional do aluno, priorizando os aspectos qualitativos sobre os
quantitativos.
Seção XIV
Da oferta da Escola em Tempo Integral
Art. 72. No sistema municipal de ensino, a oferta do programa escola
de tempo integral está embasada pela concepção da educação integral, conforme
os pressupostos da Deliberação CME n° 01/2024 e da Resolução CNE/CEB n°7,
de 10 de agosto de 2025.
Parágrafo único. As instituiçôes escolares em tempo integral devem
buscar a garantia da oferta com qualidade e equidade para o público da educação
especial.
Art. 73. 0 aluno da educação especial tem o direito de acessar,
permanecer, aprender e participar do sistema de ensino regular, bem como da
jornada escolar em tempo integral, conforme previsto em legislação especifica.
Parágrafo único. Para atendimento do caput, deve ser considerado o
disposto no art. 58 desta política.
Art. 74. 0 currículo especifico do programa escola de tempo integral
deve estar acessível ao aluno da educação especial, por diferentes estratégias
pedagógicas, espaços, materiais, recursos, entre outros.
Art. 75. Ao aluno da educação especial, matriculado em tempo
integral, é necessária a organização das atividades educativas na escola, a fim de
que não haja impedimento para a oferta do atendimento educacional especializado
-ABE.
Parágrafo único. Nas atividades pedagógicas do programa da escola
em tempo integral é fundamental a disponibilização de recursos de acessibilidade
e estratégias que eliminem as barreiras para a plena participação do estudante com
deficiência, bem como o desenvolvimento de suas habilidades.
Art. 76. A frequência escolar do aluno público da educação especial,
inseridos no programa escola em tempo integral, deve atender o disposto pelo
regimento escolar.
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CAPÍTULO VII
DO DEPARTAMENTO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 77. Os departamentos da educação especial da Secretaria de
Educação - SE e da Fundação Instituto de Educação de Barueri - FIEB são
responsáveis por coordenar, organizar, acompanhar e avaliar as ações de
formação continuada do professor do atendimento educacional especializado -
AEE, do professor da educação especial, do professor de inclusão escolar - PIE e
da equipe gestora que atua nas escolas, por meio de cursos (online ou presencial),
reuniões formativas, estudo de caso, seminários e formação in loco, com o
objetivo de orientar as ações pertinentes a implementação desta política.
Parágrafo imico. A contratação, atribuição e alocação dos
profissionais que atuam com o público da educação especial no sistema municipal
de ensino é de responsabilidade dos órgãos competentes.
Art. 78. A atuação dos supervisores de ensino, juntamente com o
departamento, tem, além do indicado em legislação própria, papel relevante no
acompanhamento das ações realizadas nas instituições escolares, bem como o
monitoramento da implementação desta política.
CAPÍTULO VIII
DA TERMINALIDADE ESPECÍFICA
Art. 79. É facultado as instituições de ensino, esgotadas as
possibilidades pontuadas nos artigos 24 e 26 da Lei Federal n° 9.394, viabilizar a
terminalidade especifica do ensino fundamental, médio e técnico para o estudante
que não pode apresentar resultados de escolarização, previstos no inciso I do
artigo 32 da mesma Lei.
Parágrafo único. 0 direito à terminalidade especifica é assegurado
nos termos do inciso II do art. 59 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de
1996.
Art. 80. A terminalidade especifica objetiva assegurar uma
certificação de conclusão de escolaridade, podendo ser solicitada pelo aluno
(maior de 18 anos) ou pelo seu responsável legal.
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Art. 81. A idade minima para que o aluno receba a declaração de
terminalidade especifica deve ser de 16 (dezesseis) anos completos,
independentemente do nível de escolaridade cursado.
Art. 82. A terminalidade prevista no caput do artigo 79 tem caráter
processual e somente pode ocorrer nos casos plenamente justificados, mediante a
apresentação de:
I - relatório do professor da sala comum, do professor da educação
especial e do professor da sala do atendimento educacional especializado - ABE,
com anuência da equipe de gestão escolar;
II - parecer favorável do supervisor de ensino, confirmando a
regularidade do processo;
III - parecer conclusivo da comissão multidisciplinar da Secretaria de
Educação — SE ou FIEB - Fundação Instituto de Educação de Barueri.
Art. 83. Cabe à comissão multidisciplinar avaliar, por meio das
múltiplas áreas de conhecimento técnico, as condições reais do educando para o
processo de terminalidade especifica, emitindo o parecer técnico conclusivo sobre
o caso.
Parágrafo único. Os casos omissos podem ser encaminhados para o
Conselho Municipal de Educação - CME.
Art. 84. Cabe ao professor regente da sala comum e aos professores
do atendimento da educação especial, juntamente com a equipe de gestão escolar,
elaborar o relatório individual do aluno para a terminalidade especifica,
registrando de forma descritiva as habilidades e competências atingidas pelo
educando durante toda sua trajetória escolar.
Art. 85. A terminalidade especifica é uma certificação de conclusão
de escolaridade, baseada na avaliação pedagógica, com histórico escolar que
apresente, de forma descritiva, as habilidades e competências atingidas pelo
educando.
Art. 86. A Secretaria de Educação - SE e a FIEB - Fundação Instituto
de Educação de Barueri são responsáveis pelo acompanhamento do processo,
mediante protocolo referente à concessão de terminalidade especifica.
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Art. 87. A terminalidade especifica deve estar prevista no regimento
escolar e no projeto pedagógico.
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 88. Na dimensão estratégica do monitoramento e avaliação
desta política, compete ao sistema municipal de ensino:
I - aperfeiçoar os indicadores e o monitoramento da política de
educação especial na perspectiva da educação inclusiva e humanizada;
II - disponibilizar os resultados da avaliação as unidades escolares do
sistema de ensino, de forma sistematizada, favorecendo o autoconhecimento
institucional e a melhoria continua das práticas educacionais na educação
especial;
III - orientar e acompanhar os resultados obtidos, visando a equidade
e qualidade da oferta e o aprimoramento dos serviços oferecidos;
IV - garantir o atendimento das estratégias previstas na meta 4 do
plano municipal de educação - PME.
Parágrafo único. As instituições escolares do sistema municipal de
ensino devem reconhecer a importância e assegurar a participação ativa das
famílias, promovendo canais permanentes de escuta, diálogo e
corresponsabilidade nos processos de monitoramento e avaliação desta política.
Art. 89. Cabe aos supervisores de ensino das instituições escolares o
acompanhamento, o monitoramento e a avaliação desta política.
Art. 90. 0 Conselho Municipal de Educação - CME, com foco na
melhoria continua da oferta dos serviços prestados na educação especial, tem a
função de monitorar a execução e a implementação desta política.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 91. A Secretaria de Educação - SE e a FIEB - Fundação Instituto
de Educação de Barueri podem expedir normas complementares, especificas e
intersetoriais que viabilizem a implantação e implementação desta política.
Art. 92. A comissão mulfidisciplinar deve ser instituída por portaria
especifica dos dirigentes municipais de educação.
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Parágrafo Alnico. Cabe à comissão multidisciplinar a partir da análise
funcional, identificação de barreiras, leitura do contexto educacional, registro
técnico e estudo de caso dos estudantes neurodivergentes/deficiência, a tomada
de decisão através de parecer conclusivo.
Art. 93. Pode participar da comissão multidisciplinar representantes
dos seguintes segmentos:
I - Secretaria de Educação - SE;
II - FIEB - Fundação Instituto de Educação de Barueri;
III - Secretaria da Saúde;
IV - Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
V - Conselho Municipal de Educação - CME;
VI - APAE - Associação de Pais dos Alunos Excepcionais.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto neste artigo, a
Secretaria de Educação - SE e a FIEB - Fundação Instituto de Educação de Barueri
têm autonomia para definição dos critérios e escolha dos membros da comissão,
conforme suas especificidades.
Art. 94. Cabe à comissão multidisciplinar elaborar o protocolo de
regulação pontual, para o acolhimento do aluno da educação especial, nas
instituições de ensino.
Art. 95. Fica instituído no calendário letivo das escolas do sistema
municipal de ensino, o mês de agosto para as comemorações da semana da
valorização das diferenças.
Art. 96. Pode ser instituída a sala de transição em escolas do sistema
municipal de ensino, para atendimento do público da educação especial, conforme
normativas expedidas posteriormente pelos dirigentes municipais de educação.
Art. 97. 0 controle da frequência do aluno da educação especial
ocorre conforme disposto no regimento escolar e no inciso VI do art. 24 da Lei
Federal n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB - Lei de Diretrizes e Bases.
Art. 98. A avaliação escolar do aluno da educação especial deve ser
realizada em uma perspectiva continua, com vistas ao desenvolvimento das
aprendizagens, servindo como diagnóstico dos processos de ensinoaprendizagem, para possível redirecionamento das estratégias e práticas
educativas.
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Art. 99. Cabe aos dirigentes municipais expandir e consolidar a
formação continuada em serviço aos profissionais de educação especial inclusiva
do sistema municipal de ensino.
Art. 100. As despesas decorrentes da execução da presente lei
correm por conta do orçamento municipal.
Art. 101. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Barueri,
ERTO PIT
Prefeit Municipal
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