| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | Dispõe sobre: Institui o Programa Municipal de Regulação e Autorregulação para estudantes Neurodivergentes na rede municipal, e dá outras providências. |
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Camara Municipal de Barueri Parlamento 26 de mom ise 90011SA8000 1150140911= 45001 PROJETO DE LEI N° 041/2026 16 PL Fls: N° li Proc. N° /1)dOal mace Dispõe sobre: "Institui o Programa Municipal de Regula cão e Autoffegulagão para Estudantes Neurodivergentes na Rede Municipal, e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Barueri — LOMB, DECRETA: Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Regulação e Autorregulação para Estudantes Neurodivergentes, orientado à criação de espaços Multidisciplinares, consistente nas abordagens terapêuticas e educacionais, destinadas ao atendimento complementar de alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino Fundamental. Art. 2° 0 Programa tem como finalidade promover suporte emocional, sensorial, comportamental e pedagógico aos estudantes neurodivergentes, especialmente aqueles diagnosticados com: I - Transtorno do Espectro Autista - TEA; II - Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH; Ill - Transtornos de aprendizagem; IV - Transtornos do processamento sensorial; V - outras condições do neurodesenvolvimento que demandem acompanhamento especializado. Art. 3° A Administração Pública Municipal poderá criar espaços Multidisciplinares, que constituirão em estrutura de acolhimento, regulação e autorregulação emocional e sensorial, observados os princípios da educação inclusiva, VI IZtlee 6491 91E-Itil-42 Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br 1 Camara Municipal de Barueri Parlamento 26 de mom ISO 9001 I SA8000 115014001 I ISO 45001 da dignidade da pessoa humana e da permanência qualificada do estudante no ambiente escolar, e poderão conter. I - recursos de integração sensorial; II - materiais psicopedag6gicos; Ill - equipamentos de estimulação e organização sensorial; IV - recursos de psicomotricidade; V - estratégias de comunicação alternativa e acessibilidade; VI - outros instrumentos adequados ao atendimento especializado. Fls: N° t)--1 Proc. N° 1\a,0-d-\W3D,q), Parágrafo único. Os espaços previstas nesta lei não substituirão a sala de aula regular, sendo destinadas ao uso temporário, estratégico e complementar As atividades pedagógicas. Art. 4° São objetivos do Programa previsto nesta lei: I - reduzir episódios de desregulação emocional e comportamental no ambiente escolar; II - favorecer o desenvolvimento da autorregulação dos estudantes; Ill - apoiar o trabalho pedagógico e as ações da educação especial; IV - promover inclusão escolar efetiva; V - contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico e social dos alunos; VI - fortalecer a integração entre educação, saúde e assistência social. Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.spieg.br I contato@barueri.sp.leg.br Camara Municipal de Barueri Parlamento 26 de MOM ISO 9001 I SA8000 I ISO 140011 ISO 45001 Art. 5° 0 Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias para a implementação dos espaços Multidisciplinares previstos nesta lei de forma gradativa, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade financeira do Município. Art. 6° Para execução desta Lei, a Administração Pública Municipal poderá firmar convénios, parcerias e termos de cooperação com instituições públicas, universidades, organizações da sociedade civil e entidades especializadas em neurodesenvolvimento e inclusão escolar. Art. 7° 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, podendo estabelecer critérios técnicos, protocolos de atendimento, diretrizes operacionais e demais normas necessárias à sua execução. Art. 8° A execução da presente Lei ocorrerá por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário Plenário Vereador Wagih Salles Nemer, 25 de maio de 2026. veira Santos Vereador K veira Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro- Barueri - SP CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 vAvw.barueri.sp.leg.br J contato@barueri.sp.leg.br Omura Municipal de Barueri Parlamento 26 de warp JUSTIFICATIVA IS0 90011 SA11000 I ISO 1400111SO 45001 Fls : N° Proc. No 1aoal a)03Í0 0 presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Barueri, o Programa Municipal de espaços Multidisciplinares de Regulação e Autorregulaçâo para Estudantes Neurodivergentes, destinado ao atendimento complementar e inclusivo de crianças matriculadas na Rede Municipal de Ensino Fundamental I. Nos últimos anos, observa-se crescimento significativo do número de estudantes diagnosticados com transtornos do neurodesenvolvimento, especialmente Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), transtornos sensoriais e dificuldades de aprendizagem, demandando políticas públicas especificas voltadas 5 inclusão escolar qualificada. Os espaços Multidisciplinares consistem em estruturas de acolhimento e regulação emocional e sensorial, permitindo intervenções temporárias e planejadas para auxiliar estudantes em momentos de desregulação comportamental, emocional ou sensorial, favorecendo seu retorno ao ambiente pedagógico regular. A proposta está fundamentada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à educação, da proteção integral da criança e da inclusão da pessoa com deficiência. A iniciativa representa importante avanço nas políticas públicas municipais de inclusão, saúde emocional infantil e permanência escolar qualificada, contribuindo para a melhoria do ambiente educacional, redução da sobrecarga docente e fortalecimento da rede de proteção à infância. Diante da relevância social da matéria, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei. Alameda Wagih Saltes Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br