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materia nº 41/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 41 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaDispõe sobre: Institui o Programa Municipal de Regulação e Autorregulação para estudantes Neurodivergentes na rede municipal, e dá outras providências.
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Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mom ise 90011SA8000 1150140911= 45001 
PROJETO DE LEI N° 041/2026 16 
PL 
Fls: N° li 
Proc. N° /1)dOal mace 
Dispõe sobre: "Institui o Programa Municipal de Regula cão e 
Autoffegulagão para Estudantes Neurodivergentes na 
Rede Municipal, e dá outras providências." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que lhe 
confere a Lei Orgânica do Município de Barueri — LOMB, 
DECRETA: 
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Regulação e Autorregulação 
para Estudantes Neurodivergentes, orientado à criação de espaços Multidisciplinares, 
consistente nas abordagens terapêuticas e educacionais, destinadas ao atendimento 
complementar de alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino Fundamental. 
Art. 2° 0 Programa tem como finalidade promover suporte emocional, 
sensorial, comportamental e pedagógico aos estudantes neurodivergentes, 
especialmente aqueles diagnosticados com: 
I - Transtorno do Espectro Autista - TEA; 
II - Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH; 
Ill - Transtornos de aprendizagem; 
IV - Transtornos do processamento sensorial; 
V - outras condições do neurodesenvolvimento que demandem 
acompanhamento especializado. 
Art. 3° A Administração Pública Municipal poderá criar espaços 
Multidisciplinares, que constituirão em estrutura de acolhimento, regulação e 
autorregulação emocional e sensorial, observados os princípios da educação inclusiva, 
VI IZtlee 6491 91E-Itil-42 
Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br 
1 
Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mom ISO 9001 I SA8000 115014001 I ISO 45001 
da dignidade da pessoa humana e da permanência qualificada do estudante no 
ambiente escolar, e poderão conter. 
I - recursos de integração sensorial; 
II - materiais psicopedag6gicos; 
Ill - equipamentos de estimulação e organização sensorial; 
IV - recursos de psicomotricidade; 
V - estratégias de comunicação alternativa e acessibilidade; 
VI - outros instrumentos adequados ao atendimento especializado. 
Fls: N° t)--1 
Proc. N° 1\a,0-d-\W3D,q), 
Parágrafo único. Os espaços previstas nesta lei não substituirão a sala de 
aula regular, sendo destinadas ao uso temporário, estratégico e complementar As 
atividades pedagógicas. 
Art. 4° São objetivos do Programa previsto nesta lei: 
I - reduzir episódios de desregulação emocional e comportamental no ambiente 
escolar; 
II - favorecer o desenvolvimento da autorregulação dos estudantes; 
Ill - apoiar o trabalho pedagógico e as ações da educação especial; 
IV - promover inclusão escolar efetiva; 
V - contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico e social dos alunos; 
VI - fortalecer a integração entre educação, saúde e assistência social. 
Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.spieg.br I
contato@barueri.sp.leg.br 
Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de MOM ISO 9001 I SA8000 I ISO 140011 ISO 45001 
Art. 5° 0 Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias para a 
implementação dos espaços Multidisciplinares previstos nesta lei de forma gradativa, 
observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade 
financeira do Município. 
Art. 6° Para execução desta Lei, a Administração Pública Municipal poderá 
firmar convénios, parcerias e termos de cooperação com instituições públicas, 
universidades, organizações da sociedade civil e entidades especializadas em 
neurodesenvolvimento e inclusão escolar. 
Art. 7° 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, 
podendo estabelecer critérios técnicos, protocolos de atendimento, diretrizes 
operacionais e demais normas necessárias à sua execução. 
Art. 8° A execução da presente Lei ocorrerá por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as disposições da 
Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário 
Plenário Vereador Wagih Salles Nemer, 25 de maio de 2026. 
veira Santos 
Vereador K veira 
Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro- Barueri - SP CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 vAvw.barueri.sp.leg.br J contato@barueri.sp.leg.br 
Omura Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de warp 
JUSTIFICATIVA 
IS0 90011 SA11000 I ISO 1400111SO 45001 
Fls : N° 
Proc. No 1aoal a)03Í0 
0 presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Barueri, o 
Programa Municipal de espaços Multidisciplinares de Regulação e Autorregulaçâo 
para Estudantes Neurodivergentes, destinado ao atendimento complementar e 
inclusivo de crianças matriculadas na Rede Municipal de Ensino Fundamental I. 
Nos últimos anos, observa-se crescimento significativo do número de 
estudantes diagnosticados com transtornos do neurodesenvolvimento, especialmente 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e 
Hiperatividade (TDAH), transtornos sensoriais e dificuldades de aprendizagem, 
demandando políticas públicas especificas voltadas 5 inclusão escolar qualificada. 
Os espaços Multidisciplinares consistem em estruturas de acolhimento e 
regulação emocional e sensorial, permitindo intervenções temporárias e planejadas 
para auxiliar estudantes em momentos de desregulação comportamental, emocional 
ou sensorial, favorecendo seu retorno ao ambiente pedagógico regular. 
A proposta está fundamentada nos princípios constitucionais da dignidade da 
pessoa humana, do direito à educação, da proteção integral da criança e da inclusão 
da pessoa com deficiência. 
A iniciativa representa importante avanço nas políticas públicas municipais de 
inclusão, saúde emocional infantil e permanência escolar qualificada, contribuindo 
para a melhoria do ambiente educacional, redução da sobrecarga docente e 
fortalecimento da rede de proteção à infância. Diante da relevância social da matéria, 
conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei. 
Alameda Wagih Saltes Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br 

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