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norma nº 3235/2026

Tipo Lei
Número / Ano 3235 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaDispõe sobre o transporte individual de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetro.
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PREFEITURA DE 
UMA CIDADE FEITA PRA CEt 
LEI N° 3.235, DE 30 DE ABRIL DE 2026 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
DISPÕE SOBRE 0 TRANSPORTE 
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM 
VEÍCULOS DE ALUGUEL PROVIDOS DE 
TAXÍMETRO 
JOSÉ ROBERTO PITERI, Prefeito do Município de Barueri, usando 
das atribuições legais, FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art, 10 0 transporte individual de passageiros em veículos de aluguel 
providos de taxímetro, bem como o seu estacionamento em pontos e locais para 
esse fim determinados, reger-se-ão por esta lei. 
Art. 2° 0 transporte a que se refere o artigo anterior constitui serviço 
de utilidade pública e somente poderá ser executado mediante prévia e expressa 
autorização do Município, com a expedição do alvará de estacionamento, sempre a 
titulo precário. 
Art. 3° A atividade de transporte de passageiros corn veículos de 
aluguel dotados de taxímetro somente sera autorizada a profissional autônomo, sem 
vinculo empregaticio, proprietário de um só veiculo na categoria aluguel para 
finalidade de taxi ou promitente comprador. 
CAPITULO II 
DA AUTORIZAÇÃO 
Art. 4° As autorizações para os serviços de transporte individual de 
passageiros por taxi serão outorgadas após Edital de Chamamento, observados os 
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, 1, d 7
publicidade, do julgamento objetivo e da vinculação ao edital. 
da Rua Professor João da Matta e Luz, 84- Centro 
P.71 CEP: 06401-120 - Barueri/SP 
1,Q1 jundico@baruerLsp.govbr AMA 
PREFEITURA DE 
UMA CIDADE FEITA PRA CEI 
FIs: N0 L-( 
Proc: N SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURIDICOS 
§1° As autorizações serão outorgadas para as categorias táxi comum, 
executivo e luxo. 
§20 0 valor da tarifa máxima para a prestação do serviço poderá ser 
acrescido em ate 30% (trinta por cento), quando forem transportados a partir de 5 
(cinco) passageiros, excluindo o motorista. 
§3° 0 valor da tarifa maxima para a prestação do serviço na categoria 
executivo poderá ser acrescido em até 20% (vinte por cento) e, na categoria luxo, 
poderá ser acrescido em até 30% (trinta por cento) do valor atribuído à tarifa da 
categoria comum. 
§4° As exigências para todas as categorias de táxi estão estabelecidas 
nesta lei e, caso seja necessária qualquer deliberação, esta far-se-á por intermédio 
do Secretário de Mobilidade Urbana, respeitado os limites costante nesta lei. 
§5° Fica a critério do taxista oferecer cortesias não tarifárias ao usuário, 
com o objetivo de tornar mais qualificada a prestação do serviço, tais como TV, 
tablet, wi-fl, frigobar ou bolsa térmica. 
§6° A cobrança dos acréscimos previstos nos parágrafos 2° e 3° deste 
artigo apenas poderá ser realizada se informado ao passageiro de forma antecipada, 
antes do inicio da corrida, viabilizando a compreensão total pelo passageiro, 
explicando os motivos, conforme previsto nesta lei, a modo de possibilitar a decisão 
do usuário para que possa iniciar a corrida. 
Art. 5° 0 edital para a outorga de autorização será elaborado pelo 
Município, observados os critérios seguintes: 
I - o objeto do chamamento, com os números dos pontos de 
estacionamento, os respectivos números de vagas e as categorias de autorização; 
II - os prazos para recebimento das inscrições dos interessados, 
julgamento e outorga das autorizações; 
III - os documentos necessários para a inscrição; 
IV - julgamento e classificação dos inscritos. 
Art. 6° Somente poderão inscrever-se os motoristas profissionais 
autônomos que: 
I - sejam proprietários ou comprovem a disponibilidade financeira p 
p‘ Rua Professor João da Matta e Luz, 84 - Centro 
CEP: 06401-120 - Barueri/SP 
fet iuridico@barueri.so.gov.br .411111LA 
PREFEITURA DE 
LIMA CIDADE FEITA PR* OCÊ! 
IFIs: N° so 
Proc: 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURIDICOS 
aquisição do veiculo a ser utilizado no serviço; 
11 - Tenham mais de 21 (vinte e urn) anos de idade e comprove ser 
habilitado definitivamente na categoria minima "B", coin a observação "EAR" — 
Exerce Atividade Remunerada, mediante apresentação da CNH - Carteira Nacional 
de Habilitação; 
Ill - não tenham antecedentes criminais, comprovado por certidões 
negativas de feitos criminais dos últimos 5 (cinco) anos, expedidas em data de no 
máximo 30 (trinta) dias anteriores a inscrição, emitidas pelos órgãos da Justiça 
Federal e Estadual e Justiça Especial Criminal da Comarca na qual é domiciliado 
ou residente; 
IV - gozem de adequada saúde física e mental, comprovada por atestado 
médico; 
V - apresentem fotocópia do titulo eleitoral e respectiva quitação 
eleitoral; 
VI - estejam quites com o serviço militar; 
VII - residam no Município ha mais de 3 (três) anos, comprovado por 
documentos ou meios hábeis para tal fim, a serem estabelecidos no edital; 
VIII - apresentem certidão de pontuação da Carteira Nacional de 
Habilitação - CNH, emitida pelo órgão de transito competente, expedido a menos 
de 30 (trinta) dias da data de inscrição, que comprove o não cometimento de 
infrações de trânsito ate o limite previsto na Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 
1997 (Código de Trânsito Brasileiro), nos últimos 12 (doze) meses; 
IX - apresentem comprovante da situação cadastral regular no Cadastro 
de Pessoa Física; 
X apresentem certidões negativas de débitos municipal, estadual e 
federal. 
Parágrafo único. Fica vedada a participação de pessoas jurídicas, bem 
como físicas que sejam permissiondrias ou autorizadas do serviço em apreço ou de 
outros serviços públicos de transportes, tais corno: mototaxi, motofrete, 
transportador escolar e transporte coletivo de passageiros, seus cônjuges e, ainda, 
servidores públicos do Município. 
Art. 7° A classificação dos inscritos para efeito de outorga das 
autorizações sera feita mediante conjugação dos seguintes fatores: 
I - tempo de serviço da atividade de motorista autônomo de taxi como 
preposto, registrado no &gab competente da Prefeitura Municipal; 
IA Rua Professor João da Matta e Luz, 84- Centro
CEP: 06401-120 - Barueri/SP 
tat iuridinnt@banieri.sn tinv.hr 
PREFEITURA DE 
IJP4A CIDADE FE ctt 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURIDICOS 
11 - tempo de habilitação; 
III - tempo de residência no Município de Barueri, comprovado nos 
termos do inciso VII do art. 6° desta lei; 
IV - ano de fabricação do veiculo a ser utilizado no serviço de taxi, 
mediante apresentação de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do 
Veiculo — CRLV, ou de termo de compromisso de aquisição no qual conste os 
dados do veiculo. 
§1° As pontuações a serem atribuidas aos fatores ern causa serão 
estabelecidas no Edital de Chamamento. 
§2° Em caso de empate de propostas, a ordem de classificação será 
definida com a adoção subsequente dos seguintes critérios: 
I - aquele que tiver maior anterioridade na profissão; 
II - maior idade; 
III - sorteio. 
Art. 8° As vagas dos pontos serão atribuidas mediante escolha dos 
inscritos, observada a ordem de classificação. 
§1° 0 edital estabelecerá os prazos e as demais condições a serem 
observados para a escolha. 
§2° Para os efeitos desta lei, entende-se por "autorizado" o inscrito 
contemplado com a outorga de autorização para os serviços de transporte individual 
de passageiros por taxi. 
§3° Sera destinada a cota proporcional a 2% (dois por cento), 
respeitando o mínimo de 1 (uma) vaga, sobre o número de vagas disponíveis, a 
participação de pessoas com deficiência fisica com comprometimento de 
mobilidade permanente, nos termos da legislação em vigor. 
§4° Ficam reservados 2% (dois por cento) dos alvarás, respeitando o 
mínimo de I (um) alvará, para carros adaptados para o transporte de pessoas com 
deficiência. 
A
Rua Professor João da Matta e Luz, 84 - Centro 
, CEP: 06401-120 - Barueri/SP 
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N° 
Proc: C2-462' 
DMA CIDADE fEITA PRA 
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NEGÓCIOS JURÍDICOS 
§5° Caso não haja participação dos veículos especificados no parágrafo 
anterior, os respectivos alvarás serão livremente redistribuidos consoante Edital. 
Art. 9° As autorizações serão outorgadas por ato do Poder Executivo, 
corn a posterior expedição do alvará de estacionamento. 
CAPÍTULO iii 
DOS VEÍCULOS 
Art, 10. Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta lei 
deverão ser da espécie automóvel, na cor branca, cinza ou preta, exigidos os 
seguintes requisitos mínimos conforme a categoria estabelecida nesta lei. 
§1° Para todas as categorias, deverão ter os seguintes requisitos 
mínimos: 
a) 4 (quatro) portas; 
b) direção hidráulica; 
c) ar condicionado; 
d) capacidade maxima de até 7 (sete) passageiros; 
e) condições adequadas de acondicionamento de bagagens; 
f) bom estado de funcionamento, segurança, conforto, higiente, 
qualidade do serviço e conservação. 
g) taxímetro devidamente lacrado e aferido pela autoridade 
competente; 
h) dispositivo luminoso, com a palavra "TAXI", afixada 
externamente no centro da capota do veiculo, por dispositivo magnético, de 
utilização obrigatória com dimensões conforme resolução do Conselho Nacional de 
Trânsito — CONTRAN, corn utilização obrigatória quando estacionado no ponto de 
táxi do município; 
i) aprovação em vistoria da Prefeitura. 
§2° Para os veículos destinados a atender a categoria táxi comum, além 
dos requisitos mínimos, deverão ter: 
I - cor branca; 
II- motorização minima de 100 cv. 
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UMA CIDADE PSITA PRA Get! 
Fls: -S3
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NEGÓCIOS JURÍDICOS 
§3° Para os veículos destinados a atender a categoria táxi executivo, 
além dos requisitos mínimos, deverão ter: 
I - cor branca ou preta; 
II - carroceria sedan: 
a) motorização minima de 115 cv; 
b) distância minima entre eixos de 2650 mm; 
c) largura minima de 1750 mm. 
III - carroceria suv: 
a) motorização minima de 130 cv; 
b) distância minima entre eixos de 2570 mm; 
c) largura minima de 1790 mm. 
§4° Para os veículos destinados a atender a categoria luxo, além dos 
requisitos mínimos, deverão ter: 
I - cor branca, cinza ou preta. 
II - carroceria sedan: 
a) motorização minima de 140 cv; 
b) distância minima entre eixos de 2680 mm; 
c) largura minima de 1760 mm. 
carroceria suv: 
motorização minima de 140 cv; 
distância minima entre eixos de 2640 mm; 
largura minima de 1810 mm. 
§5° Fica permitida a utilização de veiculo blindado na categoria luxo, 
desde que atenda as exigências da lei. 
§6° É vedada a utilização de veiculo modelo "hatch", esportivo, sedan 
de pequeno porte e pema pequena, de acordo com as especificações previstas na 
legislação em vigor. 
§7° Fica permitida a utilização de veiculo modelo "minivan ou furgão", 
acordo 
comprometimento 
com adaptações 
com as especificações 
e para 
de mobilidade 
fins de 
previstas 
transporte 
ou motora 
na legislação 
de pessoas 
que utilizem 
em 
com 
vigor. 
deficiência 
cadeiras de 
fi
rodas, 
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Rua Professor João cia Matta e Luz, 84 - Centro 
CEP: 06401-120 - Barueri/SP 
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JURIDICOS 
§8° Fica permitida a utilização de veículos com adaptações para 
condutor autônomo, com deficiência fisica com comprometimento de mobilidade, 
de acordo com as especificações previstas na legislação em vigor. 
§9° Os veículos devem possuir tabela de tarifas, publicada no jornal 
oficial do município, estando disponível sempre que o passageiro solicitar. 
§10. Fica proibido afixar no veiculo qualquer tipo adesivo ou de 
propaganda, interna ou externamente, sem a autorização do Departamento de 
Transportes Diferenciados da Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMURB, bem 
como a aposição de películas nas partes envidraçadas do veiculo fora dos padrões 
estabelecidos pelo CONTRAN. 
§11. Todos os veículos deverão ser padronizados de acordo com as 
especificações e normas do Departamento de Transportes Diferenciados da 
Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMURB. 
§12. Os veículos devem ser vistoriados pela Prefeitura, nos termos das 
Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN n° 960, de 17 de maio 
de 2022 e n°993, de 15 de junho de 2023, ou as que lhes sucederem. 
§13. Fica proibida a utilização de veiculo avariado independentemente 
de sua categoria, exceto casos excepcionais autorizados pelo Departamento de 
Transportes Diferenciados da Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMURB. 
§14. A instalação de dispositivo de acoplamento mecânico para reboque 
permitida, desde que seja do tipo removível, denominado engate removível, 
devidamente aprovado pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, 
Qualidade e Tecnologia), na parte externa dos veículos, ficando vedada a utilização 
da parte removível durante o exercício das atividades, ou ainda, enquanto estiver o 
taxímetro ligado ou coin o dispositivo luminoso "TAXI" afixado. 
CAPÍTULO IV 
DO jiLVARA DE ESTACIONAMENTO 
Art. 11. 0 alvará de estacionamento é o documento pelo qual se 
autorizada a utilização do veiculo para a prestação do serviço definido nesta le 
(8) Rua Professor Joao da Matta e Luz, 84- Centro r\il CEP: 06401-120 - Barueri/SP 
;11 1,6404:P,,ANIN"Vell,s94,,••••••••101,10. 
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NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
bem como seu estacionamento em via pública, nos pontos e locais previamente 
estabelecidos. 
Art. 12. Expedir-se-á o alvará de estacionamento para veículos cujos 
proprietários tenham obtido autorização para prestação do serviço na forma desta lei. 
§1° Os veículos podem ter no máximo 10 (dez) anos, contados do ano 
de fabricação. 
§2° Os veículos corn mais de 5 (cinco) anos, contados da data de 
fabricação deverão apresentar laudo de inspeção veicular, realizado anualmente, em 
oficina devidamente credenciada junto ao Instituto Nacional de Metrologia, 
Qualidade e Tecnologia — INMETRO. 
§3° Para a expedição do alvará de estacionamento, os inscritos que 
obtiverem autorização deverão apresentar na Secretaria de Mobilidade Urbana, 
além da documentação referida no artigo 6°, os seguintes documentos: 
I - cópia do certificado de registro e licenciamento de veiculo CRLV; 
II - cópia da aferição do taxímetro feito pelo Instituto de Pesos e 
Medidas - IPEM; 
III - cópia do certificado do curso de taxista, promovido por entidade 
reconhecida, conforme conteúdo mínimo estabelecido na resolução n° 456/2013 do 
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ou as que lhe sucederem; 
IV - inscrição no Cadastro de Contribuinte Municipal; 
V - cópia do selo do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e 
Tecnologia - INMETRO quando o veiculo for abastecido também com gás natural 
veicular - GNV; 
VI - 1 (uma) foto 5x7 em cores, com fundo branco e recente; 
VII - comprovante de grupo sanguíneo e fator Rh atestado por meio de 
exame laboratorial; 
VIII - nos casos do veículos com 5 (cinco) anos ou mais, deverá apresentar 
laudo de inspeção veicular, conforme §2° deste artigo; 
IX - no caso do veiculo não estar em nome do autorizado ou do preposto, 
deverá apresentar as certidões de nascimento, de casamento, ou documentos que se 
fizer necessários, afim de comprovar o parentesco. 
§4° 0 alvará de estacionamento somente será concedido ao proprietário 
de um veiculo, sendo proibida a concessão de mais de um alvará a mesma pessoa, 
(a) Rua Professor João da Matta e Luz, 84 - Centro 
ZL CEP: 06401-120 - Barueri/SP 
iuridcotabaruerisn.eovbr 
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ainda que em pontos distintos. 
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§5° 0 veiculo destinado ao referido serviço deverá ser de propriedade 
do autorizado, ou ainda, poderá ser de propriedade do: 
I - do cônjuge do autorizado; 
II - dos pais do autorizado; 
III - do irmão do autorizado; 
IV - do preposto do autorizado, devidamente cadastrado e autorizado 
pela SEMURB. 
§6° Nos casos do parágrafo anterior, a expedição do alvará dar-se-6, 
somente mediante comprovação de parentesco e da propriedade do veiculo. 
§7° Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do §3° deste 
artigo, não seed() aceitos, dentre outros, certificados de cursos de transporte escolar, 
transporte coletivo de passageiros, mototAxi e motofrete, devendo ser publicada 
Portaria informado a todos os interessados sobre as entidades reconhecidas. 
§8° 0 titular do Alvará de Estacionamento, na situação descrita no caput 
deste artigo, deverá comparecer, pessoalmente ou por meio legalmente admitido, 
perante o Departamento de Transportes Diferenciados, anualmente, para fins de 
comprovação de vida. 
§9° 0 titular que não regularizar o Alvará de Estacionamento pelo 
periodo de 1 (um) ano após vencido ou, ainda, estar sem o devido veiculo 
cadastrado regularmente por este mesmo período, poderá ter sua outorga cassada. 
§10. 0 não cumprimento do §8° e, sem a devida regularização ou 
informação de falecimento, dentro dos moldes desta lei, acarretará na cassação da 
outorga por meio de processo administrativo. 
Art. 13.0 alvará de estacionamento deverá conter, além de outros dados 
convenientes à sua perfeita caracterização, o seguinte: 
I - os dizeres "Prefeitura do Município de Barueri"; 
II - nome e sigla da repartição expedidora; 
III - número da ordem e data em que foi expedido; 
IV - nome do autorizado; 
V - local do ponto de estacionamento, designado pelo número; 
ig Rua ProfessorJoão da Matta e Luz, 84- Centro 
CEP: 06401-120 - Barueri/SP 
o iuridico@baruerlso.govbr 
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UMA CIDADE FEITA PRA eel 
Fls: NI° 
Proc: SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURIDICOS 
VI - mês e ano do vencimento do alvará; 
VII - dados do veiculo referentes a marca, modelo, placa; 
VIII - número de cadastro do Departamento de Transportes Diferenciados 
da Secretaria de Mobilidade Urbana — SEMURB; 
IX - tipo de categoria. 
Art. 14. Sera obrigatório o porte do alvará de estacionamento e do 
CONDUTAX, devendo ser apresentado a qualquer passageiro quando solicitado, 
bem como, quando da fiscalização pelas autoridades competentes em sua forma 
fisica ou digital. 
§1° A renovação do alvará será feita anualmente, na época do 
licenciamento do veiculo, ressalvadas as exigências de vistoria. 
§2° Para os efeitos desta lei, entende-se como CONDUTAX o 
documento pelo qual o condutor é credenciado para dirigir veiculo destinado ao 
transporte individual de passageiros (TAXI). 
§3° A renovação da credencial do autorizado, que seja também condutor 
do veiculo destinado ao transporte individual de passageiros (TAXI), será realizada 
anualmente, mediante a apresentação do comprovante de endereço atualizado, além 
dos documentos previstos no art. 6°, incisos II, III e VIII e, ainda, a cada 3 (três) 
anos será exigida a apresentação do documento previsto no inciso IV desse mesmo 
artigo. 
Art. 15. No caso de perda ou extravio do alvará ou condutax, o 
interessado deverá comunicar o Departamento de Transportes Diferenciados da 
Secretaria de Mobilidade Urbana — SEMUB, que irá manter em seus registros para 
futuras consultas. 
Art. 16. 0 autorizado poderá pleitear substituição do veiculo indicado 
no alvará, observadas as exigências legais constantes desta lei. 
Art. 17. Não será concedido alvará ao autorizado que estiver em débito 
com o Município por falta de pagamento de tributos relativos à atividade ou multas 
que digam respeito ao veiculo ou ao serviço, até que se comprove a quitação. 
R
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A CEP: 66401-120 - Barueri/SP 
juridico@baruerlsp.gov.br 
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UMA CIDADE FEl 
Fls: N° 
Proc: N 
CAPÍTULO V DO 
PREPOSTO 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS JURÍDICOS 
Art. 18. É facultada ao proprietário de táxi a inscrição de até 2 (dois) 
motoristas profissionais na categoria -de preposto e 1 (um) folguista, com a devida 
aprovação do Departamento de Transportes Diferenciados da Secretaria de 
Mobilidade Urbana - SEMURB, ficando vedada a inscrição do detentor de 
permissão ou autorização como preposto. 
§1° Poderá ser concedida credencial de preposto provisória ao 
autorizado com veiculo avariado e sem condições de uso ou que tenha sido produto 
de roubo/furto. 
§2° A validade da credencial provisória é de 90 (noventa) dias, podendo 
ser prorrogada uma única vez, devendo a solicitação ser instruída dos documentos 
pertinentes e endereçada ao Departamento de Transportes Diferenciados da 
Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMURB, que deliberará sobre o pedido 
formulado. 
§30 A renovação do credenciamento de prepostos ou folguista será feita 
no período de 12 (meses) a contar da data da expedição do credenciamento. 
§40 A existência de prepostos ou folguista não desobriga o autorizado a 
cumprir todas as normas com relação a documentos e regulamentos contidos nesta 
lei. 
§5° A credencial do folguista será expedida exclusivamente para 
prestação de serviço aos sábados, domingos e feriados, não gerando os direitos 
relativos ao preposto. 
§6° Fica autorizada ao preposto a condução do veiculo autorizado no 
serviço de táxi, respeitados o interesse e consentimento do autorizado, limitando￾se tão somente ao cadastro deste permissiondrio. 
§7° Para ser cadastrado, os prepostos ou folguistas devem ter idade 
superior a 21 (vinte e um) anos e apresentar os seguintes documentos: 
I - comprovante da situação cadastral regular no Cadastro de Pessoa 
Física; 
..A Rua Professor Joao da Matta e Luz, 84- Centro 
1 CEP: 06401-120 - Barueri/SP 
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PREFEITURA DE 
UMA CIDADE FE TA PRA OCÉZ 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS JURÍDICOS 
- cópia da Cédula de Identidade (RG) ou Carteira de Identidade 
Nacional (CIN); 
III - certidões negativas de feitos cíveis e criminais dos últimos 5 (cinco) 
anos, expedidas em data de no máximo 30 (trinta) dias anteriores à inscrição, 
emitidas pelos órgãos da Justiça Estadual Cível e Criminal da Comarca na qual é 
domiciliado ou residente; 
IV - cópia da CNN - carteira nacional de habilitação, definitiva na 
categoria minima "B", com a observação "EAR" — Exerce Atividade Remunerada; 
V - comprovante de residência referente ao último mês anterior 
solicitação, em nome do interessado; 
VI - certificado de conclusão do curso de taxista promovido por entidade 
reconhecida conforme conteúdo mínimo estabelecido na resolução n° 456/2013 do 
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ou as que lhes sucederem; 
VII - inscrição no Cadastro de Contribuinte Municipal, para o exercício 
de motorista autônomo de táxi como preposto ou folguista ou termo de 
compromisso, com firma reconhecida, que, no prazo de 90 (noventa) dias, 
apresentará a respectiva inscrição, não sendo permitida apresentação de novo 
termo; 
VIII- 1 (ulna) foto 5x7 em cores, com fundo branco e recente; 
IX - atestado de saúde fisica e mental, comprovado por atestado médico; 
X - certidão de pontuação da CNH, emitida pelo órgão de trânsito 
emissor desse documento, expedido a menos de 30 (trinta) dias da data de inscrição, 
que comprove o não cometimento de infrações de trânsito até o limite previsto na 
Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), nos 
últimos 12 (doze) meses; 
XI - cópia da certidão de quitação de serviço militar e do titulo de eleitor 
acompanhado da respectiva quitação eleitoral; 
XII - comprovante de grupo sanguíneo e fator Rh atestado por meio de 
exame laboratorial. 
§8° Para a renovação da credencial, será obrigatória a apresentação, 
anualmente, dos documentos previsto nos incisos III, IV, V e X e, ainda, a cada 3 
(três) anos será exigida a apresentação do documento previsto no inciso IX, do 
parágrafo anterior. 
CAPÍTULO VI 
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO 
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lIMA CIDADE FEITA PRA CEI 
Proc: N6
Fls: N° ,G0 
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NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
Art. 19. Ficam fixados os números de vagas nos pontos de 
estacionamento de táxi já existentes, com o número de ordem e localização, 
conforme quadro abaixo: 
I - PONTO 1 — Alphaville: 55 (cinquenta e cinco) vagas, distribuídas 
nas seguintes extensões: 
a) Alameda Madeira, altura do n°. 36: 14 (quatorze) vagas; 
b) Avenida Andromeda, altura do n.° 771: 8 (oito) vagas; 
c) Alameda Cauaxi, altura do n°. 223: 3 (três) vagas; 
d) Alameda Grajad, altura do n°. 98: 3 (três) vagas; 
e) Avenida Copacabana, altura n° 177: 3 (três) vagas; 
0 Avenida Tamboré, altura do n°. 594: 4 (quatro) vagas (ao lado do 
fórum trabalhista); 
g) Alameda Tucunaré, altura do n°.125: 4 (quatro) vagas; 
h) Alameda Tocantins, altura do n°. 50: 5 (cinco) vagas; 
i) Avenida Marcos Penteado Ullich Rodrigues, altura do n°. 939: 6 
(seis) vagas; 
j) Alameda Araguaia x Av. Sylvio I-Ionôrio Alvares Penteado, sob 
viaduto Antônio Furlan: 4 (quatro) vagas; 
II - PONTO 2 — Centro: 36 (trinta e seis) vagas, distribuídas nas 
seguintes extensões: 
a) Centro (Terminal Rodoviário): 18 (dezoito) vagas; 
b) Rua Cabo PM José Maria Schiavelli, 230 (Fórum): 6 (seis) vagas; 
c) Rua Campos Sales, altura do n° 590 - 4 (quatro) vagas; 
d) Ganha Tempo (Avenida Henriqueta Mendes Guerra, n° 550): 4 
(quatro) vagas; 
e) Pronto Socorro Central (Rua Professor João da Mata e Luz altura 
do n° 262): 4 (quatro) vagas. 
III - PONTO 3 — Jardim Silveira: 20 (vinte) vagas, distribuídas nas 
seguintes extensões: 
a) Jardim Silveira (Terminal Rodoviário): 8 (oito) vagas; 
b) Hospital Regional (Av. Anibal Correia): 8 (oito) vagas; 
c) Parque dos Camargos — Pronto Socorro Municipal (Avenida 
Sebastião Jordão): 4 (quatro) vagas. 
IV - PONTO 4 - Jardim Belval: 12 (doze) vagas, distribuídas nV 
seguintes extensões: 
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NEGÓCIOS JURÍDICOS 
a) Jardim Belval (Terminal Ferroviário - Avenida Grupo 
Bandeirantes): 6 (seis) vagas; 
b) Jardim Alvorada (Avenida Gup6): 6 (seis) vagas. 
V - PONTO 5 - Aldeia da Serra: 14 (quatorze) vagas, distribuídas nas 
seguintes extensões: 
a) Aldeia da Serra (Centro Comercial): 6 (seis) vagas; 
b) Trevo da Aldeia da Serra (Estrada da Pedreira): 8 (oito) vagas. 
VI - PONTO 6 — Cruz Preta: 14 (quatorze) vagas, distribuídas nas 
seguintes extensões: 
a) Cruz Preta (Avenida Capitão Francisco Cesar): 6 (seis) vagas; 
b) Hospital Municipal (Avenida Pastor Sebastido Davin° dos Reis): 8 
(oito) vagas. 
VII - PONTO 7 — Aldeia de Barueri (Estação Ferroviária): 10 (dez) 
vagas; 
VIII - PONTO 8— Parque Imperial - Pronto Socorro José Agostinho dos 
Santos Parque - R. José Martinho, 399: 4 (quatro) vagas. 
§1° Ficam criados os seguintes pontos de estacionamento de táxi, com o 
número de ordem, localização e número de vagas, conforme quadro abaixo, pontos 
estes que se sujeitam a rodízio entre todos os autorizatários do município, nas suas 
extensões, conforme regulamentação a ser feita pelo Departamento de Transportes 
Diferenciados da Secretaria de Mobilidade Urbana — SEMURB: 
I - PONTO 9— Av. Ceci, altura do n° 100- Tamboré: 4 (quatro vagas). 
H - PONTO 10 — Hotel Lumina — Bethaville (Avenida Anápolis, altura 
n° 854): 4 (quatro) vagas. 
III - PONTO 11 — Residencial Alpha View, (Rua Marte): 3 (três) vagas. 
IV - PONTO 12 — Estádio Arena Barueri, Av. Prof. João Villa- Lobos 
Quero, n.°1001: 3 (três) vagas. 
V - PONTO 13 — Ginásio de Esportes José Corrêa Av. Guilherme 
Perereca Guglielmo, altura n°. 1000: 3 (três) vagas. 
- PONTO 14— Alameda Xingu, n.° 512: 5 (cinco) vagas. 
VII - PONTO 15— Avenida Delmar, próxima a entrada da via: 5 (cinco) 
VIII - PONTO 16 — Alameda Madeira, altura do n.° 398: 5 (cinco) vagas. 
IX - PONTO 17— Alameda Jurud altura n° 253: 3 (três) vagas. 
vagas. 
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Proc: N 
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NEGÓCIOS JURÍDICOS 
§2° Quaisquer dos pontos de estacionamento acima poderão, a todo 
tempo e a juizo da discricionariedade, ser extintos, transferidos, aumentados ou 
diminuídos na sua extensão ou limite de veículos autorizados a neles estacionar, 
alterados ou atribuidos em uma categoria ou modelo, mediante regulamentação do 
Departamento de Transportes Diferenciados da Secretaria de Mobilidade Urbana — 
SEMURB. 
§3° Em caso de extinção do ponto, os autorizados serão remanejados a 
outros pontos, a critério do Departamento de Transportes Diferenciados da 
Secretaria de Mobilidade Urbana — SEMURB, observado o interesse público. 
§4° Fica implantado o sistema de rodízio, em caráter facultativo, de 
acordo com o interesse público, considerando as demandas existentes nos pontos, 
conforme regulamentação a ser feita pelo Departamento de Transportes 
Diferenciados da Secretaria de Mobilidade Urbana — SEMURB. 
§5° Fica implantado o sistema de rodízio em todos os pontos, exceto o 
ponto da alinea "a" do inciso II do artigo 20 desta lei. 
§6° Os detentores das outorgas correspondentes ao ponto da alinea "a" 
do inciso II do art. 20 desta lei, ficam proibidos de estacionarem nos demais pontos 
de estacionamento desta lei, ficando restritos A apenas ao estacionamento no ponto 
previsto em seu alvará. 
§7° 0 sistema de rodizio no ponto da alinea "a" do inciso I do art. 20, 
se dará apenas entre os veículos dos permissiondrios de outorgas correspondentes 
ao ponto I. 
Art. 20. Para a criação de novos pontos, deverá ser observado um raio 
de 300 metros de distância, consoante sentido ou acesso entre as vias. 
Art. 21. Os autorizados e condutores de veículos deverão organizar-se 
e empenhar-se no sentido de serem mantidas a ordem e a disciplina nos pontos de 
estacionamento e obediência As normas legais e regulamentares. 
Art. 22. 0 Departamento de Transportes Diferenciados da Secretaria 
---) de Mobilidade Urbana — SEMURB poderá estabelecer regulamento próprio para 
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NEGÓCIOS 
JURIDICOS 
cada ponto ou para todos os pontos existentes, ao qual estarão sujeitos todos os que 
estiverem vinculados aos pontos, após sua publicação. 
Art. 23. Qualquer ato de indisciplina, perturbação da ordem e 
desobediência aos dispositivos legais ou regulamentares implicará a aplicação de 
penalidade aos infratores, inclusive, conforme a gravidade da falta, a cassação do 
alvará. 
CAPÍTULO VII 
DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO E DE PONTOS DE 
ESTACIONAMENTO 
Art. 24. As autorizações são a titulo precário e intransferíveis a 
terceiros. 
Art. 25. A permuta de ponto de estacionamento poderá ocorrer a 
qualquer tempo, de comum acordo entre os autorizados, mediante prévia anuência 
do Departamento de Transportes Diferenciados da Secretaria de Mobilidade Urbana 
— SEMURB. 
CAPITULO VIII 
DOS COORDENADORES DE PONTO DE ESTACIONAMENTOS E 
SEUS AUXILIARES 
Art. 26. Os autorizados de cada ponto de estacionamento poderão, 
bienalmente, eleger um coordenador e respectivos auxiliares, sem qualquer ônus 
para o Município, aos quais competirá zelar pela disciplina do local e pelo 
cumprimento das normas legais e regulamentares. 
§1° Somente os autorizados, proprietários de veículos, poderão votar e 
serem votados, na escolha do coordenador e seus auxiliares. 
§2° Os auxiliares substituirão o coordenador em sua ausência ou 
impedimento, observando-se na ordem de substituição o número de votos com que 
se elegerem. 
§3° Os eleitos deverão apresentar-se ao Departamento de Transportes 
Diferenciados da Secretaria de Mobilidade Urbana — SEMURB, munidos d 
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, CEP: 06401-120 - Barueri/SP 
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NEGÓCIOS JURÍDICOS 
documento firmado pela maioria dos autorizados a que se refere este artigo e 
comprovando a condição de "COORDENADOR" e de "AUXILIAR DE 
COORDENADOR", respectivamente, ficando esse documento arquivado no órgão 
municipal competente. 
§4° Os Coordenadores e Auxiliares mencionados no paragrafo anterior 
deverão apresentar os documentos referidos no art. 19, §7°, incisos I a V, desta lei. 
Art. 27. A Prefeitura manterd, para seu controle, relação dos 
coordenadores e de seus auxiliares, fornecendo, com base no documento a que 
alude o §4° do artigo anterior, os competentes cartões de identificação válidos por 
2 (dois) anos. 
CAPITULO IX 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 28. As infrações pertinentes A prestação do serviço de que trata 
esta lei observarão A seguinte classificação: 
I - GRUPO "A": 
a) taxímetro adulterado ou com mecanismos, visando alterar o valor 
da corrida (turbina, etc.); 
b) prática de "ARRASTO" de passageiros fora de seu ponto original 
(aliciamento de passageiros), considerando-se aliciamento, para os fins desta lei, 
qualquer abordagem direta, insistente ou constrangedora, mediante interpelação 
verbal, gestual ou por meio de terceiros ("agenciadores"), com o intuito de 
convencer ou induzir terceiros A contratação do serviço de táxi; 
c) danos a veiculo de terceiros de forma proposital; 
d) uso de entorpecentes ou bebidas alcoólicas; 
e) agressão fisica ou verbal a outro autorizado, preposto ou qualquer 
outra pessoa quando em serviço; 
f) recusa de passageiros; 
g) não obediência As tarifas estabelecidas (tabelas, volumes, etc); 
h) porte ilegal de arma, de qualquer natureza; 
i) obstrução, por qualquer meio, da ação da fiscalização. 
- GRUPO "B": 
a) prática de jogos de qualquer natureza no ponto, mesmo no interior 
do veiculo; 
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b) não devolução de objetos e/ou valores esquecidos por passageiros 
no veiculo; 
c) aceitação de passageiros, em distância inferior a 200 (duzentos) 
metros de um ,ponto de estacionamento, quando constatada a existência de taxi 
parado nesse ponto, fora dos canais formais autorizados; 
d) interferência na contratação de serviço por parte de outro colega; 
e) estacionamento no ponto, sem disponibilidade para atendimento. 
III - GRUPO "C": 
a) desrespeito a ordem de chegada na fila de taxi, exceto quando a 
escolha do veiculo for feita pelo passageiro; 
b) retenção da fila dos veículos no ponto; 
c) tratamento do usuário, colega de serviço, ou fiscalização sem a 
devida urbanidade; 
d) prática de qualquer atividade comercial no ponto; 
e) ausência de tabela de tarifas em vigor, para consulta do passageiro 
quando solicitado; 
f) veiculo utilizando qualquer adesivo ou ostentando propaganda 
sem autorização do órgão competente, ou ainda com películas fora dos padrões 
estabelecidos pelo CONTRAN; 
g) estacionamento em qualquer local que não seja o ponto privativo 
que consta no alvará de estacionamento, com a finalidade de angariar passageiros, 
exceto em situação de rodízio; 
h) apresentação pessoal em desacordo corn o estabelecido em 
regulamento; 
i) reparos e teste de motor no ponto; 
j) veiculo em mis condições de higiene; 
k) ausência de adesivos e prefixo de identificação ou fora dos 
padrões estabelecidos pelo Departamento de Transportes Diferenciados da 
Secretaria de Mobilidade Urbana — SEMURB. 
1) veiculo, no exercício de suas atividades, com a parte removível do 
engate acoplada ou com engate de tipo não autorizado. 
§1° Constatada a infração no Grupo "A", alínea "d", o autorizado terá seu 
veiculo removido para obstar a continuidade da infração, sem prejuízo das penas 
previstas no art. 29, podendo apresentar condutor habilitado para sanar a 
irregularidade. 
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§2° Constatada a infração no Grupo "A", alínea "a" e no Grupo "C", 
alíneas "f", "h", "j", "k" el, o autorizado terá seu alvará de estacionamento stispenso 
até a apresentação do veiculo para vistoria com irregularidades sanadas no órgão 
competente e recolhida a multa prevista no art. 29. 
§3° Constatada, após análise de prontuário, a reincidência de qualquer 
infração prevista neste artigo, será imposta a pena prevista no artigo 29, grupo 
imediatamente superior. 
Art. 29. 0 cometimento das infrações previstas no art. 28, desta lei 
sujeitará o infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na 
legislação em vigor: 
I - infração do GRUPO "A": multa de 20 (vinte) UFIB's e suspensão 
do condutax por até 30 (trinta) dias, passível ainda, de cassação da autorização ou 
conclutax e/ou do alvará de estacionamento; 
II - infração do GRUPO "B": multa de 10 (dez) UFIB 's e passível de 
suspensão do condutaxi e/ou do alvará de estacionamento por até 15 (quinze) dias; 
III - infração do GRUPO "C": multa de 5 (cinco) UFIB 's, cobrada de 
inna só vez. 
§1° As penas previstas neste capitulo serão impostas pela 
fiscalização da Prefeitura Municipal de Barueri, por intermédio do Departamento de 
Transportes Diferenciados da Secretaria de Mobilidade Urbana — SEMURB, 
cabendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias 'Reis, a contar da data da notificação 
da penalidade. 
§2° A penalidade deve ser imputada ao responsável pela ilicitude 
cometida. 
Art. 30. São vedados, dentro dos limites do município de Barueri, aos 
permissionários de outras cidades contratar, angariar, arrastar, aliciar, contatar, 
combinar e aceitar passageiros, permitindo-lhes tão somente o, desembarque dos 
passageiros transportados de outras localidades. 
Parágrafo único. A liberação do veiculo dar-se-á por requerimento do 
interessado, que deverá provar sua propriedade, ou por procurador, e após o 
recolhimento das despesas referentes a estadia do veiculo no pátio. 
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Art. 31. A fiscalização do serviço de táxi sera exercida pelo 
Departamento de Transportes Diferenciados da Secretaria de Mobilidade Urbana — 
SEMURB, e colaboração dos coordenadores dos pontos. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 32. Os atuais autorizados devem adequar-se aos dispositivos desta 
lei no prazo de 6 (seis) meses contados da data de sua publicação. 
§1° As vagas em apreço poderão ser provisoriamente ocupadas pelos 
atuais autorizados, em sistema de rodízio, até outorga das pertinentes autorizações. 
§2° Com o advento da criação de novas vagas, fica facultado aos 
autorizados com maior tempo de autorização e melhor classificação a substituição 
do seu ponto ou de sua categoria, após a anuência do Secretário de Mobilidade 
Urbana - SEMURB, resguardado o interesse público. 
§3° Fica facultada a conversão de categoria de táxi, entre comum, 
executivo e luxo, desde que atenda as exigências constantes desta lei. 
Art. 33. Os autorizados poderão organizar-se sob forma de 
cooperativas, para racionalização dos serviços. 
Art. 34. A qualquer momento a administração pública poderá avaliar a 
necessidade de adequar a prestação do serviço público, observando-se no mínimo 
a proporção de 1 (um) táxi para cada 2.500 (dois mil e quinhentos) habitantes. 
Parágrafo único. Sempre que necessária a criação de novas vagas em 
decorrência do aumento da população, fica, desde já, o Executivo Municipal 
autorizado a proceder sua regulamentação à realização de edital de chamamento. 
Art. 35. A cassação da outorga que trata essa lei, após findado .o 
processo administrativo, retornará à Administração Pública para que seja 
disponibilizada posteriormente por meio de novo edital de chamamento. 
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis 
n°2.718, de 28 de novembro de 2019, n° 3.093, de 3 de junho de 2024 e n°3.123, 
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de 10 de fevereiro de 2025. 
Art. 37. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Barueri, 30 de abril de 2026. 
Prefeito Municipal 
CERTIFICO QUE 0 PRE 
PUBLICADO NA EDIÇÃO11.1 
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