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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-03-08
EmentaESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALACAO DE FRALDARIO EM AMBIENTES COLETIVOS, PUBLICOS OU PRIVADOS
native_id19212

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-23 Publicado publicada a lei municipal 1554/2023 - BOM 1122
2023-07-31 Rejeitado pelo Douto Plenário
2023-07-27 Incluído na Ordem do Dia
2023-07-26 Sessão inocorreu por falta de quorum
2023-07-26 Incluído na Ordem do Dia
2023-07-25 Sessão inocorreu por falta de quorum
2023-07-24 Incluído na Ordem do Dia
2023-07-05 retirado da pauta por falta de quórum regimental
2023-07-03 Incluído na Ordem do Dia Discussão Única do Veto Total
2023-06-28 Sessão inocorreu por falta de quorum
2023-06-26 Incluído na Ordem do Dia Votação do Veto Total
2023-05-26 Veto Total
2023-05-10 Aprovado em 2ª Discussão
2023-05-08 Incluído na Ordem do Dia
2023-05-02 Aprovado em 1ª Discussão
2023-04-28 Incluído na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

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Camara Municipal do Bertioga
Estado de São Paulo Foihos O
Estância Balneária tros 116129.
PROJETO DE LEINº Ol2Z, /2023
“Estabelece a obrigatoriedade
de instalação de fraldário em
ambientes coletivos, públicos
ou privados.”
Art. 1º - Fica obrigada a instalação de fraldários nos
estabelecimentos de grande fluxo de pessoas em funcionamento no
âmbito do Município de Bertioga.
8 1º Entende-se por estabelecimentos de grande fluxo de
pessoas aqueles que apresentem infraestrutura de banheiros de
utilização pública, como mercados, supermercados, hipermercados,
shoppings centers, casas de festas, centros comerciais, bares,
restaurantes, pizzarias, churrascarias, cantinas, cafeterias e demais
estabelecimentos comerciais congêneres que explorem atividades
comerciais. E ainda espaços públicos, como hospitais, centros de
saúde entre outros.
$ 2º Entende-se por fraldário o ambiente reservado que
disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de
equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado
em condições suficientes para a realização higiênica e segura da
troca de fraldas, de acordo com a regulamentação.
Art. 2º - Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados,
próximos aos banheiros, e serão de livre acesso aos usuários de
ambos os sexos.
Parágrafo único. Quando não houver local reservado, como por
exemplo espaço família, o fraldário deverá ser instalado dentro dos
banheiros feminino e masculino.
Art. 3º - Os estabelecimentos citados no $ 1º do artigo 1º terão o
prazo de 6 (seis) meses a partir da regulamentação desta lei para
adaptar as suas instalações.
Câmara Municipal do Bertioga
Estado de São Paulo
4 . nas SD
Eslâmeia Balneária Foi —
proc. AA6I!ZS -
Art. 4º - Em caso de descumprimento da exigência contida no art.
1º desta lei será aplicada aos proprietários dos estabelecimentos
advertência, a qual, se desatendida, onde caberá ao Município
estabelecer as devidas infrações.
Art. 5º - Esta Lei poderá ser regulamentada, no que for necessário,
para sua efetivação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMARA MUNICIPAL DE BERTIOGA
Protocolo — doe
Data 0%) oa | | 2023
Hora O AM
Funcionário,
Câmara Municipal de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneária
Folhas OM
org. M6lza.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei trata de adequar os estabelecimentos à realidade da
atual família brasileira. É visível o aumento de pais separados, de pais
desacompanhados ou mesmo de pais homoafetivos, os quais se
deparam com situações em que necessitam trocar as fraldas de seus
bebês, não conseguindo exercer tal tarefa, principalmente por não
disporem de fraldários nos banheiros masculinos.
A maioria dos fraldários instalados nos estabelecimentos comerciais e
públicos são dirigidos exclusivamente às mães. Essa mentalidade, que
parece óbvia à primeira vista, porém, ignora a nova configuração da
família brasileira, já que, também é preciso reconhecer que, nas famílias
de hoje, é muito comum que pais e mães compartilhem, cada vez mais,
as responsabilidades nos cuidados com os bebês. A prática frequente de
instalar fraldários somente em banheiros femininos acaba por limitar a
capacidade dos pais de contribuírem com as mães na tarefa de trocar
fraldas em ambientes coletivos. Na impossibilidade da instalação de um
fraldário independente, os ambientes coletivos devem contar, no mínimo,
com equipamentos que permitam a troca de fraldas tanto em banheiros
femininos como masculinos, em condições adequadas de segurança e
higiene.
Quando os lugares não têm espaço família, os trocadores ficam apenas
nos banheiros femininos. Como fazem os pais desacompanhados da
mãe?
A questão envolvida é sobre a paternidade ativa e sobre a importância da
urgência de uma divisão igualitária em relação aos cuidados com as
crianças, de uma forma geral. Contudo, por mais que cada núcleo
familiar se fortaleça em termos de igualdade, é verídico que muitos
aspectos sociais não correspondem a essa realidade.
Câmara Municipal do Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneária Folhas 05
Br M6lza
Mesmo onde a presença dos pais é admitida (espaço família), um pai
desacompanhado se sentiria muito desconfortável se tivesse de usar um
desses ambientes para trocar as fraldas do seu filho ou filha, enquanto
as mães que amamentam também se sentiriam constrangidas com a sua
presença.
Em resumo, trata-se o presente projeto de lei não apenas de garantir que
homens e mulheres possam ter garantido seu acesso, sem
constrangimentos, aos fraldários, mas de um projeto pedagógico,
alertando para o fato de que esses cuidados são responsabilidade tanto
de homens quanto de mulheres, devendo, portanto, ser criado também
um espaço dentro dos banheiros masculinos para que o pai possa
realizar a troca da fralda de seu filho.
Vale mencionar que isso é resultado de nossa sociedade, onde cada vez
mais os homens dividem com as mulheres não somente os trabalhos
domésticos, mas os cuidados, acompanhamento e participação da vida
dos filhos.
Observados os preceitos regimentais, este é o Projeto de Lei que vai
devidamente subscrita, requerendo ao setor expediente desta Casa que
encaminhe ofício com cópiair at-desta ao Prefeite-de-Bertioga.

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