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Estado de São Paulo
Estância Balneária Folhas QU
Proc. NÉU 123
PROJETO DE LEINº ovA (2023.
“DISPÕE SOBRE O ACESSO DE PESSOA COM
DEFICIÊNCIA VISUAL ACOMPANHADA DE CÃO-
GUIA NO MUNICÍPIO DE BERTIOGA E DÁ
CAMARA MUNICIPAL DE BERTIOGA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Protocolo Bh
Data A MA IRS
"do A Autora: Renata da Silva Barreiro
Hora Jo.do A Ee
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Funcionário Seia
AS al
A CÂMARA MUNICIPAL DE BERTIOGA DECRETA:
Art. 1.º Esta lei regulamenta na cidade de Bertioga o direito de
pessoas com deficiência visual ingressarem com cão-guia nos veículos
providos de taxímetros (táxis) e veículos que prestem atividade econômica
privada de transporte individual remunerado de passageiros por meio das
Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas - OTTCs no âmbito do
Município.
Art. 2.º É vedada a exigência do uso de focinheira nos cães-guia
para o ingresso nos táxis e nos veículos que prestem atividade econômica
privada de transporte individual remunerado de passageiros por meio das
Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas - OTTCs.
Estado de São Paulo
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Art. 3.º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos
vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão-guia nos
táxis e nos veículos que prestem atividade econômica privada de transporte
individual remunerado de passageiros por meio das Operadoras de Tecnologia
de Transporte Credenciadas - OTTCSs de que trata esta lei.
Art. 4.º Nos casos de descumprimento desta Lei, os condutores
de veículos que prestam atividade econômica privada de transporte individual
remunerado de passageiros ficarão sujeitos ao pagamento de multa de R$
1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bertioga, 11 de abril de 2023.
enata
Barreiro
Estado de São Paulo
Estância Beolnedria Folhas MM
Proc AYAIZA
JUSTIFICATIVA
A presente propositura corrobora a Lei Federal nº11.126/2005 "Dispõe
sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e
permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia” e
regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.904/2006.
Segundo dados do último censo do IBGE (2010) existem no Brasil mais
de de 6,5 milhões de pessoas com deficiência visual severa, sendo 582 mil
cegas e 6 milhões com baixa visão. O fato é que a população com deficiência
visual enfrenta barreiras além dos olhos. Podemos citar a falta de recursos
adaptados, dificuldade de integração social e vínculos afetivos. Pode-se dizer
que o preconceito e o déficit da inclusão tornam a vida desta parcela da
população ainda mais desafiadora.
A presença do cão-guia na vida de um deficiente visual tem um papel
fundamental na locomoção do assistido, como subir e descer escadas,
desviar de obstáculos e pegar ônibus, por exemplo. Contudo a função do
animal vai além disso: garante ao seu dono maior independência, como no
auxílio em o levantar da cama, preparar refeições sem contar a melhora e
qualidade de vida e no aumento da sua autoestima.
Todavia há preconceitos em todos os setores da sociedade. Atentando-
se especificamente a questão do serviço de transporte particular. É
corriqueiro casos de motoristas que recusam uma corrida por conta do
passageiro (por ter deficiência visual) estar acompanhado do seu cão-guia ou
Estado de São Paulo Poihos 05
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ainda cobram uma taxa extra para realizar o serviço. Além de ser uma
situação constrangedora, a pessoa tem que esperar e ter a “sorte” de que
algum motorista o leve para o destino solicitado.
Portanto a regulamentação deste projeto de lei e por assim entender
necessário e de grande importância que visa trazer equidade, inclusão e
direitos assegurados ao deficiente visual conto com o apoio dos nobres pares
para a sua aprovação.
Lage om
Vereadora
enata
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