Câmara Municipal de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneária
n 320123
PROJETO DE LEI 033/22
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias, a
dispor de cadeiras de rodas para atendimento às pessoas
com deficiência física, idosas ou pessoas que tenham ou
apresentem alguma dificuldade de mobilidade e dá outras
providências”.
Autor: Vereador Taciano Goulart Cerqueira Leite
Art. 1º. Torna-se obrigatório para as Agências Bancárias de Bertioga a
disponibilidade de pelo menos uma cadeira de rodas para atender as pessoas com
necessidades especiais de mobilidade, idosos ou apresentem momentaneamente alguma
dificuldade de locomoção.
Art. 2º. As agências bancárias ficam obrigadas a manter os equipamentos (cadeiras
de rodas) em ponto estratégico, que facilite o acesso à utilização para embarque e
desembarque e a logística do usuário.
Art. 3º, Os estabelecimentos, a que se refere esta Lei, deverão afixar na entrada das
agências aviso sobra a existência da disponibilidade da(s) cadeira(s) de rodas, para
atendimento das pessoas mencionadas no art. 1º.
Art. 4º O não cumprimento desta Lei sujeitará ao infrator às seguintes penalidades
e em caso de reincidência de forma isolada ou acumulativa.
I- Advertência por escrito;
HH - Multa de 1.000 UFIB?s, que deve ser destinada as entidades sem fins econômicas,
devidamente cadastradas no ente Municipal, que visem o desenvolvimento de políticas
púbicas voltadas para pessoas com deficiência, idosas ou que tenham dificuldade de
locomoção;
HI - Suspensão do Alvará de Funcionamento.
8 1º Da data da notificação referida no inciso I deste artigo, as instituições bancárias e
b
financeiras terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adequar-se ao disposto nesta Lei.
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$ 2º Decorrido o prazo estabelecido no $ 1º deste artigo e não estando sanada a
irregularidade, aplicar-se-á a sansão prevista no inciso 1 e em caso de reincidência a multa do
inciso II deste artigo.
8 3º decorridos 30 (trinta) dias da comunicação da multa e não estando sanada a
irregularidade, aplicar-se-á o disposto no inciso III deste artigo.
8 4º A suspensão do Alvará de funcionamento será cancelada mediante o cumprimento
do disposto nesta Lei.
Art. 5º. O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários para o efetivo
cumprimento da presente Lei, devendo dispor sobre o órgão competente para fiscalização.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Bertioga, 20 de junho de 2.023.
TACIANO GOULART CERQUEIRA LEITE
VEREADOR
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ea Estância Balneária 324123
MENSAGEM EXPLICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bertioga,
Com nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de estima e
consideração, sirvo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis, para
apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias, a dispor de
cadeiras de rodas para atendimento às pessoas com deficiência física,
idosas ou pessoas que tenham ou apresentem alguma dificuldade de
mobilidade e dá outras providências”.
Tendo em vista a dificuldade de locomoção das pessoas com deficiência,
idosos e com mobilidade reduzida, a cadeira de rodas servirá para o cumprimento do direito à
acessibilidade, quando em muitas vezes, a ida ao banco para essas pessoas é indispensável,
independente da condição em que esteja, por exemplo, muitos idosos que apresentam tal
dificuldade, tiveram ou terão de comparecer as agências para comprovação de vida, para que
possam continuar recebendo suas aposentadorias, sendo uma exigência anual do governo. Por
muitas vezes os mesmos não têm o conhecimento de que poderiam executar tal serviço
através de um procurador, ou até mesmo não tem condições de construir um e acabam tendo
que passar por todo esse sofrimento e constrangimento, onde poderia ser evitado com a
disponibilidade de equipamentos como a cadeira de rodas.
A utilização do equipamento ajudará inclusive na locomoção de um possível
acidente ou pessoas que possam vir a passar mal dentro das agências.
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Cabe destacar que a Constituição Federal, em seu Artigo 23, inciso II,
estabelece como competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, “cuidar da
saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
Por fim, vale ressaltar que o objetivo da presente Lei é garantir a todos uma
melhor qualidade de vida, sem mencionar na importância da inclusão social e acessibilidade.
Ante o exposto, considerando o interesse público da presente matéria,
colocamos em discussão e votação o presente projeto de lei, com a reconhecida competência
que pautam os atos deste Egrégio Poder Legislativo.
Atenciosamente,
TACIANO GOULA QUEIRA LEITE
VEREADOR