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materia nº 44/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2023
Date 2023-08-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CAPACIDADE DE PROFISSIONAIS DE ENSINO EM NOÇÕES BÁSICAS PARA IDENTIFICAÇÃO DE SINAIS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id19502

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-22 Publicado publicada a Lei MUNICIPAL 1618/2024 - BOM 1181
2024-05-15 Aprovado em 2ª Discussão
2024-05-13 Incluído na Ordem do Dia
2024-05-07 Aprovado em 1ª Discussão
2024-05-06 Incluído na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

Câmara Municipal de Bertioga
Estado de São Paulo
A. 2 Fou [6]
Estância Balneária mes OM
PROJETO DE LEINº NHM/ 2023
"Dispõe sobre a capacitação de profissionais de ensino em noções
básicas para identificação de sinais de violência doméstica e familiar e
dá outras providências.”
Autor: Antonio Carlos Ticianelli
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Bertioga a Lei Henry Borel, que
cria um programa de capacitação de profissionais da rede pública de ensino em
noções básicas que possibilitem a eles identificar sinais de violência doméstica e
familiar infantojuvenis que ocorram de maneira presencial ou digital.
$1º São compreendidos como profissionais de educação professores,
coordenadores pedagógicos, diretores, vice-diretores, secretários escolares,
auxiliares de educação infantil, auxiliares administrativos e demais servidores e
empregados terceirizados que atuem no âmbito escolar.
82º Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar
qualquer ação ou omissão que cause lesões e sofrimentos físicos e psicológicos
em crianças e adolescentes.
Art. 2º O programa a que se refere esta Lei têm em vista ofertar palestras, cursos
e treinamentos para capacitação dos profissionais da educação em noções
básicas para identificar sinais de violência doméstica e familiar, e prevenir abusos.
Art. 3º O programa será ofertado a todos os profissionais de educação que
tenham contato direto ou indireto com crianças e adolescentes nas escolas da
rede pública municipal.
Parágrafo único - Os estabelecimentos de ensinos da rede pública e
privada deverão manter em suas dependências pelo menos um terço de
professores e agentes de educação habilitados com o Curso de Noções Básicas
de Capacitação para Identificação de sinais de violência doméstica e familiar
infantojuvenil.
CAMARA MUNICIPAL DE BERTIOGA
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Protocolo BOI
Data 23) OX | AOLI
Hora R:6A
Funcionário
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A a . Proc UYoq IV)
Câmara Municipal de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneária
Art. 4º O programa deverá atender a todos os parâmetros necessários à
identificação dos sinais de violências doméstica e familiar infantojuvenis,
observando-se os seguintes aspectos:
| - definição e classificação das formas de violência contra crianças e
adolescentes;
ll - violência física e abordagens dos conceitos de violências e abusos
infantojuvenis;
HI - identificação da violência infantojuvenil, com os indicadores físicos e
comportamentais,
IV - aspectos éticos e legais referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA);
V - abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita e indícios de
violência doméstica e familiar;
VI - abordagens acerca de assédio moral, bullying, relacionamentos e violência
entre menores;
VII - abordagem acerca de abuso sexual digital;
VIII - sinais de abuso contra crianças portadoras de deficiências, e
IX - mecanismos para recebimentos de denúncias e encaminhamento aos órgãos
competentes.
Art. 5º O programa deverá prever meios para notificação dos conselhos tutelares,
sempre que houver a identificação de sinais de violências e de abusos
infantojuvenis de que trata esta Lei.
Art. 6º O programa deverá prever a existência de equipe multidisciplinar com
profissionais de diversas especializações, em especial das áreas da saúde e da
educação, tais como médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais,
pedagogos, e ainda profissionais da área jurídica.
Art. 7º A critério do órgão competente do Poder Executivo, quando constatados e
identificados os sinais de violências no âmbito da escola pública, poderá ser
realizada a transferência da criança ou adolescente para outra instituição de
educação mais próxima do domicílio, independentemente da existência de vaga.
romas AM e
eroc 409123
Câmara Municipal de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneária
Art. 8º Nas dependências das escolas, deverão ser afixados permanentemente,
cartazes e informativos referentes a prevenção e identificação de sinais de
violência doméstica e familiar infantojuvenis.
Parágrafo único - O programa a que se refere esta Lei ainda deverá
prever a promoção e realização de campanhas educativas de prevenção da
violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, voltadas ao público
escolar e às associações de pais e mestres.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo Municipal, preferencialmente por meio da
Secretaria de Educação, garantir a implementação da capacitação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bertioga, 22 de agosto de 2023.
POniad | os =
eme 404]93
Câmara Municipal de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneária
SE Justificativa
O presente projeto de lei tem por objetivo criar a "Lei Henry Borel" que
trata da criação do Programa de Capacitação de Professores e Agentes de
Educação da rede pública e privada de ensino, em Noções Básicas que tem por
objetivo desenvolver mecanismos que possibilite aos profissionais da Educação a
identificação de sinais de violências e abusos infanto-juvenis de natureza moral,
físico, psicológico e sexual, que ocorram de maneira presencial ou digital.
No ano passado, foi publicada a Lei nº 14.344, batizada como "Lei
Henry Borel", em homenagem ao garoto Henry Borel vítima de homicídio praticado
no âmbito doméstico e familiar.
Segundo juristas, a lei na verdade reproduz parte do conteúdo da Lei
Maria da Penha, de maneira a criar mecanismos de proteção e enfrentamento da
violência doméstica e familiar.
No Brasil, a exploração e o abuso sexual de crianças e adolescentes
são uma triste realidade, que acontece diariamente e assola milhares deles. O
problema não costuma obedecer a regras, como nível social, econômico ou
cultural, e os dados gerados são alarmantes: segundo o Fórum Brasileiro de
Segurança Pública (FBSP), cerca de 180 mil meninos e meninas sofreram algum
tipo de violência sexual no país entre 2017 e 2020, o que dá uma média de 45 mil
por ano. Para piorar, 35 mil crianças e adolescentes perderam a vida de forma
violenta nos últimos cinco anos.
Mas nossos mirins não são vitimados apenas por violências de
natureza sexual: existem, infelizmente, casos de violências domésticas e familiar,
bem como abusos de natureza moral, física e psicológica que causam sofrimento
e alteram o comportamento infantil, como a tragédia ocorrida em 2021 com o
menino Henry Borel, em que ficou evidenciado que a violência física e psicológica
já vinha acontecendo há meses, ainda assim ninguém conseguiu protegê-lo.
Dado esse panorama estarrecedor, é fundamental criarmos um
programa de capacitação de profissionais de educação para identificação ativa de
sinais de violências e abusos infantojuvenis que ocorrem de maneira presencial ou
digital no âmbito escolar. Por isso, este Projeto de Lei objetiva avançar na pauta
de políticas públicas necessárias ao combate da violência infantojuvenil e à defesa
das nossas crianças e adolescentes, considerando-se o fato de que parte deles
não possuem iniciativa de denunciar, somada à fragilidade dos responsáveis em
identificar os sinais de abuso.
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Câmara Municipal de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneária
Cr
Vale ressaltar que a escola tem papel fundamental na rede de proteção
e combate a toda e qualquer forma de abuso infantojuvenil haja vista ser o espaço
onde crianças e adolescentes estão inseridos cotidianamente na presença de
adultos responsáveis e fora do círculo familiar, sendo lá, por esta razão, mais fácil
a identificação de sinais de mudança de comportamento e de indícios de
violências doméstica e familiar.
Ante o exposto e certa da compreensão desta Casa de Leis, solicito aos
nobres colegas que me ajudem na aprovação deste Projeto, que busca reforçar as
políticas públicas e os direitos essenciais para crianças e adolescentes, que são
indivíduos vulneráveis e, conforme estatísticas, estão na dianteira de direitos
violados.

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