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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR oAol .23 rv^^.
Altera o art. 32, da Lei
Complementar Municipal n. 93, de
19 de dezembro de 2012, que
dispõe sobre a estrutura
administrativa da Prefeitura do
Município de Bertioga.
Art. 1° A Lei Complementar Municipal n. 93, de 19 de dezembro de
2012, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura do Município de
Bertioga, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32.
§i'
1-03 (três) servidores efetivos, escolhidos pelo Prefeito;
"(NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra eu or na data de sua
publicação, revogadas as disposições em-cüntrário.
Bertioga, 24 deposto (PA 312-12)
Eng.° Caio Mathç
Prefeito do Munic
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Estado de São Paulo
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MENSAGEM EXPLICATIVA -^roc ^ |
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bertioga:
Pela presente Exposição de Motivos encaminhamos a essa Egrégia
Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar que "Altera o art. 32, da Lei
Complementar Municipal n. 93, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a
estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Bertioga", pelos seguintes
motivos:
A proposta visa dar nova composição à Comissão Permanente de
Processos Disciplinares e Sindicâncias - COPIAS.
Atualmente a referida comissão encontra previsão na Lei Municipal n.
129/95 e na Lei Complementar Municipal n. 93/12, cujo art. 32, capiit e parágrafos,
disciplinam sua composição.
Consta do § r do referido dispositivo que a Comissão será formada
por "03 (três) setyidores efetivos, sendo ao menos 01 (um) Procurador Jurídico,
escolhidos pelo Prefeito".
Ocorre que as atividades desempenhadas pelo Procurador na referida
Comissão não possuem natureza de atividade jurídica, que justifiquem a reserva de uma
de suas vagas a servidor ocupante deste cargo.
Assim, considerando o excesso de serviço judicial e extrajudicial que
acomete os Procuradores, com prazos exíguos, que os Procuradores expressamente já se
opuseram a compor outras Comissões por não haver necessidade de utilizar de
conhecimentos jurídicos como fator essencial para ser membro ativo e considerando que
até a edição da Lei Complementar n. 93/12, não havia a obrigatoriedade de uma das
vagas de membro desta Comissão ser reservada a Procurador Municipal, e por fim,
considerando que embora seja reservada a Procurador uma vaga, a atuação deste se dará
em igualdade de condições com os demais membros aos quais não é exigida formação
jurídica, conclui-se pela desnecessidade da manutenção de um Procurador nesta
Comissão.
Ademais, havendo a necessidade de dirimir dúvida jurídica ou fixar a
interpretação da lei estas poderão ser supridas pela emissão de pareceres ou outras
manifestações oficiais, esperando-se que com tal medida os Procuradores Municipais
sejam desonerados de atividades que não possuem natureza jurídica, em proveito do
interesse público e da maior eficiência das atividades desempenhadas pela Procuradoria.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a discussão e
votação do presente projeto de lei complementar com a reconhecida competência que
pautam os atos deste Egrégio Poder Legislativo.
Eng." Caio Matheus
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Bertioga, 24 de agosto de 2023.
Estado de São Paulo
OFICIO N. 321/2023-SG
Processo Administrativo n. 10140/2012-12
(Favor mencionar esta referência)
Excelentíssimo Senhor,
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de
estima e consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de
Leis, para apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei Complementar que
"Altera o art. 32, da Lei Complementar Municipal n. 93, de 19ÀÍe dezembro de 2012,
que dispõe sobre a estrutura administrapvrflla Prefeitura do Muniqlpio de Bertioga".
Atenciosamente,
Eng.° Caio Matheus
Prefeito do Município
QAt/.tKRA lyjüNICIPAL ÜB BERTIOGA
Protocolo
Datais/ / ^0^5
Hora
Funcionário
i6'Mk
Ao Excelentíssimo Vereador
ANTONIO CARLOS TICIANELLI
Presidente da Câmara Municipal de Bertioga
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