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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-08-25
Ementaaltera o art. 4, da Lei Complementar Municipal nº 109, de 23 de setembro de 2015, que dispõe sobre os critérios de avaliação do estágio probatório
native_id19507

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-22 Publicado publicada a lei municipal complementar 187/2023 - BOM 1137
2023-10-31 Aprovado em 2ª Discussão
2023-10-30 Incluído na Ordem do Dia
2023-10-17 Aprovado em 1ª Discussão
2023-10-16 Incluído na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

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Estado de São Pauto
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTARCl \ 1 ãiòi^ M I(p l ^3
Altera o art. 4°, da Lei
Complementar Municipal n. 109,
de 23 de setembro de 2015, que
dispõe sobre os critérios de
avaliação do Estágio Probatório.
Art. 1° A Lei Complementar Municipal n. 109, de 23 de setembro de
2015, que dispõe sobre os critérios de avaliação do Estágio Probatório, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. r
§ 1° A Comissão será constituída de no mínimo 03 (três) servidores
estáveis, como titulares, e 03 (três) servidores estáveis como
suplentes, com remuneração equivalente a 30% do vencimento
padrão do servidor do nível lOA, da tabela salarial do Poder
Executivo Central ou outro que vier a substituir.
•' (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bertioga, 24 de agos
Eng."
Prefeito do Muhicípiò
5/2012)
do- Qydú/mf^/^UyO- de ^3Se74('o-aa Estado de São Paulo
raniio»..
MENSAGEM EXPLICATIVA '^"ot M iG
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bertioga:
Pela presente Exposição de Motivos encaminhamos a essa Egrégia
Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar que "Altera o art. 4", da Lei
Complementar Municipal n. 109, de 23 de setembro de 2015, que dispõe sobre os
critérios de avaliação do Estágio Probatório", pelos seguintes motivos:
A proposta visa dar nova composição à Comissão Especial de
Avaliação de Estágio Probatório.
Atualmente a referida comissão encontra previsão no art. 4°, da Lei
Complementar Municipal n. 109/2015, devendo ser designada pelo responsável do
poder ou órgão, conforme regulamento de avaliação e, nos termos do § 1° ser
"constituída de no mínimo 03 (três) servidores estáveis, como titulares, e 03 (três)
senadores estáveis como suplentes, sendo um dos membros obrigatoriamente
procurador, com remuneração equivalente a 30% do vencimento padrão do servidor do
nível lOA, da tabela salarial do Poder Executivo Central ou outro que vier a
substituir".
Ocorre que as atividades desempenhadas pela referida Comissão não
possuem natureza de atividade Jurídica, que justifiquem a reserva de uma de suas vagas
a um Procurador.
Assim, considerando o excesso de serviço judicial e extrajudicial que
acomete os Procuradores, com prazos exíguos; que os Procuradores expressamente já se
opuseram a compor outras Comissões por não haver necessidade de utilizar de
conhecimentos jurídicos como fator essencial para ser membro ativo e considerando que
essa Comissão tem por objeto consultar e analisar os boletins de avaliação já
devidamente preenchidos pelas Chefias imediatas, sem necessidade de elaboração de
manifestação de mérito ou quiçá jurídica, conclui-se pela desnecessidade da inclusão de
Procurador nesta Comissão.
Ademais, havendo a necessidade de dirimir dúvida jurídica ou fixar a
interpretação da lei estas poderão ser supridas pela emissão de pareceres ou outras
manifestações oficiais, esperando-se que com tal medida os Procuradores Municipais
sejam desonerados de atividades que não possuem natureza jurídica, em proveito do
interesse público e da maior eficiência das atividades desempenhadas pela Procuradoria.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a discussão e
votação do presente projeto de lei complementar com a reconhecida competência que
pautam os atos deste Egrégio Poder Legislativo.
Eng." Caio Matlieus
cio- <^ ^^e/)^ú>q^
Estado de Sâo Paulo
l.Uânvúi illia/'/t<^à/yf.a roti«a« O^
^Vot. MA(dI2Ò
Bertioga, 24 de agosto de 2023,
OFICIO N. 322/2023-SG
Processo Administrativo n. 10855/2012
(Favor mencionar esta referência)
Excelentíssimo Senhor,
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de
estima e consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de
Leis, para apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei Complementar que
"Altera o art. 4", da Lei Complementar Municipal n, 109, ík 23 de setembro de 2015,
que dispõe sobre os critérios de avaliação do Estágio Prpvatorio
Atenciosamente,
Eng.° Caio MatheiK
Prefeito do/lVIuAii< )
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^AiVJMKA MUNIUIPAL L>£ BERTIOGA
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Protocoio
Funcionário
Ao Excelentíssimo Vereador
ANTONIO CARLOS TICIANELLI
Presidente da Câmara Municipal de Bertioga
Data o'^
Hora

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