do Q/Mu/rUcékio dem
Estado de São Paulo
^iá'tâ//udcí ^^ ^aÁted/íd.O' \l.^
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR oAXUo^ô
Dispõe sobre o estatuto, as normas de conduta,
o processo disciplinar e reestrutura o plano de
cargos, careira e vencimentos da Guarda Civil
Municipal do Município de Bertioga, sua
organização, e dá outras providências.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
S DA ABRANGÊNCIA E DAS DEFINIÇÕES LEGAIS
Art. V Esta Lei Complementar disciplina o estatuto, a organização, as
normas de conduta e o processo disciplinar da Guarda Civil Municipal de Bertioga, bem
como, reestrutura o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos integrantes da corporação,
observado o disposto na Lei Orgânica Municipal e nas disposições constitucionais vigentes.
§ 1° Os servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo guarda civil
municipal são primariamente submetidos à lei municipal que dispõe sobre o regime jurídico e
disciplina o estatuto dos servidores do município de Bertioga e complementarmente ao
disposto na presente Lei Complementar.
§ 2° O disposto no Título 11 desta Lei Complementar versa sobre o estatuto
da Guarda Civil Municipal, tem natureza complementar e aplicar-se-á subsidiariamente e no
que couber aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo que disciplina, desde que não
contradite com o disposto no regime jurídico formal estatutário municipal que submete estes
servidores.
§ 3° O disposto no Título III desta Lei Complementar versa sobre o cargo e
a carreira de guarda civil municipal e aplicar-se-á aos atuais detentores de cargo de
provimento efetivo que optarem pelo disposto neste diploma legal, bem como, àqueles que
vierem a ser admitidos em virtude de aprovação em regular concurso público, após a vigência
desta Lei Complementar.
§ 4" O disposto no Título IV desta Lei Complementar versa sobre as normas
de conduta e o processo disciplinar, tem natureza complementar e aplicar-se-á
subsidiariamente e no que couber aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de guarda
íiMÉI <éo de ^^e/)fÍiA?<^ Estado de São Paulo
^átâ.o-wta ^' ^aÁtedmO' 000003
civil municipal, desde que não contradite com o disposto no regime jurídico formal estatutário
municipal que submete estes servidores.
§ 5° O disposto no Título V desta Lei Complementar versa a transição para
a vigência do presente estatuto e da nova carreira.
Art. 2" Para os efeitos desta Lei Complementar são adotadas as seguintes
definições:
I - quadro de pessoal é o conjunto de cargos de provimento efetivo da
Administração Municipal;
II - cargo público de provimento efetivo é o posto de trabalho criado em lei,
submetido ao regime jurídico administrativo de natureza estatutária, instituído na organização
do serviço público, com denominação própria, atribuições, responsabilidades específicas e
vencimentos correspondentes, para ser provido por meio de concurso público e exercido por
pessoa física que atenda aos requisitos de acesso estabelecidos em lei;
III - ambiente organizacional é conjunto de cargos e especialidades,
corresponde a uma área específica de atuação do servidor público municipal no cumprimento
das atividades relativas ao cargo a que pertença;
IV - classe de hierarquia é a divisão da estrutura, que corresponde a um
conjunto de atribuições que, integrantes das definidas para o cargo, se constituem em um
campo ou conjunto de atividades profissionais ou ocupacionais, cometido a um servidor
ocupante de um dos cargos de provimento efetivo, organizada em razão da complexidade,
responsabilidade e escolaridade mínima para exercício funcional;
V - vencimento base é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo
público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para o efeito
de remuneração de pessoal do serviço público;
VI - remuneração corresponde ao somatório do vencimento do cargo com
as vantagens pecuniárias gerais, pessoais, permanentes, eventuais ou especiais, estabelecidas
em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público;
VII - tabela de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos atribuídos
a um determinado cargo;
c/a de 3Ser^o-<^ Estado de São Paulo
%â/<}//wf'a Í^a/neáría 000004
VIII - padrão de vencimento é a posição do servidor público municipal na
tabela de vencimentos, que permite identificar a situação deste na estrutura hierárquica e
remuneratória do cargo, a que está cometido;
IX - tempo efetivo exercício é aquele em que o servidor ocupante de cargo
de provimento efetivo, estiver em atividade ou afastado do serviço, conforme o disposto na lei
municipal que dispõe sobre o regime jurídico e disciplina o estatuto dos servidores do
município de Bertioga;
X - interstício é o lapso de tempo de efetivo exercício estabelecido como o
mínimo necessário para os fins do instituto jurídico que o adotar como parâmetro, para
validação ou concessão;
XI - carreira é o conjunto de mecanismos e procedimentos de
desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizados por meio da evolução funcional,
nas diversas modalidades de progressão legalmente previstas e regulamentadas.
TÍTULO II
DO ESTATUTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3® A Guarda Civil Municipal de Bertioga é uma corporação
uniformizada e devidamente aparelhada e armada, destinada à proteção preventiva nos limites
territoriais do Município, ressalvadas as competências da União e do Estado de São Paulo,
conforme o disposto no art. 144, § 8° combinado com o art. 225, da Constituição Federal, e
seu regulamento editado pela Lei Federal n° 13.022 de 8 de agosto de 2014; na Constituição
do Estado de São Paulo; e, na Lei Orgânica Municipal.
§ 1" Ressalvadas as competências dos outros entes federados é competência
geral da Guarda Civil Municipal a proteção de bens, serviços e instalações públicas
municipais nos limites territoriais do Município.
§ T Os bens mencionados no caput deste artigo, abrangem os de uso
comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 4° São competências específicas da Guarda Civil Municipal,
respeitadas as competências dos órgãos federais, estaduais e municipais:
c/o c/e ^>0?^^u>acc
Estado de São Paulo ^
%á-tã^i<'.f.cí í^a/nedma' n r» n r> n c:
OUOüUD
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância direta ou por
videomonitoramento, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais
que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a
proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em
ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias
e logradouros municipais, nos termos da legislação municipal e do código de trânsito
brasileiro, em regime de colaboração com a fiscalização municipal de trânsito, ou quando,
couber de forma concorrente, mediante convênio com o órgão de trânsito estadual;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e
ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas, em regime de
colaboração com os órgãos responsáveis por estes temas no município;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de
problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de
Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao
desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à
adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa,
visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano
municipal, inclusive nas praias e áreas culturais, esportivas e de lazer, visando a coibir as
práticas proibidas ou não autorizadas pelas normas municipais;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo
direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
do Q/díf//yUct^.-ío de
Estado de São Paulo
000006
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor
da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano
diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente
ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou
das esferas estadual e federal;
XVII - proporcionar o auxílio às equipes de salvamento de emergências e a
assistência operacional aos acidentes de grande monta, processos de combate a incêndios em
função de eventos danosos e imprevisíveis e enchentes e desastres naturais; e,
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando
pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades
de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na
comunidade local.
§ 1° No exercício de suas competências, a guarda civil municipal poderá
colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e do Estado ou
de congêneres de municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste
artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da
Constituição Federal, deverá a guarda civil municipal prestar todo o apoio à continuidade do
atendimento.
§ 2° A Guarda Civil Municipal de Bertioga atuará ininterruptamente 24
(vinte e quatro) horas por dia, todos os dias do ano, considerada para todos os efeitos como
serviço essencial.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 5° A Guarda Civil Municipal é integrada por pessoal ocupante de cargo
de provimento efetivo, sendo pelo menos 20% (vinte por cento) do sexo feminino, que
exercerá suas atividades em toda a extensão do território do município, cumprindo as leis e
assegurando o exercício dos poderes constituídos no âmbito de sua competência.
^i:-.-.!^^ Estado de São Paulo Á ^ ^á'tã9W(,a Í^a/nedíita Q O O Q O T
§ 1° A organização operacional e técnica da Guarda Civil Municipal têm por
princípios a hierarquia e a disciplina:
I - a hierarquia é a disposição da autoridade, em níveis diferenciados, dentro
da estrutura da Guarda Civil Municipal; e,
II - disciplina, para o disposto neste estatuto, decorre da fiel observância e
do acatamento que se deva dar às leis, regulamentos, normas e atos que fundamentarem e
justificarem a existência da organização da Guarda Civil Municipal, traduzindo-se pelo mais
absoluto cumprimento de dever por parte de todos e de cada um dos integrantes desta
organização.
§ 2" A civilidade é parte integrante da educação dos servidores da Guarda
Civil Municipal de Bertioga, competindo ao superior hierárquico tratar os subordinados de
modo respeitoso, e ao subordinado manter deferência para com seus superiores.
§ 3° A estrutura hierárquica da Guarda Civil Municipal não pode utilizar
denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos,
uniformes, distintivos e condecorações.
Municipal;
§ 4" São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Civil
I - o respeito à dignidade humana e à cidadania;
II - a proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da
cidadania e das liberdades públicas;
III - o respeito à justiça, à legalidade democrática e à coisa pública;
IV - a preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
V - o patrulhamento preventivo e o uso progressivo da força; e,
VI - o compromisso com a evolução social da comunidade.
Art 6° Será permitido aos integrantes da Guarda Civil Municipal o uso de
armamentos individuais, que lhe forem distribuídos pela corporação na forma da legislação
vigente, em especial a lei federal e seu regulamento, para o uso de armamento pelas guardas
municipais.
Art. T Em nenhuma hipótese a Guarda Civil Municipal será empregada:
I - em serviços de natureza pessoal ou particular; e,
Estado de São Paulo
^■á/ufwlci V/icf,^^iirja/.nedría ^a/neàmí' 000Q08
II - como instrumento de repressão às atividades políticas, sindicais, ou
manifestações populares, ressalvados os atos ilegais e violentos.
CAPÍTULO ni
DAS ORGANIZAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 8" A Diretoria do Departamento da Guarda Civil de Bertioga é um
órgão diretamente subordinado à Secretaria de Segurança e Mobilidade e composta de órgãos
de acordo com as competências funcionais e pessoal efetivo distribuído em classes de
hierarquia.
§ 1° A Guarda Civil Municipal de Bertioga, será administrada por seu
Comandante, escolhido dentre os detentores do cargo de provimento efetivo de guarda civil
municipal do Município, desde que estável e preferencialmente integrante das maiores classes
de hierarquia da carreira, mediante livre designação e exoneração pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
organizacional:
§ 2° A Guarda Civil Municipal de Bertioga tem a seguinte estrutura
I - Diretoria do Departamento da Guarda Civil Municipal;
lí - Administração da Guarda Civil Municipal;
III - Administração Guardiã Maria da Penha;
IV - Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
V - Ouvidoria da Guarda Civil Municipal;
VI - Divisão de Justiça e Disciplina da Guarda Civil Municipal;
VII - Divisão Operacional da Guarda Civil Municipal;
VIU - Supervisão Operacional;
IX - Supervisão Administrativa;
X - Inspetorias da Guarda Civil Municipal, nas seguintes áreas de atuação:
a) Inspetoria Operacional;
b) Inspetoria Ambiental;
c) Inspetoria CECOM;
d) Inspetoria de Trânsito;
da Q^díu^Uct^Uo' de
Estado de São Paulo
úia.^icf.a a//7iedr(^
e) Inspetoria de Guarda na Área Costeira;
f) Inspetoria de ROMU;
§ 3° Os postos de estrutura organizacional previstos nos incisos VIII, IX e X
do § 2° supra serão designados por meio de funções gratificadas, reguladas em lei, observado
o disposto neste estatuto, nas quantidades e requisitos a seguir descritos:
I - 2 (dois) supervisores, na forma dos incisos VIII e IX do § 2° supra; e
II - 25 (vinte e cinco) inspetores, assim distribuídos:
a) 12 (doze) inspetores operacionais;
b) 2 (dois) inspetores ambientais;
c) 5 (cinco) inspetores CECOM;
d) 4 (quatro) inspetores de trânsito;
e) 1 (um) inspetor de guarda na área costeira;
f) 1 (quatro) inspetor de ROMU.
§ 4® Os ocupantes da função gratificada de supervisor receberão, em parcela
destacada, gratificação equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento padrão do
nível 10-A.
§ 5° Os ocupantes da fimçào gratificada de inspetor receberão, em parcela
destacada, a gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento padrão do nível
10-A.
§ 6° As gratificações disciplinadas nos §§ 4° e 5° supra serão percebidas,
sem prejuízo das demais vantagens de ordem pessoal, e exclusivamente sobre esta não
incidirão quaisquer direitos ou vantagens, excetuando-se o pagamento de férias,
proporcionalmente ao período de exercício da função.
Art. 9° Todos os cargos em comissão e as funções gratificadas da estrutura
organizacional da Guarda Civil do Município de Bertioga, deverão ser providos livremente
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os membros efetivos da carreira de guarda
civil municipal, que sejam estáveis e possuam, no mínimo, bom comportamento, conforme o
disposto nesta Lei Complementar.
§ r As designações previstas no caput deste artigo deverão
preferencialmente recair sobre os integrantes das maiores classes de hierarquia da carreira.
ciem e^r-tto-aoc
Estado de Sâo Paulo ^
^■â/a'rwia. ^'ó/u-m'f'a i^ci/nedri-cf' Í^iíi/nedria' OOOQIQ
§ 2° A designação do guarda civil municipal para o exercício da função de
supervisor ou de inspetor não o exime das obrigações funcionais e atribuições legais inerentes
ao exercício do cargo efetivo.
CAPÍTULO IV
DA HIERARQUIA FUNCIONAL
Art. 10. Compõem a escala hierarquia da Guarda Civil Municipal,
autoridades, postos e classes de hierarquia, na seguinte ordem:
I - o Chefe do Poder Executivo;
II - a autoridade titular da Secretaria de Segurança e Mobilidade;
III - o diretor do departamento da Guarda Civil Municipal, a quem cabe o
posto de Comandante;
IV - o chefe de administração da Guarda Civil Municipal, a quem cabe o
posto de Subcomandante;
V - o chefe da divisão operacional da Guarda Civil Municipal;
VI - o posto de supervisor da Guarda Civil Municipal;
VII - o posto de inspetor da Guarda Civil Municipal;
VIII - as classes de hierarquia do cargo de provimento efetivo de guarda
civil municipal, disciplinadas nos art. 62 a 64 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Preservada a autonomia, as prerrogativas e limites dos
órgãos, compõem a estrutura organizacional e a hierarquia funcional:
I - o corregedor da Guarda Civil Municipal;
II - o chefe da divisão de justiça e disciplina;
III - a administração Guardiã Maria da Penha; e,
IV - a ouvidoria da Guarda Civil.
Art. 11. A precedência hierárquica e funcional define o guarda civil
municipal detentor de maior autoridade dentre todos os outros, não havendo igualdade de grau
hierárquico, considerando-se superior hierárquico aquele que:
I - pertencer à classe de hierarquia mais alta;
c/o- de QSe/j^fco-^
Estado de São Paulo ^
(cM^cia iíôaÁiedrtd
II - sendo da mesma classe de hierarquia, o que possuir mais tempo de
efetivo exercício nesta;
III - sendo da mesma classe de hierarquia com mesmo tempo de efetivo
exercício, o de registro funcional mais antigo.
Parágrafo único. Na ausência de guarda civil municipal graduado, o mais
antigo, deverá assumir o comando do evento em curso e as responsabilidades que se fizerem
necessárias.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS E DA HIERARQUIA FUNCIONAL
Art. 12. Compete a todos os integrantes da Guarda Civil do Município de
Bertioga, além das atribuições previstas nesta Lei Complementar e as contidas na legislação
Federal, Estadual e Municipal, neste último no que não contrariar o presente estatuto.
Parágrafo único. As competências específicas dos guardas municipais
graduados serão disciplinadas no Título III desta Lei Complementar.
Seção I
Das Competências dos Órgão de Comando da Guarda Civil Municipal
Subseção I
Do Diretor da Guarda Civil Municipal de Bertioga - Comandante
Art. 13. Compete ao Diretor do Departamento da Guarda Civil Municipal,
além das atribuições previstas na Lei Complementar n° 168, de 10 de fevereiro de 2022:
I - comandar e representar a Guarda Civil Municipal de Bertioga em todos
os assuntos relativos à corporação;
II — determinar a todos os seus subordinados, a alteração de qualquer
procedimento com a intenção de aperfeiçoar, legalizar ou melhorar o trabalho da Guarda Civil
Municipal de Bertioga;
III — promover cursos para a formação e reciclagem de guardas civis
municipais;
da de
Estado de São Paulo
0;i/â'/wf'a i:^ia//miá'rt<i'
000012
IV - participar de seminários, simpósios, debates, congressos, palestras e
conferências onde o tema principal versa sobre guardas municipais ou segurança pública;
V - promover o entrosamento e a integração com órgãos municipais,
estaduais e federais que permitam a participação direta ou indireta nas ações de segurança
pública, face a responsabilidade de todos estabelecida pela Constituição Federal em seu artigo
144;
VI - quando a situação exigir estabelecer normas gerais de ação, por meio
de ordens de serviço aos guardas civis municipais para o funcionamento e execução dos
trabalhos a serem exercidos;
VII - cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções determinadas pelo
Secretário de Segurança e Mobilidade do Município de Bertioga.
Subseção II
Do Chefe de Administração da Guarda Civil Municipal - Subcomandante
Art. 14. Compete ao Chefe de Administração da Guarda Civil Municipal,
além das atribuições previstas na Lei Complementar n° 168, de 10 de fevereiro de 2022:
I - substituir o Diretor do Departamento da Guarda Civil Municipal,
denominado Comandante, em seus impedimentos;
II - garantir a perfeita circulação de documentos, informações e orientações
da Guarda Civil Municipal;
III - fixar as políticas estratégias de gestão dos recursos financeiros para
aquisição e manutenção de bens e serviços da Guarda Civil Municipal;
IV - organizar e controlar o fluxo de processos administrativos sob a égide
da Guarda Civil Municipal;
V - coordenar a divisão operacional e a supervisão administrativa;
VI - coordenar reuniões de sua competência da Guarda Civil Municipal;
VII - orientar e supervisionar a divulgação de comunicações, informações e
noticias da Guarda Civil Municipal;
VIII - executar os serviços administrativos de controle e demais atividades
necessárias ao cumprimento de suas competências;
do Q.día/riict^.-iO' de
Estado de São Paulo
%ála/m'.rla dSa/n<MÍría' 000013
IX - coordenar as atividades referentes a compra, armazenamento,
distribuição e controle de todo material bélico e de uso controlado; e.
Municipal.
X - expedir e controlar portes funcionais de todo o efetivo da Guarda Civil
Subseção III
Do Chefe da Divisão Operacional da Guarda Civil Municipal
Art. 15. Compete ao Chefe da Divisão Operacional da Guarda Civil
Municipal, além das atribuições previstas na Lei Complementar n° 168, de 10 de fevereiro de
2022:
Civil;
I - coordenar, organizar e orientar os trabalhos operacionais da Guarda
II - levar ao conhecimento do Subcomandante as informações colhidas dos
plantões e da supervisão operacional;
III - compilar os relatórios das operações desenvolvidas e, ou apoiadas pela
Guarda Civil Municipal;
IV - coordenar e organizar as atividades de manutenção preventivas e
corretivas das viaturas e armamentos da Guarda Civil Municipal; e
V - executar outras tarefas correlatas a critério do Comandante da Guarda
Civil Municipal de Bertioga.
Subseção IV
Do Supervisor Operacional da Guarda Civil Municipal
Art. 16. Compete ao Supervisor Operacional da Guarda Civil Municipal:
I - elaborar escalas (normais e de trabalho extra) do efetivo da Guarda Civil,
com direção do Chefe da Divisão Operacional da Guarda Civil, bem como supervisionar os
destacamentos;
II - realizar o controle da reparação, limpeza das armas e munição em
estoque ou sob carga dos Guardas Civis;
III - solucionar dúvidas, conflitos e ocorrências que envolvam os
integrantes da Guarda Civil;
(Â)- Qy4úf/rUc-tf^.iO' de
Estado de São Paulo
%á^//wía i^a/nedría 000014
IV - elaborar estatísticas de dados pertinentes às ocorrências da Guarda
V - coordenar e fiscalizar os Inspetores Operacionais;
VI - coordenar operações;
VII - elaborar e organizar arquivos referentes a suas funções; e,
VIII - executar outras tarefas correlatas a critério do comando da Guarda
Subseção V
Do Supervisor Administrativo da Guarda Civil Municipal
Art. 17. Compete ao Supervisor Administrativo da Guarda Civil Municipal:
I - elaborar e proceder ao controle de freqüência do efetivo da Guarda Civil
Municipal, sob direção do subcomandante, diante dos relatórios elaborados encaminhados
pelo supervisor operacional;
II - realizar o controle do almoxarifado (recebimento, armazenagem e
distribuição de fardamentos, equipamentos, armamentos, munições e outros assemelhados)
utilizando das diversas ferramentas da administração;
III - manter o controle dos prontuários dos guardas civis municipais;
IV - manter os guardas civis municipais, técnica e fisicamente, preparados
para o exercício das atribuições do cargo e, também, manter o controle das instruções
ministradas;
V - proceder, anualmente, ao inventário do almoxarifado, bem como dos
bens existentes no Departamento da Guarda Civil Municipal;
VI - elaborar estatísticas de dados pertinentes controle do almoxarifado da
Guarda Civil Municipal;
VII - elaborar e organizar arquivos referentes a suas funções; e.
VIII - executar outras tarefas correlatas a critério do comando da Guarda
Civil Municipal.
da Q/Mfj/rUc^i.ía de ^^e/?^íioaa^
Estado de São Paulo
^ó/â.?u:èa S^aÁtedrà
Subseção VI
Da Inspetoria Operacional da Guarda Civil Municipal
Art. 18. Compete ao Inspetor Operacional da Guarda Civil Municipal:
I - administrar a fração de efetivo sob o seu comando;
II - fiscalizar a postura e apresentação individual dos agentes da Guarda
Civil Municipal;
III - acompanhar diretamente as ocorrências de natureza policial atendidas
pela Guarda Civil Municipal;
IV - exercer os trabalhos de encarregado pela frota na unidade em que
estiver lotado, sendo responsável pelas viaturas, bem como por informar ao superior imediato
sobre alterações relacionadas a eventuais avarias, providenciando também o encaminhamento
das possíveis soluções;
V - fiscalizar o emprego e os cuidados com o material de trabalho do
guarda civil municipal, inclusive o material bélico;
VI - levar ao conhecimento do comando as alterações de conduta disciplinar
dos seus subordinados, bem como as condições de trabalho destes;
VII - solucionar dúvidas, conflitos e ocorrências que envolvam guardas
civis municipais;
VIII - relatar ao supervisor operacional quaisquer alterações vistas no
plantão (limpeza e organização no local de trabalho, avarias em viaturas e material bélico -
seu e de seus subordinados -, bem como procedimentos adotados), bem como agir para a
resolução do conflito que estiver em sua alçada;
IX - orientar os guardas civis municipais do plantão sobre o procedimento
de trabalho a ser adotado no dia; e,
X - desempenhar outras atribuições legais que lhe forem determinadas pelos
seus superiores hierárquicos.
Subseção VII
Da Inspetoria Ambiental da Guarda Civil Municipal
Art. 19. Compete ao Inspetor Ambiental da Guarda Civil Municipal:
céo' de
Estado de São Paulo
%ã^â/ncf'a dia/nedrtc
000016
I - administrar a fração de efetivo sob o seu comando;
II - fiscalizar a postura e apresentação individual dos agentes da Guarda
Civil Municipal;
III - acompanhar diretamente as ocorrências de natureza ambiental,
criminais e cíveis, atendidas pela Guarda Civil Municipal;
IV - exercer os trabalhos de encarregado pela frota na unidade em que
estiver lotado, sendo responsável pelas viaturas, bem como por informar ao superior imediato
sobre alterações relacionadas a eventuais avarias, providenciando também o encaminhamento
das possíveis soluções;
V - fiscalizar o emprego e os cuidados com o material de trabalho do
guarda civil municipal, inclusive o material bélico;
VI - levar ao conhecimento do comando as alterações de conduta disciplinar
dos seus subordinados, bem como as condições de trabalho destes;
VII - solucionar dúvidas, conflitos e ocorrências que envolvam guardas
civis municipais;
VIII - relatar ao supervisor operacional quaisquer alterações vistas no
plantão (limpeza e organização no local de trabalho, avarias em viaturas e material bélico -
seu e de seus subordinados bem como procedimentos adotados), bem como agir para a
resolução do conflito que estiver em sua alçada;
IX - orientar os guardas civis municipais do plantão sobre o procedimento
de trabalho a ser adotado no dia; e,
X - desempenhar outras atribuições legais que lhe forem deteiminadas pelos
seus superiores hierárquicos.
Subseção VIII
Da Inspetoria CECOM da Guarda Civil Municipal
Art. 20. Compete ao inspetor da central de comunicação - CECOM ~ da
Guarda Civil Municipal:
I - administrai' a fração de efetivo sob o seu comando;
II - fiscalizar a postura e apresentação individual dos agentes da Guarda
Civil Municipal;
c/e 58 07^Íío<m^ ' .ie. c>a— í' Estado de Sâo Paulo
d^aZ/nedricCi 000017
III - orientar aos guardas civis municipais e os operadores de vídeo
monitoramento do plantão sobre o procedimento de trabalho a ser adotado no dia, inclusive
reforçando o sigilo das informações conforme a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;
IV - exercer os trabalhos de encarregado equipamento colocado à
disposição no CECOM, sendo responsável por informar ao supervisor operacional sobre
alterações relacionadas a eventuais avarias, providenciando também o encaminhamento das
possíveis soluções;
V - fiscalizar o emprego e os cuidados com o material de trabalho do
guarda civil municipal, inclusive material bélico;
VI - levar ao conhecimento do comando as alterações de conduta disciplinar
dos seus subordinados, bem como as condições de trabalho destes;
VII - solucionar dúvidas, conflitos e ocorrências que envolvam os guardas
civis municipais;
VIII - relatar ao supervisor operacional quaisquer alterações vistas no
plantão (limpeza e organização no local de trabalho, avarias em equipamentos de trabalho e
material bélico - seu e de seus subordinados tanto quanto procedimentos adotados), bem
como agir para a resolução do conflito que estiver em sua alçada; e,
IX - desempenhar outras atribuições legais que lhe forem determinadas
pelos seus superiores.
Subseção IX
Do Inspetoria de Trânsito da Guarda Civil Municipal
Art, 21. Compete ao inspetor de trânsito da Guarda Civil Municipal:
I - administrar a fração de efetivo sob o seu comando;
II - fiscalizar a postura e apresentação individual dos agentes da Guarda
Civil Municipal;
III - acompanhar diretamente as ocorrências de relativas à legislação de
trânsito e transporte, atendidas pela Guarda Civil Municipal;
IV - exercer os trabalhos de encarregado pela frota na unidade em que
estiver lotado, sendo responsável pelas viaturas, bem como por informar ao superior imediato
</o Q/MfA/n'ící^i'í<> de ^^eâ^-ííouci Estado de São Paulo
%sM'?hCf'a n o n n ^ (
sobre alterações relacionadas a eventuais avarias, providenciando também o encaminhamento
das possíveis soluções;
V - fiscalizar o emprego e os cuidados com o material de trabalho do
guarda civil municipal, inclusive o material bélico;
VI - levar ao conhecimento do comando as alterações de conduta disciplinar
dos seus subordinados, bem como as condições de trabalho destes;
VII - solucionar dúvidas, conflitos e ocoiTências que envolvam guardas
civis municipais;
VIU - relatar ao supervisor operacional quaisquer alterações vistas no
plantão (limpeza e organização no local de trabalho, avarias em viaturas e material bélico -
seu e de seus subordinados bem como procedimentos adotados), bem como agir para a
resolução do conflito que estiver em sua alçada;
IX - orientar os guardas civis municipais do plantão sobre o procedimento
de trabalho a ser adotado no dia; e,
X - desempenliar outras atribuições legais que lhe forem determinadas pelos
seus superiores hierárquicos.
Subseção X
Da Inspetoria de Guarda na Área Costeira da Guarda Civil Municipal
Municipal:
Art. 22. Compete ao Inspetor de Guarda na Área Costeira da Guarda Civil
I - administrar a fração de efetivo sob o seu comando;
II - fiscalizar a postura e apresentação individual dos agentes da Guarda
Civil Municipal;
III - acompanhar diretamente as ocorrências de natureza policial ou
relativas às posturas municipais atendidas pela Guarda Civil Municipal, ao longo das praias e
espaços da área costeira municipal;
IV - exercer os trabalhos de encarregado pela frota na unidade em que
estiver lotado, sendo responsável pelas viaturas, bem como por infonnar ao superior imediato
sobre alterações relacionadas a eventuais avarias, providenciando também o encaminhamento
das possíveis soluções;
c/o- Q/Mu/yUciAí<> <U SB e/^Aío-aa
Estado de Sâo Paulo
^ãlã'n<^(-a ^^aÁ-m(Í7'-ía' OOOOIí
V - fiscalizar o emprego e os cuidados com o material de trabalho do
guarda civil municipal, inclusive o material bélico;
VI - levar ao conhecimento do comando as alterações de conduta disciplinar
dos seus subordinados, bem como as condições de trabalho destes;
VII - solucionar dúvidas, conflitos e ocorrências que envolvam guardas
civis municipais;
VIII - relatar ao supervisor operacional quaisquer alterações vistas no
plantão (limpeza e organização no local de trabalho, avarias em viaturas e material bélico -
seu e de seus subordinados bem como procedimentos adotados), bem como agir para a
resolução do conflito que estiver em sua alçada;
IX - orientar os guardas civis municipais do plantão sobre o procedimento
de trabalho a ser adotado no dia; e,
X - desempenhar outras atribuições legais que lhe forem determinadas pelos
seus superiores hierárquicos.
Subseção XI
Da Inspetoria de ROMU da Guarda Civil Municipal
Art. 23. Compete ao Inspetor da Ronda Ostensiva Municipal (ROMU) da
Guarda Civil Municipal:
I - administrar a fração de efetivo sob o seu comando;
II - fiscalizar a postura e apresentação individual dos agentes da Guarda
Civil Municipal;
III - acompanhar diretamente as ocorrências de natureza policial, atendidas
pela Ronda Ostensiva Municipal da Guarda Civil Municipal;
IV - exercer os trabalhos de encarregado pela frota na unidade em que
estiver lotado, sendo responsável pelas viaturas, bem como por informar ao superior imediato
sobre alterações relacionadas a eventuais avarias, providenciando também o encaminhamento
das possíveis soluções;
V - fiscalizar o emprego c os cuidados com o material de trabalho do
guarda civil municipal, inclusive o material bélico;
h o. -"1 </o Q-^MfÃm^íc-íAw' de
' oa— r5-..i— Estado de Sâo Paulo
^'S/a/m-f.a- dia/nedrüz'
VI - levar ao conhecimento do comando as alterações de conduta disciplinar
dos seus subordinados, bem como as condições de trabalho destes;
VII - solucionar dúvidas, conflitos e ocorrências que envolvam guardas
civis municipais;
VIII - relatar ao supervisor operacional quaisquer alterações vistas no
plantão (limpeza e organização no local de trabalho, avarias em viaturas e material bélico -
seu e de seus subordinados bem como procedimentos adotados), bem como agir para a
resolução do conflito que estiver em sua alçada;
IX - orientar os guardas civis municipais do plantão sobre o procedimento
de trabalho a ser adotado no dia; e,
X - desempenhar outras atribuições legais que lhe forem determinadas pelos
seus superiores hierárquicos.
Seção II
Da Armaria da Guarda Civil Municipal
Art. 24. A armaria é posto da Guarda Civil Municipal, subordinado
diretamente à Supervisão Operacional, competindo aos guardas civis municipais que lá
desempenharem suas funções o controle de todo o armamento bélico, de proteção, de defesa e
não letal ou potencialmente não letal, inclusive simulacros, a saber:
I - realizar manutenção periódica, preventiva e corretiva em armas,
conforme as necessidades do material bélico, desde que seja habilitado;
II - realizar a cada 1 (um) ano, desde que seja habilitado, manutenção e
inspeção das armas que estejam acauteladas;
III - atuar como auxiliar do instrutor de tiro e armamento no estágio de
qualificação profissional, cursos de formação, palestras entre outros, ou como instrutor
quando for capacitado para tal;
IV - repassar ao supervisor operacional a necessidade de aquisição de
armamento bélico, de proteção, de defesa e não letal ou potencialmente não letal, para que
seja providência a compra.
do Q/Mu/ndctAío de ^^e/}^ítog<i / ........ Estado de São o,. Paulo ^
'áut.'?^wta KyOaf/miarKZ' '/midrü
Parágrafo único. Além das atribuições descritas nesta Seçào, o guarda civil
municipal desempenhando funções na armaria, deverá desenvolver as previstas no Título III
desta Lei Complementar, principalmente às de sua classe de hierarquia.
Seção III
Do Centro de Comunicação da Guarda Civil Municipal - CECOM
Art. 25. O Centro de Comunicação da Guarda Civil de Bertioga - CECOM
- é um posto em operação 24 (vinte e quatro) horas por dia responsável por:
I - recebimento por telefone de denúncias, reclamações, informações e
solicitações de qualquer pessoa e transmissão aos guardas civis municipais para atendimento
da ocorrência;
II - solicitação de apoio aos demais guardas civis municipais em serviço a
uma ocorrência que o necessite;
III - registro em livro próprio ou sistema informatizado:
a) da numeração de boletim de ocorrências da Guarda Civil Municipal;
b) dos números de telefones de todo o efetivo, emergências, operacionais e
da municipalidade;
c) do nome completo, número de documento, local e horário de pessoas e/ou
veículos que foram abordados por qualquer guarda civil municipal em sei*viço;
IV - integração entre os órgãos da segurança pública e autoridades
constituídas para favorecer o atendimento da ocorrência que estiver em atendimento pelos
guardas civis municipais; e,
V - outras providências e instruções que se fizerem necessárias mediante
determinação de seus superiores.
Parágrafo único. Além das atribuições descritas nesta Seção, o guarda civil
municipal desempenhando funções no CECOM, deverá desenvolver as previstas no Título III
desta Lei Complementar, principalmente às de sua classe de hierarquia.
Seção IV
Da Administração Guardiã Maria da Penha
do Q^díu/ybwtkío de
' rr^k^^y.. e*x.^ n^.A^ (/ Estado de São Pauto
'^■M/m^f-a dia/'riedríc
Art. 26. Compete à Administração Guardiã Maria da Penha o exercício das
atividades, ações e operações destinadas à efetividade de aplicação da legislação protetiva da
mulher, em especial coibindo as ocorrências de violência contra a mulher.
§ 1° A Administração Guardiã Maria da Penha tem a prerrogativa de valerse do apoio da inspetoria operacional e, quando couber, da ronda ostensiva municipal, para o
atendimento a tempo e a hora das ocorrências sob sua responsabilidade.
§ 2" A Administração Guardiã Maria da Penha deverá atuar em conjunto
com os órgãos federais, estaduais e municipais que coordenam e implementam as políticas
protetivas das mulheres e, empreender programas preventivos que de combate à violência de
gênero e de escuta acolhedora e especializada das vítimas de violência, bem como os canais
de comunicação de ocorrência que estimulem a denúncia dos episódios violentos, seja, eles
físicos ou não.
Seção V
Da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Bertioga
Art. 27. A Ouvidoria é o canal de comunicação direta entre a sociedade e a
Guarda Civil Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a
estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados pela
corporação por meios de seus agentes.
Art. 28. Compete ao Chefe de Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de
Bertioga, além das atribuições previstas em Lei:
I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados
arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais
ou coletivos, praticados por servidores da Guarda Civil Municipal;
II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de
informação sobre as atividades da Guarda Civil Municipal;
III - diligenciar junto às unidades administrativas da Guarda Civil
Municipal competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das
comunicações mencionadas no inciso anterior;
IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências
adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que for necessário o
<u ®
Estado de São Paulo ^
i^a/nedi^ct- 000023
sigilo, garantindo o retomo dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados
alcançados;
V - organizar e manter atualizado o arquivo da documentação relativa às
denúncias, reclamações e sugestões recebidas;
VI - encaminhar as denúncias e reclamações que impliquem averiguação
disciplinar para os órgãos competentes para apuração e correição;
VII - organizar e controlar os materiais de sua responsabilidade; e
VIII ~ cumprir outras atribuições previstas em lei ou regulamentos.
§ 1" A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber,
bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso
ou assim for solicitado.
§ V Em situações de transgressões disciplinares que exijam imediata
providência devido ao estado de flagrância, o ouvidor deverá informar imediatamente ao
corregedor da Guarda Civil Municipal para que este tome as providências necessárias.
Seção VI
Da Corregedoria e Da Disciplina da Guarda Civil Municipal
Subseção I
Do Chefe da Corregedoria da Guarda Civil Municipal
Art. 29. Compele ao Chefe de Corregedoria da Guarda Civil Municipal de
Bertioga, além das atribuições previstas na Lei Complementar n° 168, de 10 de fevereiro de
2022:
I - promover, privativamente, as apurações das infrações administrativas
disciplinares atribuídas aos agentes da Guarda Civil Municipal, com base nas normas de
conduta no regime disciplinar contidos nesta Lei Complementar;
II - orientar o cumprimento das leis e regulamentos pelos agentes da Guarda
Civil Municipal;
III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à
atuação irregular de agentes da Guarda Civil Municipal;
IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional
dos candidatos a cargos de guardas civis municipais, bem como dos ocupantes em estágio
probatório, observadas as nonnas legais e regulamentares aplicáveis;
cCem
Estado de São Pauto ^
/'á/a.-Hcla- t^a/necírca^ íl H íl D 9
V - propor ao Comandante, o encaminhamento do guarda civil municipal
aos serviços social e de saúde mental, quando possível e necessário;
VI - colher as informações, no interesse da administração, sobre os guardas
civis municipais;
disciplinares;
VII - registrar as decisões prolatadas em autos de procedimentos
VIIÍ - expedir certidões no âmbito de suas atribuições;
IX - acompanhar, quando solicitado ou julgar necessário, o registro e
desfecho de ocorrências de natureza policial envolvendo os agentes da Guarda Civil
Municipal, especialmente quando vítimas ou acusados de crimes;
X - acompanhar as ações penais e civis decorrentes do exercício das
atribuições do cargo de provimento efetivo da Guarda Civil Municipal;
XI - realizar diligências para apurações de infrações disciplinares;
XII - atender às ocorrências de natureza disciplinar atribuídas aos guardas
civis municipais;
XIII - organizar e controlar os materiais de sua responsabilidade; e
XIV - cumprir outras atribuições previstas em lei ou regulamentos.
Parágrafo único. Em situações de transgressões disciplinares que exijam
imediata providência devido ao estado de flagrância, o Chefe de Corregedoria terá
ascendência sobre todos os guardas civis municipais, independente da função ou cargo de
confiança que ocupe.
Subseção II
Do Chefe da Divisão de Justiça e Disciplina
Art. 30. Compete ao Chefe da Divisão de Justiça e Disciplina da Guarda
Civil Municipal:
I ~ apuração de sindicância, cujo procedimento é de cunho meramente
investigativo, que não podem dar ensejo à aplicação de sanções disciplinares e que são
realizados apenas a título de convencimento primário da Administração acerca da ocorrência
ou não de deteminada irregularidade funcional e de sua autoria, observado que:
do Q-día/nicí^Ão- de
Estado de São Paulo
a) na sindicância, não são obrigatórios os procedimentos de estímulo ao
contraditório e à ampla defesa, na medida em que se trata de etapa de verificação de fato e
autoria que não implica acusação;
b) o investigado tem garantia de acesso ao acervo probatório já coligido sob
o argumento de que essas informações constituiriam preparatório para a instauração de
processo administrativo disciplinar a ser dirigido pela Corregedoria da Guarda Civil
Municipal;
c) o advogado do investigado possui direito de acesso amplo aos
procedimentos de apuração para o tlm de exercer o direito de defesa, quando e se couber;
II - a sindicância se desenvolverá nas seguintes fases:
a) instauração, com denúncia oficial por meio de parte disciplinar ou de
representação, dos integrantes da Guarda Civil Municipal ou ainda documento assemelhado
encaminhado pela Ouvidoria da Guarda Civil;
b) instrução, com documentos probatórios, admitidos em direito, tendo o
fito da comprovação, ou não, de ocorrência de irregularidade funcional e sua autoria;
c) relatório conclusivo, que deverá ser claro e preciso, contendo:
1 - resumo, constando pequeno resumo dos fatos;
2 - informações levantadas durante a apuração preliminar;
3 - conclusão contendo a síntese dos resultados da apuração, quanto à
verificação de autoria e do fato, caracterizando-o à luz do regime disciplinar;
III - determinar a todos os seus subordinados a execução das tarefas
especiais do órgão;
IV - levar ao conhecimento da Corregedoria as alterações dos seus
subordinados, bem como as condições de trabalho; e
V - cumprir outras atribuições previstas em lei e regulamentos referentes às
atividades disciplinares.
§ 1° E dever do Chefe de Divisão de Justiça e Disciplina proceder, de ofício
ou a requerimento da autoridade competente, realizar apuração de sindicância, que resultará
em relatório conclusivo dos fatos apurados:
I - caso tenha sido confirmada a materialidade do fato e identificado o seu
autor, procederá ao encaminhamento para o Chefe de Corregedoria para que este decida pelo
<^o Q/^u/ytícéAw' cie ^^€/?^Aío<feo
Estado de Sào Paulo ^
':i^â/m:f'a ÍMJa/nedrüi
arquivamento da denúncia ou pela abertura do procedimento administrativo disciplinar,
mediante anuência por escrito do Subcomandante da Guarda Civil Municipal;
II - restando impossibilitada da identificação de indícios suficientes de
autoria ou materialidade dos fatos imputados, procederá ao arquivamento da apuração
preliminar até o surgimento de provas ou documentos que ensejam a continuidade do
procedimento, desde que respeitados o período prescricional e decadencial, mediante
anuência por escrito do Chefe de Corregedoria;
III - restando comprovada a legalidade da conduta do Guarda, procederá ao
arquivamento mediante relatório conclusivo, mediante anuência por escrito do Chefe de
Corregedoria;
IV - a apuração de sindicância da Guarda Civil Municipal, com o relatório,
não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data que a instituir,
prorrogável uma única vez por igual período.
§ 2® No caso dos incisos II e III o Chefe de Corregedoria, quando não
aquiescer à recomendação de arquivamento, poderá avocar os autos visando à abertura de
procedimento administrativo disciplinar, mediante decisão devidamente fundamentada.
§ 3° A Divisão de Justiça e Disciplina da Guarda Civil Municipal, garantida
a independência funcional necessária à atuação técnica no âmbito disciplinar, está
subordinada diretamente ao Subcomandante da Guarda Civil Municipal.
Seção VII
Do Centro de Operações de Imagem de Bertioga - COÍBE
Art. 31. O Centro de Operações de Imagem de Bertioga (COÍBE) é setor do
Departamento de Trânsito e Transportes coordenado e operado pela Guarda Civil Municipal
de Bertioga, em operação 24 (vinte e quatro) horas por dia, inspecionado pelo Inspetor da
GCM, e responsável por:
I - armazenar, catalogar e controlar imagens captadas pelo Sistema
Eletrônico de Videomonitoramento (SEV), bem como pelo fornecimento de registros e
arquivos de situações e eventos de trânsito e segurança local relevantes, que visem esclarecer
fatos ocorridos no território do Município;
</e ^^ ^m^tíoaa
Estado de São Paulo ^
^'á^ãficta Sia/nedria
000027
II - tomar conhecimento prévio da legislação vigente, tanto quanto das
Ordens de Serviço cientificando formalmente que tem conhecimento do funcionamento e das
suas obrigações quanto ao exercício das suas atividades de operadores do Sistema Eletrônico
de Videomonitoramento;
III - fornecer, mediante requerimento, a ser solicitado pessoalmente em
horário de atendimento do Departamento de Trânsito e Transportes, imagens e informações,
por meio de procedimento de autorização do responsável pelo COÍBE, e pelo Comandante da
Guarda Civil, quando necessário, mediante emissão de requerimento de liberação de imagens
e informações e termo de compromisso e confidencialidade este último a ser assinado pelo
requisitante no ato do recebimento do material;
IV - prezar pelo sigilo das informações e qualquer imagem ou informação
do Sistema Eletrônico de Videomonitoramento;
V - autuar por meio do videomonitoramento, veículos que estiverem em
desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), dentro das suas competências;
VI - outras providências e instruções que se fizerem necessárias mediante
determinação de seus superiores.
Parágrafo único. Além das atribuições descritas nesta Seção, o guarda civil
municipal desempenhando funções no COÍBE, deverá desenvolver as previstas no Título III
desta Lei Complementar, principalmente as de sua classe de hierarquia.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE INGRESSO
Seção I
Dos Requisitos Especiais para Ingresso
Art. 32. Além das condições gerais de ingresso no serviço público
municipal definidas na lei municipal que dispõe sobre o regime jurídico e disciplina o estatuto
dos servidores do município de Bertioga, são condições comuns e especiais no caso dos
guardas civis municipais, além daquelas contidas na lei que tratar das carreiras dos servidores
municipais:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado, ou ser estrangeiro, com igualdade de
direitos, nos termos em que dispuser a legislação específica;
ítw do de ^^e^^tto-aaEstado de São Paulo
%áM'/wia dia/nedría'
000028
II - possuir nível médio completo de escolaridade;
III - ter sido habilitado previamente mediante aprovação, em todas as
etapas, do concurso público, nestas incluídas o teste de aptidão física e o curso de formação
de guarda civil municipal, nos termos desta Lei Complementar e da legislação vigente;
IV - altura mínima de 1,55 m (um metro e cinqüenta e cinco centímetros)
para guardas civis municipais do sexo feminino e de 1,65 m (um metro e sessenta e cinco
centímetros) para guardas civis municipais do sexo masculino;
V - ter completado 18 (dezoito) anos de idade, quando da posse;
VI - habilitação para condução de veículos - carros e motos no mínimo
categoria "A e B";
VII - estar no gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações militares
e eleitorais;
VIII - provar aptidão exigida para o exercício do cargo, em exame de saúde
para admissão, conforme rotina estabelecida pela administração municipal, devendo o
candidato se submeter aos exames psicológicos, clínicos e laboratoriais, neste incluído o
exame toxicológico, julgados necessários;
IX - não registrar antecedentes criminais transitados em julgado ou, no caso
destes ter cumprido integralmente as penas cominadas;
X - possuir idoneidade moral comprovada por investigação social e
certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal;
XI - apresentar documentos civis que forem exigidos pelo órgão
responsável pela gestão de pessoal à época da admissão visando à comprovação dos requisitos
legais contidos na regulamentação municipal e, quando couber, no edital do certame que
propiciou a admissão;
XII - não ser aposentado por invalidez em qualquer dos regimes de
previdência; e,
XIII - não ter sido demitido de cargo ou emprego da administração
municipal dos Poderes Executivo ou Legislativo do município de Bertioga, nos últimos 05
anos, em virtude de aplicação de sanção disciplinar determinada por regular processo
administrativo disciplinar ou sentença transitada em julgado.
da Q^díu/ruc/hía de
' oa~ D-...i~ (y Estado de São Paulo
^^M/?i<'.ía 3^a//neàí^ía'
000029
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei
municipal, em especial, no Título III desta Lei Complementar que disciplina das carreiras dos
servidores públicos municipais.
Seção II
Das Fases do Concurso Público
Art 33. O concurso público para provimento do cargo de guarda civil
municipal, dada a natureza diversa e especial da atividade, obedecerá às seguintes fases:
I - primeira fase do concurso, contendo:
a) prova de conhecimentos teóricos visando à avaliação de capacitação
intelectual, de caráter eliminatório e classificatório;
b) teste de avaliação da capacidade física, de caráter eliminatório e
classificatório;
II - segunda fase do concurso, contendo:
a) avaliação psicológica, de caráter eliminatório;
b) exame toxicológico, de caráter eliminatório;
c) investigação social sobre o candidato, de caráter eliminatório;
d) curso de formação de guarda civil municipal, de caráter eliminatório e
classificatório; e,
e) avaliação final do curso de formação de guarda civil municipal, de
caráter eliminatório e classificatório;
III - fase final do concurso, posterior à homologação do certame, contendo:
a) exame de saúde para admissão, de caráter eliminatório; e,
b) checagem de pré-requisitos e comprovação de documentos, de caráter
eliminatório, para todos os candidatos aprovados e convocados para efeitos de admissão.
§ 1° A critério da administração municipal poderá ser incluída na prova de
conhecimentos, prevista na alínea "a", do inciso I, do caput deste artigo, prova dissertativa
destinada a testar a capacidade de redação do candidato, de caráter eliminatório e
classificatório.
§ 2° As avaliações médicas, psicológicas e físicas a que serão submetidos os
candidatos ao cargo de guarda civil municipal terão a finalidade de avaliar:
do Q^dio/ruc-íAío (ü Weríio» a
Estado de Sào Paulo
%áM'ncta ^^aZ/mid-ría 000030
I - a compatibilidade do perfil psicológico-profissional com o da função;
II - identificar as características e potencialidades dos candidatos em
relação ao cargo, notadamente no que concerne ao trabalho em equipe, liderança, iniciativa,
aptidão para trabalhar armado com o público em situações adversas, de estresse e de risco;
III - quanto à resistência física;
IV - nível controlado de ansiedade;
V - domínio psicomotor;
VI - controle emocional adequado com a função;
VII - agressividade controlada;
VIII - impulsividade de acordo com a função;
IX - ausência de sinais fóbicos e disrítmicos; e
X - capacidade de assimilação de tarefas e capacidade para mediação de
conflitos.
§ 3° Nos exames complementares deverão constar, obrigatoriamente, testes
toxicológicos e outros que objetivem detectar eventuais portadores de moléstias que impeçam
o candidato a assumir o cargo.
Art. 34. Os candidatos aprovados na primeira fase, prevista no capuí, deste
artigo, serão chamados à matrícula, observando-se a ordem de classificação, para
preenchimento do número de vagas oferecidas no curso de formação de guarda civil
municipal, que deverá ter, no mínimo, a duração de 544 (quinhentas e quarenta e quatro)
horas-aula e será regulamentado por decreto, observada a matriz curricular nacional editada
pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp/MJ).
§ V Aos candidatos que excederem a lista de chamada para a matrícula no
curso de formação não caberá nenhum recurso que não esteja previsto em lei e no edital do
certame.
§ 2° O curso de formação de guardas municipais será disciplinado e terá
seus requisitos, matérias, horários, critérios para avaliação e demais assuntos correlatos
estabelecidos por decreto municipal e poderá ser ministrado pela Guarda Civil Municipal ou
por entidade conveniada ou contratada.
§ 3" O candidato matriculado, identificado como "Candidato Aluno", e que
esteja freqüentando o curso de formação de guarda civil municipal faz jus a bolsa de estudos
cia de ^^e/í^üeaa.
Estado de Sâo Paulo
%á/u'>u^üi ^^ ^if,/n<idría^ 000031
de valor limitado a 50% (cinqüenta por cento) do menor padrão de vencimento da carreira da
Guarda Civil Municipal, não se configurando nesse período, qualquer vínculo empregatício
para com a municipalidade.
§ 4" Sendo servidor público efetivo da Prefeitura Municipal, o candidato
matriculado ficará afastado do seu emprego até o término do curso de formação, sem prejuízo
do vencimento ou salário e demais vantagens, e sem direito à retribuição prevista no § 3°
deste artigo, contando-se o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 35. O candidato aluno a guarda civil municipal terá sua matrícula
cancelada e será dispensado do curso de formação, previsto no art. 34, supra, implicando
eliminação do mesmo no certame, quando antes da sua conclusão:
I - já possuir número de faltas que o impeçam de atingir a freqüência
mínima de 75% (setenta cinco por cento), estabelecida para o curso;
II - não demonstrar conduta irrepreensível na vida pública ou privada,
devidamente comprovada por meio da investigação social, prevista na alínea "c", do inciso II,
do art. 33 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os critérios para apuração das condições previstas nos
incisos deste artigo serão fixados em regulamento, a ser editado em decreto municipal.
Art. 36. Concluído o curso de formação de guarda civil municipal, serão
expedidos certificados de aproveitamento aos aprovados, que serão considerados habilitados
no concurso público após a homologação do certame pelo Prefeito Municipal.
§ 1° O candidato aluno a guarda civil municipal será reprovado caso:
I - não atinja o mínimo de freqüência estabelecida no curso de formação;
II - não atinja nota mínima estabelecida para aprovação no curso de
formação;
III - não atinja a capacitação física e psicológica necessária para o cargo;
IV - revele conduta repreensível na vida pública ou privada, avaliada por
meio da investigação social, prevista na alínea "c", do inciso 11, do art. 33 desta Lei
Complementar; ou,
V - não preencha os requisitos necessários à obtenção da credencial de
guarda civil municipal, nos termos da legislação vigente.
da Q-díf^/nscéAía de
Estado de São Paulo
^óM'ncf'a dicilriecUda. 000032
§ V Os critérios para apuração das condições dos incisos deste artigo serão
fixados no edital do concurso público e na regulamentação desta Lei Complementar.
§ 3° A reprovação do candidato aluno a guarda civil municipal no curso de
formação de guarda civil municipal implica desclassificação do concurso público, não lhe
assistindo nenhum direito à posse no cargo de guarda civil municipal.
CAPÍTULO vn
DO PESSOAL EMPOSSADO E ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 37. O guarda civil municipal admitido e empossado será submetido ao
estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, conforme o previsto no art.
41 da Constituição da República Federativa do Brasil, na forma da lei municipal que
disciplina o estatuto dos servidores do município de Bertioga, observado complementarmente
o disposto neste artigo.
§ 1° O guarda civil municipal admitido e empossado será submetido a um
programa especial de avaliação específica pelo período definido em regulamento próprio,
como parte integrante do estágio probatório, conforme a legislação municipal, devendo
constar do mesmo a modalidade de capacitação em serviço, a observação da capacidade
técnica e o comportamento em ação.
§ 2" A avaliação do programa especial previsto no § 1° supra, dar-se-á na
forma de regulamento específico e resultará nos seguintes conceitos:
I - de 0,0 a 4,9 que eqüivale a insuficiente;
II - de 5,0 a 6,0 que eqüivale a regular;
III - de 6,1 a 8,0 que eqüivale a bom;
IV - de 8,1 a 9,5 que eqüivale a ótimo; e,
V - de 9,6 a 10,0 que eqüivale a excelente.
§ 3° A aprovação do programa especial de avaliação previsto no § 1° supra
será condicionada à obtenção de, no mínimo, conceito bom.
§ 4° A Corregedoria da Guarda Civil Municipal, deverá elaborar relatório de
avaliação dos guai-das civis municipais que freqüentaram o programa especial de avaliação,
emitindo parecer final a respeito de sua compatibilidade pessoal para o exercício das funções
de guarda civil municipal.
cie S8 ' ,J« OX». D^^l— í' Estado de Sâo Paulo
^'Sta.^K'.ia. diaclnedrüz'
000033
§ 5" Em caso de reprovação do servidor estagiário no programa especial de
avaliação de que trata este artigo, fica consignada a sua inabilitação no estágio probatório,
produzindo esta, efeitos imediatos.
§ 6° Em caso de aprovação do servidor estagiário no programa especial de
avaliação de que traía este artigo, fica consignada a aprovação no estágio probatório,
implicando aquisição de estabilidade.
Art. 38. Será suspenso o cômputo do estágio probatório nos seguintes casos:
I - exercício de funções estranhas ao emprego;
II - licenças e afastamentos legais superiores a 15 (quinze) dias; e,
III - nos dias relativos às faltas injustificadas e às suspensões disciplinares.
IV - no caso de cessão funcional autorizada, nos termos da legislação
vigente.
§ 1° Na contagem dos prazos do inciso II, serão considerados todos os dias
em que o servidor esteve em licença ou em afastamento dentro do mesmo mês e, no caso das
licenças para tratamento de saúde somar-se-ão os períodos de concessão da mesma natureza
ou conexa, segundo a versão atualizada da classificação internacional de doenças.
§ V Os acidentes de trabalho ou resultantes do exercício da função e as
licenças parentais (maternidade, adoção e paternidade), previstas na legislação municipal,
constituem as únicas exceções ao disposto no inciso II, do caput, deste artigo, não ensejando,
portanto, a suspensão do cômputo do estágio probatório.
Art. 39. São condições específicas para reprovação imediata no estágio
probatório, mediante a competente apuração e procedimento administrativo disciplinar,
garantido o contraditório e a ampla defesa:
I - a suspensão ou a perda do direito de conduzir veículos, em razão de ação
ou omissão, dentro ou fora do horário de trabalho, por conseqüência ou não do exercício da
atividade de guarda civil municipal; ou,
II - a suspensão ou a perda das condições de habilitação para porte e uso de
arma de fogo, em razão de ação ou omissão, dentro ou fora do horário de trabalho, por
conseqüência ou não do exercício da atividade de guarda civil municipal.
Art. 40. E vedada a aplicação de qualquer das formas de progressão
previstas Lei Complementar ao servidor em estágio probatório.
cia Q-'4ífj/rUcl^ío de
Estado de São Paulo
■ CCE13CDWa3ia2J II _
cniiCiMMifjn III
0ó^.9Wf'a í>Oa//ned'^da^
000034
Art. 41. O servidor em estágio probatório está sujeito às normas e
procedimentos administrativos disciplinares previstos nesta Lei Complementar, e em caso de
cometimento de falta, sujeito às sanções que deles decorrem, inclusive a demissão antes da
conclusão da avaliação probatória.
CAPÍTULO VIU
DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Seção I
Dos Direitos e das Prerrogativas do Guarda Civil Municipal
Art. 42. Além dos direitos previstos na lei municipal que dispõe sobre o
regime jurídico e disciplina o estatuto dos servidores do município de Bertioga e em outras
normas legais, são direitos dos guardas civis municipais.
I - ter a oportunidade, a juízo da autoridade superior, de freqüentar cursos
de formação, capacitação profissional, congressos, palestras e outros eventos relacionados à
área de segurança pública que estimulem a melhoria de seu desempenho profissional e
ampliação de seus conhecimentos;
II - dispor no ambiente de trabalho de instalações, material e equipamentos
suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência suas atividades;
III - receber as peças de uniformes e os equipamentos de proteção
individual, necessários para o exercício de suas atividades;
IV - ter a seu alcance informações, bibliografia, material didático e outras
fontes, que auxiliem e estimulem a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de
seus conhecimentos, tanto dos setores vinculados à segurança pública, quanto aos da área
administrativa e de gestão;
V - ter um seguro de vida em grupo; e,
VI - nos termos do regulamento da hierarquia funcional, ter assegurado a
igualdade de tratamento no exercício de suas atividades na Guarda Civil Municipal.
Art. 43. E assegurado ao guarda civil municipal o recolhimento à cela,
isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.
O/Ma/rUclAía de ^Ber fco^
■« ''W Estado de Sào Paulo ^
0ã^.9fxtf'a í^Da/midrúzSeção II
Das Recompensas, das Condecorações e dos Atos de Louvor
000035
Art. 44. As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons
serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados por servidor da Guarda Civil
Municipal.
§ 1° São recompensas da Guarda Civil Municipal:
I - condecorações por serviços prestados; e,
II - atos de louvor; e,
III - elogios.
§ 2° As condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias
conferidas aos integrantes da Guarda Civil Municipal, por sua atuação em ocorrências de
relevo da preservação da vida, podendo ser formalizadas com a devida publicidade no
município e registro em prontuário.
§ 3" O ato de louvor e o elogio decorrem do reconhecimento formal da
administração, disciplinado no regimento interno, quanto aos atos louváveis e às qualidades
morais e profissionais do servidor da Guarda Civil Municipal com a devida publicidade no
município e registro em prontuário.
§ 4° As condecorações e os atos de louvor serão conferidos pelo chefe do
executivo municipal ou pelo presidente da Câmara Municipal e os elogios pelo comandante
da Guarda Civil Municipal.
§ 5° As condecorações, atos de louvor e elogios, serão regulamentados por
meio de Decreto.
Seção III
Das Restrições de Saúde
Art. 45. Nos casos em que a restrição de saúde - médica ou psicológica -
recomendar ou determinar a suspensão de manejo e de uso de arma de fogo, o Comandante da
Guarda Civil Municipal suspenderá direito ao porte de arma de fogo e deslocará a o servidor
para posto de trabalho da corporação que possa prescindir o uso desta.
Parágrafo único. Nos casos em que tratar-se de restrição - médica
psiquiátrica ou psicológica - que imponha limitação, temporária ou definitiva, ou readaptação
ifil <éo' Q^^MfA/ndcé/iia de ^>ey7^tcoQ<x.
Estado de São Paulo ^
^Sa/'/f.eà'rüz' 000036
O servidor deverá ser removido para lotação em diretoria diversa da Guarda Civil Municipal
de Bertioga.
CAPÍTULO IX
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E REGULAMENTO DA GUARDA CIVIL
MUNICIPAL
Seção I
Das Peculiaridades do Exercício Profissional
Art. 46. Aos guardas civis municipais é obrigatório o uso do uniforme e dos
equipamentos regulamentados e, ademais, poderá ser autorizado o porte de arma de fogo,
conforme previsão legal e obediência às normativas específicas de segurança.
§ 1" Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição
médica, psicológica ou psiquiátrica, na forma do art. 45 supra e, ainda, mediante decisão
judicial ou justificativa da adoção da medida administrativa pelo respectivo dirigente.
§ 2° Além do previsto no § 1° deste artigo, a critério do Comandante, o
guarda civil municipal poderá trabalhar sem armas de fogo, desde que tal ato não implique
risco à segurança do servidor.
§ 3° Nos casos de restrições médicas e onde a ostensividade venha
prejudicar a proteção municipal o guarda civil municipal poderá trabalhar sem uniforme,
desde que formalmente autorizado por ato do comandante da corporação.
Art. 47. Por ser o serviço da Guarda Civil de natureza singular de
corporação armada pautada na hierarquia e disciplina própria, é vedada a lotação de pessoas
ou servidores diversos daqueles da carreira exclusiva da Guarda Civil de Bertioga em seus
quadros, sendo incompatíveis os regulamentos da corporação para com os demais servidores
públicos.
Subseção I
Dos Equipamentos da Guarda Civil Municipal
Art. 48. São equipamentos da Guarda Civil Municipal, além de outros que
poderão constar do Regulamento:
I ~ uniformes completos; e
do Q^díumcc-t^tío de S^e9^tto-^a Estado de São Paulo
< TnKsammi in
^'Stã-m^ia d^a/ned/MO'
II - colete antibalístico e tático.
III -tonfa, cassetete de bon-acha, bastão retrátil;
IV - algema de metal;
00003T
V - armamento de menor potencial ofensivo como eletro condutor e
químico;
VI - arma de fogo e munições;
VII - viaturas; e
VIII - outros equipamentos capazes de auxiliar no desempenho das funções,
identificados e disciplinados no Regulamento da Guarda Civil Municipal.
Subseção 11
Dos Uniformes da Guarda Civil Municipal
Art. 49. A Guarda Civil Municipal de Bertioga utilizará uniformes e
equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho, disciplinados e
classificados no regulamento da corporação, conforme a natureza da atividade, e numerados
seqüencialmente:
I - Básico Operacional;
II - Operacional Ambiental;
III - Operacional em Motocicleta;
IV - Operacional de Trânsito;
V - Operacional de Verão e Ciclista;
VI - Trabalho Administrativo;
VII-Gala;
VIII - Educação Física; e
IX - Básico Candidato Aluno a GCM.
Art. 50. A identificação visual e funcional será detalhada e disciplinada no
Regulamento da Guarda Civil Municipal que será baixado por ato do Chefe do Poder
Executivo.
'.im. Q^-^ífÀ/rdcvhía <ü m e^^üoa^
Estado de São Paulo
Seção II
Do Comportamento do Guarda Civil Municipal
000038
Art. 51. Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o
comportamento do guarda civil municipal será considerado:
I - excepcional comportamento, quando no período de 24 (vinte quatro)
meses de efetivo exercício, não tenha sofrido qualquer sanção disciplinar;
II - bom comportamento, quando no período de 24 (vinte e quatro) meses
de efetivo exercício, tenha sofrido apenas 1 (uma) sanção disciplinar de repreensão;
III - comportamento satisfatório, quando no período de 24 (vinte e quatro)
meses de efetivo exercício, tiver sofrido até o limite de 1 (uma) suspensão que não ultrapasse
o total de 4 (quatro) dias ou 2 (duas) repreensões;
IV - comportamento insuficiente, quando no período de 24 (vinte e quatro)
meses de efetivo exercício, tiver sofrido mais de 2 (duas) repreensões ou, até o limite de 4
(quatro) sanções disciplinares de suspensão que, individualmente ou somadas, não
ultrapassem o total de 15 (quinze) dias; e,
V - mau comportamento, quando no período de 24 (vinte e quatro) meses
de efetivo exercício, tiver sofrido uma ou mais sanções disciplinares de suspensão que,
individualmente ou somadas, ultrapassem o total de 15 (quinze) dias;
§ 1° Para a classificação de comportamento, 3 (três) repreensões eqüivalem
a 1 (um) dia de suspensão.
§ 2° A classificação do comportamento dar-se-á, anualmente, de ofício, por
ato do órgão Corregedor, no mês de janeiro.
§ 3° A melhoria do comportamento far-se-á automaticamente de acordo
com os prazos estabelecidos neste artigo, contados da data em que terminou o cumprimento
da sanção disciplinar, desde que não haja novas sanções que impliquem manutenção ou
agravamento da classificação.
§ 4" O conceito atribuído ao comportamento do guarda civil municipal nos
termos dispostos neste artigo, será considerado para efeitos de progressão na carreira;
§ 5° Ao ingressar na Guarda Civil Municipal, o servidor será classificado no
comportamento excepcional.
Estado de São Paulo
%álu/m^ta 3' àa//ne<iríc 000039
Art. 52. Do ato do órgào corregedor que classificar os integrantes da
Guarda Civil Municipal, caberá recurso de classificação do comportamento dirigido ao
comando da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. O recurso previsto no caput deste artigo deverá ser
interposto no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data
da publicação da classificação do comportamento.
Seção III
Dos Documentos Oficiais
Art. 53. A Guarda Civil Municipal de Bertioga utilizará documentos
oficiais padronizados, para comunicação interna e externa, que são classificados em:
I - a carteira funcional da Guarda Civil Municipal de Bertioga que tem fé
pública;
II - documentos normativos, tais como: normas gerais de ação - NGA; e
instrução normativa;
III - documentos de comunicação de informação, tais como: ofício;
memorando; comunicação interna;
IV - documentos de denúncia de fatos e de natureza disciplinar de
informação, tais como a parte disciplinar e a representação;
V - sindicância, instruído com: o documento instaurador; a instrução que
conterá documentos probatórios, admitidos em direito, tendo o fito da comprovação, ou não,
de ocorrência de irregularidade funcional e sua autoria; e o relatório conclusivo que conterá
resumo, informações relevantes e conclusão;
VI - processo administrativo disciplinar com: o ato de instauração; a
documentação; as oitivas de averiguação, quando for o caso; os termos de declaração, se
possível; quando for o caso e possível os termos de reconhecimentos, os termos de acareação,
termos de diligência; e, o relatório conclusivo que conterá: resumo, informações relevantes e
conclusão.
VII - documentos administrativos e de gestão, tais como: solicitação; ordem
de serviço (O.S.); escala de serviço; ficha 153; formulário de avaliação do GCM; e, termo de
responsabilidade;
do Q/^í(A/n'Í€'t^w^ de c^e^^tío^a^ Estado de São Paulo
%ii/â.'/i€f'a' i^aÁ^/eàreci 000040
VIII - documentos de relato formal das atividades, tais como: relatório de
ronda; relatório de serviço motorizado (RSM); relatório de serviço; boletim de ocorrência da
Guarda Civil Municipal de Bertioga (BOGC); relatório de disparo de arma de fogo; relatório
de uso de produto controlado.
§ 1° O rol de documentos contido no caput deste artigo, tem natureza
exemplificativa e pode sofrer alteração, com inclusão, modificação e supressão, por meio do
Regulamento da Guarda Civil Municipal.
§ V Havendo disponibilidade de equipamentos e sistema de informática
adequado os documentos constantes do capiil deste artigo, poderão ser modificados e
adequados ao processo tecnológico, desde que garantidos, a informação e a sua segurança.
§ 3" Os documentos constantes do caput deste artigo serão disciplinados,
quanto à forma e ao uso, no Regulamento da Guarda Civil Municipal que será baixado por ato
do Chefe do Poder Executivo.
Seção IV
Do Regulamento da Guarda Civil Municipal
Art. 54. Caberá ao Prefeito municipal editar por meio de decreto o
regulamento da Guarda Civil Municipal que deverá, observado o disposto no estatuto dos
servidores públicos municipais e na presente Lei Complementar, entre outros temas,
disciplinar:
I - a descrição dos uniformes e das insígnias de uso obrigatório pelos
guardas civis municipais;
II - a descrição dos equipamentos de uso obrigatório ou eventual, pelos
guardas civis municipais;
III - a padronização das viaturas e equipamentos de uso da Guarda Civil
Municipal;
IV - a disciplina, quanto à forma e ao uso, dos documentos oficiais
padronizados da Guarda Civil Municipal de Bertioga;
V - os protocolos e procedimentos tendo em vista o funcionamento
hierarquizado; e,
da Q^dtamycc^.ta de M Estado de São Paulo
oooou
VI - o detalhamento dos procedimentos operacionais e disciplinares da
Guarda Civil Municipal.
§ 1° E obrigatório o uso do uniforme por parte dos guardas civis municipais
quando em serviço, salvo casos excepcionais, devidamente autorizados pelo comandante da
Guarda Civil Municipal.
§ 2° O regulamento da Guarda Civil Municipal ao disciplinar o
detalhamento dos procedimentos investigatórios e os disciplinares deverá ater-se às espécies
prescritas no estatuto dos servidores públicos municipais, admitindo-se:
I - a introdução das variáveis de comportamento, bem como, das
recompensas, condecorações e atos de louvor nos quesitos das circunstâncias atenuante ou
agravantes, conforme o caso; e,
II - a adoção do ajustamento de conduta, em substituição à sanção
disciplinar de infrações disciplinares de natureza leve, desde que reduzida a termo formal,
devidamente instruído e justificado.
TÍTULO ÍII
DOS CARGOS EFETIVOS, DA CARREIRA E VENCIMENTOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. Fica reestruturada a carreira dos servidores públicos da
administração direta do Poder Executivo municipal de Bertioga, ocupantes do cargo de
provimento efetivo de guarda civil municipal, que passa a ser organizada, no plano de carreira
disciplinado nesta Lei Complementar.
§ 1° A carreira disciplinada nesta Lei Complementar aplica-se,
exclusivamente aos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo de guarda
civil da administração direta do Poder Executivo municipal de Bertioga que:
I - optarem pela migração para a nova carreira reestruturada, nesta Lei
Complementar; e.
II - vierem a ser admitidos, a partir da data de vigência da presente Lei
Complementar.
Estado de São Paulo
000042
§ 2° O disposto na carreira prevista no caput deste artigo não poderá ser
aplicado aos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo que não se
encontrarem em nenhuma das hipóteses previstas no § 1° supra, que permanecerão vinculados
à situação jurídica anterior, nos cargos que ocupavam anteriormente a esta Lei Complementar,
passando a compor o quadro suplementar de cargos em extinção.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 56. Na forma da legislação municipal vigentes compõem o quadro de
pessoal Guarda Civil Municipal de Bertioga 200 (duzentos) cargos de provimento efetivo de
guarda civil municipal, resultantes da criação de novos cargos, transformação e extinção de
cargos de provimento efetivo vagas, na forma do Anexo I esta Lei Complementar.
§ 1° Ficam criados, na forma do Anexo í a esta Lei Complementar, os
cargos de provimento efetivo, necessários ao disposto no caput deste artigo.
§ V Ficam transformados em cargos de provimento efetivo, na forma do
Anexo í a esta Lei Complementar, os cargos de provimento efetivo vagos, do quadro de
pessoal vigente até a edição da presente Lei Complementar, necessárias ao disposto no caput
deste artigo.
§ 3" Ficam criados por transformação dos cargos de provimento efetivo
ocupados, na forma do Anexo IV, a esta Lei Complementar, os cargos de provimento efetivo
destinados à recepção dos servidores que optarem pela migração para a carreira definida nesta
Lei Complementar o que implica extinção dos cargos previstos no quadro até então vigente.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 57. São atribuições do cargo guarda civil municipal, organizado em
classes de hierarquia com descrição, requisitos e responsabilidades detalhadas no Anexo II a
esta Lei Complementar, as competências, garantias e obrigações constitucionais e legais, bem
como o disposto na Título TI desta T/Ci Complementar, observado o seguinte elenco de
competências comuns:
ff^ {^a Q''^t(/n'Cct/f.i(> de
Estado de São Paulo
^OcUnea/iH-a' 000043
I - participar de ações que viabilizem e cooperem, no âmbito municipal,
com a implantação coordenada de medidas preventivas que visem à promoção da segurança
pública, dentro dos limites constitucionais do art. 144, § 8° da Carta Magna de 1988;
II - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
III - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações
penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e
instalações municipais;
IV - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para
a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
V - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e
ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VI - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em
ações conjuntas que contribuam com a paz social;
VII - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VIII - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente
ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou
das esferas estadual e federal;
IX - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta
e imediatamente quando deparar-se com elas;
X - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
XI - redigir, encaminhar ou avaliar relatórios de ocorrências;
XII - acompanhar e apresentar a ocorrência de natureza policial à
autoridade competente;
XIII - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor
da infração;
XIV - elaborar estratégias e aplicar, no todo ou em parte, métodos, técnicas
e táticas operacionais, próprias da guarda municipal, objetivando a eficácia nas operações, no
âmbito de suas atribuições;
</o Q^'4íu/mct/ií(> de Q^e/j^tcoua
Ar^ Oa« D-,..l« (/ Estado de Sâo Paulo
(C'i/ú'n€Üi. Í^íf./nedría, 000044
XV — atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito e do
tráfego, nas vias e logradouros municipais, exercendo as competências de trânsito que lhe
forem conferidas na forma da legislação vigente;
XVI - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de
problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
XVII - atuar no apoio das ações interdisciplinares articuladas com os órgãos
municipais de políticas sociais;
XVIII - apoiar as ações integradas com os demais órgãos de poder de
polícia administrativa, destinadas a contribuir para a normatização e a fiscalização das
posturas e ordenamento urbano municipal;
XIX — participar quando demandado do estudo de impacto na segurança
local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de
grande porte; e,
XX - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo
entorno e participando de ações educativas com o coipo discente e docente das unidades de
ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade
local.
§ 1° Os requisitos especiais e os mecanismos específicos para seleção e
ingresso no cargo guarda civil municipal estão disciplinados no art. 32 desta Lei
Complementar.
§ 2° Na gestão dos cargos de guardas municipais manter-se-á efetivo
mínimo de mulheres, definido no art. 5° desta Lei Complementar e os concursos públicos para
o cargo guarda civil municipal serão separados tendo em vista a necessidade desta
composição do efetivo da corporação.
§ 3° Compõem as atribuições previstas neste artigo aquelas, inerentes ao
exercício de atividades de direção, de assessoramento, de chefia, de coordenação e de
assistência, conforme os critérios previstos em lei municipal específica, além de outros
previstos na legislação vigente.
§ 4" Para exercício do poder de polícia de trânsito, previsto no inciso XV do
capuí deste artigo, efetuado concomitantemente com as demais atribuições da guarda
municipal, será obrigatório capacitação específica e cadastramento dos servidores habilitados
junto à autoridade municipal de trânsito.
cio Q/Mwrtícl^tía cie
Estado de Sâo Paulo
l^^átâ/zwta, í^ciZ/midrà
CAPITULO IV
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
00004'
Art. 58. O cargo de provimento efetivo guarda civil municipal será alocado
preferencialmente nas seguintes áreas de atuação:
I - gestão em segurança pública;
II - patrulhamento urbano e ambiental; e,
III - trânsito e mobilidade urbana.
CAPÍTULO V
DA HIERARQUIA FUNCIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais da Hierarquia Funcional
Art. 59. A matriz hierárquica dos cargos de provimento efetivo definidos
nesta Lei Complementar, constante do seu Anexo III, é estruturada em classes de hierarquia e
graus com os respectivos padrões de vencimento.
Art. 60. A classe de hierarquia é a divisão da estrutura, que corresponde a
um conjunto de atribuições que, integrantes das definidas para o cargo, se constituem em um
campo ou conjunto de atividades profissionais ou ocupacionais, cometido a um servidor
ocupante de um dos cargos de provimento efetivo, organizada em razão da complexidade,
responsabilidade e escolaridade mínima para exercício funcional.
Seção II
Do Guarda Civil Municipal
Art. 61. O cargo guarda civil municipal é composto por 6 (seis) classes de
hierarquia, estruturadas segundo os requisitos e critérios de escolaridade, complexidade,
responsabilidade e hierarquia funcional, definidas na seguinte forma:
I - para guarda municipal de 4" classe, o disposto no art. 32 e demais
exigências para ingresso e exercício na carreira, previstas na lei que disciplina o regime
do Q/^À/n^ct^iío de
Estado de Sâo Paulo
%M'?'U'f'a 0òa/ne(U4a
000046
jurídico e o estatuto dos servidores públicos municipais, nesta Lei Complementar e seus
anexos e demais dispositivos legais vigentes;
II - para guarda municipal de 3^ classe, os requisitos para exercício da 4®
classe e os definidos nesta Lei Complementar e seus anexos para progressão funcional e
assunção das atribuições estipuladas para exercício desta classe de hierarquia;
III - para guarda municipal de 2^ classe, os requisitos para exercício da 3^
classe e os definidos nesta Lei Complementar e seus anexos para progressão funcional e
assunção das atribuições estipuladas para exercício desta classe de hierarquia;
IV - para guarda municipal de V classe, os requisitos para exercício da 2®
classe e os definidos nesta Lei Complementar e seus anexos para progressão funcional e
assunção das atribuições estipuladas para exercício desta classe de hierarquia;
V - para guarda civil municipal de classe especial, os requisitos para
exercício da P classe e os definidos nesta Lei Complementar e seus anexos para progressão
funcional e assunção das atribuições estipuladas para exercício desta classe de hierarquia;
VI - para guarda civil municipal classe distinta, os requisitos para exercício
da classe especial, os definidos nesta Lei Complementar e seus anexos para assunção das
atribuições estipuladas para exercício desta classe de hierarquia.
Art. 62. Define-se como padrão de vencimento a posição do servidor
público municipal, integrante do plano de carreiras, disciplinado nesta Lei Complementar,
dentro da classe de hierarquia, que permite identificar a situação do guarda civil municipal na
estrutura hierárquica e de vencimentos do cargo de provimento efetivo.
Parágrafo único. Cada classe de hierarquia contém 5 (cinco) graus com
seus respectivos padrões de vencimento estruturados na forma do Anexo III a esta Lei
Complementar.
CAPÍTULO VI
DO INGRESSO NA CARREIRA
Seção I
Do Concurso Público
Art. 63. O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, e cabe à Prefeitura Municipal, por meio
da Q/Mwníc^.ía de
Estado de São Paulo
^á^â/ncta í^a/nedrüt- 000047
da secretaria municipal responsável pela gestão de pessoal, definir a conveniência e a
oportunidade de realização do mesmo, a fim de suprir as necessidades institucionais,
respeitando o quantitativo da lotação global correspondente, o dimensionamento deferido para
o exercício e a respectiva previsão orçamentária.
Parágrafo único. O concurso público, suas etapas e modalidades de
realização serão objeto de regulamentação por edital de abertura de cada certame, observado o
disposto na lei que disciplina o regime jurídico e o estatuto dos servidores públicos
municipais, as condições especiais de ingresso e as fases de concurso previstas nos arts. 32 a
36 desta Lei Complementar e na legislação e normas reguladoras vigentes.
Seção II
Do Ingresso no Cargo Público
Art. 64. O ingresso no cargo de guarda municipal dar-se-á no primeiro
padrão de vencimento da 4'"' classe, com valor igual à referência 6 (seis) da tabela geral de
vencimentos.
Art. 65. No caso de o servidor ingressante estar em atividade em outro
cargo de provimento efetivo na administração municipal de Bertioga, ao ser admitido no
cargo de guarda civil municipal, será incluído na 4*^ classe.
Parágrafo único. O servidor que passar a ocupar novo cargo legalmente
cumulável com o já exercido, passando o mesmo a exercer os dois cargos, deverá observar as
condições de acumulação lícita, previstas na disciplina constitucional e no estatuto dos
servidores públicos municipais.
CAPÍTULO VII
DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Das Espécies de Evolução na Carreira
Art. 66. Progressão é o instituto pelo qual o servidor público municipal,
ocupante de cargo de provimento efetivo previsto e descrito nesta Lei Complementar,
desenvolve-se na carreira a que pertence, mudando de classe de hierarquia, grau e padrão de
vencimento, nas seguintes formas:
cia Q-^íu/rUct^tío' de QBe^^tw^cc
^ Estado de São Paulo ^
1à^y/u!f'a i^alne-drtfz.
I - progressão funcional por antigüidade e/ou merecimento;
II - progressão em graus.
§ r É vedada a aplicação das formas de progressão previstas neste artigo ao
servidor em estágio probatório.
§ 2° A progressão funcional (por antigüidade e/ou merecimento) prevista no
inciso I do capxú deste artigo, a ser concedida na forma disciplinada nesta Lei Complementar,
é exclusiva para a carreira funcional de guarda civil municipal.
§ 3® A progressão em graus, prevista no inciso II, do caput deste artigo, a ser
concedida na forma do Anexo V, disciplinada nesta Lei Complementar, é única e exclusiva
para a carreira funcional de guarda civil municipal.
§ 4® A concessão das formas de progressão disciplinadas nesta Lei
Complementar depende, além dos critérios e requisitos que lhes são peculiares, de
disponibilidade orçamentária na forma da legislação vigente.
Art. 67. Fica suspensa a contagem de tempo para progressão de que trata
este Capítulo VII a todos os Guardas Civis ocupantes de cargo em provimento efetivo,
enquanto estiverem exercendo fiinção gratificada, cargo de confiança ou de livre provimento e
exoneração fora dos quadros da Secretaria de Segurança e Mobilidade, bem como àqueles que
estejam cedidos a qualquer título para exercer cargos e atribuições distintas dos de Guarda
Civil Municipal.
§ r Aplica-se a mesma suspensão aos Guardas Civis cedidos ou
permutados a outros entes federativos, bem como aos ocupantes de cargos de direção ou
representação sindical, enquanto perdurar o mandato.
§ V Também se suspende aos Guardas Civis a contagem de tempo para
progressão quando investidos em mandato eletivo, salvo no caso de investidura em mandato
de vereador, havendo compatibilidade de horários, nos termos do art. 38, III, da Constituição
Federal.
Seção II
Da Progressão Funcional dos Guardas Municipais
Subseção I
Das Vagas e das Modalidades de Progressão Funcional
c/a Çi//ífA/rvíot^.Í0' </e
Estado de São Paulo
MèSS&s. ^ú^/ncui ^' òa/'rie(Í7'ía
00Ü049
Art. 68. A progressão funcionai dos ocupantes do cargo de provimento
efetivo de guarda civil municipal, além do disposto nos aits. 69 a 83 e seus §§, dependerá de
vaga na classe conforme os seguintes quantitativos:
I - o número máximo de ocupantes da 3® classe, é de 24% (vinte e quatro
por cento) do total de cargos de guarda civil municipal, ocupados e vagos, constantes no
quadro de pessoal;
II - o número máximo de ocupantes da T classe, é de 18% (dezoito por
cento) do total de cargos de provimento efetivo, ocupados e vagos, constantes no quadro de
pessoal;
III - o número máximo de ocupantes da classe 1" classe, é de 12% (doze por
cento) do total de cargos de guarda civil municipal, ocupados e vagos, constantes no quadro
de pessoal;
IV - o número máximo de ocupantes da classe especial, é de 8% (oito por
cento) do total de cargos de guarda civil municipal, ocupados e vagos, constantes no quadro
de pessoal;
V - o número máximo de ocupantes da classe distinta, é de 5% (cinco por
cento) do total de cargos de provimento efetivo de guarda civil municipal, ocupados e vagos,
constantes no quadro de pessoal.
§ 1® Nos casos em que o cálculo disciplinado nos incisos deste artigo
resultar em número fracionado, adotar-se o mecanismo matemático ordinário de
arredondamento.
§ 2° Nos casos em que os limites contidos nos incisos I a IV do caput deste
artigo seja atingidos e haja servidores habilitados para progressão funcional estas serão
efetuadas há medida de ocorrência de vaga observados os seguintes critérios de desempate:
I - Antigüidade:
a) maior tempo de efetivo exercício na classe de hierarquia;
b) maior tempo de efetivo exercício no cargo guarda civil municipal;
c) idade em ordem decrescente.
II — Merecimento:
a) maior nota em certificações de atividades de capacitação e formação
profissional continuada;
cia Q/^a/rUcvAm- de
Ccío^rv rJí. 0«« D«..l« C' Estado de Sâo Paulo
%âM'ncüi i^a/midrta 0000,
b) melhor conceito de comportamento;
c) melhor pontuação no quesito pontualidade e assiduidade.
Art. 69. Progressão funcional é o instituto pelo qual o servidor público
municipal, observado o interstício mínimo de efetivo exercício no cargo de provimento
efetivo e na classe de hierarquia, e o cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei
Complementar, poderá deslocar-se para outra classe de hierarquia.
§ 1" A progressão íuncional deverá observar obrigatoriamente a ordem das
classes de hierarquia e, além os demais critérios e limites contidos nesta Lei Complementar, a
permanência mínima na classe de hierarquia antes de se proceder a progressão para a
imediatamente superior, a saber:
I - a progressão funcional para a 3" classe depende de interstício mínimo de
6 (seis) anos de efetivo exercício na 4" classe;
II - a progressão funcional para a 2^ classe depende de interstício mínimo de
6 (seis) anos de efetivo exercício na 3" classe;
III - a progressão ftmcional para a V classe depende de interstício mínimo
de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na 2^ classe;
IV - a progressão funcional para a classe especial depende de interstício
mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na I" classe; e,
V - a progressão funcional para a classe distinta depende de interstício
mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício na classe especial.
§ 2® A contagem do tempo de efetivo exercício deverá observar
rigorosamente a disciplina contida o estatuto dos servidores públicos municipais.
§ 3® As progressões funcionais descritas nos incisos I a V do § 1® deste
artigo serão providas por antigüidade ou merecimento, desde que demandadas pelo servidor
estável que comprove ter cumprido todos os requisitos prescritos para tal nesta Lei
Complementar.
§ 4° Quando do deslocamento para outra classe, o servidor passará a
perceber o padrão de vencimento relativo à nova posição hierárquica, no mesmo grau
anteriormente ocupado.
do Q/Mu/rUctdio de
Estado de São Paulo
000051
§ 5" Para efeito do que dispõe o § 4" deste artigo, considera-se grau um dos
estágios de carreira identificados de "1" a "V", atingíveis na forma disciplinada nesta Lei
Complementar para a progressão por grau.
Subseção II
Disposições Gerais da Progressão Funcional por Antigüidade ou Merecimento
Art. 70. Progressão funcional por antigüidade ou merecimento é o instituto
pelo qual o servidor público municipal estável, que tenha cumprido o interstício de efetivo
exercício previsto nos incisos I a V do § 1° do art. 69, desde que cumpra os requisitos
instituídos por esta Lei Complementar, poderá deslocar-se para outra classe hierarquia.
§ r As progressões funcionais descritas no caput deste artigo serão
processadas sempre que se abrirem vagas, oriundas de desligamento, progressão ou ampliação
do quadro, em qualquer uma das classes de hierarquia referidas, em qualquer época do ano,
por portaria do Executivo.
§ 2" As progressões funcionais descritas no caput deste artigo serão
efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento na proporção de 01 (um) para 01 (um),
de forma que o número de vagas oferecidas seja de 50% (cinqüenta por cento) por antigüidade
e as remanescentes por merecimento, de forma alternada.
I - no caso de haver apenas uma vaga ofertada, prevalecerá o critério por
antigüidade uma vez e o de merecimento na próxima oportunidade, e assim, sucessivamente.
II - quando o número de inscritos não atingir a taxa de vagas disponíveis da
classe pretendida, será dispensada a paridade de antigüidade e merecimento.
Art. 71. A concessão da progressão funcional por antigüidade ou
merecimento depende de pedido formal do servidor e da verificação dos documentos
comprobatórios dos requisitos determinados nesta Lei Complementar.
§ 1" A inscrição do guarda civil municipal no processo de progressão por
antigüidade ou merecimento depende, além de outros descritos nesta lei complementar, dos
seguintes requisitos primários:
I - ter cumprido, no mínimo, o interstício definido no art. 69 para a classe
de hierarquia que ocupa; e,
da O/Mumíct^tW' de
Estado de São Paulo
i'^a/medriu 000052
II - ter concluído curso de qualificação no período concomitante ao
interstício da progressão, conforme o disposto a seguir:
a) para progressão da 4^ classe para a 3^ classe curso qualificação de 40
(quarenta) horas-aulas ou mais;
b) para progressão da 3" classe para a T classe curso qualificação de 60
(sessenta) horas-aulas ou mais;
c) para progressão da T classe para a V classe curso qualificação de 80
(oitenta) horas-aulas ou mais.
d) para progressão da Pelasse para a classe especial curso qualificação de
100 (cem) horas-aulas ou mais.
e) para progressão da classe especial para a classe distinta curso qualificação
de 120 (cento e vinte) horas-aulas ou mais.
§ 2" Os cursos de qualificação na área de atuação da Guarda Civil
Municipal, a que se refere o § P supra deverão ser cursados na SENASP ou instituição
semelhante, ou ainda em instituição diversa desde que na área de atuação, sendo que:
I - será admitido o atingimento das cargas horária mínimas de formação um
único curso ou diversos em que sua soma atinja o mínimo exigido, desde que todos os
certificados estejam no período conforme descrito no II do § P supra; e,
II - não será considerado como carga horária de qualificação para
cumprimento do requisito de formação, o estágio de qualificação profissional anual
obrigatório decorrente do Acordo de Cooperação Técnica existente entre a Prefeitura de
Bertioga e a Polícia Federal.
Art. 72, O requerimento de progressão funcional por antigüidade ou
merecimento, previsto no art. 73, será previamente analisado quanto ao atendimento
cumulado dos seguintes requisitos pessoais obrigatórios para efeito de progressão funcional:
I - estar em efetivo exercício e apto para o serviço e para o cumprimento
das competências e atribuições disciplinadas nesta Lei Complementar para a classe de
hierarquia requerida;
II - possuir CNH categoria, no mínimo, "A / B", em plena validade na data
em que requerer a progressão funcional;
do Q^dífj/nÃcl/tto cum
CefaH/N Ha C3^ Daiil/N Estado de São Paulo
%áM9i<;ia ^^aÂte(irta>
000053
III - não possuir qualquer restrição de saúde ocupacional, médica ou
psicológica para o exercício do cargo, nos 06 (seis) meses anteriores à data do requerimento,
exceto as decorrentes de acidente de trabalho;
V - não ter sido sancionado disciplinarmente nos últimos 3 (três) anos por
falta média, grave ou gravíssima; e,
VI - não possua condenação criminal, transitada em julgado, ressalvado os
casos identificados formalmente como culposos.
§ r As sanções disciplinares com registro cancelado na forma da legislação
municipal vigente, não poderão ser utilizadas para a análise disciplinada no inciso V do capiit,
deste artigo
§ 2" A condenação criminal com registro cancelado na forma da legislação
penal e processual penal nacional, desde que cumprida integralmente a pena cominada, não
poderá ser utilizada para a análise disciplinada no inciso VI do caput, deste artigo.
§ 3" Excetua-se da regra disposta no inciso III do caput deste artigo, além
das restrições de saúde ocupacional decorrentes de acidente de trabalho, também as
readaptações ou afastamentos causados por acidente de trabalho ou em razão deste.
Art. 73. O requerimento pessoal para progressão funcional por antigüidade
ou merecimento deverá:
I - informar a modalidade pretendida, antigüidade ou merecimento; e,
II ~ ser completamente instruído com a documentação comprobatória do
alegado.
§ r A ausência de documentação comprobatória susta imediatamente a
tramitação do requerimento e, não havendo saneamento do processo no prazo de 30 (trinta)
dias contados da notificação da insuficiência documental, será indeferido.
§ 2° A classificação de comportamento será remetida pela Corregedoria da
Guarda Civil Municipal à Comissão de Progressões.
§ 3" O descumprimento de qualquer dos requisitos insertos no arts. 71 e 72
implica indeferimento liminar do pedido, por ato da Comissão de Progressões da Guarda Civil
Municipal — COPP-GCM, admitido o pedido de reconsideração e recurso, na forma do art. 76,
desta Lei Complementar.
da Qydif^/rtíct^.ta de ^>e/?^tto^a Estado de São Paulo
^ó/â//u:f'a ^' òaJneecirta 000054
Art. 74. Para dirigir o procedimento de promoção será formada uma
Comissão de Progressões da Guarda Civil Municipal - COPP-GCM, composta por 03 (três)
guardas civis municipais que não estejam concorrendo direta ou indiretamente às vagas
ofertadas para evolução.
§ 1° Os membros da COPP-GCM serão nomeados por meio de portaria e
deverão receber adicional por participação em órgão de deliberação coletiva de 30% (trinta
por cento) calculado sobre o padrão de vencimento inicial do nível 10-A da estrutura
remuneratória da Administração Municipal.
§ 2° A COPP-GCM será presidida e secretariada por escolha entre os seus
membros;
§ 3® Não poderá integrar a Comissão de Progressões da Guarda Civil
Municipal, pessoa que:
I - não seja da carreira exclusiva de guarda civil municipal de Bertioga;
II - sendo guarda civil municipal, esteja na classificação comportamental
insuficiente ou inferior;
III - esteja sendo processado disciplinarmente; e
IV - seja cônjuge, companheiro ou parente do candidato à vaga,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau.
Art. 75. Comissão de Progressões da Guarda Civil Municipal - COPPGCM deverá produzir relatório circunstanciado contendo:
I - relato dos indeferimentos liminares dos requerimentos por ofensa aos
requisitos formais de participação no processo, descritos nesta Lei Complementar ou, por
descumprimento dos prazos legais;
II - lista de pedidos indeferidos, por não cumprimento dos requisitos para
progressão; e.
III - lista em ordem decrescente de tempo de efetivo exercício, elaborada
mediante a análise dos critérios e da documentação identificando os guardas civis municipais
aptos a progredirem funcionalmente por antigüidade dentro do limite de vagas ofertadas para
esta modalidade de progressão funcional;
IV - lista em ordem decrescente de nota, elaborada mediante a análise dos
critérios e da documentação identificando os guardas civis municipais aptos a progredirem
Estado de São Paulo ^
■•■ia ^' ja-/'?7,ed?a.a 000055
ílmcionalmente por merecimento dentro do limite de vagas ofertadas para esta modalidade de
progressão funcional.
§ 1° A análise de todo o processo não poderá perdurar mais do que 90
(noventa) dias, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez, por igual período, em
despacho fundamentado da comissão, homologado pelo Comandante da Guarda Civil
Municipal ou pela autoridade titular da Secretaria Municipal se Segurança, nos casos em que
o mesmo estiver participando do processo.
§ V Os guardas civis municipais que exerçam função de confiança terão
igualmente direito a participar do processo de progressão, dentro dos mesmos critérios
adotados aos demais integrantes da corporação, vedada qualquer hipótese de preferência ou
prioridade.
§ 3° A elaboração das listas deverá observar a garantia da reserva de 1/5
(um quinto) das vagas, em todas as classes de hierarquia da carreira, para ocupação de
guardas civis municipais do sexo feminino, o que implica a adoção de prioridade para
cumprimento da reserva, em qualquer das modalidades de progressão analisadas pela COPPGCM.
§ 4° O guarda civil municipal que tiver o pedido indeferido ou que não
obtiver vaga para progressão deverá aguardar o próximo período de evolução funcional, para
formular novo requerimento.
Art. 76. Em caso de fundamentado inconformismo do guarda civil
municipal quanto ao indeferimento ou ao resultado desfavorável, fica a este garantido o
direito de solicitar reconsideração ou de impetrar recurso, em até 5 (cinco) dias úteis do
conhecimento do resultado que pretende enfrentar.
§ 1° O pedido de reconsideração será dirigido à Comissão de Progressões da
Guarda Civil Municipal, sendo que na petição formal devidamente subscrita, o recorrente
deverá apresentar as razões que fundamentam o pedido e poderá apresentar todas as provas
que entender cabíveis para demonstrar o desacerto da decisão recorrida.
§ 2° O recurso previsto no caput deste artigo será dirigido ao Prefeito do
Município para decisão, após prévia manifestação da Comissão de Progressões da Guarda
Civil Municipal, sendo que na petição formal devidamente subscrita, o recorrente deverá
apresentar as razões que fundamentam o pedido e poderá apresentar todas as provas que
entender cabíveis para demonstrar o desacerto da decisão recorrida.
do' Qydíf^/rUc/^iiO' cie ^^ea^ííoaec
Estado de São Paulo
l-iriKl^ftNí '■PT/\
0á-ãi'/i<.:àí ^a/z-iedria
000056
§ 3° o guarda civil municipal não está obrigado a formular o pedido de
reconsideração, anteriormente à impetração do recurso, entretanto se o fizer, o prazo para o
recurso será de até 5 (cinco) dias úteis do conhecimento da negativa da reconsideração.
§ 4° O descumprimento dos prazos previstos no caput e no § 3° deste artigo,
implicam indeferimento liminar por intempestividade, sem análise do mérito.
§ 5° A resposta aos pedidos de reconsideração e recurso deverá obedecer
aos seguintes prazos:
I - 5 (cinco) dias no caso dos pedidos de reconsideração;
11-15 (quinze) dias no caso dos pedidos de recurso, neste incluído o tempo
necessário à manifestação preliminar da Comissão de Progressões da Guarda Civil Municipal.
Art. 77. Encerrada a fase recursal o relatório previsto no art. 75 acrescido da
solução dada aos pedidos de reconsideração e recurso, será encaminhado ao Prefeito
Municipal para homologação e edição dos atos concessivos das progressões funcionais por
antigüidade e por merecimento.
Parágrafo único. A efetivação das progressões e o acréseimo pecuniário
deverá ser pago na primeira folha de pagamento, subsequente aos atos concessivos, com
efeitos pecuniários a partir da data contida nas decisões.
Subseção III
Da Progressão Funciona! por Antigüidade
Art. 78. Cumprido os interstícios e os requisitos descritos nos arts. 69 a 73
supra, o guarda civil municipal estável, estará habilitado para progredir funcionalmente por
antigüidade, no limite das vagas ofertadas no processo para esta modalidade e classes, desde
que alcançados, pelo servidor, os requisitos estabelecidos neste capítulo e cumprido o
interstício para cada classe:
I - possuir o requisito de escolaridade para a classe, formalmente
comprovado por meio de documentação acadêmica idônea, conforme regulação da autoridade
competente; e,
II - estar com comportamento disciplinar classificado como satisfatório,
bom ou excepcional, nos termos desta Lei e do regulamento disciplinar da Guarda Civil
Municipal, na data em que requerer a progressão funcional.
do Q^dú.f/rfÃcé^ío de
Estado de São Paulo
%álâ/m^r,a S^alnedm-a' 000057
Parágrafo único. Caberá à Comissão de Progressões da Guarda Civil
Municipal - COPP-GCM - elaborar as listas de habilitados a progredir por antigüidade,
organizadas por classe de hierarquia e em ordem decrescente de tempo de efetivo exercício,
em razão das vagas ofertadas no processo para esta modalidade, o cumprimento dos demais
requisitos e critérios de desempate, contidos neste Capítulo.
Subseção IV
Da Progressão Funcional por Merecimento
Art. 79. A progressão funcional por merecimento, cumpridos os requisitos
gerais e específicos contidos nesta Lei Complementar, basear-se-á em apuração do
merecimento e atribuição de pontuação entre O (zero) a 60 (sessenta) baseada nos seguintes
critérios;
I - assiduidade, pontuado de O (zero) a 10 (dez) pontos;
II - pontualidade, pontuado de O (zero) a 10 (dez) pontos;
III - comportamento, pontuado de 5 (cinco) a 10 (dez) pontos;
IV - certificação em atividades de capacitação e formação profissional
continuada, até o máximo de 20 (vinte) pontos.
Parágrafo único. As pontuações abaixo de 50% (cinqüenta por cento) do
total previsto no caput deste artigo implicam inabilitação nesta modalidade de progressão
funcional.
Art. 80. A Comissão de Progressões da Guarda Civil Municipal deverá
preencher o formulário de avaliação do guarda civil municipal, quanto aos quesitos de
pontualidade e assiduidade, utilizando os documentos oficiais a serem fornecidos pelo órgão
central responsável pela gestão de pessoal.
I - a assiduidade será verificada dentro do período apurado, da seguinte
forma:
a) O (zero) ponto ao guarda civil municipal que tiver faltado
injustificadamente 4 (quatro) ou mais vezes no período;
b) 2,5 (dois e meio) pontos ao guarda civil municipal que tiver faltado
injustificadamente 3 (três) vezes no período;
do Q/^íommt^ío de
Esiado de São Paulo
%áM'?icta ^^ òa/^tedi^íci 000058
c) 5 (cinco) pontos ao guarda civil municipal que tiver faltado
injustificadamente 2 (duas) vezes no período;
d) 7,5 (sete e meio) pontos ao guarda civil municipal que tiver faltado
injustificadamente 1 (uma) única vez no período;
injustificada;
forma:
e) 10 (dez) pontos ao guarda civil municipal que não tiver nenhuma falta
II - a pontualidade será verificada dentro do período apurado, da seguinte
a) O (zero) ponto ao guarda civil municipal que tiver sido impontual 4
(quatro) ou mais vezes no período;
b) 2,5 (dois e meio) pontos ao guarda civil municipal que tiver sido
impontual 3 (três) vezes no período;
c) 5 (cinco) pontos ao guarda civil municipal que tiver sido impontual 2
(duas) vezes;
d) 7,5 (sete e meio) pontos ao guarda civil municipal que tiver sido
impontual 1 (uma) única vez no período;
e) 10 (dez) pontos ao guarda civil municipal que não tiver nenhum registro
de impontualidade no período.
Art. 81. A Comissão de Progressões da Guarda Civil Municipal deverá
preencher o formulário de avaliação do guarda civil municipal, quanto ao quesito de
comportamento, utilizando o relatório de comportamento fornecido pela Corregedoria,
aplicando:
excepcional;
comportamento;
satisfatório.
I - 10 (dez) pontos ao guarda civil municipal com comportamento
II - 7,5 (sete e meio) pontos ao guarda civil municipal com bom
III - 5 (cinco) pontos ao guarda civil municipal com comportamento
Parágrafo único. Os servidores com comportamento classificado como
insuficiente ou mau, não receberão pontuação e restarão inabilitados no processo de
progressão por ofensa a requisito essencial.
</a de d^ea^íw-^ Estado de São Paulo
^á/â.^wf'a âSa//?9.e 'mea'7'ia' 000059
Art. 82. A Comissão de Progressões da Guarda Civil Municipal deverá
preencher o formulário de avaliação do guarda civil municipal, quanto à certificação em
atividades de capacitação e formação profissional continuada, mediante análise da
documentação apresentada, aplicando até o limite de 20 (vinte) pontos:
I - para títulos com validade restrita e obtidos dentro do interstício
analisado:
a) oficinas, seminários, congressos, palestras: 0,25 (vinte e cinco
centésimos) de ponto por título analisado e aceito;
b) cursos com carga horária de 10 (dez) a 40 (quarenta) horas-aula: 0,50
(cinqüenta centésimos) de ponto por título analisado e aceito;
c) cursos com carga horária de 41 (quarenta e uma) a 100 (cem) horas-aula:
0,75 (setenta e cinco centésimos) de ponto por título analisado e aceito;
d) cursos com carga horária de 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) horasaula: 1 (um) ponto por título analisado e aceito;
e) cursos com carga horária superior a 201 (duzentas e uma) horas-aula: 2
(dois) pontos por título analisado e aceito;
II - para títulos com validade permanente:
a) graduação em curso superior: 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos
por título analisado e aceito;
b) título de pós-graduação lato sensu ou MBA: 3 (três) pontos por título
analisado e aceito;
c) título de pós-graduação stricto sensu de mestrado: 4 (quatro) pontos por
título analisado e aceito;
d) título de pós-graduação stricto sensu de doutorado: 5 (cinco) pontos por
título analisado e aceito.
§1" A Comissão de Progressões deverá promover a conferência com o
original da documentação acadêmica apresentada para análise.
§ 2° Os títulos com validade dentro do interstício serão contabilizados por
período próprio, fechado o período válido para inscrição em solicitação de progressão vedada
a análise de quaisquer certificados adquiridos após o prazo de encerramento dos
requerimentos.
de '%ea^ío^ Estado de São Paulo
^ó/â.'HCf'a ^Ba/'?iedrtae 000060
Art. 83. Cumprido o interstício e os requisitos descritos nos arts. 69 a 73
supra, o guarda civil municipal estável, estará habilitado para progredir funcionalmente por
merecimento, no limite das vagas ofertadas no processo para esta modalidade e classes, desde
que alcançados, pelo servidor, os requisitos estabelecidos neste capitulo e cumprido o
interstício para cada classe:
I - possuir o requisito de escolaridade para a classe, formalmente
comprovado por meio de documentação acadêmica idônea, conforme regulação da autoridade
competente; e,
II - estar com comportamento disciplinar classificado como satisfatório,
bom ou excepcional, nos termos desta Lei e do regulamento disciplinar da Guarda Civil
Municipal, na data em que requerer a progressão funcional;
III - possuir resultado satisfatório, superior a 50% (cinqüenta por cento) do
total de pontos possíveis, na pontuação disciplinada nos arts. 79 a 82, supra.
§ 1 ° Caberá à Comissão de Progressões da Guarda Civil Municipal -
COPP-GCM elaborar as listas de habilitados a progredir por merecimento, organizadas por
classe de hierarquia e em ordem decrescente de pontuação, em razão das vagas ofertadas no
processo para esta modalidade e o cumprimento dos demais requisitos.
§ 2 ® Ocorrendo empate na pontuação disciplinada nos arts. 79 a 82, supra,
aplicar-se-ão após dos critérios contidos no § 2°, inciso II do art. 68, o quesito de idade em
ordem decrescente.
CAPITULO VIII
DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 84. Os servidores públicos municipais, abrangidos por esta Lei
Complementar, percebem vencimento como mensalistas e a jornada de trabalho dos mesmos,
é de 40 (quarenta) horas semanais, ordinariamente em regime de escala de plantões de 06
(seis), 08 (oito) e 12 (doze) horas, salvo os integrantes destacados para prestarem serviços
administrativos e em outros postos de trabalho que atendam a Administração Municipal em
horário de expediente, que adotarão ordinariamente a jornada diária de 8 (oito) horas.
do Q/Mo/niclkío ck ^ e/)^ÍÍ0'<M
' oa-» csJ,,\^ Cf Estado de São Paulo ^
^á^U'm'.íci l^a/nedre'(^ 000061
§ 1° Em casos excepcionais, todos os integrantes da Guarda Civil Municipal
poderão ser convocados, por ato formal do Prefeito, ou por delegação de competência pelo
secretário municipal responsável pela segurança, para realizar jornada suplementar.
§ 2° As escalas de serviço dos integrantes da Guarda Civil Municipal serão
organizadas por esta, preferencialmente em regime de turno, a fim de manter o seu serviço
ininterrupto, admitindo-se a modificação do exercício da jornada, em ocasiões excepcionais,
onde os integrantes da corporação poderão trabalhar em horários e escalas especiais.
§ y Visando à garantia da prestação do serviço à população com qualidade,
observados os intervalos legais para refeição e as pausas para descanso, caberá ao comandante
da Guarda Civil Municipal, definir o horário de trabalho dos servidores, sob sua
responsabilidade.
§ 4" A definição de que trata o § 2° deste artigo inclui, tendo em vista as
características e as necessidades de serviço, a decisão pela adoção de escalas em regime de
turno ou de plantão, desde que respeitada a jornada mensal de trabalho, considerada para este
efeito ao longo do ano.
§ 5° Durante a jornada diária eventual de 6 (seis) horas, dever-se-á, no seu
bojo, conceder 15 (quinze) minutos de descanso por volta da terceira hora trabalhada.
§ 6" Os servidores que prestam serviços no Centro de Operações de Imagem
(COÍBE) e no Centro de Comunicação da Guarda Civil (CECOM) atuarão em regime de
escala, em plantões de 06 (seis) horas.
§ 7° Considera-se jornada mensal, para efeito de cálculo da hora trabalhada,
a jornada semanal multiplicada por 5 (cinco).
Seção II
Do Regime de Escalas em Turno ou Plantão
Art 85. Conforme o disposto nos §§ 1° e 2® do art. 84 supra caberá ao
supervisor operacional da Guarda Civil Municipal, definir o horário e a forma de exercício da
jornada de trabalho dos guardas civis operacionais, de modo a proporcionar a prestação de
serviço de qualidade à população, tendo em vista as características e as necessidades de
serviço, desde que respeitada a jornada mensal de trabalho.
dem
Estado de Sâo Paulo
'^á/a/zic.ía' S^aÁtedifíxi 0000S2
§ r O exercício da jornada em escalas é aplicável às unidades
caracterizadas por funcionamento operacional, respeitadas as jornadas de trabalho dos
servidores lotados na referida unidade.
§ 2° O exercício da jornada em escalas é aplicável às unidades
caracterizadas por funcionamento operacional, também, aos sábados e domingos, incluídos os
dias considerados feriados civis e religiosos, em funcionamento ininterrupto, garantindo-se
que no revezamento de integrantes da escala, haja descanso ao domingo, em pelo menos em
um dos domingos do mês, sob pena de pagamento em dobro neste domingo.
Seção ni
Da Forma de Composição da Remuneração
Art. 86. A remuneração do cargo de provimento efetivo definido nesta Lei
Complementar será composta pelo padrão de vencimento correspondente ao grau da classe de
hierarquia, ocupado pelo servidor, denominado como vencimento base acrescido das demais
vantagens pecuniárias, estabelecidas em lei municipal.
§ r Os prêmios, adicionais, gratificações, ou outras espécies de vantagens
pecuniárias, serão regulados por esta Lei Complementar e por diplomas legais específicos.
§ 2" O adicional de periculosidade decorrente da atividade dos servidores
estatutários do cargo de provimento efetivo de guarda civil municipal implica concessão de
adicional de periculosidade, equivalente 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento base.
Art. 87. A tabela de valores dos padrões de vencimento obedece aos
seguintes critérios:
I - a diferença percentual, entre um padrão de vencimento e o seguinte, será
a definida no Anexo III, a esta Lei Complementar;
II - a posição relativa, entre o conjunto de 5 (cinco) padrões de vencimento
dos graus de cada classe é a descrita no Anexo III, a esta Lei Complementar e,
III - os valores monetários dos padrões de vencimento, da tabela definida
nos incisos anteriores, são os constantes do Anexo TÍI. a CvSta Lei Complementar.
Parágrafo único. Sobre os vencimentos base referidos neste artigo e
constantes no Anexo III (Matriz Hierárquica e Tabela de Valores de Vencimento), incidirão
Q/MK/rUcvftíO' de
Estado de São Paulo
^áM^wta i^a/medría fl 0 fl f!
os reajustes concedidos a título da revisão geral de vencimentos, por ocasião da data base, dos
servidores públicos municipais.
CAPÍTULO IX
DA FORMAÇÃO E DA QUALIFICAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Seção I
Da Formação de Guardas Civis Municipais c da Qualificação Anual
Art. 88. Compõem obrigatoriamente o rol de cursos do programa de
capacitação e aperfeiçoamento dos guardas civis municipais, sem prejuízo de outros que
possam vir a ser instituídos;
I - o curso de formação de guardas civis municipais, baseado na matriz
curricular nacional para formação de guardas municipais da Secretaria Nacional de Segurança
Pública (SENASP) ou órgão que o substitua;
II - o estágio anual de qualificação profissional com carga horária
determinada pelo Ministério da Justiça, ou órgão que o substitua.
§ 1® A grade e as regras de aplicação e funcionamento do curso de formação
previsto no inciso I do caput deste artigo será regulamentada por ato do Comandante da
Guarda Civil de Bertioga.
§ 2° Ficam os guardas civis que portam armas de fogo obrigados a
freqüentarem o estágio anual de qualificação profissional, seja por meio remoto ou presencial,
com carga horária determinada pelo Ministério da Justiça, ou órgão que o substitua,
cumprindo rigorosamente suas instruções, normas e regulamentos previamente definidos em
Ordem de Serviço expedida pelo subcomandante.
§ 3° Os guardas civis municipais que portam armas de fogo que não
cumprirem o disposto no § 2° deste artigo, terão seus portes funcionais suspensos, não
poderão portar armas de fogo, bem como exercer suas funções externas ficando afastados
preventivamente do trabalho externo aos próprios municipais até que cumpram com o
determinado, sem prejuízo da apuração perante a Corregedoria, se couber.
§ 4° A Administração Pública poderá criar o Centro de Formação e Ensino
da Guarda Civil de Bertioga, destinado a promover cursos de formação de ingresso, acesso na
^ da Q-dífÀ/nfx>^t(ya de Estado de São Paulo
Hy^ò-uf/ncta ys^.ncta cyjw/nea-ria' S' Salnedria «« ^« <
000064
carreira, especialização e requalificação profissional, a ser regulamentado por decreto
Municipal.
Seção II
Dos Servidores Instrutores
Art. 89. Os guardas civis municipais poderão exercer, parcial ou totalmente,
a sua jornada de trabalho em atividades de capacitação e formação profissional, realizando
atividades técnicas, administrativas e de monitoria, ministrando aulas ou atuando como
instrutores de formação.
§ r As atividades, a que se refere o caput deste artigo, poderão ser
realizadas nas unidades de trabalho responsáveis pela implantação do programa de
capacitação e desenvolvimento, desde que haja autorização da secretaria municipal, a que está
vinculado.
§ 2" O trabalho exercido na forma deste artigo depende da anuência do
servidor e a sua remuneração específica, quando couber, será concedida segundo a disciplina
para adicional de encargo de curso e concurso, a ser disciplinado em legislação específica.
§ 3" Cabe à administração municipal a prévia capacitação pedagógica dos
servidores e servidoras que se dispuserem às atividades previstas no caput deste artigo,
podendo adotar-se processos seletivos nos casos em que houver mais de um interessado na
atividade.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
Seção I
Da Abrangência da Nova Carreira
Art. 90. A carreira disciplinada nesta Lei Complementar abrange os
servidores ativos, ocupantes dos cargos de provimento efetivo de guarda civil municipal, e
aplica-se no que couber, à revisão dos proventos e pensões, dos servidores aposentados pelo
critério constitucional da paridade, bem como das pensões oriundas do falecimento de titular
com o mesmo direito.
§ 1° Na forma do disposto no art. 55 e §§ supra, a carreira disciplinada nesta
Lei Complementar aplica-se, exclusivamente aos servidores públicos ativos ocupantes de
do Q'-dúj/rUcd^ de
Estado de São Paulo
^áM-Hcla d^alnedría
000065
cargo de provimento efetivo de guarda civil da administração direta do Poder Executivo
municipal de Beríioga que, por ela optarem e aos que vierem a ingressar depois da sua
vigência.
§ V No caso de aposentados e pensionistas, abrangidos na forma do caput
deste artigo, não cabe o direito de opção, devendo o órgão gestor do Regime Próprio de
Previdência, proceder à aplicação, no que couber, desta Lei Complementar.
§ 3" Em razão do disposto no art. 55 e §§ supra os guardas civis que não
optarem pela carreira disciplinada nesta Lei complementar, bem como os que se aposentaram
em critério diverso da paridade, bem como os pensionistas em igual condição, não serão
abrangidos pelos dispositivos de carreira e, permanecerão vinculados à situação jurídica
anterior, nos cargos que já ocupavam, passando a compor o quadro suplementar de cargos em
extinção.
TITULO IV
DAS NORMAS DE CONDUTA E DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 91. O regime disciplinar de que trata esta Lei Complementar estabelece
as normas de conduta e de processo disciplinar relativas aos servidores públicos ocupantes de
cargo em comissão e emprego de provimento efetivo e vinculados à Guarda Civil Municipal.
§ 1" Todos os integrantes da corporação da Guarda Civil Municipal de
Bertioga ficam submetidos às normas disciplinares definidas nesta Lei Complementar, e estão
sob a égide da hierarquia e da disciplina, aplicando-se suplementarmente ao Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Bertioga, e subsidiariamente, o Código de Processo
Civil.
§ 2° A nomeação ou designação do guarda civil municipal para o exercício
de cargo em comissão ou função gratificada, não o exime deste regulamento, preservadas as
prerrogativas do cargo ou função que venha a exercer
do Q/MamicéAío^ de
' Estado de Sào Paulo ^
'^á/az/wta S^aí/nedída.
000066
Seção I
Dos Princípios e das Finalidades do Regime Disciplinar
Art 92. O regime disciplinar obedecerá precipuamente aos seguintes
princípios inscritos na Constituição Federal e inafastáveis na conduta republicana:
I - a legalidade que submete a todos os servidores públicos, devendo a
aplicação deste regime disciplinar ater-se exclusivamente ao disposto na legislação vigente
aplicável;
II - a impessoalidade na conduta dos servidores públicos, bem como na
produção dos atos e ações do regime disciplinar previsto nesta Lei Complementar, tendo em
vista o primado do interesse público;
IIÍ - a moralidade própria da função pública e seus agentes, regulada quanto
à conduta pelo presente regime disciplinar, sem prejuízo do disposto nos diplomas legais
pátrios vigentes;
IV - a publicidade dos atos administrativos decorrentes das decisões finais
do regime disciplinar, garantido o sigilo enquanto durar o procedimento disciplinar, salvo em
relação ao acusado, seu procurador ou terceiro que demonstre legítimo interesse, em respeito
à intimidade, vida privada, honra e imagem do servidor acusado;
V - a eficiência, a eficácia e a efetividade da atividade pública, pressuposto
primordial da realização de direitos dos usuários dos serviços públicos;
VI - a isonomia e a equidade de tratamento, visando ao tratamento
republicano e à atitude democrática na aplicação do regime disciplinar;
VII - ninguém será processado nem sancionado senão pela autoridade
competente;
VIII - aos litigantes em processo administrativo e aos acusados serão
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
IX - ninguém será considerado responsável ou culpado até o trânsito final
da decisão do procedimento administrativo; e,
X - a todos, no âmbito administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação.
c/o c^
Estado de São Paulo
Art. 93. O regime disciplinar possui finalidades educativas, preventivas e
punitivas.
§ 1° Constituem finalidades educativas e preventivas:
I - a realização de mapeamento de problemas relacionados à gestão pública,
detectados durante a instrução das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares
com vistas à adoção de medidas saneadoras, de forma a permitir o constante aperfeiçoamento
do serviço público;
II - a edição de normas e manuais de procedimento relacionados à gestão
pública, como produto das auditorias internas e o mapeamento a que se refere o inciso I, deste
artigo, conforme as competências definidas em lei para a Corregedoria da Guarda Civil
Municipal; e,
III - a oferta, em articulação com órgão responsável pelo desenvolvimento e
gestão de pessoal, no âmbito de cada poder, de atividades de formação e capacitação visando
à realização plena das normas de conduta pública e à conseqüente prevenção da transgressão
destas.
§ V Constituem finalidades punitivas a instrumentalização de mecanismos
técnicos que propiciem:
I - a apuração da materialidade de fatos que impliquem em descumprimento
dos deveres e proibições previstos nesta Lei Complementar;
disciplinares;
II - a caracterização da autoria e a aplicação das respectivas sanções
III - o cumprimento irrestrito ao devido processo legal.
Seção 11
Das Diretrizes da Apuração e da Sanção Disciplinar
Art. 94. Observado o disposto nos arts. 92 e 93, supra, a aplicação desta lei
deverá observar as seguintes diretrizes:
I - imediatidade: necessidade de apuração tão logo o detentor do poder
hierárquico tenha tomado conhecimento da prática de conduta contrária aos deveres e as
proibições previstas nesta lei e, a aplicação célere da sanção disciplinar;
m- c/a Q-^{MrUcf^.'ia c/e
Estado de São Paulo ^
%átu^u.ia. ^^a/nedrío' 000068
II - atipicidade em relação às infrações disciplinares: o rol de condutas
definidas como infrações disciplinares, ainda que exaustivo, é meramente exemplificativo;
III - oficialidade: o impulso e a movimentação dos processos de natureza
disciplinar até a sua decisão final competirão à administração pública do respectivo poder;
IV - formalismo moderado: nos processos de natureza disciplinar, desde
que não haja prejuízo ao direito à ampla defesa e ao contraditório, é inexistente a nuHdade por
inobservância estrita da forma dos atos processuais, ressalvado o disposto na presente Lei
Complementar;
V - autonomia: a esfera administrativa é independente e autônoma em
relação às esferas civil e penal;
VI - livre apreciação das provas: nos processos de natureza disciplinar, as
comissões processantes possuem ampla liberdade para determinar a produção das provas
necessárias à elucidação dos fatos sob sua investigação;
VII - razoabilidade: o comportamento das chefias, dos membros das
comissões processantes deverão se pautar pelos critérios da prudência, racionalidade, sensatez
e de bom senso, devendo prevalecer em qualquer caso, o interesse público;
VIII - proporcionalidade: os processos de natureza disciplinar devem ser
utilizados em plena conformidade com as suas finalidades, sendo vedada a imposição de
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento das normas
relativas aos direitos e as proibições previstas nesta Lei Complementar; e,
IX - lealdade processual: no desenvolvimento dos processos de natureza
disciplinar, as partes devem evitar condutas que visem à mera procrastinaçao do processo.
Art. 95. As sanções administrativas disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de demissão, de qualquer dos guardas
civis municipais, estejam eles em cargo de comissão ou função gratificada, ou também
quando se tratar de repreensão e suspensão do Diretor do Comando da Guarda Civil -
denominado Comandante, e do Chefe de Corregedoria da Guarda Civil;
II - pelo Diretor do Departamento da Guarda Civil - Comandante, quando
se tratar de repreensão e suspensão nos demais casos.
c/o Çí-^tf.f/níc^iía de ídàe/f^tioua
^i:.X';'j^ i Estado de Sâo Paulo Á ^ %s/a//wfkf. d^a/nedri-a O O O O S 9
Art. 96. São pilares fundamentais do regular funcionamento da Guarda
Civil Municipal a hierarquia da carreira e a disciplina da função de guarda civil municipal de
Bertioga.
§ r Entende-se por disciplina a exteriorização, voluntária ou estimulada, da
ética profissional do guarda civil municipal de Bertioga no exato cumprimento dos deveres,
em todos os graus de hierarquia.
§ 2" São manifestações essenciais da disciplina:
I - o respeito à vida e a dignidade humana, à cidadania e à coisa julgada;
II - a estrita obediência à lei, normas e regulamentos e às ordens
manifestamente legais de superiores;
III - o respeito à justiça;
IV - a colaboração espontânea na disciplina coletiva;
V - a correção de atitudes.
§ 3" Entende-se por hierarquia o vínculo que une os integrantes dos diversos
níveis da carreira de guarda civil municipal, subordinando os de uma aos de outras,
estabelecendo uma escala pela qual, sob este aspecto, são uns em relação aos outros,
superiores e subordinados.
Seção III
Da Esfera da Ação Disciplinar
Art. 97. São superiores hierárquicos para os efeitos deste regime disciplinar.
nesta ordem:
I - o Prefeito do Município de Bertioga;
II - o guarda civil municipal nomeado como diretor do Departamento da
Guarda Civil - Comandante;
III - os guardas civis municipais legalmente nomeados para chefias,
divisões ou funções gratificadas responsáveis por plantão ou área de atuação.
§ r A hierarquia confere ao superior: dar ordens, fiscalizar e rever
decisões em relação ao subordinado, a quem se impõe o dever da obediência.
§ 2° As precedências hierárquicas, salvo nos casos a que alude o capiit
deste artigo, é regulamentada nesta Lei Complementar.
c/o' de
Estado de São Paulo
%átãncta ^^a/neciric 000070
Art. 98. Estão sujeitos a este regime disciplinar todos os componentes da
carreira de guarda civil municipal ainda que trajados civilmente.
§ r A carreira a que se refere este artigo compreende as seguintes classes;
I - guarda civil municipal de classe distinta;
II - guarda civil municipal de classe especial;
III - guarda civil municipal de V classe;
IV - guarda civil municipal de 2" classe;
V - guarda civil municipal de 3^ classe;
VI - guarda civil municipal de 4'"' classe.
§ 2® Será usada a expressão "guarda" para designar de um modo genérico os
componentes da carreira de guarda civil municipal.
§ 3® O guarda civil municipal está sempre subordinado à disciplina básica
da corporação onde quer que exerça suas atividades.
Seção IV
Das Normas Específicas de Conduta
Subseção I
Dos Deveres
Art. 99. Além dos deveres previstos na lei municipal que dispõe sobre o
regime jurídico e disciplina o estatuto dos servidores do município de Bertioga e em outras
normas legais, são deveres dos integrantes da corporação da Guarda Civil Municipal:
I - estar sempre pronto para as exigências normais da Prefeitura Municipal
de Bertioga;
as situações;
II - praticar com galhardia os deveres cívicos próprios de todos os cidadãos;
III - cumprir e fazer cumprir os preceitos legais e disciplinares;
IV - demonstrar sempre elevação de caráter, firmeza e decisão em todas
V - tomar iniciativa logo e sempre que as circunstâncias exigirem;
VI - dignificar o cargo que exerce, mantendo íntegro o seu prestígio, o
princípio da autoridade e da hierarquia e respeito às leis, regulamentos e ordens de serviços;
de ^e7^üo<^ * ^^t...^,. ca- n,/..\^ Cf Estado de São Paulo
Í^ó/a-'?'u:f'a ímalrwdri.i
000071
VII - ser leal em todas as circunstâncias;
VIII - ser ativo e perseverante no exercício do cargo ou da função;
K - manter espírito de camaradagem;
X - observar os preceitos sociais e de boa educação;
XI - ser justo e reto no seu procedimento e nas decisões tomadas, em
relação aos seus subordinados;
XII - ser ativo, dentro da disciplina e da boa educação;
XIII - assumir a responsabilidade de seus atos e dos subordinados que
agirem em cumprimento de ordens suas;
XIV - permitir adequada iniciativa de seus subordinados e estimulando e
desenvolvendo neles a aptidão para agirem por si;
XV - tomar em consideração as sugestões dos subordinados, quando
manifestadas de acordo com os preceitos legais e regulamentares;
XVI - exercer o poder disciplinar que lhe é legalmente atribuído;
XVII - contactar o comando da Guarda Civil do Município de Bertioga
sempre que tomar conhecimento de possível ameaça de perturbação da ordem pública ou em
calamidade pública;
corporação;
legítima defesa;
XVIII - comunicar a quem de direito toda falta praticada por agentes da
XIX - fazer uso de suas armas somente no caso de extrema necessidade ou
XX - preservar a integridade física e a vida das pessoas que deter;
XXI - participar ao Comandante da Guarda Civil do Município a alteração
de endereço tão logo ocorra a mudança de sua última residência;
XXII - respeitar a crença religiosa alheia;
XXIII - respeitar as autoridades Municipais, Estaduais e Federais e
representante diplomáticos estrangeiros;
XXIV tratar com carinho os enfermos e feridos, animando-os
confortando-os eabstendo-se de exclamações de espanto, desolação ou repugnância;
XXV - para sua segurança a guarda civil municipal do sexo feminino não
deverá usar brincos grandes ou congêneres e usar o cabelo preso em serviço externo;
Estado de São Paulo ^ ^ « *7 O
^óM'm;f'a dia//}iedi'í<i €í^../,.,.v.., - 0000^2
XXVI - o guarda civil municipal deverá se apresentar ao serviço conforme
o determinado pelas normativas internas da corporação;
XXVII - ter especial cuidado ao dar ordens a fim de que estas sejam
oportunas, claras e exeqüíveis e se certificar do seu cumprimento, ajudando a cumpri-las
quando as circunstâncias assim o exigirem;
XXVIII - quando surpreender alguém em estado de flagrância de crime ou
contravenção, conduzi-lo à autoridade competente;
XXIX - comunicar à autoridade policial, todo e qualquer crime ou
contravenção que tomar ciência;
XXX - comunicar a quem de direito, a ruptura de cabos elétricos, fios
telefônicos, encanamento de água, gás, esgoto ou outros que prejudiquem a prestação dos
serviços essenciais;
ilícitos;
XXXI - comunicar à autoridade competente informação de ajuntamentos
XXXII - encaminhar à autoridade competente as crianças perdidas;
XXXIII - não realizar nem contribuir com atitudes que possam concorrer
para o desprestígio da corporação ou da Administração Pública, ferir a hierarquia e a
disciplina, comprometer a sensação de segurança da sociedade ou violar a honra e a imagem
de subordinado, pares ou superior hierárquico com atitudes, gestos ou palavras;
XXXIV - não divulgar, criar notícia falsa, pela imprensa ou por qualquer
outro meio de comunicação, inclusive redes sociais, sobre subordinado, pares, superior
hierárquico e ato manifestamente legal de autoridade da Administração Pública;
XXXV - não ofender, desafiar, ou ameaçar subordinado, pares, superior
hierárquico, autoridade da administração pública com atitudes, gestos ou palavras;
XXXVI - não proceder a acusações, ofensas, pela imprensa ou por qualquer
outro meio de comunicação, inclusive redes sociais, ainda que informalmente e sem provas,
agindo de má-fé.
XXXVII - atender com presteza a todas as pessoas da sociedade;
XXXVIII - entregar à autoridade policial competente, objetos ou valores
que tiver achado;
do' Q/fía/rUcé^ií<> de Estado de São Paulo
'%álíf.'nci,a í^aÂiedría 000073
XXXIX - solicitar socorro médico para pessoas acometidas de mal súbito
ou que tenham sofrido qualquer tipo de acidente;
XL - prestar com cortesia as informações que lhe forem solicitadas e que
não envolvam assunto de caráter reservado;
XLI - evitar que o detido, após a prisão, lance fora objetos que possam
elucidar o crime, testemunhando sempre que possível o achado e a identidade destes objetos
se, apesar da vigilância, forem destruídos;
XLIl - abster-se de tocar em móveis, objetos, armas, roupas ou papéis
existentes no local do crime, bem como, não andar na área respectiva e impedir que os outros
o façam, salvo as autoridades policiais competentes e cumprindo-lhes, outrossim, resguardar
as manchas de sangue, pegadas, riscos de veículos e outros vestígios que possam interessar
aos peritos criminais;
XLIII - fazer a quem de direito, comunicação escrita do serviço realizado;
XLIV - zelar pela disciplina e nome da corporação, impondo-lhe
procedimento irrepreensível na vida pública e particular, primar pela correção de atitudes e
maneiras, pela sobriedade da linguagem falada, escrita e pela discrição.
XLV - comparecer ao trabalho ordinário, extraordinário, instruções,
palestras, treinamentos ou outros atos institucionais de forma pontual com material ou
equipamento necessário para sua execução quando convocado;
XLVI - assumir a responsabilidade que lhe cabe sobre o equipamento ou
material da administração pública que lhe foi confiado no exercício de suas funções ou fora
dela quando o material for de carga individual;
XLVII - comunicar de pronto o superior imediato, mediante documento
formal, sobre qualquer anormalidade causada por ação ou omissão ao material sob sua
responsabilidade;
XLVIII - conhecer, respeitar e cumprir com os princípios gerais da
disciplina e da hierarquia administrativa, bem como as leis, decretos, regulamentos e atos
administrativos em que estiverem vinculados colaborando para sua execução, fiscalização e
correção, se for o caso;
XLIX - providenciar, antes e durante o exercício de suas funções, material
básico necessário para a execução de suas atividades;
do Çld{o/nÃcd^..ío de
Estado de São Paulo
^sla/zicfla S^aÍMedrci 000074
L - sugerir, preferencialmente por escrito, idéias ou projetos profissionais
que possam valorizar ou incentivar os trabalhos executados pela instituição de modo amplo e
geral;
LI - observar e cumprir as decisões emanadas pelo poder Judiciário, dos
órgãos de controle externo e interno, bem como as requisições e demais obrigações assumidas
junto ao Ministério Público e Polícia Judiciária;
LII - comparecer na data e horário previamente definidos, às convocações
realizadas pela Corregedoria da Guarda Civil de Bertioga ou pela Divisão de Justiça e
Disciplina, salvo ocorrência de fato impeditivo que deverá ser justificado;
LIII - solicitar de modo formal, trocas de serviço, férias e suas alterações,
faltas abonadas, requerimento para direito de defesa, respeitando os prazos legais e
disposições contidas em regulamentos.
Parágrafo único. Os componentes da Guarda Civil de Bertioga deverão
proceder de acordo com as Normas Gerais de Ação - NGA, a serem regulamentadas por
decreto.
Subseção 11
Das Proibições
Art. 100. Além do previstos na lei municipal que dispõe sobre o regime
jurídico e disciplina o estatuto dos servidores do município de Bertioga, para todos os
servidores públicos municipais, é proibido ao guarda civil municipal;
I - deixar de elaborar e entregar, ao término de sua jornada de serviço, o
relatório diário, quando lhe competir;
II - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço, observados os
limites de tolerância previsto no regime jurídico que rege os servidores municipais;
III - permutar serviço, sem permissão do superior hierárquico competente;
IV - usar uniforme incompleto ou não previsto em regulamento da Guarda
Civil Municipal de Bertioga;
V - tratar de assuntos particulares durante as horas de serviço;
VI - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe
sejam destinados ou devam ficar em seu poder, de acordo com orientação superior;
do Q^4{€4/mc^..ío^ de ^>e/?^tío^ Estado de São Paulo
^'á/az/wM' ^Ba/nedífia 000075
VII - conduzir viatura, sem autorização do comandante da Guarda Civil
Municipal de Bertioga, ainda que devidamente habilitado;
VIII - usar gírias, termos ou qualquer outra forma de comunicação
descortês para com seus pares, subordinados, superiores e público em geral;
IX - deixar de portar, quando em serviço, a identidade funcional;
X - deixar de encaminhar documento no prazo legal;
XI - sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades
religiosas ou políticas ou, ainda, usar, indevidamente, medalhas desportivas, distintivos ou
condecorações, ressalvadas as atribuídas pela própria Guarda Civil Municipal;
XII - deixar de zelar pela economia do material do Município e pela
conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XIII - transportar, na viatura que esteja sob seu comando ou
responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização do superior hierárquico;
XIV - usar arma sobressalente em serviço, sem a devida autorização do
comandante da Guarda Civil Municipal;
XV - fumar em local não permitido;
proprio;
residência;
XVI - usar vestuário incompatível com a função ou descurar do asseio
XVII - omitir ou retardar a comunicação de mudança de endereço de sua
XVIII - deixar de verificar com antecedência necessária a escala de serviço
para o dia imediato;
XIX - permanecer nas dependências da sede da Guarda Civil Municipal, em
horário de serviço, não estando em preleção ou almoço, salvo com a devida permissão de
quem de direito;
XX - utilizar-se de veículo oficial sem autorização de quem de direito ou
fazê-lo para fins particulares;
desrespeitoso;
repartição;
XXI - dirigir-se ou referir-se à superior de modo inadequado ou
XXII - retirar sem permissão, documento, material ou objeto existente na
de ^^eâ^ítoua
Estado de São Paulo
%á/a/m;ia í^aÁiedrta 000076
XXIII - usar, quando fardado, adornos e adereços em partes visíveis, ou
apresentar com uniforme em desalinho ou desasseado, ou ainda com inconformidades quanto
à aparência na forma prevista no regulamento interno;
XXIV - estar desatento ao serviço fazendo uso de aparelho celular;
XXV - deixar como guarda, de prestar as informações que lhe competirem;
XXVI - imiscuir-se em assuntos que embora sejam da guarda, não sejam de
sua competência;
XXVII - deixar de informar ao comando da Guarda Civil Municipal, tão
logo tenha conhecimento, de estar figurando como investigado ou indiciado em inquérito
policial ou como acusado ou réu em processo judicial;
XXVIII - ausentar-se o guarda civil municipal na ílinção de motorista, da
viatura, salvo quando o serviço exigir;
XXIX - não fazer uso do sistema de iluminação da viatura (giroflex),
quando em patrulhamento ou na realização de ponto de estacionamento, salvo se plenamente
justificado;
XXX - entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas ao serviço
durante as horas de trabalho;
XXXI - revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, estando
uniformizado;
XXXII - ofender integrante da Guarda Civil Municipal, em função superior,
igual ou subordinada, bem como qualquer do povo, com atos, palavras ou gestos;
XXXIII - dormir em serviço, salvo quando autorizado;
XXXIV - deixar de comunicar, quando em serviço, ao superior imediato ou,
na sua ausência, a outro superior, informação sobre alterações relevantes na dinâmica laborai,
logo que dela tenha conhecimento;
XXXV - deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;
XXXVI - tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos,
em local sob administração municipal, ou em qualquer outro, quando uniformizado;
XXXVII - encaminhar documento a superior hierárquico, comunicando
infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar, sem
indícios de fundamento fático;
do Q/Mo/rUc£/iío de ^^e/?^üo<^ ' Estado de São Paulo o/,. (f
k ^ôa//n<'(irí(t
000077
XXXVIII - desempenhar, inadequadamente, suas funções, por imprudência
ou negligência;
XXXIX - afastar-se, ainda que momentaneamente, sem motivo justificado,
do local em que deva encontrar-se, por força de escala, ordens ou disposições legais;
XL - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo
justificado, nos locais em que deva comparecer;
XLI - representar a Instituição, em qualquer ato, sem estar autorizado;
XLII - assumir compromisso pela guamição da Guarda Civil Municipal de
Bertioga que comanda ou em que serve, sem estar autorizado;
XLÍII - entrar ou sair de qualquer repartição da guarda municipal de
Bertioga, ou tentar fazê-lo, com arma de fogo da corporação, em sendo este o caso, sem
prévia autorização das autoridades competentes;
XLIV - entrar ou sair de qualquer prédio municipal, dentro ou fora do
horário de serviço, sem que esteja devidamente autorizado por quem de direito;
XLV - deixar de sancionar o transgressor da disciplina;
XLVI - dirigir veículo da Guarda Municipal de Bertioga com negligência,
imprudência ou imperícia;
XLVII - executar ou determinar manobras perigosas com viaturas;
XLVIII - designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função
de confiança, cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até o segundo grau;
XLIX - portar arma, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultá-la, em
sendo este o caso;
L - disparar arma de fogo por descuido;
LI - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos
para dificultar sua identificação;
LIl - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
LIII - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor público, que
exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações, resguardando-se
ao guarda municipal dc Bertioga o direito ao exercício da liberdade de expressão, nos termos
previstos pela Constituição Federal;
do Q-dífÂ/n-ict^tío de
Estado de São Paulo
d^a&ieàríd 000078
LIV - faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva comparecer
causando prejuízos ao Município;
LV - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
LVI - desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação
marítima, lacustre ou fluvial;
LVII - não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou
omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou
não sob sua responsabilidade;
LVIII - solicitar a interferência de pessoas estranhas à Guarda Municipal, a
fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem ou benefício;
LIX - dirigir veículo sem estar habilitado;
LX - valer-se de sua qualidade de guarda municipal, para perseguir
desafeto;
LXI - deixar de fazer entrega a autoridade competente, dentro do prazo de
doze horas, de objeto achado ou que lhe venha às mãos em razão de suas funções;
LXII - desempenhar, inadequadamente, suas funções, de modo intencional;
LXIII - encaminhar documento a superior hierárquico, comunicando
infração disciplinar que sabe ser inexistente ou instaurar procedimento administrativo
disciplinar, sem indícios de fundamento fático, com a finalidade de prejudicar alguém;
LXIV - introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas nas dependências
da Guarda Municipal, ou ingerir bebidas alcoólicas, estando em serviço;
LXV - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, sem justo
motivo;
LXVI - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;
LXVII - deixar de instaurar o devido procedimento para apuração das
transgressões disciplinares de que tiver conhecimento;
LXVIII - dificultar intencionalmente, ao servidor da guarda municipal de
Bertioga, em função subordinada, a apresentação de recurso ou o exercício do direito de
petição;
LXIX - deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que
presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;
do Q-díf^/nícé^iío de
Estado de São Paulo
^j/ãncf'a dôa/níea^f-a- 000079
LXX - disparar arma de fogo por descuido, quando do ato resultar morte ou
lesão à integridade física de terceiro;
LXXI - fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta, contratos
ou negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços, com fins lucrativos,
por si ou como representante de terceiros;
LXXII - disparar arma de fogo, desnecessariamente;
LXXIII - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores
ou particulares, salvo se em legitima defesa;
LXXIV - maltratar pessoa detida ou sob sua guarda ou responsabilidade;
LXXV - maltratar animais, que estejam sob sua guarda ou não;
LXXVI - contribuir para que detidos ou presos conservem em seu poder,
objetos não permitidos;
LXXVIl - violar ou tentar violar qualquer repartição da Guarda Municipal
de Bertioga, sem motivo justificado;
LXXVIII - retirar ou tentar retirar ou empregar, sem prévia permissão da
autoridade competente, qualquer documento, material, objeto, animal ou equipamento do
serviço público municipal, sem ordem dos respectivos responsáveis ou para fins particulares;
LXXIX - danificar, intencionalmente, documentos ou objetos pertencentes
ao Município de Bertioga;
LXXX - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de
preso, em sendo este o caso;
LXXXI - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça,
religião, credo ou orientação sexual;
LXXXII - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal
de autoridade competente;
LXXXIIl - dar ordem manifestamente ilegal ou claramente inexequível;
LXXXIV - participar da gerência ou administração de empresa privada de
segurança;
LXXXV - rcfcrir-sc, depreciativamente, cm informações, parecer,
despacho, pela imprensa, ou por qualquer outro meio de divulgação, inclusive redes sociais,
às ordens legais;
h-rk?.w (/o Q/^lu/nícéAío^ <U §8
Estado de São Paulo
^slâ/yicía Õ^alnecirta 000030
LXXXVI - referir-se, depreciativamente ou de forma ofensiva, em
informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer outro meio de divulgação,
inclusive redes sociais, aos superiores hierárquicos;
LXXXVII - determinar a execução de serviço, não previsto em lei ou
regulamento;
LXXXVIII - valer-se ou fazer uso do cargo, função ou emprego público,
para obter vantagem indevida, para si ou para outrem, ou prejudicar o bom andamento do
serviço;
LXXXIX - praticar assédio sexual ou moral, observada a disciplina da
matéria no estatuto dos servidores públicos municipais;
XC - violar ou deixar de preservar local de crime, salvo nos casos
autorizados por Lei;
XCI - procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de
vantagem indevida;
XCII - deixar de tomar providências para garantir a integridade física de
pessoa detida;
XCIII - liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência, sem
atribuição legal para tanto;
XCIV - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou
documentos afetos à Guarda Municipal de Bertioga que possam concorrer para comprometer
a segurança pública;
XCV - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos
praticados por servidor da Guarda Municipal de Bertioga em ftinção subordinada que agir em
cumprimento de sua ordem;
XCVI - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao
esclarecimento dos fatos;
XCVII - ameaçar, coagir, induzir ou instigar alguém a prestar declarações
falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;
XCVIII - participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou
industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o
do Q/^f^/yiÍ€'t^tío de ^^òe/7^'tío^a Estado de São Paulo
I WiHBiflWrt
.4lVi;'/"-'i.>! %áM?i<.'.ia ?'^a/nedrí(t 000031
Município, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a
finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XCIX - acumular, ilicitamente, cargos ou funções públicas, se provada a
má-fé;
C - prestar serviços incompatíveis com a função, o que constitui falta grave;
Cl - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas.
§ 1" Além do rol disposto na lei municipal que dispõe sobre o regime
jurídico e disciplina o estatuto dos servidores do município de Bertioga constituem infração
disciplinar de natureza leve as condutas funcionais previstas nos incisos I a XXI do caput
deste artigo.
§ V Além do rol disposto na lei municipal que dispõe sobre o regime
jurídico e disciplina o estatuto dos servidores do município de Bertioga constituem infração
disciplinar de natureza média as condutas funcionais previstas nos incisos XXII a XLV do
capm deste artigo.
§ 3" Além do rol disposto na lei municipal que dispõe sobre o regime
jurídico e disciplina o estatuto dos servidores do município de Bertioga constituem infração
disciplinar de natureza grave as condutas funcionais previstas nos incisos XLVI a LXX do
caput deste artigo.
§ 4" São consideradas infrações disciplinares de natureza média ou grave,
conforme a instrução processual recomendar, as que condutas não previstas neste artigo, mas
que estejam descritas na legislação pátria de contravenções penais;
§ 5° Além do rol disposto na lei municipal que dispõe sobre o regime
jurídico e disciplina o estatuto dos servidores do município de Bertioga constituem infração
disciplinar de natureza gravíssima as condutas funcionais previstas nos incisos LXXI a Cl do
caput deste artigo.
§ 6" São consideradas infrações disciplinares de natureza grave ou
gravíssima, conforme a instrução processual recomendar, as que condutas não previstas neste
artigo, mas que estejam descritas como crime no Código Penal Brasileiro e nas leis penais
esparsas.
Art. 101. Somente o comandante da Guarda Civil poderá autorizar o guarda
civil a trabalhar sem uniforme, bem como proibir o uso deste ao guarda que:
c/o c/e ^Be//^tcoo^
Estado de São Paulo
\i/âncf'a Íyàa//nedrí(Jí, 000032
I - estiver disciplinarmente afastado da função e enquanto durar o
afastamento;
II - onde a ostensividade prejudique o desempenho do guarda civil do
Município de Bertioga na proteção municipal e, também, em levantamentos dentro de suas
atribuições;
III - mostrar-se contrário à disciplina;
IV - cometer incontinência pública e escandalosa de vicio de jogos
proibidos, de embriaguez e drogas ilícitas;
V - for considerado por parecer médico, passível dessa medida;
VI - é proibido ao servidor exercer qualquer espécie de comércio em seu
local de trabalho durante o horário de trabalho;
VII - em obediência à supremacia do interesse público é vedado ao guarda
civil municipal de Bertioga dedicar-se ou favorecer terceiros sobre assuntos de interesse
particular durante seu expediente de trabalho;
VIII - abandonar ou ausentar-se do seu local de trabalho mesmo que
temporariamente, sem justificativa, sem comunicação prévia e autorização de seu superior
hierárquico; e,
IX - em face da especificidade do serviço executado pela corporação e sua
essencialidade, em cumprimento aos princípios constitucionais e administrativos em especial
o da eficiência, fica proibido dormir durante o horário de trabalho ordinário ou extraordinário.
Parágrafo único. Fica proibido falar, dar entrevistas, utilizar ou divulgar
através de símbolos da instituição, por qualquer espécie de rede social, imprensa escrita ou
falada, informações ou atos institucionais sem a devida autorização do comandante da
instituição.
Seção V
Do Assédio Moral
Art. 102. Considera-se assédio moral em local de trabalho toda e qualquer
conduta que se manifeste por meio de atos, comportamentos, palavras, gestos, ou escritos,
praticados de forma habitual ou repetitiva, que impliquem dano à personalidade, à dignidade e
à integridade física ou psíquica do servidor, atingindo sua autoestima e autodeterminação,
da ÇldífA/mct^Ua de
Estado de São Paulo
(Ós^/^.la ^òa//}ied'}ita 000083
com danos ao ambiente de trabalho e ao serviço prestado ao administrado, bem como à
evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo jurídico do servidor com a
instituição.
§ 1° A conduta de assédio moral, quando ocorrer, pressupõe a existência de
relação de subordinação e será praticada por superior hierárquico do servidor assediado, desde
que se encontrem no exercício de suas atividades funcionais.
§ 2° O exercício do poder hierárquico na relação entre chefia e subordinado
dentro dos limites estabelecidos na legislação vigente não caracterizará assédio moral.
Art. 103. São condutas que, quando reiteradas e, ainda, combinadas entre si,
caracterizam a prática do assédio moral em local de trabalho, sem prejuízo de outras a serem
identificadas pela investigação e pela comissão processante:
I - dirigir-se com desprezo, com falta de urbanidade, com tom de
humilhação, ridicularização, menosprezo e ofensa ao servidor;
II - a determinação para cumprimento de atribuições estranhas ou de
atividades incompatíveis com o cargo ou emprego ocupado pelo servidor, ou em condições e
prazos inexequíveis;
III - impor sobrecarga de trabalho ou impedimento da continuação do
trabalho, em detrimento do servidor em relação aos demais componentes da equipe;
IV - a determinação para o exercício de funções triviais para o servidor que
ocupa emprego técnico, especializado, ou aquele para o qual se exija, de qualquer forma,
treinamento e conhecimentos específicos;
V - sonegar informações que sejam necessárias ao desempenho das
atividades funcionais do servidor ou úteis a sua vida funcional;
VI - manipulação de informações de forma a não serem repassadas com a
antecedência necessária ao servidor;
VII - apropriação do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer
trabalho de servidor;
VIII - ignorar ou excluir um servidor por meio de recusa na comunicação
direta com o servidor sem motivo justificado, realizando-a apenas por meio de e-mails,
bilhetes ou recados por meio de terceiros;
do' Q^dítf/níc-t^Ua de
ri- "iÍi-":M Estado de São Paulo ^
èw ^áM-ncta ^Ba/riedmci * ^ ^ ^ i
000034
IX - isolar o servidor de contatos com seus superiores hierárquicos e com
outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades
somente por meio de terceiros;
X - segregar fisicamente o servidor no ambiente de trabalho, colocando-o
em local isolado, com dificuldade de se comunicar com os demais colegas de trabalho;
XI - divulgar ou contribuir para a divulgação, por qualquer meio, de boatos
e comentários maliciosos que atinjam a dignidade do servidor;
XII - adotar a prática de críticas reiteradas ou de subestimaçâo de esforços,
que atinjam a dignidade do servidor;
XIII - expor o servidor a condições de trabalho tão inadequadas que
impliquem efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo da sua saúde e de seu
desenvolvimento pessoal e profissional;
XIV - impor condições e regras de trabalho personalizadas ao servidor,
exigindo a realização de tarefas, diferentes das que são exigidas dos demais servidores com
atribuições semelhantes, sejam mais trabalhosas ou mesmo inúteis;
XV - não repassar trabalho, deixando o servidor ocioso, sem quaisquer
tarefas a cumprir, provocando sentimento de inutilidade e incompetência;
XVI - impedir o servidor de se expressar estabelecendo-se como parâmetros
os limites de atuação de seu cargo ou emprego, o bom funcionamento e a dignidade do
serviço público;
XVII - repreender o servidor em razão de exercício de direito garantido
pelo ordenamento jurídico;
XVIII - efetuar comentários depreciativos quando o servidor se ausentar do
trabalho por motivos de saúde ou para passar por consulta médica, bem como repreendê-lo
em razão de apresentação de atestado médico;
XIX - efetuar troca de horários ou turnos do servidor sem a prévia
comunicação, ou, reduzir o horário das refeições;
XX - estabelecer vigilância especificamente sobre determinado servidor
sem justa motivação; ou,
do Q.díf^/mctdío de ^>mAío^ Eslado de São Paulo
'^M/ncla dia/nedrti
XXI - colocar um servidor controlando o outro fora do contexto da estrutura
hierárquica, disseminando a desconfiança e inibindo o sentimento de solidariedade entre
colegas de trabalho.
§ r Nos casos em que as condutas observadas possam vir a ser
caracterizadas com suposta prática de assédio moral e esta tiver como autor o subordinado e
como vítima a sua chefia ou autoridade de escalão superior, a infração deve ser tratada como
uma das condutas previstas no rol de proibições da legislação municipal, em especial, como
indisciplina, insubordinação, ataque deliberado à reputação de outro servidor e desídia.
§ 2® Nos casos em que as condutas observadas possam vir a ser
caracterizadas com suposta prática de assédio moral e esta tiver como autor e como vítima,
servidores de mesmo nível hierárquico, ou ainda, se nenhum dos dois estiver designado ou
ocupando cargo ou função de chefia, coordenação ou direção, a infração deve ser tratada
como uma das condutas previstas no rol de proibições da legislação municipal, em especial,
como indisciplina e ataque deliberado à reputação de outro servidor.
Art. 104. A prática de assédio moral por servidor municipal é falta, cuja
gradação como média, grave ou gravíssima dependerá de apuração realizada em sindicância
promovida na forma desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para efeito da gradação prevista no caput deste artigo será
considerado o potencial lesivo que a conduta tenha acarretado a personalidade, dignidade,
integridade física, psíquica, autoestima e autodeterminação do servidor vitimado, bem como
aos danos causados ao ambiente de trabalho e ao serviço prestado ao administrado.
Art. 105. As sanções disciplinares a serem aplicadas nos casos de assédio
moral serão decididas na forma dos ritos processuais do regime disciplinar, observando-se a
progressividade nos casos de reincidência e, em todos os casos a gravidade dos atos e fatos
investigados.
§ V As sanções administrativas disciplinares cabíveis são as constantes do
presente título desta Lei Complementar, conforme a gravidade da infração, considerando-se
que a menor sanção disciplinar aplicável é a repreensão, sendo vedada apenas a aplicação de
advertência.
§ 2° A multa, quando aplicada de forma cumulada com uma das sanções
administrativas disciplinares cabíveis, terá um valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento)
c/a Q//ía/yUct/tia c/e
Estado de São Paulo ^
Õ^tfÂiedrüZ' 0000
do piso salarial da carreira, definido nesta Lei Complementar, tendo como limite a metade da
remuneração do servidor.
§ 3" A receita proveniente das multas impostas em ftinção do assédio moral
será aplicada integralmente no programa de capacitação dos servidores públicos municipais.
§ 4° Cumulativamente às penalidades que lhe forem impostas, o servidor
sancionado deverá submeter-se a curso de aprimoramento profissional com foco na temática
das boas relações no trabalho.
Art. 106. Cabe à parte ofendida, a qualquer servidor que tiver conhecimento
da prática de assédio moral ou, ainda, à autoridade que tiver conhecimento da infração
funcional, representar à autoridade de controle interno, visando à instauração do processo, que
será conduzido assegurando-se a ampla defesa e o contraditório.
§ r Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou
ser censurado por sua chefia em virtude de ter testemunhado ou relatado em procedimento de
natureza disciplinar, atitudes que possam ser caracterizadas como de assédio moral.
§ V Uma vez constatada a possibilidade de o denunciado influir na
apuração da infração funcional, este, como medida cautelar, deverá ser afastado de suas
atividades pelo prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período,
observada a regulamentação para o procedimento cautelar de afastamento preventivo.
Seção VI
Do Assédio Sexual
Art. 107. Considera-se assédio sexual todo tipo de importunação ofensiva
ao pudor e à tranqüilidade de outrem, homem ou mulher praticado por servidor público
municipal, com a finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual, implicando em dano
ou constrangimento ao ofendido, ao ambiente de trabalho, à evolução na carreira profissional
ou à eficiência no serviço.
Parágrafo único. A vítima de assédio sexual poderá ser qualquer pessoa,
servidor público municipal ou não.
Art, 108. Na prática de assédio sexual por servidor municipal nas
dependências do local de trabalho cabem, no que não conflitar com os artigos 109 e 110, as
Estado de São Paulo
'^:i/a.'>wf'a ^^(fÁiedrca f] H fl fi
disposições previstas para a prática de assédio moral nos arts. 104 a 106 desta Lei
Complementar.
Art. 109. Na prática do assédio sexual aplicam-se as sanções disciplinares
previstas nesta Lei Complementar, observadas as disposições desta Seção.
§ 1° A prática do assédio sexual será considerada falta grave ou gravíssima,
dependendo do que for apurado em procedimento disciplinar.
§ 2" A multa terá o valor mínimo de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do
Município e valor máximo o vencimento do servidor excluídos os tributos e contribuições
previdenciárias incidentes.
§ 3° As sanções disciplinares a serem aplicadas serão decididas na forma de
ritos processuais disciplinares contidos nesta Lei Complementar e no seu regulamento.
§ 4° Além da multa a que se refere o § 2° deste artigo, são aplicáveis as
sanções disciplinares de suspensão e demissão.
Art. 110. Denunciada a prática de assédio sexual, o processo administrativo
disciplinar deverá ser iniciado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, visando a apuração dos
fatos e, se for o caso, a aplicação da penalidade fixada.
§ r Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou
ser censurado por sua chefia em virtude de ter testemunhado ou relatado em procedimento de
natureza disciplinar, atitudes que possam ser caracterizadas como de assédio sexual.
§ 2° Uma vez constatada a possibilidade de o denunciado influir na
apuração da infração funcional, este, como medida cautelar, deverá ser afastado de suas
atividades pelo prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período,
observada a regulamentação para o procedimento cautelar de afastamento preventivo.
Seção Vri
Do Abandono de Cargo
Art. 111. Considera-se infração disciplinar de abandono de cargo, a
ausência injustificada do servidor público ao trabalho por período igual ou superior a 30
(trinta) dias consecutivos.
'Mnk
Estado de São Paulo
%áM'nci,a, í^aÂte<h4a
§ r Cabe ao órgão central responsável pela gestão de pessoal a apuração
mensal das freqüências dos servidores visando à identificação de eventuais infrações
disciplinares conforme a caracterizada neste artigo.
§ 2° A representação da infração disciplinar prevista no presente artigo,
quando não realizada pelo chefe imediato do servidor, será obrigatoriamente realizada de
ofício pelo secretário municipal responsável pela gestão de pessoal, ao corregedor da Guarda
Civil Municipal.
Seção VIII
Da Inassiduidade Habitual
Art. 112. Considera-se infração disciplinar de inassiduidade habitual,
equiparada ao abandono de cargo ou emprego para os efeitos de apuração de conduta e
aplicação da devida sanção:
I - a ausência injustificada do servidor público ao trabalho por pelo menos
30 (trinta) dias interpelados, nos 12 (doze) meses antecedentes, ao mês de apuração e
configuração da infração disciplinar; e,
II - quando o servidor apresentar, consecutivamente ou não, entradas
atrasadas ou saídas antecipadas, consecutivas ou não, que comprometam mais de 20% (vinte
por cento) do total da jornada de trabalho do servidor, apuradas nos 12 (doze) meses
antecedentes, ao mês de apuração e configuração da infração disciplinar.
§ r Cabe ao órgão central responsável pela gestão de pessoal a apuração
mensal das freqüências dos servidores visando à identificação de eventuais infrações
disciplinares conforme as caracterizadas neste artigo.
§ 2" A representação da infração disciplinar prevista no presente artigo,
quando não realizada pelo chefe imediato do servidor, será obrigatoriamente realizada de
ofício pelo secretário municipal responsável pela gestão de pessoal, ao corregedor da Guarda
Civil Municipal.
Seção IX
Das RcsponvSnbili(la(le.s
c/a Q/^/^ucl^ía c/e
Estado de São Paulo
(Óátâ/^wüi éloa/nedria
Art. 113. Pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor responde
civil, penal e administrativamente.
§ 1° As cominações civis, penais, administrativas poderão cumular-se sendo
umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias, civil, penal e administrativa.
§ 2° A responsabilidade administrativa não exime o servidor da
responsabilidade civil ou criminal, quando couber.
Art. 114. A responsabilidade civil decorre de conduta ou ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo que importem em prejuízo para fazenda pública municipal ou a
terceiros.
§ r O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do
prejuízo causado à fazenda municipal, em virtude de alcance, desfalque, ou a omissão em
efetuar o recolhimento ou entradas, nos prazos legais.
§ 2" Ressalvados os casos previstos no § 1®, deste artigo, a indenização de
prejuízos causados à fazenda pública municipal poderá ser liquidada mediante o desconto em
folha de pagamento, em prestações mensais, nunca excedentes a 10% (dez por cento) da
remuneração, à falta de outros bens que respondam pela indenização.
§ 3® Quando o servidor for exonerado, a pedido ou de ofício, abandonar o
cargo ou emprego ou, ainda, for demitido, perderá direito ao parcelamento previsto no § 2®,
deste artigo.
§ 4° Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor
perante a fazenda pública municipal, amigavelmente, ou por meio de ação regressiva proposta
depois de transitar em julgado a decisão, administrativa ou judicial, que houver determinado à
fazenda municipal a indenização ao terceiro prejudicado.
§ 5® A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles
será executado, até o limite do valor da herança recebida.
§ 6® O pagamento da indenização a que ficar obrigado o servidor não o
exime da sanção disciplinar em que incorrer.
Art. 115. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões
praticados no desempenho das atribuições funcionais do cargo, emprego público ou função de
confiança e, será apurada na forma desta Lei Complementar.
cia de
Estado de São Paulo
'Í>á/a-''/wüí. (pj/c/y/ice-a^ cyíMU^^ea^j^cO' diaÁiefP^tO' O nO nO nO n *5
§ 1° A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
§ 2° A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções previstas
no código penal brasileiro, bem como em outros diplomas legais vigentes no país, e será
apurada nos termos da legislação federal aplicável.
CAPÍTULO II
DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 116. Aplica-se aos integrantes da Guarda Civil Municipal a disciplina
da lei municipal que dispõe sobre o regime jurídico e disciplina o estatuto dos servidores do
município de Bertioga para a matéria disciplinar, sendo que apuração deverá ser conduzida
pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal, estruturada em diploma legal específico.
Parágrafo único. O processo disciplinar, será realizado por Comissão
Permanente e Processante da Guarda Civil de Bertioga - COPEP, disciplinada nesta Lei
Complementar.
Art. 117. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal tem por objetivo
assegurar de modo permanente e eficaz a preservação dos princípios de legalidade,
moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Guarda Civil Municipal.
§ V Para a consecução de seus objetivos a Corregedoria da Guarda Civil
Municipal, atuará:
I - por iniciativa própria; e,
II - em decorrência de denúncias, reclamações e representações de qualquer
do povo ou de entidades representativas da sociedade, que lhes sejam encaminhadas por meio
da Ouvidoria da Guarda Civil de Bertioga.
§ 2" A Corregedoria da Guarda Civil Municipal, além do previsto na
legislação vigente, tem as seguintes atribuições:
I - receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos
considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticado
por qualquer servidor da Guarda Civil Municipal;
II - realizar diligências nas unidades da administração, sempre que
necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;
c/o- Q/^fA/n^ict^tío cie
Estado de São Paulo
(oM/ncia íyÒcfÁiedrf-O'
III - manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem
como sobre sua fonte; e,
IV - realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio
público, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e
representações recebidas.
Art. 118. A estruturação e o funcionamento da Corregedoria da Guarda
Civil Municipal serão disciplinados em regulamento, baixado por decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 119. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal não tem competência
para a apuração de qualquer das infrações capituladas no código penal e na legislação penal
extravagante.
Parágrafo único. Quando durante a apuração do ilícito administrativo
houver indícios ou suspeita de crime ou infração penal, a comissão referida no caput, deste
artigo, deverá propor ao Chefe do Executivo, além das medidas administrativas punitivas, a
comunicação à Polícia Civil e ao Ministério Público.
Art. 120. Mediante iniciativa do corregedor ou do comandante da Guarda
Civil Municipal de Bertioga, havendo justo motivo ou suspeição que sustente a decisão, o
Prefeito Municipal poderá determinar que a apuração e a condução do devido processo
disciplinar, sejam realizadas pelas comissões previstas na lei municipal que dispõe sobre o
regime jurídico e disciplina o estatuto dos servidores do município.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Seção I
Das Infrações Disciplinares
Art. 121. Infração disciplinar é toda violação do dever do guarda e dos
preceitos de civilidade, de probidade, bem como das demais normas morais.
Art. 122. O ilícito administrativo disciplinar é toda conduta do guarda que,
no âmbito de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las, macula a disciplina, deixa de
observar dever funcional ou comete proibição prevista nesta Lei Complementar e demais
prescrições contidas no estatuto dos servidores públicos do município de Bertioga, leis e
yi^mnwrBmi f
de e^f-ííaaa^
Estado de São Paulo
^á^/ncta ^Ba/nedí^cO' nnr\r^
regulamentos, bem como a infringência a atos normativos e ordinatórios exarados por
autoridades competentes.
Art. 123. As Infrações disciplinares, segundo sua intensidade, são
classificadas em leves, médias, graves e gravíssimas.
Parágrafo Único. Consideram-se:
I - leves, as infrações disciplinares a que se comina sanção de repreensão;
II - médias, as infrações disciplinares a que se comina a sanção de
suspensão de 01 (um) a 07 (sete) dias;
III - graves, as infrações disciplinares a que se comina a sanção de
suspensão de 08 (oito) a 15 (quinze) dias;
IV - gravíssima, as infrações disciplinares a que se comina a sanção de
demissão.
Seção II
Das Sanções Administrativas Disciplinares
Art. 124. São sanções administrativas disciplinares, sem prejuízo das
demais previstas noestatuto dos funcionários públicos municipais:
I - a repreensão;
II - a suspensão;
III - a demissão.
Parágrafo único. As sanções administrativas disciplinares aplicadas aos
guardas constarão em boletim interno e do prontuário dando-se ciência aos mesmos, para
cumprimento das mesmas.
Subseção I
Da Repreensão
Art. 125. A infração disciplinar sujeita à sanção de repreensão será apurada
pelo órgão competente nos termos da legislação em vigor.
c/a Q/^éa/ruc^.co- c/e
w 3» I Estado de São Paulo
^iiM'm'f.a 'M'm.(.a í^Ja/nedria ^Jaütecii^èa 000093
Parágrafo único. Além do disposto no art. 100, § 1° desta Lei
Complementar, são condutas do guarda civil municipal que caracterizam infração disciplinar
de natureza leve, que implica aplicação da sanção de repreensão:
I - deixar de apresentar-se ao superior hierárquico, estando de serviço;
II - comparecer pai'a o serviço com uniforme diferente daquele que tenha
sido designado;
III - deixar de verificar com antecedência necessária a escala de serviço;
IV - apresentar-se ao serviço:
a) quando do sexo feminino, brincos grandes ou congêneres colares,
piercings e afins, cabelos soltos e unhas desproporcionais que coloquem em risco a segurança
do guarda ou de terceiros;
b) quando do sexo masculino, costeleta e barba por fazer, cabelos crescidos,
brincos, colares, piercings e afins que coloquem em risco a segurança do guarda ou de
terceiros;
c) com uniforme em desalinho ou não asseado, portando nos bolsos, cinto
ou cinturão, volumes ou chaveiros que coloquem em risco a segurança do guarda ou de
terceiros;
à sua alçada;
V - procurar resolver assunto referente à disciplina ou ao serviço que escape
VI - atender ao público com preferências pessoais;
VII - deixar o guarda, de passar as novidades verificadas em seu posto
de serviço, à rendição ou superiores hierárquicos;
VIII - permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço em local
não permitido;
IX - imiscuir-se em assuntos que embora sejam de guarda, não sejam de
sua competência;
X - deixar de cumprimentar ou responder ao cumprimento de subordinado,
de mesma classe ou superior, quando em serviço;
XI - sentar-se, estando de serviço, salvo quando pela sua natureza e
circunstância seja admissível;
ÇyMt(/rUcí^.ío' de ^^e/f^üona Estado de São Paulo
^Jútâ/^icía ^Ba/nedria 000094
XII - deixar de higienizar, com meios que a administração oferece, veículos
oficiais que tenha utilizado, salvo por ordem superior;
XIII - deixar de comunicar a superior ou à autoridade competente qualquer
informação que tiver sobre perturbação da proteção municipal;
XIV - disparar arma de fogo na caixa de areia, desde que não haja dano ao
patrimônio ou lesão à pessoa;
XV - deixar de entregar partes circunstanciadas, relatórios de serviço e
outros documentos inerentes à execução dos serviços e à instituição no prazo previsto ou
determinado;
XVI - usar o aparelho telefônico da corporação para conversas particulares,
sem a devida autorização;
publicados.
XVII - divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de
Subseção II
Da Suspensão Disciplinar
Art. 126. As condutas de natureza média e grave dispostas no art. 100, §§ 2°
a 4° desta Lei Complementar implicam, salvo melhor juízo do procedimento disciplinar a
sanção de suspensão.
Art. 127. Aplica-se ao guarda, a sanção disciplinar de 01 (um) dia de
suspensão, nas seguintes hipóteses:
I - tratar de assuntos particulares durante o serviço, sem a devida
autorização;
II - usar equipamento ou uniforme que não seja regulamentar ou quando
adquirido por meios próprios utilizá-lo sem autorização do comando;
III - deixar de manter em dia os seus assentamentos, domicílio e o de sua
família na corporação;
IV - deixar de observar os limites de velocidade das viaturas e outros
veículos oficiais, salvo em situação de ocorrência;
V - deixar de prestar o auxílio que estiver ao seu alcance para a
manutenção ou restabelecimento da proteção municipal;
'TT^JTTl do Q-día/nícl^tía de
Estado de São Paulo
^álâ'>K;(la d^alne f/riearca
VI - utilizar termos descorteses, pejorativos, ofensivos, gírias durante a
comunicação via rádio ou qualquer outro meio institucional de comunicação eletrônica;
VII - alegar desconhecimento de ordens publicadas em boletim ou ordem
de serviço, bem como das normas gerais de ação;
VIII - deixar de portar a caiteira de identidade funcional da Guarda Civil
Municipal, quando em serviço, como também o certificado de registro de arma de fogo da
corporação quando estiver portando-a;
IX - fumar:
a) no atendimento de ocorrências;
geral;
b) sem permissão, em presença de superior hierárquico ou autoridades em
c) dentro de viaturas ou outros veículos oficiais mesmo estando só.
Art. 128. Aplica-se ao guarda, a sanção disciplinar de 02 (dois) dias de
suspensão, nas seguintes hipóteses:
I - deixar de apresentar-se ao superior hierárquico, quando convocado,
ainda que fora das horas de trabalho, na turbulência da calamidade pública declarada pela
autoridade competente;
II - deixar de comunicar a quem de direito, infração disciplinar praticada
por integrante da corporação;
III - revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, estando
uniformizado;
IV - deixar de apresentar-se no tempo determinado:
declarações;
legal;
a) à autoridade competente, no caso de requisição para depor ou prestar
b) no local determinado por superior hierárquico, em ordem manifestamente
V - deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo oportuno, avarias
ou extravios de material ou bem da Guarda Civil do Município de Bertioga que tenha sob sua
responsabilidade;
VI - deixar de cumprir plantão extraordinário que tenha se comprometido
previamente por ordem de serviço;
dem ' Estado de São OS«. Paulo O
'^álu'/wia SSc/Ázedrüz'
VII - apresentar-se ao turno regular de trabalho, desfiles, formaturas,
eventos institucionais sem asseio, com o uniforme em desalinho;
VIII ~ destruir, inutilizar ou desfazer de qualquer tipo de material ou
equipamento pertencente a administração pública sem autorização de superior hierárquico ou
autoridade competente;
IX - deixar de realizar a devolução de material ou equipamento adquiridos
pela Administração Pública, mesmo que danificado, vencido ou sem utilidade que estiver em
sua posse.
Art. 129. Aplica-se ao guarda, a sanção disciplinar de 03 (três) dias de
suspensão, nas seguintes hipóteses:
I - deixar extraviar, de zelar e de assumir a responsabilidade que lhe cabe
sobre uniforme, material ou equipamento que tenha sido confiado no exercício de suas
funções, ou fora dela quando o material for de carga individual cedido pela administração
pública;
II - retirar, sem permissão, documentos, livro ou objeto existente na
repartição ou local de trabalho;
III - empregar ou apropriar-se de qualquer material ou equipamento da
Administração Pública em atividades particulares, salvo aquelas com previsão legal ou
mediante autorização expressa do comandante da instituição, substituto legal ou autoridade
competente;
IV - induzir superiores a erro ou engano, mediante informações falsas;
V - utilizar-se dos meios eletrônicos ou dos materiais da instituição de
forma diversa da finalidade pelos quais foram adquiridos para a execução dos serviços
operacionais ou administrativos;
VI - negar ciência ou deixar de observar publicações referente a
convocações de serviço, ordens de serviço, procedimento operacional padrão, instruções
administrativas ou operacionais, bem como qualquer ato administrativo regulamentar;
VII - introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas nas instalações da
Guarda Civil ou em repartições públicas, exceto em confraternizações devidamente
autorizadas pelo comandante;
cio de ^^e/)^üo^<z. Estado de São Paulo
^ó/a//U!f'a 3Sa/nedj^tu
VIII - perambular ou permanecer uniformizado nào estando no exercício da
função, excetuando o tempo necessário do trajeto da residência para local de trabalho e viceversa, salvo se autorizado pelo comandante;
IX - deixar de apresentar ou entregar, nos prazos previstos em lei ou em
regulamentos internos, sem motivo justificável o encaminhamento de informações,
comunicações, protocolos, materiais ou equipamentos, bem como demais atos administrativos
regulamentares.
Art. 130. Aplica-se ao guarda, a sanção disciplinar de 04 (quatro) dias de
suspensão, nasseguintes hipóteses:
I - interceder pela liberdade do detido em flagrante;
II - portar-se inconvenientemente em solenidades ou reuniões sociais;
III - aconselhar para que não seja cumprida ordem legal ou seja retardada a
sua execução;
IV - receber ou reter nas dependências da instituição, documentos
particulares ou bens de pessoas não integrantes dos quadros da instituição;
V - utilizar-se de veículo oficial sem autorização do superior hierárquico ou
autoridade competente para fins particulares;
VI - abandonar ou ausentar-se, mesmo que temporariamente do posto de
serviço ou qualquer lugar que se deva estar por ordem de superior hierárquico, sem
autorização e motivo plenamente justificável;
VII - negar o recebimento de material ou equipamento inerente à execução
dos serviços administrativos ou operacionais, seja ele para proteção individual ou coletiva,
letal ou de menor potencial ofensivo pelo qual esteja habilitado a utilizá-lo;
VIII - apresentar-se uniformizado, quando proibido;
IX - deixar com pessoas estranhas à corporação, a carteira funcional.
Art. 131. Aplica-se ao guarda, a sanção disciplinar de 05 (cinco) dias de
suspensão, nas seguintes hipóteses:
I - criticar o ato praticado por superior hierárquico por mídias sociais ou
outros meios de comunicação:
II - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados
que agirem em cumprimento de ordens suas;
do Çldiam^tci^.ío de
Estado de São Paulo
hála//icf'a ÕQa/^/^eà/MO'
III - deixar de fazer o uso de equipamento de proteção individual, nos
limites das normas de segurança, bem como em obediência aos atos administrativos
regulamentares expedidos pelo Comandante, substituto legal ou autoridade competente, salvo
por restrição médica;
IV - disparar arma de fogo não sendo em ocorrência ou por deixar de
observar as normas gerais de atuação, desde que não haja dano ao patrimônio ou lesão à
pessoa;
V - permutar trocas de serviço, períodos de férias sem autorização de
superior hierárquico responsável pelo ato.
Art. 132. Aplica-se ao guarda, a sanção disciplinar de 06 (seis) dias de
suspensão, nas seguintes hipóteses:
I - entrar ou permanecer em comitê político, comícios, estando
uniformizado;
II - sobrepor os interesses particulares aos da Administração Pública,
ferindo a supremacia do interesse público no exercício de suas funções;
III - deixar de entregar a autoridade competente pecúnia, material, objeto
achado no exercício da função ou que lhe venha as mãos em razão de seu cargo ou função;
IV - deixar de realizar manutenção de primeiro escalão no armamento
disponibilizado pela Guarda Civil Municipal de Bertioga, acautelado sobre sua
responsabilidade para o exercício de suas funções.
Art. 133. Aplica-se ao guarda, a sanção disciplinar de 07 (sete) dias de
suspensão, nas seguintes hipóteses:
I - deixar de zelar pela integridade física de pessoa que tenha detido em
flagrante delito;
II - omitir-se, esquivar-se ou deixar de atender qualquer tipo de ocorrência
de sua competência, retardar para seu atendimento ou atendê-la de forma desidiosa, morosa,
solicitada por qualquer meio, ato administrativo, pessoas ou por determinação de superior
hierárquico;
III - usar de linguagem ofensiva ou injuriosa em requerimento,
comunicação, informação ou ato semelhante direcionado a Administração Municipal;
c/o Q/Z/fj/nÀct^tio de
Estado de São Paulo
^álâ.9i<:f'a ^Ba/nedria
IV - procurar o proprietário de qualquer bem objeto de crime, no exercício
de suas funções facilitando sua devolução de forma ilícita, com ou sem vantagem pecuniária;
V - entrar ou permanecer uniformizado, em boates, cabarés, bingos, casas
de prostituição ou outros locais que, pela localização, freqüência, finalidade ou práticas
habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome da instituição, salvo em
atendimento de ocorrência ou em apoio a outros órgãos de fiscalização.
Art. 134. Aplica-se ao guarda, a sanção disciplinar de 08 (oito) dias de
suspensão nas seguintes hipóteses:
I - apresentar parte disciplinar, representação ou denúncia, referente a
infrações disciplinares cometidas por integrantes da instituição destituídas de fundamento,
que não tenham previsão legal ou sem observar as prescrições regulamentares;
II - deixar de cumprir, mesmo que de forma verbal no que couber, salvo
manifestamente ilegal:
a) as disposições previstas neste estatuto ou legislação correlata;
b) as normas gerais de atuação, instruções administrativas ou operacionais e
quaisquer atos administrativos emanados por superior ou autoridade competente;
III - questionar, via rede de rádio, determinações ou orientações de qualquer
natureza emanadas pela Central de Comunicação ou de superiores hierárquicos, salvo
manifestamente ilegais.
Art. 135. Aplica-se ao guarda, a sanção disciplinar de 09 (nove) dias de
suspensão, na hipótese de:
I - ingerir bebidas alcoólicas estando uniformizado ou no exercício regular
de serviço;
II - recusar-se a auxiliar as autoridades ou servidores, que estejam no
exercício de suas funções e que, em virtude destas, necessitem de seu auxílio e proteção
dentro das competências constitucionais da Guarda Civil Municipal;
III - concorrer, por meio de ato próprio, de forma verbal ou escrita, ou ainda
que de forma coletiva para que ocorra a discórdia ou desavença entre os servidores da
instituição;
Estado de São Paulo
'álâ/mtta ^^aütedrti
000100
IV - deixar extraviar o armamento disponibilizado pela Guarda Civil
Municipal de Bertioga, acautelado sobre sua responsabilidade para o exercício de suas
funções.
Art. 136. Aplica-se ao guarda, a sanção disciplinar de 10 (dez) dias de
suspensão, nas seguintes hipóteses:
I - soltar detido, sem ordem da autoridade competente;
II - promover desordens;
III - divulgar ou fornecer informações sobre ocorrência que tiver atendido
ou concorrido para sua execução sem autorização do Comandante, substituto legal, autoridade
competente ou ato regulamentar legalmente previsto;
IV - apresentar-se em qualquer ato institucional, seja reuniões,
treinamentos, instruções, ou fora de serviço, uniformizado ou não, em visível estado de
embriaguez ou de qualquer outra substância psicoativa;
V - recusar-se, desde que não fundamentada, a cumprir ordem legal dada
por superior hierárquico;
VI - deixar de atender a reclamação justa de subordinado ou impedi-lo de
recorrer a superior hierárquico, sempre que a intervenção deste seja indispensável para
resolução de conflitos.
Art. 137. Aplica-se ao guarda, a sanção disciplinar de 11 (onze) dias de
suspensão, nas seguintes hipóteses:
I - valer-se de sua qualidade de guarda civil municipal para perseguir
desafeto, auferir de forma ilícita vantagem própria ou a terceiros;
II - praticar atos obscenos em lugar público ou acessível ao público;
III - desobedecer a instrutor, docente ou qualquer auxiliar designado, ainda
que verbalmente, pelo comando da corporação, durante treinamento, capacitação ou instrução;
IV - utilizar arma de fogo particular de forma ostensiva em serviço sem
prévia autorização do comandante da Guarda Civil Municipal.
Art. 138. Aplica-se ao guarda, a sanção disciplinar de 12 (doze) dias de
suspensão, nas seguintes hipóteses:
I - evadir-se da escolta da corporação;
«4 SS
Tnf -— 1 ' oa«. r)«..i« í' Estado de São Paulo
^^ôtu9i€Ía ^'^cf./nedycO'
II - solicitar informações, fazer solicitações, encaminhar requerimentos,
fazer questionamentos inerentes a seu cargo ou função, verbal ou por escrito, à instituição ou
à administração pública ao chefe do Poder Executivo ou seu representante, secretários
municipais ou ao chefe do Poder Legislativo, sem autorização do Comandante da instituição
ou seu substituto legal;
III - disparar arma de fogo não sendo em ocorrência ou por deixar de
observar as normas gerais de atuação, havendo dano ao patrimônio e não lesão à pessoa.
Art. 139. Aplica-se ao guarda, a sanção disciplinar de 13 (treze) dias de
suspensão, nas seguintes hipóteses:
I - dormir durante o turno regular de serviço ordinário ou extraordinário,
contrariando a especificidade das atividades, sua essencialidade, sua continuidade em
desrespeito aos princípios administrativos em especial o da eficiência, salvo se de forma
involuntária;
II - apontar a arma para alguém sem a observância das normas gerais de
atuação e legislação vigente.
Art. 140. Aplica-se ao guarda, a sanção disciplinar de 14 (quatorze) dias de
suspensão, nas hipóteses de:
I - disparar arma de fogo não sendo em ocorrência ou por deixar de
observar as normas gerais de atuação, havendo lesão à pessoa, desde que tal dano seja de
natureza leve;
II - dirigir-se ou referir-se de modo inadequado ou desrespeitoso ao
subordinado, igual ou superior grau hierárquico, de forma verbal ou utilizando-se de qualquer
meio de comunicação, ainda que fora do exercício de suas funções;
III - dar entrevistas divulgar por qualquer espécie de rede social, imprensa
escrita ou falada, atos ou informações institucionais sem a devida autorização do comandante
da instituição.
Art. 141. Aplica-se ao guarda, a sanção disciplinar de 15 (quinze) dias de
suspensão, nas seguintes hipóteses:
I - faltar com a verdade, deliberadamente, ao produzir documentos ou
informações de qualquer natureza;
<^ 58
Estado de São Paulo
%ála.9H:la ^^a/medríu ^ ^ ^ ^
II - ameaçar de forma verbal, escrita ou publicada em qualquer meio de
comunicação, direta ou indiretamente, subordinado, pares ou superior hierárquico;
III - criticar, pela imprensa ou por qualquer outro meio de comunicação,
ainda que fora de serviço, atos da administração pública;
IV - deixar de atender a pedido de socorro;
V - disparar arma de fogo não sendo em ocorrência ou por deixar de
observar as normas gerais de atuação, havendo lesão à pessoa, desde que tal lesão seja de
natureza média.
Art. 142. A cada reincidência de infração sancionada com suspensão já
aplicada, será dobrado o período da sanção disciplinar conforme o previsto nesta Lei, desde
que não ultrapasse 30 (trinta) dias.
Subseção III
Da Demissão
Art. 143. As condutas de natureza gravíssima dispostas no art. 100, § 5°
desta Lei Complementar, salvo melhor juízo do procedimento disciplinar, implicam sanção de
demissão.
Parágrafo único. Aplica-se ao guarda, a sanção disciplinar de demissão,
nas seguintes hipóteses:
I - abandono de cargo ou inassiduidade habitual, caracterizadas nos arts.
111 e 112, desta Lei Complementar;
II - resistir à escolta da corporação;
III - aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em
processo administrativo;
IV - alterar ou omitir, em todo ou em parte, informações constantes em
documento público com intuito de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos
fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;
V - preparar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito,
transportar, trazer consigo, guardar, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas lícitas
ou ilícitas durante o turno regular de serviço e, incorrerá ainda o guarda civil municipal que
' --=" f Estado de São Paulo
''ó/â/zu^üi ííoa/nedrtd
por qualquer meio introduzir entorpecentes em dependências da Guarda Municipal ou em
outras repartições, ou ainda facilitar a sua introdução;
VI - ser flagrado exercendo atividade privada incompatível com a razão do
afastamento das atividades laborais, em especial quando para tratamento da própria saúde;
VII - simular moléstia, mediante atestado médico ou não, para não cumprir
com suas atividades funcionais e se utilizar da situação para realizar e, ou se beneficiar em
outra atividade particular que não tenha relação com sua atividade funcional;
VIII - agredir fisicamente integrantes da instituição, salvo legítima defesa,
independentemente do grau hierárquico;
IX - subtrair, em benefício próprio ou de outrem, documentos de interesse
da instituição ou da Administração Pública;
X - subtrair, para si ou para outrem qualquer bem, móvel ou não, fungível
ou não fungível pertencente à administração pública ou que a ela esteja cedido utilizado para
execução das atividades funcionais e incorrerá também o servidor que concorre, mesmo que
indiretamente para a subtração;
XI - disparar arma de fogo não sendo em ocorrência ou por deixar de
observar as normas gerais de atuação, havendo lesão à pessoa, desde que tal dano seja de
natureza grave;
XII - pedir ou aceitar dinheiro ou qualquer outro bem de valor a pessoa que
trate de interesse pessoal junto a repartição ou pessoa que esteja sujeita a sua fiscalização.
Art. 144. Não se aplica a sanção disciplinar àquele que, em folga ou
exercício regular da profissão, disparar arma de fogo em legítima defesa.
Seção líl
Do Processo Administrativo Disciplinar e da Sindicância
Art. 145. ConfoiTne disposto no art. 95 desta Lei Complementar, cabe ao
Prefeito e ao comandante da Guarda Civil Municipal a aplicação das penalidades previstas
neste regime disciplinar, assegurando-se ao servidor o direito da ampla defesa e contraditório,
observado o devido processo legal
Art. 146. A sindicância será apurada pela Divisão de Justiça e Disciplina da
Guarda Civil, quando não houver indícios de autoria e materialidade.
i!;v zy
do de
Estado de São Paulo ^
Wá/â.^utf:a ^a/?te.cP^üz '' 000x04
Art. 147. A Divisão de Justiça e Disciplina da Guarda Civil realizará o
processo sindicante, cujo procedimento é de cunho meramente investigativo, que não podem
dar ensejo à aplicação de penalidades disciplinares e que são realizados apenas a título de
convencimento primário da Administração acerca da ocorrência ou não de determinada
irregularidade funcional e de sua autoria:
I - não são aplicáveis na sindicância os procedimentos do contraditório,
posto que não há acusação formal de nenhum servidor;
II - o investigado tem acesso ao acervo probatório já coligido sob o
argumento de que essas informações constituirão documento preparatório para a instauração
de processo administrativo disciplinar;
III - o advogado do investigado, igualmente, possui direito de acesso amplo
aos procedimentos investigativos para o tlm de exercer o direito de defesa quando assim
couber.
§ 1° O processo sindicante se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com denúncia oficial por meio de:
a) parte disciplinar ou representação, que será encaminhado ao chefe de
divisão de justiça e disciplina pelo supervisor da Guarda Civil Municipal;
b) documento assemelhado à representação, que será encaminhado ao chefe
de divisão de justiça e disciplina pelo subcomandante ou pelo ouvidor da Guarda Civil
Municipal;
II - instrução, com documentos probatórios, admitidos em direito, tendo o
fito da comprovação, ou não, de ocorrência de irregularidade funcional e sua autoria;
III - relatório conclusivo, que deverá ser claro e preciso, contendo:
a) resumo, constando pequeno resumo dos fatos;
b) informações levantadas durante a apuração preliminar;
c) conclusão.
§ 2° O chefe de justiça e disciplina, no decorrer das investigações do
processo sindicante, para melhor elucidação dos fatos, poderá proceder:
I - às oitivas: do ofendido, do indiciado e das testemunhas;
II - ao reconhecimento: de pessoas e coisas;
III - à acareação: de pessoas;
do Çldíam^^ct^tío de
^Estado de Paulo
^ó^.'/u:f'a Í7Òa/n<i(hfía
000105
IV - à simulação dos fatos: para verificar a possibilidade de haver a infração
sido praticada de determinado modo, poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde
que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
§ 3° E dever do chefe de divisão de justiça e disciplina proceder de ofício a
instauração, ou não, de processo sindicante, que resultará em relatório conclusivo dos fatos
apurados:
I - caso tenha sido confirmada a materialidade dos fatos e identificado o
autor de plano, procederá ao encaminhamento para o chefe de corregedoria para que este
decida pela abertura, ou não, do processo administrativo disciplinar;
II - restando impossibilitada da identificação de plano de indícios
suficientes de autoria ou materialidade dos fatos imputados, procederá ao arquivamento da
apuração preliminar até o surgimento de provas ou documentos que ensejam a continuidade
do procedimento, desde que respeitados o período prescricional e decadencial;
III - restando comprovada a legalidade da conduta do guarda, procederá o
arquivamento mediante relatório conclusivo com publicação em Boletim Oficial do
Município;
IV - a apuração preliminar da Guarda Civil, com o relatório, não poderá
exceder o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados da data que a instituir,
prorrogável uma única vez por igual período.
Art. 148. O processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas
seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão quando
esta não for permanente;
II - procedimento administrativo, que compreende instrução, defesa e
relatório;
III -julgamento.
§ 1® O processo administrativo disciplinar da Guarda Civil Municipal darse-á por meio de rito ordinário, sumário ou sumaríssimo, a ser determinado pela autoridade
competente, quando cabível, de acordo com as peculiaridades e conseqüências do caso em
concreto.
\eÁiüwa do Q/Mt(/n>(^.é^iio de ^De/?^^coae^
Estado de São Paulo ^
^átâ//Wf,a maJ'rf.eà'1'ía- 000106
I - O rito ordinário será adotado nos casos de processos disciplinares cujas
infrações disciplinares não ensejam em apuração pelo rito sumário ou sumaríssimo, logo, os
prazos do rito ordinário são:
a) 10 (dez) dias úteis para defesa, contada da notificação;
b) havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte)
dias úteis;
c) em caso de indiciado em lugar incerto e não sabido, será notificado por
edital, publicado no Boletim Oficial do Município, para apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias úteis, a partir da data da publicação do ato;
d) o prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências
reputadas indispensáveis;
e) em 10 (dez) dias úteis para a apresentação de memoriais;
f) em 10 (dez) dias úteis para pedido de reexame e de recurso hierárquico;
g) o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar
submetido ao rito ordinário não excederá 90 (noventa) dias, contados da data de publicação da
portaria que o instituir, admitida a sua prorrogação, uma vez, por igual período, quando as
circunstâncias o exigirem, a critério do Chefe de Corregedoria.
II - o rito sumário será adotado no caso de apuração disciplinar de:
a) abandono de cargo;
b) inassiduidade habitual;
c) aliciamento, ameaça ou coação de parte, testemunha ou perito que
funcione em processo disciplinar;
d) empréstimo, locação, doação ou penhora à pessoa estranha à Guarda
Civil do Município de Bertioga, do material bélico da corporação;
e) ofensa física em serviço ou não, ao guarda civil, autoridade política
constituída dos poderes legislativo e executivo local, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem;
§ 2° São prazos do rito sumário:
1 - 05 (cinco) dias úteis para defesa, contada da notificação;
2 - em caso de indiciado em lugar incerto e não sabido, será notificado por
edital, publicado no Boletim Oficial do Município, para apresentar defesa no prazo de 10
do Q/fía/?tíct^^ío- de
Estado de São Paulo
'^á/a//wf'a d^aÁtedríc
^ ^ ^ W I
(dez) dias úteis, a partir da data da publicação do ato;
3 - em 05 (cinco) dias úteis para a apresentação de memoriais;
4 - em 05 (cinco) dias úteis para pedido de reexame e de recurso
hierárquico;
5-0 prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar
submetido ao rito sumário não excederá 60 (sessenta) dias úteis, contados da data de
publicação da portaria que o instituir, admitida a sua prorrogação por até 30 (trinta) dias úteis,
quando as circunstâncias o exigirem, a critério do Chefe de Corregedoria.
§ 3" Indeferido o pedido de reexame, previsto no parágrafo anterior, cabe
recurso hierárquico, por escrito, que será endereçado ao Prefeito Municipal, cabendo a esse a
manutenção ou revogação da decisão.
§ 4° Os procedimentos do processo administrativo disciplinar da Guarda
Civil terão forma própria e seus atos conterão em original:
I - o ato de instauração de processo administrativo disciplinar;
II - documentação;
III - oiíiva de averiguação, quando for o caso;
IV - termos de declaração, se possível;
V - termos de reconhecimentos, quando for o caso;
VI - termos de acareação, quando for o caso e, se possível;
VII - termos de diligência, quando foro caso e, se possível;
VIII - relatório.
Art. 149. A Comissão Processante da Guarda Civil Municipal, por meio do
chefe de corregedoria realizará:
I - a notificação pessoal do guarda indiciado, ou mediante a expedição de
requisição quando for o caso, ao chefe do serviço onde se encontra o guarda para, no prazo
legal, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo na repartição, podendo
copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital:
a) no caso de recusa do acusado em apor o ciente na cópia da notificação, o
prazo para defesa conlar-se-á da dala declarada, em termo próprio, por quem fez a notificação,
com a assinatura de duas (02) testemunhas;
II g Estado de São Paulo
riYíKSlEra??;! y ^' j
^áM'/w(',a í^JaÁtedifca 000Í08
b) o acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão
o lugar onde poderá ser encontrado;
c) considerar-se-á revel o acusado que, regularmente notificado, não
apresentar defesa no prazo legal;
d) à revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o
mesmo prazo para a nova defesa;
e) sendo devolvido o prazo para nova defesa e esta não sendo apresentada, a
autoridade instauradora do processo designará um Guarda Civil como defensor dativo, que
deverá ser ocupante de cargo efetivo igual ou superior, e deverá defender o indiciado revel;
II - a convocação, quando figurar no rol de testemunhas servidor público
que não seja guarda civil, hipótese em que o Chefe de Corregedoria o solicitará ao chefe da
repartição da unidade em que estiver lotado;
III - o convite, quando figurar no rol de testemunhas pessoa estranha aos
quadros da administração pública, hipótese em que o Chefe de Corregedoria expedirá oficio
diretamente à pessoa.
Art. 150. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a
pedido dirigido ao chefe de Corregedoria, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do penalizado ou a inadequação sanção:
I - em caso de falecimento ou ausência declarada do Guarda, qualquer
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo;
II - no caso de incapacidade mental declarada do guarda, a revisão será
requerida pelo respectivo curador.
Art. 151. Finalizados os atos procedimentais do processo administrativo
disciplinar, pela comissão permanente e processante da Guarda Civil de Bertioga, estes
deverão ser ratificados ou retificados pelo chefe de corregedoria, com a devida
fundamentação.
Parágrafo único. O corregedor deverá produzir relatório conclusivo ao qual
aporá sua ratificação ou retificação junto ao relatório opinativo proferido pela comissão
permanente e processante.
Art. 152. Os autos finalizados, com o devido relatório conclusivo, deverão
ser encaminhados ao comandante da Guarda Civil Municipal que poderá:
I da de
Estado de São Paulo ^
ik ^'á/â/ncf'a n
^ 000109
I - seguir o opinado em relatório conclusivo;
II - divergir da decisão da comissão, situação a qual deverá ser
fundamentada.
Art. 153. O guarda civil municipal tem os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão
facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a
condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e
conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais
serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatória a representação, por força de lei.
Art. 154. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte
se o vencimento cair em dia em que não houver expediente administrativo ou este for
encerrado antes da hora normal.
Seção IV
Da Aplicação da Sanção Administrativa Disciplinar
mencionados:
Art. 155. Na aplicação da sanção administrativa disciplinar serão
I - a autoridade que aplicar a sanção;
II - a infração cometida, em termos precisos e sintéticos;
III - a natureza da sanção e o número de dias, quando se trata de suspensão;
IV - o nome do guarda e seu cargo;
V - o texto do regulamento em que incidiu o transgressor;
VI - as circunstâncias atenuantes e agravantes, se as houver, com indicação
dos respectivos dispositivos, parágrafos e artigos.
' Estado de São Paulo ^
'^'átâ')'U':(.a. l^a/rwd-rüi OOO ' J_Q
Art. 156. A imposição, cancelamento ou anulação da sanção deverá ser,
obrigatoriamente, encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos para ser lançada no
prontuário do guarda.
Art. 157. Não poderá ser imposta mais de uma sanção para cada infração
disciplinar:
I - a sanção base será calculada pelo chefe de corregedoria atendendo-se aos
critérios de aplicação desta Lei Complementar, em seguida serão consideradas as
circunstâncias atenuantes e agravantes, e por último, as causas de diminuição e de aumento;
II - no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas, pode
limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais
aumente ou diminua;
III - quando o guarda, em concurso material, mediante mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais ilícitos administrativo-disciplinares, idênticos ou não, aplicamse cumulativamente as penalidades em que haja incorrido;
IV - quando o guarda, em concurso formal, mediante uma só ação ou
omissão, prática de dois ou mais ilícitos administrativo-disciplinares, idênticos ou não,
aplicasse-lhe a mais grave das penalidades cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas
aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade;
V - quando o guarda, em ilícito administrativo-disciplinar continuado,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais ilícitos administrativodisciplinares da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e
outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro,
aplicasse-lhe a sanção de um só dos ilícitos administrativo-disciplinares, se idênticas, ou a
mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços);
VI - quando em erro na execução de ilícito administrativo-disciplinar, por
acidente ou erro no uso dos meios de execução, o guarda, ao invés de atingir a pessoa que
pretendia ofender, atingir pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o ilícito contra
aquela, sendo que não se consideram neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão
as da pessoa contra quem o Guarda queria praticar o ilícito administrativo-disciplinar.
§ 1" no caso do inciso I do capuí deste artigo, o fato de ser a penalidade
aplicada ao chefe de corregedoria os cálculos serão realizados pela própria comissão
processante.
Estado de São Paulo
%álãMCf,a ^^a,/ne<i/ma nnn < ^ -i
OOUill
§ V no caso do inciso III do caput deste artigo, em se tratando de aplicação
cumulativa de penalidades de repreensão e de suspensão, executa-se primeiro aquela, depois
esta.
§ 3° no caso do inciso IV do caput deste artigo, as penalidades aplicam-se
cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os ilícitos administrativo-disciplinares
concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no inciso III.
§ 4° no caso do inciso VI do caput deste artigo, o fato de ser também
atingida a pessoa que o guarda pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal
prevista no inciso IV.
Art. 158. Na ocorrência de várias transgressões, sem conexão entre si, a
cada uma será aplicada a sanção correspondente e na hipótese de serem aplicadas
simultaneamente, as de menor influência disciplinar serão consideradas circunstâncias.
Seção V
Do Cumprimento das Sanções Administrativas Disciplinares
Art. 159. As sanções serão cumpridas a partir da data estipulada por
quem aplicou, após ter sido apreciado o recurso, se houver.
§ 1° Encontrando-se o sancionado suspenso, a sanção será cumprida após
concluir a anterior.
§ 2° Encontrando-se o sancionado afastado legalmente, a sanção será
cumprida a partir da data em que reassumir.
CAPÍTULO IV
DAS CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO
Art. 160. Influem no julgamento da infração disciplinar:
I- as causas de justificação, a saber:
a) ignorância plenamente comprovada, quando não atente contra os
sentimentos normais do dever do guarda, humanidade probidade;
b) motivo de força maior plenamente comprovado e justificado;
c) ter sido cometida a infração na prática de ação meritória, no interesse do
serviço, da ordem ou do sossego público;
c/a Q/Mf.<mscé^.ía c/e
Estado de São Paulo
%iM'HCfla ^^aÂ-m<iyri(4^
000112
d) ter sido cometida a infração em legítima defesa, própria ou de outrem;
e) ter sido cometida a infração em obediência à ordem superior, não
manifestamente ilegal;
f) uso imperativo de meio violento, a fim de compelir o subordinado a
cumprir rigorosamente seu dever no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública;
II - São circunstâncias atenuantes:
a) o comportamento classificado como bom ou excepcional;
b) a relevância de prática do serviço;
c) a falta de prática do serviço;
outrem;
d) ter sido cometida a infração em defesa própria de seus direitos ou dos de
e) ter sido cometida a infração para evitar mal maior;
f) ter sido confessada espontaneamente a infração, quando ignorada ou
imputada a outrem;
g) ter cometido a infração administrativo disciplinar sob coação a que não
podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de
violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima;
III - São circunstâncias agravantes:
a) o mau comportamento;
b) a prática simultânea de duas ou mais transgressões;
c) o conluio de duas ou mais pessoas;
d) ser praticada a infração durante a execução de serviço;
e) ser cometida a infração em presença de subordinado;
f) ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional;
g) ter sido praticada a infração premeditadamente;
h) ter sido praticada a infração em presença de formatura ou em público;
i) cometer a infração disciplinar em ambiente virtual;
j) por motivo fútil ou torpe;
k) cometer a infração disciplinar para facilitar ou assegurar a execução, a
ocultação, a impunidade ou vantagem de outro ilícito administrativo-disciplinar;
Estado de São Paulo
'^JúMncüt d^cfÁiefirüi
000U3
1) a traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que
dificultou ou tomou impossível à defesa do ofendido;
m) cometer a infração disciplinar em estado de embriaguez preordenada ou
sob efeito de outra substância de efeito análogo;
n) promover ou organizar a cooperação no ilícito administrativo disciplinar
ou dirigir a atividade dos demais guardas;
o) instigar ou determinar a cometer o ilícito administrativo-disciplinar
alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
p) executar o ilícito administrativo-disciplinar, ou nele participar, mediante
paga ou promessa de recompensa;
IV - é isento de penalidade disciplinar o guarda civil que acometido por
doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou
da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento;
V - a penalidade disciplinar pode ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois
terços), se o Guarda Civil, em virtude de perturbação de saúde mental ou por
desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento;
VI - o resultado, de que depende a existência da infração disciplinar,
somente é imputável a quem lhe deu causa e considera-se causa, a ação ou omissão sem a
qual o resultado não teria ocorrido:
a) a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação
quando, por si só, produziu o resultado, já os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem
os praticou;
b) a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir
para evitar o resultado.
Parágrafo único. Quando ocorrer quaisquer das causas de justificativa,
não haverá punição.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO PERMANENTE E PROCESSANTE
do Q-dífÂ/yUcé^iio de
Estado de São Paulo
^áM^K^ia 3òaUmdrta
Art. 161. A Comissão Permanente e Processante - COPEP - fica integrada
ao chefe de Corregedoria da Guarda Civil, que exercerá suas atividades, assegurado o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
§ 1° A comissão será formada por 03 (três) guardas civis municipais.
§ 2° A comissão terá como secretário 01 (um) de seus membros.
§ 3" Não poderá ser membro de comissão sindicante e processante:
a) pessoa que não seja da carreira exclusiva da Guarda Civil de Bertioga;
b) o guarda que esteja na classificação comportamental insuficiente ou
inferior;
c) o guarda que esteja sendo processado disciplinarmente;
d) cônjuge, companheiro ou parente do indiciado, consanguineo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau.
§ 4° O mandato dos membros da comissão será de 02 (dois) anos, podendo
ocorrer recondução.
§ 5" Todo o trabalho da comissão será acompanhado pelo chefe de
corregedoria da Guarda Civil.
§ 6" Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus
trabalhos, ficando seus membros dispensados das funções, até a entrega do relatório opinativo
do procedimento disciplinar existente instaurado com prazo determinado.
§ T As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar
as deliberações adotadas.
§ 8" Os autos do processo sindicante, se houver, integrarão,
necessariamente, o processo administrativo disciplinar, como peça da instrução.
§ 9° Os membros da comissão sindicante e processante da Guarda Civil
receberão gratificação de até 30% (trinta por cento) calculada sobre o padrão de vencimento
do Nível ÍO-A.
I SíHlMra I ,
Estado de São Paulo
%áM'ncf.a t^a/nedrú
CAPITULO VI
DA PARTE E DOS RECURSOS DISCIPLINARES
Seção I
Da Parte e da Representação
OOOilS
Art. 162. Entende-se por parte disciplinar o documento pelo qual o
superior participa transgressões de subordinados.
Art. 163. Entende-se por representação o documento pelo qual o
subordinado participa transgressões de superiores.
Art. 164. Qualquer integrante da Guarda Civil do Município de Bertioga
que tiver conhecimento de fatos contrários à disciplina e hierarquia, deverá comunicá-los, por
escrito ou verbalmente, ao seu chefe imediato ou chefe de divisão de justiça e disciplina, que
o reduzirá a termo, colhendo a assinatura do noticiante, respondendo este e aquele, na
hipótese da constatação de má-fé:
I - a denúncia recebida pessoalmente pelo munícipe ou pela ouvidoria será
recebida a termo pelo chefe de divisão de justiça e disciplina;
n - recebida a comunicação, caso não seja a autoridade competente para
solucioná-la, deverá encaminhá-la á autoridade imediatamente superior que fará, pela via
hierárquica, chegar ao chefe de divisão de justiça e disciplina;
III - as denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade, salvo no caso de conhecimento do ato por parte do Chefe de
Corregedoria;
IV - quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar, a
denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 165. O procedimento disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão;
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - cm 180 (cento c oitenta) dias, quanto à repreensão;
IV - em 02 (dois) anos, para revisão.
mmJ
r-í-r Q -Íi-íí do Q^diu/rtíc^dío' de
Estado de São Paulo
d^u/nedría
§ 1° O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tomou
conhecido.
§ 2° A abertura da sindicância ou a instauração de processo disciplinar
suspende o prazo da prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente,
respeitado o prazo máximo para tal ato de 180 (cento e oitenta dias) o curso da prescrição, o
prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a suspensão.
§ 3° Decorrido o prazo de que trata o § 2° sem finalização do processo
administrativo disciplinar ou da sindicância, começa a correr o prazo de prescrição
intercorrente.
Seção II
Da Revisão
Art. 166. Fica integrado ao chefe de Corregedoria da Guarda Civil a
Comissão Especial de Revisão - COBRE -, que exercerá suas atividades, assegurado o sigilo
necessário.
§ 1° A comissão será formada por 03 (três) guardas civis municipais.
§ 2" A Comissão terá como secretário 01 (um) de seus membros.
§ 3° Não poderá ser membro de comissão especial de revisão:
I - pessoa que não seja da carreira exclusiva da Guarda Civil de Bertioga;
II - o guarda que esteja na classificação comportamental insuficiente ou
inferior;
III - o guarda que esteja sendo processado disciplinarmente;
IV - cônjuge, companheiro ou parente do indiciado, consanguíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau;
V - o guarda que participou do processo administrativo disciplinar a ser
revisado.
§ 4° os membros da COERE atuarão quando houver pedido de revisão,
observado o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ocorrer uma recondução.
§ 5® Todo o trabalho da comissão será acompanhado pelo chefe de
corregedoria da Guarda Civil.
M S8
Estado de São Paulo ^
^'á/a.'?K-f'a' !d5a/nedrü/' fl fl íl 1
§ 6° Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus
trabalhos, ficando seus membros dispensados das funções, até a entrega do relatório revisional
de procedimento instaurado com prazo determinado.
§ T As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar
as deliberações adotadas.
§ 8° Os membros da Comissão sindicante e processante da Guarda Civil
receberão gratificação de 30% (trinta por cento) calculada sobre o padrão de vencimento do
nível 10-A.
Art. 167. Se admitirá revisão, a qualquer tempo, de processo quando:
I - a sanção for contrária à lei vigente no tempo que foi proferida;
II - a sanção tiver como fundamento depoimentos ou documentos
manifestamente falsos;
III - no processo houver sido preterida formalidade substancial com
evidentes prejuízos à defesa do acusado;
IV - a sanção for aplicada contrariando a evidência dos autos;
V - após cumprimento da sanção forem descobertas novas e irrecusáveis
provas de inocência do acusado;
VI - descobrirem-se novas provas de circunstância que determine ou
autorize diminuição especial da sanção.
§ 1° No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente observado
I - a simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento
para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário;
II - a revisão correrá em apenso ao processo originário;
III - a comissão especial de revisão terá 60 (sessenta) dias ocorridos para a
conclusão dos trabalhos, podendo ser prorrogado por igual período;
IV - aplicam-se aos trabalhos da comissão especial de revisão, no que
couber, as normas e procedimentos próprios da comissão permanente e processante.
§ 2" Finalizado o processo revisional, deverá ser encaminhado, conforme o
caso, ao Comandante ou ao Prefeito, para que seja aplicada a dosimetria necessária, ficando
os cálculos da sanção a cargo da autoridade processante, observado que:
§1^1
O/Mu/í^ícé/iía de ^>m^ttoa<x^
Estado de São Paulo
^M/?i€Ía, ^HíÁtedríu
000118
I - julgada procedente a revisão, deverão ser observados os apontamentos da
comissão para aplicação ou não do decidido no relatório revisional;
II - da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 168. O reconhecimento da injustiça de uma sanção disciplinar
isentará o punido dos efeitos da respectiva nota.
Art. 169. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância,
os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa com deficiência, física ou mental;
III - pessoa portadora de tuberculose ativa, escierose múltipla, neoplasia
maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de
imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença teiilia sido contraída após o início do processo.
§ 1° A pessoa interessada na obtenção do beneficio, juntando prova de sua
condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente - chefe de corregedoria
ou chefe de justiça e disciplina -, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ V Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que
evidencie o regime de tramitação prioritária.
TÍTULO V
DA TRANSIÇÃO PARA A VIGÊNCIA DO ESTATUTO E DA NOVA CARREIRA
CAPÍTULO I
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NA CARREIRA
Seção 1
Da Comissão Temporária de Enquadramento
Art. 170. Fica instituída a Comissão Temporária de Enquadramento que
será composta por:
I - 04 (quatro) servidores do Departamento de Recursos Humanos, e;
II - 04 (quatro) guardas civis do Departamento da Guarda Civil.
Estado de São Paulo
^'M.'>icta 3Sci/ne<irü/'
000x19
§ 1° A Comissão Temporária de Enquadramento será criada e
regulamentada por ato da Administração Municipal, a quem cabe o acompanhamento do
enquadramento dos servidores na nova carreira.
§ 2° A regulamentação das atribuições da Comissão Temporária de
Enquadramento será disciplinada por ato da Administração Municipal.
Seção 11
Das Disposições Gerais e dos Prazos
Art. 171. Os sei'vidores efetivos abrangidos por esta Lei Complementar
poderão fazer sua opção de enquadramento no cargo de guarda civil municipal, em até 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do documento
demonstrativo de sua situação funcional, atual e futura, a ser fornecido pela secretaria
municipal responsável pela gestão de pessoal.
§ 1" O prazo para disponibilização dos demonstrativos de enquadramento
pela secretaria municipal responsável pela gestão de pessoal é de até 120 (cento e vinte) dias,
contados da publicação da presente Lei Complementar, cabendo aos servidores a
responsabilidade da retirada dos demonstrativos no Departamento da Guarda Civil de
Bertioga e a assinatura do comprovante de recebimento, que estabelece o termo inicial do
prazo de opção.
§ 2° O prazo máximo para que os servidores efetivos em atividade retirem
os demonstrativos de enquadramento é de até 30 (trinta) dias, contados da data de
disponibilização dos mesmos.
§ 3" O direito de opção não se aplica aos aposentados e pensionistas com
direito à equivalência com os ativos, para efeito de revisão de sua situação remuneratória, que
deverá ser promovida de ofício, visando à garantia legal de aposentados com paridade e os
pensionistas cujos instituidores de pensão tinham igual direito.
§ 4° Para os servidores que estiverem afastados, no momento de entrada em
vigor desta Lei Complementar, ficam resguardados os direitos de enquadramento e opção, que
devem ser exercidos quando do seu retorno à atividade e, após ter decorrido o prazo previsto
no caput deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento de
/ Estado de São o.-o/,. Paulo a
ilx ij/a.^wf-a côa//rf,e(im<^
comunicado oficial da secretaria municipal responsável pela gestão de pessoal, que os instará
a manifestarem-se formalmente sobre os referidos direitos.
§ 5° Na hipótese de não ocorrência de reinicio do exercício, previsto no § 4°
supra, não se aplica nenhum dos direitos e obrigações da presente Lei Complementar por
ocasião da rescisão da relação de trabalho suspensa, seja qual for o motivo, inclusive a
aposentadoria.
§ 6° Para os servidores cedidos a outros órgãos, no momento de entrada em
vigor desta Lei Complementar, ficam resguardados os direitos de enquadramento e opção, que
devem ser exercidos na forma do caput e §§ 1° e 2° deste artigo ou, alternativamente, quando
do seu retomo à atividade e, depois de decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, no
prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento de comunicado oficial da
secretaria municipal responsável pela gestão de pessoal que os instará a manifestarem-se
formalmente sobre os referidos direitos.
§ T Os servidores que não optarem formalmente pelo enquadramento
previsto nesta Lei Complementar permanecerão nos cargos que ocupam anteriormente à
vigência desta e, continuarão submetidos à legislação que os rege, passando a compor quadro
em extinção.
§ 8° Os cargos de provimento efetivo do quadro em extinção a que se refere
o § 7° supra serão extintos na medida em que vagarem.
§ 90 o Prefeito Municipal, justificadamente, poderá prorrogar os prazos
estipulados no caput deste artigo.
Art. 172. Cabe à Comissão Temporária de Enquadramento, prevista nesta
Lei Complementar, realizar o processo de análise do enquadramento na carreira.
Subseção I
Das Fases do Enquadramento e seus Prazos
Art. 173. O enquadramento nas carreiras de que trata esta Lei
Complementar, depende de opção do servidor, e será realizado em duas fases, a saber:
I - fase L contendo:
a) enquadramento preliminar na classe de hierarquia;
b) enquadramento preliminar no grau da classe de hierarquia; e,
do Q/^ííj/rUc/AíO' de
f o.. nZ. í7 Estado de São Paulo
t^a/nedrüz^
c) enquadramento preliminar no padrão de vencimento;
II - fase ÍI, contendo:
000x21
a) enquadramento definitivo na classe de hierarquia, quando for o caso; e,
b) enquadramento definitivo no padrão de vencimento, quando for o caso.
§ 1° Fica instituida a comissão temporária de enquadramento a ser composta
por 4 (quatro) servidores da área de gestão de pessoal e mais 4 (quatro) agentes da Guarda
Civil Municipal, indicados pelos diretores titulares de cada área, com a duração dos trabalhos
iniciada em até 10 (dez) dias úteis após a vigência desta Lei Complementar, que durará até
que se concluam os ciclos de todas as fases de enquadramento; cabendo à comissão realizar os
atos de enquadramento, acompanhamento, fiscalização e suporte, no que lhe couber, às
atividades de implantação.
§ 2° Os prazos de duração dos trabalhos das fases de enquadramento são
assim distribuídos:
I - primeira fase, contendo:
a) prazo de entrega do demonstrativo de enquadramento pela secretaria
responsável pela gestão de pessoal, até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da
presente Lei Complementar;
b) prazo de apresentação de recursos ao demonstrativo do enquadramento,
30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento pelo servidor;
c) prazo máximo de resposta aos recursos previstos na alínea 'b', deste
inciso, 30 (trinta) dias, contados da apresentação formal do recurso;
d) prazo de solicitação de reconsideração da decisão prevista na alínea 'c',
deste inciso, 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão;
e) prazo máximo de resposta aos pedidos de reconsideração previstos na
alínea 'd', deste inciso, 30 (trinta) dias, contados da apresentação formal do pedido de
reconsideração;
f) prazo para o enquadramento previsto no inciso I, do caput deste artigo
será de 30 (trinta) dias, a contar da data de opção;
g) prazo de apresentação de recursos ao enquadramento. 30 (trinta) dias,
contados da publicação do ato de enquadramento na primeira fase do enquadramento;
do' Q-díu/mct^.ío de
Estado de São Paulo
^ó/â//K:f'a SScfÁie wtea/^Ki,
h) prazo máximo de resposta aos recursos previstos na alínea 'g', deste
inciso, 30 (trinta) dias, contados da apresentação formal do recurso;
i) prazo de solicitação de reconsideração da decisão prevista na alínea 'h',
deste inciso, 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão; e,
j) prazo máximo de resposta aos pedidos de reconsideração previstos na
alínea 'i', deste inciso, 30 (trinta) dias, contados da apresentação formal do pedido de
reconsideração.
II - segunda fase, contendo:
a) prazo para o enquadramento previsto no inciso lí, do capui deste artigo,
será de 30 (trinta) dias após do termo inicial definido no caput deste parágrafo, nos casos em
que decisão estiver completamente instruída ou em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de
conclusão da primeira fase do enquadramento, nos demais casos;
b) prazo de apresentação de recursos à segunda fase de enquadramento, 30
(trinta) dias, contados da publicação do ato de enquadramento da segunda fase;
c) prazo máximo de resposta aos recursos previstos na alínea 'b', deste
inciso, 45 (quarenta e cinco) dias, contados da apresentação formal do recurso;
d) prazo de solicitação de reconsideração da decisão prevista na alínea 'c',
deste inciso, 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão; e,
e) prazo máximo de resposta aos pedidos de reconsideração previstos na
alínea 'd', deste inciso, 30 (trinta) dias, contados da apresentação formal do pedido de
reconsideração.
§ 3° Os efeitos financeiros da primeira fase de enquadramento, respeitados
os prazos descritos no § 2° deste artigo, dar-se-ão a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao da data formal de protocolo da opção do servidor.
§ 4° Os efeitos financeiros da segunda fase de enquadramento dar-se-ão a
partir do primeiro dia do mês subsequente ao da formalização do ato de enquadramento nesta
Subseção II
Da Opção, dos Atos e da Vigência do Enquadramento
cio Çl^ífAm^ct^Uo' de
Estado de São Paulo
'^:i/â.ncüi 0òa/'?te(írta'
000123
Art. 174. A opção do servidor pelo enquadramento na carreira disciplinada
nesta Lei Complementar será formalizada com a protocolização do documento padrão
individual de opção dirigido a comissão temporária de enquadramento e entregue
pessoalmente junto ao protocolo geral da administração municipal.
Parágrafo único. Cada documento de opção formalmente entregue, na
forma do caput deste artigo, deverá receber um número próprio e gerar documento de
protocolo a ser entregue ao requerente para acompanhamento do processo e dos atos e prazos
previstos nesta Lei Complementar.
Art. 175. Realizada a opção pelo servidor o secretário municipal
responsável pela gestão de pessoal fará publicar, no prazo previsto na aliena 'f, inc. I do § 2°,
do art. 173 supra, o ato de enquadramento, abrindo formalmente o prazo de recurso a que se
refere na aliena 'g', inc. I do § 2° do referido art. 173.
§ 1® Passado o prazo referido no inciso na aliena 'g', inc. I do § 2° do art.
173 supra, será publicado o ato do Prefeito Municipal, contendo o enquadramento previsto na
alínea 'f do inciso I do § 2°, do referido artigo, acerca do servidor que não recorrer do
contido na publicação a que se refere o caput deste artigo.
§ 2" A resposta a que se refere o inciso na aliena 'h', inc. í do § 2° do art.
173 supra, cabe a comissão temporária de enquadramento e será comunicada formalmente ao
servidor, pelo secretário municipal responsável pela gestão de pessoal da Prefeitura, abrindo
formalmente o prazo de recurso a que se refere a aliena 'i', inc. I do § 2°, do mesmo art. 173.
§ 3® Passado o prazo referido na aliena 'i', inc. I do § 2° do art. 173 supra,
será publicado o ato do Prefeito Municipal, ato contendo o enquadramento previsto na aliena
'f, inc. I do § 2°, do referido artigo, acerca do servidor que não recorrer do contido na
comunicação a que se refere o § 2° deste artigo.
§ 4® A resposta a que se refere a aliena 'j', inc. I do § 2° do art. 173 cabe a
comissão temporária de enquadramento e será comunicada formalmente ao servidor, pelo
secretário municipal responsável pela gestão de pessoal da Prefeitura e, será publicado o ato
do Prefeito Municipal contendo o enquadramento previsto na aliena 'f, inc. I do § 2®, do
referido artigo, acerca do servidor em questão.
§ 5" Até 30 (trinta) dias após a publicação do ato a que se refere o § 4° deste
artigo, o servidor tem o direito de reversão da opção pelo enquadramento na nova carreira,
mediante manifestação formal deste, que ao ser recebida pelo secretário municipal
e/7^Í€0'g<Z'
Estado de São Paulo
&'WòaÂtedri-a ia/ned7Ha OOOi 24
responsável pela gestão de pessoal, altera a situação do servidor para a condição de não
optante.
Art. 176. O secretário municipal responsável pela gestão de pessoal fará
publicar, no prazo previsto na aliena 'f, no inciso II do § 2°, do art. 173, o ato de
enquadramento da segunda fase, abrindo formalmente o prazo de recurso a que se refere na
aliena 'b', no inciso II do § 2°, do referido artigo.
§ 1® Passado o prazo referido na aliena 'b', no inciso II do § 2°, do art. 173,
será publicado o ato do Prefeito Municipal, contendo o enquadramento definitivo do servidor
que não recorrer do contido na publicação a que se refere o caput deste artigo.
§ 2° A resposta a que se refere na aliena 'c', no inciso II do § 2°, do art. 173,
cabe a comissão temporária de enquadramento e será comunicada formalmente ao servidor,
pelo secretário municipal responsável pela gestão de pessoal, abrindo formalmente o prazo de
recurso a que se refere na aliena 'd', no inciso II do § 2°, do mesmo art. 173.
§ 3° Passado o prazo referido na aliena 'd', no inciso II do § 2°, do art. 173,
será publicado o ato do Prefeito Municipal, contendo o enquadramento definitivo do servidor
que não recorrer do contido na comunicação a que se refere o art. 171, caput.
§ 4° A resposta a que se refere na aliena 'e', no inciso II do § 2°, do art. 173,
a comissão temporária de enquadramento e será comunicada formalmente ao servidor, pelo
secretário municipal responsável pela gestão de pessoal da Prefeitura e, será publicado o ato
do Prefeito Municipal, contendo o enquadramento definitivo do servidor em questão.
§ 5° O ato do Prefeito Municipal contendo o enquadramento definitivo
deverá identificar a homologação da opção pela nova carreira.
Art. 177. No ato de opção que antecede a primeira fase do enquadramento,
o servidor deverá informar a existência de títulos de capacitação profissional que implicam
análise e definição do grau da classe de hierarquia a que pertence, averbados, ou se os
mesmos não estiverem em sua pasta de assentamentos, apresentá-los para a análise e
averbação.
cia Q''4{f^/n'fX'M.ía de
Estado de São Paulo
f^a/neà-rca000x25
Seção III
Da Primeira Fase de Enquadramento
Subseção I
Do Enquadramento Preliminar no Cargo, na Classe e Grau
Art. 178. Os optantes pela carreira disciplinada nesta lei complementar
serão enquadrados automaticamente no cargo guarda civil municipal, na forma do Anexo IV,
a esta Lei Complementar.
Art. 179. Para a identitlcação da classe de hierarquia à qual pertence o
servidor, será utilizada tabela de conversão dos atuais cargos para a nova hierarquização,
nesta fase do enquadramento, prevista e constante do Anexo IV, a esta Lei Complementar.
Art. 180. Identificada a classe de hierarquia, o enquadramento preliminar do
servidor no grau da referida classe, automaticamente, conforme o tempo de efetivo exercício,
na forma do Anexo V a esta Lei Complementar.
Subseção II
Do Enquadramento Preliminar no Padrão de Vencimento
Art. 181. O enquadramento preliminar no padrão de vencimento será
efetuado automaticamente após a definição resultante da aplicação dos arts. 179 e 180 supra,
na forma do Anexo III, a esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Na hipótese do enquadramento previsto no caput deste
artigo, resultar ao servidor posicionamento em padrão de vencimento de valor pecuniário
inferior ao atualmente percebido, o guarda civil municipal será posicionado, no grau de sua
classe de hierarquia cujo padrão de vencimento, corresponda a valor igual ou, na ausência
deste, imediatamente superior ao atualmente percebido, vedada a mudança de classe de
hierarquia.
Art. 182. Para a comparação a que se referem parágrafo único do art. 181
supra, considera-se como valor pecuniário atualmente percebido o vencimento base do
servidor, acrescido por absorção, quando couber, dos valores recebidos anteriormente à opção
à conta de:
I - incorporações administrativas ou decorrentes de ordem judicial; e,
'f/ntcti
Estado de São Paulo
iM'?icia í^Ja/ne v/tea^rui
000x26
II - outros adicionais ou gratificações não recepcionadas no estatuto dos
servidores públicos municipais ou nesta Lei Complementar.
§ 1° As verbas absorvidas na forma deste artigo, no vencimento base dos
servidores que as recebem, anteriormente ao enquadramento, deixam de incidir sobre o
resultado da absorção ou do enquadramento na nova carreira e, resultam extintas ou com
aplicação vedada aos ocupantes do cargo de provimento efetivo de guarda civil municipal,
§ V Fica expressamente vedada a criação de quaisquer novas formas de
remuneração, à conta da natureza, ou dos elementos que justificaram a criação das verbas
absorvidas e utilizadas para enquadramento na carreira na forma deste artigo.
Subseção TII
Da Certificação do Tempo de Efetivo Exercício
Art. 183. A secretaria municipal responsável pela gestão de pessoal deverá
promover ao longo da primeira fase de enquadramento o levantamento do tempo de efetivo
exercício do guarda civil municipal optante, na qual, deverão ser computados os anos
completos de efetivo exercício no serviço público municipal de Bertioga, em cargo público de
provimento efetivo ou em comissão, discriminados em anos, meses e dias.
§ 1° Nos casos de acumulação de cargos ou empregos, a contagem de tempo
de efetivo exercício do servidor, em cargo ou emprego público no serviço público municipal
de Bertioga, observará as disposições dos arts. 86 a 88 da Lei Complementar n° 129, de 29 de
agosto de 1995, e alterações posteriores e, ainda, a vedação da utilização de eventual tempo
de serviço exercido concomitantemente ao exercício de qualquer dos cargos ou empregos
utilizados na contagem.
§ 2° As regras a que se refere este artigo não se aplicam, caso os cargos e
empregos públicos anteriormente ocupados, tenham gerado aposentadoria com efeito de
vacância do cargo, emprego público ou função, não se computando em nenhuma hipótese este
tempo para efeito de enquadramento.
c/o O-^ÍK/rUcl^to de S&e^^tco^a. Estado de Sâo Paulo
0á-tãn Cfkí ^ôa/'?i,edrca
Seção IV
Da Segunda Fase de Enquadramento
000127
Subseção I
Do Enquadramento Definitivo no Grau da Classe de Hierarquia
Art, 184. A segunda fase do enquadramento dos servidores optantes pela
nova carreira aproveita o enquadramento preliminar desenvolvido na primeira fase, descrita
nesta Lei Complementar e, destina-se, à retificação ou ratificação do mesmo, procedendo ao:
I - enquadramento definitivo no grau e na classe de hierarquia; e,
II - enquadramento definitivo no padrão de vencimento.
§ V Para efeito do disposto no inciso I, do caput deste artigo os servidores
estáveis serão enquadrados no grau da classe de hierarquia correspondente ao tempo de
efetivo exercício, mantida classe de hierarquia em que foram enquadrados na primeira fase.
§ 2° Para efeito do disposto no § 1° deste artigo serão computados os anos
completos de efetivo exercício certificados na forma do art. 183.
§ 3° Nos casos em que a aplicação do § 1° supra resultar em grau menor ou
igual ao apurado na forma do art. 180 fica ratificado o enquadramento da primeira fase.
§ 4" Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo os servidores
não estáveis, independente do tempo de efetivo exercício no município de Bertioga e dos
títulos que porventura possuam, averbados ou por averbar, terão o enquadramento preliminar,
efetivado na primeira fase, mantido e ratificado, vedada qualquer alteração na segunda fase do
enquadramento.
§ 5" Nos casos previstos no § 4° deste artigo os servidores deverão, após o
enquadramento e observado o interstício previsto no capítulo que disciplina a implantação do
sistema de progressões, apresentar os títulos que possuam visando à progressão por mérito, na
forma desta Lei Complementar.
Subseção II
Do Enquadramento Definitivo no Padrão de Vencimento
da Q/fítariicéfUa de SSe^^áhi^
Estado de São Paulo
'^'á^.Hcüf' dia/nedríci
000128
Art. 185. O enquadramento definitivo no padrão de vencimento será
efetuado após a definição da classe de hierarquia e do grau, automaticamente de acordo com o
disposto, na forma dos Anexos IV e V, a esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Realizado o enquadramento, a Comissão Temporária de
Enquadramento, deve atentar-se a:
I - caso o valor pecuniário do padrão de vencimento, seja igual ou superior
ao recebido pelo servidor antes do enquadramento, a diferença deixa de existir e o
enquadramento definitivo fica determinado no padrão de vencimento calculado segundo as
regras disposta nesta Lei Complementar, vedada a mudança de classe de hierarquia; ou,
II - caso o valor pecuniário do padrão de vencimento seja inferior ao
recebido pelo servidor antes do enquadramento, observar-se-á o seguinte procedimento:
a) o servidor será enquadrado em padrão de vencimento da mesma classe,
dentro do grau cujo valor pecuniário seja igual ou superior mais próximo ao valor obtido
antes do enquadramento.
b) para o cálculo da alínea anterior, deverá ser dispensado o tempo de
exercício do guarda civil.
Seção V
Do Enquadramento Automático de Novos Concursados
Art. 186. Os servidores admitidos para ocupar os cargos de provimento
efetivo de guarda civil municipal, após a publicação desta Lei Complementar, serão
enquadrados automaticamente nas carreiras disciplinadas nesta norma, percebendo a
remuneração que decon^e desta.
CAPÍTULO II
DA REGULAMENTAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DOS MECANISMOS DA CARREIRA
Seção I
Da Implantação das Novas Formas de Desenvolvimento na Carreira
Art. 187. As fonnas de desenvolvimento na carreira dos sei*vidores que a
integram serão implantadas conforme as regras de transição contidas nos regulamentos
previstos, nesta Lei Complementar, para a adoção destes mecanismos.
do Q^d^Ã/rtictàtO' de
Estado de Sâo Paulo ^
%áM^m'f-a d^a//mi<ima 000129
§ 1° Os decretos regulamentadores dos institutos de progressão e dos
programas a eles associados deverão ser editados pelo Poder Executivo a partir da publicação
da presente Lei Complementar.
Art. 188. Os procedimentos de progressão serão aplicados, na forma desta
Lei Complementar e sua regulamentação por Comissão de Promoções da Guarda Civil -
COPP-GC, a ser composta por 03 (três) agentes efetivos que não estejam concorrendo direta
ou indiretamente às vagas em questão da Guarda Civil de Bertioga.
CAPÍTULO III
DA TRANSIÇÃO ESPECIAL PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL
Seção I
Disposições Gerais da Transição Especial para a Progressão Funcional
Art. 189. Até que se concluam os ciclos de progressão funcional, dos
servidores estáveis admitidos anteriormente à edição desta Lei Complementar e optantes pela
nova carreira, especificamente os ocupantes da classe especial com progressão para classe
distinta, dever-se-á substituir o regramento previsto para esta modalidade de evolução
funcional nos arts. 68 a 83 desta lei complementar será substituído, para esta clientela, pelas
normas contidas no presente capítulo.
§ 1° Fica instituído o processo extraordinário de progressão funcional que
vigorará pelo período estabelecido no caput deste artigo, com o regramento contido neste
Capítulo.
§ 2° A transição prevista no caput deste artigo durará por no máximo 4
(quatro) quadriênios, contados da publicação desta Lei Complementar, e encerrar-se-á
automaticamente, antes deste prazo, quando se verificarem cumulativamente as seguintes
condições:
I - todos os servidores descritos no caput deste artigo evoluíram da classe
especial para a classe distinta, momento em que se encerra a vigência do processo
extraordinário de progressão funcional; e,
TI - a taxa real de ocupação da classe distinta representar, em virtude de
desligamentos dos ocupantes por aposentadoria ou outros motivos, 5% (cinco por cento) do
da Q^dtu/níct^iía de 2^e9^tío'^<x. Estado de São Paulo
000Í30
total de cargos de provimento efetivo de guarda civil municipal, ocupados e vagos, constantes
no quadro de pessoal, momento em que se conclui a transição prevista no presente Capítulo.
§ 3° Os servidores admitidos anteriormente à vigência da presente Lei
Complementar que estejam alocados em classe de hierarquias inferiores à classe especial
somente poderão progredir por meio do processo ordinário de progressão funcional
disciplinado nos arts. 68 ao 83 supra.
§ 4® É expressamente vedada a aplicação das normas deste capítulo para os
servidores admitidos posteriormente à edição da presente Lei Complementar ou não
estabilizados na data de vigência da mesma, que ao final do primeiro sextênio de efetivo
exercício poderão participar do processo ordinário de progressão funcional disciplinado nos
arts. 68 ao 83 supra.
§ 5" Concluída a transição na forma do § 2° supra as modalidades e normas
de funcionamento desta forma de evolução obedecerão estritamente ao processo ordinário de
progressão funcional disciplinado nos arts. 68 ao 83 supra, vedada sob qualquer hipótese a
aplicação das normas deste capítulo para todos os integrantes da carreira, independente do
momento da sua admissão.
Art. 190. Para os efeitos do processo extraordinário de progressão funcional
o limite de ocupação da classe distinta, contido no inciso V do caput do art. 68, será
temporariamente elevado para 66 (sessenta e seis) vagas.
§ 1" A ocupação dos espaços vagos na classe distinta deverá ser objeto de
progressão funcional, sendo providos por meio de progressão funcional por antigüidade ou
merecimento.
§ 2° A contagem do tempo de efetivo exercício para efeito de verificação
dos interstícios cumpridos ou a cumprir deverá observar rigorosamente a disciplina contida o
estatuto dos servidores públicos municipais.
Seção II
Da Progressão Funcional por Antigüidade ou Merecimento na Transição
Art. 191. Progressão funcional por antigüidade ou merecimento é o instituto
pelo qual o servidor público municipal estável, que tenha cumprido o interstício de exercício
da de 3Se/9^do^^ Estado de São Paulo
%áM'm'fa ^^aineàrí<i^
previsto nos incisos I a V do § 1° do art. 69, desde que cumpra os requisitos instituídos por
esta Lei Complementar, poderá deslocar-se para outra classe de hierarquia.
§ 1° As progressões funcionais descritas no caput deste artigo serão
processadas sempre que se abrirem vagas, oriundas de desligamento, progressão ou ampliação
do quadro, em qualquer uma das classes de hierarquia referidas, em qualquer época do ano,
por portaria do Executivo.
§ V As progressões funcionais descritas no caput deste artigo serão
efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento na proporção de 01 (um) para 01 (um),
de forma que o número de vagas oferecidas seja de 50% (cinqüenta por cento) por antigüidade
e as remanescentes por merecimento, de forma alternada:
I - no caso de haver apenas uma vaga ofertada, prevalecerá o critério por
antigüidade uma vez e o de merecimento na próxima oportunidade, e assim, sucessivamente;
II - quando o número de inscritos não atingir a taxa de vagas disponíveis da
classe pretendida, será dispensada a paridade de antigüidade e merecimento.
Art. 192. A concessão da progressão funcional por antigüidade ou
merecimento depende de pedido formal do servidor e da verificação dos documentos
comprobatórios dos requisitos determinados nesta Lei Complementar.
§ r A inscrição do guarda civil municipal no processo de progressão por
antigüidade ou merecimento, no período de transição, depende do cumprimento integral do
interstício mínimo exigido na classe de hierarquia que ocupa para efeito de progressão, na
forma do art. 69,1 a V supra.
§ 2° O requerimento de progressão funcional por antigüidade ou
merecimento deverá obedecer ao disciplinado nos art. 72 e 73 desta Lei Complementar, com
as adaptações que se fizerem necessárias em razão da disciplina da transição especial.
Art. 193. A constituição da comissão de progressões da Guarda Civil
Municipal - COPP-GCM, bem como as normas de funcionamento, prerrogativas e obrigações
serão regidas pelos arts. 74 e 75 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O regramento da fase recursal, da homologação dos
resultados e da implantação das progressões deferidas obedecerá ao disposto nos arts. 76 e 77
desta Lei Complementar.
cio^ Q/MfÂ/rdcé^Ã<> de
Estado de São Paulo ^
%iãi ''^wf,a K^aÁuídrici'
Subseção I
Da Progressão Funcional por Antigüidade
000i32
Art. 194. Atendidos os requisitos descritos neste Capítulo, o guarda civil
municipal estável, estará habilitado para progredir funcionalmente por antigüidade, no limite
das vagas ofertadas no processo para esta modalidade, da classe especial para a classe distinta,
desde que cumprido o interstício previsto no V do § do art. 69 e adicionalmente ao disposto
neste capítulo, os seguintes requisitos:
I - possuir o ensino médio completo formalmente comprovado por meio de
documentação acadêmica idônea, conforme regulação da autoridade competente; e,
II - estar com comportamento disciplinar classificado como satisfatório,
bom ou excepcional, nos termos desta Lei e do regulamento disciplinar da Guarda Civil
Municipal, na data em que requerer a progressão funcional.
Parágrafo único. Caberá à Comissão de Progressões da Guarda Civil
Municipal - COPP-GCM - elaborar as listas de habilitados a progredir por antigüidade,
organizadas por classe de hierarquia e em ordem decrescente de tempo de efetivo exercício,
em razão das vagas ofertadas no processo para esta modalidade e o cumprimento dos demais
requisitos.
Subseção II
Da Progressão Funcional por Merecimento
Art. 195. A progressão funcional por merecimento basear-se-á quanto à
apuração dos critérios disciplinados nos arís. 79 a 83 desta Lei Complementar.
§ r Cumprido o interstício e os requisitos descritos neste capítulo, o guarda
civil municipal estável, estará habilitado para progredir funcionalmente por merecimento, no
limite das vagas ofertadas, da ciasse especial para a classe distinta, desde que cumprido o
interstício previsto no V do § 1° do art. 69 e cumprir adicionalmente os seguintes requisitos:
I - possuir o ensino médio completo formalmente comprovado por meio de
documentação acadêmica idônea, conforme regulação da autoridade competente;
da Q^dtim-ictdta de
Eslado de São Paulo ^
^átâ-m^ta ^Ba/nedria 000 ' 33
II - estar com comportamento disciplinar classificado como satisfatório,
bom ou excepcional, nos termos desta Lei e do regulamento disciplinar da Guarda Civil
Municipal, na data em que requerer a progressão funcional; e,
III - possuir resultado satisfatório, superior a 50% (cinqüenta por cento) do
total de pontos possíveis, na pontuação disciplinada nos arts. 79, caput e incisos I, II, III e IV,
80, 81 e 82, supra.
§ 2° Caberá à Comissão de Progressões da Guarda Civil Municipal - COPPGCM elaborar as listas de habilitados a progredir por merecimento, organizadas por classe de
hierarquia e em ordem decrescente de pontuação, em razão das vagas ofertadas no processo
para esta modalidade e o cumprimento dos demais requisitos.
§ y Ocorrendo empate na pontuação disciplinada no § 1°, III, supra, aplicarse-ão antes do contido no § 2°, inciso II do art. 68 desta Lei Complementar, os seguintes
critérios de desempate, nessa ordem:
qualquer época;
qualquer época;
I - título de doutorado, reconhecido pelo Ministério da Educação, obtido em
II - título de mestrado, reconhecido pelo Ministério da Educação, obtido em
III - título de pós-graduação ou especialização, reconhecido pelo Ministério
da Educação, obtido em qualquer época;
IV - título de graduação em curso superior, reconhecido pelo Ministério da
Educação, obtido em qualquer época; e,
V - melhor pontuação no quesito certificação em atividades de capacitação
e formação profissional continuada, obtida na forma do art. 85 supra.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 196. Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum
servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua
atividade funcional.
Parágrafo único. E vedado exigir atestado de ideologia como condição
para posse ou exercício do cargo ou função pública.
Wyiví c/a Q^^/c^nccMeo- c/e e9f^ã<x^
1 w -w S ' ca— rt^Ci— C/ Estado de São Paulo JWlKlMífírftl
(pii/âz/uxa iyàa//ne<.irí<Z'
Art. 197. As disposições afetas à matéria disciplinar desta Lei
Complementar aplicam-se aos procedimentos instaurados após a data da sua vigência,
mantendo-se o rito da legislação pretérita para os processos e procedimentos instaurados sob
sua égide.
Art. 198. Fica instituído o dia do guarda civil municipal a ser comemorado
a 15 de março, em razão de ser a de fundação da Guarda Civil do Município de Bertioga.
Art. 199. Contar-se-ão por dias corridos, salvo disposições em contrário, os
prazos previstos nesta Lei Complementar, que se iniciam sempre em dias em que haja
expediente administrativo na Prefeitura Municipal de Bertioga ou na Câmara Municipal,
conforme o caso.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos, salvo disposições em contrário,
excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento que se cair em feriado, sábado,
domingo ou ponto facultativo, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil.
Art. 200. Por ser o serviço da Guarda Civil de natureza singular de
corporação armada pautada na hierarquia e disciplina própria, é vedada a lotação de pessoas
ou servidores diversos daqueles da carreira exclusiva da Guarda Civil de Bertioga em seus
quadros, sendo incompatíveis os regulamentos da corporação para com os demais servidores
públicos.
Art. 201. Os decretos e demais diplomas legais regulamentadores desta Lei
Complementar, salvo disposição específica diversa, deverão ser editados a contar da
publicação desta.
Parágrafo único. Os órgãos centrais responsáveis pela gestão de pessoal e
pelos assuntos jurídicos deverão elaborar parecer normativo formal identificando as
revogações expressas e tácitas de normas municipais, tendo em vista a vigência da presente
norma legal, que após validação do chefe do Poder Executivo deverá ser publicado e
divulgado para os servidores públicos municipais, visando ao conhecimento dos novos
regramentos vigentes.
Art. 202. As despesas decorrentes da execução da presente Lei
Complementar correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal, alocadas
nos órgãos de lotação dos servidores abrangidos, suplementadas, se necessário.
Art. 203. A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
Au -'í cio de
Estado de São Paulo
\i/â//'u:f'a íyòíf./o^ieíí/iHXt 000135
Art. 204. Ficam revogadas as disposições legais em contrário à presente Lei
Complementar, em especial a íntegra das seguintes normas: Lei Municipal n° 655 de 30 de
junho de 2005; Lei Municipal n° 951 de 28 de janeiro de 2011; Lei Complementar Municipal
n° 16, de 12 de dezembro de 2002; Lei Complementar Mujiipipal n° 17, de 12 de dezembro de
2002; Lei Complementar Municipal n° 30, de 24 de i mibro de 2003; Lei Complementar
Municipal n° 146, de 21 de dezembro'iJe'7Üi8; e, Lt\ -Elementar Municipal n° 154, de 6
de fevereiro de 2020.
Bertioga, 25 d i. 4805/2022-4)
Eng. Caio ^
Prefeito do M
athe
Linicípio
c/o Q/MomíctÂío c/e
Estado de São Paulo ^
/)áCa'-m^('U ^^a/nedm-a
000Í36
ANEXO I - DISTRIBUIÇÃO QUANTITATIVA DOS CARGOS DO QUADRO DA
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Cargo de Provimento Efetivo: Guarda Civil Municipal
Denominação dos
cargos previstos na
legislação
preexistente
Guarda Civil
Denominação do Cargo
Público na presente Lei
Complementar
Guarda
Municipal
2? = ..
u S J
Estado de Sao Paulo
^úéâ/zf.cuf' x.Âja/'/f.eci/j^f><:r^
ANEXO II - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO CARGO: GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Relação de Especialidades do Cargo Público: Guarda Civil Municipal
Classe de Hierarquia nesta Lei Complementar Classe de Hierarquia nesta Lei Complementar Classe de Hierarquia nesta Lei Complementar
2* Ciasse Classe Especial
]■ Classe Classe Distinta
Descrição das Especialidades Permanentes do Cargo Público: Guarda Civil Municipal
Requisito
Ensino médio
completo, CNH A
e B e a demais
requisitos de
exercício contidos
nesta Lei
Complementar,
em especial no
art. 32.
Descrição geral das atividades
1 - executar quando demandado por superior hierárquico as competências e atribuições determinadas para o cargo de guarda municipal no art.
61 desta Lei Complementar;
2 - proteger bens, serviços equipamentos, prédios públicos e instalações do município, promovendo atendimento em apoio a outros órgãos
públicos e cooperação profissional à polícia civil e militar:
a) vigiar permanentemente os bens dominiais e os bens de uso especial do município, tais como escolas e unidades de saúde municipais, os
edifícios, cemitério e, todos os bens necessários às atividades gerais da administração;
b) vigiar os bens de uso comum do povo;
c) proteger os serviços e instalações públicas do município;
d) vigiar os bens do Estado e da União, mediante a celebração de convênio;
3 - exercer quando habilitado as atribuições do poder de polícia de trânsito ou colaborar com os fiscais, agentes de fiscalização de trânsito e os
servidores públicos municipais, apoiando-os em serviço quando solicitado;
4 - auxiliar na proteção da integridade física dos servidores públicos municipais, do prefeito municipal;
5 - auxiliar as secretarias municipais e a defesa civil em campanhas públicas e estados de atenção, emergência ou calamidade pública;
6 - dirigir e operar viaturas, bem como veículos especiais e motocicletas, quando devidamente habilitados e designados para estas atividades;
7 - auxiliar no monitoramento de sistemas eletrônicos de alarmes e, colaborar nas atividades dos postos de segurança comunitária;
c/a Q/^u/mioc^ío- cie
Estado de Sao Paulo
^Aía//u',uc a/'/te
Descrição geral das atividades
8 - aplicar primeiros socorros quando devidamente capacitados pare este fim;
9 — comparecer nos horários determinados para os programas de instrução e preleção;
10 - inspecionar durante o serviço partes externas de bens imóveis, dando ciência imediata, qualquer anormalidade observada;
11 - prevenir desordens efetuar detenções quando houver motivos para isso, conduzindo os detidos à delegacia de polícia, bem como, intervir
em ações de segurança de pessoas, quando necessário e, no limite de suas atribuições legais;
12 — transmitir por relatórios à guarda municipal as ocorrências verificadas no setor ou posto, durante o seu plantão ou ronda;
13 — manter os superiores hierárquicos, em especial, os inspetores, informados a respeito do andamento dos serviços;
14 — propor sugestões aos superiores hierárquicos, em especial, os subinspetores e os inspetores, a respeito da melhoria da qualidade dos serviços
prestados;
15 - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que alentem contra os
bens, serviços e instalações municipais;
16 — atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e
instalações municipais;
17 - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
18 - participar de ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de
outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
19 - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e
docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade.
20 - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das
pessoas;
21 — garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
22 - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração;
23 — auxiliar as equipes de salvamento de emergências, o suporte logístico e a assistência operacional aos processos de combate a incêndios em
função de eventos danosos e imprevisíveis;
24 — proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e
preventivas, em regime de colaboração com os órgãos responsáveis por estes temas no município;
25 - apoiar os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normalização e a fiscalização das posturas e
ordenamento urbano municipal;
26 — propor sugestões aos superiores hierárquicos, em especial, os subinspetores e os inspetores, a respeito da melhoria da qualidade dos serviços
prestados;
27 — participar das atividades de capacitação e formação que lhe forem designadas;
Qy^tu/rUo^£{> cie
Estado de São Paulo
\ua'?'u^f'a iyJ (f/'neà/j'ú> aí/nea/j^uiRequisito Descrição geral das atividades
28 - atuar em equipe multiproílssional;
29 - observar fielmente as demais competências e especiflcidades profissionais e obrigações nesta Lei Complementar;
30 — zelar pela limpeza e conservação de ferramentas, equipamentos e do local de trabalho;
31 - executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua classe de hierarquia.
Requisitos para
guarda civil
municipal de 4'
classe e os
definidos para
progressão
funcional para
esta classe de
hierarquia.
1 - executar as atividades descritas para os guardas municipais de 4^ classe, realizando a supervisão sobre estes e, responsabilizando-se pelas
decisões necessárias á operação;
2 - orientar os guardas municipais de 4'^ classe na execução de seus serviços
3 - zelar pela disciplina e instrução dos seus subordinados;
4 - atuar em equipe multiprofissional;
5 - observar fielmente as demais competências e especificidades profissionais e obrigações nesta Lei Complementar;
6 - zelar pela limpeza e conservação de ferramentas, equipamentos e do local de trabalho;
7 - executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua classe de hierarquia.
Requisitas para
guarda civil
municipal de 3"
classe e os
definidos para
progressão
funcional para
esta classe de
hierarquia.
1 1 - executar as atividades descritas para os guardas municipais de 3^ classe, realizando a supervisão sobre estes e, responsabilizando-se pelas
i decisões necessárias à operação;
' 2 - orientar os guardas municipais de 3" e 4" classe na execução de seus serviços
3 — zelar pela disciplina e instrução dos seus subordinados;
4 - aluar em equipe multiprofissional;
5 — observar fielmente as demais competências e especificidades profissionais e obrigações nesta Lei Complementar;
6 - zelar pela limpeza e conservação de ferramentas, equipamentos e do local de trabalho;
7 - executar outras tarefas de mesma nature2a ou nível de complexidade, associadas à sua classe de hierarquia.
da Q/éíu^tc^ta de
Estado de São Paulo
^áíâ.-rfx^ici maU,new/^caRequisito
Requisitos para
guarda civil
municipal de 2'
classe e os
defínidos para
progressão
funcionai para
esta classe de
hierarquia.
Requisitos para
guarda civil
municipal de 1'
classe e os
definidos para
progressão
funcional para
esta classe de
hierarquia.
Descrição geral das atividades
1 - executar as atividades descritas para os guardas municipais de 2^ classe, realizando a supervisão sobre estes e, responsabilizando-se pelas
decisões necessárias à operação;
2 — supervisionar os guardas municipais de 2% 3^ e 4^ classes na execução de seus serviços;
3 — zelar pela disciplina e instrução dos seus subordinados;
4 — atuar em equipe muitiprofissional e orientar os guardas municipais de 2®, 3® e 4" classes na execução de seus serviços;
5 —observar fielmente as demais competências e especificidades profissionais e obrigações nesta Lei Complementar;
6 - zelar pela limpeza e conservação de ferramentas, equipamentos e do local de trabalho;
7 — executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua classe de hierarquia.
1 — executar as atividades descritas para os guardas municipais de 1^ classe, realizando a supervisão sobre estes e, responsabilizando-se pelas
decisões necessárias à operação;
2 — coordenar e responder pelos serviços dos guardas municipais de seu turno ou de sua equipe, visando à segurança externa e interna de pessoas
e bens patrimoniais do município;
3 — supervisionar o trabalho dos guardas municipais, sob sua responsabilidade, bem como a proteção dos bens e próprios municipais;
4 - manter os superiores hierárquicos a par de todos os assuntos da Guarda Civil Municipal, internos e externos, cumprindo e fazendo cumprir as
ordens dele recebidas;
5 - providenciar o fornecimento de material necessário à Guarda Civil Municipal, mediante pedido fundamentado;
6 - remeter diariamente aos superiores hierárquicos relatório das ocorrências e alterações de serviço;
7 - zelar pela disciplina e instrução dos seus subordinados;
8 — auxiliar na aplicação de programas e instruções de preleção, periódicos;
9 — instruir seus subordinados de modo que se conscientizem das suas responsabilidades;
10 — participar das atividades de capacitação e formação que lhe forem designadas;
11 — atuar em equipe multiprofissional e orientar os guardas municipais de P, 2^ e de 3^ classe na execução de seus serviços;
12 - ocupar, preferencialmente, os cargos comissionados e, ou, função gratificada mediante livre designação e exoneração pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal;
13 - observar fielmente as demais competências e especificidades profissionais e obrigações nesta Lei Complementar;
14 — zelar pela limpeza e conservação de ferramentas, equipamentos e do local de trabalho;
15 — executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua classe de hierarquia.
da Q^día/rtícl^tía de ^^er^co^-o^
Estado de São Paulo
Requisito
Requisitos para
guarda civil
municipal de
classe especial,
graduação em
curso superior e
os definidos para
progressão
funcional para
esta classe de
hierarquia.
Descrição geral das atividades
1 - executar as atividades descritas para o guarda civil municipal, classe especial, realizando a supervisão sobre estes e, responsabilizando-se
pelas decisões necessárias à operação;
2 - coordenar e responder pelos serviços dos guardas municipais de seu turno ou de sua equipe, visando à segurança externa e interna de pessoas
e bens patrimoniais da municipalidade;
3 - supervisionar o trabalho dos guardas municipais, bem como a proteção dos bens e próprios municipais;
4 — manter o subinspetor e o inspetor a par de todos os assuntos da Guarda Civil Municipal, internos e externos, cumprindo e fazendo cumprir as
ordens dele recebidas;
5 - providenciar o fornecimento de material necessário à guarda civil municipal, mediante pedido fundamentado ao comandante;
6 — remeter diariamente ao subinspetor e ao inspetor relatório das ocorrências e alterações de serviço;
7 - zelar pela disciplina e instrução dos seus subordinados;
8 - manter programas de instruções e preleção periódicos e, instruir seus subordinados de modo que se conscientizem das suas
responsabilidades;
9 - participar das atividades de capacitação e formação que lhe forem designadas;
10 - atuar em equipe multiprofissional e orientar os guardas municipais de T, X, 3^ e de 4" classe e de classe especial, na execução de seus
serviços;
11 — ocupar, preferencialmente, os cargos comissionados e, ou, função gratificada mediante livre designação e exoneração pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal;
12 - observar fielmente as demais competências e especifícidades profissionais e obrigações nesta Lei Complementar;
13 - zelar pela limpeza e conservação de ferramentas, equipamentos e do locai de trabalho;
14 - executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua classe de hierarquia.
cia Q/^iamto^hía de ^^Òe7'~tèa^4.
Estado de Sao Paulo
ANEXO III - MATRIZ HIERÁRQUICA E TABELA DE VALORES DE VENCIMENTO
Classe de Grau 1 Grau II 1 Grau 111 Grau IV Grau V
Hierarquia Padrão Valor Padrão Valor Padrão Valor Padrão Valor Padrão Valor
4^ Classe 4^CLI R$2.688,98 i 4^ CL 11 R$ 2.978,06 4^ CL III R$3.298,19 4''CL IV R$3.653,00 4=CL V RS 3.819,76
3^ Classe 3^ CL i R$ 2.957,94 3^ CL II R$ 3.275,92 3^ CL III RS 3.628,08 3^ CL IV R$ 4.018,44 3^CL V RS 4.201,82
T Classe 2^ CL! R$3.401,62 2^ CL II R$ 3.767,29 2^ CL III R$4.172,27 2^ CL IV R$4.621,29 2^* CL V R$4.832.10
P Classe PCLI R$4.081,98 PCL II R$ 4.734,78 PCL III R$ 5.006,78 VCL IV RS 5.545,52 rcL V RS 5.798,55
Classe Especial CEI R$ 5.102,49 CE 11 R$ 5.651,00 CE III R$ 6.258,48 CE IV RS 6.931,89 CE V R$ 7.248,21
Classe Distinta CDI RS 6.633,25 CD II R$ 7.346,32 CD III R$ 8.136,02 CD IV RS 9.011,45 CD V RS 9.422,68
c/o Ç^^/u/rUcc/tw^ c/e
/ ...... ...«.oA <7 Estado de São Paulo
1 a
ka^z.lí \\/ú'?i<.'ia i^a/nedrci
ANEXO IV - TABELA DE CONVERSÃO PARA ENQUADRAMENTO
Informações da legislação preexistente Situação nesta Lei Complementar
Cargo
Efetivo
Classe Referencia Cargo Efetivo
Não há ocupante
Classe de
Hierarquia
4" Classe
Padrão de
3' Classe Não há ocupante 3' Classe
V Classe 6A 2CL V Classe
1* Classe Não há ocupante \' Classe
Classe
Especial
Classe
Distinta
6A CE
6DCE
6A CD
6C CD
Guarda Civil
Municipal
Classe Especial
Classe Distinta
6D CD
<jÍ<> Q^^am^ictâía de ^fe/^füaaa
' Estado de São C;5r> Paulo Doi.lyv ^
iOíi %á/a.ncfa diaÂtedrüi'
000143
ANEXO V - TABELA DE TEMPO DE EXERCÍCIO
Tempo de Exercício em
cargo, função ou cargo de
provimento efetivo em
Bertioga.
(anos completos]
Grau da Classe de
Hierarquia
[obedecidos os
requisitos de
ocupação desta Lei
Complementar]
00
I
01
02
03
04
05
06
07
11
08
09
10
11
1
12
13
Tempo de Exercício em
cargo, função ou cargo de
provimento efetivo em
Bertioga.
[anos completos!
Grau da Classe de
Hierarquia
(obedecidos os
requisitos de
ocupação desta
Lei
Complementarl
26 ou mais
c/o' cie
Estado de São Paulo
Í>álâ.'/tcf,a {'^a/nedrüx-
'^■tíe^CZ000144
MENSAGEM EXPLICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bertioga:
Pela presente Exposição de Motivos encaminhamos a essa Egrégia Casa de
Leis o Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre o estatuto, as normas de conduta, o
processo disciplinar e reestrutura o plano de cargos, careira e vencimentos da Guarda Civil
Municipal do Município de Bertioga, sua organização, e dá outras providências", pelos
seguintes motivos:
O projeto de lei complementar em apreço é resultado do trabalho
desenvolvido pela empresa contratada IBAM - Instituto Brasileiro de Administração
Municipal, e o Grupo de Trabalho designado pela Portaria n. 692, de 15 de setembro de 2021,
que atuaram como contraparte dos técnicos do Instituto em todas as fases dos Projetos 1, 2 e
3, objeto da contração dos autos do processo administrativo n. 4805/2022.
O presente projeto de lei complementar visa dar nova estrutura
organizacional da Guarda Civil Municipal, no que tange as normas de conduta, o processo
disciplinar e reestrutura o plano de cargos, careira e vencimentos.
Neste contexto, busca-se atualizar e consolidar a legislação municipal
existente, bem como incluir as respectivas competências dos Guardas Civis Municipais,
remetendo-se às normas gerais da Guarda Civil, cuja organização administrativa se faz
necessária para evitar entraves ao seu funcionamento.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a discussão e votação
do presente projeto de lei complementar com a reconhecida competência que pautam os atos
deste Egrégio Poder Legislativo.
Eng. ° Caio Matheus
Estado de São Paulo
%S-tã'-nckf. ^aÁiedrtk O O O J. 4 5
Bertioga, 25 de setembro de 2023,
OFICIO N. 341/2023-SG
Processo Administrativo n. 4805/2022-2
(Favor mencionar esta referência)
Excelentíssimo Senhor,
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de estima e
consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis, para
apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de LeLG^mplementar que "Dispõe sobre o
estatuto, as normas de conduta, o processo discipl/íiar
careira e vencimentos da Guarday^Civik MunU
organização, e dá outrasprovidênc^s".
Atenciosament
Eng." Caio Mhtheus
Prefeito do Município
reestrutura o plano de cargos.
Município de Bertioga, sua
Ao Excelentíssimo Vereador
ANTONIO CARLOS TICIANELLI
Presidente da Câmara Municipal de Bertioga
Hora_
FuncionÃdo^
\ANApWUaA*^
^"Tícnlco L«g. AdmWttraBvo V
R6B.005