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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-10-02
EmentaINSTITUI O CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE BERTIOGA E DISPOE SOBRE O SISTEMA TRIBUTARIO DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id19544

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-09 Publicado publicada a lei complementar municipal 185/2023 - BOM 1130
2023-10-11 Aprovado em 2ª Discussão
2023-10-11 Incluído na Ordem do Dia
2023-10-04 Aprovado em 1ª Discussão
2023-10-04 Aprovado pedido de tramitação em Regime de Urgência Especial
2023-10-02 Incluído na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

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as Qu
a » n5ol2
P 4 Za do Edo de pecífio de Mestiço —
Estância Palnednia
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SAd] 23
Institui o Código Tributário do
Município de Bertioga e dispõe sobre o
Sistema Tributário do Município e dá
outras providências.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município de
Bertioga, regula e disciplina os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas
referentes aos tributos de competência municipal e as rendas deles derivadas que
integram a receita do Município.
Art. 2º Integram o Sistema Tributário do Município:
I- Os impostos:
a) sobre propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre serviços de qualquer natureza;
c) sobre transmissão entre vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis e direitos reais a eles relativos.
T — As taxas:
a) decorrentes do exercício do poder de polícia;
b) decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
HI — As contribuições:
a) de Melhoria, decorrente de obras públicas;
b) de Iluminação Pública.
LIVRO I
TRIBUTOS EM ESPÉCIE
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
000003
Puefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
> P
Eston 774 Balneduia
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 3º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título do bem
imóvel por natureza ou por acessão física como definida na Lei civil, construído ou não,
localizado na zona urbana do Município.
Art. 4º Para efeito deste Imposto, entende-se como zona urbana a
definida em Lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos
dois dos seguintes melhoramentos, construídos, implantados ou mantidos pelo Poder
Público:
I- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II — abastecimento de água;
II — sistemas de esgotos sanitários;
IV — rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
V — escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3
(três) quilômetros do imóvel considerado.
$ 1º Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos destinadas à habitação ou a quaisquer
outros fins econômicos urbanos, mesmo que localizados fora da zona definida nos
termos do parágrafo anterior.
$ 2º A linha perimétrica da zona urbana está delimitada no Plano
Diretor, aprovado por Lei Complementar, sendo que o Executivo poderá,
periodicamente, delimitar a linha perimétrica da zona urbana.
Seção II
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 5º Contribuinte do imposto é o proprietário do bem imóvel, o
titular de seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
Art. 6º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto, o
titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou
uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros e os
comodatários.
Art. 7º São pessoalmente responsáveis pelo imposto:
000004
DPrefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
I- O espólio, pelo imposto devido pelo de cujus até a data da abertura
da sucessão.
IH — O herdeiro e o cônjuge meeiro, pelo imposto devido pelo de cujus
até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão do legado ou da meação;
Seção III
Da Inscrição Cadastral
Art. 8º Todos os imóveis, construídos ou não, inclusive os imunes ou
isentos, situados no Município de Bertioga e sujeitos ao imposto predial e territorial
urbano ou rural, deverão ser inscritos no cadastro imobiliário da Prefeitura do
Município de Bertioga, por iniciativa de seus proprietários ou responsáveis ou, de
ofício, pelos órgãos municipais competentes, ante a constatação da existência desses
imóveis, por meio de processos administrativos que a eles se refiram ou por qualquer
outra forma legal de cadastramento.
8 1º A inscrição no cadastro imobiliário municipal é obrigatória,
devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.
$ 2º A inscrição no cadastro imobiliário municipal, bem como sua
atualização, também é obrigatória para os casos de reconstrução, reforma e acréscimos.
8 3º Constatada a existência de imóvel sem a devida inscrição ou
atualização nos casos previstos neste artigo, sujeita o responsável a pena de multa de
100,00 UFIB's (Unidade Fiscal de Bertioga).
Art. 9º Para a inscrição de terrenos o sujeito passivo deverá apresentar
requerimento no qual, sob sua responsabilidade e sem prejuízo de outras informações
que poderão ser exigidas pela autoridade fazendária, declarará:
I- Nome, qualificação e endereço;
II — Localização, dimensões, áreas e confrontações do terreno;
II- Indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do
domínio útil e do número de sua matrícula no Registro de Imóveis, se existir;
IV — Tratando-se de posse, indicação do título que a justifica, se
existir;
V — Endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações.
8 1º Para o requerimento de inscrição de prédio, aplicam-se as
disposições deste artigo com o acréscimo das seguintes informações:
000925
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
? “DP .
Estência Pelneduia
a) as dimensões e áreas construídas do imóvel;
b) área do pavimento térreo e superiores, se existirem;
c) número de pavimentos;
d) data de conclusão da construção;
e) informações sobre o tipo de construção.
$ 2º Para o requerimento de inscrição do prédio reconstruído,
reformado ou acrescido, aplicam-se, no que couber, o disposto neste artigo e o prazo
estabelecido no artigo seguinte.
Art. 10, O adquirente ou cessionário, a qualquer título, é obrigado a
promover a inscrição e a atualização cadastral do imóvel cuja responsabilidade
tributária lhe é atribuída, junto ao órgão competente da Prefeitura, dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados da:
I- convocação feita pela autoridade fazendária;
IH — demolição ou perecimento das edificações ou construções
existentes no terreno;
HI — aquisição ou promessa de compra do imóvel;
IV — aquisição ou promessa de compra de parte do imóvel,
desmembrada ou ideal;
V — posse do imóvel exercida a qualquer título;
VI — conclusão ou ocupação da construção;
VII — término da reconstrução, reforma e acréscimos.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento da obrigação
prevista no caput deste artigo, o responsável estará sujeito a pena de multa de 100,00
(cem) UFIB's.
Art. 11. Os alienantes ou cedentes, a qualquer título, de imóveis
construídos ou não construídos deverão comunicar o Município a alienação da unidade,
apresentando documentação que indique a transação que originou a alienação, bem
como os dados do adquirente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
alienação ou cessão, perante o órgão competente da Prefeitura.
000006
Parágrafo único. Constatado o descumprimento da obrigação
prevista no caput deste artigo, o responsável estará sujeito a pena de multa de 100,00
(cem) UFIB's.
Art. 12. Os herdeiros de imóveis construídos ou não construídos
deverão comunicar formalmente ao Município a abertura de sucessão, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contados da data do falecimento do contribuinte.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento da obrigação
prevista no caput deste artigo, o responsável estará sujeito a pena de multa de 200,00
(duzentas) UFIB"s.
Art. 13. Ficam os Inventariantes de bens imóveis situados neste
Município, obrigados a comunicar, formalmente, a Prefeitura do Município de Bertioga,
desde a assinatura do compromisso:
I — a identificação do Processo Judicial de inventário (número dos
autos, vara, foro, identificação do de cujus);
TH — comprovação de sua nomeação como inventariante;
HI —- Sua qualificação pessoal e de todos os herdeiros (nome,
documento de identidade, CPF, domicílio, telefone e E-mail);
IV — relação dos bens inventariados;
V — cópia autenticada da partilha de bens homologada.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento da obrigação
prevista no caput deste artigo, o responsável estará sujeito a pena de multa de 200,00
(duzentas) UFIB's.
Art. 14. Os Condomínios, as Associações Civis de Moradores e as
Administradoras de bens imóveis situados neste Município, são obrigados a informar à
Prefeitura do Município de Bertioga, os dados cadastrais dos proprietários e
compromissários dos bens imóveis por elas administrados.
81º A informação prevista no caput deste artigo deverá ser prestada
por via digital ou impressa até o último dia útil do mês de julho de cada ano contendo
nome completo, endereço, documento de identidade, CPF, telefone e e-mail dos
proprietários e compromissários dos imóveis administrados.
& 2º É facultado às Administradoras de bens e Condomínios cobrar
tarifa de seus administrados em virtude do cumprimento da obrigação estabelecida neste
artigo.
000907
DPuefeitura do Município de Bentio
Estado de São Paulo (é
> “7
Estância Balnednia
8 3º O descumprimento das obrigações criadas neste artigo, ou seu
cumprimento intempestivo, implicará em multa no valor de 400 (quatrocentas) UFIB's.
Art. 15. Os imóveis construídos que tenham frente para mais de uma
via pública serão lançados por aquela em que houver emplacamento atribuído à entrada
principal.
Parágrafo único. Os imóveis não construídos que tenham frente para
mais de uma via pública serão lançados por aquela que possua mais melhoramentos ou,
sendo estes iguais, por aquela em que tenha maior testada.
Art. 16. A alteração nas características do imóvel, que importe em
quaisquer das modificações previstas nos incisos deste artigo, deverá ser comunicada ao
setor responsável pela atualização cadastral dentro de 30 (trinta) dias contados:
I | — da demolição ou perecimento das edificações existentes no
imóvel;
IH | da aquisição que importe em desmembramento do imóvel ou em
constituições de parte ideal;
HI — da alteração da forma do lote, por medida judicial ou acessão
como definida na Lei Civil.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento da obrigação
prevista no caput deste artigo, o responsável estará sujeito a pena de multa de 100,00
(cem) UFIB's.
Art. 17. Serão objeto de uma única inscrição, obrigatoriamente
acompanhada de planta e matrícula, os seguintescasos:
I — as glebas brutas, desprovidas de melhoramentos, cuja utilização
dependa de obras de urbanização;
II — as quadras indivisas, integrantes de loteamento ou arruamento;
HI — cada lote isolado ou cada grupo de lotes contínuos, quando da
venda ou promessa de venda de lotes da mesma quadra.
Art. 18. Para efeito deste Código, gleba é a área bruta com mais de
15.000 m? (quinze mil metros quadrados).
Art. 19. Os responsáveis pelo parcelamento do solo, tal como o
loteamento, desmembramento ou incorporação, ficam obrigados a fornecer, até o dia 30
de outubro de cada ano, relação dos lotes que no decorrer do ano tenham sido alienados,
definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome,
000098
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Cadastro de Pessoa Física — CPF/MF, endereço do comprador e os números de quadra e
de lote, a fim de ser feita a devida anotação no cadastro imobiliário municipal.
Art. 20, Não será aprovado pedido de desmembramento, em virtude
de parcelamento do solo, sem a abertura de matrículas individualizadas e sem prévia
quitação dos débitos inscritos, referentes à área total a ser parcelada, consolidando-os se
o caso, para a propositura da competente cobrança judicial.
Seção IV
Do Fato Imponível
Art. 21. Considera-se ocorrido o fato imponível do imposto sobre a
propriedade urbana, relativo a imóveis construídos ou não construídos:
I —- em 1º (primeiro) de janeiro a que corresponda o lançamento
tributário;
IH — no 1º (primeiro) dia do exercício seguinte âquele em que ocorreu a
demolição ou o perecimento da edificação.
HI — no 1º (primeiro) dia do exercício seguinte âquele em que ocorreu
a construção no terreno.
Art. 22. Para os efeitos deste imposto, considera-se não edificados os
imóveis:
I — em que não existir edificação como definida no artigo 23 ou
construção de espécie alguma;
IN — em que existir apenas construções provisórias; construções em
andamento ou paralisadas; interditadas; condenadas ou em ruínas;
NI — em que existir construção apenas utilizada como escritório de
estacionamento de automóveis ou motocicletas;
IV — cuja área construída seja igual ou menor do que 5% da área do
terreno.
Art. 23. Considera-se edificada para os efeitos desse imposto as
construções permanentes que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de
quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou
declarado, ressalvadas as construções a que se referem o inciso II do art. 22.
Parágrafo único. Para caracterização dos imóveis nos termos do
caput deste artigo, será levada em conta a situação de fato existente, independente de
licença de habitação ou ocupação, não se excluindo a aplicação das penalidades cabíveis
aos imóveis irregulares.
009099
DVuefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância DBalneánia
Seção V
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 24. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, que
será obtido com base nos critérios estabelecidos na Planta Genérica de Valores.
Parágrafo único. Para o imóvel classificado como comercial ou para
garagem individual que possua inscrição cadastral não será computado o coeficiente de
depreciação.
Art. 25. O Executivo, na apuração do valor venal dos imóveis para
efeito de lançamento, publicará Plantas Genéricas de Valores elaboradas por órgão
técnico do Município ou por profissionais ou empresas contratadas pela Administração,
que conterão:
I - os valores médios unitários por metro quadrado dos terrenos,
compatíveis com as características dos diferentes setores da área urbana;
H - os valores unitários de construções dos vários tipos especificados
na legislação municipal e de acordo com a natureza, a qualidade do material empregado
e, dentre outros dados técnicos, o grau de obsolescência da edificação;
III - métodos de avaliação a serem empregados em caráter genérico ou
específico.
8 1º As plantas genéricas de valores vigorarão a partir do exercício
seguinte àquele em que forem publicadas, enquanto não substituídas ou alteradas por
outras, no todo ou em parte, e a vigente será atualizada automaticamente, no mesmo
índice e periodicidade, pela UFIB ou outro indicador que venha a substituí-la.
$ 2º Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem da
listagem de valores terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixado
pelo órgão competente, obedecendo aos limites de valor de mercado imobiliário.
$ 3º A Fazenda Municipal poderá atribuir administrativamente, valor
venal aos imóveis não cadastrados ou não incluídos na planta genérica de valores,
através de avaliação técnica, por comissão própria do Município, que deverá ser
formada por servidores estáveis.
8 4º Os imóveis previstos no parágrafo anterior, após avaliação e
atribuição de valores, serão incluídos na Planta Genérica de Valores do Município
mediante procedimento administrativo próprio.
Art. 26. A alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel,
quando se tratar de terreno é de 3,7% (três inteiros e sete décimos por cento) e quando
se tratar de construção é de 0,7% (sete décimos por cento).
000010
DPiefeituna do Município de Bertioga
Estado de São Pauto
Estância Balnedmuia
Parágrafo único. Fica concedido desconto correspondente a 3% (três
por cento) sobre o valor do IPTU, se o pagamento do tributo for efetuado de uma só vez
(quota única), em data fixada por ato do Poder Executivo.
Seção VI
Do Lançamento
Art. 27. O imposto será lançado anualmente, observando-se a
legislação vigente e o estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o
lançamento.
8 1º Tratando-se de construções ou acréscimos de construções
concluídas durante o exercício em curso, o imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana incidente sobre elas será lançado a partir do exercício seguinte.
8 2º Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o
imposto, conforme lançado no exercício em curso, será devido até o final do ano,
passando a ser devido o imposto sobre o terreno apenas a partir do exercício fiscal
seguinte.
8 3º Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de
bem imóvel já lançado for pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as
prestações vincendas relativas ao IPTU e às Taxas a ele correlatas, respondendo pelo
tributo o alienante.
Art. 28. O lançamento do imposto será de ofício e efetuado com base
nos elementos contidos no cadastro imobiliário fiscal.
$ 1º No caso de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, o
lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do
compromissário comprador, ou ainda no de ambos, ficando sempre um e outro
solidariamente responsável pelo pagamento do imposto.
$ 2º Tratando-se de imóvel que seja objeto de usufruto, o lançamento
será feito em nome do proprietário e usufrutuário, ficando sempre um e outro
solidariamente responsável pelo pagamento do imposto.
8 3º Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de
um, de alguns ou de todos os coproprietários, respondendo esses solidariamente pelo
pagamento.
Art. 29. O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade
autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Parágrafo único. Não será feito lançamento tributário para frações de
áreas, ou desdobro de lotes, que não observarem as diretrizes estabelecidas na legislação
000011
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
c, 17
que disponha sobre o parcelamento do solo urbano, seja para fins de incorporação ou
criação de nova área, excetuando-se os casos objeto de regularização fundiária urbana.
Art. 30. Enquanto não decorrido o prazo de decadência, o lançamento
poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se, para a revisão, as normas previstas nesta Lei.
$ 1º O pagamento do crédito tributário objeto do lançamento anterior
será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em
consequência de revisão que trata este artigo, se apurado valor maior.
8 2º O lançamento complementar resultante de revisão, não invalida o
lançamento anterior.
Art. 31, O imposto será lançado independentemente da regularidade
jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ou da satisfação de
quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.
Art. 32. Para efeito de caracterização de unidade imobiliária, poderá
ser considerada a situação de fato do bem imóvel, abstraindo-se a descrição contida no
respectivo título de propriedade.
Art. 33. O lançamento será feito em moeda corrente e atualizado
monetariamente na forma da Lei, tomando como base o seu valor vigente no mês da
ocorrência do fato gerador.
Art, 34. A notificação do lançamento tributário será considerada
realizada com a simples entrega do aviso-recibo, carnê ou boleto:
I- por notificação eletrônica;
Il —- no endereço indicado pelo contribuinte no momento da
atualização cadastral;
II — pela publicação de notificação no veículo de publicidade oficial
do Município.
Parágrafo único. Em caso de não localização do contribuinte será
expedido edital de notificação que será publicado no Boletim Oficial do Município.
Seção VII
Da Arrecadação
Art. 35. O pagamento do imposto far-se-á de uma só vez ou, a critério
da Fazenda Pública, em parcelas iguais, na forma, local e prazos fixados por ato do
Executivo.
000012
Estado de São Paulo
$ 1º As prestações referidas no caput deste artigo poderão, se for o
caso, também ser convertidas em UFIB.
8 2º Para pagamento em cota única será concedido desconto conforme
estabelecido no parágrafo único, do artigo 26 desta Lei.
Art. 36. O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela
fazenda pública, para quaisquer fins de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou
da posse do imóvel.
Seção VIII
Das Isenções e Permutas
Art. 37. São isentos do Imposto Predial Urbano:
I- Os imóveis pertencentes ao patrimônio:
a) de governos estrangeiros, de Estados devidamente reconhecidos;
b) de associações esportivas sem fins lucrativos, devidamente
regularizadas;
c) de particular, quando cedido gratuitamente em sua totalidade, para
uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município e suas
Autarquias;
d) de entidades culturais, quando utilizado efetiva e habitualmente no
exercício de suas atividades fim;
e) de sociedades civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício de
atividades filantrópicas, culturais, recreativas ou esportivas;
H — Os edifícios considerados de interesse histórico e arquitetônico,
desde que o prédio venha a ser submetido às necessárias obras de restauração, no
sentido de preservar a integridade dos elementos arquitetônicos, sejam eles estruturais
ou ornamentais, na forma da Lei específica;
HI — Os imóveis que sejam tombados pelo Conselho de Defesa do
Patrimônio Histórico, Arqueológico Artístico e Turístico do Estado de São Paulo —
CONDEPHAAT, desde que mantido devidamente preservado e conservado, a critério
da Autoridade Municipal competente;
IV — Os imóveis cujo valor venal seja de até 15.000 (quinze mil)
UFIB's, com a tipologia construtiva definida como residencial e que seja classificado
com padrão rústico, popular ou regular.
00001%
újuo Fá
Estado de São Paulo
8 1º A isenção prevista neste artigo, somente será reconhecida
mediante solicitação formal, instruída com a documentação necessária.
8 2º O beneficiário fica obrigado, sempre que solicitado, a comprovar
ao Fisco que continua preenchendo os requisitos e condições legais para o gozo da
isenção.
$ 3º No caso de comunicação falsa, além da perda do benefício e sem
prejuízo de outras cominações cabíveis, será imposta ao beneficiário uma multa
correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto isentado.
Art. 38. São parcialmente isentos em 50% (cinquenta por cento) do
valor do Imposto Predial Urbano os imóveis construídos cujo proprietário,
compromissário ou possuidor a qualquer título seja aposentado, pensionista, deficiente
físico ou contribuintes contemplados pelo Benefício de Prestação Continuada da
Assistência Social - BPC — LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social, desde que
cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- receba até 05 (cinco) salários-mínimos;
II — seja proprietário, compromissário ou possuidor a qualquer título
de apenas um imóvel em todo território nacional, utilizando-o para sua residência.
$1º O valor venal do imóvel objeto da isenção prevista no caput deste
artigo deve ser de até 120000,00 (cento e vinte mil) UFIB's.
$ 2º A concessão do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo
fica condicionada a inexistência de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano,
comprovada através da apresentação de certidão negativa de débitos, emitida em até 90
(noventa) dias anteriores à data do protocolo de solicitação ou de prorrogação do
benefício.
8 3º O contribuinte contemplado pelo Benefício de Prestação
Continuada da Assistência Social - BPC — LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social),
terá direito ao benefício fiscal previsto neste artigo, desde que cumpridos os requisitos
estabelecidos por este artigo e que a tutela ou curatela seja diretamente exercida pelo
proprietário, compromissário ou possuidor do imóvel.
8 4º A Prefeitura poderá, a qualquer momento, fiscalizar o imóvel
contemplado com o benefício fiscal, avaliando a sua forma de uso.
$ 5º No caso de comunicação falsa, além da perda do benefício e sem
prejuízo de outras cominações cabíveis, será imposta ao beneficiário uma multa
correspondente a 100% (cem por cento) do valor do benefício fiscal concedido.
8 6º A concessão da isenção de que trata este artigo tem caráter
pessoal, não gera direito adquirido e será anulada de ofício sempre que se apurar que o
000014
Estado de São Paulo
beneficiário não satisfazia as condições para a concessão do benefício, cobrando-se a
importância equivalente à isenção, atualizada monetariamente, desde as datas
originariamente estabelecidas para o pagamento do imposto, sem prejuízo da aplicação
de multa prevista no parágrafo 4º deste artigo, e adoção das medidas penais cabíveis,
nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício
dele.
8 7º No caso de imóveis onde há mais de um proprietário,
compromissário ou possuidor a qualquer título, para fazer jus ao desconto, a renda dos
pretensos beneficiados, somadas, não poderá ultrapassar o limite de 05 (cinco) salários-
mínimos.
$ 8º O pedido de reconhecimento da isenção parcial prevista neste
artigo deve ser efetuado até o último dia útil do mês de julho, do exercício fiscal
anterior ao início da isenção parcial pretendida.
$ 9º Depois de concedido o benefício fiscal previsto neste artigo, a
cada dois anos o interessado deverá requerer formalmente sua renovação, observando o
prazo estabelecido no parágrafo anterior.
8 10. O não exercício do direito assegurado no parágrafo anterior
configura o desinteresse do beneficiado, procedendo-se, neste caso, a perda do benefício
e sendo procedida a regular tributação.
Art. 39. Os benefícios das isenções tratados nos artigos 37 e 38 desta
Lei, cessarão automaticamente ou serão cassados quando:
I — Os imóveis não forem destinados às finalidades previstas nos
incisos do artigo 37;
IH — As entidades, sociedades, agremiações ou associações deixarem
de atender as finalidades para as quais forem instituídas;
HI —- As pessoas físicas ou jurídicas deixarem de cumprir as
condições, prazos e demais ordenamentos exigíveis para a concessão ou renovação do
benefício fiscal.
Art. 40. As pessoas físicas ou jurídicas deverão comunicar à
Municipalidade qualquer fato, ocorrência ou circunstância que alterem as condições
pertinentes à concessão da isenção, total ou parcial, no prazo de 30 (trinta) dias do fato,
ocorrência ou circunstância, sob pena de serem consideradas em mora a partir das
respectivas datas, sem prejuizo da regular tributação e acréscimos pecuniários.
Art. 41. O valor do imposto predial e territorial urbano sobre os
imóveis onde funcionem estabelecimentos de ensino de qualquer natureza poderão ser
objeto de permuta por vagas gratuitas ou programa de bolsas de estudo, na forma de Lei
específica.
000015
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
> GY .
Estância Pealneduia
$ 1º A permuta a que se refere o artigo anterior só será concedida após
despacho em requerimento apresentado até 31 de julho do exercício anterior ao do
benefício, instruído com os documentos previstos na Legislação Municipal.
8 2º A quantidade de vagas e cálculos correspondentes será apurada na
forma de Lei específica.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do Fato Gerador e do Campo de Incidência
Art. 42. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como
fato gerador a prestação dos serviços constantes do Anexo 1, Tabela I, desta Lei
Complementar, por empresas, profissionais liberais ou autônomos, com ou sem
estabelecimento fixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante
do prestador.
$ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de
serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município
em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não.
8 2º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
$ 3º Ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata o caput, os
serviços nele mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
8 4º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
Art. 43. O tributo incide sobre os serviços prestados pelos
profissionais, técnicos e artistas, independentemente de titulação profissional,
congêneres, equivalentes ou similares aos previstos na lista de serviços, admitida a
interpretação extensiva à analógica.
Art. 44. A incidência do imposto independe:
I- da existência do estabelecimento fixo;
oa, IS
Estado de São Paulo
, o:
Estância Walnednia
IH — do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares
ou administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações
cabíveis;
HI — do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado;
IV — do pagamento ou não do preço no mês do exercício;
V — da habitualidade da prestação do serviço;
VI — da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 45. O imposto não incide sobre:
I— as exportações de serviços para o exterior do País;
IH — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
HI — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários,
o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de créditos realizados por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, os
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por pessoa residente no exterior.
Seção II
Do local de incidência
Art. 46. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no
local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 a XXII, quando o
imposto será devido no local:
1 — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas,
no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
TIT — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem
7.02 e 7.19 da lista anexa;
000017
Estado de São Paulo
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
lista anexa;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI —- da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12
da lista anexa;
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.18 da lista anexa;
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV — dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da
lista anexa;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da
lista anexa;
000018
Estado de São Paulo
co AP
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso
dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da lista anexa;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.10 da lista anexa;
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário
ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
$ 1º É devido o Imposto previsto no caput deste artigo, no caso dos
serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, nos casos em que as
situações nele descritas integrem relação mista ou complexa em que não seja possível
claramente segmenta-las de uma obrigação de fazer, seja no que diz com o seu objeto,
seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira.
8 2º No caso dos serviços a que se refere o 81º deste artigo, considera-
se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
$ 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista
anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em
cujo território haja extensão de rodovia explorada.
8 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os
serviços descritos no subitem 20.01.
8 5º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Seção III
Do Contribuinte e Responsável Tributário
Art. 47. Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo
ou a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades
da lista constante do Anexo I, Tabela I, desta Lei.
000019
Estado de São Paulo
Estância Palneduia
Art. 48. O proprietário do imóvel, o dono da obra e o empreiteiro são
responsáveis pelo pagamento do imposto, solidariamente com o contribuinte, em
relação aos serviços de construção civil e congêneres, que lhe forem prestados, sem a
documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto devido
pelo prestador do serviço.
Art. 49, Todo o tomador ou intermediário, pessoa jurídica ou pessoa
física equiparada, que utilizar serviços constantes da lista de Prestação de Serviços, é
responsável pelo valor do imposto respectivo, inclusive pela multa e pelos acréscimos
legais, devendo proceder à sua retenção na fonte e o devido recolhimento.
8 1º São responsáveis as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou
isentas.
8 2º São também responsáveis os tomadores ou intermediários de
serviços provenientes do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País.
83º O responsável deverá exigir do prestador de serviço, a prova de
sua inscrição no Cadastro Fiscal e a emissão de nota fiscal ou outro documento
comprobatório da prestação aceito pela autoridade fazendária e, se for o caso, do
pagamento do imposto.
$ 4º O responsável se obriga a entregar ao contribuinte, prestador do
serviço, documento que comprove o valor da retenção.
$ 5º O recolhimento do imposto retido deverá ser feito na forma e nos
prazos previstos em Decreto.
8 6º Não caberá retenção na fonte quando o imposto for pago
anualmente, de forma fixa ou estimada, devendo, para tanto, o tomador ou intermediário
do serviço exigir a apresentação da prova de inscrição no cadastro e do pagamento do
imposto, se já vencido.
8 7º Fica dispensado da retenção de que trata o caput deste artigo, o
tomador de serviços estabelecido fora do município, que contrate com prestador de
serviços estabelecido no município de Bertioga, devidamente cadastrado no fisco
municipal.
$ 8º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente
de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Art, 50. Dos tomadores de serviços tributáveis no Município e que se
tornem responsáveis será exigida escrita fiscal específica, nos termos do disposto na
presente Lei.
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Prefeitura do. Município de Bertioga
Estado de São Paulo
=” Das
Estância Balnednia
Art. 51. As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes de
imunidade ou isenção tributárias sujeitam-se às obrigações previstas nesta seção, sob
pena de suspensão ou perda do benefício.
Parágrafo único. Aplica-se a este imposto os dispositivos referentes
à responsabilidade dos sucessores e de terceiros, constantes nesta Lei.
Art. 52. O contribuinte ou responsável é obrigado a inscrever cada
um de seus estabelecimentos na repartição fiscal competente, conforme regulamento,
ressalvadas as hipóteses de inscrição automática previstas na legislação.
Seção IV
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 53. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Parágrafo único. Na prestação de serviços a que se referem os
subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços anexa a Lei, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou aos números de postes, existentes em
cada Município.
Art, 54. A base imponível é o valor ou o preço do serviço, exceto nos
casos de tributo com valor prefixado de conformidade com o Anexo I, Tabela II desta
Lei Complementar:
8 1º Considera-se o preço do serviço a receita bruta total recebida em
virtude da prestação de serviço, na conta ou não, inclusive despesas de reembolso,
imposto faturado, acréscimo de juros, encargos da operação de financiamento e risco de
crédito, reajustamento e dispêndios de qualquer natureza.
8 2º Excetuam-se da regra contida no parágrafo anterior os regimes
especiais previstos em Regulamentos do imposto sobre serviços de qualquer natureza, a
ser estabelecido por decreto.
83º O preço do serviço, quando expresso em moeda estrangeira, será
considerado após convertido em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do
fato imponível do imposto.
8 4º O preço do serviço compõe a receita bruta do mês da sua efetiva
prestação.
8 5º Os sinais, garantias, adiantamentos ou quaisquer bens ou valores
recebidos pelo contribuinte, antes ou durante a prestação do serviço, integram a receita
bruta do mês em que forem recebidos.
000021
Visfeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
, à
8 6º Quando a prestação do serviço for subdividida em partes,
considera-se devido o imposto:
I —no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que
estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço;
Il — no mês do vencimento de cada parcela do preço do serviço,
quando este deve ser pago parceladamente.
$ 7º A aplicação das regras contidas nos parágrafos 4º e 6º deste artigo
independe do efetivo recebimento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer
obrigação contratual assumida por um contrato em relação ao outro.
8 8º As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço do serviço,
a que se refere o $1º deste artigo, integrarão a receita bruta do mês em que sua fixação
se torna definitiva.
Art. 55. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, ao imposto será atribuído um valor prefixado,
em função de natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não
compreendidos a importância a título de remuneração do próprio trabalho, conforme
Anexo I — Tabela II desta Lei complementar.
Art. 56. O imposto será calculado aplicando-se as alíquotas do Anexo
I, Tabela I desta Lei aos respectivos preços cobrados pela execução do serviço.
Parágrafo único. Na hipótese de serem prestados serviços descritos
em mais de um item da lista do Anexo I, Tabela I, haverá tantas incidências quantas
forem as espécies de serviços, aplicando-se sobre o preço de cada qual.as respectivas
alíquotas constantes da mesma Tabela I do Anexo I desta Lei.
Art. 57. O imposto será lançado anualmente, na forma e prazos
estabelecidos em Decreto, sob o regime fixo de tributação e segundo os valores
estipulados do Anexo I, Tabela II, sempre que a prestação ocorrer sob a forma de
trabalho exclusivamente pessoal do contribuinte com atuação profissional autônoma.
8 1º Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06,
4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.19 e 17.20 da lista do
Anexo I forem prestados por sociedades simples, essas ficarão sujeitas ao regime de
tributação anual descrito no caput deste artigo, levando-se em consideração, para efeito
de cálculo do tributo, o número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não,
que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal por tais serviços, nos termos da legislação aplicável.
8 2º Farão jus ao tratamento especial decorrente da tributação
mediante valor fixo anual ao qual se refere o & 1º deste artigo apenas as sociedades:
000022
Prefeitura do. Município de Bentioga
Estado de São Paulo
I — uni profissionais, assim entendidas aquelas com objeto social
restrito a uma das atividades listadas no $ 1º;
II — constituídas por sócios habilitados ao exercício da respectiva
profissão, regularmente inscritos no órgão de classe, quando for o caso, e que
respondam pessoalmente pelos serviços prestados em nome da sociedade;
HI — cujo quadro societário não apresente sócio pessoa jurídica ou,
ainda, sócio com participação no capital social de outra pessoa jurídica atuante no
mesmo ramo de atividade ou em ramo complementar;
IV — que não sejam tomadoras de serviços imprescindíveis á
consecução do seu objeto social, especialmente quanto á sua atividade principal.
8 3º Às sociedades que ostentem caráter empresarial,
independentemente do preenchimento dos requisitos anteriormente listados, não se
aplica o disposto no 8 1º do presente artigo.
Art. 58. Na tributação dos serviços da Construção Civil, a base de
cálculo do ISSQN terá como parâmetro o custo da construção em vigor na data do seu
lançamento, conforme os padrões estabelecidos em tabela específica publicada pelo
Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (SINDUSCON), na
forma do disposto na ABNT NBR 12721:2006, levando-se em conta os elementos
contidos no projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano ou
constantes da planta do imóvel, aplicando-se a seguinte fórmula:
BC = ATC x CUB da categoria x 1,0
Onde,
BC = base de cálculo arbitrada do ISSQN.
ATC = área total construída.
CUB = custo unitário básico, de acordo com a categoria da
construção.
8 1º O fator estabelecido de 1,0 (um) será utilizado para contemplar os
itens que não compõem o valor do CUB, tais como, fundações, submuramentos,
elevadores, equipamentos e instalações, playground (quando não classificado como área
construída), obras e serviços complementares (urbanização, recreação, piscinas, campos
de esporte, ajardinamento, instalação e regulamentação do condomínio), impostos, taxas
e emolumentos cartoriais, projetos arquitetônicos, estruturais, de instalação e especiais,
remuneração do construtor e remuneração do incorporador.
8 2º Na hipótese de legalização de acréscimo de área construída
referente a pavimento telhado dos edifícios (casa de máquinas, caixas d'água e
000023
Prfeitura do Município de Bentioga
Estado Ip São Paulo
similares), garagens, abertas sob pilotis, inclusive em andares superiores, descobertas
com acesso permanente em pavimentos acima do térreo, quadras de esportes cobertas,
telheiros, inclusive em terraços e outras estruturas com características similares (exceto
varandas), sótãos com acesso permanente e jiraus, casas pré-fabricadas de madeira,
subsolos e espelhos d'água das piscinas descobertas, o valor da base de cálculo será
ajustado, reduzindo em 50% (cinquenta por cento) o seu valor normal.
8 3º Para efeito de lançamento, considera-se a ocorrência da conclusão
da obra:
I — quando a autoridade fiscal apurar efetivamente o fato através de
ação fiscal;
IH — quando o fato for apurado em procedimento efetuado pela
fiscalização de tributos mobiliários ou imobiliários;
IN — quando o fato for constatado em decorrência de procedimento
realizado pela fiscalização de obras.
8 4º No caso de o contribuinte ou responsável apresentar
comprovantes de pagamentos do ISSQN referentes à prestação de serviços cuja base de
cálculo foi apurada na forma do caput deste artigo, os valores dos recolhimentos serão
corrigidos monetariamente de acordo com o mesmo índice utilizado para a correção dos
tributos municipais e aproveitados para efeito de apuração do ISSQN devido.
8 5º Concluída a obra, esta será classificada de acordo com o padrão
próprio, conforme em tabela específica publicada pelo Sindicato da Indústria da
Construção Civil do Estado de São Paulo (SINDUSCON) prevista no caput do presente
artigo.
8 6º Os cálculos descritos acima se constituem em patamar mínimo
para tributação, ressalvada à Fazenda Municipal, os lançamentos das eventuais
diferenças que venham a ser apuradas.
Art. 59. Nas hipóteses de falta de preço do serviço ou de não ser ele
desde logo conhecido, será adotado o vigente no mercado de trabalho local, sem
prejuízo de exigibilidade do imposto sobre qualquer diferença de preço posteriormente
apurado.
8 1º Inexistindo preço corrente no mercado de trabalho local, o tributo
devido será fixado pela autoridade fazendária, mediante estimativa, levados em conta os
elementos já conhecidos ou apurados.
8 2º O valor provável das operações tributáveis e do imposto total a
recolher no exercício ou período será estimado pela autoridade fazendária com base em
informações de seus sujeitos passivos e em elementos informativos, inclusive estudos de
órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade.
000024
Estado de São Paulo
Art, 60. Nos casos de declaração de preços notoriamente inferiores
aos vigentes no mercado de trabalho local, a autoridade fazendária, sem prejuízo das
cominações cabíveis, poderá:
I — apurá-los, diante dos dados ou elementos em poder do sujeito
passivo;
H — arbitrá-los.
Art, 61. Na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e
7.05 do Anexo I, Tabela I desta Lei Complementar, o imposto será calculado sobre o
preço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo
prestador de serviços, sendo 50% (cinquenta por cento) do valor da nota fiscal o
máximo aceito para desconto.
8 1º Para ser beneficiado pela dedução do caput, o responsável
tributário deverá apresentar as respectivas Notas Fiscais ao órgão competente,
constando nela o local da obra, acompanhadas de cópias simples e demonstrativo
contábil subscrito por contador, que permanecerão em arquivo da Fazenda Pública.
8 2º Aos contribuintes que renunciarem expressamente ao sistema de
cálculo do imposto na forma deste artigo será concedido um desconto de 50%
(cinquenta por cento) sobre o montante a ser recolhido.
$ 3º Para redução dos 50% (cinquenta por cento) em relação ao preço
dos serviços nos termos desta Lei, exigir-se-á cópia do contrato firmado entre as partes
para averiguação do valor efetivamente cobrado pelos serviços e considerar-se-á o de
maior valor entre o estabelecido no contrato e o calculado nos termos do art. 63 para
servir como base de tributação.
Subseção I
Arbitramento Fiscal
Art. 62. Será arbitrado o preço do serviço, pela autoridade tributária,
mediante processo regular, nos seguintes casos:
I — quando, notificado, o sujeito passivo não exibir à fiscalização os
elementos necessários à comprovação do respectivo montante;
II — quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não
refletem o preço real dos serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao
corrente na praça;
II — Quando as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado sejam
omissos ou não mereçam fé, salvo contestação e avaliação contraditória, administrativa
ou judicial;
000025
Estado de São Paulo
, se
IV — quando o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro Fiscal e
com os respectivos documentos fiscais e contábeis;
V — quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente
inexpressivo ou quando for difícil a apuração do preço;
VI — quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o sujeito
passivo embaraçar o exame de documentos necessários ao lançamento e à fiscalização
do tributo.
VII — quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou
instável.
8 1º Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre
outros elementos, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do
serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos dos contribuintes, sua
localização, a retirada dos sócios, o número de empregados e seus salários, indicação de
entidades de classe ou profissionais da área e os fatos ou aspectos que exteriorizem a
situação econômico-financeira do sujeito passivo.
8 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo será
arbitrada, mensalmente em valor não inferior a soma das seguintes parcelas:
I — valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais
consumidos ou aplicados durante o mês;
— total dos salários pagos durante o mês;
II — total dos honorários de diretores e das retiradas de proprietários,
sócios ou gerentes durante o mês;
IV — aluguel mensal do imóvel e das máquinas ou equipamentos, ou,
quando próprios, 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel e dos equipamentos;
V — total das despesas com fornecimento de água, luz, telefone, e
demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
$ 3º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos
no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos Ia V do
caput deste artigo.
8 4º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, realizado o
arbitramento, será perpetrada inscrição de ofício definida mediante ato formal da
Fiscalização Tributária.
8 5º O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária,
acréscimos moratórios e multa pecuniária sobre o débito de imposto que venha a ser
009076
Estado de São Paulo
apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva
de pressuposto.
8 6º A soma dos valores dos incisos I a V deste artigo constituir-se-á
na parcela correspondente a gastos gerais, a qual, acrescida de 20% (vinte por cento) à
título de outras despesas, representará o total da despesa mensal arbitrada.
8 7º O total da despesa de que trata o parágrafo anterior será acrescido
de 40% (quarenta por cento) para atividades em geral e de 20% (vinte por cento) para
atividades mistas (comércio e prestação de serviços) e nas consideradas de baixa
rentabilidade, obtendo-se assim o total geral que servirá de base para o cálculo da
receita mensal arbitrada.
$ 8º Na impossibilidade da aplicação dos critérios estabelecidos nos
parágrafos anteriores, o valor do serviço será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos
meios a seu alcance, cientificando o contribuinte do critério empregado.
Subseção II
Da Estimativa
Art. 63. Quando o volume, a modalidade da prestação de serviço
aconselhar ou o contribuinte solicitar tratamento fiscal mais adequado, a critério da
Fazenda Pública, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as
seguintes normas relativas ao seu cálculo e recolhimento:
I — com base em informações do contribuinte e em elementos
informativos, serão estimados os valores prováveis das operações tributáveis e o do
imposto total a recolher mensalmente;
Il — o montante do imposto devido, assim estimado, será recolhido
na forma do artigo 83 desta lei;
II — deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, será
apurado o preço real do serviço e o montante do imposto efetivamente devido pelo
contribuinte, no período considerado.
$ 1ºO enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá
ser feito, a critério da autoridade competente, individualmente, por categorias e
estabelecimentos, grupos ou setores de atividades.
82º A Fazenda Pública poderá, a qualquer tempo, suspender a
aplicação do sistema previsto neste artigo, em relação a qualquer estabelecimento ou a
qualquer grupo de atividades.
$3º0 cálculo para estimativa do preço do serviço consistirá na
determinação da receita suscetível de tributação, indiretamente apurada, considerando—
se, para tanto, os seguintes elementos:
000027
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
I — valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais
consumidos ou aplicados durante o mês;
II — total dos salários pagos durante o mês;
III — total dos honorários de diretores e das retiradas de proprietários,
sócios ou gerentes durante o mês;
IV — aluguel mensal do imóvel e das máquinas ou equipamentos, ou,
quando próprios, 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel e dos equipamentos;
V — total das despesas com fornecimento de água, luz, telefone, e
demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
8 4º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos
no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos 1a V do
caput deste artigo.
8 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, realizado o
arbitramento, será perpetrada inscrição de ofício definida mediante ato formal da
Fiscalização Tributária.
8 6º O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária,
acréscimos moratórios e multa pecuniária sobre o débito de imposto que venha a ser
apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva
de pressuposto.
8 7º A soma dos valores dos incisos 1 a V deste artigo constituir-se-á
na parcela correspondente a gastos gerais, a qual, acrescida de 20% (vinte por cento) à
título de outras despesas, representará o total da despesa mensal arbitrada.
8 8º O total da despesa de que trata o parágrafo anterior será acrescido
de 40% (quarenta por cento) para atividades em geral e de 20% (vinte por cento) para
atividades mistas (comércio e prestação de serviços) e nas consideradas de baixa
rentabilidade, obtendo-se assim o total geral que servirá de base para o cálculo da
receita mensal arbitrada.
8 9º Na impossibilidade da aplicação dos critérios estabelecidos nos
parágrafos anteriores, o valor do serviço será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos
meios a seu alcance, cientificando o contribuinte do critério empregado.
Art. 64. Os valores estimados poderão ser atualizados ao final de cada
exercício ou revisados a qualquer momento, por ato da Fazenda Pública, reajustando-os
subsequentemente à atualização ou revisão.
Seção V
Do Lançamento e Arrecadação
000028
Drsfeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Art. 65. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza deve ser
calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, e seu lançamento proceder-se-á por
homologação.
Art. 66. Os contribuintes subordinados ao lançamento por
homologação deverão recolher o imposto correspondente aos serviços prestados em
cada mês vencido, mediante o preenchimento de guias, independentemente de qualquer
aviso ou notificação, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, exceto se este
recair no sábado, domingo ou feriado, devendo neste caso ser feito o recolhimento no 1º
dia útil subsequente.
Art. 67. Como exceção, o lançamento será de ofício, sem prejuízo de
qualquer cominação cabível, nos seguintes casos;
I — quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo
disciplinado na legislação tributária;
H — quando se tratar de atividade tributada sob o regime de alíquota
fixa anual;
HI — nas hipóteses de cálculo do imposto por arbitramento ou
estimativa.
Parágrafo único. Dos lançamentos de ofício será notificado o
contribuinte, bem como do auto de infração e imposição de multa, se houver, na forma
do disposto neste Código.
Art. 68. Os contribuintes que prestem serviços lançados pelo regime
fixo, deverão recolher o imposto em até 12 (doze) parcelas mensais, nos termos e prazos
estabelecidos em decreto.
Parágrafo único. Quando a atividade tiver início no curso do
exercício, o recolhimento do imposto pelo regime fixo de tributação guardará
proporcionalidade com os meses efetivamente trabalhados.
Art, 69. O regime do recolhimento por antecipação será aplicado nos
casos de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, e desde que a
prestação do serviço tenha caráter eventual ou descontínuo, pagando-se o imposto com
base na estimativa do custo do evento.
Art. 70. O imposto será lançado em nome do contribuinte levando-se
em conta os dados ou elementos do cadastro fiscal.
Art, 71. O contribuinte considerar-se-á regularmente notificado do
lançamento, com a entrega do aviso, por meio físico ou eletrônico, ou publicação do ato
de lançamento no Boletim Oficial do Município.
000029
Prfeitura do. Município de Bentioga
Estado de São Paulo
Estância Balnedria
Art. 72. O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos
casos de lançamento por homologação, é de 05 (cinco) anos, contados da data de
pagamento do imposto.
Seção VI
Da Escrituração e Documentário Fiscal
Art. 73. Obrigam-se os prestadores e tomadores dos serviços do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ao cumprimento das obrigações
acessórias disciplinadas neste Capítulo.
Art. 74. Para efeito de aplicação da matéria disciplinada nesta seção e
em Decreto, não terão aplicação quaisquer dispositivos legais excludentes ou limitativos
do direito do Fisco de examinar os livros, arquivos, documentos digitais ou não, papéis
e feitos comerciais ou fiscais dos prestadores e tomadores de serviços.
Art. 75. Ocorrendo o encerramento das atividades, deverá o
contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, atualizar todos os lançamentos e
encerramentos dos exercícios pendentes.
Art. 76. Os contribuintes e tomadores de serviços, pessoas jurídicas
ou pessoas físicas equiparadas, abrangidas pela legislação do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, ficam obrigadas, ainda que isentas ou imunes do imposto, à adoção
de livros a serem definidos em Decreto.
Subseção I
Das Notas Fiscais de Prestação de Serviços e sua Escrituração Mensal
Art. 77. As operações de prestação de serviços deverão ser registradas
por documento fiscal, mediante prévia autorização do Fisco Municipal para sua
emissão, de acordo com cada tipo de contribuinte de serviços, conforme regras e
modelos definidos em Decreto.
Art. 78. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços são comprovantes
da natureza e do valor dos serviços realizados, servindo como referência para a
apuração do fato gerador, da base de cálculo e alíquota do imposto.
Art. 79. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços será de emissão
obrigatória toda vez que ocorrer o fato gerador do imposto, podendo ser proporcional,
quando o tempo para a execução do serviço for superior ao mês civil, à razão do tempo
previsto e o que foi efetivamente executado, excetuados os casos previstos na legislação
tributária.
Art. 80. As pessoas jurídicas prestadoras, tomadoras ou intermediárias
dos serviços constantes nesta lei, deverão manter mensalmente a escrituração de
Serviços, independentemente de terem operações de prestação ou tomada de serviços a
declarar, na forma prevista em decreto.
000030
Estado de São Paulo
Art. 81. O prestador e o tomador de serviços seguirão o modelo
estabelecido em Decreto.
Subseção II
Recolhimento do Imposto
Art. 82. O contribuinte ou responsável deverá recolher por guia, nos
prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês
vencido.
81º O recolhimento da retenção prevista no artigo 48 desta Lei
deverá ser procedido na forma prevista pelo regulamento.
82º Os recolhimentos serão escriturados pelo contribuinte ou
responsável, na forma e condições regulamentares.
Art. 83. É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de
cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça
antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de
determinado período.
Art.84. No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma
nota, fatura ou documento poderá ser emitido sem que haja suficiente provisão de verba.
8 1º A norma instituída no caput deste artigo aplica-se à emissão de
bilhete de ingressos em jogos ou diversões públicas.
$ 2º O regulamento poderá adotar prazos, condições ou outras formas
de recolhimento para as eventuais diferenças anuais do imposto.
Art. 85. À critério da Fazenda Municipal deverão recolher o imposto,
anualmente, em parcelas iguais, ou cota única, na forma, local e prazos fixados por ato
do Executivo nas hipóteses em que o recolhimento do imposto seja por valor fixo.
Art. 86. Os camês ou aviso de lançamento de Impostos e Taxas serão
encaminhados pela Prefeitura aos contribuintes uma única vez, por meio físico ou
eletrônico, sendo que o seu não recebimento, antes do vencimento da primeira parcela,
obriga o contribuinte ou responsável providenciar sua retirada, sob pena de cobrança de
multa e juros pelo não pagamento dos tributos nos prazos de vencimento.
Art. 87. Toda infração, ação ou omissão que importe em
inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, das normas estabelecidas neste
capítulo, por seu Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo
destinados a complementá-lo, serão punidas conforme previsto no Livro II, Título III
desta Lei.
000031
Prefeitura do Município de Ben loga
Estado de São Paulo
Art, 88. Respondem pelas infrações, conjunta ou isoladamente, por
todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiam.
CAPÍTULO HI
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER
TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS REAIS A
ELES RELATIVOS
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 89. O Imposto Sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer
Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de
Direitos Reais Sobre Eles — ITBI, tem como fato gerador:
I— a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou
por acessão física, conforme definido pelo Código Civil; e,
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia.
IH — a cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nas
alíneas do inciso I deste artigo.
Art. 90. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis
situados no território do Município de Bertioga.
Art. 91. Estão compreendidos na incidência do imposto:
I-a compra e venda;
II — a dação em pagamento;
HI — a permuta, inclusive nos casos em que a copropriedade se tenha
estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
IV — os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para
a transmissão onerosa de imóveis e respectivos substabelecimentos;
V— a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI — a cessão onerosa de direitos do arrematante ou adjudicatário,
depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
000032
Estado de São Paulo
> Da
Estância Balnednia
VII — a atribuição de imóveis, a título oneroso, na divisão de
patrimônio comum ou na partilha, a um dos condôminos, ao cônjuge supérstite ou a
qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;
VIH — a cessão onerosa de direitos decorrentes de compromissos de
compra e venda;
IX — a cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno
compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização por benfeitorias;
X — a consolidação de propriedade em favor do credor fiduciário em
procedimento decorrente de retomada de imóvel alienado fiduciariamente;
XI — todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, constitutivos de direitos reais sobre imóveis ou demais
cessões de direitos a eles relativos.
Art. 92. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou
direitos referidos no art. 91:
I — quando efetuado para sua incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II — quando decorrente de incorporação ou da fusão de uma pessoa
Jurídica por outra ou com outra; e,
NI — aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação
do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
$ 1º O disposto no inciso I deste artigo se aplica com o objetivo de
impulsionar a atividade financeira, fomentando-se o setor econômico e privilegiando-se
o interesse público, na medida em que as receitas incorporadas a cada pessoa jurídica
acabam por incrementar o capital nacional, sendo que o direito à imunidade só deve ser
outorgado à sociedade empresária, se o respectivo objeto social (atividade-fim da
empresa) for condizente com o benefício pretendido.
$ 2º Mesmo o requerente cumprindo a função social do benefício
previsto no inciso I deste artigo, este não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
tenha como atividade preponderante a venda ou a locação de propriedade imobiliária ou
a cessão de direitos relativos a sua aquisição.
$ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida
neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à
aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
000033
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneduin
8 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a
aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida
no parágrafo antecedente levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data
da aquisição.
8 5º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á
devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem
ou direito nessa data.
8 6º A disposição deste artigo não é aplicável à transmissão de bens
ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa
jurídica alienante.
Art. 93. Não é devido o imposto na retrovenda, preempção ou
retrocessão, bem como nas transmissões decorrentes do exercício de pacto de melhor
comprador ou implemento de cláusula resolutiva, quando volte os bens ao domínio do
alienante por força de estipulação contratual, não se restituindo o imposto pago.
Art, 94. O Executivo regulamentará o procedimento para
reconhecimento administrativo da não incidência e da imunidade e a concessão de
isenção, nos casos previstos em Lei.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 95. São contribuintes do imposto:
I— os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; e,
II — nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e
venda, os cessionários.
Parágrafo único. Nas permutas, cada contratante pagará o imposto
sobre o valor do bem adquirido.
Art. 96. Respondem subsidiariamente pelo imposto:
I-o transmitente;
W-o cedente; e,
HI — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou
pelas omissões de que forem responsáveis.
Seção III
Da base de cálculo da alíquota
000034
Estado de São Paulo
Estância Balneduia
Art. 97. A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do
imóvel, sendo utilizado para cálculo, em primeira análise, o valor venal considerado
para a cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e
quando imóvel rural do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR ou o valor
dos bens ou direitos transmitidos, quando este for superior ao venal e ao preço do
negócio jurídico declarado pelas partes, prevalecendo, em qualquer hipótese, o maior
dos valores.
8 1º Nas arrematações, nas adjudicações e nas remições de bens
imóveis, a base de cálculo será o valor pelo qual o bem ou direito foi arrematado.
8 2º Nos casos de divisão de patrimônio comum, partilha ou extinção
de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação, ao
direito ou à parte ideal, desde que superior ao proporcional valor venal indicado no
caput deste artigo.
$ 3º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufrutos,
direitos de uso, habitação, superfície, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e
acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou:
I — nas rendas expressamente constituídas, 1/3 (um terço) do valor
venal indicado no caput deste artigo, se este for maior;
II — no usufruto, no uso, na habitação e na cessão de seus direitos, 1/3
(um terço) do valor venal indicado no caput deste artigo, se este for maior;
IH — na alienação da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal
indicado no caput deste artigo, se este for maior;
IV — na cessão, pelo titular do domínio útil ou pelo superficiário, do
direito do enfiteuta ou subenfiteuta ou do direito de superfície e na constituição da
enfiteuse ou do direito de superfície, 80% (oitenta por cento) do valor venal indicado no
caput deste artigo, se este for maior;
V — na cessão, pelo titular do domínio direto ou pelo proprietário do
imóvel sobre o qual se constituiu o direito de superfície, do direito do senhorio sobre o
imóvel aprazado ou do imóvel sobre o qual se constituiu o direito de superfície, 20%
(vinte por cento) do valor venal indicado no caput deste artigo, se este for maior;
VI — na indenização pela acessão física, o valor da indenização;
VII — na concessão de direito real de uso e de uso especial para fins de
moradia, 80% (oitenta por cento) do valor venal indicado no caput deste artigo, se este
for maior; e;
000035
DPuefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
o Fá
VIH — nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra
e venda, o valor venal indicado no caput deste artigo, proporcional à parte já quitada, se
este for maior.
Art. 98. Havendo impugnação quanto ao valor de mercado previsto no
art. 97, o Executivo Municipal poderá adotar sistemática que permita aferir o valor da
transação, atinente a todo e qualquer fato gerador, de modo a refletir o preço do bem,
ficando, assim, permitido à Autoridade Administrativa Tributária, apurar o valor do
imóvel por meio de arbitramento.
Parágrafo único. Havendo necessidade de parecer técnico, a
autoridade Administrativa Tributária poderá solicitar parecer da Comissão a ser
instituída nos termos do art. 118 desta Lei.
Art. 99. A apuração do valor venal dos imóveis rurais terá como
mínimo o valor médio da terra nua por hectare, atribuído pelo Instituto de Economia
Agricola da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo — IEA,
no exercício em que se der a transmissão, acrescida do valor das construções,
instalações e benfeitorias, culturas, pastagens cultivadas e demais acessões
identificáveis e apuradas também por meio da Declaração do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural — DITR, vigente na data da transmissão.
Art. 100. A apuração referida no caput deste artigo também
considerará o valor venal utilizado para o cálculo do Imposto Sobre a Propriedade
Territorial Rural — ITR ou o preço do negócio jurídico, prevalecendo o que for maior, e
desde que superiores ao valor resultante da apuração indicada no caput.
Art. 101. Quando os esclarecimentos, as declarações, os documentos
e os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por
terceiro legalmente obrigado forem omissos ou não mereçam fé, a autoridade lançadora,
mediante processo regular, arbitrará o valor a ser considerado como base de cálculo para
lançamento deste tributo.
Art. 102. Nas transmissões “inter vivos” em que houver reserva em
favor do transmitente do usufruto, uso ou habitação sobre o imóvel, o imposto será
recolhido na seguinte conformidade:
I— no ato da escritura, sobre o valor da nua-propriedade; e,
II — por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do
proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação.
Parágrafo único. Fica facultado o recolhimento, no ato da escritura,
do imposto sobre o valor integral da propriedade.
Art. 103. A alíquota do imposto será de 2% (dois por cento), exceto:
000036
Visfeitura do Município de Berhoga
Estado de São Paulo
I — nas transmissões realizadas como primeira aquisição residencial do
contribuinte, quando, além da condição de primeiro imóvel do patrimônio do comprador
a aquisição for realizada no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação — SFH ou no
âmbito de Programa Habitacional do Governo Federal, Estadual ou Municipal, que
terão como base a alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente
financiado e 2% (dois por cento) sobre o valor restante;
IH — nas transmissões realizadas como primeira aquisição residencial
do contribuinte, atendendo, além da condição de primeiro imóvel do patrimônio do
comprador, sendo objeto da aquisição de imóvel integrante de empreendimento
habitacional de interesse social e imóveis localizados em Zonas Especiais de Interesse
Social — ZEIS, neste último caso, cujo valor não seja superior a 4.705 (quatro mil,
setecentos e cinco) UFIB's (Unidade Fiscal de Bertioga), assim como aquisições em
que seja alienante cooperativa habitacional de interesse social ou entidade assemelhada,
alíquota de 0,5% (meio por cento).
Seção IV
Do Lançamento do Imposto
Art. 104. O lançamento do imposto de que trata este capítulo será
realizado quando do registro da transferência da propriedade imobiliária.
Seção V
Das Obrigações dos Serventuários da Justiça
Art. 105. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, não
praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou
particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles
relativos, sem a prova do pagamento do referido imposto, ficando ainda obrigados a:
I — facultar aos encarregados da fiscalização o exame em cartório dos
livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
Il — fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada e
satisfeitos os emolumentos, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernentes a
imóveis ou direitos a eles relativos;
HI — fornecer, dados relativos às guias de recolhimento;
IV — havendo incidência do imposto, será o conhecimento
obrigatoriamente transcrito na escritura ou documento.
Art. 106. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de
imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a, no prazo máximo de 15
(quinze) dias do mês subsequente à prática do ato de transmissão ou de registro, após a
satisfação dos emolumentos, comunicar à Prefeitura as unidades transacionadas,
informando:
000037
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
> PJ
Estância Belnednia
I —- nome e endereço do vendedor e do comprador;
II — cadastro municipal do imóvel; e,
HI — o valor pago a título de ITBI, a data e o órgão arrecadador.
Art. 107. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento
da obrigação principal pelo contribuinte, respondem subsidiariamente com ele, nos atos
que intervierem e quando for apurada a culpa, os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício.
Seção VI
Das Isenções
Art. 108. Fica isenta do Imposto Sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a
Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e
de Direitos Reais Sobre Eles — ITBI:
I —- a aquisição de imóveis feita por autarquia, empresa pública
municipal e por pessoa jurídica em cujo capital o Município tenha participação
majoritária, assim como pela sua Administração direta ou indireta;
IH — as transações imobiliárias que tenham como finalidade Programas
Habitacionais Populares, nos termos da Lei Complementar n. 104, de 26 de setembro de
2014.
Seção VII
Das Penalidades
Art. 109. O imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo
de multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem
prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas,
quando for constatada, a qualquer tempo, pela fiscalização:
I— a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas
escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão;
IH — a prática de ato com o objetivo de suprimir ou reduzir o valor do
ITBI tipificada pelas seguintes condutas:
a) omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades
tributárias;
b) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou
omitindo operações de qualquer natureza em documento;
c) falsificar ou alterar documento;
000038
Estância Palnedxia
d) elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba
ou deva saber falso ou inexato.
8 1º Pela infração prevista no “caput” deste artigo respondem,
solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.
$ 2º Nos casos de omissão de dados ou de documentos demonstrativos
das situações previstas no artigo 108, além das pessoas referidas no parágrafo anterior,
respondem solidariamente com o contribuinte, os notários e os oficiais de Registro de
Imóveis e seus prepostos.
$ 3º A reincidência nas infrações importará na aplicação das multas
em dobro, podendo sujeitar o regime especial de fiscalização.
8 4º A cada reincidência subsequente aplicar-se-á penalidade do
caput, acrescida de 10% (dez por cento) para cada reincidência.
8 5º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma
regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 05 (cinco) anos da data da
infração anterior ou quando a penalidade correspondente se tornar definitiva.
Art. 110. A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do
Imposto, pelo sujeito passivo, nos prazos previstos em lei ou regulamento, ficam
acrescidos de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido,
quando apurado o débito pela fiscalização.
Art. 111. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício que
infringirem o disposto no caput e incisos do artigo 105, ficam sujeitos à multa de 100
UFIB's (Unidade Fiscal de Bertioga), para cada infração apurada.
Art. 112. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício que
infringirem o disposto no caput e incisos do artigo 106, ficam sujeitos à multa de 100
UFIB's (Unidade Fiscal de Bertioga), por ato não comunicado.
Art. 113. O contribuinte que infringir o disposto no artigo 116, fica
sujeito à multa de 100 UFIB*s (Unidade Fiscal de Bertioga), por infração.
Art. 114. O descumprimento do disposto no artigo 117, o adquirente e
o alienante do imóvel ficam sujeitos à multa de 100 UFIB's (Unidade Fiscal de
Bertioga).
Seção VIII
Das Disposições Gerais
Art. 115. Os tabeliães ou registradores estão obrigados a permitir aos
encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis
que interessem à arrecadação do imposto.
000039
Estado de São Paulo
aa ç?
Art. 116. Os contribuintes ou terceiros por ele designados são obrigados a
apresentar os documentos e as informações necessárias à fiscalização e arrecadação do
imposto.
Art. 117. Todo adquirente ou alienante é obrigado a apresentar seu título a
repartição competente da Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
da lavratura da escritura, do contrato, da carta de adjudicação ou arrematação, ou de
qualquer outro título translativo de bens ou de direitos, para a respectiva atualização no
cadastro.
Art. 118. Poderá ser instituída, através de Decreto do Chefe do Poder
Executivo, uma Comissão Permanente de Avaliação Técnica do Mercado Imobiliário
para fins exclusivamente Tributários, constituída de servidores técnicos estáveis,
devidamente habilitados como Avaliadores de Imóveis e devidamente registrados no
órgão competente, com objetivo de emitir parecer de avaliação técnica para apuração do
Valor de Mercado de imóveis, a fim de subsidiar o Município, nos casos de necessidade
de Avaliação de Valor de Mercado de Imóveis particulares, para fins de tributação.
Parágrafo único. Os membros da Comissão poderão ser indicados como
Assistentes Técnicos em demandas judiciais em que o Município seja parte e que
envolva litígios de competência da Comissão.
TÍTULO H
DAS TAXAS
CAPÍTULOI
DAS TAXAS DE SERVIÇO
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Art, 119. As taxas de serviço têm como hipóteses de incidência a
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição, a saber:
I — Taxa de Coleta Especial de Lixo Séptico: o serviço de coleta
especial, o transporte, e o tratamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos e
materiais biológicos, declaradamente contaminados ou contagiosos, ou passíveis de
contaminação, provenientes de: unidades hospitalares; clínicas odontológicas; clínicas
veterinárias; ambulatórios; farmácias; drogarias, laboratórios de análises clínicas ou de
anatomia patológica e semelhantes; áreas de isolamento; áreas infectadas ou materiais
resultantes de tratamento ou processo diagnóstico, que tenha havido contato direto com
pacientes;
a) não se enquadram neste item os resíduos sólidos passíveis de
logística reversa de medicamentos domiciliares de uso humano, vencidos ou em desuso,
e suas embalagens.
000040
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
IH -— Emolumentos e Custas Processuais Administrativos:
(anteriormente denominada de Taxa de Expediente) a efetiva prestação de serviços
burocráticos ao contribuinte; a apreciação por autoridade ou órgão municipal de petição
ou documento, e ainda a lavratura de termo ou contrato;
NI — Taxa de Transferência: os serviços burocráticos de análise e
verificação do cumprimento das exigências legais para a transferência de outorga de
concessões, permissões e autorizações de uso e serviços diversos;
IV — Taxa de Serviços de Cemitérios: utilização efetiva ou potencial
das instalações dos cemitérios públicos municipais, postos à disposição da população.
Seção II
Dos Contribuintes
Art, 120. É contribuinte:
I — da taxa indicada no artigo anterior, inciso I, a pessoa física ou
jurídica que utilize ou tenha à sua disposição o serviço de coleta especial de lixo
séptico;
H — das taxas indicadas no artigo anterior, incisos IL e III, o
requerente;
HI — da taxa prevista no artigo anterior, inciso IV, a pessoa física ou
jurídica, que utilize ou tenha a sua disposição o serviço especial de cemitérios.
Seção III
Do Cálculo, Lançamento e Arrecadação das Taxas
Art. 121. O valor das taxas de serviços é o valor estimado de sua
prestação, conforme os anexos desta Lei.
Parágrafo único. A fixação do valor estimado a que se refere o artigo
anterior levará em conta, para cada taxa, os preços correntes no mercado, as despesas
realizadas no exercício anterior para prestação de cada serviço e outros dados
pertinentes para avaliar a atuação do Poder Público.
Art. 122. A Taxa de Coleta Especial de Lixo Séptico é anual e será
lançada de ofício e cobrada mediante aviso-recibo ou camê, em até 12 (doze) parcelas,
conforme Anexo VI — Tabela I desta Lei Complementar.
Art. 123. Os Emolumentos e Custas Processuais Administrativos
serão recolhidos antecipadamente, por ocasião da protocolização do requerimento,
conforme Anexo II — Tabela I desta Lei Complementar.
009041
DPrefeituna do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Eslência Pednednia
Art. 124. Os Emolumentos e Custas Fiscalização de trânsito serão
recolhidos antecipadamente, por ocasião da protocolização do requerimento, conforme
Anexo II — Tabela II desta Lei Complementar.
Art. 125. A Taxa de Transferência será recolhida no prazo de 15
(quinze) dias após a publicação do ato decisório, conforme Anexo III — Tabela I desta
Lei Complementar.
Art. 126. A Taxa Especial de Serviços de Cemitérios tem como
hipótese de incidência a utilização efetiva ou potencial das instalações dos cemitérios
públicos municipais, postos à disposição da população, e será calculada conforme
Anexo V, Tabela VII, desta lei Complementar.
8 1º A taxa prevista no "caput" deste artigo será cobrada em dobro, no
caso de sepultamento de corpos provenientes de outros municípios e não domiciliados
em Bertioga, quando o “de cujus” ou pessoa da família não possuir sepultura perpétua
ou concessão temporária em nenhum dos cemitérios municipais.
8 2º A prorrogação prevista no Item 2, do Anexo V, Tabela VII, desta
Lei Complementar ficará a critério do Poder Executivo, devendo o interessado solicitá-
la no prazo de 90 (noventa) dias antes do vencimento do período anteriormente
estabelecido.
$3º A taxa é lançada por antecipação e arrecadada no ato da
solicitação do serviço ou previamente à sua prestação, por meio de Guia Eletrônica.
Art. 127. A taxa não incidirá em enterramento dos indigentes
falecidos e encaminhados pela Polícia.
Art, 128. Toda ação ou omissão que implique em inobservância ao
preceituado na Lei Municipal que regulamenta os serviços de sepultamento público
municipal, será punida com multa, sem prejuízos das demais sanções cabíveis.
8 1º As multas serão graduadas segundo a sua gravidade,
correspondendo aos seguintes valores:
I— leve, de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) UFIB's;
II — grave, de 201 (duzentas e uma) a 400 (quatrocentas) UFIB's;
HI — gravíssima, de 401 (quatrocentas e uma) a 1.000 (um mil)
UFIB's.
8 2º A reincidência punir-seá com multa em dobro e a cada
reincidência subsequente aplicar-se-á penalidade equivalente à multa anterior acrescida
de 10% (dez por cento).
000042
Estado de São Paulo
Seção IV
Das Isenções
Art. 129, Ficam isentos:
I- dos Emolumentos e Custas de Processuais Administrativos:
a) os servidores municipais, relativamente a atos ou títulos referentes à
sua atividade funcional;
b) os ofícios e comunicações de autoridades e Órgão Públicos da
Administração Direta e Indireta, além dos Poderes Legislativo e Judiciário;
c) certidões administrativas, para defesa de direitos e esclarecimento
de situações de interesse pessoal;
d) petições em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder.
II — da Taxa Especial de Serviços de Cemitérios, em enterramento dos
indigentes falecidos e encaminhados pela Polícia.
CAPÍTULO 1 .
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE
POLÍCIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 130. As taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de
polícia são:
I— Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento: devidas
pela fiscalização, para localização e Funcionamento de atividades econômicas no
município;
I — Taxa de Fiscalização para Atividades Econômicas Provisórias:
devidas pela fiscalização do exercício de atividade esporádica ou eventual;
HI — Taxa de Fiscalização de Atividades Exercidas em Áreas Públicas:
pela fiscalização do exercício de atividade econômica por particulares em vias,
logradouros e áreas públicas;
IV — licença para Obras, Construções, Instalações e Urbanizações;
V— licença para Publicidade;
000043
Prefeitura do Município de Bertios
VI — Taxa de Acompanhamento de Atividades e ou Empreendimentos
Potencialmente Poluidores ao Meio Ambiente;
VII- Taxa de Fiscalização Ambiental: cobrada por ocasião da
protocolização da Licença e Autorização Ambiental, emitidas pelos órgão estaduais e
federais competentes;
VIII — licença para Vigilância Sanitária;
IX — taxas de controle de atividades de turismo;
X — taxas de atividades turísticas.
Parágrafo único. A incidência das taxas decorrentes do exercício do
poder de polícia independe:
I— do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
II — de autorização administrativa ou alvará fornecido pela União,
Estado ou Município como instrumento de licença;
HI — de exclusividade ou não no local onde é exercida a atividade.
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 131. As taxas de licença têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia do Município.
Art. 132. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração
Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática
de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, ao sossego público, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
$ 1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável, com a observância
do processo legal e, tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem
abuso ou desvio de poder.
$ 2º O poder de polícia será exercido em relação a quaisquer
atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município,
dependentes, nos termos desta Lei, de prévia licença.
Subseção II
000044
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
> £
Do contribuinte e do responsável
Art. 133. O contribuinte das taxas decorrentes de poder de polícia é a
pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos
sujeitos a prévia licença ou fiscalização por parte do Município.
Art. 134. São responsáveis pelo pagamento das taxas:
I- as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou
profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como
espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à
atividade promovida ou patrocinada, como também em relação a cada barraca, estande
ou assemelhados, explorados durante a realização do evento;
H — as pessoas fisicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou
profissionais que explorem economicamente, a qualquer título os imóveis destinados a
"shopping center", "outlets", hipermercados, centro de lazer e similares, quanto às
atividades provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local.
Subseção TI
Da base de cálculo
Art, 135, A base de cálculo das taxas é o custo despendido, estimado
ou presumido com exercício regular do poder de polícia.
Art. 136. O cálculo das taxas será procedido com base nas Tabelas
anexas a esta lei, levando em conta os períodos, critérios, e valores, que poderão ser
mistos.
I — quando for previsto o recolhimento diário ou mensal, por meio de
Guia Eletrônica, antecipadamente;
II — quando for previsto o recolhimento anual, por meio de aviso-
recibo ou carnê, sendo lançada de ofício em nome do contribuinte ou responsável, a
critério da Fazenda Municipal, na forma e prazos fixados por ato do Executivo, salvo
exceções especificadas em Lei.
8 1º Os contribuintes inscritos na Fazenda Municipal até 31 de
dezembro do exercício anterior efetuarão o pagamento das taxas em até 12 (doze)
parcelas, na forma e prazos previstos pela Fazenda Municipal. Para licenças efetivadas
após 31 de dezembro, sujeitará o contribuinte ao pagamento a partir do mês em que se
verificar o início da atividade, na razão de 1/12 (um doze avos) avos da taxa anual por
mês ou fração de mês superior a 15 (quinze) dias de atividade no exercício financeiro.
8 2º Para efeito de recolhimento das taxas, será considerado início da
atividade do Contribuinte, a data de apresentação do requerimento perante a
000045
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
o
Estância Bednednia
Administração Municipal, ou qualquer outra data anterior, comprovada através de
documento oficial de atos de fiscalização.
$ 3º Na hipótese de encerramento das atividades, a taxa não será
devida a partir do mês seguinte à apresentação do competente requerimento perante a
Administração Municipal, salvo quando o contribuinte formalizar a comunicação de
encerramento até o 15º dia do mês, hipótese em que a taxa será devida somente até o
mês anterior.
8 4º Na hipótese de constatação, pela fiscalização municipal de
encerramento das atividades de qualquer contribuinte inscrito no cadastro mobiliário
municipal, o encerramento das mesmas será determinado de ofício, ressalvado à
Fazenda Pública, o direito de exigir eventuais créditos tributários existentes, ou que
venham a ser apurados.
8 5º A inscrição municipal poderá ser encerrada de ofício ou a pedido
do interessado, ainda que existam débitos pendentes em face desta. Reservado à
Fazenda Pública, o direito de exigir quaisquer valores em aberto ou que venham a ser
apurados, em nome do contribuinte, vinculados ou não à inscrição municipal cancelada.
$ 6º É facultado ao contribuinte, em caso de inatividade temporária de
até 36 (trinta e seis) meses, solicitar a suspensão das taxas de poder de polícia, devendo,
neste período, manter atualizadas as suas obrigações acessórias.
8 7º Após 36 (trinta e seis) meses de inatividade, a inscrição municipal
será encerrada de ofício.
$ 8º Em casos de alteração ou acréscimo de ramo ou atividade
tributável, esta só será cobrada no exercício seguinte.
8 9º O exercício de mais de uma atividade prevista no ANEXO IV —
Tabela I desta Lei Complementar será cobrada pelo item de maior valor.
8 10. A apuração do maior valor da taxa deverá ser efetuado, com
fundamento nas atividades descritas no objeto constitutivo da pessoa jurídica,
independente do seu efetivo exercício.
Subseção IV
Da Inscrição Cadastral
Art. 137. Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá a autoridade
fazendária os elementos e informações necessárias à sua inscrição no cadastro de
contribuintes, na forma prevista em Decreto.
8 1º O contribuinte poderá ser inscrito de ofício no cadastro
mobiliário, pela autoridade fazendária, para efeito de lançamento e cobrança das taxas
000046
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Estância Balnednia
decorrentes do exercício do poder de polícia e outros tributos incidentes, sem prejuízo
da obrigação de obter regular licença.
8 2º Inscrito de ofício, será o contribuinte notificado a regularizar a
sua licença em sendo o caso no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imediato
encerramento de suas atividades, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Subseção V
Do Lançamento
Art. 138. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em
conjunto com outros tributos, mas dos avisos constarão, obrigatoriamente, os elementos
distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Parágrafo único. O lançamento será feito em moeda corrente e
atualizado monetariamente, tomando como base o seu valor vigente no mês da
ocorrência do fato gerador.
SEÇÃO II . .
DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
Art. 139. Os contribuintes da Taxa de Licença para Fiscalização,
Localização e Funcionamento, recolherão o tributo:
I — em quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seu valor,
quando se constituir o contribuinte em Microempresa, conforme disposto na Lei
Complementar Federal n. 123/2006, estando sujeito a revogação do benefício, o
contribuinte que não cumprir com suas obrigações principais e acessórias;
II — por seu valor integral, nos demais casos.
8 1º O exercício de mais de uma atividade sujeitar-se-á ao pagamento
da taxa pelo item de maior valor.
8 2º A apuração do maior valor da taxa deverá ser efetuada com
fundamento nas atividades descritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,
independente do seu efetivo exercício.
8 3º A pessoa jurídica que legalmente se estabelecer no Município terá
direito ao desconto de 50% (cinquenta por cento) no recolhimento do valor da Taxa de
Licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento, no decorrer do primeiro
exercício fiscal.
Art. 140. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à
indústria, ao comércio, à prestação de serviço ou a qualquer outra atividade só poderá
instalar-se mediante prévia Licença Municipal e pagamento da Taxa de Licença para
090047
Prefeitura do. Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Fiscalização, Localização e Funcionamento, em conformidade com as Tabelas I e II do
Anexo IV desta Lei.
8 1º A taxa de licença para localização e instalação também é devida
pelos depósitos fechados, qualquer que seja a sua destinação.
8 2º A taxa é devida ainda que as atividades dependam de autorização
da União ou do Estado.
83º A taxa em apreço não incide sobre:
I — as pessoas que prestem, como autônomos, serviços domésticos,
tais como lavadeiras, faxineiras, copeiras, cozinheiras, passadeiras, arrumadeiras e
demais atividades afins;
NH — as entidades filantrópicas, entidades de comprovado caráter
assistencial e aquelas reconhecidas como de utilidade pública.
8 4º Os profissionais autônomos, técnicos e liberais serão classificados
de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO), criada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego.
8 5º A licença expedida pela repartição municipal competente deverá
ser afixada em local visível ao público, no estabelecimento ou local de atividade.
$ 6º O funcionamento de estabelecimento sem licença, sem prejuízo
de outras sanções, implicará no fechamento dos seus acessos principais e, nos casos de
atividades, na sua imediata paralisação, com a apreensão dos equipamentos, materiais e
produtos, conforme procedimentos estabelecidos em regulamento.
Art. 141. A licença para a localização e instalação será concedida
desde que as condições de higiene e zoneamento permitam, observada a legislação
edilícia e urbanística do Município.
$ 1º Será obrigatório novo procedimento de licenciamento toda vez
que ocorrerem modificações na atividade ou nas características do estabelecimento, as
quais deverão ser comunicadas à Municipalidade antes de sua ocorrência.
8 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do
estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que
legitimaram sua concessão, quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das
penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Municipalidade para regularizar
a situação do estabelecimento.
. SEÇÃOM .
TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA ATIVIDADES ECONÔMICAS
PROVISÓRIAS
000048
Prefeitura do. Município de Bertioga
Estado de São Paulo
=" pa
Estância Balnedria
Subseção I
Hipótese de incidência
Art, 142. A Taxa de Fiscalização para Atividades Econômicas
Provisórias tem como hipótese de incidência o licenciamento obrigatório da atividade
econômica, por período determinado, bem como a fiscalização decorrente da legislação
municipal, relativas à higiene, saúde, segurança, moralidade e sossego público durante a
licença provisória concedida.
Subseção II
Contribuintes e Responsáveis
Art. 143. São contribuintes da taxa os requerentes ou interessados na
licença especial provisória, ficando como responsáveis tributários, no caso de feiras
promocionais e exposições, o organizador do evento.
Subseção III
Lançamento e Arrecadação
Art. 144. A taxa é devida por mês ou fração, conforme especificações
constantes do ANEXO IV — Tabela IV desta Lei Complementar, devendo ser
arrecadada antecipadamente, por ocasião do pedido da licença, por meio de Guia
Eletrônica.
Subseção IV
Das Isenções
Art. 145. Não será devida a taxa de licença especial provisória, no
período de cinco dias por mês e nos casos de Entidades sociais, recreativas,
beneficentes, desportivas ou culturais e entidades públicas em geral de administração
direta ou indireta, quando as atividades forem promovidas para fins totalmente
beneficentes ou sem finalidade lucrativa.
SEÇÃO IV ]
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM ÁREAS
PÚBLICAS
Subseção I
Da Hipótese de Incidência
Art. 146. A taxa de fiscalização de atividades exercidas em áreas
públicas tem como hipótese de incidência a autorização anual obrigatória para o
exercício da atividade econômica, bem como a fiscalização decorrente da legislação
municipal relativa à higiene, à saúde e sossego público.
Subseção II
Do Cálculo da Taxa
, 000049
Prefeitura do. Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Art. 147. A taxa é cobrada de conformidade com o ANEXO V —
Tabelas II e IV desta Lei Complementar (Ambulante e feira).
Subseção III
Do Contribuinte
Art. 148. O contribuinte é o negociante ambulante legalmente
inscrito no Município, para o exercício da atividade econômica em logradouros
públicos, bem como o permissionário legalmente inscrito no Município para o
exercício de atividade econômica em feiras livres.
Subseção IV
Das Isenções
Art, 149, São isentos da taxa:
I- os vendedores de jornais;
TI — os impossibilitados por incapacidade fisica, nos termos de Lei
específica;
III — Os reconhecidos como pobres pelo serviço de assistência social
do Município.
Subseção V
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 150. O lançamento da taxa efetuar-seá em nome do
contribuinte, mediante aviso-recibo ou carnê, para recolhimento em 12 parcelas iguais,
na forma e prazos fixados por ato do Executivo.
Parágrafo único. Fica outorgado um desconto no montante devido,
se o pagamento da Taxa for efetuado de uma só vez, em quota única, na seguinte
forma:
I — tratando-se de recolhimento efetuado até 31 de Janeiro: desconto
de 15% (quinze por cento);
IH — tratando-se de recolhimento efetuado no mês de Fevereiro:
desconto de 10% (dez por cento);
HI — tratando-se de recolhimento efetuado no mês de março: desconto
de 5% (cinco por cento).
Subseção VI
Das Infrações e das Penalidades
000050
2, lua do MA cítuo de Bento
Aid
Estado de São Paulo
Art, 151. Constitui infração toda ação ou omissão, que importe na
inobservância da Legislação Municipal por parte dos negociantes ambulantes,
ocasionando apreensão e remoção dos artigos comercializados.
Art. 152. As infrações apuradas serão puníveis com multa de 50,00
UFIB's.
Parágrafo único. A reincidência punir-se-á com multa em dobro e a
cada reincidência subsequente, aplicar-se-á a mesma penalidade, acrescida de 10%
sobre o montante.
SEÇÃO V .
DA LICENÇA PARA OBRAS, CONSTRUÇÕES, INSTALAÇÕES E
URBANIZAÇÕES
Subseção I
Da Hipótese de Incidência
Art. 153, A taxa de licença para obras, construções, instalações e
urbanizações tem como hipótese de incidência o exame dos respectivos projetos para
sua aprovação e o seu obrigatório licenciamento, assim como a fiscalização relativa ao
cumprimento da legislação municipal, concernente à segurança, à higiene e a saúde
pública.
Subseção II
Do Cálculo da Taxa
Art. 154. As taxas serão calculadas de acordo com o Anexo V —
Tabela VI desta Lei Complementar.
& 1º Para os casos de substituição ou modificação de projetos, são
cobradas novas taxas, de acordo com a Tabela prevista no "caput" deste artigo.
$ 2º Para a conservação de obra ou urbanização, conforme cada
situação, as taxas são calculadas na base de:
I-2 (duas) vezes o valor da tabela até 80 m?;
Il — 4 (quatro) vezes o valor da tabela com mais de 80 m?.
$ 3º Nos casos de utilização mista, são adotadas as taxas de maior
valor estabelecidas pela tabela.
8 4º As taxas relativas aos itens 2, 3 e 4 da Tabela prevista no "caput"
deste artigo serão cobradas em dobro nos casos de legalização.
8 5º Ficam isentas das taxas de aprovação e edificação:
000051
Prefeitura do. Município de Bertioga
Estado de São Paulo
I — moradias econômicas, equiparadas àquelas objeto da Lei
Complementar Municipal nº. 104/2014;
II — edificações culturais, compreendendo as educacionais, as culturais
em geral e as religiosas, sem fins lucrativos;
HI — as edificações recreativas, compreendendo cinemas, teatros,
balneários, clubes sociais e esportivos e estádios;
IV — edificações assistenciais, compreendendo hospitais, casas de
saúde, asilos, creches, ambulatórios e congêneres, sem fins lucrativos;
V — edificações institucionais, compreendendo edifícios para entidades
públicas em geral, de administração direta ou indireta, sem fins lucrativos.
Subseção II
Do Contribuinte ou Responsável
Art. 155. Contribuinte ou responsável é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que executem as obras referidas no artigo
153.
Parágrafo único. Respondem, solidariamente com o proprietário,
quanto à taxa e à observância das posturas municipais, o construtor, o profissional ou
profissionais responsáveis pelo projeto e pela sua execução.
Subseção IV
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 156. A taxa será lançada por meio de notificação de débito ou por
carnê, expedido em nome do contribuinte ou responsável e arrecadada adiantadamente
no ato do pedido de aprovação ou de licença, ou mensalmente durante a execução da
obra.
Parágrafo único. Nos casos de licença para edificar, o recolhimento
da taxa será mensal, vencendo-se a primeira no ato da expedição do Alvará, e as demais
nos mesmos dias dos meses subsequentes até a conclusão da obra.
Seção VI
Da Licença para Publicidade
Subseção I
Da Incidência e da Isenção
Art. 157. A taxa de licença para Publicidade tem como hipótese de
incidência a atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação
disciplinadora da exploração, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos
000052
DVuefeitura do Município de Bentio
Estado de São Paulo [4
logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou ainda em outros locais de acesso ao
público.
Parágrafo único. Para efeito de incidência da taxa, consideram-se
anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de
mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos
ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de
pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de
qualquer natureza.
Art. 158. Estão isentos do pagamento:
a) os anúncios destinados a fins patrióticos e propaganda de partidos
políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
b) os anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou
serviços neles negociados explorados;
c) os anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães,
ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou
associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas
respectivas sedes ou dependências;
d) os anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas,
beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando
colocados nas respectivas sedes ou dependências;
e) os anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a
mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
f) as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do
prédio;
g) os anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer
avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade de coisa, desde que sem qualquer
legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
h) as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação ao
público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
i) as placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no
estabelecimento ao empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de
valor publicitário;
)) as placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, até
2,0 m? (dois metros quadrados) de área, quando colocadas nas respectivas residências
000053
Drfeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
» Pa
Estância Balnednia
ou locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome, o número de registro, a
profissão e a especialidade;
k) os anúncios de locação ou venda de imóveis até 2,0 m2 (dois
metros quadrados) de área, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário e
sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
1) os anúncios com dimensões até 2m2 (dois metros quadrados) de
área, quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho individual;
m) os painéis ou tabuletas afixadas por determinação legal, no local de
obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha,
somente as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
n) os anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal
ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
o) os anúncios instalados pela iniciativa privada nos bens públicos
municipais quando houver termo de cooperação, contrato ou convênio para a sua
manutenção ou construção.
Parágrafo único. Para obtenção da isenção a que se refere a alínea
“o” deste artigo, deverá o interessado requerer o benefício, anualmente, até 31 de
dezembro do ano anterior se já licenciado, e na data do pedido de licença quando se
tratar de licença nova, através de petição dirigida ao Prefeito Municipal.
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 159. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que, na
forma e nos locais mencionados no artigo 157, desde que fizer qualquer espécie de
anúncio; explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros; distribuir
publicidade de terceiros na forma de panfletos, mesmo que não possua inscrição
municipal.
Parágrafo único. São solidariamente obrigados pelo pagamento da
taxa:
a) anunciado;
b) aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao
objeto;
c) o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em imóvel ou
móvel,
d) inclusive veículos.
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Subseção II
Do Cálculo da Taxa
Art. 160. A taxa é calculada por ano, mês, dia ou por quantidade,
conforme ANEXO V — Tabela V desta Lei Complementar.
8 1º As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem
concedidas, desprezados os trimestres já decorridos.
8 2º O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do
documento de recolhimento da taxa, recolhida por antecipação.
8 3º Os cartazes ou anúncios destinados à afixação, exposição ou
distribuição por quantidade, serão carimbados ou visados por unidade como prova de
quitação da taxa.
Subseção IV
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 161, O lançamento da taxa far-se-á no nome:
a) de quem requerer a licença;
b) do contribuinte ou responsável, a juízo da Prefeitura, no caso de
lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou
administrativas.
Art. 162. Não havendo na tabela especificação própria para a
publicidade, a taxa será lançada e arrecadada pela rubrica mais semelhante à espécie, a
juízo da repartição municipal competente.
Art, 163. Os anúncios que contiverem dizeres em idioma estrangeiro
serão taxados em dobro, salvo os que contiverem:
a) a tradução para o vernáculo, em caracteres maiores ou por qualquer
forma, em maior evidência;
b) nomes próprios ou denominações, por natureza intraduzíveis.
Art. 164. A taxa será arrecadada por antecipação da seguinte forma:
a) quando iniciais, no ato da concessão da licença;
b) quando anuais, em parcela única até o último dia de fevereiro de
cada ano;
c) nos demais casos, até o sexto dia útil de cada mês.
000055
Prefeitura do. Município de Bertioga
Estado de São Paulo
És Lncia Balnednia
Parágrafo único. O recolhimento da taxa se fará sempre através da
Guia Eletrônica, preenchido pelo contribuinte ou responsável.
Art. 165. A publicidade efetuada sem licença, quando passível de
permissão, ou o não pagamento da taxa nos prazos referidos nos incisos do artigo
anterior, determinará o lançamento de ofício, vencível em 30 (trinta) dias da sua entrega
ao sujeito passivo, preposto ou empregado, sujeita ao seguinte:
I — multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida nos
casos de falta de licença;
Il — multa moratória de 5% (cinco por cento) sobre o valor da taxa
devida, quando o recolhimento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento e de
10% (dez por cento) transcorrido esse prazo.
Art. 166. O cancelamento da Taxa de Publicidade somente produzirá
efeitos a partir do exercício seguinte.
Seção VII
Taxa de Acompanhamento de Atividades e ou Empreendimentos potencialmente
Poluidores ao Meio Ambiente
Subseção I
Da Hipótese de Incidência
Art. 167. Constitui fato gerador da taxa de acompanhamento de
atividades e ou empreendimento potencialmente poluidores ao meio ambiente, a
atividade submetida à constante fiscalização do Poder Público Municipal, em razão do
interesse difuso de proteção à natureza.
Subseção II
Do contribuinte
Art, 168. Contribuinte é toda pessoa física ou jurídica sujeita ao
licenciamento obrigatório, que mantém atividades e ou empreendimento potencialmente
poluidores ao meio ambiente.
Subseção III
Da Base de Cálculo
Art. 169. A taxa será calculada anualmente, de acordo com no Anexo
V-—Tabela IX, desta Lei Complementar.
Subseção IV
Do Lançamento
000056
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Pauto
Ts a
Art. 170. O lançamento da taxa efetuar-se-á em nome do contribuinte
ou responsável, mediante aviso-recibo ou carnê, para recolhimento em parcelas iguais,
na forma e prazos fixados por ato do Executivo.
Seção VIII
Taxa de fiscalização ambiental
Subseção I
Da Hipótese de Incidência
Art. 171. Constitui hipótese de incidência da taxa de licença, para
exploração econômica do Meio Ambiente, o licenciamento obrigatório da atividade
submetida à constante fiscalização do Poder Público Municipal, em razão do interesse
difuso de proteção à natureza ou o acompanhamento de licenciamentos dos órgãos
ambientais competentes.
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 172. Contribuinte é toda pessoa fisica ou jurídica sujeita ao
licenciamento obrigatório, para o exercício de atividade econômica, que altere as
propriedades naturais do Meio Ambiente.
Subseção II
Da Base de Cálculo
Art. 173. A taxa anual é calculada, de acordo com no Anexo V —
Tabela X, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O acompanhamento de licenciamento será
tributado com base no Anexo V, Tabela IX desta Lei complementar.
Subseção IV
Do Lançamento
Art. 174. O lançamento da taxa efetuar-se-á em nome do contribuinte
ou responsável, mediante aviso-recibo ou carnê, para recolhimento em parcelas iguais,
na forma e prazos, fixados por ato do Executivo.
Subseção V
Da Isenção
Art. 175. Ficam isentos do recolhimento da taxa, as destilarias que
produzam bebidas alcoólicas artesanalmente (alambiques) sem instalações industriais.
Seção IX
Licença para Vigilância Sanitária
000057
Duefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estência Belnednia
Subseção I
Da Hipótese de Incidência
Art. 176. A taxa para Vigilância Sanitária tem como hipótese de
incidência o licenciamento obrigatório da atividade industrial, comercial, de prestação de
serviço e profissional, bem como a fiscalização decorrente da Legislação Municipal,
concernente à higiene, à saúde e ao abastecimento à população local.
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 177. Contribuinte é toda pessoa fisica ou jurídica sujeita ao
licenciamento obrigatório, para o exercício de atividade industrial, comercial, de
prestação de serviços ou profissional, que afete significativamente a salubridade pública.
Subseção III
Do Lançamento
Art. 178. A taxa de licença para Vigilância Sanitária é anual e seu
lançamento será efetuado de ofício, em nome do contribuinte ou responsável, para
pagamento em parcelas iguais, por bimestre, trimestre ou semestre, na forma e prazos
fixados por ato do Executivo, mediante aviso-recibo ou carnê, salvo exceções
especificadas em Lei.
8 1º Será inscrito, para recolhimento no exercício, até o máximo de
seis parcelas iguais, o contribuinte que iniciar a sua atividade de 1º de janeiro até o
ultimo dia de fevereiro; os demais recolherão em tantas parcelas quanto forem os
bimestres para o encerramento do exercício financeiro.
8 2º Em casos de alteração ou acréscimo de ramo ou atividade
tributável que altere o valor da taxa devida, esta só será cobrada no exercício seguinte,
$ 3º Para efeito de recolhimento da taxa, será considerado início da
atividade do Contribuinte, a data de apresentação do requerimento perante a
Administração Municipal.
$ 4º Na hipótese de encerramento das atividades, a taxa não será
devida a partir do mês seguinte à apresentação do competente requerimento perante a
Administração Municipal.
Subseção IV
Da Base de Cálculo
Art. 179, A taxa calcula-se, de acordo com o ANEXO V — Tabela
XIII, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O exercício de mais de uma atividade prevista no
000058
Prefeitura do Município de Bentioga
Estado de São Paulo
Estância Palnednia
ANEXO V — Tabela VIII, desta Lei Complementar, sujeitar-se-á ao pagamento da taxa
pelo item de maior valor.
Subseção V
Da Isenção
Art. 180. Ficam isentos do recolhimento da taxa, as entidades da
Administração Direta e Indireta.
Seção X
Taxas de Controle de Atividades de Turismo
Art. 181. A taxa de vistoria de atividades relacionadas ao turismo
será tributada conforme Anexo V, Tabelas XI e XII desta Lei.
Subseção I
Do Cálculo da Taxa
Art, 182. A taxa será cobrada conforme o Anexo V — Tabelas XI e
XII, desta Lei.
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 183. Contribuinte é a pessoa fisica ou jurídica, que desenvolva
qualquer das atividades previstas nos anexos descritos nos artigos 181 e 182.
Subseção II
Da Arrecadação
Art. 184. O lançamento da taxa é efetuado após a vistoria dos
equipamentos, devendo ser arrecadada por meio de Guia Eletrônica, no prazo de 10
(dez)dias da notificação do contribuinte.
TÍTULO IH
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO .
DA INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 185. A contribuição de melhoria cobrada pelo município é
instituída para custear obras públicas de infraestrutura urbana, de que decorra de
valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite
individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
000059
DVuefeitura do. Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Art. 186. Para instituição, lançamento e arrecadação da Contribuição
de Melhoria, deverá ser observado o previsto no Decreto-lei nº 195/1967, com suas
alterações posteriores, ou outro instrumento legal que venha substituí-lo.
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 187. Será devida a contribuição de melhoria sempre que o
imóvel, situado na zona de influência da obra, for beneficiado por quaisquer das obras
públicas, realizadas pela administração direta ou indireta do município, inclusive
quando resultante de convênio com a União, o Estado, ou entidades Estadual ou
Federal.
Seção II
Do Contribuinte e do Responsável
Art, 188. O contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.
Art. 189. São responsáveis pela contribuição de melhoria as pessoas
que se enquadrem nas situações previstas nesta Lei.
Seção III
Do Cálculo da Contribuição
Art, 190. O cálculo da contribuição de melhoria terá como limite total
o custo da obra.
$ 1º O custo da obra será composto pelo valor de sua execução,
acrescido das despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração,
financiamento ou empréstimo.
$ 2º Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os
investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente
alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
$3º A porcentagem do custo real a ser cobrada mediante contribuição
de melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os
usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da
região.
$ 4º O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada à época
do lançamento.
Art. 191. A determinação da contribuição de melhoria de cada
contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre
todos os imóveis, públicos ou privados, incluídos na zona de influência, levando em
000050
Estado de São Paulo
Estância Balnednia
conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se
destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.
Seção IV
Do Procedimento
Art. 192. Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão
convocados por meio de edital, para apresentação do memorial descritivo do projeto,
que conterá:
a) orçamento do custo da obra;
b) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela
contribuição;
c) delimitação da zona beneficiada;
d) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para
toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; (Conferir com
obras).
$ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo
rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea b, do caput deste artigo, pelos
imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de
valorização.
8 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá
ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e
dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Art. 193, Fica facultada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos
contribuintes, a impugnação de quaisquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus
da prova.
$ 1º A impugnação deverá ser dirigida à Administração Pública,
através de petição, que servirá para o início do processo administrativo.
8 2º A impugnação não suspenderá o início ou prosseguimento da
execução da obra, nem obstará o lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.
8 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, aos casos de
cobrança da contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de
projetos ainda não concluídos.
Seção V
Do Lançamento e Arrecadação
000051
* Prefeitura do Município de Bentioga
Estado de São Paulo (4
Art, 194. Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em
parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da
cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses
imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 195. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em
registros próprios, o débito da contribuição correspondente a cada imóvel, notificando o
contribuinte, diretamente ou por edital, do:
I- valor da contribuição lançada;
II — prazo para o seu lançamento, suas prestações e vencimentos;
NI — prazo de trinta 30 (trinta) dias para a impugnação.
Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido na
notificação do lançamento, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, no prazo
de 30 (trinta) dias contra:
I-o erro na localização e dimensões do imóvel;
Il—o cálculo dos índices atribuídos;
Hl-o valor da contribuição;
IV — o número de prestações.
Art. 196. O lançamento será feito em moeda corrente e atualizado
monetariamente, tomando como base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato
gerador.
Parágrafo único. Será responsável pelo lançamento da contribuição o
órgão responsável pelo gerenciamento da obra que deu ensejo a cobrança da
contribuição de melhoria.
Art. 197. A contribuição de melhoria será lançada em uma ou mais
prestações mensais, nos prazos e na forma previsto em Decreto, observado o limite
máximo de 60 (sessenta) meses, de forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três
por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, devidamente atualizados
monetariamente, na forma cabível.
Art. 198, Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o
saldo do débito.
TÍTULO IV . .
DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
000052
Prfeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
2 Pa .
Estância Balneduia
Art. 199. A contribuição de iluminação pública — CIP tem como fato
gerador da respectiva obrigação tributária a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços
públicos de iluminação pública nas vias e logradouros públicos, prestados aos
contribuintes ou postos à sua disposição, na conformidade do artigo 149-A da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Entende-se como iluminação pública aquelas que
estejam dedicadas às ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins,
vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros
logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação
de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural
ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação
específica.
Art. 200. Contribuinte da CIP é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária edificada, lindeira às vias
ou logradouros públicos do município.
Art. 201. A base de cálculo da CIP é o custo de todos os serviços
relacionados com o funcionamento e a expansão dos sistemas de iluminação pública do
Município a ser rateado entre os contribuintes em função do número de unidades
imobiliárias edificadas, lindeira às vias ou logradouros públicos.
8 1º O custo dos serviços de funcionamento e expansão do sistema de
iluminação pública compreende:
I— despesas mensais com energia consumida pela iluminação pública;
II — despesas mensais com administração, operação e manutenção dos
sistemas de iluminação pública;
II — quotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema
de iluminação pública;
IV — quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos
financeiros para a expansão, melhoria ou modernização do sistema de iluminação
pública.
8 2º Os valores mensais a serem lançados estarão sujeitos a um
desconto, maior para os contribuintes de menor renda, de tal maneira que a parcela
mensal da CIP não exceda, em nenhuma hipótese para os consumidores residenciais e
não residenciais, a 15% (quinze por cento) do valor em Reais (R$) do consumo de
energia elétrica do contribuinte no respectivo mês, limitado a R$ 50,00 (cinquenta reais)
para os consumidores residenciais e a R$ 100,00 (cem reais) para os consumidores não
residenciais.
000033
Prefeitura do. Município de Bertioga
Estado de São Paulo
> 17 .
Estância Balnedna
Art. 202. O lançamento da CIP será efetuado em nome do
contribuinte.
Art. 203. Fica atribuída à empresa concessionária de serviço público
de distribuição de energia elétrica, a responsabilidade pelo lançamento e arrecadação da
CIP junto a seus consumidores, que deverá ser lançada para pagamento juntamente na
fatura mensal de consumo de energia elétrica, nos termos abaixo.
8 1º Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos a
administração e fiscalização da contribuição que trata esta Lei.
8 2º Não serão permitidos quaisquer tipos de compensações ou
encontro de contas, devendo os valores arrecadados serem integralmente repassados e
depositados na conta do Fundo Municipal de Iluminação Pública especialmente
designada para tal fim.
83º O prazo legal para recolhimento aos cofres públicos municipais
dos valores efetivamente recebidos será definido em decreto.
84º A falta de cobrança, a falta de repasse ou o repasse a menor da
Contribuição, pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica
nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal,
implicará:
I— a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e
três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite
de 25% (vinte e cinco por cento);
IH - a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice
estabelecido pela legislação municipal aplicável.
$ 5º Os acréscimos a que se refere o $ 4º deste artigo serão calculados
a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse
da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
8 6º A concessionária de serviço público de distribuição de energia
elétrica não responderá pelo pagamento em lugar do contribuinte inadimplente com o
tributo.
8 7º A Concessionária deverá manter cadastro atualizado das unidades
consumidoras e dos contribuintes adimplentes e inadimplentes, fornecendo os dados,
inclusive por meio magnético ou eletrônico, para a Secretaria Municipal da Fazenda,
nos prazos regulamentares.
Art. 204. São isentos do pagamento da CIP os contribuintes
classificados como Residenciais Baixa Renda, Poder Público, Serviço Público e
000054
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Consumidor Próprio, segundo os critérios definidos pela Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL.
Art. 205. Fica mantido o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de
natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Parágrafo único. Para o Fundo, deverão ser destinados todos os
recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública.
LIVRO .
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I .
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 206. Este capítulo regula as disposições gerais da consulta, do
processo administrativo tributário, da responsabilidade dos agentes fiscais e da
exigência do crédito tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas,
contribuição de melhoria, penalidades e demais acréscimos.
Seção I
Dos Prazos
Art. 207. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o
dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só iniciam ou vencem em dia de
expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deve ser praticado o ato.
Art. 208. A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias
especiais, poderá suspender o prazo pelo tempo necessário para realização de diligência,
em despacho fundamentado.
Seção II
Da Ciência dos Atos e Decisões
Art. 209. A ciência dos atos e decisões far-se-á na seguinte forma:
I — Nos autos de Constatação e Fiscalização, Auto de Infração e
Imposição de multa, ou Notificação de lançamento ou para recolhimento de débito, bem
como qualquer documento correspondente, que tenha por finalidade proceder a
notificação do contribuinte, mediante entrega de uma via ao interessado ou seu
representante legal;
000055
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneduia
II — No processo ou expediente, mediante assinatura do interessado ou
seu representante legal;
II — Pessoalmente, ou por seu familiar, representante, mandatário ou
preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que
houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
IV — Por notificação com aviso de recebimento (AR), datado e
firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio, ou onde se encontrar, mediante o
envio ao domicílio tributário do sujeito passivo;
V — Por meio eletrônico, com prova de recebimento mediante registro
em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
VI - Por edital no Boletim Oficial do Município, integral ou
resumido, se desconhecido o domicílio tributário ou na impossibilidade do cumprimento
do estabelecido nos incisos 1 a V deste artigo.
$ 1º Quando o edital for de forma resumida, deverá conter todos os
dados necessários à plena ciência do intimado.
$ 2º Quando, em um mesmo processo, forem interessados mais de um
sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta
seção para as intimações.
$ 3º No caso de recusa do recebimento de qualquer documento por
parte do contribuinte, a entrega será certificada pela autoridade notificante e uma
testemunha, pertencente aos quadros de servidores do Município de que de fé ao ato de
entrega, sendo posteriormente realizada a publicação do ato, no meio de comunicação
oficial do município para ciência e possibilidade de contestação.
Art. 210. A intimação presume-se feita:
I - Quando pessoal, na data do recebimento mediante entrega de uma
via ao interessado, ou seu representante legal;
II — Quando por carta, na data aposta no aviso de recebimento pelo
destinatário ou por quem, em seu nome, receber a intimação, e, se for essa omitida, 15
(quinze) dias após sua entrega à agência;
II — Se por meio eletrônico, na data da confirmação da leitura, a qual
deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias do envio da mensagem, sob pena de ser
considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo;
IV — Quando por edital no Boletim Oficial do Município, 15 (quinze)
dias após a data da publicação.
000056
Prefeitura do Município de Bentioga
Estado de São Paulo
Estância Balnednia
Art. 211. Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do
sujeito passivo independem de intimação.
Seção III
Da Notificação de Lançamento
Art. 212. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que
administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
I— a qualificação do notificado e a indicação do local da notificação;
IH — o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para
recolhimento ou impugnação;
NI — breve relato e fundamentação legal do lançamento;
IV — a disposição legal infringida, e o valor da penalidade;
V — a assinatura do Agente Fiscal ou do servidor autorizado e a
indicação do seu cargo ou função.
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento
emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.
Art. 213. Presume-se feita a notificação do lançamento pela simples
remessa do aviso/recibo de lançamento, na forma da sessão anterior.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO FISCAL
Art. 214. O cadastro fiscal, que integra o sistema municipal de
informações, compreende o conjunto de dados cadastrais, referentes aos contribuintes
de todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento específico quando
assim o requeira a natureza peculiar de cada tributo.
Art. 215. A autoridade fazendária, se necessário, poderá valer-se de
qualquer informação cadastral que se faça necessária para lançamento de qualquer outra
espécie tributária.
Art. 216. O Poder Executivo disciplinará, por Decreto, as formas,
prazos e a documentação necessária à inscrição e suas alterações.
CAPÍTULO NI
DA DÍVIDA ATIVA
000007
Estado de São Paulo
É dncua Ba freira.
Art. 217. Constitui dívida ativa do Município a proveniente de crédito
de natureza tributária e das sanções decorrentes da violação da legislação tributária,
regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o
prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo
regular.
Art. 218. Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a
dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.
Art. 219. Ficam dispensados da cobrança judicial os débitos inscritos
na dívida ativa, cujo valor atualizado na data do ajuizamento seja igual ou inferior a
100 (cem) UFIB's, ressalvados os relativos a saldos de parcelamentos firmados antes
do aforamento das cobranças.
Art, 220. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de
certeza e liquidez.
8 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida
por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.
8 2º A fluência de juros de mora e a aplicação da correção monetária
não excluem a liquidez do crédito.
Art. 221. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela
autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I— o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido,
o domicílio ou residência de um e de outros;
Il — o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma
de calcular os juros de mora e demais encargos;
HI — a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV — a indicação se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
Va data, o livro, a folha e o número da inscrição, no registro de
dívida ativa, e;
VI — o número do processo administrativo ou do auto de infração, se
neles estiver apurado o valor da dívida.
8 1º A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo
de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
000036
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância alneduia
$ 2º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser
preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 222. A cobrança da dívida tributária do Município será
procedida:
[ — administrativamente, quando realizada pelos órgãos
administrativos competentes;
II — judicialmente, quando processada pelos órgãos judiciários.
Parágrafo único. Os meios de cobrança a que se refere este artigo são
independentes um do outro, podendo a Fazenda Municipal, quando o seu interesse
assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial, mesmo que não tenha
dado início à cobrança administrativa.
Art. 223. A Fazenda Municipal poderá dar publicidade à dívida
inscrita e não paga, mediante apontamento para protesto, nos termos da Lei Municipal
nº 1.204, de 23 de dezembro de 2015.
Art. 224. A inscrição do débito em dívida ativa será feita em moeda
corrente, com valores devidamente corrigidos, com juros de mora e multa.
Parágrafo único. Deverá ser destacado do montante inscrito, o valor
original do débito, sem a incidência de juros, atualização e multa.
Art. 225. Serão cancelados por decisão do(a) Secretário(a) Municipal
da Fazenda, após parecer fundamentado da Procuradoria Geral do Município, os débitos
fiscais que:
I- legalmente prescritos;
IH — de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que
exprimam valor.
Parágrafo único, O cancelamento previsto no inciso II será
determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem
provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendário e
jurídico da Prefeitura.
CAPÍTULO IV
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art, 226. A prova de quitação do crédito tributário poderá ser feita por
certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo competente, com
validade por período de até 90 (noventa) dias.
000059
Prefeitura do. Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Palneduia
Art. 227. À prova da quitação de determinado tributo poderá ser feita
por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha
todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo
de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
8 1º A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que
tenha sido requerida e será fornecida em até 10 (dez) dias da data da entrada do
requerimento na repartição, mesmo que por meio eletrônico.
$ 2º Caso o contribuinte não apresente todos os documentos
solicitados pela repartição competente, no ato do requerimento, não será expedida a
certidão negativa, e o respectivo requerimento será arquivado.
Art. 228. A expedição de certidão negativa não exclui o direito da
Administração Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a
ser apurados.
Art. 229. Tem os mesmos efeitos da certidão negativa aquela de que
conste a exigência de crédito em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Parágrafo único. A existência de débitos em aberto ensejará a
expedição de certidão positiva de débitos.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO FISCAL
Seção I
Da Fiscalização
Art. 230. Compete à Fazenda Municipal a fiscalização do
cumprimento da legislação tributária.
Art, 231. A legislação tributária aplica-se às pessoas naturais ou
jurídicas, entes despersonalizados, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de
imunidade ou de isenção.
Art. 232. Para obter os elementos que permitam a verificação da
ocorrência do fato gerador, o cálculo do crédito tributário, bem como a exatidão das
informações e declarações apresentadas pelo contribuinte, responsável ou terceiro e o
atendimento de quaisquer outras situações pertinentes ao tributo municipal, a Fazenda
Municipal poderá:
1 — exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e documentos,
arquivos, mercadorias e papéis;
000070
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneária
Il — realizar diligências, inspeções, vistorias, levantamentos e
avaliações em estabelecimentos e em bens;
II — exigir informações escritas ou verbais e o cumprimento de
quaisquer obrigações previstas na legislação tributária.
Art. 233. Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, inclusive magnéticos, documentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais, produtores, prestadores de serviço
ou terceiros, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e
fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que
ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 234. Mediante notificação escrita, são obrigados a prestar à
autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
I- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
W-— os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
HI — as empresas de administração de bens;
IV -—os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-os inventariantes;
VI — os administradores judiciais, comissários e liquidatários;
VII — quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe em
razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente
obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, ministério, atividade ou
profissão.
Art. 235. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus servidores, de
qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou
financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus
negócios ou atividades.
8 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
000071
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância WBalnedria
I- os casos previstos no artigo 236;
II — os de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da
Justiça;
HI — as solicitações da autoridade administrativa, no interesse da
Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo
administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o
sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
8 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da
Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado,
sendo a entrega feita pessoalmente á autoridade solicitante, mediante recibo, que
formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
8 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I-- representações fiscais para fins penais;
II — inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
II — parcelamento ou moratória.
Art. 236, A Fazenda Municipal poderá prestar e receber assistência
das Fazendas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a
Fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida,
em caráter geral ou específico, por Lei ou convênio.
Art. 237. A autoridade administrativa poderá requisitar o auxílio
policial ou de qualquer força de segurança pública, quando vítima de embaraço ou
desacato no exercício de suas funções ou quando necessário á efetivação de medida
prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em Lei como
crime ou contravenção.
Seção II
Dos Atos e Procedimentos Fiscais Relativos aos Tributos Municipais
Art. 238. O planejamento das atividades de fiscalização dos
tributos municipais, ficará a cargo dos Órgãos Internos de Fiscalização,
observados os princípios do interesse público, da impessoalidade, da
imparcialidade, da finalidade, da razoabilidade e da justiça fiscal.
8 1º As diretrizes de fiscalização privilegiarão as ações voltadas
à prevenção e ao combate à evasão tributária, e serão estabelecidas em função de
estudos econômico-fiscais e das informações disponíveis ou a serem
disponibilizadas para fins de seleção e preparo da ação fiscal, inclusive as
constantes dos relatórios decorrentes dos trabalhos desenvolvidos pelas atividades
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DPuefeitura do Município de Bertioga
a,
de Pesquisa e Investigação.
8 2º Em situações especiais, poderá ser determinado pela
Diretoria Responsável, em caráter prioritário, a realização de atividades fiscais,
ainda que não constantes em planejamento prévio.
Subseção I
Dos Procedimentos Fiscais
Art. 239, Os procedimentos fiscais relativos a tributos
municipais serão executados pelos Fiscais Municipais lotados nos Órgãos de
Fiscalização do Município e instaurados mediante Ordem de Serviço Fiscal
(OSF).
Parágrafo único. Para o procedimento de fiscalização será
emitido Ordem de Serviço Fiscal — Fiscalização (OSF-F), e no caso de diligência,
Ordem de Serviço Fiscal — Diligência (OSF-D).
Art. 240. Para os fins deste Capítulo, entende-se por
procedimento fiscal:
I — de fiscalização, as ações que objetivam a verificação do
cumprimento das obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas aos
tributos municipais, bem como da correta aplicação da legislação tributária,
podendo resultar em constituição de crédito tributário, representações fiscais e
aplicação de sanções administrativas;
II — de diligência, as ações destinadas a coletar informações ou
outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender
exigência de instrução processual.
Parágrafo único. O procedimento fiscal poderá implicar a
lavratura de auto de infração ou a apreensão de mercadorias, bens, documentos,
materiais, livros e assemelhados, inclusive em meio digital.
Subseção II
Da Ordem de Serviço Fiscal
Art. 241. A OSF será emitida e assinada pela autoridade outorgante,
conforme modelos constantes em decreto.
Parágrafo único. A ciência pelo sujeito passivo da OSF dar-se-á pela
aposição de sua assinatura no termo que formalizar o início do procedimento fiscal.
Art. 242. Nos casos de flagrante constatação de qualquer prática de
infração à legislação tributária em que o retardo do início do procedimento fiscal
coloque em risco os interesses da Fazenda municipal, pela possibilidade de subtração de
000073
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
prova, a autoridade fiscal deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal, e, no
prazo de cinco dias, contado da data do início do mesmo, será emitido Ordem de
Serviço Fiscal Especial (OSF-E), do qual será dada ciência ao sujeito passivo, nos
termos do Parágrafo único: do art. (anterior).
$ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Fiscal Municipal deverá
lavrar termo circunstanciado, mencionando tratar-se de procedimento fiscal amparado
por este artigo e contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados identificadores do sujeito passivo;
II — natureza do procedimento fiscal e descrição dos fatos, bem como
o rol dos livros, documentos ou mercadorias objeto de retenção ou apreensão, se houver;
HI — nome e matrícula do Fiscal e Tributos responsável pelo
procedimento fiscal;
IV — nome, número do telefone e endereço funcional do Superior
Hierárquico direto do fiscal a que se refere o inciso III.
8 2º Do termo referido no $1º será dada ciência ao sujeito passivo,
sendo-lhe fornecida cópia.
Art. 243. A OSF será emitida, observadas suas respectivas
atribuições, pelas seguintes autoridades:
I- Secretário da Pasta responsável pela fiscalização;
II — Diretor ao qual se vincula a autoridade fiscal;
HI — Superior Hierárquico Imediato.
Art. 244. A OSF-F, a OSF-D e a OSF-E conterão:
I— a numeração de identificação e controle;
II — os dados identificadores do sujeito passivo;
II — a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização
ou diligência);
IV -—o prazo para a realização do procedimento fiscal;
V —- o nome e a matrícula do Fiscal de tributos responsável pela
execução do mandado; e
VI -— o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade outorgante e, na
000074
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato.
8 1º A OSF-F e a OSF-E indicarão, ainda, o tributo objeto do
procedimento fiscal a ser executado, podendo ser fixado o respetivo período de
apuração, bem como as verificações relativas à correspondência entre os valores
declarados e os apurados na escrituração contábil e fiscal do sujeito passivo, em relação
aos tributos, cujos fatos geradores tenham ocorrido nos cinco anos que antecedem a
emissão do OSF e no período de execução do procedimento fiscal, observado o modelo
aprovado por esta Resolução.
8 2º Na hipótese de se fixar o período de apuração correspondente, o
OSF-F alcançará o exame dos livros e documentos, referentes a outros períodos, com
vista a verificar os fatos que deram origem a valor computado na escrituração contábil e
fiscal do período fixado, ou dele sejam decorrentes.
83º O OSF-D indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a
serem realizadas, observado o modelo aprovado por Decreto.
8 4º O OSF-E indicará a data do início do procedimento fiscal,
observado o modelo aprovado por Decreto.
8 5º Na hipótese de instauração de procedimento fiscal destinado
exclusivamente a verificar o cumprimento de obrigação acessória, o OSF-F deverá
identificar a obrigação e o período a que se refere, conforme modelo aprovado em
Decreto, não se aplicando o disposto no 8 1º deste artigo.
8 6º O disposto no $ 1º não se aplica no caso de procedimento fiscal
destinado a constatar a correta aplicação da legislação que possa resultar tão somente
em representações fiscais, aplicação de sanções administrativas ou exigência de multas,
hipótese em que o OSF-F poderá indicar apenas a descrição sumária das verificações a
serem efetuadas.
Art. 245. Na hipótese em que infrações apuradas, em relação a tributo
ou contribuição contido no OSF-F ou no OSF-E, também configurarem, com base nos
mesmos elementos de prova, infrações a normas de outros tributos, estes serão
considerados incluídos no procedimento de fiscalização, independentemente de menção
expressa.
Art. 246. As alterações na OSF, decorrentes de prorrogação de prazo,
inclusão, exclusão ou substituição de Fiscal de Tributos responsável pela sua execução
ou supervisão, bem como as relativas a tributos a serem examinados e período de
apuração, serão procedidas mediante registro efetuado pela respectiva autoridade
outorgante, conforme modelo aprovado por Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o Fiscal
responsável pelo procedimento fiscal cientificará o sujeito passivo das alterações
efetuadas, quando do primeiro ato de ofício praticado após cada alteração.
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Vuefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
2 Pa
Estância Palneduia
Art, 247. O OSF não será exigido nas hipóteses de procedimento de
fiscalização:
I— realizado no curso do procedimento fiscal;
I — interno, de formalização de exigência de crédito tributário
constituído em termo de responsabilidade ou pelo descumprimento de regime especial e
lançamento de multas isoladas;
HI — relativo à revisão intema das declarações, inclusive para
aplicação de penalidade pela falta ou atraso na sua apresentação; e
IV — destinado, exclusivamente, à aplicação de multa por não
atendimento à intimação efetuada por Fiscal em procedimento de diligência, realizado
mediante a utilização de OSF-D.
Parágrafo único. Na hipótese de realização de diligência, em
decorrência dos procedimentos fiscais de que trata este artigo, deverá ser emitido OSF—
D.
Art. 248. O procedimento fiscal compreende, ainda, o conjunto dos
seguintes atos e formalidades:
I- atos:
a) apreensão;
b) arbitramento;
c) diligência;
d) estimativa;
e) homologação;
f) inspeção;
£) interdição;
h) levantamento;
i) plantão;
)) representação.
II — formalidades:
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Estado de São Paulo
a
Estância Belnednia
a) Auto de Constatação e Fiscalização —- ACF;
b) Auto de Infração e Imposição de Multa — AIM;
c) Termo de Início de Ação Fiscal — TIAF;
d) Termo de Encerramento de Ação Fiscal — TEAF.
Art, 249, O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a
finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos
atos anteriores, com a lavratura:
I — do Termo de Início de Ação Fiscal — TIAF, para apresentar
documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal;
H — Auto de Constatação e Fiscalização — ACF.
Subseção III
Da Apreensão
Art. 250. A autoridade fiscal apreenderá bens e documentos,
inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros
papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituam prova material de infração à
legislação tributária.
Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que
os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizado
como moradia, serão requeridas a busca e apreensão por vias judiciais, sem
prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 251. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento
do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da
parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 252. As coisas apreendidas serão restituídas, a
requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será
arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os
espécimes necessários à prova.
Parágrafo único. As quantias exigíveis serão arbitradas,
levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito.
Art. 253. Se o autuado não provar o preenchimento das
exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou
leilão.
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Prefeitura do. Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância alnednia
8 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a
hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
8 2º Apurando-se na venda importância superior aos tributos,
multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da
hasta pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para
receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
$ 3º Decai em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens
levados a hasta pública ou leilão.
8 4º Decorrido o prazo decadencial, o saldo será convertido em
renda eventual.
Art. 254. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil
deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições
de caridade do Município, conforme critérios estabelecidos por Decreto.
Parágrafo único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a
administração dará destino que julgar conveniente.
Art. 255. A hasta pública ou leilão serão anunciados com
antecedência de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e
veiculado no órgão oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação.
Parágrafo único. Os bens levados a hasta pública ou leilão
serão escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações,
avaliações e os preços de arrematação.
Subseção IV
Da Diligência
Art. 256. A autoridade fiscal realizará diligência, com o intuito de:
a) apurar fatos geradores, incidências, contribuintes,
responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;
b) fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias
principais e acessórias;
c) aplicar sanções por infração de dispositivos legais.
Subseção V
Da homologação
Art. 257. A autoridade fiscal, tomando conhecimento da
atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos
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Prefeitura do Município de Bentioga
Estado de São Paulo
2) Dá .
Estância Balnednia
sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos ou
lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.
$ 1º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o
crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
8 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos
anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando
à extinção total ou parcial do crédito.
8 3º Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo
porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua
graduação.
8 4º O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública
municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.
Subseção VI
Da inspeção
Art. 258. A autoridade fiscal, auxiliada por força policial, ou de
segurança pública, quando necessário, inspecionará o sujeito passivo que:
I — apresentar indício de omissão de receita; II — tiver praticado
sonegação fiscal;
Il — houver cometido crime contra a ordem tributária;
IN - opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão
fiscal.
Art. 259. A autoridade fiscal, auxiliada por força policial, ou de
segurança pública, quando necessário, examinará e apreenderá mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes,
industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material de
indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.
Subseção VII
Da interdição
Art. 260. A autoridade fiscal, auxiliada por força policial, ou de
segurança pública, quando necessário, interditará o local onde será exercida atividade,
caso o contribuinte não atenda os requisitos necessários para o funcionamento no local.
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DPuefeitum ; do o Medo de Bentioga
Estado “a São Paulo
Parágrafo único. A liberação para o exercício da atividade somente
ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.
Subseção VIII
Do levantamento
Art. 261. A autoridade fiscal levantará dados do sujeito passivo, com
o intuito de:
I- elaborar arbitramento;
H — apurar estimativa;
HI — proceder homologação.
Subseção IX
Do Plantão
Art. 262. A autoridade fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou
verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:
I —- houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for
declarado para os efeitos dos tributos municipais;
N-o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
Subseção X
Dos prazos
Art. 263. Os OSF terão os seguintes prazos máximos de validade:
I— cento e vinte dias, nos casos de OSF-F e de OSF-E;
Il — noventa dias, no caso de OSF-D.
Art, 264. A prorrogação do prazo de que trata o art. 246 poderá ser
efetuada pela autoridade outorgante, tantas vezes quantas necessárias, observado, em
cada ato, o prazo máximo de sessenta dias, para procedimentos de fiscalização, e de
trinta dias, para procedimentos de diligência.
Art. 265. Os prazos previstos para os procedimentos fiscalizatórios
serão considerados em dias corridos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e
incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. A contagem do prazo do OSF-E far-se-á a partir da
data do início do procedimento fiscal.
, 099029
DA, Hefeituna do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Pelneduia
Subseção XI
Da extinção do mandado de procedimento fiscal
Art. 266. O OSF se extingue:
I — pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo
próprio, com a ciência do sujeito passivo;
N — pelo decurso dos prazos a que se refere os arts. 263 e 264.
Parágrafo único. A ciência do sujeito passivo de que trata o inciso I
do caput deverá ocorrer no prazo de validade do OSF.
Art. 267. A hipótese de que trata o inciso II do art. 266 não implica
nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela emissão do
Mandado extinto determinar a emissão de novo OSF para a conclusão do procedimento
fiscal.
Parágrafo único. Na emissão do novo OSF de que trata este artigo,
não poderá ser indicado o mesmo Fiscal de Tributos responsável pela execução do
Mandado extinto.
Subseção XII
Disposições Gerais
Art. 268. Os órgãos responsáveis pelas Fiscalizações, por intermédio
de seus administradores, garantirá o pleno e inviolável exercício das atribuições do
Fiscal responsável pela execução do procedimento fiscal.
Art. 269. No curso do procedimento fiscal, outros servidores, Fiscal
ou não, poderão participar de seu desenvolvimento, desde que devidamente
identificados e acompanhados de Fiscal designado, sob a responsabilidade deste.
Parágrafo único. Somente Fiscais acompanhantes poderão firmar
termos, intimações ou atos assemelhados.
Art. 270. As OSF emitidas e suas alterações permanecerão
disponíveis para consulta mesmo após a conclusão do procedimento fiscal
correspondente.
Art. 271. Para os fins do disposto neste Capítulo, somente será
admitida delegação de competência para emissão e alteração de OSF do Superior
Encarregado, para a autoridade de nível hierárquico imediatamente inferior.
Art. 272. Os procedimentos fiscais que devam ser instaurados por
força de lei federal, através de atos específicos e eventualmente conjuntos com outras
fiscalizações de âmbito estadual ou federal, não são regulamentados por esta lei.
Ts ss
Estância Pednednica
Subseção XIII 0 0 0 ) 3 i
Disposições finais
Art. 273. Os modelos de documentos necessários para a execução dos
procedimentos fiscais previstos nesta Lei serão criados por Decreto.
Art. 274. Os procedimentos, atos e formalidades fiscais previstos
nesta Lei poderão ser implementados por meio de documentos eletrônicos visando a
modernização administrativa da Secretaria Municipal de Fazenda.
CAPÍTULO VI
DA CONSULTA
Art. 275. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de
consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que
protocolizada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante
estabelecidas.
Art. 276. A consulta será formulada por petição dirigida ao Prefeito,
com a descrição clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento
da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se
necessário, com os documentos.
Parágrafo único. O consulente deverá elucidar se a consulta versa
sobre hipótese em relação a qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em
caso positivo, a sua data.
Art. 277. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o
contribuinte ou o responsável relativamente à espécie consultada, a partir da
apresentação da consulta, até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da ciência da
resposta.
Art. 278. O prazo máximo para a resposta à consulta formulada será
de 60 (sessenta) dias, independentemente de qualquer interrupção que houver.
$ 1º Poderá ser solicitada a emissão de parecer ou a realização de
diligências, devendo, para tanto, ser observado o prazo previsto no caput do artigo.
8 2º A autoridade fazendária homologará a consulta em 15 (quinze)
dias.
Art. 279. Não produzirá efeito a consulta formulada:
1 — em desacordo com o artigo 276;
I — por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar
fatos que se relacionem com a matéria consultada;
DPrefeitura do. Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneária 000 082
HI — por quem tiver sido intimado a cumprir a obrigação relativa ao
objeto da consulta;
IV — quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior ainda não
modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V — quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal
da Lei tributária;
VI — quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que
se referir ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou
omissão for expressamente declarada escusável pela autoridade julgadora.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a consulta será
declarada ineficaz e determinado o arquivamento.
Art. 280. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, fica ressalvado
o direito daqueles que cumpriram a orientação anterior, até a data da alteração ocorrida.
Art. 281. Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade
de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o
consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento dessa obrigação,
fixando o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 282. Não cabe interposição de recurso de decisão proferida em
processo de consulta.
Art, 283, A resposta à consulta será vinculante para a administração,
salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
Seção I
Responsabilidade de Terceiros
Art, 284. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento
da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos
em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
IH — os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados
ou curatelados;
IN — os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos
por estes,
IV —o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
V —o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida
ou pelo concordatário;
VI — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos
tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu
ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidades, às de caráter moratório.
Art. 285. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I— as pessoas referidas no artigo anterior;
IH — os mandatários, prepostos e empregados;
HI — os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado.
Seção II
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 286. Salvo disposição de Lei em contrário, a responsabilidade
por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável
e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Parágrafo único. Responde pela infração, em conjunto ou
isoladamente, todo aquele que, de qualquer forma, concorra para a sua prática, ou dela
se beneficie.
Art, 287. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I— quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou
contravenções, salvo quando praticados no exercício regular de administração, mandato,
função, cargo ou empregado, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem
de direito;
II — quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente
seja elementar;
II — quanto às infrações que decorrerem direta e exclusivamente de
dolo específico:
Estância Balneduia 000023
DPefeituna do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
z
Estência Balnedmia
000084
a) das pessoas referidas no artigo 285, contra aquelas por quem
respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
preponente ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de
direito privado, contra essas.
Art. 288. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devidamente atualizado
monetariamente e dos juros de mora.
8 1º A denúncia espontânea só terá efeito quando o infrator tenha
cumprido a prestação tributária cujo descumprimento deu causa à multa.
8 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a
infração.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 289. Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou
representante legal a plena garantia de defesa e prova.
Parágrafo único. A interposição de impugnação, defesa ou recurso
independe de garantia de instância.
Art. 290. O julgamento dos atos e defesas compete:
I — em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa
em que se lavrou o ato impugnado;
II — em segunda instância, à Junta de Recursos Fiscais, regularmente
constituída e instalada, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 291. Havendo recurso contra decisão de primeira instância, esta
poderá reconsiderar sua decisão obedecida o quanto disposto nesta Lei.
Art. 292. É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou
representante legal, durante a fluência dos prazos para defesa, vistas dos processos em
que for parte, na repartição pública municipal.
000035
Prefeitura do Município de Bentioga
Estado de São Paulo
> F
Estância Balneária
Art. 293. Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela
parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua
substituição por cópias autenticadas pela própria repartição.
Art. 294. Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos
fatos envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para
apresentação de defesa, no mesmo processo.
CAPÍTULO
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 295. A impugnação de exigência fiscal instaura a fase
contenciosa.
Art. 296. O contribuinte, responsável, autuado ou representante legal,
poderá impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento ou da
intimação, mediante defesa escrita, juntando os documentos comprobatórios das razões
apresentadas.
$ 1º O impugnante poderá fazer-se representar por procurador
legalmente constituído.
8 2º A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade
administrativa competente e deverá conter, sob pena de indeferimento liminar:
I — a qualificação do interessado, o número do contribuinte no
cadastro respectivo, se houver, e o endereço para receber a intimação;
N — matéria de fato e/ou de direito em que se fundamenta;
HI — as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda
sejam efetuadas com os motivos que a justifiquem;
IV — o pedido formulado de modo claro e preciso.
83º A impugnação terá efeito suspensivo.
Art. 297. Juntada a impugnação ao processo ou formado esse, se não
houver, seguir-se-á o seguinte procedimento:
I-— o processo será encaminhado ao autor do ato impugnado ou seu
superior hierárquico, que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias;
000036
Estado de São Paulo
2) /
Il — recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora
determinará de ofício a realização das diligências que entender necessária, fixando o
prazo de até 60 (sessenta) dias para sua efetivação e indeferirá as prescindíveis;
NI — se na diligência forem apurados fatos de que resulte crédito
tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação,
devendo do fato ser dada ciência ao impugnante;
IV — completada a instrução, o processo será encaminhado à
autoridade julgadora.
Art. 298. Recebido o processo, a autoridade julgadora decidirá
fundamentadamente sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito,
com redação clara e precisa.
$ 1º A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da
impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com a sua convicção, em face das
provas produzidas no processo.
8 2º Caso a autoridade julgadora entenda necessário, poderá converter
o julgamento em diligência, determinando novas provas a serem produzidas e o prazo
para sua produção.
$ 3º A intimação da decisão será feita na forma disposta nos artigos
209,210e 211.
CAPÍTULO HI
DO RECURSO
Art, 299. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário,
com efeito suspensivo, contra toda a decisão ou parte dela, dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados da publicação no veículo de comunicação oficial do Município.
8 1º Recebido o recurso pela autoridade julgadora de primeira
instância, será o processo remetido a Junta de Recursos Fiscais, instituída nos termos do
CAPITULO IV, deste TÍTULO II, e que, após as necessárias deliberações, o decidirá.
8 2º A decisão de segunda instância será proferida no prazo máximo
de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do recebimento do processo pelo relator.
83º O recurso intempestivo será indeferido de plano.
8 4º Quando o recorrente oferecer novos elementos, inclusive prova de
fatos supervenientes, o processo retornará a primeira instância, que poderá manter a
decisão ou reforma-la, tendo para isso o prazo de 30 (trinta) dias.
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Estado de São Paulo
Estância elneânia
8 5º No caso do parágrafo anterior, mantida a decisão, retornará o
processo à segunda instância.
8 6º A Junta de Recursos Fiscais poderá converter o julgamento em
diligência determinando a produção de novas provas ou do que julgar cabível para
formar sua convicção, ficando no período da diligência, suspenso o prazo previsto no &
2º.
Art. 300. Julgado o processo pela Junta de Recursos Fiscais, este será
devolvido à autoridade fazendária para comunicação da decisão final.
Art. 301. A autoridade julgadora recorrerá de ofício a Junta de
Recursos Fiscais, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou
o responsável do pagamento de tributo ou multa, cujos valores originários somados
sejam superiores a 300 (trezentas) UFIB's.
CAPÍTULO IV
DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Art. 302. A Junta de Recursos Fiscais é órgão permanente de
Julgamento, em segunda instância, e será constituída de 11 (onze) membros, sendo 06
(seis) provenientes da Prefeitura, ocupantes de cargos efetivos, e 05 (cinco)
contribuintes, que elegerão presidente e vice-presidente, que terão funções definidas em
Decreto.
8 1º Os representantes da Prefeitura e seus suplentes serão designados
pelo Prefeito, sendo necessariamente nomeados, 01 (um) membro com formação
Jurídica, 01 (um) membro da área da construção civil e 01 (um) membro ocupante do
cargo de fiscal.
$ 2º Os representantes dos contribuintes e seus suplentes serão
indicados em reunião das entidades legalmente constituídas no Município, em número
mínimo de 5 (cinco) entidades, convocadas pelo Executivo, para tal finalidade mediante
ampla publicidade.
8 3º Os membros efetivos que comporão a Junta de Recursos Fiscais
terão mandato por 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
$ 4º Os 11 (onze) suplentes serão nomeados para suprir faltas e
impedimentos ocasionais dos membros efetivos ou preencher eventuais vagas, atendidas
as representações consoantes aos parágrafos 1º e 2º.
8 5º A competência dos membros da Junta, mesmo extinto o
mandato, somente cessará com a posse dos novos representantes designados pelo
Prefeito Municipal.
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Prefeitura do Município de Bertioga
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8 6º A Eleição da Junta de Recursos será gerida por comissão
eleitoral, composta pelo(a) Presidente, Vice Presidente e Secretário(a) da Junta de
Recursos Fiscais, sob a supervisão da Secretaria da Fazenda.
Art. 303. O Prefeito Municipal, por solicitação do Presidente da Junta
de Recursos Fiscais, designará o(a) Secretário(a) e outros servidores necessários ao
atendimento dos serviços do expediente, cabendo ao Regimento Interno fixar as
atribuições desse pessoal.
Art. 304. O Regimento Interno regulamentará o funcionamento da
Junta de Recursos Fiscais, fixando regras sobre:
I—- quórum mínimo, pela maioria simples;
H — a substituição na vacância e convocação de suplentes para suprir
impedimentos dos membros titulares;
III — a distribuição de recursos entre os membros;
IV - reuniões ordinárias e extraordinárias, todas públicas;
V — pauta e preferências de julgamentos, beneficiando o idoso e o
enfermo;
VI — sessões de julgamento, seu desenvolvimento e possibilidade de
defesa oral do recurso por parte do contribuinte e pela Fazenda.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais
regulará as atribuições de seus membros, os serviços de sua Secretaria, a ordem dos
trabalhos nas sessões, os julgamentos dos processos e tudo o mais que respeite à
economia interna e ao perfeito funcionamento da Junta de Recursos Fiscais.
Art. 305. Para fixar o impedimento e a suspeição dos membros da
Junta de Recursos Fiscais, serão utilizados os mesmos critérios existentes no Código de
Processo Civil e aplicáveis aos Juízes de Direito.
Parágrafo único. O impedimento é extensivo aos membros que,
como funcionários da Prefeitura, tenham participado da decisão recorrida.
Art. 306. Vencido o relator, designará o Presidente um dos membros,
cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o julgado, o qual será apresentado à Mesa na
sessão seguinte, para conferência e assinatura.
$ 1º Nenhum julgamento se fará sem que esteja presente o relator.
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Estância Pealneduia
8 2º Quando, no julgamento dos processos referentes à imposição de
multas, a importância destas não for fixada por maioria absoluta de votos, caberá ao
Presidente fixa-la, adotando uma das importâncias votadas.
Art. 307, São irrecorríveis as decisões unânimes da Junta de
Recursos Fiscais.
Art. 308. Quando as decisões forem prolatadas por maioria de votos
contra a Fazenda Municipal, o Presidente da Junta recorrerá de ofício ao Prefeito
Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da decisão.
Art. 309. Quando as decisões forem prolatadas por maioria de votos
contra o contribuinte, caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da publicação da decisão.
Art. 310, A Junta só funcionará com número mínimo de 6 (seis)
membros, entre os quais o Presidente.
Art, 311. A retirada de um ou mais membros, durante a sessão, não
impede o prosseguimento desta, desde que permaneçam membros em número que
permita o funcionamento da Junta, devendo o fato, contudo, constar da Ata.
Art. 312. O julgamento se inicia com a leitura do relatório pelo
próprio relator, a que se seguirá o enunciado do seu voto, que será escrito. Submetido o
voto à discussão, será posto em votação, encerrada aquela.
Art. 313. As decisões serão tomadas por maioria de votos dos
membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 314. Qualquer membro que não se sentir suficientemente
esclarecido poderá pedir vista do processo, que lhe será deferida por 15 (quinze) dias,
voltando os autos, após à Mesa para continuação do julgamento.
Art. 315. O voto do relator, subscrito pela maioria dos membros, será
considerado como julgado, proferido pela Junta.
Parágrafo único. Os membros vencidos assinarão o julgado com essa
declaração, podendo aduzir, por escrito e em separado, os motivos da discordância.
Art. 316. Cada membro da Junta, bem como seu Secretário, a juízo do
Prefeito do Município, fará jus a 02 (dois) “jetons” e o presidente a 2,5 (dois e meio)
“Jetons” por sessão ordinária ou extraordinária da qual tiver participado até os finais das
deliberações ou trabalho de supervisão, sendo 04 (quatro) sessões ordinárias e até o
máximo de 04 (quatro) sessões extraordinárias por mês.
8 1º Um “jeton” será equivalente a 40 (quarenta) UFIB's.
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Estância Balneduia
$ 2º Nas sessões em que não houver quórum para deliberação, os
membros presentes, farão jus a remuneração correspondente a 50% (cinquenta por
cento) do previsto no caput deste artigo.
8 3º Os funcionários municipais designados para a Junta de Recursos
Fiscais, como membros, exercerão suas funções sem prejuízo das atribuições normais
de seus cargos.
8 4º Excetuada a remuneração prevista no artigo anterior, o exercício
da função de membro não confere ao funcionário municipal qualquer outro direito ou
vantagem.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 317. São definitivas:
I— as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de
ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido
interposto;
II — as decisões finais de segunda instância.
Parágrafo único. Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da
decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
Art. 318. Tornada definitiva a decisão desfavorável na esfera
administrativa, o processo será remetido ao setor competente para a adoção das
seguintes providências, quando cabíveis:
1 — intimação do contribuinte, do responsável, do autuado ou do
interessado, para que recolha os tributos e multas devidas, com seus acréscimos, a partir
da data dos respectivos vencimentos;
NH - remessa para a inscrição e cobrança da dívida;
NI — liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos
apreendidos ou depositados, se forem o caso.
Art. 319. Os processos somente poderão ser arquivados com o
respectivo despacho fundamentado da autoridade julgadora.
TÍTULO II
DAS SANÇÕES
CAPÍTULO I
Prefeitura do Município de Bertioga
, o
000071
DAS PENALIDADES EM GERAL
Art. 320. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que
importe em inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas
estabelecidas na legislação tributária.
Parágrafo único. Apurando-se no mesmo processo infrações a mais
de uma disposição da legislação tributária municipal, cometida pela mesma pessoa,
aplicar-se-ão as penalidades correspondentes a cada infração.
Art. 321. Será considerado infrator todo aquele que cometer,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, bem como, os responsáveis pela
execução das Leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal,
que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art, 322. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente,
com as seguintes cominações:
I— multa pecuniária;
II — lacração do estabelecimento;
HI — cassação da licença de funcionamento;
IV — apreensão de bens, mercadorias e documentos;
V — proibição de contratar com órgãos integrantes da Administração
Pública Direta e Indireta do Município;
VI — suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as
concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de
tributos;
VII — sujeição ao regime especial de fiscalização.
Art. 323. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não implica
dispensa do:
I— pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;
Il — cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras
sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 324. Não se procederá à aplicação de sanções contra o servidor
ou contribuinte que pagou o tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal,
constante de decisão ou consulta, nos termos da legislação vigente, de qualquer
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instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa
orientação ou interpretação, salvo nos casos de dolo, fraude, má fé ou simulação,
apuradas em processo específico.
Art. 325. As multas serão cumulativas quando resultarem,
concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal e
em casos de reincidência,
Art. 326. Serão aplicadas as seguintes penalidades, quando não
houver penalidade específica prevista nesta lei:
I- multa pecuniária de 100 (cem) UFIB's:
a) quando a pessoa fisica ou jurídica deixar de inscrever-se nos
cadastros fiscais;
b) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a
declaração acerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos;
c) sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa subtraírem à
fiscalização os documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto;
d) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, o
demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades para fins do ITBI;
e) deixar de comprovar mensalmente, a inexistência de resultado
econômico;
f) por qualquer ação ou omissão, que importe descumprimento de
obrigação prevista na legislação tributária;
£g) exerçam atividades sujeitas ao imposto sobre serviços de qualquer
natureza, sem a respectiva inscrição como contribuinte.
II — de 150,00 (cento e cinquenta) UFIB's:
a) por não atendimento a qualquer notificação do órgão fazendário;
b) por não manter a escrituração fiscal conforme regulamento;
c) por atraso na escrituração fiscal;
d) Ocorrendo o encerramento das atividades, deixar de atualizar todos os
lançamentos e encerramentos dos exercícios pendentes no prazo de 30 dias do
encerramento, nos termos do artigo 75 desta Lei.
HI — multa pecuniária de 300 (trezentas) UFIB's:
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E. “7
a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e
prazos previstos na legislação, as alterações dos dados cadastrais, transferência e o
encerramento de atividade;
b) por não possuir livros ou documentos fiscais na forma
regulamentar;
c) por deixar de escriturar os livros fiscais, na forma e prazos
regulamentares;
d) por escriturar de forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais;
e) por deixar de escriturar documento fiscal, bem como realizar o
encerramento, com ou sem movimento, de cada período de apuração;
f) por não manter arquivados e disponíveis ao Fisco, desde que
solicitado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os documentos fiscais;
g) por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a
operação;
h) praticar atos em desacordo com o autorizado em Regime Especial;
i) por deixarem, o responsável por parcelamento do solo, tal como
loteamento, desmembramento ou o incorporador, de fornecer ao órgão fazendário
competente, as informações previstas na forma do artigo 19 desta lei;
j) por deixar de emitir documentos fiscais na forma regulamentar,
mesmo que de operações isentas e não tributadas, sempre que exigidos pela Legislação
Municipal;
k) deixarem de emitir quaisquer documentos exigidos pela legislação
municipal.
IV - multa pecuniária de 500 (quinhentas) UFIB's:
a) por deixar de prestar informações, fornecer documentos ou livros
fiscais, quando solicitados pelo Fisco;
b) por apresentar ou registrar documento que acarrete dedução
indevida da base de cálculo do imposto;
c) por embaraçar ou impedir a ação do Fisco;
d) por fornecer ou apresentar ao Fisco informações ou documentos
inexatos ou inverídicos;
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e) por emitir documentos fiscais sem a autorização da repartição
competente ou em desacordo com o cadastro do emitente;
f) por violar ou romper o lacre pertinente ao encerramento da
atividade do estabelecimento;
g) deixarem de inutilizar bilhetes de ingresso ou congêneres, no ato do
seu recolhimento na portaria, ou fizerem com que os mesmos retornem à bilheteria.
V — de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante do imposto aos
contribuintes ou responsáveis que:
a) deixarem de recolher o imposto devido;
b) deixarem de recolher o imposto devido no prazo regulamentar;
c) sujeitos ao pagamento do imposto por verba, não tenham feito a
necessária provisão no prazo regulamentar.
VI — igual ao valor do imposto, observada a imposição mínima de
500,00 (quinhentas) UFIB's aos que não realizarem a retenção na fonte do serviço
tomado, na forma prevista nesta lei, ou que tendo retido o imposto do tomador não
efetuaram o recolhimento no prazo regulamentar.
VII — cassação:
a) por exercer atividade diversa daquela autorizada;
b) por embaraçar ou impedir a ação do fisco de maneira reiterada;
c) por perturbação do sossego ou da ordem pública.
VIII — lacração:
a) por exercer qualquer atividade sem a licença para localização e
instalação.
IX — apreensão de bens, mercadorias e documentos, em caso de:
a) constituírem prova de infração tributária ou elemento essencial para
apuração em ação fiscalizatória;
b) falta de licença do estabelecimento ou do local ou do responsável
pelas mercadorias ou bens;
c) falta de licença para comercialização ou exposição das mercadorias
ou bens;
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000095
d) abandono em área pública;
e) abandono em área particular não ocupada;
f) utilização dos documentos sem a devida autorização de impressão,
registro, chancela, ou regime especial, conforme o caso.
Art. 327. A falta de pagamento de qualquer tributo, no prazo fixado
nesta Lei, sujeitará o contribuinte:
I- à atualização monetária pela variação da UFIB, na forma cabível;
IH — à multa moratória de 0,1667% (um mil seiscentos e sessenta e sete
décimos de milésimo por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia seguinte ao
vencimento, limitada a 10% (dez por cento);
HI — a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a
partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer
fração dele.
$ 1º Os juros de mora incidem sobre o valor integral do crédito
tributário, assim considerado o principal, acrescido de multas de qualquer natureza.
8 2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas,
honorários e demais despesas na forma da legislação vigente.
Art. 328. Havendo ação fiscal administrativa, o contribuinte ficará
sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto, devidamente
atualizado monetariamente, na forma cabível cumulativamente.
Art, 329. Será aplicada a multa de 100% (cem por cento) do valor do
tributo omitido, atualizado monetariamente, por infração, em substituição à multa
estabelecida no artigo anterior:
I — por escriturar os livros fiscais com dolo, má fé, fraude ou
simulação;
II — por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo
valor da operação;
NI — por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento
fiscal;
IV — por qualquer outra omissão de receita:
a) relativa à substituição tributária;
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? . 4 .
Estância Balneduia
000076
b) relativa à responsabilidade tributária.
Art. 330. A reincidência nas infrações importará na aplicação das
multas em dobro, podendo sujeitar o regime especial de fiscalização.
$ 1º A cada reincidência subsequente aplicar-se-á penalidade do
caput, acrescida de 10% (dez por cento) para cada reincidência.
8 2º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma
regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 05 (cinco) anos da data da
infração anterior ou quando a penalidade correspondente se tornar definitiva.
Art. 331. As multas que tratam este capítulo serão reduzida em 50%
(cinquenta por cento) se houver a quitação numa única parcela no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da lavratura do auto de infração, e em 25% (vinte e cinco por
cento), se o autuado se conformar com o despacho proferido em primeira instância
administrativa.
Art. 332. Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registros Públicos nos
atos em que intervirem e que conste obrigação de diligência na presente lei, ficam
sujeitos às seguintes penalidades:
I — em caso de não recolhimento ou recolhimento a menor do tributo,
multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seu valor atualizado monetariamente;
H — por infração às demais obrigações, multa de 100 (cem) UFIB, por
item descumprido.
Art. 333. A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa
poderá ser excluída pela denúncia espontânea, na forma do previsto nesta Lei.
. CAPÍTULO II .
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 334. O sujeito passivo que houver cometido, reiteradamente,
infração que viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de
fiscalização.
$ 1º O regime especial será determinado pela autoridade fazendária,
que fixará as condições de sua realização.
$ 2º O disposto no caput deste artigo será regulamentado por Decreto.
. CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Prefeitura do. Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Art. 335, Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao
sujeito passivo para se eximir de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de
infringência à legislação tributária.
Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento do benefício fiscal
concedido será determinado pela autoridade fazendária, considerado a gravidade e
natureza de infração, garantida a ampla defesa.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 336. Na forma do artigo 150, inciso VI da Constituição Federal,
complementado pelo artigo 14 do Código Tributário Nacional, são imunes aos impostos
de que trata a presente lei:
I- a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como
suas autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que o
patrimônio e os serviços estejam vinculados a suas finalidades essenciais ou à delas
decorrentes;
II — os templos de qualquer culto;
IN - os partidos políticos e suas fundações;
IV - as entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação
ou de assistência social, sem fins lucrativos, quanto ao patrimônio ou aos serviços
vinculados às suas finalidades essenciais ou à delas decorrentes e desde que:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas a títulos de lucro ou de participação no seu resultado;
b) apliquem, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto nos incisos II, HI e IV,
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Art. 337, Para fins de verificação do cumprimento do requisito
previsto na letra “c” do inciso III do artigo anterior, as receitas e despesas deverão, no
mínimo, ser contabilizadas em “Livro-Diário” com folhas numeradas e devidamente
registrado no Registro de Títulos e Documentos da Comarca.
Art. 338, Além da exigência prevista no artigo anterior, as entidades
mencionadas no inciso III do artigo 336 deverão apresentar ao fisco, quando solicitado,
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Prfeitura do. Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estên ceu. Baleia
a documentação necessária à demonstração do cumprimento dos requisitos relacionados
nas alíneas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no “caput” deste artigo
implicará na incidência dos impostos.
Art. 339. Sempre que transitar em julgado sentença considerando
improcedente a pretensão fiscal, bem como nos casos que seja considerado impossível a
cobrança da dívida, ou quando a remessa tiver sido feita por engano, a Procuradoria
Municipal, além de suas anotações pertinentes, dará ciência de tais fatos à Fazenda
Municipal, para as providências relativas à anulação do débito.
Art. 340. Fica adotada a Unidade Fiscal do Município da Estância
Balneária de Bertioga — UFIB, como unidade referencial para a atualização de tributos,
multas, preços públicos e tarifas criadas e arrecadadas pelo Município.
Parágrafo único. Em caso de extinção da Unidade Fiscal de Bertioga
— UFIB, poderá o Município adotar outro índice que vier a substitui-la ou criar novo
indexador.
Art. 341. À UFIB será ajustada anualmente, por decreto do Poder
Executivo, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo — IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE,
sendo que no caso de interrupção da apuração deste índice, será este substituído por
outro índice oficial, mediante Lei complementar.
$ 1º A expressão monetária da UFIB para o exercício fiscal de 2023 é
correspondente a R$ 4,4175 (quatro inteiros, quatro mil, cento e setenta e cinco décimos
de milésimo de Real), conforme estabelecido no Decreto nº. 4.064, de 24 de novembro
de 2022.
$ 2º O período compreendido para apuração da variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA será entre os meses de outubro de
um exercício a outubro do exercício fiscal seguinte, sendo o ajuste feito conforme o
acumulado no período.
$ 3º A atualização do valor monetário dos tributos municipais será
feita anualmente, de acordo com o ajuste anual da Unidade Fiscal de Bertioga — UFIB.
Art. 342. Quando da apuração de qualquer tributo, administrado pela
Fazenda Municipal em períodos sucessivos, resultar valor a recolher inferior a 12 (doze)
UFIB's, este deverá ser adicionado ao valor correspondente referente ao período de
apuração subsequente, quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na
legislação para este último período de apuração, não ultrapassando, todavia, o período
máximo de três meses.
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Profeitum do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Art. 343. Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de
taxas, o Poder Executivo fixará preços públicos ou tarifas, atendida as legislações
aplicáveis, que não se submeterão à disciplina jurídica dos tributos.
Art. 344. Todos os empreendimentos de interesse social ficam isentos
da incidência dos tributos municipais durante o período de execução das obras.
Parágrafo único. A declaração de interesse social será feita por cada
Secretaria Municipal ligada ao tipo de empreendimento que será construído, sendo
referendada pelo Conselho Municipal respectivo.
Art. 345. Em caso de recolhimento a maior de qualquer tributo
municipal, terá o contribuinte direito a compensação ou a restituição da diferença, na
forma de Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. A diferença resultante de pagamento a maior pelo
contribuinte, poderá, de ofício, ser objeto de compensação com débitos inscritos na
Divida Ativa e tributos a vencerem no exercício fiscal em curso, ainda que de tributo de
outra espécie.
Art. 346. Na hipótese de pagamento de qualquer tributo municipal,
quando for apurada diferença de até 2,00 (duas) UFIB's entre o valor lançado e o valor
recolhido, fica autorizada a baixa, independentemente do recolhimento do montante
restante.
Art. 347. Ficam dispensados os lançamentos tributários no valor igual
ou inferior a 2,00 (duas) UFIB's.
Art. 348. Quando o vencimento do tributo ocorrer em sábados,
domingos, feriados federais, estaduais ou municipais ou em dia que não haja expediente
nas agências bancárias, o vencimento passará para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 349, Será instituída, através de Decreto do Chefe do Poder
Executivo, uma Comissão Permanente de Avaliação da Legislação Tributária
Municipal, constituída de servidores públicos, com objetivo de revisar e atualizar
constantemente a Legislação Tributária Municipal.
Parágrafo único. São requisitos para integrar a Comissão Permanente
de Avaliação da Legislação Tributária Municipal:
I— possuir curso de nível superior em qualquer área do conhecimento;
H — possuir curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu:
a) em Direito Tributário;
b) em Direito Administrativo;
Prefeitura do. Município de Bertioga
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000100
c) em Direito Constitucional;
d) em Direito Ambiental;
e) em Direito Público;
f) em Gestão Pública;
g) em qualquer área da economia;
h) em qualquer área da contabilidade.
Art. 350. A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos 90 (noventa) dias contados a partir de sua
publicação.
Art. 351. Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do
Poder Executivo.
Art. 352. Fica revogada a Lei Municipal n. 324/1998 e suas alterações
posteriores, em especial as produzidas pelas Leis n. 375, de 07/12/1999; n. 388, de
29/12/1999; Leis Complementares n. 06, de 28/12/2001; 9, He 19/12/2002; n. 25, de
24/12/2003; n. 37, de 27/12/2004; n. 51, de 21/12/2006;1. 64) de 04/12/2009; n. 66, de
41 Leis Complementares n.
Bertioga, 02/de outubro de 2023. (P 4/2023
Eng. Caio Matheus
Prefeito do Município
Prefeitura do. Município de Bertioga
Estado de São Paulo
000101
ANEXO |
TABELA
LISTA DE SERVIÇOS
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas. 2%
1.02 — Programação. 2%
1,03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, | 2%
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de
informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos | 2%
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina
em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de | 2%
computação.
1.06 — Assessoria e consultoria em informática. 2%
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração | 2%
e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas | 2%
eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, | 2%
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de
livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2%
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01- (...)
3.02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 2%
3.03 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios | 2%
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas
de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou | 2%
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso | 2%
temporário.
4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 — Medicina e biomedicina. 2%
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, | 2%
Estado de São Pauto
Es tncia Balneária
000102
Prefeitura do Município de Bertioga
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 — Serviços farmacêuticos.
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
4.10 — Nutrição.
4.11 — Obstetrícia.
4.12 — Odontologia.
4.13 — Ortóptica.
4.14 — Próteses sob encomenda.
4.16 — Psicologia.
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres,
na área veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento
e congêneres.
2%
2%
4.15 — Psicanálise. 2%
2%
CC
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
Estado de São Paulo
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
2%
000103
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 —- Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
2%
2%
2%
2%
2%
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
2%
7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 — Demolição.
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICMS).
2%
5%
2%
5%
5%
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
7.08 — Calafetação.
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
5%
5%
5%
3%
3%
2%
2%
Estado de São Paulo
Estância Balneduia
7.13 - Dedetização,
higienização,
JM-()
Mis)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação
de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis
da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e
por quaisquer meios.
7.17 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de | 2%
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, | 2%
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, | 2%
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e
de outros recursos minerais.
7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 2%
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza.
| 8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental médio esuperior. [2%
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, | 2%
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service | 2%
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução | 2%
de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
desinfecção, desintetização, 2%
desratização, pulverização e congêneres.
imunização,
2%
2%
2%
Prefeitura do Município de Bentio
000104
/
9.03 — Guias de turismo. 2%
| 10 —Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de | 2%
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, | 2%
Estado de São Paulo
Estância Balneánia
000105
o
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
2%
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring).
2%
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10.06 — Agenciamento marítimo.
10.07 — Agenciamento de notícias.
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
2%
2%
2%
2%
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
2%
2%
2%
aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e | 3%
semoventes.
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.
2%
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda | 2%
de bens de qualquer espécie.
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio,
inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular,
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não
da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
3%
12.01 — Espetáculos teatrais.
12.02 — Exibições cinematográficas.
12.03 — Espetáculos circenses.
2%
12.04 — Programas de auditório.
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.
2%
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
000: 06
Estado de São Paulo
, a
Estância Balnednia
12.10 — Corridas e competições de animais
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com | 2%
ou sem a participação do espectador.
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e | 2%
congêneres.
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, | 2%
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01-(...)
13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, | 2%
mixagem e congêneres.
13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, | 2%
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 2%
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, | 2%
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto
se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas,
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e
de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, | 2%
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou
de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.02 — Assistência técnica. 2%
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes | 2%
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus. : 2%
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, | 2%
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,
LTS
2%
2%
Estado de São Paulo
Estância Balneduia
polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, | 2%
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
000107
Prefeitura do Município de Bertioga
2%
2%
2%
2%
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral,
14.12 — Funilaria e lanternagem.
2%
2%
14.13 — Carpintaria e serralheria.
2%
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar
pela União ou por quem de direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-
datados e congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em
geral.
15.04 —- Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres.
2%
5%
5%
5%
5%
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e
quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas
em geral, por qualquer meio ou processo.
5%
5%
5%
| 000108
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
> is
15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, | 5%
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a
abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive | 2%
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos | 5%
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento
de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a
eles relacionados.
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito
no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de | 5%
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
15.15 —- Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços | 5%
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento.
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa | 5%
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer
meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de | 5%
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo
de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
Estado p São Paulo
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
2%
ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em | 2%
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-
obra.
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, | 2%
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 —
17.08 — Franquia (franchising).
17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 — Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
17.11 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de | 2%
terceiros.
17.13 — Leilão e congêneres. 2%
17.14 — Advocacia. 2%
17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 — Auditoria.
17.17 — Análise de Organização e Métodos.
17.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17. 22- Cobrança é em geral, 2%
17.23 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, | 2%
090109
00011
Estado de São Paulo
Estan crua Bealneduia
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização
(factoring).
17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e| 2%
congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e | 2%
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e
nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens
de recepção livre e gratuita).
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de | 2
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de | 2%
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3%
22 — Serviços de exploração de rodovia.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço | 5%
ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência
aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão
000111
Disfeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
> “7
ou de permissão ou em normas oficiais.
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho | 2%
industrial e congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização | 2%
visual, banners, adesivos e congêneres.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; | 2%
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de
flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de | 2%
corpos cadavéricos.
25.03 — Planos ou convênio funerários. 2%
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 2%
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, | 3%
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
27.01 — Serviços de assistência social. 2%
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 — Serviços de biblioteconomia.
2%
29.01 — Serviços de biblioteconomia. 2%
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2%
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, | 2%
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 — Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 2%
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e | 2%
om
Estado de São Paulo
Estan cia Balnedria
congêneres. —
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. —
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e | 2%
relações públicas.
36.01 — Serviços de meteorologia. 2%
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — Serviços de museologia.
38.01 — Serviços de museologia.
9 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for | 2%
fornecido pelo tomador do serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 2%
Prefeitura do Município de Bento
Estado de São Paulo /
Estância Balneduia
000119
ANEXO |
TABELA II
DOS VALORES FIXOS DO ISSQN
Anualmente, por meio de aviso-recibo ou carnê, por profissional 100,00
autônomo, sem título técnico ou universitário. ,
Anualmente, por meio de aviso-recibo ou carnê, por profissional
a A gs 150,00
autônomo, com título técnico.
|
Anualmente, através de aviso-recibo ou carnê, por profissional 20000
liberal, com título universitário.
Anualmente, através de aviso-recibo ou carnê, por profissional
habilitado, titular, sócio empregado ou não e demais portadores de | 200,00
título universitário.
Nota: Os serviços cuja forma de tributação se enquadra em mais de um item
da Tabela |, quando prestados por pessoas jurídicas ou pessoas físicas que
exerçam a atividade com características empresariais, estarão sujeitos ao
recolhimento mensal do imposto, calculado sobre o preço dos serviços,
ressalvadas as informações contidas no caput do art. 57 81º desta Lei.
10
11
12
13
14
15
Estado de São Paulo
Estância Balnednia
ANEXO II
TABELA!
Prefeitura do. Município de Bertioga
000114
EMOLUMENTOS E CUSTAS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVO
Busca de livros ou papéis arquivados ou parados. Cobrança
antecipada:
a) com informações precisas sobre documento requerido
b) sem informações precisas
Inscrição de Pessoa Jurídica
Inscrição de Profissional Individual
Registro de profissionais individuais autônomos sem diploma
universitário
Registro de profissionais individuais liberais com diploma
universitário
Registro de pessoa jurídica no órgão competente como
responsável técnico
Registro de pessoa jurídica
Certidão de tributos, multas municipais e de outra natureza:
a) por certidão
TAXA DE EXPEDIENTE APLICADA A
a) requerimento, memorial ou petição não especificados em
outro item
b) recurso administrativo
c) cópia eletrostática (por folha no modelo A4)
d) cópia eletrostática (por metro)
e) cópia em mídia-magnética (por unidade)
Emissão de 22 via de aviso-recibo, alvará, protocolo, nota de
empenho.
Consulta administrativa
Alteração de nome do Quadro societário.
Alteração da Razão ou denominação da sociedade.
Registro de sepultamento
Inscrição de fornecedor na Comissão de Licitação
SERVIÇO UFIB
65,00
32,00
120,00
25,00
25,00
50,00
100,00
100,00
20,00
10,00
15,00
0,50
15,00
5,00
17,00
45,00
30,00
30,00
6,00
6,00
000:15
Estado de São Paulo
Expedição avulsa de Alvará
RETIRADA DE EDITAL PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÃO
a) concorrência pública
b) tomada de preço
ANEXO Il ANIME
TABELA Il 000116
EMOLUMENTOS E CUSTAS FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
SERVIÇO UFIB
ESTADIA DE VEÍCULO NO PÁTIO
a) Ciclomotores, motonetas, motocicletas 15,00
b) Quadriciclos e minicarros 25,00
1 c) Automóveis e caminhonetes (até 500 kg) 30,00
d) Reboque e semirreboques, caminhonetas, caminhonetes
(acima de 500 kg até 1.500 kg)
e) Microônibus, ônibus, caminhões e tratores 60,00
40,00
f) bicicletas e patinetes 5,00
a) Ciclomotores, motonetas, motocicletas 35,00
b) Quadriciclos e minicarros 40,00
2 c) Automóveis e caminhonetes (até 500 kg) 70,00
d) Reboque e semirreboques, caminhonetas, caminhonetes 100,00
(acima de 500 kg até 1.500 kg) ,
e) Microônibus, ônibus, caminhões e tratores 150,00
f) Bicicletas e patinetes 10,00
- CADASTRO DE CONDUTORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTES
ESPECIAIS
3 a) Transporte escolar 15,00
b) Transporte individual de passageiros 25,00
c) Transporte de carga 30,00
EMISSÃO DE CREDENCIAL DE ESTACIONAMENO DE VEÍCULO
a a) De idoso 5,00
b) De pessoas com mobilidade reduzida 5,00
c) Autorização para circulação de veículo na praia 20,00
000111
ANEXO Il
TABELA IH
TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS, CONSTRUÇÕES, INSTALAÇÕES E
URBANIZAÇÕES
Tapumes e quaisquer compartimentos necessários à execução da
obra, ocupando passeios, por metro linear de alinhamento, por 5,00
mês
EXAME DE PROJETOS PARA CONSTRUIR OU ACRESCER EDIFICAÇÕES:
A) Moradias Econômicas (equiparadas àquelas objeto da Lei
Complementar Municipal nº. 104/2014)
B) Uni-Habitacionais e Pluri-habitacionais, até 10 unidades
Isento
C) Pluri-habitacionais, acima de 10 unidades excedente 5,00
D) Qualquer outra utilização, por unidade 25,00
EXAME DE PROJETOS DE REFORMA, SEM ACRÉSCIMO DE ÁREA:
A) Moradias Econômicas (equiparadas àquelas objeto da Lei
Complementar Municipal nº. 104/2014)
B) Demais tipos de edificações
EXAME DE PROJETOS DE PLANOS URBANÍSTICOS, DESMEMBRAMENTO,
UNIFICAÇÃO E REMANEJAMENTO:
A) Para áreas até 1 ha (um hectare)
B) Para áreas superiores a 1 ha (um hectare), por hectare
excedente
EXAME DE PEDIDO DE DIRETRIZES DE PLANOS URBANÍSTICOS:
A) Para áreas até 1 ha (um hectare)
B) Para áreas superiores a 1 ha (um hectare), por hectare
excedente
Exame e licença para execução de projetos para instalações
Isento
5,00
eletromecânicas, por unidade 35,00
LICENÇA PARA EDIFICAR OU ACRESCER:
A) Moradias Econômicas (equiparadas àquelas objeto da Lei Isento
Complementar Municipal nº. 104/2014)
B) Demais tipos de edificações, por m2 de área total construída,
com validade de 6 (seis) meses
C) Renovação da licença para edificar, por m2 de área construída, 0,15
por mês
2,50
Prefeitura do Município de Bentioga
Estado de São Paulo
LICENÇA PARA EXECUTAR URBANIZAÇÃO:
A) Para fins populares (equiparadas àquelas objeto da Lei
Complementar Municipal nº. 104/2014)
13) Para áreas até a 1 ha (um hectare), por ano
C) Para áreas superiores a 1 ha (um hectare), por ano, por hectare
excedente
LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO, o
UNIFICAÇÃO E REMANEJAMENTO DE ÁREAS/LOTES
120,00
12,00
A) Para áreas até 1 ha (um hectare)
B) Para áreas superiores a 1 ha (um hectare), por hectare
excedente
Estado de São Paulo
Estância Balnednia
ANEXO III =
TABELA| 000119
TAXA DE TRANSFERÊNCIA
TIPOS DE TRANSFERÊNCIAS .
[1 [depermissãoparabancasdejomaiserevistas [0 sopo]
[4 [de serviços de transporte urbano de passageiros de tênis, [50,00]
[5 [oe serviços de transporte urbano de coletivo de estudantes | 50,00]
[6 [de serviços detransporte urbano de passageiros de lotação | 50,00]
[E [De concessão ou permissão de usonomercado depeixe | 840,00]
EN |
EE
[2
de local de barracas de feiras livres e bancas de jornais e 400,00
revistas
O de concessão ou permissão de sepultura, carneiros | ooo
ossário nos cemitérios municipais 40,00
11
12
Prefeitura do. Município de Bertioga
o a
Estância Bolnedria
ANEXO IV 000120
TABELA|
TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS E ATIVIDADES URBANAS EM GERAL, POR ANO.
Código CNAE 2.3
AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS
RELACIONADOS
[=]
1.11-3
Do Produção de lavouras temporárias
O Cultivo de cereais
111-3/0
270,00
270,00
0 1
0111-3/02 Cultivo de milho
0 3
[=]
270,00
111-3/0 Cultivo de trigo
0112-1/01 Cultivo de algodão herbáceo
0112-1/02 Cultivo de juta 270,00
Cultivo de outros cereais não especificados
anteriormente
Ri Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de
lavoura temporária
o Cultivo de cana-de-açúcar
0113-0/00 Cultivo de cana-de-açúcar 270,00
[=]
arg
.14 8 | Cultivo de fumo O]
0114-8/00 Cultivo de fumo 270,00
0115-6/00 Cultivo de soja 270,00
1.16-4| Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária,
exceto soja
0116-4/01 Cultivo de amendoim 270,00
0116-4/02 Cultivo de girassol 270,00
0112-1/99| Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não | 270,00
especificadas anteriormente
[=]
PESCA Aqu
1.15 i
RA: REA
1
[=]
Prefeitura do. Município de Bertioga
Estância Balnednia 0 0 0 l 2 1
Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária
0116-4/99 não especificadas anteriormente 270,00
Cultivo de plantas de lavoura temporária não
especificadas anteriormente
| Jomsosjoa] cuitivodeabacai | 27000 |
| Tons
Do
DL
Do
Do
1
270,00
Cultivo de melancia
especificadas anteriormente
Do |] rorticulturaefioricultura |
RR
121-1/0 Horticultura, exceto morango 270,00
0121-1/0 Cultivo de morango 270,00
=
Mt
01.22 Po Cultivo de flores e plantas ornamentais O
0122-9/00 Cultivo de flores e plantas ornamentais 270,00
Produção de lavouras permanentes
DO O
| 270,00 |
-8/0 Cultivo de laranja 270,00
0131-8/00
E
0132-6/00 270,00
Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto
laranja e uva
270,00
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneduia 0 0 Q 1 Ds) 2
0133-4/99 Cultivo de frutas de lavoura permanente não
especificadas anteriormente
01.34 Po Cultivo de café
0134-2/00 Cultivo de café
Cultivo de cacau
0135-1/00 Cultivo de cacau
0139-3/01
270,00
mM
70,00
mM
70,00
Cultivo de plantas de lavoura permanente não
especificadas anteriormente
270,00
270,00
270,00
Cultivo de plantas para condimento, exceto 270,00
pimenta-do-reino
Cultivo de dendê
Cultivo de seringueira
Cultivo de outras plantas de lavoura permanente
não especificadas anteriormente
Produção de sementes e mudas certificadas
Produção de sementes certificadas
0139-3/04
0139-3/05
0139-3/06
0139-3/99
270,00
270,00
270,00
0141-5/01
Produção de sementes certificadas, exceto de 270,00
forrageiras para pasto
Produção de sementes certificadas de forrageiras
para formação de pasto
Produção de mudas e outras formas de propagação
vegetal, certificadas
0142-3/00 |Produção de mudas e outras formas de propagação
vegetal, certificadas
Pecuária
Criação de bovinos
0141-5/02 270,00
270,00
o
151-2/01 Criação de bovinos para corte
151-2/02 Criação de bovinos para leite
151-2/03 Criação de bovinos, exceto para corte e leite
Criação de outros animais de grande porte
70,00
70,00
270,00
[es]
mM
fas)
»
Nja
o)
52-1/0 Criação de bufalinos 70,00
0152-1/0 Criação de equinos 70,00
0152-1/03 Criação de asininos e muares 70,00
[es
[=]
a
Wa
w
o
E
Mito
Criação de caprinos e ovinos
153-9/0
153-9/0
Criação de caprinos
Criação de ovinos, inclusive para produção de lã
70,00
270,00
o
Estância Bealnednia 0 0 0 l 2 3
0154-7/00
E
70,00
70,00
0 3 70,00
70,00
70,00
1.59-8) Criação de animais não especificados
anteriormente
70,00
70,00
70,00
70,00
0159-8/99 Criação de outros animais não especificados 270,00
o Atividades de apoio à agricultura e à pecuária;
atividades de pós-colheita
Foston toi
Serviço de pulverização e controle de pragas 270,00
agrícolas
161-0/02 Serviço de poda de árvores para lavouras 70,00
161-0/03 | Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita) 270,00
0161-0/99| Atividades de apoio à agricultura não especificadas | 270,00
anteriormente
1628 | Atividades de apoio à pecuária
0162-8/01 Serviço de inseminação artificial em animais 500,00
0162-8/02 Serviço de tosquiamento de ovinos 500,00
0162-8/03 Serviço de manejo de animais 00,00
0162-8/99| Atividades de apoio à pecuária não especificadas | 500,00
anteriormente
is Atividades de pós-colheita
163-6/00 Atividades de pós-colheita 270,00
Caça e serviços relacionados
1709 | Caça e serviços relacionados
0170-9/00 Caça e serviços relacionados 270,00
Do PRODUÇÃO FLORESTAL
Do Produção florestal - florestas plantadas
[=]
1.54-7
2
m
a
2
3
fe)
+
o
O,
o
ê
O
[U]
o
o
+
E
o
a
ga
ER
E
>
o
8
8
a
D
x
[2]
D
+
8
Ee]
o
o
ou
o
8
a
»
mM
MNMIiMNIMNI|N Mim Mim Ear
o
[o]
[o]
[=]
[o]
mM
o
[=]
o
[=]
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
; )) 2
Produção florestal - florestas plantadas o
Cultivo de eucalipto 270,00
Cultivo de acácia-negra 270,00
10-1/0 Cultivo de pinus 270,00
10-1/04 Cultivo de teca 270,00
210-1/05| Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, 270,00
acácia-negra, pinus e teca
[o]
Mo
mMjm
10-1/0
10-1/0
ojo|jo
MINIMO
WU
[o]
o
Mo
E ES)
ojojo
Lad
[6]
0210-1/99
ojo
mM
MN
NIM
mM
10-1/0 Cultivo de mudas em viveiros florestais 270,00
210-1/0 Extração de madeira em florestas plantadas 270,00
210-1/08| Produção de carvão vegetal - florestas plantadas 270,00
Produção de produtos não-madeireiros
não especificados anteriormente em 270,00
florestas plantadas
Produção florestal - florestas nativas o
20-9/01 Extração de madeira em florestas nativas 270,00
20-9/02 Produção de carvão vegetal - florestas nativas 270,00
20-9/04 Coleta de látex em florestas nativas 270,00
20-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas 270,00
20-9/06 Conservação de florestas nativas 270,00
Atividades de apoio à produção florestal Do
Atividades de apoio à produção florestal o
230-6/00 Atividades de apoio à produção florestal 270,00
210-1/09] Produção de casca de acácia-negra - florestas 270,00
plantadas
Produção florestal - florestas nativas
20-9/03| Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas 270,00
220-9/99 Coleta de produtos não-madeireiros não 270,00
especificados anteriormente em florestas nativas
PESCA E AQUICULTURA
Pesca em água salgada
311-6/0 Pesca de peixes em água salgada 270,00
311-6/02|] Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada 270,00
11-6/03 Coleta de outros produtos marinhos 270,00
311-6/04 Atividades de apoio à pesca em água salgada 270,00
Pesca em água doce o
12-4/01 Pesca de peixes em água doce 270,00
12-4/02] Pesca de crustáceos e moluscos em água doce 270,00
312-4/03 | Coleta de outros produtos aquáticos de água doce | 270,00
o| olo
Us
»
o
[=]
3.12-4
w
Uw
o
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Atividades de apoio à pesca em água doce 270,00
pas | Aquicultura em água salgada e salobra o
Do 0321-3/01 Criação de peixes em água salgada e salobra 270,00
0321-3/02] Criação de camarões em água salgada e salobra 270,00
Criação de ostras e mexilhões em água salgada e
salobra
a Criação de peixes ornamentais em água salgada e
salobra
E
salobra
Cultivos e semicultivos da aquicultura em água
0321-3/99| salgada e salobra não especificados anteriormente | 270,00
0322-1/0 Criação de peixes em água doce 270,00
O Aquicultura em água doce O
1 -
0322-1/02 Criação de camarões em água doce 270,00
0322-1/03 Criação de ostras e mexilhões em água doce 270,00
0322-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce 270,00
5 i ,
0322-1/06 Criação de jacaré 270,00
0322-1/07| Atividades de apoio à aquicultura em água doce 270,00
0322-1/0 270,00
0322-1/99 |Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce| 270,00
ão especificados anteriormen
TRIAS-EXTRATIVAS. “=: =
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
Ú Do
Do Do
[O | extraçãodecarváomineral |
| 1250,00 |
Extração de carvão mineral
0500-3/01 Extração de carvão mineral 1250,00
0500-3/02 Beneficiamento de carvão mineral 1250,00
[| ExTRAÇÃODEPETRÓLEOEGÁSNATURAL | |
O Extração de petróleo e gás natural Do
06.00-0 Extração de petróleo e gás natural
[| [0600-0/01 Extração de petróleo e gás natural 1250,00
DO] 600-0/02 Extração e beneficiamento de xisto 1250,00
E RR Extração de minério de ferro Do
07.10-3 O] Extração de minério de ferro O
600-0/03] Extração e beneficiamento de areias betuminosas | 1250,00
Do 0710-3/01 Extração de minério de ferro 1250,00
[o]
o|jo
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
Prefeitura do. Município de Ben o: 77
Estância Balnedria 0 0 01 26
0710-3/02 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos | 1250,00
de minério de ferro
Extração de minerais metálicos não-ferrosos
7.21-9 o Extração de minério de alumínio o
o Extração de minério de estanho O
e]
0721-9/02 Beneficiamento de minério de alumínio 1250,00
o
a
E)
“
0721-9/01 Extração de minério de alumínio 1250,00
0722-7/01 Extração de minério de estanho 1250,00
o Extração de minério de manganês O
o
7.24-3 o Extração de minério de metais preciosos o
0724-3/01 Extração de minério de metais preciosos 1250,00
0724-3/02|] Beneficiamento de minério de metais preciosos | 1250,00
07.25-1 o Extração de minerais radioativos O
0725-1/00 Extração de minerais radioativos 1250,00
07.29-4 Extração de minerais metálicos não-ferrosos não
especificados anteriormente
0729-4/01 Extração de minérios de nióbio e titânio 1250,00
0722-7/02 Beneficiamento de minério de estanho 1250,00
0723-5/01 Extração de minério de manganês 1250,00
0723-5/02 Beneficiamento de minério de manganês 1250,00
0729-4/02 Extração de minério de tungstênio
0729-4/03 Extração de minério de níquel
Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e
outros minerais metálicos não-ferrosos não
especificados anteriormente
Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo,
0729-4/05 | zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não | 1250,00
especificados anteriormente
[| | EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
Do Extração de pedra, areia e argila
Extração de pedra, areia e argila
1250,00
0810-0/01| Extração de ardósia e beneficiamento associado | 1250,00
0810-0/02| Extração de granito e beneficiamento associado | 1250,00
0810-0/03| Extração de mármore e beneficiamento associado | 1250,00
0810-0/04| Extração de calcário e dolomita e beneficiamento | 1250,00
associado
0810-0/05 Extração de gesso e caulim 1250,00
0810-0/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e 1250,00
beneficiamento associado
É
o|“
810-0/0
810-0/0
810-0/0
0810-0/10
o
0810-0/99
o
«o
[=]
o
io
ER
&
Es 0891-6/00
08.92-4
o
892-4/01
892-4/02
892-4/03
É
o
Ra
Do
Do
8.99-1
o
[=]
&
GS
w
mM
s
S
o
Extração de argila e beneficiamento associado 1250,00
Extração de saibro e beneficiamento associado | 1250,00
Extração de basalto e beneficiamento associado
Beneficiamento de gesso e caulim associado à 1250,00
extração
Extração e britamento de pedras e outros materiais
para construção e beneficiamento associado 1250,00
Extração de outros minerais não-metálicos
Extração de minerais para fabricação de adubos,
fertilizantes e outros produtos químicos
Extração de minerais para fabricação de adubos,
fertilizantes e outros produtos químicos
Extração e refino de sal marinho e sal-gema
Prefeitura do. Município
Estado de São Paulo
1250,00
Extração de sal marinho
Extração de sal-gema
Refino e outros tratamentos do sal
Extração de gemas (pedras preciosas e
semipreciosas)
Extração de gemas (pedras preciosas e
semipreciosas)
Extração de minerais não-metálicos não
especificados anteriormente
Q
1250,00
1250,00
1250,00
—
| joss0-4/01]
0990-4/02
o
o
to)
«o
m
E
Õ
mg
o
o
Er
Wo
E
S
e
njnlm ta
[o
Ú
o)
o
S
250,00
250,00
250,00
1250,00
Extração de grafita
Extração de quartzo
Extração de amianto
Extração de outros minerais não-metálicos não
especificados anteriormente
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás
natural
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás
natural
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás
natural
Atividades de apoio à extração de minerais, exceto
petróleo e gás natural
Atividades de apoio à extração de minerais, exceto
petróleo e gás natural
tividades de apoio à extração de minério de ferro
Atividades de apoio à extração de minerais
metálicos não-ferrosos
1000,00
A
1000,00
1000,00
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balnednia 0 0 O) l 2 8
1000,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Do Abate e fabricação de produtos de carne
Abate de reses, exceto suínos
Frigorífico - abate de bovinos
Frigorífico - abate de equinos 750,00
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos 750,00
Frigorífico - abate de bufalinos 750,00
1011-2/05| Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto | 750,00
abate de suínos
Abate de suínos, aves e outros pequenos animais
Abate de aves
Abate de pequenos animais
Frigorífico - abate de suínos
Matadouro - abate de suínos sob contrato
o Fabricação de produtos de carne
1013-9/01 Fabricação de produtos de carne
1013-9/02 Preparação de subprodutos do abate
Preservação do pescado e fabricação de produtos
do pescado
ta ta
olo
par
teto
SIS
o|o
D|N|m
50,00
50,00
50,00
50,00
E À
md
50,00
50,00
Preservação do pescado e fabricação de produtos
do pescado
1020-1/01] Preservação de peixes, crustáceos e moluscos 500,00
1020-1/02] Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e 500,00
moluscos
Fabricação de conservas de frutas, legumes e
outros vegetais
10.31-7 o Fabricação de conservas de frutas
Fabricação de conservas de frutas
Fabricação de conservas de legumes e outros
vegetais
1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito
Fabricação de conservas de legumes e outros
vegetais, exceto palmito
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes]
1033-3/01 Fabricação de sucos concentrados de frutas,
hortaliças e legumes
500,00
m
00,00
500,00
500,00
Drefeitura do. Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balnedua 0 Q 0 l 29
033-3/02 |Fabricação de sucos de frutas, i 500,00
exceto concentrados
O Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais O
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto
óleo de milho
1
1041-4/00] Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo| 500,00
1042-
>
(e)
pai
ER
q
“o
“a
o
>
oq
IS
3
»
Eid
de milho
o Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto o
óleo de milho
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo
de milho
4
4
Fabricação de margarina e outras gorduras
ES vegetais e de óleos não-comestíveis de animais
po
[e]
ES
vw
pa
a
S
(e)
Fabricação de margarina e outras gorduras 500,00
vegetais e de óleos não-comestíveis de animais
Pur
10.51-1 o Preparação do leite
1051-1/00 Preparação do leite
Do
Lo
joszo) Fabricação de laticínios
posa
1052-0/00 Fabricação de laticínios
Fabricação de sorvetes e outros gelados
comestíveis
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados
comestíveis
Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de
o alimentos para animais o
Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos
do arroz
061-9/01 Beneficiamento de arroz 1000,00
061-9/02 Fabricação de produtos do arroz 1000,00
|] Moagem de trigo e fabricação de derivados o
062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados 1000,00
| Fabricação de farinha de mandioca e derivados O
1063-5/00] Fabricação de farinha de mandioca e derivados 1000,00
o forração de farinha de milho e derivados, a
óleos de milho
oeste Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto
óleos de milho
possa Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de o
óleos de milho
PN
Ha
ps
Prefeitura do Município de Bertioga
Do 1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais
[ [1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto
[ [1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado
10.66-0 Fabricação de alimentos para animais
[o [1066-0/00 Fabricação de alimentos para animais
10.69-4 Moagem e fabricação de produtos de origem
| ndo opens amenomente”
Es 1069-4/00| Moagem e fabricação de produtos de origem
vegetal não especificados anteriormente
[| | Febricaioerefinodeaçõesr
10.71-6 Fabricação de açúcar em bruto
[0 1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto 1000,00
10.72-4 Fabricação de açúcar refinado o
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado 1000,00
1072-4/02| Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de | 1000,00
beterraba
Do Torrefação e moagem de café
10.81-3 Torrefação e moagem de café O]
1081-3/01 Beneficiamento de café 1000,00
1081-3/02 Torrefação e moagem de café 1000,00
[10.821 Fabricação de produtos à base de café O
| [1082-1/00 Fabricação de produtos à base de café 1000,00
Do Fabricação de outros produtos alimentícios
Fabricação de produtos de panificação o
091-1/01| Fabricação de produtos de panificação industrial | 500,00
1091-1/02| Fabricação de produtos de padaria e confeitaria
com predominância de produção própria
Fabricação de biscoitos e bolachas
1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas
Fabricação de produtos derivados do cacau, de
chocolates e confeitos
1093-7/01] Fabricação de produtos derivados do cacau e de
chocolates
1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e
semelhantes
Fabricação de massas alimentícias o
Fabricação de massas alimentícias 500,00
500,00
1094-5/00
alimentares
especificados anteriormente
condimentos
10.99-6 Fabricação de produtos alimentícios não
especificados anteriormente
099-6/0 Fabricação de fermentos e leveduras 650,00
1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 650,00
Do Fabricação de bebidas alcoólicas Do
/ . . . Vá .
Prefeitura do. Município de Bertioga
Estado de São Paulo
o Fabricação de especiarias, molhos, temperos e
condimentos
1095-3/00] Fabricação de especiarias, molhos, temperos e 500,00
o Fabricação de alimentos e pratos prontos
1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos 650,00
fi ;
1099-6/01 Fabricação de vinagres
1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios
1 3 E]
1099-6/04 Fabricação de gelo comum 650,00
1099-6/05| Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, | 650,00
etc.)
fi ;
Fabricação de aguardentes e outras bebidas
destiladas
1111-9/01 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 1000,00
1111-9/02 Fabricação de outras aguardentes e bebidas 1000,00
destiladas
11.12-7 o Fabricação de vinho O]
[ (i112-7/00 Fabricação de vinho 1000,00
a Fabricação de malte, cervejas e chopes o
Do 1113-5/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 1000,00
[o 1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes 1000,00
O Fabricação de bebidas não alcoólicas Do]
o Fabricação de águas envasadas o
1121-6/00 Fabricação de águas envasadas 1000,00
-4 Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas
hão alcoólicas
1122-4/01 Fabricação de refrigerantes 1000,00
1122-4/02| Fabricação de chá mate e outros chás prontos para | 1000,00
consumo
ta
a
N
N
. 000132
Diafeituna do Município de Bentioga
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para
Estado de São Paulo
1122-4/03 1000,00
refrescos, exceto refrescos de frutas
| [ir224/00] Fabricação debebidasisotônicas | 1000,00 |
— ama [oo
especificadas anteriormente
[o | | raericaçãoDEPRODUTOSDOFUMO | | |
Lo | | *Processamentoindustrialdofumo |
12.10-7 o Processamento industrial do fumo
[ |1210-7/00 Processamento industrial do fumo 1000,00
E Fabricação de produtos do fumo
12204] Fabricação de produtos do fumo Do
Do 1220-4/01 Fabricação de cigarros 1000,00
Do 1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos 1000,00
Do 1220-4/03 Fabricação de filtros para cigarros 1000,00
a Fabricação de outros produtos do fumo, exceto
cigarros, cigarrilhas e charutos
Do | | rasricaçãoDePrODUTOSTÊXIEIS | |
Lo | | “reparaçãoefiaçãodefibrastêneis | |
Preparação e fiação de fibras de algodão
Do 1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão 870,00
E =
exceto algodão
a Preparação e fiação de fibras têxteis naturais,
exceto algodão
Fiação de fibras artificiais e sintéticas
[J1313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 870,00
Fabricação de linhas para costurar e bordar
[ |1314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar 870,00
Tecelagem, exceto malha Do
13.21-9 o Tecelagem de fios de algodão Do
Do 1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão 870,00
13.22-7 ecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto
algodão
Es 1322-7/00]| Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto
13.23-5 o] Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas o
[| 11323-5/00] Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | 870,00
O Fabricação de tecidos de malha Do]
Prefeitura do. Município de Bertioga
Estado de São Paulo
o A .
Estância Balneduia
o Fabricação de tecidos de malha
1330-8/00 Fabricação de tecidos de malha
Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis
o Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis
870,00
1340-5/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos, 870,00
artefatos têxteis e peças do vestuário
1340-5/02| Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos,
artefatos têxteis e peças do vestuário
Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário
870,00
1340-5/99] Outros serviços de acabamento em fios, tecidos,
artefatos têxteis e peças do vestuário
[o frbricação de artefatos têxteis para uso doméstico) |
1351-1/00] Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | 870,00
O] Fabricação de artefatos de tapeçaria O]
1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria 870,00
13.53-7 o Fabricação de artefatos de cordoaria O]
1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria 870,00
sas) | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos O
o 1354-5/00] Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | 870,00
a TESES o
especificados anteriormente
a
especificados anteriormente
a
ACESSÓRIOS
[0 | | confecção deartigos do vestuário acessórios | |
14.11-8 o Confecção de roupas íntimas o
Do] 1411-8/01 Confecção de roupas íntimas 500,00
Do] 1411-8/02 Facção de roupas íntimas 500,00
a Confecção de peças do vestuário, exceto roupas o
íntimas
e se Erconicconats sobe |
íntimas e as confeccionadas sob medida
o quzsia Confecção, sob medida, de peças do vestuário,
exceto roupas íntimas
o quzsia Facção de peças do vestuário, exceto roupas
íntimas
Estado de São Paulo
Estância Balneduia
14.13-4 o Confecção de roupas profissionais
1413-4/01] Confecção de roupas profissionais, exceto sob
medida
[o J1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais | 200,00
Do 1413-4/0 Facção de roupas profissionais 500,00
14.14-2
1
Mt ATIOS!
500,00
w
o Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para
segurança e proteção
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para | 500,00
segurança e proteção
Fabricação de artigos de malharia e tricotagem
(=)
o Fabricação de meias
1421-5/0! Fabricação de meias 500,00
15.10-6
1422-3/00] Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em | 500,00
malharias e tricotagens, exceto meias
o PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE
Do Curtimento e outras preparações de couro
| Curtimento e outras preparações de couro
1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro 870,00
15.21-1 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e
semelhantes de qualquer material
1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e 870,00
semelhantes de qualquer material
Do Fabricação de calçados
o Fabricação de calçados de couro
15.32-7 o Fabricação de tênis de qualquer material
1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material 500,00
ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E
Fabricação de artigos para viagem e de artefatos
15.29-7 Fabricação de artefatos de couro não especificados
anteriormente
1 =
1531-9/01 Fabricação de calçados de couro 500,00
E Fabricação de calçados de material sintético
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em
malharias e tricotagens, exceto meias
N CALÇADOS
diversos de couro
529-7/00| Fabricação de artefatos de couro não especificados| 870,00
anteriormente
[0] 1531-9/02| Acabamento de calçados de couro sob contrato | 500,00
000135
Prefeitura do Município do Berlioga
Estado de São Paulo /
1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético
Fabricação de calçados de materiais não
especificados anteriormente
1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não 500,00
especificados anteriormente
500,00
Fabricação de partes para calçados, de qualquer
material
15.40-8 o Fabricação de partes para calçados, de qualquer
material
1540-8/00] Fabricação de partes para calçados, de qualquer | 500,00
material
[| | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
Do Desdobramento de madeira
Desdobramento de madeira
1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira 650,00
1610-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira 650,00
1 3
610-2/03 Serrarias com desdobramento de madeira em bruto| 650,00
1610-2/04 |Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto] 650,00
- resserragem
1610-2/05| Serviço de tratamento de madeira realizado sob 650,00
contrato
Fabricação de produtos de madeira, cortiça e
E material trançado, exceto móveis
Es Fabricação de madeira laminada e de chapas de
madeira compensada, prensada e aglomerada
Fabricação de madeira laminada e de chapas de 650,00
madeira compensada, prensada e aglomerada
o Fabricação de estruturas de madeira e de artigos
de carpintaria para construção
622-6/01] Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 650,00
PN
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de| 650,00
madeira para instalações industriais e comerciais
Fabricação de outros artigos de carpintaria para 650,00
construção
o Fabricação de artefatos de tanoaria e de
embalagens de madeira
1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de 650,00
embalagens de madeira
Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça,
vime e material trançado não especificados
anteriormente, exceto móveis
1629-3/01]Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto) 650,00
— 000136
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
af ns
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu,
1629-3/02| palha, vime e outros materiais trançados, exceto
móveis
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS EN
DE PAPEL
Fabricação de celulose e outras pastas para a o
fabricação de papel
Fabricação de celulose e outras pastas para a o
1710-9/00) Fabricação de celulose e outras pastas para a
fabricação de papel
Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão
Fabricação de papel O
Fabricação de papel 1000,00
Fabricação de cartolina e papel-cartão O
722-2/0 Fabricação de cartolina e papel-cartão
Fabricação de embalagens de papel, cartolina, E
papel-cartão e papelão ondulado
[ação dote cep ||
1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel 1000,00
Fabricação de embalagens de cartolina e papel- o
cartão
1732-0/00] Fabricação de embalagens de cartolina e papel-
cartão
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão o
ondulado
1733-8/00] Fabricação de chapas e de embalagens de papelão
ondulado
Fabricação de produtos diversos de papel,
cartolina, papel-cartão e papelão ondulado
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-
cartão e papelão ondulado para uso comercial e del
escritório
Fabricação de formulários contínuos
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-
1741-9/02| cartão e papelão ondulado para uso comercial e de| 1000,00
escritório
Fabricação de produtosde papel para usos
doméstico ehigiênico-sanitário
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis
ta
7.10-9
17.21-4
a
721-4/
[o]
17.22-2
ta
17.31-1
17.32-0
17.33-8
41-9
1741-9/0
pará
ma
ml
a
ta
tá
by
Bs
2-7
1000,00
000137
Drafeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
É
1742-7/0
1000,00
Fabricação de absorventes higiênicos
Fabricação de produtosde papel para uso
doméstico ehigiênico-sanitário não
especificados anteriormente
Fabricação de produtos de pastas celulósicas,
papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado
não especificados anteriormente
Fabricação de produtos de pastas celulósicas,
1749-4/00] papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado
não especificados anteriormente
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
Impressão de jornais, livros, revistas e outras
publicações periódicas
1811-3/01 500,00
1811-3/02] Impressão de livros, revistas e outras publicações | 500,00
periódicas
Impressão de material de segurança
1812-1/00 Impressão de material de segurança 500,00
Impressão de materiais para outros usos
Impressão de material para uso publicitário 500,00
Impressão de material para outros usos 500,00
Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos
Serviços de pré-impressão
821-1/00 Serviços de pré-impressão ,
Serviços de acabamentos gráficos
1822-9/01 Serviços de encadernação e plastificação 270,00
1822-9/99 Serviços de acabamentos gráficos, exceto 270,00
encadernação e plastificação
Reprodução de materiais gravados em qualquer
suporte
Reprodução de materiais gravados em qualquer
suporte
Reprodução de som em qualquer suporte 70,00
Reprodução de vídeo em qualquer suporte 270,00
Reprodução de software em qualquer suporte 270,00
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS
DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS)
q
B
o
4
Pa)
&
49-4
N
Do
ni
o
Es
o
—
Es
a
1000,00
18.13-0
Djm
813-0/0
813-0/9
a
18.30-0
DS)
=
[e]
[a]
[o]
MN
830-0/0
830-0/0
830-0/0
mjm
Ms
, — DO013
Prefeitura do Município de Bertioga
Estância alneduia
o Coquerias
1910-1/00 Coquerias
Fabricação de produtos derivados do petróleo
o Fabricação de produtos do refino de petróleo O]
Fabricação de produtos do refino de petróleo
Fabricação de produtos derivados do petróleo,
exceto produtos do refino EE
Formulação de combustiveis
Rerrefino de óleos lubrificantes
Fabricação de outros produtos derivados do
petróleo, exceto produtos do refino
Fabricação de biocombustíveis
Fabricação de álcool O
Fabricação de álcool 6000,00
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool O
932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 3000,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS Do
[| Fabricação de produtos químicos inorgânicos
Fabricação de cloro e álcalis
ta
a
to
IN)
boa
q
(o)
=
ta
=]
NM
Mo
uy
a
fer)
mM
q
o
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[e]
a
to
IV)
»
à
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Po)
ro)
pa
o
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Vi
ES
E .
S
[=]
a
2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis
Fabricação de intermediários para fertilizantes
2012-6/00] Fabricação de intermediários para fertilizantes
Fabricação de adubos e fertilizantes
2013-4/01]Fabricação de adubos e fertilizantes organominerais| 6000,00
2013-4/02 Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto 6000,00
organominerais
Fabricação de gases industriais o
bd
014-2/00 Fabricação de gases industriais 6000,00
Fabricação de produtos químicos inorgânicos não
especificados anteriormente
2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares 10.000,00
Fabricação de outros produtos químicos 6000,00
inorgânicos não especificados
anteriormente
20.21-
Fabricação de produtos químicos orgânicos
5 o Fabricação de produtos petroquímicos básicos o
2021-5/00
Fabricação de produtos petroquímicos básicos
000139
Estado de São Paulo
Estência Balneduia
Fabricação de intermediários para plastificantes, o
o
2022-3/00] Fabricação de intermediários para plastificantes,
a
o Fabricação de produtos químicos orgânicos não o
especificados anteriormente
een [om
especificados anteriormente
| | Fabricaçãoderesinaseelastômeros | |
Fabricação de resinas termoplásticas o
2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas 6000,00
Fabricação de resinas termofixas o
[0 |2032-1/00 Fabricação de resinas termofixas 6000,00
Fabricação de elastômeros O
[0 |2033-9/00 Fabricação de elastômeros 6000,00
Fabricação de fibras artificiais esintéticas | |
O Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 3000,00
Fabricação de defensivos agrícolas e desinfetantes
domissanitários
20.22-3
mo
Fabricação de defensivos agrícolas
4
051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas
o Fabricação de desinfetantes domissanitários
2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários
Do
Do
EEN Fabricação de sabões, detergentes, produtos de
limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de
higiene pessoal
o
[0 |2061-4/00] Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 650,00
20.62-2 Do Fabricação de produtos de limpeza e polimento
||| |2062-2/00] Fabricação de produtos de limpeza e polimento
20.63-1 o Fabricação de cosméticos, produtos de o
perfumaria e de higiene pessoal
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria
e de higiene pessoal
o Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e o
produtos afins
Mo
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2073-8/00
2091-6/00
1
092-4/02
3
[| |2094-1/00
2099-1/01
2099-1/99
Estado de São Paulo
> Da
Estância WBolnednia
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
Fabricação de tintas de impressão
Fabricação de tintas de impressão
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e
produtos afins
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e
produtos afins
Fabricação de produtos e preparados químicos
diversos
Fabricação de adesivos e selantes
Fabricação de adesivos e selantes
Fabricação de explosivos
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
Fabricação de artigos pirotécnicos
Fabricação de fósforos de segurança
Fabricação de aditivos de uso industrial
Fabricação de aditivos de uso industrial
Fabricação de catalisadores
Fabricação de catalisadores
Fabricação de produtos químicos não
especificados anteriormente
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros
materiais e produtos químicos para fotografia
Fabricação de outros produtos químicos não
especificados anteriormente
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
FARMOQUÍMICOS E
FARMACÊUTICOS
Fabricação de produtos farmoquímicos
Fabricação de produtos farmoquímicos
Fabricação de produtos farmoquímicos
Fabricação de produtos farmacêuticos
Fabricação de medicamentos para uso humano
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso
humano
Fabricação de medicamentos homeopáticos para
uso humano
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso
humano
000:40
3000,00
o
| 1000,00 |
1000,00
1000,00
1000,00
1000,00
000141
DPuefeituna do Município de Bentio
Estado de São Paulo /
Fabricação de medicamentos para uso veterinário
Fabricação de medicamentos para uso veterinário | 1000,00
Fabricação de preparações farmacêuticas o
122-0/00
2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas 1000,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA
Fabricação de produtos de borracha Do
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
mM
11-1/00] Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | 4000,00
Reforma de pneumáticos usados Do
212-9/00 Reforma de pneumáticos usados
Fabricação de artefatos de borracha não o
especificados anteriormente
Fabricação de artefatos de borracha não 4000,00
especificados anteriormente 00000
Fabricação de produtos de material plástico
Fabricação de laminados planos e tubulares de o
material plástico
Fabricação de laminados planos e tubulares de
material plástico
Fabricação de embalagens de material plástico DO
222-6/00] Fabricação de embalagens de material plástico
Fabricação de tubos e acessórios de material ES
plástico para uso na construção
- Fabricação de tubos e acessórios de material
plástico para uso na construção
Fabricação de artefatos de material plástico não o
especificados anteriormente
2229-3/01] Fabricação de artefatos de material plástico para | 2000,00
uso pessoal e doméstico
2229-3/02] Fabricação de artefatos de material plástico para | 2000,00
usos industriais
Fabricação de artefatos de material plástico para
Uso na construção, exceto tubos e acessórios
2229-3/99] Fabricação de artefatos de material plástico para | 2000,00
outros usos não especificados anteriormente
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE
MINERAIS NÃO-METÁLICOS
Fabricação de vidro e de produtos do vidro
rd
2219-6/00
2221-8/00
Lad
3)
e)
MN
Ww
E
[o]
Õ
2229-3/03
- 000142
Prfeitura do. Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Fabricação de vidro plano e de segurança
2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança 1000,00
o Fabricação de embalagens de vidro
2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro 1000,00
|] Fabricação de artigos de vidro
mM
319-2/00 Fabricação de artigos de vidro
Fabricação de cimento
o Fabricação de cimento
Fabricação de cimento
o Fabricação de artefatos de concreto, cimento,
fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
o Fabricação de artefatos de concreto, cimento,
fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
Fabricação de estruturas pré-moldadas de
concreto armado, em série e sob encomenda
2330-3/02] Fabricação de artefatos de cimento para uso na 500,00
construção
2330-3/03] Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso | 500,00
na construção
2330-3/04] Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 500,00
2330-3/05 |Preparação de massa de concreto e argamassa para| 1000,00
construção
Fabricação de outros artefatos e produtos de 500,00
concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais
semelhantes
Fabricação de produtos cerâmicos
23.41-9 o Fabricação de produtos cerâmicos refratários
| [2341:9/00] Fabricação de produtos cerâmicos refratários | 500,00
para uso estrutural na construção
| [2342-7/01] Fabricaçãodeazulejosepisos | 500,00
para uso na construção, exceto azulejos e pisos
a Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários
hão especificados anteriormente
1000,00
1000,00
500,00
2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica 500,00
2349-4/99| Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários | 500,00
não especificados anteriormente
Aparelhamento de pedras e fabricação de outros
produtos de minerais não-metálicos
000143
Estado de São Paulo
Estância Balneduia
O Aparelhamento e outros trabalhos em pedras o
associado à extração 60000 |
em mármore, granito, ardósia e outras pedras
o feaodeoiomo TT
A Gi
não especificados anteriormente
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e
outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal
metálicos não especificados anteriormente
Do o memaLuRGIA |
[| | Produçãodeferrogusaedeferroligas | |
O Produção de ferro-gusa
2411-3/00 Produção de ferro-gusa 4000,00
24.12-1 O Produção de ferroligas o
2412-1/00 Produção de ferroligas 4000,00
O] Produção de semiacabados de aço O
2421-1/00 Produção de semiacabados de aço 4000,00
o Produção de laminados planos de aço O
2422-9/01| Produção de laminados planos de aço ao carbono, | 4000,00
revestidos ou não
2422-9/02] Produção de laminados planos de aços especiais | 4000,00
24.23-7 O] Produção de laminados longos de aço O]
2423-7/01 Produção de tubos de aço sem costura 4000,00
2423-7/02 |Produção de laminados longos de aço, exceto tubos| 4000,00
Produção de relaminados, trefilados e perfilados
de aço
de aço, exceto arames
o Produção de tubos de aço, exceto tubos sem o
costura
Estado de São Paulo
o Produção de tubos de aço com costura
2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura
o Produção de outros tubos de ferro e aço
2439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço 4000,00
Metalurgia dos metais não-ferrosos
O Metalurgia do alumínio e suas ligas
2441-5/01] Produção de alumínio e suas ligas em formas 4000,00
primárias
441-5/02 Produção de laminados de alumínio
4000,00
e
[o]
o
(e)
[o
Õ
vd
o Metalurgia dos metais preciosos
2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos
24.43-1 o Metalurgia do cobre
2443-1/00 Metalurgia do cobre ,
Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas
não especificados anteriormente
2449-1/01 Produção de zinco em formas primárias 000,00
2449-1/02 Produção de laminados de zinco
Q
ú
Bs Ba na
o o
Eos) o
Õ (=)
[| o
[e] [es]
ps
000,00
2449-1/03 Produção de ânodos para galvanoplastia 000,00
2449-1/99] Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas | 4000,00
ligas não especificados anteriormente
Do Fundição de ferro e aço
2451-2/00 Fundição de ferro e aço
24.52-1 o Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
2452-1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 4000,00
| frsnicação DE PRODUTOS DE METAL, É
Fabricação de estruturas metálicas e obras de
caldeiraria pesada
o Fabricação de estruturas metálicas
2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas 4000,00
o Fabricação de esquadrias de metal
Fabricação de esquadrias de metal 4000,00
o Fabricação de obras de caldeiraria pesada
2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 4000,00
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e
caldeiras
4000,00
MN
W
pm
mM
Oo
as
Estância DPealnednia
A
Sutra
25.21-
000145
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e o
caldeiras para aquecimento central
2521-7/00] Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e | 4000,00
caldeiras para aquecimento central
Fabricação de caldeiras geradorasde vapor,
exceto para aquecimento
central e para veículos
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto | 4000,00
para aquecimento central e para veículos
Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços
de tratamento de metais
Produção de forjados de aço e de metais não-
ferrosos e suas ligas
2531-4/01 Produção de forjados de aço 4000,00
2531-4/02 |Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas| 4000,00
ligas
Produção de artefatos estampados de metal;
metalurgia do pó
532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal 4000,00
532-2/02 Metalurgia do pó 4000,00
Serviços de usinagem, solda, tratamento e
revestimento em metais
39-0/! Serviços de usinagem, tornearia e solda 1000,00
39-0/02 | Serviços de tratamento e revestimento em metais 1000,00
Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e
ferramentas
Fabricação de artigos de cutelaria
2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria 1000,00
Fabricação de artigos de serralheria, exceto
esquadrias
2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto 650,00
esquadrias
Fabricação de ferramentas
2543-8/00 Fabricação de ferramentas 1000,00
Fabricação de equipamento bélico pesado, armas
e munições
Fabricação de equipamento bélico pesado, armas
de fogo e munições
2550-1/01] Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto | 1000,00
veículos militares de combate
2550-1/02 Fabricação de armas de fogo, outras armas e 1000,00
munições
2522-5/00
E)
ww
Mito
ou]
mr
Estado de São Paulo
Estância WBalneduia 0 901 46
Fabricação de produtos de metal não especificados
anteriormente
Fabricação de embalagens metálicas o
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas 1000,00
Fabricação de produtos de trefilados de metal
2592-6/01] Fabricação de produtos de trefilados de metal
padronizados
2592-6/02] Fabricação de produtos de trefilados de metal, 1000,00
exceto padronizados
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico! |
e pessoal
2593-4/00] Fabricação de artigos de metal para uso doméstico
e pessoal
Fabricação de produtos de metal não especificados
anteriormente
2599-3/01] Serviços de confecção de armações metálicas para | 600,00
a construção
Serviço de corte e dobra de metais 600,00
2599-3/99] Fabricação de outros produtos demetal não 1000,00
especificados anteriormente
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
INFORMÁTICA, PRODUTOS
ELETRÔNICOS E ÓPTICOS
Fabricação de componentes eletrônicos
Fabricação de componentes eletrônicos
-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos 500,00
4
6.10-8
2
q
»
[o]
Fabricação de equipamentos de informática e
periféricos
Fabricação de equipamentos de informática o
2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática 500,00
Fabricação de periféricos para equipamentos de o
informática
2622-1/00| Fabricação de periféricos para equipamentos de
informática
Fabricação de equipamentos de comunicação | |
Fabricação de equipamentos transmissores de o
comunicação
2631-1/00] Fabricação de equipamentos transmissores de 500,00
comunicação, peças e acessórios
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros o
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balnednia 0 Q 01 41
2632-9/00] Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução,
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução,
Es 2640-0/00] Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, | 500,00
gravação e amplificação de áudio e vídeo
Es Fabricação de aparelhos e instrumentos de
Fabricação de aparelhos e equipamentos de
medida, teste e controle
Do
2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de 500,00
medida, teste e controle
2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios 500,00
500,00
N
a
ES
?
o)
Fabricação de aparelhos eletromédicos e
Fabricação de aparelhos eletromédicos e
2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e 500,00
Fabricação de equipamentos e instrumentos
Fabricação de equipamentos e instrumentos
2670-1/01] Fabricação de equipamentos e instrumentos 500,00
2670-1/02 Fabricação de aparelhos fotográficos e 500,00
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
m
o
Ee
0-4
26.80-9 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
N
Eu
a]
[e]
a
2680-9/00| Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | 500,00
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E
MATERIAIS ELÉTRICOS
Fabricação de geradores, transformadores e
motores elétricos
Fabricação de geradores, transformadores e
motores elétricos
Estado de São Paulo
Estância Balnednia 000148
Fabricação de geradores de corrente contínua e
alternada, peças e acessórios
2710-4/02] Fabricação de transformadores, indutores,
conversores, sincronizadores e
semelhantes, peças e acessórios
EN 2710-4/03 |Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios
1000,00
1000,00
1000,00
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores
elétricos
27.21-0 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores
elétricos, exceto para veículos automotores
ES 2721-0/00] Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores 1000,00
elétricos, exceto para veículos automotores
Fabricação de baterias e acumuladores para
veículos automotores
ES 2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para 1000,00
veículos automotores
Recondicionamento de baterias e acumuladores
para veículos automotores
Fabricação de equipamentos para distribuição e
controle de energia elétrica
Fabricação de aparelhos e equipamentos para
distribuição e controle de energia elétrica
2731-7/00] Fabricação de aparelhos e equipamentos para 1000,00
distribuição e controle de energia elétrica
Fabricação de material elétrico para instalações
em circuito de consumo
2732-5/00 |Fabricação de material elétrico para instalações em| 1000,00
circuito de consumo
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos
isolados
2733-3/00| Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos 1000,00
isolados
Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de
iluminação
2722-8/02 1000,00
mM MN
a N
w w
n '
q a)
N
q
w
PO
do
27.40-6 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de
iluminação
[0 |2740-6/01 Fabricação de lâmpadas 1000,00
2740-6/02 |Fabricação de luminárias e outros equipamentos de
iluminação
1000,00
E Fabricação de eletrodomésticos Do
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas
de lavar e secar para uso doméstico
tura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balnednia 0 0 0 1 4 9
1000,00
2751-1/00| Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas
de lavar e secar para uso doméstico, peças e
acessórios
Fabricação de aparelhos eletrodomésticos
não especificados anteriormente
2759-7/01| Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, | 1000,00
peças e acessórios
2759-7/99| Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos
não especificados anteriormente, peças e
27.59-7
1000,00
acessórios
Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos
não especificados anteriormente
Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos
2790-2/01] de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e
isoladores
- Fabricação de equipamentos para sinalização e 1000,00
alarme
1000,00
2790-2/99] Fabricação de outros equipamentos e aparelhos | 1000,00
elétricos não especificados anteriormente
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Fabricação de motores, bombas, compressores e
equipamentos de transmissão
Fabricação de motores e turbinas, exceto para
aviões e veículos rodoviários
Fabricação de motores e turbinas, peças e
acessórios, exceto para aviões e veículos
rodoviários
8.11-9
Fabricação de equipamentos hidráulicos e
N 2811-9/00
pneumáticos, exceto válvulas
2812-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e 1000,00
pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos
semelhantes
2813-5/00] Fabricação de válvulas, registros e dispositivos 1000,00
semelhantes, peças e acessórios
Fabricação de compressores
2814-3/01] Fabricação de compressores para uso industrial, | 1000,00
peças e acessórios
2814-3/02 Fabricação de compressores para uso não- 1000,00
industrial, peças e acessórios
mM
o]
o)
[o]
Mo
——
[o]
MN
nd
1000,00
28.14-3
Prefeita ra do. Munveíhio de Bertioga
Estância Balnednia 0 0 0 15 0
28.15-1 Fabricação de equipamentos de transmissão para
fins industriais
2815-1/01] Fabricação de rolamentos para fins industriais 1000,00
2815-1/02] Fabricação de equipamentos de transmissão para | 1000,00
fins industriais, exceto rolamentos
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso o
geral
o Fabricação de aparelhos e equipamentos para o
instalações térmicas
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e
2821-6/01 equipamentos não-elétricos para
instalações térmicas, peças e acessórios
1000,00
2821-6/02] Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins | 1000,00
industriais, peças e acessórios
Fabricação de máquinas, equipamentos e
aparelhos para transporte e elevação de cargas e
pessoas
1000,00
1000,00
1000,00
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos
para transporte e elevação de pessoas, peças e
acessórios
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos
para transporte e elevação de cargas, peças e
acessórios
Fabricação de máquinas e aparelhos de
refrigeração e ventilação para uso industrial e
comercial
Fabricação de máquinas e aparelhos de
refrigeração e ventilação para uso industrial e
comercial, peças e acessórios
8.24-1 o Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar
condicionado
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar 1000,00
condicionado para uso industrial
2824-1/02] Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar 1000,00
condicionado para uso não-industrial
Es Fabricação de máquinas e equipamentos para
saneamento básico e ambiental
Fabricação de máquinas e equipamentos para 1000,00
saneamento básico e ambiental, peças e acessórios
pal Fabricação de máquinas e equipamentos de uso
geral não especificados anteriormente
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e
2829-1/01 outros equipamentos não-eletrônicos para 600,00
2822-4/01
N 2822-4/02
N 2823-2/00
4d
000151
DPisfeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
7 7 .
Estância Balnednia
ON a
E
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de
2829-1/99 | uso geral não especificados anteriormente, peças e
1000,00
acessórios
Fabricação de tratores e de máquinas e
equipamentos para a agricultura e pecuária
Do Fabricação de tratores agrícolas
2831-3/00 | Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios| 1000,00
Fabricação de equipamentos para irrigação
agrícola
2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação 1000,00
agrícola, peças e acessórios
o Fabricação de máquinas e equipamentos para a
agricultura e pecuária, exceto para irrigação
Fabricação de máquinas e equipamentos para a
2833-0/00| agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto
para irrigação
Fabricação de máquinas-ferramenta
28.40-2 o Fabricação de máquinas-ferramenta
2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e 1000,00
acessórios
o Fabricação de máquinas e equipamentos de uso
na extração mineral e na construção
Fabricação de máquinas e equipamentos para a
prospecção e extração de petróleo
2851-8/00| Fabricação de máquinas e equipamentos para a
prospecção e extração de petróleo, peças e
acessórios
Fabricação de outras máquinas e equipamentos
para uso na extração mineral, exceto na extração
de petróleo
Fabricação de outras máquinas e equipamentos
2852-6/00| para uso na extração mineral, peças e acessórios,
exceto na extração de petróleo
BBSsa] | Fabricação de tratores, exceto agrícolas
2853-4/00| Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto | 1000,00
agricolas
Fabricação de máquinas e equipamentos para
terraplenagem, pavimentação e construção,
exceto tratores
1000,00
28.51-8
1000,00
28.52-6
1000,00
000:52
Disfeitura do Município de Benhoga
Estado de São Paulo
o
Estan crua Balneária
1000,00
e acessórios, exceto tratores
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso
industrial específico
Fabricação de máquinas para a indústria
metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta
2861-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria 1000,00
metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-
ferramenta
Fabricação de máquinas e equipamentos para as
indústrias de alimentos, bebidas e fumo
Fabricação de máquinas e equipamentos para as
2862-3/00| indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e
acessórios
o Fabricação de máquinas e equipamentos para a
indústria têxtil
Fabricação de máquinas e equipamentos para a 1000,00
indústria têxtil, peças e acessórios
o Fabricação de máquinas e equipamentos para as
indústrias do vestuário, do couro e de calçados
Fabricação de máquinas e equipamentos para as
2864-0/00] indústrias do vestuário, do couro e de calçados,
1000,00
1000,00
peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para as
NE 2865-8/00 indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos,
peças e acessórios
ses | Fabricação de máquinas e equipamentos para a
indústria do plástico
o (pressio Fabricação de máquinas e equipamentos para a | 1000,00
indústria do plástico, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso
industrial específico não especificados
anteriormente
Bessa Fabricação de máquinas e equipamentos para uso
2869-1/00 industrial específico não especificados
anteriormente, peças e acessórios
o FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES,
REBOQUES E CARROCERIAS
|“ Jrabricação de automóveis, camionetas e utilitários]
[fo demónios
1000,00
1000,00
000:53
Prefeitura do O cífuo de Bertioga
Estado de São Paulo
Eslência Balneária
2910-7/01
2910-7/02| Fabricação de chassis com motor para automóveis,
2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis,
| Fabricação decaminhõeseônibus | |
| Feiicaçãodecominhõeseónibus [|
o)
20-4/0
920-4/0.
Mt
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para
veículos automotores
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques is
veículos automotores
2930-1/01] Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para
caminhões
2930-1/0 Fabricação de carrocerias para ônibus 1000,00
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para
2930-1/03] outros veículos automotores, exceto caminhões e | 1000,00
ônibus
Fabricação de peças e acessórios para veículos ES
automotores
Fabricação de peças e acessórios para o sistema o
motor de veículos automotores
2941-7/00] Fabricação de peças e acessórios para o sistema
motor de veículos automotores
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas o
de marcha e transmissão de veículos automotores
2942-5/00] Fabricação de peças e acessórios para os sistemas | 1000,00
mM
-7
N
o
»
B
A
”
de marcha e transmissão de veículos automotores
Fabricação de peças e acessórios para o sistema e
2943-3/00] Fabricação de peças e acessórios para o sistema de
Fabricação de peças e acessórios para o sistema e
2944-1/00]Fabricação de peças e acessórios para o sistema de
Fabricação de material elétrico e eletrônico para
veículos automotores, exceto baterias
2945-0/00 Fabricação de material elétrico e eletrônicopara| 1000,00
Fabricação de peças e acessórios para veículos
automotores não especificados anteriormente
000154
DPuefeitura do Município de Bentio
Estado de São Paulo /
Estância Balneánia
SS
2949-2/01| Fabricação de bancos e estofados para veículos
automotores
2949-2/99] Fabricação de outras peças e acessórios para
veículos automotores não especificadas
Pee anteriormente
ENE Recondicionamento e recuperação de motores ES
para veículos automotores
29.50-6 Recondicionamento e recuperação de motores o
2950-6/00] Recondicionamento e recuperação de
Es motores para veículos automotores
FABRICAÇÃO DE OUTROS
EQUIPAMENTOS DE
TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES
Do Construção de embarcações Do
Construção de embarcações e estruturas
flutuantes
Construção de embarcações de grande porte 1000,00
3011-3/02] Construção de embarcações para uso comercial e | 1000,00
para usos especiais, exceto de grande porte
w
[o]
pard
=
w
is
S
[=
w
[=
tn
N
Ú
ta
Construção de embarcações para esporte e lazer
3012-1/00| Construção de embarcações para esporte e lazer | 1000,00
Fabricação de veículos ferroviários
30.31-8 Fabricação de locomotivas, vagões e outros o
materiais rodantes
3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros
o [perso materiais rodantes
Poazs Fabricação de peças e acessórios para veículos ES
ferroviários
ES 3032-6/00] Fabricação de peças e acessórios para veículos
ferroviários
Fabricação de aeronaves
30.415] Fabricação de aeronaves DO
Fabricação de aeronaves
Fabricação de turbinas, motores e outros
componentes e peças para aeronaves o
Fabricação de turbinas, motores e outros 1000,00
componentes e peças para aeronaves E
Do Fabricação de veículos militares de combate
Bosoa) | Fabricação de veículos militares de combate o
3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate 1000,00
s
Bs
ER
“a
ia
o
Õ
Em,
o
a
mn»
wo
Em,
o
Bs
o
S
S
S
Disfeitura do Município de Bertioga
Fabricação de equipamentos de transporte não
especificados anteriormente
Fabricação de motocicletas o
Fabricação de motocicletas 1000,00
Fabricação de peças e acessórios para motocicletas | 1000,00
Fabricação de bicicletas e triciclos não- ES
motorizados
3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-
motorizados, peças e acessórios
Mjm
091-1/0
91-1/0
wW|w
[o]
Fabricação de equipamentos de transporte não ES
3099-7/00] Fabricação de equipamentos de transporte não
| rasRICAÇÃODEMÓVEIS | TT
| Fabricaçãodemóveis |
Fabricação de móveis com predominância de
madeira
3101-2/00] Fabricação de móveis com predominância de
madeira
Fabricação de móveis com predominância de o
metal
Do 3102-1/00 |Fabricação de móveis com predominância de metal] 600,00
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto
madeira e metal
Es 3103-9/00| Fabricação de móveis de outros materiais, exceto | 600,00
madeira e metal
Do Fabricação de colchões o
3104-7/00 Fabricação de colchões 600,00
Do FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e
semelhantes
32.11-6 Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de
ourivesaria e joalheria
[o |3211:6/01 Lapidação de gemas 600,00
Do 3211-6/02] Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | 600,00
Do 3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas 600,00
2.12-4 Do Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes O]
3212-4/00] Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 600,00
Fabricação de instrumentos musicais
Fabricação de instrumentos musicais
w
| » 000i56
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
> SIP .
Estância alnedna
3220-5/00] Fabricação de instrumentos musicais, peças e 600,00
acessórios
Fabricação de artefatos para pesca e esporte | |
O Fabricação de artefatos para pesca e esporte o
3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 500,00
Fabricação de brinquedos e jogos recreativos
32400) | Fabricação de brinquedos e jogos recreativos O]
[ |3240-0/0 Fabricação de jogos eletrônicos 500,00
B
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e
acessórios não associada à locação
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e
acessórios associada à locação
Fabricação de outros brinquedos e jogos
recreativos não especificados anteriormente
o Fabricação de instrumentos e materiais para uso o
médico e odontológico e de artigos ópticos
a Fabricação de instrumentos e materiais para uso o
médico e odontológico e de artigos ópticos
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e
3250-7/01] utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico
e de laboratório
Es 3250-7/02] Fabricação de mobiliário para uso médico,
cirúrgico, odontológico e de laboratório
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção
3250-7/03] de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em
geral sob encomenda
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção
3250-7/04] de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em
geral, exceto sob encomenda
3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e
odontologia
Serviços de prótese dentária
600,00
Do
Do
Do
E RR Do
Besta) | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras o
Po
600,00
3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
o Fabricação de equipamentos e acessórios para
| guriç poniço penosa peter |
Fabricação de roupas de proteção e segurança e 600,00
NR
000:57
PO 4. vos OR
4 JP
segurança pessoal e profissional
a
anteriormente
3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares 600,00
escritório
3299-0/03| Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer | 600,00
3 4 ã i
3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura 600,00
3299-0/06 Fabricação de velas, inclusive decorativas 600,00
anteriormente
(it
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
| o umas mianao |
equipamentos
Manutenção e reparação de tanques,
reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para
veículos
3311-2/00| Manutenção e reparação de tanques, reservatórios| 200,00
metálicos e caldeiras, exceto para veículos
3 -
instrumentos de medida, teste e controle
3312-1/03 Manutenção e reparação de aparelhos 200,00
eletromédicos eeletroterapêuticos e
equipamentos de irradiação
instrumentos ópticos
O en aa
equipamentos elétricos
transformadores e motores elétricos
Manutenção e reparação de baterias e
acumuladores elétricos, exceto para veículos
3313-9/99| Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e) 200,00
materiais elétricos não especificados anteriormente
Manutenção e reparação de equipamentos
eletrônicos e ópticos
200,00
— 000158
Defeitura do Município de Bentioga
Estado de São Paulo
> Gs .
Estância Balnedria
Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos da indústria mecânica
3314-7/01|] Manutenção e reparação de máquinas motrizes 200,00
não-elétricas
3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos 200,00
hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas
3314-7/03] Manutenção e reparação de válvulas industriais | 200,00
3314-7/04 Manutenção e reparação de compressores 200,00
3314-7/05] Manutenção e reparação de equipamentos de 200,00
transmissão para fins industriais
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e
equipamentos para instalações térmicas
3314-7/07| Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos | 200,00
Pe de refrigeração e ventilação para uso industrial e Ce
comercial
Manutenção e reparação de máquinas,
eletrônicos para escritório
Manutenção e reparação de máquinas e
Manutenção e reparação de tratores agrícolas
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta
3314-7/17 Manutençãoe reparação de máquinas e 200,00
ns equipamentos deterraplenagem, no
pavimentação e construção, exceto tratores
Manutenção e reparação de máquinas para a
indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta
equipamentos e aparelhos para transporte e
200,00
equipamentos para uso geral não especificados
Manutenção e reparação de máquinas e 200,00
3314-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e 200,00
equipamentos para as indústrias de alimentos,
w
Ww
pe
p
+
—
o
[es
w
w
pr
ps
+
—
Rn
N
WIN
o,
w
5
s
a]
e
3
s
elevação de cargas
Manutenção e reparação de máquinas de
escrever, calcular e de outros equipamentos não-
anteriormente
Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para a prospecção e extração de
petróleo
pese Manutenção e reparação de máquinas e ES
3314-7/15 jequipamentos para uso na extração mineral, exceto| 200,00
na extração de petróleo
agrícolas
ww
Uw
pas
ps
+
a
ey
[=]
ww
w
pes
ps
=
—
8)
[=]
200,00
200,00
000159
Estado de São Paulo
Estência Balneduia
Manutenção e reparação de máquinas e 200,00
equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário,
3314-7/21| Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos
para a indústria de celulose, papel e papelão e
3314-7/22| Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos | 200,00
para a indústria do plástico
Manutenção e reparação de outras máquinas e
3314-7/99
especificados anteriormente
33.15-5] Manutenção e reparação de veículos ferroviários
[33-16-3] Manutenção e reparação de aeronaves
3316-3/01] Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a
manutenção na pista
Manutenção e reparação de embarcações
3317-1/01 Manutenção e reparação de embarcações e 500,00
estruturas flutuantes
Manutenção e reparação dé equipamentos e
produtos não especificados anteriormente
3319-8/00|] Manutençãoe reparação de equipamentos e 350,00
anteriormente
Instalação de máquinas e equipamentos
21-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais
Instalação de equipamentos não especificados
anteriormente
3329-5/99 Instalação de outros equipamentos não
ificados anteriormente
d
bebidas e fumo
do couro e calçados
artefatos
equipamentos para usos industriais não
3315-5/00|] Manutenção e reparação de veículos ferroviários | 200,00
3316-3/02 Manutenção de aeronaves na pista 350,00
3317-1/02] Manutenção e reparação de embarcações para 500,00
esporte e lazer
produtos não especificados
Instalação de máquinas e equipamentos
industriais
3329-5/01] Serviços de montagem de móveis de qualquer 350,00
material
E ELETRICIDADE, GAS E OUTRAS UTILIDADES
Uw
VU
- 000160
Estado de São Paulo
Geração, transmissão e distribuição de energia
elétrica
Geração de energia elétrica
[o Bst1-5/01 Geração de energia elétrica 1000,00
3511-5/02| Atividades de coordenação e controle da operação | 1000,00
da geração e transmissão de energia elétrica
Biz) | Transmissão de energia elétrica
[| [3512-3/00 Transmissão de energia elétrica
5.13-1 o Comércio atacadista de energia elétrica
3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica
Do Distribuição de energia elétrica
3514-0/00 Distribuição de energia elétrica 1000,00
distribuição de combustíveis gasosos por redes
3520-4/01] Produção de gás; processamento de gás natural | 1000,00
3520-4/02] Distribuição de combustíveis gasosos por redes 500,00
urbanas
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar
condicionado
5.30-1 o freuão e distribuição de vapor, água quente e ar
condicionado
3530-1/00] Produção e distribuição de vapor, água quente e ar
condici
w
Produção e distribuição de combustíveis gasosos
por redes urbanas
Produção de gás; processamento de gás natural;
w
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE
ÁGUA
[0 | Coptação,tratamentoedistribuição deágua | |
Captação, tratamento e distribuição de água
600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água
| |3600-6/02 Distribuição de água por caminhões
Do ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS
E Esgoto e atividades relacionadas Do
Gestão de redes de esgoto
3701-1/00 Gestão de redes de esgoto 500,00
w
OS E DESCONTAMI! :
000:61
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Pos | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão
de redes
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão
de redes
COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE
RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS
38.11-4
o Coleta de resíduos
Coleta de resíduos não-perigosos
3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos
3
o Coleta de resíduos perigosos
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos
3
Tratamento e disposição de resíduos não-
perigosos
3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos| 500,00
3822-0/00] Tratamento e disposição de resíduos perigosos 500,00
Recuperação de materiais
Tratamento e disposição de resíduos
O Recuperação de materiais metálicos O
o Tratamento e disposição de resíduos perigosos o
831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio 1000,00
3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto 1000,00
alumínio
w
8.32
o Recuperação de materiais plásticos DO
3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos 1000,00
-4 Recuperação de materiais não especificados
anteriormente
3839-4/01 Usinas de compostagem 500,00
3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados 1000,00
anteriormente
w
do
to
K)
o DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE o
GESTÃO DE RESÍDUOS
o Descontaminação e outros serviços de gestão de o
resíduos
o Descontaminação e outros serviços de gestão de ES
resíduos
3900-5/00] Descontaminação e outros serviços de gestão de
resíduos
ONSTRUÇÃO: Do
Do
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
Incorporação de empreendimentos imobiliários
000162
Drfeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
SE
o Incorporação de empreendimentos imobiliários o
4110-7/00] Incorporação de empreendimentos imobiliários 300,00
41.10-7
Do Construção de edifícios Do
o Construção de edifícios o
4120-4/00 Construção de edifícios 700,00
OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e
obras-de-arte especiais
o Construção de rodovias e ferrovias o
4211-1/01 Construção de rodovias e ferrovias 700,00
4211-1/02] Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e 700,00
aeroportos
o Construção de obras-de-arte especiais O]
4212-0/00 Construção de obras-de-arte especiais 700,00
E Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas o
4213-8/00| Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 700,00
E
Obras de infraestrutura para energia elétrica,
telecomunicações, água, esgoto e transporte por
dutos
221-9/02| Construção de estações e redes de distribuição de | 700,00
energia elétrica
4221-9/04 Construção de estações e redes de 700,00
telecomunicações
Construção de redes de abastecimento de água,
4222-7/01| coleta de esgoto e construções correlatas, exceto | 700,00
obras de irrigação
Obras para geração e distribuição de energia
elétrica e para telecomunicações
o fps Construção de barragens e represas para geração
de energia elétrica
2221 z DAE
Manutenção de redes de distribuição de energia
elétrica
E Manutenção de estações e redes de
telecomunicações
2.22-7 o Construção de redes de abastecimento de água, o
coleta de esgoto e construções correlatas
[o J4a222-7/02] Obras de irrigação
a Construção de redes de transportes por dutos, o
exceto para água e esgoto
000163
Prefeitura do Município de Bentio
Estado de São Paulo o
Estância Balnednia
4223-5/00] Construção de redes de transportes por dutos, 700,00
exceto para água e esgoto
Construção de outras obras de infraestrutura
o Obras portuárias, marítimas e fluviais O]
291-0/00 Obras portuárias, marítimas e fluviais 700,00
42.92-8 Montagem de instalações industriais e de ES
pe estruturas metálicas
[[4292-8/01] Montagem de estruturas metálicas
Obras de montagem industrial
Obras de engenharia civil não especificadas
anteriormente
299-5/01| Construção de instalações esportivas e recreativas | 700,00
4299-5/99| Outras obras de engenharia civil não especificadas | 700,00
anteriormente
B
s
s
[| SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO | |
o Demolição e preparação do terreno Do
Demolição e preparação de canteiros de obras
Demolição de edifícios e outras estruturas | 350,00 |
4311-8/02 Preparação de canteiro e limpeza de terreno 700,00
o Perfurações e sondagens Do
4312-6/00 Perfurações e sondagens 700,00
Basa) | Obras de terraplenagem o
[ J4313-4/00 Obras de terraplenagem | 700,00 |
ES
w
m
EN
-S
[o]
par
a)
o
(e)
[o]
Õ
o Serviços de preparação do terreno não o
especificados anteriormente
Serviços de preparação do terreno não
especificados anteriormente
Instalações elétricas, hidráulicas e outras
instalações em construções
4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica 700,00
Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação
e refrigeração
4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 700,00
4322-3/02 |Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar 700,00
condicionado, de ventilação e refrigeração
Instalações de sistema de prevenção contra
. incêndio
o Obras de instalações em construções não o
especificadas anteriormente
000164
Visfeitura do Município de Benhoga
4329-1/0
- Instalação de equipamentos para orientação à
4329-1/03 |Instalação, manutenção e reparação de elevadores,
Montagem e instalação de sistemas e
4329-1/04|] equipamentos de iluminação e sinalização em vias | 500,00
públicas, portos e aeroportos
329-1/05] Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração 500,00
329-1/99] Outras obras de instalações em construções não
| Obrasdeacabamento |
[O Obrasdeacabameno ||
330-4/01| Impermeabilização em obras de engenharia civil | 700,00
4330-4/02| Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e 700,00
armários embutidos de qualquer material
Obras de acabamento em gesso e estuque 700,00
Serviços de pintura de edifícios em geral 700,00
4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em 700,00
interiores e exteriores
4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção 700,00
Eq
tw
o)
19
o
S
Mito
Eq
s
QU
30-4/0.
30-4/0
w
B|w
E
Outros serviços especializados para construção
Lo |
E
| 700,00 |
700,00
não especificados
anteriormente ES
4399-1/01 Administração de obras 700,00
4399-1/02 | Montagem e desmontagem de andaimes e outras | 700,00
estruturas temporárias
4399-1/03 Obras de alvenaria 700,00
Serviços de operação e fornecimento de
equipamentos para transporte e elevação de
cargas e pessoas para uso em obras
4399-1/05 Perfuração e construção de poços de água
4399-1/99|] Serviços especializadospara construção não
OMÉRCIO; ODE VEÍCULO
-AUTOMOTORE: AQTOE
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS o
4391-6/0
Obras de fundações
Serviços especializados para construção
4399-1/04
AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio de veículos automotores
— 000:65
Drofeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balnednia
ri
Comércio a varejo e por atacado de veículos o
a
4511-1/01] Comércio a varejo de automóveis, camionetas e
E
4511-1/02] Comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários usados
4511-1/03 [Comércio por atacado de automóveis, camionetas e| 1000,00
[uia utilitários novos e usados
4511-1/04] | Comércio por atacado de caminhões novos e
usados
4511-1/05 [Comércio por atacado de reboques e semireboques| 1000,00
o (putos novos e usados
4511-1/06| Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus
novos e usados
Representantes comerciais e agentes do comércio
de veículos automotores
c
Co
4512-9/01
512-9/02
Representantes comerciais e agentes do comércio
de veículos automotores
Comércio sob consignação de veículos automotores
Manutenção e reparação de veículos automotores
Manutenção e reparação de veículos automotores
4520-0/01
4520-0/02
4520-0/03
0/04
4520-0/05
Bs
Wm
sy
o
6
4520-0/07
8
& &
4 Mo
o [o]
(o) (o)
= =
o [=]
4530-7/01
4530-7/02
Serviços de manutenção e reparação mecânica de
veículos automotores
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de
Serviços de manutenção e reparação elétrica de
veículos automotores
Serviços de alinhamento e balanceamento de
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de
veículos automotores
Serviços de borracharia para veículos automotores
Serviços de instalação, manutenção e reparação de
acessórios para veículos automotores
Serviços de capotaria
Comércio de peças e acessórios para veículos
automotores
Comércio de peças e acessórios para veículos
Comércio por atacado de peças e acessórios novos
200,00
200,00
200,00
200,00
200,00
200,00
200,00
200,00
200,00
200,00
1000,00
1000,00
000:66
Estado de São Paulo
de-ar
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para
veículos automotores
Comércio a varejo de peças e acessórios usados
para veículos automotores
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
Representantes comerciais e agentes do comércio
4530-7/06 de peças e acessórios novos e usados para veículos | 200,00
automotores
o Comércio, manutenção e reparação de o
motocicletas, peças e acessórios
o Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, o
peças e acessórios
Comércio por atacado de peças e acessórios para
motocicletas e motonetas
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas
novas
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas
usadas
4541-2/05] Comércio a varejo de peças e acessórios para
motocicletas e motonetas
4541-2/06 [Comércio a varejo de peças e acessórios novos para
Comércio a varejo de peças e acessórios usados
para motocicletas e motonetas
ES Representantes comerciais e agentes do comércio o
de motocicletas, peças e acessórios
Representantes comerciais e agentes do comércio
de motocicletas e motonetas, peças e acessórios
Comércio sob consignação de motocicletas e
motonetas
Manutenção e reparação de motocicletas DO
4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e 200,00
motonetas
COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO
VEÍCULOS AUTOMOTORES E
MOTOCICLETAS
Representantes comerciais e agentes do comércio, o
exceto de veículos automotores e motocicletas
Representantes comerciais e agentes do comércio
de matérias-primas agrícolas e animais vivos
46.11-7
— 00:67
Estado de São Paulo
200,00
200,00
Estância Balneduia
Representantes comerciais e agentes do comércio
de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e
químicos
Representantes comerciais e agentes do comércio
4612-5/00| de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e
químicos
Representantes comerciais e agentes do
comércio de madeira, material de construção e
ferragens
Representantes comerciais e agentes do comércio
de máquinas, equipamentos, embarcações e
aeronaves
Representantes comerciais e agentes do comércio
de máquinas, equipamentos, embarcações e
aeronaves
Representantes comerciais e agentes do
comércio de eletrodomésticos,
móveis e artigos de uso doméstico
4615-0/00| Representantes comerciais e agentes do comércio
de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso
doméstico
Representantes comerciais e agentes do
comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos
de viagem
o ess Representantes comerciais e agentes do comércio
de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem
o Representantes comerciais e agentes do comércio o
de produtos alimentícios, bebidas e fumo
o qersio Representantes comerciais e agentes do comércio
de produtos alimentícios, bebidas e fumo
Representantes comerciais e agentes do comércio
especializado em produtos não especificados
anteriormente
200,00
Bs
[2]
ta
2
O
perfumaria
4618-4/02| Representantes comerciais e agentes do comércio
de instrumentos e materiais odonto-médico-
hospitalares
4618-4/01| Representantes comerciais e agentes do comércio
de medicamentos, cosméticos e produtos de
000168
Disfeitura do Município de Benhoga
Estado de São Paulo
(eso Representantes comerciais e agentes do comércio
de jornais, revistas e outras publicações
Outros representantes comerciais e agentes do
4618-4/99 comércio especializado em produtos não 200,00
especificados anteriormente
pa Representantes comerciais e agentes do comércio o
de mercadorias em geral não especializado
Representantes comerciais e agentes do comércio
de mercadorias em geral não especializado
o Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas o
e animais vivos
Comércio atacadista de café em grão o
4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão 500,00
Do Comércio atacadista de soja Do
Do
Do 4622-2/00 Comércio atacadista de soja
Comércio atacadista de animais vivos, alimentos
a para animais e matérias-primas agrícolas, exceto
café e soja
[[4623-1/01] Comércio atacadista de animais vivos
E a Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros | 500,00
subprodutos não-comestíveis de origem animal
4623-1/04 Comércio atacadista de fumo em folha não 500,00
beneficiado
w
4623-1/05 500,00
4623-1/06| Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e | 500,00
gramas
4623-1/07 Comércio atacadista de sisal 500,00
DO
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas
4623-1/08 com atividade de fracionamento e 500,00
acondicionamento associada
[0 |4623-1/09] Comércio atacadista de alimentos para animais
pes Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas
não especificadas anteriormente
EN Comércio atacadista especializado em produtos o
alimentícios, bebidas e fumo
|
Comércio atacadista de leite e laticínios
4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios 500,00
Comércio atacadista de cereais e leguminosas
beneficiados, farinhas, amidos e féculas
000169
Estado de São Paulo
pe
e3]
U
Did
(o)
=
o
w
500,00
Ba
a
io
o
do
> Pa y .
Estância Balnednia
Comércio atacadista de cereais e leguminosas
associada
4633-8/02 500,00
4634-6/01| Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e | 500,00
4634-6/03|] Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | 500,00
4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral 500,00
4635-4/99] Comércio atacadista de bebidas não especificadas | 500,00
anteriormente
4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e 500,00
charutos
4632-0/01] Comércio atacadista de cereais e leguminosas 500,00
beneficiados
beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com
. o Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros
4633-8/03| Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos | 500,00
animais vivos para alimentação
derivados
4634-6/99] Comércio atacadista de carnes e derivados de 500,00
outros animais
4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e 500,00
refrigerante
o Comércio atacadista de produtos do fumo
6.37-1 Comércio atacadista especializado em produtos
alimentícios não especificados anteriormente
q
4632-0/02| Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | 500,00
atividade de fracionamento e acondicionamento
4633-8/01] Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, 500,00
tubérculos, hortaliças e legumes frescos
46.34-6 Comércio atacadista de carnes, produtos da carne
e pescado
4634-6/02] Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | 500,00
46.35-4 o Comércio atacadista de bebidas
4635-4/03] Comércio atacadista de bebidas com atividade de | 500,00
fracionamento e acondicionamento associada
4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado 500,00
4637-1/01] Comércio atacadista de café torrado, moído e 500,00
solúvel
4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar 00,00
4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras 500,00
4637-1/04] Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e 500,00
similares
000:70
vitura do Município de Bertioga
Estância Balnednia
4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias 500,00
4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes 500,00
Do
[o Juss
E atacadista de chocolates, confeitos, tals) 50000 |
bombons e semelhantes
4637-1/99] Comércio atacadista especializado em outros 500,00
produtos alimentícios não especificados
anteriormente
ps Comércio atacadista de produtos alimentícios em
geral
Comércio atacadista de produtos alimentícios em
geral
Comércio atacadista de produtos alimentícios em
4639-7/02 geral, com atividade de fracionamento e 500,00
acondicionamento associada
o femério atacadista de produtos de consumo Ns
alimentar
ES Comércio atacadista de tecidos, artefatos de o
tecidos e de armarinho
4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos 500,00
ES 4641-9/02] Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e | 500,00
banho
4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho 500,00
o Comércio atacadista de artigos do vestuário e o
acessórios
Comércio atacadista de artigos do vestuário e
acessórios, exceto profissionais e de segurança
Comércio atacadista de roupas e acessórios para
uso profissional e de segurança do trabalho
ES Comércio atacadista de calçados e artigos de o
viagem
4643-5/01 Comércio atacadista de calçados 500,00
Fi 2
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de
viagem
a Comércio atacadista de produtos farmacêuticos o
para uso humano e veterinário
E Comércio atacadista de medicamentos e drogas de
uso humano
Es 4644-3/02| Comércio atacadista de medicamentos e drogas de
uso veterinário
Comércio atacadista de instrumentos e materiais
para uso médico, cirúrgico, ortopédico e
odontológico
000:71
Prefeitura do Município de Bento
Estado de São Paulo é
Estância o, celneduica
4645-1/01| Comércio atacadista de instrumentos e materiais
para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de
laboratórios
4645-1/02] Comércio atacadista de próteses e artigos de
ortopedia
4645-1/03] Comércio atacadista de produtos odontológicos
6.46-0 Comércio atacadista de cosméticos, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal
4646-0/01| Comércio atacadista de cosméticos e produtos de
perfumaria
4646-0/02 [Comércio atacadista de produtos de higiene pessoa
6.47-8 Comércio atacadista de artigos de escritório e de
papelaria; livros, jornais e outras publicações
4647-8/01| Comércio atacadista de artigos de escritório e de
papelaria
4647-8/02]| Comércio atacadista de livros, jornais e outras 500,00
publicações
Comércio atacadista de equipamentos e artigos de
46.49-4 uso pessoal e doméstico não especificados
anteriormente
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de
uso pessoal e doméstico
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de
uso pessoal e doméstico
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros
veículos recreativos
Comércio atacadista de móveis e artigos de
colchoaria
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria;
persianas e cortinas
Comércio atacadista de lustres, luminárias e
abajures
4649-4/07| Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e
discos
Comércio atacadista de produtos de higiene,
limpeza e conservação domiciliar
Comércio atacadista de produtos de higiene,
petrnçeo e conservação domiciliar, com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada
4649-4/10| Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, | 500,00
inclusive pedras preciosas e semipreciosas
lapidadas
500,00
q
500,00
000:72
Estância Bealneduia
Comércio atacadista de outros equipamentos e
4649-4/99 artigos de uso pessoal e doméstico não 500,00
especificados anteriormente
— RE
de tecnologias de informação e comunicação
o Comércio atacadista de computadores, periféricos
e suprimentos de informática
Comércio atacadista de equipamentos de 500,00
informática
Comércio atacadista de suprimentos para 500,00
informática
o forério atacadista de componentes eletrônicos e
equipamentos de telefonia e comunicação
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e| 500,00
equipamentos de telefonia e comunicação
46.51-6
500,00
500,00
equipamentos para uso agropecuário; partes e
equipamentos para uso agropecuário; partes e
peças
o mineração e construção; partes e peças
Comércio atacadista de máquinas e
equipamentos para uso industrial; partes e peças
Es 4663-0/00| Comércio atacadista de máquinas e equipamentos
46.64-8 equipamentos para uso odonto-médico-
hospitalar; partes e peças
6.
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e
equipamentos, exceto de tecnologias de
informação e comunicação
E peças
Comércio atacadista de máquinas,
4662-1/00|] Comércio atacadista de máquinas, equipamentos
para terraplenagem, mineração e construção;
para uso industrial; partes e peças
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e
4664-8/00 |equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar;
partes e peças
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e
4661-3/00] Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e
equipamentos para terraplenagem,
partes e peças
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e
46.65-6 Comércio atacadista de máquinas e
equipamentos para uso comercial; partes e peças
000:7:
Prefeitura do Município de Bertioga
| Estância Balneária
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos
para uso comercial; partes e peças
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e
equipamentos não especificados anteriormente;
partes e peças
4669-9/01| Comércio atacadista de bombas e compressores; | 500,00
partes e peças
Comércio atacadista de outras máquinas e
4669-9/99] equipamentos não especificados anteriormente;
partes e peças
4671
Comércio atacadista de madeira, ferragens,
46.71-
500,00
500,00
ferramentas, material elétrico e material de
construção
Comércio atacadista de madeira e produtos
derivados
69-9
1
-1/
00 Comércio atacadista de madeira e produtos 500,00
derivados
6.72-9 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
Do 4672-9/00| Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | 500,00
46.73-7 Do Comércio atacadista de material elétrico
Do 4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico 500,00
6.74-5 o Comércio atacadista de cimento
[o [4674-5/00 Comércio atacadista de cimento
Comércio atacadista especializado de materiais de
46.79-6
construção não especificados anteriormente e de
[o [4679-6/0 1000,00
materiais de construção em geral
1
679-6/02 Comércio atacadista de mármores e granitos 1000,00
3
Bs
O
q
500,00
+
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
1000,00
Comércio atacadista especializado em outros
produtos
Comércio atacadista de combustíveis sólidos,
46.81-8
líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP
Comércio atacadista de álcool carburante,
4681-8/01 |biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, | 1500,00
p
a
at!
to]
S
is
SO
=
[e]
o
3
MD
8
ÉS)
o
+
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o
ou
+
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E
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a
D
3
o
+
D
a
E
“a
a
D
[2]
(o)
5
E)
2
S
c
o
oi
o
[1
3
ta
[=
S
S
[o
S
>
Fe
=
o
—
exceto lubrificantes, não realizado por
transportador retalhista (TRR)
000;74
Prefeitura do Município de Benhoga
Estado de São Paulo
Estância Balneduia
4681-8/02| Comércio atacadista de combustíveis realizado por | 1500,00
transportador retalhista (TRR)
4681-8/03] Comércio atacadista de combustíveis de origem | 1500,00
vegetal, exceto álcool carburante
4681-8/04] Comércio atacadista de combustíveis de origem | 1500,00
mineral em bruto
4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes 1500,00
ps Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo o
(GLP)
o qresrsio Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo
(GLP)
pi Comércio atacadista de defensivos agrícolas, ES
adubos, fertilizantes e corretivos do solo
ES Comércio atacadista de defensivos agrícolas,
adubos, fertilizantes e corretivos do solo
6.84-2 o Comércio atacadista de produtos químicos e o
684-2/01
[4684-202] Comércio atacadista de solventes | 1500,00 |
9
Comércio atacadista de outros produtos químicos e
petroquímicos não especificados anteriormente
a Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e o
metalúrgicos, exceto para construção
4685-1/00] Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e
metalúrgicos, exceto para construção
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto o
e de embalagens
4686-9/01| Comércio atacadista de papel e papelão em bruto | 500,00
2 Comércio atacadista de embalagens 500,00
4
46.87-7 Do Comércio atacadista de resíduos e sucatas o
4
Eq
p
4687-7/01 [Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão| 500,00
4687-7/02] Comércio atacadista de resíduos e sucatas não- 500,00
metálicos, exceto de papel e papelão
Comércio atacadista de resíduos e sucatas
metálicos
Comércio atacadista especializado de outros
produtos intermediários não especificados
anteriormente
Comércio atacadista de produtos da extração
mineral, exceto combustíveis
Do 4689-3/02] Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados | 500,00
4689-3/99 Comércio atacadista especializado em outros 500,00
000175
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
» JP .
Estância Bolnenia
produtos intermediários não especificados
anteriormente
| | “comércioatacadistanão-especializado |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, o
| om prdominância de produtos menos |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com
Comércio atacadista de mercadorias em geral, o
| com predominância de sumos poses |
692-3/00| Comércio atacadista de mercadorias em geral, com
O resomnênc de sumos agropesás
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem
| predominância de alimentos ou de insumos ES
4
4
agropecuários
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem
predominância de alimentos ou de insumos
" agropecuários
COMÉRCIO VAREJISTA
Comércio varejista não-especializado
Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios -
hipermercados e supermercados
Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios -
hipermercados
Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios -
supermercados
Comércio varejista de mercadorias em geral, com
E predominância de produtos alimentícios -
minimercados, mercearias e armazéns
Comércio varejista de mercadorias em geral, com
4712-1/00 predominância de produtos alimentícios -
minimercados, mercearias e armazéns
47.13-0 Comércio varejista de mercadorias em geral, sem
predominância de produtos alimentícios
ENT
4711-3/01
—
——
pm
47.12-1
4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines 1.200,00
4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos| 300,00
ou magazines
4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais 300,00
4713-0/04 | Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas| 300,00
francas (duty free)
000:76
Prefeitura do Município de Bentioga
Estado de São Paulo
Estância Balnednia
4713-0/05| Lojas francas (duty free) de aeroportos, portos e | 300,00
em fronteiras terrestres
ENE Comércio varejista de produtos alimentícios,
bebidas e fumo
pal Comércio varejista de produtos de padaria,
laticínio, doces, balas e semelhantes
o quado Padaria e confeitaria com predominância de 700,00
produção própria
E Padaria e confeitaria com predominância de 700,00
revenda
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios 200,00
47.22-9 Comércio varejista de carnes e pescados -
açougues e peixarias
Mia
4721-1/04] Comércio varejista de doces, balas, bombons e 200,00
semelhantes
EN 4722-9/0 Comércio varejista de carnes - açougues 200,00
[| Jam2s/o 00,00
47.23-7 o Comércio varejista de bebidas
[o [4723-7/0 Comércio varejista de bebidas ,
47.24-5 o Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
Õ
200,00
Comércio varejista de produtos alimentícios em
47.29-6 geral ou especializado em produtos alimentícios
Do 4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
não especificados anteriormente; produtos do
fumo
729-6/0) Tabacaria
Comércio varejista de mercadorias em lojas de
conveniência
Comércio varejista de produtos alimentícios em
4729-6/99| geral ou especializado em produtos alimentícios
não especificados anteriormente
ENE Comércio varejista de combustíveis para veículos
automotores
ps Comércio varejista de combustíveis para veículos
automotores
ques Comércio varejista de combustíveis para veículos | 1500,00
automotores
s
pará
200,00
200,00
mo mM
[o]
[o]
[e]
[e]
47.32-6 DO Comércio varejista de lubrificantes
| |4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes 200,00
Eq
O Comércio varejista de material de construção
47.41-5 o Comércio varejista de tintas e materiais para
000i77
Estado de São Paulo
Estância Belnednia
4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para 800,00
pintura
Do Comércio varejista de material elétrico
4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico 500,00
.43-1 o Comércio varejista de vidros
4743-1/00 Comércio varejista de vidros ,
7.44-0 Comércio varejista de ferragens, madeira e
materiais de construção
2
&
.
Mm
WU
s
ms
=)
4744-0/0 Comércio varejista de ferragens e ferramentas 800,00
4744-0/0 Comércio varejista de madeira e artefatos 800,00
4744-0/0 Comércio varejista de materiais hidráulicos 500,00
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, 500,00
tijolos e telhas
4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não | 500,00
especificados anteriormente
4744-0/06] Comércio varejista de pedras para revestimento | 500,00
Comércio varejista de materiais de construção em | 500,00
geral
Comércio varejista de equipamentos de
informática e comunicação; equipamentos e
artigos de uso doméstico
o Comércio varejista especializado de equipamentos
e suprimentos de informática
Comércio varejista especializado de equipamentos | 300,00
e suprimentos de informática
Recarga de cartuchos para equipamentos de 300,00
informática
WIM
ET
s
>
5
B
47.51-2
ES
E]
W
paia
Ed
[o]
Mo
pn
U
o
(=)
[e]
7.52-1 o Comércio varejista especializado de equipamentos
de telefonia e comunicação
Comércio varejista especializado de equipamentos | 500,00
de telefonia e comunicação
47.53-9 Comércio varejista especializado de
eletrodomésticos e equipamentos de áudio e
vídeo
5 E/00 Comércio varejista especializado de 500,00
eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
47.54-7 Comércio varejista especializado de móveis,
colchoaria e artigos de iluminação
Bs
4
a
w
S
S
E)
4754-7/01 500,00
4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria 300,00
Cir
[o [a7s47/03]
47.55-5
| Jazss-s/0a]
| Jazss-s/02]
ES 4755-5/03
4756-3/00
4757-1/00
4759-8/01
4759-8/99
4761-0/01
=)
7.61-0
8
q
MN
E)
E)
“J
q
w
[e
4763-6/01
4763-6/03
4763-6/04
000:78
Estado de São Paulo
Estância Balneária
Comércio varejista de artigos de iluminação 300,00
Comércio varejista especializado de tecidos e
artigos de cama, mesa e banho
Comércio varejista de tecidos 200,00
200,00
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e 200,00
banho
Comércio varejista especializado de instrumentos
musicais e acessórios
Comércio varejista especializado de instrumentos | 300,00
musicais e acessórios
Comércio varejista especializado de peças e
acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para
uso doméstico, exceto informática e comunicação
Comércio varejista especializado de peças e
acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para 200,00
uso doméstico, exceto informática e comunicação
Comércio varejista de artigos de uso doméstico
não especificados anteriormente
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas
e persianas
Comércio varejista de outros artigos de uso
doméstico não especificados anteriormente
Comércio varejista de artigos culturais, recreativos
e esportivos
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e
papelaria
Comércio varejista de livros 00,00
Comércio varejista de jornais e revistas 200,00
Comércio varejista de artigos de papelaria 300,00
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
300,00
300,00
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 300,00
Comércio varejista de artigos recreativos e
esportivos
Comércio varejista de brinquedos e artigos 250,00
recreativos
Comércio varejista de artigos esportivos 250,00
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e | 250,00
acessórios
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e 250,00
camping
DPusfeituna do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
c 7
4763-6/05| Comércio varejista de embarcações e outros
veículos recreativos; peças e acessórios
Comércio varejista de produtos farmacêuticos,
perfumaria e cosméticos e artigos médicos,
ópticos e ortopédicos
-7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos
para uso humano e veterinário
500,00
manipulação de fórmulas
771-7/02 [Comércio varejista de produtos farmacêuticos,
manipulação de fórmulas
4771-7/01 |Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem
4771-
o
o
3
homeopáticos
4771-7/04| Comércio varejista de medicamentos veterinários | 350,00
72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal
4772-5/00] Comércio varejista de cosméticos, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal
Comércio varejista de artigos médicos e
ortopédicos
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e 300,00
ortopédicos
47.74-1 o Comércio varejista de artigos de óptica o
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica 300,00
47.73-3
Comércio varejista de produtos novos não
especificados anteriormente e de
» Es
e] “
a] a]
[x pe
produtos usados
47.81-4 o Comércio varejista de artigos do vestuário e o
acessórios
Comércio varejista de artigos do vestuário e
acessórios
, | [pomércio varejista de calçados e artigos de viagem O]
4782-2/01 Comércio varejista de calçados 200,00
4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem 200,00
.83- o Comércio varejista de joias e relógios o
4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria 600,00
4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria 600,00
. Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo o
(GLP)
4784-9/00] Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo 750,00
(GLP)
Bs a
8 & &
co [ee] o
E ê y
o Lad MN
000100
Estado de São Paulo
Estância Balnednia
47.85-7 o Comércio varejista de artigos usados
Do 4785-7/01 Comércio varejista de antiguidades 00,00
[0 ]4785-7/99] | comércio varejista de outros artigos usados 200,00
0 Comércio varejista de outros produtos novos não
especificados anteriormente
4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e 200,00
artesanatos
4789-0/02] Comércio varejista de plantas e flores naturais 200,00
4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte 200,00
4789-0/04] Comércio varejista de animais vivos e de artigos e | 200,00
alimentos para animais de estimação
Comércio varejista de produtos saneantes 200,00
domissanitários
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos | 600,00
pirotécnicos
4789-0/07 [Comércio varejista de equipamentos para escritório) 200,00
4789-0/08] Comércio varejista de artigos fotográficos e para | 200,00
filmagem
4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições 1000,00
Comércio varejista de outros produtos não 200,00
especificados anteriormente
o Comércio ambulante e outros tipos de comércio
varejista
o Comércio ambulante e outros tipos de comércio
varejista
0,00
20,00
1080,00
120,00
ZENAGEM E CORREIO
TRANSPORTE TERRESTRE
Do Transporte ferroviário e metroferroviário
Transporte ferroviário de carga
4911-6/00 Transporte ferroviário de carga 700,00
Maza) | Transporte metroferroviário de passageiros
4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros 700,00
intermunicipal e interestadual
4912-4/02| Transporte ferroviário de passageiros municipale | 700,00
em região metropolitana
4912-4/03 700,00
Do Transporte rodoviário de passageiros
O00igs
Prefeitura do Município de Bentio
Estado de São Paulo /
Estância Balneânia
Transporte rodoviário coletivo de passageiros,
com itinerário fixo, municipal e em região
metropolitana
o pers Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, municipal
4921-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com | 700,00
itinerário fixo, intermunicipal em região
metropolitana
em) com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e
internacional
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
4922-1/01| itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região 700,00
metropolitana
Do
49.24
Transporte rodoviário coletivo de passageiros,
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com| 700,00
itinerário fixo, interestadual
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com| 700,00
itinerário fixo, internacional
O Transporte rodoviário de táxi
4923-0/01 100,00
4923-0/02| Serviço de transporte de passageiros - locação de | 100,00
automóveis com motorista
o Transporte escolar
[0 ]4924-8/00 Transporte escolar
ransporte rodoviário coletivo de passageiros, sob
49.29-9 regime de fretamento, e outros transportes
rodoviários não especificados anteriormente
ques Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob | 700,00
regime de fretamento, municipal
from Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob
4929-9/02 regime de fretamento, intermunicipal,
interestadual e internacional
E Organização de excursões em veículos rodoviários | 500,00
próprios, municipal
4929-9/04| Organização de excursões em veículos rodoviários | 600,00
próprios, intermunicipal, interestadual e
internacional
Outros transportes rodoviários de passageiros não | 700,00
especificados anteriormente
[| | *Transporterodoviáriodecarga |
ES
100,00
700,00
000182
Estância DBalneduia
Estado de São Paulo
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos 700,00
perigosos e mudanças, municipal
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos
perigosos e mudanças, intermunicipal, 700,00
interestadual e internacional
930-2/03] Transporte rodoviário de produtos perigosos 700,00
930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças 300,00
Transporte dutoviário Do
Transporte dutoviário O
940-0/0 700,00
Trens turísticos, teleféricos e similares
Trens turísticos, teleféricos e similares O
- Trens turísticos, teleféricos e similares 500,00
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO Do
Transporte marítimo de cabotagem e longo curso
Transporte marítimo de cabotagem |
11-4/0 Transporte marítimo de cabotagem - Carga 1000,00
011-4/02| Transporte marítimo de cabotagem - passageiros | 1000,00
4930-2/01
4930-2/02
ES
so
n
o
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o
W
o
q
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a
a
» “
Õ
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W
(o)
4
o
B S S
Wa
Transporte marítimo de longo curso O
Transporte marítimo de longo curso - Carga 1000,00
Transporte marítimo de longo curso - Passageiros | 1000,00
Transporte por navegação interior
Transporte por navegação interior de carga O
5021-1/01 Transporte por navegação interior de carga, 1000,00
municipal, exceto travessia
Transporte por navegação interior de carga,
intermunicipal, interestadual e internacional, 1000,00
exceto travessia
Transporte por navegação interior de passageiros o
em linhas regulares
5022-0/01| Transporte por navegação interior de passageiros
em linhas regulares, municipal, exceto travessia
Transporte por navegação interior de passageiros
5022-0/02 |em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e| 1000,00
internacional, exceto travessia
[o]
É
12-2/0
12-2/0.
Õ
Mp
a
O
No
ta
KR
—
e)
mM
Navegação de apoio
Navegação de apoio o
30-1/0 Navegação de apoio marítimo 1000,00
030-1/02 Navegação de apoio portuário 1000,00
Wm
O
[ue
Wm
000183
Estado de São Paulo
5030-1/03 Serviço de rebocadores e empurradores
Outros transportes aquaviários
Do Transporte por navegação de travessia O
5091-2/01] Transporte por navegação de travessia, municipal | 1000,00
5091-2/02 Transporte por navegação de travessia
intermunicipal, interestadual e internacional
50.99-8 o Transportes aquaviários não especificados o
anteriormente
| |5099-8/01] Transporte aquaviário para passeios turísticos | 500,00
5099-8/99| Outros transportes aquaviários não especificados | 500,00
anteriormente
Do TRANSPORTE AÉREO Do
Do Transporte aéreo de passageiros Do
Transporte aéreo de passageiros regular
5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular 1000,00
Stizo) | Transporte aéreo de passageiros não-regular DO
5112-9/01] Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com | 500,00
tripulação
5112-9/99 |Outros serviços de transporte aéreo de passageiros| 500,00
não-regular
Transporte aéreo de carga
o Transporte aéreo de carga Do
5120-0/00 Transporte aéreo de carga 1000,00
Transporte espacial Do
51.30-7 o Transporte espacial ES
5130-7/00 Transporte espacial 1000,00
ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES ES
AUXILIARES DOS
TRANSPORTES
[o [s2rr7/01
| [5217/02
E Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto 500,00
armazéns gerais e guarda-móveis
Lo
Do
5212-5/00 Carga e descarga 500,00
Atividades auxiliares dos transportes terrestres
000184
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e o
a serviços relacionados
5221-4/00] Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e
o qro serviços relacionados
E
5222-2/0 500,00
o
E Estacionamento de veículos
5223-1/0 500,00
Õ
8]
No
1)
o]
o
—
1)
o
Ee]
5229-0/02 Serviços de reboque de veículos 200,00
anteriormente
5231-1/0 Administração da infraestrutura portuária 500,00
Atividades auxiliares dos transportes terrestres
não especificadas anteriormente
5229-0/01 | Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive | 200,00
centrais de chamada
Outras atividades auxiliares dos transportes 200,00
terrestres não especificadas
Do Atividades auxiliares dos transportes aquaviários
2.31-1 o Gestão de portos e terminais
1
5231-1/02 Atividades do Operador Portuário 00,00
231-1/03 Gestão de terminais aquaviários
D
Atividades de agenciamento marítimo
5232-0/00 Atividades de agenciamento marítimo 500,00
5 -
52.39-7 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários
a
500,00
5239-7/99| Atividades auxiliares dos transportes aquaviários | 500,00
O a pecas mirante
| | Atividades auxiliares dos transportes aéreos |
e mr |
[5240-1/01 [Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem) 500,00
5240-1/06 idades auxiliares dos transportes aéreos, exceto) 500,00
operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
o Atividades relacionadas à organização do
transporte de carga
Atividades relacionadas à organização do
a
300,00
5250-8/02 Atividades de despachantes aduaneiros 00,00
ju
o
Õ
[o]
o
ww
000185
PP
5250-8/03| Agenciamento de cargas, exceto para o transporte | 300,00
marítimo
250-8/04 Organização logística do transporte de carga 00,00
250-8/05 Operador de transporte multimodal - OTM 300,00
CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA | |
Do Atividades de Correio
w
a
3
Atividades de Correio o
310-5/01 Atividades do Correio Nacional 500,00
5310-5/02] Atividades de franqueadas e permissionárias do 500,00
Correio Nacional
/
U
Do Atividades de malote e de entrega o
o Atividades de malote e de entrega O
/
L
m
5320-2/01| Serviços de malote não realizados pelo Correio 200,00
Nacional
5320-2/02 Serviços de entrega rápid 200,00
Hotéis e similares
Do
Do Do
Do Hotéis e similares Do
Hotéis
Do
Do
Do
[0 |5510-8/02 Apart-hotéis
[| 5510-8/03 Motéis
ENE Outros tipos de alojamento não especificados o
anteriormente
gi Outros tipos de alojamento não especificados o
anteriormente
[|5590-6/04] Albergues, exceto assistenciais
[| T5590-6/02] Campings
[|5590-6/03] Pensões (alojamento)
Do
5590-6/99 Outros alojamentos não especificados 200,00
anteriormente
ALIMENTAÇÃO
Restaurantes e outros serviços de alimentação e
bebidas
Restaurantes e outros estabelecimentos de
serviços de alimentação e bebidas
5611-2/01 Restaurantes e similares 500,00
Bares e outros estabelecimentos especializados em| 500,00
servir bebidas
300,00
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
A)
EA)
na
KR
MN
is
o
o
000186
Estado de São Paulo
Estância Balnednia
5611-2/04 | Bares e outros estabelecimentos especializados em
is, semente
5611-2/05 | Bares e outros estabelecimentos especializados em
O eta comeneeenimeno |
Gi E
|
5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação 300,00
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados
CM rgonerntememe ara emprese” |
Serviços de alimentação para eventos e recepções -
bufê
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados
e SU
EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO | |
Edição de livros, jornais, revistas e outras
atividades de edição
56.20-1 Serviços de catering, bufê e outros serviços de
comida preparada
5811-5/00 Edição de livros 500,00
[o |5812-3/01 Edição de jornais diários 500,00
5812-3/02 Edição de jornais não diários 500,00
Edição de cadastros, listas e outros produtos
gráficos
5819-1/00 Edição de cadastros, listas e outros produtos 500,00
gráficos
Edição integrada à impressão de livros, jornais,
revistas e outras publicações
DO Edição integrada à impressão de livros O
5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros 500,00
E Edição integrada à impressão de jornais O]
5822-1/01] Edição integrada à impressão de jornais diários 500,00
5822-1/02 | Edição integrada à impressão de jornais não diários | 500,00
Edição integrada à impressão de revistas Do
Edição de livros O]
000137
Estado de São Paulo
Estância Balnednia
| [5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas
58.29-8 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e
outros produtos gráficos
5829-8/00| Edição integrada à impressão de cadastros, listas e
outros produtos gráficos
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE
VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO;
GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA
w
«o
ur
a
Mo
5911-1/99
Wa
pura
Wa
Atividades cinematográficas, produção de vídeos Po
de programas de televisão
Atividades de produção cinematográfica, de vídeo o
e de programas de televisão
11-1/0
911-1/0 Produção de filmes para publicidade
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos
e de programas de televisão não especificadas
anteriormente
So 120 Atividades de pós-produção cinematográfica, de o
vídeos e de programas de televisão
[| |ssi20/0
ES 912-0/02 Serviços de mixagem sonora em produção
audiovisual
Atividades de pós-produção cinematográfica, de
NE 5912-0/99 vídeos e de programas de televisão não
especificadas anteriormente
posto Distribuição cinematográfica, de vídeo e de o
programas de televisão
E 5913-8/00 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de
programas de televisão
E E
| 5946/00] Atividades de exibição cinematográfica | 400,00 |
ENE Atividades de gravação de som e de edição de o
música
a Atividades de gravação de som e de edição de o
música
E Atividades de gravação de som e de edição de
música
Do || amiviDADESDERÁDIOEDETELEVISÃO | |
Do To arividadesderádio | TT
| T6or0-1/00
090128
Prefeitura do Município de Bentioga
Estância Palnednia
Atividades de televisão
60.21-7 O] Atividades de televisão aberta o
6021-7/00 Atividades de televisão aberta 500,00
Programadoras e atividades relacionadas à
televisão por assinatura
o
| Joozasjoa] Programadoras | 80000 |
Do
6022-5/02 Atividades relacionadas à televisão por
$oezsjoa assinatura, exceto programadoras
Do | mraecomunicações |
DR RR O RR
Telecomunicações por fio
6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 800,00
o) i
- i
6110-8/02 Serviços de redes de transporte de 800,00
telecomunicações - SRTT
q
6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não 800,00
DO mos romena 0 |
| Telecomunicaçõessemfo |
DO Telecomunicações sem fio O]
6120-5/01 Telefonia móvel celular 800,00
6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME 800,00
6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não 800,00
especificados anteriormente
Do Telecomunicações por satélite
Telecomunicações por satélite |]
6130-2/00 Telecomunicações por satélite 800,00
Operadoras de televisão por assinatura
61.41-8 o Operadoras de televisão por assinatura por cabo o
| |6341-8/00] Operadoras de televisão por assinatura porcabo | 800,00
FR Operadoras de televisão por assinatura por micro-
ondas
E a Operadoras de televisão por assinatura por micro-
ondas
ss Operadoras de televisão por assinatura por
satélite
Do
qa
143-4/00| Operadoras de televisão por assinatura por satélite | 800,00
Do Outras atividades de telecomunicações Do
Outras atividades de telecomunicações
000189
Estado de São Paulo
Estância Balnednia
190-6/01] Provedores de acesso às redes de comunicações | 500,00
190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP | 500,00
- Outras atividades de telecomunicações 500,00
não especificadas anteriormente
ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
Atividades dos serviços de tecnologia da o
informação
Desenvolvimento de programas de computador E
ola
o|m
[e]
[aa
to
fes)
an
in
o
=)
sob encomenda
6201-5/01 Desenvolvimento de programas de computador sob| 200
encomenda
201-5/02 Web design 200,00
Desenvolvimento e licenciamento de programas
de computador customizáveis
2]
,00
62.04-0
6202-3/00| Desenvolvimento e licenciamento de programas de| 200,00
computador customizáveis
Desenvolvimento e licenciamento de programas o
de computador não-customizáveis
6203-1/00 |Desenvolvimento e licenciamento de programas de
Consultoria em tecnologia da informação O
204-0/00 Consultoria em tecnologia da informação 200,00
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em
tecnologia da informação
209-1/00| Suporte técnico, manutenção e outros serviços em | 200,00
2)
tecnologia da informação
EN
ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE
INFORMAÇÃO
Tratamento de dados, hospedagem na internet e o
Tratamento de dados, provedores de serviços de
acção e eos de respesagemsimmes | |
6311-9/00] Tratamento de dados, provedores de serviços de 200,00
Ecção snos despesa nas | 00 |
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços
de informação na internet o
6319-4/00]| Portais, provedores de conteúdo e outros serviços | 200,00
E
Outras atividades de prestação de serviços de Do
q
vo
pa
1-9
000170
Prefeitura do Município
Estado de São Paulo
c; 47 .
Estância Balneduia
63.91-7 o Agências de notícias
[o [6391-7/00 Agências de notícias
Outras atividades de prestação de serviços de
informação não especificadas anteriormente
6399-2/00] Outras atividades de prestação de serviços de
informação não especificadas anteriormente
ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS
Do
DO
[tes |]
6410-7/00 8.000,00
Intermediação monetária - depósitos à vista
CEE
6421-2/00 8.000,00
Bancos múltiplos, com carteira comercial o
422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial 8.000,00
E
239/00] Caixaseconômicas | 800000
Crédito cooperativo Do
24-7/0 1000,00
24-7/0. Cooperativas centrais de crédito 1000,00
424-7/0 Cooperativas de crédito mútuo 1000,00
424-7/0: Cooperativas de crédito rural 1000,00
Intermediação não-monetária - outros
instrumentos de captação
Bancos múltiplos, sem carteira comercial o
31-0/00 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 8.000,00
Bancos de investimento O]
32-8/0 8.000,00
Bancos de desenvolvimento Do
Bancos de desenvolvimento 8.000,00
Agências de fomento o
434-4/00 Agências de fomento 1000,00
a
4.10-7
alo o =
S
ojm
[e2)
ww
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q
q
Eu
N
s
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Bs
[e Ee) q
[=]
q
4.32-8
q
q
33-6/
q
E
to
E
à
S
S
[eu]
000191
Estado de São Paulo
2) 7
Estância Balnednia
6a352) Crédito imobiliário o
| [6435-2/01 Sociedades de crédito imobiliário 1000,00
6435-2/02 Associações de poupança e empréstimo 1000,00
6435-2/03 Companhias hipotecárias : 1000,00
.36-1 Sociedades de crédito, financiamento e o
o investimento - financeiras
6436-1/00 Sociedades de crédito, financiamento e
investimento - financeiras
a E
6437-9/0
4.38-7 Bancos de câmbio e outras instituições de
o intermediação não-monetária o
Bancos de câmbio
6438-7/99 Outras instituições de intermediação não-
monetária não especificadas anteriormente
[e]
3 iu
KR
E
par
Arrendamento mercantil
. o Arrendamento mercantil o
6440-9/00 Arrendamento mercantil 1000,00
Sociedades de capitalização
64.50-6 o Sociedades de capitalização O
6450-6/00 Sociedades de capitalização
Atividades de sociedades de participação
o Holdings de instituições financeiras
6461-1/00 Holdings de instituições financeiras 500,00
64.62-0 Do Holdings de instituições não-financeiras
6462-0/00 Holdings de instituições não-financeiras
64.63-8 Outras sociedades de participação, exceto
holdings
6463-8/00| Outras sociedades de participação, exceto holdings | 1000,00
Fundos de investimento Do
64.70-1 O Fundos de investimento
6470-1/01|] Fundos de investimento, exceto previdenciários e | 1000,00
imobiliários
6470-1/02 Fundos de investimento previdenciários 1000,00
6470-1/03 Fundos de investimento imobiliários 1000,00
Atividades de serviços financeiros não
especificadas anteriormente
E Sociedades de fomento mercantil - factoring Do
El
E
Eq
o
&
000192
DPefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneária
Do 6491-3/00] Sociedades de fomento mercantil - factoring 1000,00
o Securitização de créditos O
| J6492-1/00] *— ———“securitizaçãodecréditos | | 1000,00 |
64.93-0 Administração de consórcios para aquisição de
e
6493-0/00 Administração de consórcios para aquisição de bens| 1000,00
A
64.99-9 o Outras atividades de serviços financeiros
hão especificadas anteriormente
000,00
6
1
000,00
00,00
4
5
o
ta pla
o
o
S
[e]
o
6499-9/0: Caixas de financiamento de corporações 1000,00
6499-9/0! Concessão de crédito pelas OSCIP 1000,00
especificadas anteriormente
o SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA
[| *Segurosdevidaendovida
o feormósido
6511-1/01 Sociedade seguradora de seguros vida 1000,00
6511-1/02 Planos de auxílio-funeral ,
o Seguros não-vida
6512-0/00 Sociedade seguradora de seguros não vida 1000,00
Seguros-saúde
6520-1/00 Sociedade seguradora de seguros saúde 1000,00
6530-8/00 1000,00
Previdência complementar
65.41-3 o Previdência complementar fechada
6541-3/00 Previdência complementar fechada 1000,00
DO Previdência complementar aberta
6542-1/00 Previdência complementar aberta 1000,00
Planos de saúde
|] Planos de saúde
6550-2/00 Planos de saúde
2)
1000,00
000193
Estado de São Paulo
, 1
Estância Balneduia
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS
FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
Atividades auxiliares dos serviços financeiros
=
E)
pa
o
[e]
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o
3
3
a
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o
2]
E
[e]
o
o
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o
[1]
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o
ar
o
R
o
o)
[o]
[as]
ú
Q
1
2
611-8/03 Bolsa de mercadorias e futuros ,
4
6611-8/04| Administração de mercados de balcão organizados | 1000,00
Atividades de intermediários em transações de
títulos, valores mobiliários e mercadorias
Do
Do
Do
Do
Do
| Jo612-6/01] Corretoras de títulos e valores mobiliários | 1000,00
| [6612-6/02] Distribuidoras de títulos e valores mobiliários | 1000,00
[| Josizs/os] ———corretorasdecâmbio 100000
| J6612:6/08] "Corretoras de contratos de mercadorias | 1000,00
Do
Do
Do
Do
Do
Do
ta jm
o|o
[=] [=]
S|o
olo
oo
Ha
MICO
6613-4/00 1000,00
Atividades auxiliares dos serviços financeiros não
o
6619-3/01 00,00
6619-3/02 00,00
00,00
6619-3/04 »
1000,00
e atividades auxiliares dos serviços financeiros| 500,00
não especificadas anteriormente
o Atividades auxiliares dos seguros, da previdência
complementar e dos planos de saúde
E
6621-5/01 Peritos e avaliadores de seguros 200,00
6621-5/02 Auditoria e consultoria atuarial 00,00
Corretores e agentes de seguros, de planos de
previdência complementar e de saúde
6622-3/00] Corretores e agentes de seguros, de planos de 200,00
previdência complementar e de saúde
6612-6/05 |Agentes de investimentos em aplicações financeiras| 1000,00
E)
6.21-5
bY
ta
ojsjujua
[o]
(e)
[o]
Õ
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência
complementar e dos planos de saúde não
especificadas anteriormente
000:94
Estado de São Paulo
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência
complementar e dos planos de saúde não
especificadas anteriormente
Atividades de administração de fundos por o
E a
66.30-4 Atividades de administração de fundos por o
ii O
a
missão
6629-1/00
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS — Do
[o] | Atividadesimobiliárias deimóveis próprios | |]
- Atividades imobiliárias de imóveis próprios Do
6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios 500,00
6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios 500,00
6810-2/03 Loteamento de imóveis próprios 500,00
8.4
Atividades imobiliárias por contrato ou comissão
68.21-8 Intermediação na compra, venda e aluguel de o
imóveis
imóveis
o
6822-6/00]| Gestão e administração da propriedade imobiliária | 500,00
es
q
E
ta
o
Lad
6821-8/01
6821-8/02
ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE
Atividades jurídicas
Atividades jurídicas, exceto cartórios
6911-7/01) —“serviçosadvocatícios | 500,00
6911-7/02 Atividades auxiliares da justiça 200,00
| 6911-7/03 Agente de propriedade industrial 200,00
do me CT
Cartórios
EN Atividades de contabilidade, consultoria e o
auditoria contábil e tributária
69.20-6 o Atividades de contabilidade, consultoria e o
auditoria contábil e tributária
6920-6/01 Atividades de contabilidade 500,00
000195
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Eslência Balneduia
Atividades de consultoria e auditoria contábil e
tributária
ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE
CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL
Sedes de empresas e unidades administrativas
locais
Sedes de empresas e unidades administrativas
locais
md
0.10-7
o!
0.2!
o
Ss
[|| Atividades de consultoria em gestão empresarial
o Atividades de consultoria em gestão empresarial
7020-4/00| Atividades de consultoria em gestão empresarial, | 500,00
exceto consultoria técnica específica
SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA;
TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS
71.11-1
Serviços de arquitetura e engenharia e atividades
técnicas relacionadas
| Serviços de arquitetura
7111-1/00 Serviços de arquitetura 500,00
o Serviços de engenharia
7112-0/00 Serviços de engenharia ,
71.19-7 Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e
engenharia
7119-7/01] Serviços de cartografia, topografia e geodésia 500,00
119-7/02 Atividades de estudos geológicos 00,00
7
Serviços de desenho técnico relacionados à 300,00
a de perícia técnica relacionados à segurançal 200,00
do trabalho
7119-7/99] Atividades técnicas relacionadas à engenharia e 300,00
O Aquino ão peida amaremeno
a
7120-1/00 300,00
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
DO
o Pesquisa e desenvolvimento experimental em
ciências físicas e naturais
o Pesquisa e desenvolvimento experimental em
ciências físicas e naturais
Pesquisa e desenvolvimento experimental em 500,00
ciências físicas e naturais
71.20-1
72.10-0
W m
[o]
O
[o]
[e]
4 » NO0196
4d Piá .
Estância Balneânia
Pesquisa e desenvolvimento experimental em
ciências sociais e humanas
Pesquisa e desenvolvimento experimental em
ciências sociais e humanas
Pesquisa e desenvolvimento experimental em 500,00
ciências sociais e humanas
PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO | |
Publicidade Do
Agências de publicidade o
500,00
72.20-7
q
N
EN
o
4
S
S
-4
|
311-4/00 Agências de publicidade
Agenciamento de espaços para publicidade,
exceto em veículos de comunicação
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto | 500,00
em veículos de comunicação
Atividades de publicidade não especificadas
anteriormente
7319-0/01 Criação de estandes para feiras e exposições
500,00
[o 17319-0/02 Promoção de vendas 500,00
[ [7319-0/03 Marketing direto 500,00
- Consultoria em publicidade 500,00
7319-0/99| Outras atividades de publicidade não especificadas | 500,00
anteriormente
Pesquisas de mercado e de opinião pública
o Pesquisas de mercado e de opinião pública O
Do 320-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública 500,00
OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS,
CIENTÍFICAS ETÉCNICAS
Do Design e decoração de interiores Do
o]
U
pa
o
Ea
[es]
[e]
o) E) a)
w y w
ta ta ta
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Lad
19-0
-
uu
prá
No)
s
Bs
o]
Design e decoração de interiores
7410-2/02 Design de interiores 500,00
7410-2/03 Design de produto 500,00
7410-2/99 Atividades de design não especificadas 500,00
anteriormente
Atividades fotográficas e similares
E Atividades fotográficas e similares o
7420-0/01 |Atividades de produção de fotografias, exceto aéreal 200,00
e submarina
7420-0/02] Atividades de produção de fotografias aéreas e 300,00
submarinas
200,00
Laboratórios fotográficos
7420-0/03
000197
Disfeitura do Município de Benhoga
Estado de São Paulo
Estância Balnednia
Filmagem de festas e eventos 200,00
Serviços de microfilmagem 300,00
Atividades profissionais, científicas e técnicas não
especificadas anteriormente
=
Bs
o
o
o
a
o
IB
Atividades profissionais, científicas e técnicas não
especificadas anteriormente
=
490-1/0
490-1/0
pará
Serviços de tradução, interpretação e similares 200,00
Escafandria e mergulho 300,00
7490-1/03 Serviços de agronomia e de consultoria às
atividades agrícolas e pecuárias
7490-1/ Atividades de intermediação e agenciamento de
serviços e negócios em geral, exceto imobiliários
7490-1/05| Agenciamento de profissionais para atividades 500,00
esportivas, culturais e artísticas
-
Mm
&
7490-1/99] Outras atividades profissionais, científicas e 500,00
técnicas não especificadas
anteriormente
ATIVIDADES VETERINÁRIAS
Atividades veterinárias Do
Atividades veterinárias
75.00-1
ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE
ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS
Locação de meios de transporte sem condutor
Locação de automóveis sem condutor
[o 7714-0/00 Locação de automóveis sem condutor 500,00
Locação de meios de transporte, exceto
automóveis, sem condutor
7719-5/01| Locação de embarcações sem tripulação, exceto | 100,00
ENTAR
[o 7719-5/02
Do
77.22-5
para fins recreativos
Locação de aeronaves sem tripulação 500,00
especificados anteriormente, sem
condutor
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos o
721-7/00| Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | 200,00
Locação de outros meios de transportenão 500,00
Aluguel de objetos pessoais e domésticos
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares o
4
dl
ad
po
o]
“a
ia
O
o
000:98
Estado de São Paulo
Estência DBalneduia
UERTIDO
7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares
.23- o Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios O
7.29-2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos não o
O cado amement
7729-2/02| Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso | 200,00
doméstico e pessoal; instrumentos musicais
E!
ml
rd
w
WU
“J
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos
não especificados anteriormente
Aluguel de máquinas e equipamentos sem o
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas o
sem operador
7731-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem| 300,00
operador
77.31-4
Aluguel de máquinas e equipamentos para o
construção sem operador
7732-2/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para
construção sem operador, exceto andaimes
77.33-1 o Aluguel de máquinas e equipamentos para o
escritório
Aluguel de máquinas e equipamentos para
escritório
77.39-0 Aluguel de máquinas e equipamentos
não especificados anteriormente
7739-0/02] Aluguel de equipamentos científicos, médicos e 300,00
hospitalares, sem operador
7739-0/03 [Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas del 200,00
Uso temporário, exceto andaimes
comerciais e industriais não especificados
anteriormente, sem operador
77.40-3 Do Gestão de ativos intangíveis não-financeiros o
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 200,00
7739-0/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração) 300,00
de minérios e petróleo, sem operador
Aluguel de outras máquinas e equipamentos
7739-0/99
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-
DE-OBRA
=!
a]
E
o
Us
ai
009199
Drsfeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
|
I P
N Estância Bolneduia
Do Seleção e agenciamento de mão-de-obra Do
o Seleção e agenciamento de mão-de-obra O
7810-8/00 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 200,00
Do Locação de mão-de-obra temporária Do
o Locação de mão-de-obra temporária |
7820-5/00 Locação de mão-de-obra temporária 200,00
Do
ES Fornecimento e gestão de recursos humanos para o
terceiros
o Fornecimento e gestão de recursos humanos para o
terceiros
7830-2/00| Fornecimento e gestão de recursos humanos para
DO
AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS o
E
| | Agências deviagens e operadoresturísticos |
Agências de viagens Do
[o [7911-2/0 Agências de viagens 300,00
DO Operadores turísticos o
7912-1/0 300,00
o Serviços de reservas e outros serviços de turismo o
hão especificados anteriormente
o Serviços de reservas e outros serviços de turismo ES
não especificados anteriormente
Serviços de reservas e outros serviços de turismo
não especificados anteriormente
Õ
(=)
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA,
SEGURANÇA E
INVESTIGAÇÃO
o Atividades de vigilância, segurança privada e o
transporte de valores
Atividades de vigilância e segurança privada
8011-1/01 Atividades de vigilância e segurança privada 500,00
011-1/0 Serviços de adestramento de cães de guarda 200,00
80.12-9 o Atividades de transporte de valores Do
8012-9/00 Atividades de transporte de valores 1500,00
E Atividades de monitoramento de sistemas de o
segurança
ES Atividades de monitoramento de sistemas de
segurança
É 000200
Prefeitura do Muricoípio de Bentio
Estado de São Paulo id
ES Atividades de monitoramento de sistemas de
| [8200/02
Do
tr
8020-0/01
o
o
[e]
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES
PAISAGÍSTICAS
Serviços combinados para apoio a edifícios | |
Atividades de investigação particular o
Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto
condomínios prediais
30-7/00 Atividades de investigação particular 200,00
1.11-7
o
8111-7/00| Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto | 200,00
Am condomínios prediais
81.125] Condomínios prediais o
[o] 8112-5/00 Condomínios prediais ISENTO
E RR Atividades de limpeza Do
81.21-4 o Limpeza em prédios e em domicílios o
[0 |8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios 200,00
81222) | Imunização e controle de pragas urbanas O]
Do 8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas 200,00
81.29-0 Atividades de limpeza não especificadas
anteriormente
8129-0/00 Atividades de limpeza não especificadas 200,00
anteriormente
O Atividades paisagísticas o
a, 81.30-3 o Atividades paisagísticas O]
8130-3/00 Atividades paisagísticas 200,00
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO
ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS
PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS
Serviços de escritório e apoio administrativo | |
Serviços combinados de escritório e apoio
8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio 200,00
a
| Temos 200,00
000203
Viefeituna do Município de Bentioga
Estado de São Paulo
o p
Estância Balnednia
Preparação de documentos e serviços
especializados de apoio administrativo não
especificados anteriormente
Atividades de teleatendimento
Do Atividades de teleatendimento
8220-2/00 Atividades de teleatendimento 320,00
Atividades de organização de eventos, exceto
culturais e esportivos
82.30- o Atividades de organização de eventos, exceto
culturais e esportivos
8230-0/01] Serviços de organização de feiras, congressos, 750,00
sesdofoa exposições e festas
8230-0/02 750,00
Outras atividades de serviços prestados
a
EP dias ca
200,00
E Envasamento e empacotamento sob contrato
8292-0/00] Envasamento e empacotamento sob contrato 320,00
Atividades de serviços prestados principalmente
às empresas não especificadas anteriormente
200,00
ES 8299-7/01] Medição de consumo de energia elétrica, gás e 320,00
água
8299-7/02| Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e | 320,00
similares
8299
-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto 200,00
confecção
299-7/04 Leiloeiros independentes 320,00
299-7/05 | Serviços de levantamento de fundos sob contrato 320,00
299-7/06 500,00
299-7/07 Salas de acesso à internet 320,00
Outras atividades de serviços prestados 320,00
principalmente às empresas não especificadas
anteriormente
MINISTRAÇÃ ÚBLIC)
00/00)|00
É
:S|
o ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E
SEGURIDADE SOCIAL
o rmiisação do estado e da política econômica e
social
Administração pública em geral
Prefeitura do. Município de Bertioga
Estância SA, alnedria
| 8411-6/00 Administração pública em geral ISENTO
84.12-4 Regulação das atividades de saúde, educação,
serviços culturais e outros serviços sociais
8412-4/00] Regulação das atividades de saúde, educação, ISENTO
serviços culturais e outros serviços sociais
o Regulação das atividades econômicas O
8413-2/00 Regulação das atividades econômicas ISENTO
Serviços coletivos prestados pela administração
pública
Relações exteriores O]
8421-3/00 ISENTO
| ]8422-1/00 ISENTO
o PR E
| ]s423-0/00 ISENTO
4.24-8 o Segurança e ordem pública o
[[8424-8/00 Segurança e ordem pública ISENTO
84.25-6 o Defesa Civil O
[0 |8425-6/00 Defesa Civil ISENTO
o
o
Do Seguridade social obrigatória O
84.30-2 o Seguridade social obrigatória Do
8430-2/00 Seguridade social obrigatória ISENTO
JUCAÇÃO |
EDUCA
E =
[o | | equcaçãoinfanticensinofundamental | |
| 300,00 |
Educação infantil - creche
8511-2/00 Educação infantil - creche 300,00
o Educação infantil - pré-escola o
8512-1/00 Educação infantil - pré-escola 300,00
Ea
Do
ci E
Do |
Ea
DL
Do
Do Ensino médio Do
O
8520-1/00 800,00
Educação superior Do]
8513-9/00 Ensino fundamental 500,00
090203
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
» si
Estância Pelneária
Educação superior - graduação
um
o o
o
31-7/00 Educação superior — graduação
Educação superior - graduação e pós-graduação
1000,00
532-5/00|] Educação superior - graduação e pós-graduação
Educação superior - pós-graduação e extensão
1000,00
8533-3/00] Educação superior - pós-graduação e extensão
Educação profissional de nível técnico e
tecnológico
Educação profissional de nível técnico
1000,00
85.41-4
8541-4/00 Educação profissional de nível técnico
Educação profissional de nível tecnológico
z
8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico
Atividades de apoio à educação
Atividades de apoio à educação
900,00
550-3/01
8550-3/02
u
=
NI ImN bd bd DS) 3
[=]
[e]
[es]
Administração de caixas escolares
Atividades de apoio à educação, exceto caixas
escolares
Outras atividades de ensino
Ensino de esportes
00,00
300,00
o
a
o
m
q
a
591-1/00
mM
Ensino de esportes
Ensino de arte e cultura
00,00
85.92-9
8592-9/01 Ensino de dança
8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança 00,00
8592-9/03 Ensino de música 00,00
8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado 200,00
anteriormente
5.93-7 Ensino de idiomas
00,00
fee)
3
W
o
YL
q]
-
S
S
Ensino de idiomas
85.99-6 Atividades de ensino não especificadas
anteriormente
200,00
| |8sso-6/01] * —Formaçãodecondutores | | 200,00
| [8sso-6/02] — ———cursosdepilotagem | T 500,00
| [8sso6/03] ** rreinamentoeminformática | 200,00
gerencial
| [8599-605] ' cursospreparatórios paraconcursos | 200,00
Dilada
A X “£ . . “P .
Prefeitura do. Município de Bertioga
dÍ
Outras atividades de ensino não especificadas
anteriormente
Estado de São Paulo
ÚDE HUMANA ESERVICOSSOCIA DO]
[o | ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA | |
E Atividades de atendimento hospitalar Do
86.10-1 o Atividades de atendimento hospitalar O]
8610-1/01| Atividades de atendimento hospitalar, exceto 500,00
pronto-socorro e unidades para atendimento a
urgências
8610-1/02] Atividades de atendimento em pronto-socorro e | 500,00
unidades hospitalares para atendimento a
urgências
ENS Serviços móveis de atendimento a urgências e de o
remoção de pacientes
E
| Jsezr6/01] umimóvel TT 500,00 |
o Serviços móveis de atendimento a urgências,
ps Serviços de remoção de pacientes, exceto os o
serviços móveis de atendimento a urgências
o preto Serviços de remoção de pacientes, exceto os
serviços móveis de atendimento a urgências
ES Atividades de atenção ambulatorial executadas o
por médicos e odontólogos
o Atividades de atenção ambulatorial executadas o
EN 8630-5/01| Atividade médica ambulatorial com recursos para
realização de procedimentos cirúrgicos
ES 8630-5/02| Atividade médica ambulatorial com recursos para
| — [8630-5/03] Atividade médica ambulatorial restrita a consultas | 500,00 |
| |8630-5/00] —— atividadeodontológica | 300,00 |
| [8630-5/06] serviços de vacinação e imunização humana | 500,00 |
| [8630-507] Atividades de reprodução humana assistida | 500,00 |
Atividades de atenção ambulatorial não
especificadas anteriormente
Atividades de serviços de complementação
diagnóstica e terapêutica
86.40-2 Atividades de serviços de complementação
diagnóstica e terapêutica
Do] 8640-2/01| Laboratórios de anatomia patológica e citológica | 500,00
8640-2/02 Laboratórios clínicos 500,00
000205
Estado de São Paulo
> 17
Estância alnednia
8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia
640-2/ Serviços de tomografia 00,00
8640- -
8640-2/05| Serviços de diagnóstico por imagem com uso de | 500,00
500,00
&
radiação ionizante, exceto tomografia
8640-2/0 Serviços de ressonância magnética 500,00
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de 500,00
radiação ionizante, exceto ressonância magnética
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, | 500,00
EEG e outros exames análogos
8640-2/09] Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - 500,00
endoscopia e outros exames análogos
an
00,00
00,00
00,00
Serviços de litotripsia 00,00
Serviços de bancos de células e tecidos humanos | 500,00
8640-2/99 Atividades de serviços de complementação 500,00
diagnóstica e terapêutica não especificadas
anteriormente
o Atividades de profissionais da área de saúde,
exceto médicos e odontólogos
6.50-0 o Atividades de profissionais da área de saúde,
exceto médicos e odontólogos
Li ES)
BIwI|N
pará
8650-0/0 Atividades de profissionais da nutrição 00,00
Wim
=
W
00,00
00,00
8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e 500,00
parenteral
Atividades de apoio à gestão de saúde
8650-0/0. Atividades de enfermagem 00,00
. Do Atividades de apoio à gestão de saúde
m
8
8650-0/0! Atividades de terapia ocupacional
8 -
oju
Atividades de psicologia e psicanálise 00,00
650-0/0 Atividades de fonoaudiologia
8650-0/99] Atividades de profissionais da área de saúde não | 500,00
especificadas anteriormente
650-0/0: Atividades de fisioterapia 00,00
8660-7/00] Atividades de apoio à gestão de saúde | 500,00
o Atividades de atenção à saúde humananão
o Atividades de atenção à saúde humananão
o
a
a
KA
“4
000206
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneduia
8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e
complementares em saúde humana
90-9/0 ISENTO
90-9/0 00,00
690-9/0 00,00
8690-9/99| Outras atividades de atenção à saúde humana não | 500,00
especificadas anteriormente
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL,
PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E
PARTICULARES
Atividades de assistência a idosos, deficientes
físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de
infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em
residências coletivas e particulares
Atividades de assistência a idosos, deficientes
físicos, imunodeprimidos e convalescentes
prestadas em residências coletivas e particulares
Clínicas e residências geriátricas 500,00
Instituições de longa permanência para idosos 500,00
Atividades de assistência a deficientes físicos,
imunodeprimidos e convalescentes 500,00
Centros de apoio a pacientes com câncer e com 500,00
AIDS
Condomínios residenciais para idosos 500,00
Atividades de fornecimento de infraestrutura de
apoio e assistência a paciente no domicílio
Atividades de fornecimento de infraestrutura de 500,00
apoio e assistência a paciente no domicílio
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a
portadores de distúrbios psíquicos, deficiência
mental e dependência química
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a
portadores de distúrbios psíquicos, deficiência
mental e dependência química
[| |8720-4/01] Atividades de centros de assistência psicossocial
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a
portadores de distúrbios psíquicos, deficiência
mental e dependência química e grupos similares
não especificadas anteriormente
Atividades de assistência social prestadas em
residências coletivas e particulares
00/00]00
Ee E Rea)
BIWIN
ww
w
o
711-5/0
711-5/0
par
o
mM
co
=
ta
ta
Wa
8711-5/03
8711-5/04
8711-5/05
87.12-3
8712-3/00
500,00
8720-4/99 500,00
000207
tura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
o Da
Estância alnednia
Atividades de assistência social prestadas em o
residências coletivas e particulares
Albergues assistenciais
Atividades de assistência social prestadas em ISENTA
residências coletivas e particulares não
especificadas anteriormente
o SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM o
ALOJAMENTO
E
8800-6/00] Serviços de assistência social sem alojamento ISENTA
o ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE
ESPETÁCULOS
Do Atividades artísticas, criativas e de espetáculos
o Artes cênicas, espetáculos e atividades
complementares
Produção de espetáculos de dança 200,00
9001-9/04| Produção de espetáculos circenses, de marionetes | 200,00
e similares
9001-9/05 | Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e | 200,00
similares
9001-9/06 Atividades de sonorização e de iluminação 200,00
9001-9/99 Artes cênicas, espetáculos e atividades | 200,00
90.02-7 Criação artística O
9002-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalistas 200,00
independentes e escritores
Do] 9002-7/02 Restauração de obras de arte
a Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos
e outras atividades artísticas
O de espaços para artes cênicas, espetáculos e| 300,00
outras atividades artísticas
Es ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL
E AMBIENTAL
Do | |
200,00
Atividades ligadas ao patrimônio cultural e
ambiental
o Atividades de bibliotecas e arquivos
Atividades de bibliotecas e arquivos
000208
Estado de São Paulo
Atividades de museus e de exploração,
restauração artística e conservação de lugares e
prédios históricos e atrações similares
9102-3/01 | Atividades de museus e de exploração de lugares e
9102-3/02] Restauração e conservação de lugares e prédios
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, ES
parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de
proteção ambiental
Atividades de jardins botânicos, zoológicos,
9103-1/00| parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de
proteção ambiental
ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E
LAZER
Atividades esportivas Do
o
3.11-5
Gestão de instalações de esportes
311-5/00 Gestão de instalações de esportes 220,00
Clubes sociais, esportivos e similares O]
o
3.12-3
o)
12-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares 220,00
Atividades de condicionamento físico O
13-1/00 Atividades de condicionamento físico 200,00
Atividades esportivas não especificadas
anteriormente
ot)
3.19-1
9319-1/99] Outras atividades esportivas não especificadas
|“ Atividadesderecreaçãoelazer |
E
9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos
Tabela!
Atividades de recreação e lazer não especificadas o
anteriormente
93.29-8
9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos 200,00
9329-8/01 |Discotecas, danceterias, salões de dança e similares
Tabela |
9329-8/02 Exploração de boliches Anexo V,
Tabela |
9329-8/03|] Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares
Tabela |
9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos Anexo V,
Tabela |
000709
Tabela |
O
Estância Balneduia
9329-8/99|] Outras atividades de recreação e lazer não
especificadas anteriormente
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS
Do
Atividades de organizações associativas patronais,
empresariais e profissionais
o Atividades de organizações associativas patronais
e empresariais
Atividades de organizações associativas patronais e| ISENTO
empresariais
Atividades de organizações associativas
profissionais
9412-0/01 Atividades de fiscalização profissional ISENTO
o Atividades de organizações sindicais
Do
Do [
[o Toaa-
Do i
| [9420-100] atividades deorganizações sindicais | ISENTO
ENE Atividades de associações de defesa de direitos
sociais
o Atividades de associações de defesa de direitos
sociais
Atividades de organizações associativas não
especificadas anteriormente
Atividades de organizações religiosas
94.30-8
9412-0/99 Outras atividades associativas profissionais ISENTO
9
4.91-0
issionai
Atividades de organizações sindicais
q
[| |9491-0/00] Atividades de organizações religiosas ou filosóficas | ISENTO
94.92-8 o Atividades de organizações políticas
[|9492-8/00 Atividades de organizações políticas ISENTO
to]
93-6
9493-6/00| Atividades de organizações associativas ligadas à | ISENTO
cultura e à arte
a Atividades associativas não especificadas
anteriormente
o 9499-5/00 Atividades associativas não especificadas 200,00
anteriormente
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS
DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS
O PESSOAIS E DOMÉSTICOS
Reparação e manutenção de equipamentos de
a — Tosófi
94. Atividades de organizações associativas ligadas à
cultura e à arte
4.
m a 000210
Estado de São Paulo
Estância Balneduia
E
Reparação e manutenção de computadores e de
equipamentos periféricos
9511-8/00] Reparação e manutenção de computadores e de | 200,00
equipamentos periféricos
95.12-6
o Reparação e manutenção de equipamentos de ES
comunicação
Reparação e manutenção de equipamentos de | 200,00
comunicação
o Reparação e manutenção de objetos e
equipamentos pessoais e domésticos
ES Reparação e manutenção de equipamentos
eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico
Reparação e manutenção de equipamentos
eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico
Reparação e manutenção de objetos e
equipamentos pessoais e domésticos não
especificados anteriormente
529-1/02
529-1/03 Reparação de relógios
o
o)
o
200,00
200,00
200,00
7
529-1/04| Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos
não-motorizados
Reparação de artigos do mobiliário
29-1/06 Reparação de jóias
Reparação e manutenção de outros objetos e
equipamentos pessoais e domésticos não
especificados anteriormente
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS
Outras atividades de serviços pessoais
96.01-7 Lavanderias, tinturarias e toalheiros
601-7/01 Lavanderias
200,00
200,00
9601-7/02 Tinturarias 200,00
Do
Do
| [9601-7/03 Toalheiros
Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de
beleza
Do] 9602-5/01 Cabeleireiros, manicure e pedicure 200,00
ES 9602-5/02 [Atividades de Estética e outros serviços de cuidados| 200,00
com a beleza
96.033] Atividades funerárias e serviços relacionados O
[ |9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios
000211
Estado de São Paulo
RE
| |9603:3/03] *— ——“serviçosdesepultamento | 500,00 |
| [9603300] serviçosdefunerárias | 500,00 |
| [9603-305] **"serviçosdesomatoconservação | 500,00 |
ES 9603-3/99| Atividades funerárias e serviços relacionados não | 500,00
especificados anteriormente
96.09-2 Atividades de serviços pessoais não especificadas
anteriormente
[| 19609-2/02 Agências matrimoniais 200,00
Es 9609-2/04] Exploração de máquinas de serviços pessoais
acionadas por moeda
[|9609-2/05 Atividades de sauna e banhos
| —|9609-2/06] serviços de tatuagem e colocação de piercing | 200,00 |
[[9609-2/07 Alojamento de animais domésticos 200,00
[| |9609-2/08| Higiene e embelezamento de animais domésticos | 200,00
9609-2/99|] Outras atividades de serviços pessoais não 200,00
especificadas anteriormente
E SERVIÇOS: DOMÉSTICOS -
SERVIÇOS DOMÉSTICOS
Serviços domésticos
Serviços domésticos
9700-5/00 Serviços domésticos 200,00
RGANISMOS INTERN Is;
STITUIÇÕES. ERI IA
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS o
INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
A E
extraterritoriais
o Organismos internacionais e outras instituições o
extraterritoriais
9900-8/00|] Organismos internacionais e outras instituições
extraterritoriais
a)
000212
Estância Balneduia
ANEXO IV
TABELA II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE PROFISSIONAL
AUTONOMO OU LIBERAL QUE TRABALHE INDIVIDUALMENTE OU SOB A
FORMA DE SOCIEDADE CIVIL, POR ANO.
bordadeira, tricoteiro, florista, passadeira, lavadeira, doceira,
músico, digitador, estenógrafo, secretária, taquígrafo, calista,
barbeiro, manicure, pedicure, cabeleireira, jardineiro,
engraxate e vendedor ambulante de bilhetes de loteria, que
* PROFISSIONAL uns |
trabalhem por conta própria, sem caráter empresarial e sem
empregados;
1 Profissional Liberal, com estabelecimento fixo 100,00
Profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, não
especificados no item 4 desta tabela 55,00
[2 | Profissional Liberal, com ponto de referência 80,00
Profissionais autônomos com ponto de referência, não
especificados no item 4 desta tabela 27,50
Sociedades Civis de Profissionais Liberais 220,00
Sapateiro, faxineiro, garçom, bailarino, alfaiate, costureira,
7 Profissional técnico, com estabelecimento fixo 75,00
Profissional técnico, com ponto de referência [5500 |
13
o
000
DViefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
ANEXO V
TABELA |
TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
DIVERSÕES PÚBLICAS
ATIVIDADES
| une |
Aparelhos ou Máquinas para adquirir objetos, brindes ou
outros artigos, aparelhos eletrônicos de diversões e toca-discos
automáticos acionados por fichas ou esferas, por mês e
adiantadamente, por
60,00
Bailes cobrando ingressos sob qualquer título, por baile e
adiantadamente......... se ererereerenerrercereerereereeneeereareneeerereeaeas 410,00
Bilhares, minibilhares, pebolins e similares, por mesa, por mês e
adiantadamente
100,00
220,00
Concertos, Conferências ou recitais, cobrando ingressos, por
mês e
adiantadamente............... iene nene rerertarentos
Corrida de Veículos, com cobrança de ingressos, por dia e
adiantadamente.............teereremeereererereerereieeereasereeeererrereos
Espetáculos circenses, de animais amestrados, feras, ginástica,
acrobacia, prestidigitação e outros dramáticos ou de opereta,
líricos e outras modalidades de espetáculos ou
entretenimentos, por mês e
adiantadamente.........cererereererereremeermeasaererereresees
Exercício de esgrima, patinação ou semelhantes, rinques ou
pistas de minicarros, motonetas ou similares, por mês e
adiantadamente...............ereeeeeeresererererereaserererereaeasenseareneão 220,00
Exposições:
a) de animais vivos ou embalsamados e de figuras, por mês e
adiantadamente................cc is rrreertesesaereererereraeserareererertsnraeçs
b) artista de pintura, escultura ou semelhantes, cobrando
ingressos, por mês e adiantadamente.
Boliche, por pista, por mês e adiantadamente...
Frontões, ou outros estabelecimentos, onde haja venda de
220,00
60,00
DO
QU0c It
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estência ealneduia
poules ou ingressos com rateios em dinheiro ou qualquer meio
de apostas, para funcionamento, inclusive domingo, por mês e
adiantadamente no .
Jogos autorizados - casas de apostas sobre corridas de animais
ou desportivas, por mês e
adiantadamente.............reserereres
Jogos autorizados:
a) Em centros de diversões, clubes e demais associações
recreativas e sociais por mês e
adiantadamente...............cees
b)
500,00
10.000,00
Bingos, por
de
adiantadamente...........ee
Telescópios, binóculos ou semelhantes com cobrança para seu
uso, por mês e
adiantadamente............ceerereermerereereneneerenerenera
Tiro-ao-alvo,
adiantadamente............ceeeeeeseeeres
Música orquestral ou mecânica em cafés, bares e restaurantes,
por mês e
45,00
Diversões não especificadas; por mês e adiantadamente....
000215
Estado de São Paulo
Estônia Balneduia
ANEXO V
TABELA II
TAXA DE LICENÇA ESPECIAL PROVISÓRIA
LICENÇA ESPÉCIAL PROVISÓRIA:
Em barracas nas vias e logradouros públicos determinados, sem
prejuízo do preço da área:
a) carnaval, por até sete dias de duração
b) festas juninas, por até trinta dias de duração ..
c) natal e páscoa, por até trinta dias de duração ..
d) finados, por até sete dias de duração ne .
e) outras festas, por até sete dias de duração .......menmnes
Em lojas, armazéns, clubes e outros estabelecimentos particulares
a) Comércio de artigos de época, por até trinta dias de duração
a.1) para as áreas até 10 (dez) metros quadrados ..........ssma
a.2) para áreas superiores a 10 (dez) metros quadrados (2 UFIB
por m? excedente) ..........cccrererereerrerearesererersererereereersereretaos
b) quaisquer comércios, por até trinta dias de duração
b.1) para áreas até 10 (dez) metros quadrados ............msmmes
b.2) para áreas superiores a 10 (dez) metros quadrados (2 UFIB
por m? excedente) .............cs ii crreeeaseeeeererersereeererreeeeseersentanes
c) Guarda de veículos, somente em terrenos, por até trinta dias de
[ [OL [o [o ERR
d) Artesãos, microempreendedores individuais (MEI) ou
microempresas (ME), devidamente cadastrados, para quaisquer
comércios, por até trinta dias de duração...
Escritórios para exposição e venda de imóveis nos locais de 00000 |
construção: Por ano ou fração ..............ereeremereereererererererenereses 1000,00
Em feiras promocionais, exposição e outros locais aprovados e
permitidos:
a) compartimentos, barracas, boxes e áreas internas e externas,
POr MÊS .......ceerrrrrerereaereeresererereererererreee re rrererrererereereerensereaeserearentanes
b) Compartimentos, barracas, boxes e áreas internas e externas,
ocupadas por artesãos, microempreendedores individuais (MEI)
ou microempresas (ME), devidamente cadastrados, por mês ......... 100,00
200,00
000216
DPafeitura do Município de Bentioga
Estado de São Paulo
Estância Balneânia
ANEXO V
TABELA II
TAXA DE LICENÇA PARA NEGOCIANTES AMBULANTES
“OCORRÊNCIA. -
-Ê
Taxa para comercialização permanente, exceto bebidas alcoólicas, por ano
ou fração:
1. Taxa para comercialização permanente, exceto bebidas alcoólicas, por
ano:
a) sem a utilização de carrinhos - sacolas
b) com a utilização de carrinhos
c) com a utilização de veículos motorizados, trailler ou similares
c.1 Sem álcool
112,00
275,00
1200,00
c.2 Com alcool 1500,00
d) vistoria 7,00
e) emplacamento (no licenciamento) 32,00
f) barracas para venda de miudezas
2
3 100,00
Diária de apreensão:
a) carrinho de mão
b) sem carrinho de mão (até 20 Kg)
c) sem carrinho de mão acima de 20 Kg)
d) veículos motorizados, traillers ou similares
Taxa para comercialização de bebidas alcoólicas na areia da praia. 100,00
Produtos destinados à alimentação humana, vendidos diretamente pelo
150,00
120,00
produtor ao consumidor, por período não superior a sete dias por mês, a
critério do Poder Executivo
Feira de Conveniência
7
150,00
000217
DPuefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estência Balnednia
ANEXO V
TABELA IV
NEGOCIANTES EM FEIRAS LIVRES
= COMÉRCIO EM-FEIRAS LIVRES “oo o UFIBIS
01 Produtos e mercadorias destinados à alimentação 120,00
2 Demais produtos e mercadorias 120,00
Taxa de ocupação, por metro quadrado, a partir do 12,00
décimo primeiro
Comércio eventual de hortifruti, por período não 200,00
superiora trinta dias, a critério do Poder Executivo
Estado de São Paulo
Estância Balneânia
ANEXO V
TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
CARACTERÍSTICA DA PUBLICIDADE
Anúncios próprios ou de terceiros localizados ou não em
estabelecimentos comerciais. Por ano ou fração e
adiantadamente.
Anúncios em locais onde se realizam diversões públicas,
inclusive competições esportivas, ou em estações, galerias,
shopping centers, outlets, hipermercados e similares. Por ano
ou fração e adiantadamente.
Anúncios fixos ou removíveis, próprios, em estações, galerias ou
centros comerciais, fora da área do estabelecimento. Por tela.
Anúncios de terceiros em estações, galerias ou centros
comerciais, por anúncio, por mês ou fração e adiantadamente.
Anúncios provisórios de liquidação, ofertas especiais e
semelhantes, nas partes internas e externas de
estabelecimentos, por mês ou fração e adiantadamente.
Quadros próprios para afixação de cartazes murais (outdoors).
a-taxa unitária: até 5 m?
b-de5 a 20m?
c-acima de 20 m?
Estruturas próprias iluminadas para veiculação de mensagens
conhecidas como back light.
a-taxa unitária: até 5 m?
b-de 5a 20 m?
Anúncios veiculados no interior de feiras e exposições, com
prazo de exposição de até 30 dias, por evento. Por mês e por
stand.
Anúncios por meio de filmes, em salas de projeções
cinematográficas, por anunciante, por mês ou fração e
adiantadamente
Anúncios por sistemas aéreos e marítimos, por
anúncio, por dia e adiantadamente:
a) Aviões, helicópteros, asas-delta e assemelhados............
c-acima de 20 m? 1200,00
000218
Drofeitura do Município de Bertioga
UFIB's
30,00
1200,00
400,00
800,00
000219
DViefeitura do Município de Benhoga
Estado de São Paulo
Estância DBalneduia
Anúncios de terceiros em taxis e peruas de lotação, por veículo:
p
Anúncios em abrigos de paradas de ônibus, por anúncio por ano
ou fração e adiantadamente
Anúncios com dimensão máxima de 0,30m X 0,50m levados por
pessoas ou semoventes, por mês ou fração e adiantadamente
Anúncios próprios ou de terceiros com dimensões máximas de
0,50m X 1,00m, levados por pessoas, semoventes, traillers e
carrinhos de ambulantes. Incidência anual por placa (somente
uma placa por carrinho). Taxa Unitária
Stand de vendas ou locação de empreendimentos imobiliários.
Período de incidência anual ou fração, por stand.
Balcão e ou similares, de anúncios, venda ou promoção, próprios
ou de terceiros, fora do estabelecimento. Período de incidência
anual ou fração. Por balcão até 2,00m?.
Colocação de faixas nas vias públicas, desde que autorizadas, ou
em estabelecimentos comerciais, por mês ou fração e
adiantadamente e por mº?.
Distribuição de produtos ou artigos com ou sem inscrições,
utilizados como meio de propaganda, incidência mensal, por
produto ou artigo.
Placas de propaganda e sinalização suspensa em cabo de TV por
assinatura de transmissão e de alta tensão, por placa
Publicidades, todas e quaisquer, por meio de “Outdoor”,
afixados em qualquer área externa ou interna, relacionadas ou
não, com as atividades exercidas no local, por mês ou fração e
adiantadamente, recolhido por m2.
Distribuição de panfletos ou assemelhados na vias Públicas, por
dia e adiantadamente
120,00
85,00
o 00028
DViefeitura do Município de Benhoga
Estado de São Paulo
Estância Belneduia
ANEXO V
TABELA VI
TAXAS DE LICENÇA PARA OBRAS, CONSTRUÇÕES, INSTALAÇÕES E
URBANIZAÇÕES
SERVIÇOS UFIB's
Tapumes e quaisquer compartimentos necessários à execução da
obra, ocupando passeios, por metro linear de alinhamento, por |5,00
mês
EXAME DE PROJETOS PARA CONSTRUIR OU ACRESCER EDIFICAÇÕES
A) Moradias Econômicas Isento
B) Uni-Habitacionais e Pluri-habitacionais, até 10 unidades 30,00
C) Pluri-habitacionais, acima de 10 unidades excedente 5,00
D) Qualquer outra utilização, por unidade 25,00
EXAME DE PROJETOS DE REFORMA, SEM ACRÉSCIMO DE ÁREA:
A) Moradias Económicas Isento
B) Demais tipos de edificações 15,00
EXAME DE PROJETOS DE PLANOS URBANÍSTICOS, DESMEMBRAMENTO,
UNIFICAÇÃO E REMANEJAMENTO:
A) Para áreas inferiores a lha (um hectare) 50,00
B) Para áreas superiores a lha (um hectare), por hectare 500
excedente ,
EXAME DE PEDIDO DE DIRETRIZES DE PLANOS URBANÍSTICOS:
A) Para áreas inferiores a lha (um hectare) 120,00
B) Para áreas superiores a lha (um hectare), por hectare
12,00
excedente
Exame e licença para execução de projetos para instalações
. ; 35,00
eletromecânicas, por unidade
LICENÇA PARA EDIFICAR OU ACRESCER:
A) Moradias Econômicas isento |
13) Demais tipos de edificações, por m2 de área total cosntruída,
com validade de 6 (seis) meses 2,50
C) Renovação da licença para edificar, por m2 de área construída, 015
por mês Ú
LICENÇA PARA EXECUTAR URBANIZAÇÃO:
A) Para fins populares Isento
000221
Estado de São Paulo
13) Para áreas inferiores a 1 ha (um hectare), por ano 8000,00
C) Para áreas superiores a 1 ha (um hectare), por ano, por hectare
excedente
LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO,
UNIFICAÇÃO E REMANEJAMENTO DE ÁREAS/LOTES
A) Para áreas inferiores a lha (um hectare) 120,00
B) Para áreas superiores a 1 ha (um hectare), por hectare
excedente
80,00
12,00
LICENÇA PARA HABITAR OU OCUPAR EDIFICAÇÃO
A) Moradias Econômicas
MMordastorêmias O oe
10 B) Demais edificações, por edificação 70,00
C) Por unidade residencial, comercial ou de prestação de serviço
girar À 25,00
que acompanhe a edificação, por unidade excedente
11 Licença para demolir, por imóvel, observada a validade da licença DADO
12 Licença para construir ou acrescer muros (Alinhamento ou não) 55,00
ELEVADORES
13 A) Licença de instalação 60,00
B) Licença anual de funcionamento mediante apresentação de 35.00
laudo '
4 Licença para vistoria e aprovação de aterro e desaterro 60,00
Identificação numérica externa
A) Moradia Econômica Isento
ps
5 B) Uni-Habitacional 10,00
C) Pluri-habitacional 20,00
D) Demais finalidades 25,00
IDENTIFICAÇÃO NUMÉRICA INTERNA
Ha
6 A) Pluri-habitacional, por unidade 3,50
EE
6,00
B) Demais finalidades, por unidade
Licença para instalação de "Stand de vendas", por m2 de área
ocupada, por ano
Licença para rebaixamento de guia, por metro linear de guia
rebaixada
[oe]
ta Ha ta
“
000222
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
ANEXO V
TABELA VII
TAXA ESPECIAL SERVIÇOS DE CEMITÉRIOS
[ CÓD. | TT DESCRIÇÃO Es “| URB |
| 04 |Colocaçãodedespoos [2600 |
| 06 |Taxadeconservação de campas perpétuas,porano [7600 |
07 |Perpetuação onerosa de sepultura 500,00
000223
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
ANEXO V
TABELA VIII
TAXA DE LICENÇA ESPECIAL PARA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
| CODIGO | DESCRIÇÃO —- CNAE
0892-4/03 |Refino e outros tratamentos de sal
1031-7/00 |Fabricação de conservantes de frutas
1032-5/01 |Fabricação de conservas de palmito
1032-5/99 IFabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto
palmito
1041-4/00 |Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
1042-2/00 |Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
1043-1/00 [Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos
não comestíveis de animais
Fabricação e sorvetes e outros gelados comestíveis (indústria)
| 290 |
Fabricação e sorvetes e outros gelados comestíveis (sorveteria)
| 290 |
| 290 |
| 290 |
053-8/00
053-8/00
061-9/01
061-9/02
062-7/00
063-5/00
064-3/00
Beneficiamento de arroz
Fabricação de produtos do arroz
Moagem de trigo e fabricação de derivados
Produção de farinha de mandioca e derivados
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleo de milho
065-1/01 |Fabricação de amidos e féculas de vegetais
065-1/02 |Fabricação de óleo de milho em bruto
065-1/03 |Fabricação de óleo de milho refinado
nm
, não
E
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pn
[5]
D
3
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D
ca
D
e
EJ
especificados anteriormente
071-6/00 |Fabricação de açúcar em bruto
072-4/01 |Fabricação de açúcar de cana refinado
072-4/02 [Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | 290 |
É
ta
ul
ras
1081-3/01 [Beneficiamento de café
1081-3/02 [|Torrefação e moagem de café | 290 |
1082-1/00 |Fabricação de produtos à base de café
1091-1/01 [Fabricação de produtos de panificação industrial | 290 |
1091-1/02 |Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com| 290
predominância de produção própria
1092-9/00
1093-7/01
000224
Estado de São Paulo
095-3/00 [Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
096-1/00 |Fabricação de alimentos e pratos prontos
099-6/02 |Fabricação de pós alimentícios
099-6/04 |Fabricação de gelo comum
099-6/05 |Fabricação de produtos para infusão
ejfefatfefoefeto
099-6/07 |Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares
099-6/99 [Fabricação de produtos alimentícios não especificado
anteriormente
122-4/04 |Fabricação de bebidas isotônicas
Atividades de armazenamento de alimentos em deposito
echado
a
1
|
1121-6/00 |Fabricação de aguas envasadas 290
1121-6/00 |Atividades de armazenamento de agua mineral em depositol
echado
1099-6/03 |Fabricação de fermentos e leveduras .
2093-2/00 |Fabricação de aditivos de uso industrial 290
2093-2/00 lAtividades de armazenamento de aditivos para alimentos em
deposito fechado
E E NDUSTRIADEADIVOS PARAM IVENTO
1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel
732-0/00 [Fabricação de embalagens de cartolina e papel cart.ao
ta
[E
733-8/00 [Fabricação de chapas de embalagens de papelão ondulado
071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
MNMINININ
2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não refratários,
especificados anteriormente
mM
591-8/00 |Fabricação de embalagens metálicas
Atividades de armazenamento de embalagens de alimentos em
deposito fechado
,
EE E
341-9/00 [Fabricação de produtos cerâmicos refratários
1
já:
2219-6/00 |Fabricação de artefatos de borracha não especificado
anteriormente
3 A B al a: É
o i | o
2660-4/00 |Fabricação de aparelhos eletro médicos e eletro terapêuticos e
equipamentos de irradiação
290
290
2829-1/99 [Fabricação de outras maquinas e equipamentos de uso geral
290
| 290 |
| 290 |
| 290 |
E É
|
[2312-5/00 [Fabricação de embalagens de vidro
li
não especificados anteriormente, peças e acessórios
3092-0/00 [Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças
000225
Prefeitura do Município de Benhoga
Estado de São Paulo
> CI
Estência Palnedria
TIS!
Do esórios
3250-7/01 [Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso
3250-7/02 |Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico,
odontológico de laboratório.
3250-7/04 |Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeito:
ísicos e ap s ortopédicos em geral, exceto sob en enda.
ERES ORA
Ee Ha A:
ari: SARA ria pu top LA A Loo) PEA RAM EE
3250-7/05 |Fabricação de materiais para medicina e odontologia
3250-7/05 |Fabricação de materiais para m
e unidades de es rilização
pe
Fabricação de artigos ópticos
idades de esterilização
AESA
Fabricação de equipamentos para segurança pessoal e
profissional para unidades de esterilização
Atividades de armazenamento de produtos para saúde em
deposito fechado
Desenvolvimento e licenciamento de programas de
2063-1/00 |Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal
000726
Estado de São Paulo
Estância Balneduia
reino
2123-8/00 |Fabricação de preparações farmacêuticas
Atividades de armazenamento de medicamentos em deposito 85
echado n
2110-6/00 |Fabricação de produtos farmoquímicos
na: armazenamento de farmoquímicos em a
EEE EAST RD
1615/00 Fomerco atacadista de mercadorias em geral, com EN
predominância de produtos alimentícios.
4693-1/00 [Comercio atacadista de mercadorias em geral, sem
predominância de alimentos ou de insumos agropecuários
E EEROMERCIOATACADISTADEANMENTOS! 7
q a
4621-4/00 [Comercio atacadista de café em grão | 85 |
622-2/00 [Comercio atacadista de soja
623-1/05 [Comercio atacadista de cacau
631-0/01 [Comercio atacadista de leite e laticínios
E
s
632-0/01 [Comercio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 8
632-0/02 [Comercio atacadista de farinhas, amidos e féculas
Õ
q
[<a]
ww
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3
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[S)
“a
arinhas, amidos e féculas com atividade e acondicionamento
associadas
Comercio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos,
hortaliças e legumes frescos
ES
a
Er
w
o
—
o
pará
Bs
633-8/02 [Comercio atacadista de aves vivas e ovos 8
5
5
634-6/01
634-6/02
634-6/0 85
634-6/99
635-4/01 8
635-4/02 85
635-4/99
637-1/01
637-1/02 [Comercio atacadista de açúcar
4637-1/03 [Comercio atacadista de óleo e gorduras
637-1/04 [Comercio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
637-1/05 [Comercio atacadista de massas alimentícias
É
q
ps
w
s
:
=
w
637-1/06 [Comercio atacadista de sorvetes
i i confeitos, balas, bombons e
e antes
ES
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End
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“
5
DI ER:
Le)
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
pa
Estância alnednia
4637-1/99 [Comercio atacadista que armazena prod. alimentícios não
especificados anteriormente
4637-1/99 |Empresa importadora que contrata local de armazenamento
4637-1/99 [Comercio atacadista que armazena prod. alimentícios não)
especificados anteriormente een stsendita de produtos alimentícios emana — fechado
is 2/04 Comercio atacadista de [Comercio atacadista de produtos alimentícios emgeral | alimentícios em geral
4686-9/02 [Comercio atacadista de embalagens 85
4691-5/00 [Comercio atacadista de embalagens em geral, com 85
ao de produtos. alimentícios
Comercio atacadista de instrumentos e materiais para uso
médico, cirúrgico, hospitalar de laboratórios
Comercio atacadista de próteses e artigos de ortopedia E
5a 6451/03 Comercio atacadista de produtos odontológicos
O uso odontol.- a e peças
EEE MEG E mi
tddi
4646- 0/01 Cormercis atacadista E cosméticos e Ts de perfumaria Rc
4646 ei Con ercio atacadista de a d higiene pes
E
HER RCIOA DEM D ENTO
ppa atacadista de me de medicamentos e rogas de uso med 6 |
com fracionamento
a
sem fracionamento.
a
de produtos alimentícios - hipermercados
sm varejista de mercadorias em geral, com predomina o
[7124100 fomerco varejista de mercadorias em geral, com predominância
de prod. alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
[4721-1/02 [Padaria e confeitaria com predominância derevenda | 85 |
[4721-103 [comercio varejista delaticiniosefros Tl 8 |
[4721-1/04 [Comercio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes. | 85 |
[4722-9/01 [Comercio varejista de caes açougue | 8 |
Peixaria Ts
4722-9/02 Peixaria
a 000228
Estado de São Paulo
723-7/00 [Comercio varejista de bebidas
724-5/00 [Comercio varejista de hortifrutigranjeiros
729-6/02 [Comercio varejista de mercadorias em loja de conveniência
,
especializado em prod. alimentícios não esteios |
LET
PBjBIB
anteriormente.
115
5611-2/04 |Bares e outros estabelecimentos especializados em servi EE
pet 2/0a flores e sem entretenimento
5611-2/05 |Bares e outros estabelecimentos especializados em servi So
O as comentam tados em sen
5611-2/03 |Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares
5612-1/00 [Serviços ambulantes de alimentação [| 60. |
5620-1/01 |Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente 115
para empresas
5620-1/02 |Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufe
5620-1/03 |Cantina- serviço de alimentação privativo [| 60. |
5620-1/04 |Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente
para consumo domiciliar
|
I
GISTA COS
4772-5/00 |Comercio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria edel 290
higiene pessoal
E COMERCIO VARBISTA DEMEDIC E
[IO fomerdo varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação
de formulas - drogarias
7717/02 fomerdo varejista de produtos farmacêuticos, com
manipulação de formulas - farmácias alopáticas
4771-7/03 [Comercio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
FE
Do Frvaria
Farmácia de manipulação homeopática [85 |
8292-0/00 [Envasamento e empacotamento sob contrato
CRE DERÓSIOS DE RO! tAGO! SABRE
5211-7/01 |Armazéns gerais (emissão de warrant)
5211-7/99 |Deposito de mercadorias para terceiros - exceto armazéns gerai 85
e guarda moveis
4930-2/01 |fransporte rodoviário de cargas - exceto produtos perigosos e
mudanças, municipal
4930-2/02 Transporte rodoviário de cargas - exceto produtos perigosos e 290
internacional
CONTRO)
ps
000729
Profeitura do. Município de Bertioga
Estado de São Paulo
8122-2/00 [Controle de pragas urbanas
8229-0/00 Atividades de limpeza não especificada anteriormente | 85 |
8229-0/00 |* para serviço de processamento de produto para a saúde
8229-0/00 |* para serviço de esterilização por radiação ionizante de
produtos para a saúde, como etapa de fabricação
8229-0/00 |* para serviço de esterilização por oxido de etileno de produto:
para a saúde, como etapa de fabricação ,
E E RE E E
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar - exceto pronto socorro e 290
unidades para atendimento de urgências
PatésOleitos [20 |
8610-1/01 |* até 50 leitos
8610-1/01 | de 51 (cinquenta e um) a 250 (duzentos e cinquenta) leitos
610-1/01 |* mais de 250 (duzentos e cinquenta) leitos
| 290 |
610-1/01 |* dispensário de medicamentos [ 290 |
610-1/01 |* farmácia popular [| 290 |
8610-1/02 lAtividade de atendimento de pronto-socorro e unidade: EN
hospitalares para atendimentos a urgências
8610-1/02 |* dispensário de medicamentos [| 290 |
8621-6/01 |Uti móvel | 290 |
290
290
290
290
290
8621-6/02 [Serviços móveis de atendimento a urgências -exceto por util 290
móvel
290
Ç
oo
8622-4/00 [Serviços de remoções de pacientes, exceto os serviços móveis del
atendimento a urgências ,
8630-5/01 Atividade médica ambulatorialcom recursos para realização
de procedimentos cirúrgicos
8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de, 290
exames complementares
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 290
630-5/04 |Atividade odontológica 290
[8630-5/04 |* consultório odontológico 115
630-5/04 |* demais estabelecimentos odontológicos
8630-5/06 [Serviços de vacinação e imunização humana
8630-5/07 Atividade de reprodução humana assistida
8640-2/01 |Laboratórios de anatomia patológica e citológica
8640-2/02 |Laboratórios clínicos 290
8640-2/03
8640-2/04 [Serviços de tomografia
8640-2/05 Jerviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação
ionizante - exceto tomografia
erviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação
ionizante - exceto ressonância magnética
00)00]00
o
8640-2/06
8640-2/07
000230
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
e»
Estância DBalneduia
8640-2/0 erviços de diagnostico por registro gráfico, cg, ele e outro:
exames análogos
8640-2/0!
9 Serviços de diagnostico por métodos óticos - endoscopia [E
O os ame anos 7 Ts e + endicço 7
00/00/00
640-2/12 [Serviço de hemoterapia
640-2/12 |* para serviços e institutos de hemoterapia
640-2/12 |* para agencias transfusionais
o
[ee]
8640-2/13
erviços de bancos de células e tecidos humanos 290
8640-2/99 atividades de serviços de complementação diagnostica e 290
erapêutica - não especificadas anteriormente
290
290
8650-0/04 |* para clínica de fisioterapia 290
8650-0/04 |* para consultório de fisioterapia 290
8650-0/04 |* centro ou núcleo de reabilitação 290
650-0/05 [Atividades de terapia ocupacional 290
650-0/05 |* clinicas de terapia ocupacional 290
8650-0/05 |* consultório odontológico 115
650-0/06 Serviços de fonoaudiologia 115
8650-0/99 |Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas 115
anteriormente
8690-9/01 lAtividades de práticas integrativas e complementares em saúde 115
humana
8690-9/02 |Atividades de banco de leite humano 290
115
E
8690-9/03 lAtividades de acupuntura [os |
8690-9/04
Atividades de posologia
8711-5/01 [Clinicas e residências geriátricas
90
8711-5/03 lAtividades de assistênciaa deficientes físicos,
[8711-5/04 [centros de apoio a pacientes com câncerecomaids | 290 |
Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e
| fequipamentoderadiologia
000231
Prefeitura do Município de Bentioga
Estado de São Paulo
[o uipamento de radioterapia [ 290 |
E ÃO A 01 VI) RISE E
3600-6/01
3701:1/00 290
3811-4/00 290
3812-2/00 |Coleta de resíduos perigosos 290
3821-1/00 290
3822-0/00 290
3831-9/01 290
3831-9/99 290
3832-7/00
3839-4/01 290
3839-4/99 290
4687-7/01
4687-7/02 [Comercio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos -
exceto papel e papelão
4687-7/03 [Comercio atacadista de resíduos e sucatas metálicas
4729-6/01 290
5590-6/02
5590-6/99
7739-0/03 |Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso o
3702-9/00 lAtividades relacionadas a esgoto - exceto a gestão de redes 290
emporário, exceto andaimes
8412-4/00 |Regulamentação das atividades de saúde, educação, serviços
8511-2/00
8591-1/00
8730-1/01
8730-1/99 Atividades de assistência social prestadas em residências 290
coletivas e particulares não especificadas anteriormente
9311-5/00
9312-3/00
9319-1/99
9321-2/00
290
290
9603-3/05
000232
Estado de São Paulo
[0-4 “DP .
Gulância Balnedria
9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados 115
anteriormente
RODE:
E MIVIBAR trad
3250-7/06 Serviços de prótese dentaria
Comercio varejista de artigos médicos e ortopédicos
Comercio varejista de artigos de ótica
estes e analises técnicas
lAtividades de assistência psicossocial e da saúde a portadores
8720-4/99 |de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência
química, não especificadas anteriormente
erviços de assistência social sem alojamento
Atividades de condicionamento físico
oalheiros
9602-5/01 |Cabeleireiros, manicure pedicuro e barbearia
9602-5/02 l|atividades de estética e outros serviços de cuidados com a
beleza
Atividades de sauna e banhos
tatuagem e colocação de pierci
Lavratura dos termos de abertura e encerramento de livro
ermo de responsabilidade técnica
Cadastramento de estabelecimento que utiliza produtos de
controle especial
Laudo técnico de avaliação - Ita - até 100 m?
audo técnico de avaliação - Ita - de 101 a 500 m?
Laudo técnico de avaliação - Ita - acima de 500 m?
JIB|p
BIIIY
O ENTE
O|Ejw
eljrlo
a | a |
Sig|o
S|6|]6
o
9609-2/05
E
É
E
000233
Estado de São Paulo
ANEXO V
TABELA IX
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
| CÓD. [| ATIVIDADE ECONÔMICA
5.000,00
5.000,00
003 i
05
| 003 | Portos e Terminais de minério, petróleo e produtos químicos | 5.000,00
| 004 |AeroportoseHeliportos TT | 30.000,00
1000,00
EM Sistema de oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos
coletores e emissários de esgotos sanitários 20.000,00
Sistema de transmissão de energia elétrica 20.000,00
008 | Sistema hidráulico para exploração de recursos hídricos,
inclusive barragens para fins hidrelétricos, saneamento e
irrigação; abertura de canais para navegação, drenagem e
irrigação; retificação de cursos d'água; abertura de barragens e
embocaduras; transposição de bacias; diques.
Extração de combustíveis fósseis (petróleo, xisto e carvão)
20.000,00
5.000,00
5.000,00
Sistema de aterros sanitários, com processamento e destinação
final de resíduos tóxicos ou perigosos 20.000,00
012 20.000,00
013
Usinas de geração de eletricidade
Complexo e Unidades industriais e agroindustriais
(petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de
álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos)
Exploração econômica de madeira ou de lenha
015 | Empreendimento destinado ao Turismo Ecológico
50.000,00
10.000,00
1000,00
000234
Drfeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
ANEXO V
TABELA X
TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
000235
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
SERVIÇO [o vnB |
Fornecimento de "Termo de Referência" para elaboração do Estudo 70,00
de Impacto Ambiental - EIA ou Relatório de Impacto no Meio
Ambiente — RIMA
Análise do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, nele incluído o
estudo social
03 |Fornecimento de 7ermo de referência" para regularização ambiental
de parcelamento do solo irregulares
150,00
Análise de EIA ou RIMA apresentado, por lauda 12,00
técnico de Projeto de Recuperação de Área Degradada. —- PRAD
Análise de RIS apresentado, por lauda15,0006Análise e parecer
15,00
Análise e parecer técnico de Projeto de Recuperação de Área
Degradada. - PRAD
Expedição de licença ambiental para aprovação e implantação de oo |
80,00
PRAD
Expedição de licença ambiental para início de empreendimento de
exploração mineral 80,00
Expedição de licença ambiental para análise de impactos ambientais, om |
monitoramento e continuidade de atividade de exploração mineral
400,00
Análise de fontes potencialmente poluidoras do ar, águas, solo ou 30000 |
geradoras de poluição sonora 300,00
Autorização de eventos causadores de ruídos 30,00
Análise de sistema particular de esgoto sanitário Do
a- Doméstico
b- unifamiliar | 45,00 |
c- casas geminadas, por unidade
d- casas em série, por unidade 500,00
e- condomínios habitacionais 400,00
f- edifícios plurifamiliares 15,00
g- loteamentos, por lote condomínios, por fração privativa 1500 |
15,00
Análise de sistema de tratamento e disposição de exfluentes não 30900 |
domésticos 300,00
Cadastramento de prestadores de serviço de limpeza e esgotamento 0900 |
de fossas de esgotos sanitários 200,00
4
Autorização para supressão de exemplar arbóreo, por Unidade 2000 |
|
análise de proposta para implantação de marinas ou garagens
náuticas, por vaga 10,00
Análise de proposta de ancoradouro 200,00
000936
Prefeitura do Município de Bentios
Estância Balnednia
18 |Fornecimento de informações do "Banco de Dados Ambiental, por
lauda 10,00
Revalidação de autorização para supressão de vegetação 2000 |
09,00
21 | Autorização para estacionamento de veículo automotor as praias, 000 |
22 |Expedição de licença para instalação de equipamentos de lazer nas 000 |
Expedição de licença para a realização de eventos e promoções nas | oo |
Expedição de licença para instalação de equipamento de som para co |
a
Expedição de licença para autorização de supressão de vegetação
em lotes urbanos para fins de edificação (fórmula: "a" é a
quantidade de UFIB; "b" é a área total da edificação e; "k" é o índice
obtido pela aplicação dos valores constantes das tabelas | e Il do
Anexo Ill desta lei)
A=0,0125(K
)b
0,75Y=(1,2
7) x
Expedição de licença para autorização de supressão de vegetação na
delimitação, isolamento e proteção de terrenos urbanos (fórmula:
“y" é a quantidade de UFIR e; "x" é a área objeto do licenciamento)
000237
Estado de São Paulo
Eslência Balneduia
ANEXO V
TABELA XI
TAXAS AFETAS AO CONTROLE DE ATIVIDADES DE TURISMO
SERVIÇO UFIB'S
Análise de projetos, planos, programas e empreendimentos
turísticos pelo Conselho Municipal de Turismo — CONTUR. TAXA | 200,00
DE PROJETO TURÍSTICO.
Taxa de apreensão:
A. Conjunto de mesas, Pranchas, bojas e similares por auto; 8,00
B. Tenda, barraca de camping e similares, por auto; 15,00
C. Embarcação até 4 (quatro) metros, 20,00
2 |D. Embarcação de 4 (quatro) a 6 (seis) metros; Equipamento de
voo livre, a unidade;
E. Embarcação de acima de 6 (seis) metros; 250,00
100,00
F. Veículos não motorizados, trailers, palcos; 40,00
G. Materiais publicitários, equipamento de som e materiais
. 12,00
diversos.
Taxa de remoção:
a) Embarcação até 4 (quatro) metros; 30,00
b) Embarcação de 4 (quatro) a 6 (seis) metros; 60,00
c) Embarcação acima de 6 (seis) metros; 200,00
d) Equipamento de voo livre; 100,00
e) Outros,
Taxa de reboque náutico
a) Embarcação até 4 (quatro) metros; 70,00
b) Embarcação de 4 (quatro) a 6 (seis) metros; 120,00
c) Embarcação acima de 6 (seis) metros; 400,00
d) Outros,
100,00
Taxa de lacre
Diária de apreensão:
A) Pranchas, boias Tenda, barraca de camping e similares, por
auto;
B) Embarcação até 4 (quatro) metros, por auto 4,00
2,00
C) Conjunto/jogos de mesas, por auto;
Prefeitura do Município de Bertioga
D) Embarcação de 4 (quatro) a 6 (seis) metros, Equipamento de
voo livre. por auto
E) Embarcação de acima de 6 (seis) metros, por auto.
F) Veículos não motorizados, trailers, palcos;
G) Materiais publicitários e materiais diversos.
Estado de São Paulo
Estância Balnednia
ANEXO V
TABELA XII
TAXAS DE ATIVIDADES TURÍSTICAS
Análise de projetos, planos, programas e empreendimentos
turísticos pelo Conselho Municipal de Turismo — CONTUR.
TAXA DE PROJETO TURÍSTICO.
Turismo para embarcação de passeio, de pesca embarcada que
comportam até 20 Passageiros. por ano ou fração;
Turismo para embarcação de passeio, de pesca embarcada que
comportam de 20 a 300 Passageiros. por ano ou fração;
Atividade de diversão e lazer com propulsão a motor, Jet ski,
banana boat, por ano ou fração;
Atividade de diversão e lazer com propulsão a remo ou vela, por
ano ou fração;
Passeio o locação de lanchas, de Para Sair e Overcraft, por ano
ou fração;
Passeio ou locação de lanchas, por ano ou fração;
Embarque, desembarque e acesso a rampas públicas, por
unidade de embarcação, comercial não comercial, por ano ou
fração.
instalação de poitas em pontos demarcados pela prefeitura de
Bertioga por poita, por ano ou fração.
Taxa especial para exploração de atividade de turismo Náutico,
06 meses.
Atividade de diversão e lazer com propulsão a motor, por ano
ou fração.
Atividade de diversão e lazer com propulsão a remo e vela,
aquático, Estrutura, por ano ou fração.
Para Implantação de Jogos de mesas, por estabelecimentos
comerciais estabelecidos, por jogos e taxa única.
Para implantação de Jogos de mesas, por condomínios,
associações, edifícios e similares, por jogos e taxa única.
Para exploração de estacionamento de veículos na faixa de
areia; 03 Meses e taxa única
Instalação de equipamentos de som para divulgação ou
propaganda, até 05 dias, taxa única
000239
DVisfeitura do Município de Benhoga
200,00
200,00
430,00
200,00
150,00
180,00
320,00
60,00
150,00
500,00
250,00
200,00
10,00
15,00
400,00
500,00
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
Estado de São Paulo
Estância DBealneduia
Implantação de estrutura móvel de exposição de bens matérias,
comercial ou serviço, por ano ou fração.
Autorização para Eventos até 1000 m2, por dia e taxa única
Autorização para Eventos acima de 1000 m2, por dia e taxa
única.
Taxa para eventos musicais entre 150,1 m2 até 1000 m2 por dia
de evento.
Implantação de estrutura móvel de exposição de bens matérias
ou serviço, por dia de evento e taxa unica
Taxa especial para atividade de turismo Náutico, 06 meses.
Taxa especial para eventos, por dia e taxa única.
Taxa especial para exploração de atividade de turismo Náutico,
diversão na orla ou praia marítima, por 03 meses e taxa única.
Eventos promovidos por ações beneficentes, por ONGs ou
demais entidades não governamentais como Associações,
Cooperativas ou Sociedade Organizada SEM FINS LUCRATIVOS =
Taxa isenta.
Para Implantação de Jogos de mesas, por estabelecimentos
comerciais estabelecidos, por jogos, por ano ou fração.
Eventos musicais entre 150,01 m2 até 1000 m2 na área pública
por dia de evento
Eventos musicais acima de 1000,0 m2 na área pública por dia de
evento
Eventos em geral até 150 m2 na área pública por dia de evento
Eventos em geral entre 150,01 m2 até 1000 m2 na área pública
por dia de evento
Eventos em geral acima de 1000,0 m2 na área pública por dia de
evento = 0,04 UFIB por m2;
Eventos promovidos por ações beneficentes, por ONGs ou
demais entidades não governamentais como Associações,
Cooperativas ou Sociedade Organizada SEM FINS LUCRATIVOS =
Taxa isenta.
Eventos comerciais, divulgação, promocional em geral até 150
m2 na área pública por dia de evento
Eventos comerciais, divulgação, promocional em geral entre
150,01 m2 até 1000 m2 na área pública por dia de evento.
Eventos não especificados anteriormente acima de 1000,0 m2
na área pública por dia de evento = por m2;
000240
200,00
250,00
300,00
150,00
200,00
500,00
120,00
700,00
ISENTO
10,00
200,00
300,00
600,00
1000,00
0,04
ISENTO
50,00
95,00
0,08
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
Estado de São Paulo
Estância Bealnednia
Filmagens cinematográficas, produção para TV de minisséries,
novelas, seriados, gravações de clipes comerciais, musicais,
fotografias comerciais, e outros correlatos até 150 m2 no
território de Bertioga por dia de evento, exceto em áreas da
União =
Filmagens cinematográficas, produção para TV de minisséries,
novelas,
sedados, gravações de clipes comerciais, musicais, fotografias
comerciais, e outros correlatas acima de 1000,0 m2 no território
de Bertioga por dia de evento, exceto em áreas da União = por
m2;
Eventos gastronômicos e outros correlatos até 150 m2 no
território de Bertioga por dia de evento;
Gastronômicos e outros correlatos entre 150,01 m2 até 1000
m2 no território de Bertioga por dia de evento
Gastronômicos e outros correlatos acima de 1000,0 m2 no
território de Bertioga por dia de evento = por m2;
Edifícios e pontos históricos, por pessoa.
Pesca no píer, por pessoa
Uso do flutuante, por pessoa.
Trilhas, por pessoa.
Centros de atendimento ao turista;
Mirantes;
Unidades de conservação;
0002
Prefeitura do Município de Bertioga
100,00
0,35
20,00
32,00
0,07
1,00
1,00
1,00
2,00
10,00
2,00
a
»
000242
Prefeitura do. Município de Bertioga
Estado de São Paulo
co “PJ .
Eslância Balnednia
ANEXO VI
TABELA |
TAXA DE COLETA ESPECIAL DE LIXO SÉPTICO
Massa potencial
Unidade
Geradora
Estabelecimentos com massa de geração potencial de até
200 gr de resíduos por dia
Estabelecimentos com massa de geração potencial de mais | ai300 |
de 200 gr e até 500 gr de resíduos por dia 413,00
Estabelecimentos com massa de geração potencial de mais | asso |
de 500 gr e até 1 kg de resíduos por dia 826,00
o Estabelecimentos com massa de geração potencial de amoo |
mais de 1 kg e até 5 kg de resíduos por dia 4127,00
Estabelecimentos com massa de geração potencial de mais | sosao |
de 5 kg de resíduos por dia 8254,00
166,00
000243
Estado de São Paulo
A) Da
MENSAGEM EXPLICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bertioga:
Pela presente Exposição de Motivos encaminhamos a essa Egrégia
Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar que “Institui o Código Tributário do
Município de Bertioga e dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras
providências”, pelos seguintes motivos:
O projeto de lei complementar institui o novo Código Tributário do
Município de Bertioga, uma legislação que tem como objetivo regulamentar e organizar
as questões tributárias locais.
O Código Tributário Municipal é um conjunto de normas que
estabelece as regras e diretrizes para a arrecadação, fiscalização e cobrança dos tributos
municipais, como IPTU, ISSQN, ITBI, entre outros.
Ele visa trazer mais transparência, equidade e eficiência ao sistema
tributário local, além de promover um ambiente favorável ao desenvolvimento
econômico e social de nossa cidade.
Dentre os principais aspectos contemplados por essa proposta,
destacam-se a definição dos critérios de lançamento e cobrança dos tributos, a criação
de mecanismos para a prevenção e combate à sonegação fiscal e a simplificação dos
procedimentos para os contribuintes, buscando garantir uma distribuição mais justa da
carga tributária entre os cidadãos e as empresas, levando em consideração a capacidade
de pagamento de cada um.
É importante ressaltar que esse projeto de Lei complementar foi
elaborado após um amplo processo de discussão, seguindo uma abordagem colaborativa
e participativa, com extensas pesquisas, consultas e análises de dados relevantes.
Foram realizadas reuniões com especialistas em direito tributário e
gestores públicos para obter diferentes perspectivas e contribuições e assim garantir
uma legislação justa e adequada à realidade do nosso Município, levando em
consideração as demandas e as peculiaridades locais.
Uma das principais metas deste novo código é simplificar os
processos tributários, tornando-os mais acessíveis e compreensíveis para todos os
envolvidos.
Este é um passo importante para o desenvolvimento sustentável de
nosso Município e para a melhoria da qualidade de vida de todos os cidadãos.
000244
Prefeitura do. Município de Bertioga
Estado de São Pauto
Estância Pealneduia
Estamos comprometidos em implementar este novo código de forma
responsável e eficaz, buscando o equilíbrio entre as necessidades de arrecadação do
município e a justiça tributária.
A implementação desse Código Tributário Municipal trará benefícios
para todos os cidadãos, garantindo uma melhor gestão dos recursos públicos, o
financiamento adequado de políticas e serviços municipais, além de contribuir para a
construção de uma cidade mais próspera e sustentável.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a discussão e
votação do presente projeto de lei complementar com a reconhecida competência que
pautam os atos deste Egrégio Poder Legislativo.
Eng.º Caio Matheus
000245
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneária
Bertioga, 02 de outubro de 2023.
OFÍCIO N. 363/2023 - SG
Processo Administrativo n. 7934/2023
(Favor mencionar esta referência)
Excelentíssimo Senhor,
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de
estima e consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de
Leis, para apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei Complementar que
“Institui o Código Tributário do Município de Bertioga e dispõe sobre o Sistema
Tributário do Município e dá outras providências”.
Eng.º Caio Matheus
Prefeito do Município ÃO ARA MUNICIPAL DE BEN
ASS
n 7.
to Z
ata QUA LA
e JUST
Ao Excelentíssimo Vereador
ANTONIO CARLOS TICIANELLI sonário. OO
Presidente da Câmara Municipal de Bertioga UN
SAN aii
1 asp O

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