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materia nº 49/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2023
Date 2023-10-04
EmentaDISPÕE SOBRE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS OSTOMIZADAS AOS BANHEIROS DE USO PÚBLICO
native_id19557

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-06 Arquivado - Término de Legislatura - Art. 152 - RI
2025-01-06 Recebido na Secretaria
2024-06-05 Adiamento Aprovado
2024-06-03 Incluído na Ordem do Dia
2024-05-29 Sessão inocorreu por falta de quorum
2024-05-27 Incluído na Ordem do Dia
2024-05-22 Aprovado em 1ª Discussão
2024-05-20 Incluído na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

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a/?na/m^
Estado de Sáo Paulo
tela ySa/ne(í'^ia-
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pmr Hg>U23
PROJETO DE LEI N°_0l3_/2023.
CÂMARA MUNICIPAL GE GERTIOGA
Protocolo AoÀi)
Data cH / Io. /
Hora
"DISPÕE SOBRE A ACESSIBÍLÍDADE DAS
-PESSOAS OSTOMIZADAS AOS BANHEIROS
Funcionário
uso PÚBLICO."
0^
A CÂMAF^ MUNICIPAL DE BERTIOGA APROVA A SEGUINTE LEI:
Art. t® Ficam garantidas ás pessoas ostomizadas as condições de acessíbíridadte
aos sanitários públicos e de uso público localizados em aeroportos, rodoviárias,
cinemas, teatros, igrejas, postos de saúde, hospitais, shopping centers, centros
comerciais, supermercados, bancos, locais destinados à realização de festas,
eventos e shows, estádios de futebol e espaços poliesportivos, órgãos públicos e
outros espaços de uso público, mediante a instalação de equipamentos adequados
para suas práticas higiênicas e que atendam suas necessidades especiais.
Art. 2° ° É obrigatória á construção e/ou adequação de sanitários adaptados às
necessidades das pessoas ostomizadas, na forma desta Lei, para o licenciamento
de construções de instalações públicas e privadas de uso coletivo e de grande porte.
Art. 3° Os sanitários especiais adequados ao uso das pessoas ostomizadas devem
ser dotados das instalações sanitárias, acessórios e ajustes arquitetônicos dispostos
a seguir:
I - Instalações sanitárias:
a) vaso sanitário normal ou infantil com anteparo seco e sistema de descarga,
preferenciaímente para fíxa^o errr paredes;
'^â/ma/m. Q^íwmci/wdcie
Estado de São Paulo
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''júiâmcía c^aln€<ima
Pmc^íMn.
b) ducha higiênica colocada ao lado direito do vaso sanitário, com seu ponto
de água a cerca de 110 centímetros do chão para lavagem ou troca da bolsa
coletora:
c) lavatório para as mãos, colocado próximo ao vaso sanitário;
d) pequena prateleira colocada ao lado esquerdo ou bancada circundando o
vaso sanitário;
e) espelho fixado na parede, imediatamente acima do vaso sanitário, para
inspeção das condições gerais do estorna;
f) suporte para fixação de papel higiênico colocado próximo e em altura
compatível com a do vaso sanitário;
II - Acessórios:
a) lixeira para banheiros, própria para o descarte de bolsas coletoras e
materiais utilizados na higienização das bolsas coletoras de fezes ou urina;
b) suporte para papel-toalha;
c) cabides;
d) Botão de emergência
III - Ajustes arquitetônicos:
a) ventilação adequada;
b) símbolo nacional da pessoa com deficiência, incluindo o símbolo nacional
da pessoa ostomizada, colocado na entrada do banheiro indicando que aquele
sanitário é uma instalação adaptada para pessoas ostomizadas.
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Estado de Sâo Paulo
^/ncía ^^Òaln€<i/><ía' fOiíias. i2l
Pmn M 1
Art. 4° Na regulamentação desta Lei o Poder Executivo, através de órgão
competente e no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação, estabelecerá os
prazos e critérios para que sejam realizadas nas edificações as adaptações
necessárias e previstas nesse instrumento legal, além de estabelecer penalidades
para o seu não cumprimento.
Parágrafo Único. As penalidades de que se trata este artigo serão elevadas ao
dobro, em caso de reincidência.
Art. 5° Caberá ao Poder Executivo, através de órgão competente, a fiscalização no
que tange a observância das normas previstas nesta LeK
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Bertioga, 03 de outubro de 2023.
Vereadora
Barreiro
Estado de Sâo Paulo
^âiância- ySa/n€<h<^, roínas
Proc M5b|y)
JUSTIFICATIVA
Pessoas Ostomizadas. neste caso colostomizados. íleostomizados e
urostomizados, são aquelas submetidas à intervenção cirúrgica para
construção no corpo de um caminho alternativo para comunicação com o
exterior, visando à eliminação de fezes ou urina. A pessoa osíomizada passa
a portar uma bolsa coletora, que recebe este material. Segundo dados do
Ministério da Saúde, estima-se que existam cerca de 400 mil pessoas com
esta característica.
Ressalto que pessoas ostomizadas são consideradas portadoras de
deficiência física e, em razão disso, podem usufruir dos direitos que a lei
garante a essas pessoas.
A presente proposição busca cumprir as disposições fundamentadas na
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU e seu
Protocolo Facultativo, ratificados na forma do artigo 5°, § 3°, da Constituição
da República Federativa do Brasil, destacando-se aquelas que asseguram,
promovem e protegem as condições de acessibilidade das pessoas com
deficiência, visando a sua inclusão social e a cidadania plena e efetiva, e
garantir a elas acessibilidade aos sanitários públicos e de uso público
localizados em rodoviárias, cinemas, teatros, postos de saúde, hospitais,
shopping centers, centros comerciais, prédios públicos etc., mediante a
instalação de equipamentos adequados para suas práticas higiênicas e que
atendam suas necessidades especiais. A Constituição Federal estabelece em
seu artigo 23, inciso II, a competência comum dos entes federativos para
"cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das Pessoas
com Deficiência".
'^â/mxmu Q/ítimíoí/vcUcie
Estado de Sâo Paulo
^àtãncòo' ^^a/rf.€(i/M<j- Folhas Ofo
Proc Híikill
Cabe salientar que a construção de banheiros públicos adaptados para
Ostomizados, não exige nenhuma tecnologia especial e sua instalação é de
baixíssimo custo, ainda mais, se comparados aos benefícios trazidos á
dignidade da Pessoa Ostomizada.
Diante do exposto, na certeza de contar com o apoio de todos os
Vereadores e pela relevância do tema leva ao plenário para a apreciação e
aprovação do referido projeto de Lei.
'creadora
Barreiro
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Estado de São Paulo
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Proc
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