Folhas 03-
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CÃMAKA MUNieiPAL DE BERTIOGA
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Funcionário
PROJETO DE LEI OÍ)ÍC023
"Dispõe sobre a garantia do direito de preferência das
mulheres vítimas de violência doméstica à matrícula e
à transferência dos filhos, ou de crianças e
adolescentes sob sua guarda, nas escolas da Rede
Municipal de Ensino do Município de Bertioga.
Autor: Vereador Macário Antunes Quírino
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A Câmara Municipal de Bertioga decreta:
Art. 1° Toda mulher vítima de violência doméstica e familiar de natureza física, psicológica e/ou
sexual, nos termos do art. 7°, incisos I a V, da Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, terá
direito de preferência de matrícula e transferência de matrícula de seus filhos ou de crianças e
adolescentes sob sua guarda definitiva ou provisória, nas escolas da Rede Municipal de Ensino do
Município de Bertioga.
Art. 2° Para garantir o direito de preferência previsto nesta Lei, a mulher vítima de violência
doméstica deverá apresentar cópia do boletim de ocorrência (BO), em que conste a descrição dos
fatos ou cópia da decisão judicial que concedeu medida protetiva, nos termos do art. 22 da Lei
Federal n° 11.340, de 2006.
Parágrafo único. Os documentos relacionados no caput deste artigo e demais dados referentes ao
benefício concedido por esta Lei serão protegidos e mantidos sob sigilo pela instituição escolar.
Art. 3° Fica vedada a discriminação de qualquer natureza do(s) filho(s) e da mulher vítima de
violência doméstica que requeira o direito de preferência estabelecido nesta Lei e das crianças e
dos adolescentes matriculados em razão deste direito.
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta lei em todos os aspectos necessários para a sua
efetiva aplicação.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação
Bertioga, 03 de o
VEREADOR
MACÁRIO
GABINETE VEREADOR MACÁRIO ANTUNES QUIRINO, Gabínele 15/16- R. Rev, Augusto
Paos crÁvIla, 37't - Ja.-dini ruosla Br.ruoga - SP, 11256-025 (13)3319-9995. (13) 9 97557549/
ver.macar[Dtãib(.'rlioj3.sp.;eç].br - Reuus bOCi3is: (ç/macanoberlioga
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Estado de Sâo Paulo
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JUSTIFICATIVA
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A persistente problemática da violência doméstica e familiar contra as mulheres é uma realidade
global que demanda nossa atenção e ação. Conforme relatórios da Organização Mundial da Saúde
(OMS), as taxas de mulheres que enfrentam agressões físicas por parte de seus parceiros variam
consideravelmente, abrangendo uma faixa de 10% a 52% em 10 países estudados.
No contexto brasileiro, a promulgação da Lei Maria da Penha representou um avanço significativo
na proteção das mulheres contra o feminicídio e as múltiplas formas de violência física, moral,
patrimonial, psicológica e sexual. No entanto, os números continuam alarmantes. De acordo com
dados da pesquisa "Visível e Invisível — A Vitimização de Mulheres no Brasil — T Edição,"
realizada pelo Datafolha e divulgada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 16 milhões de
mulheres brasileiras, o equivalente a 27,4% das mulheres com 16 anos ou mais, sofreram algum tipo
de violência no ano passado. Entre esses casos, 1,7 milhão foram ameaçadas com facas ou armas de
fogo, enquanto 1,6 milhão enfrentaram espancamentos ou tentativas de estrangulamento.
Mulheres vítimas de violência doméstica, especialmente aquelas que possuem medidas protetivas,
freqüentemente se veem obrigadas a deixar suas regiões, bairros ou cidades de origem na busca por
segurança, o que, infelizmente, resulta na perda da vaga escolar de seus filhos, expondo-os ao risco
de repetição de ano letivo. Embora a Lei Maria da Penha estabeleça que mulheres em situação de
violência doméstica e familiar tenham prioridade na matrícula de seus dependentes na escola mais
próxima de sua residência ou na transferência para essa instituição, ocasionalmente, devido a
circunstâncias como o local de trabalho ou a necessidade de manter distância do agressor, a escola
mais adequada para essas mulheres não corresponde àquela mais próxima de sua residência.
Portanto, apresento o presente projeto de lei com o propósito de garantir às mulheres vítimas de
violência doméstica e familiar, incluindo as de natureza física, psicológica e sexual, o direito à
preferência na matrícula e transferência de seus fi lhos ou de crianças e adolescentes sob sua guarda
definitiva ou provisória nas escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Bertioga. Esta
medida visa proporcionar a essas mulheres a flexibilidade necessária para garantir a segurança de
suas famílias e o bem-estar de seus fi lhos, garantindo que possam escolher as escolas que melhor
atendam às suas necessidades em momentos de vulnerabilidade.
E certo que implementação desse projeto é um passo importante para abordar as conseqüências
complexas da violência doméstica e familiar em nossa comunidade, assegurando que as vítimas
recebam o apoio necessário para reconstruir suas vidas. A transparência, a empatia e a solidariedade
entre o poder público e os cidadãos são essenciais para a construção de uma sociedade mais justa e
igualitária. Deste modo, conto com o apoio e a consideração desta Casa Legislativa, que é tão atuante
frente a defesa dos direitos das mulheres, para a aprovação deste projeto de lei.
MACARIO^ANTUNES Q "
VEREADOR
VEREADOR
MACÁRIO
GABINETE VEREADOR MACARIÜ ANTUNES QUIRINO, G3b<mc 15, 16- R. Rav. Augusto
Paes cTAvila, 374 - Ja.-;;:-: I-..0 I ' ,;:.;, i - SP, 1 1256-025 (13)3319- 9995- (13) 9 97557549/
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