| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 303 / 2023 |
| Date | 2023-10-10 |
| Ementa | Ampliação do tempo de uso dos veículos de táxi no nosso município |
| native_id | 19563 |
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Câmara Municipal de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balneária Data: Hora: Ofício nº: Aprovado nd realizadaem (/O-/ O. 2 dendo e CIA INDICAÇÃO Nº 303 , 33 Assunto: Ampliação do tempo de uso dos veículos de táxi no no Ref: 038/2023 Bertioga, 10 de outubro de 2023. Excelentíssimo Sr. Presidente, Nobres Vereadores: Taciano Goulart Cerqueira Leite, no uso de suas atribuições regimentais, vem perante Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, apresentar a seguinte INDICAÇÃO: Trata-se de mais uma demanda coletiva ao que tange a mobilidade urbana referente aos nossos serviços de táxi. A finalidade de solicitar a ampliação do tempo de uso dos veículos utilizados na prestação de serviços de táxi em nosso município, que atualmente, estabelece que os veículos utilizados devem ter um limite de (05) cinco anos de fabricação, na data da permissão e renovação, no entanto, os taxistas licenciados, bem como àqueles que pretendem pleitear suas licenças pedem a consideração de uma ampliação desse limite para pelo menos oito anos. No mais quero destacar que minha proposta se baseia em diversos fatores, tais como: Sustentabilidade: Com a evolução da tecnologia automotiva, os veículos têm se tornado mais duráveis e eficientes, contribuindo b Câmara Municipal de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balneária para a redução da emissão de poluentes e para a preservação do meio ambiente. Ampliar o tempo de uso dos táxis pode estar alinhado com objetivos ambientais. Custos para os Taxistas: A aquisição de um veículo novo frequentemente envolve custos substanciais. Ampliar o tempo de uso dos veículos permitiria aos taxistas maior flexibilidade financeira e possivelmente a redução do endividamento. Benefício aos Usuários: A extensão do tempo de uso dos veículos poderia levar a tarifas mais estáveis, beneficiando os usuários do serviço de táxi. Práticas em Outras Cidades: Outras cidades têm adotado limites de tempo de uso mais longos para veículos de táxi, demonstrando que essa prática é viável e benéfica, anexa a esta Indicação a Lei Municipal da Prefeitura de Suzano. Ressalto que esta Indicação é feita com o intuito de melhorar a qualidade do serviço de táxi em nosso município e, ao mesmo tempo, considerar os interesses dos taxistas e a proteção do meio ambiente. Sendo assim, solicito ao Poder Executivo Municipal através das Secretarias competentes; Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade e Departamento de Mobilidade, Trânsito e Transporte, assegurando assim que sejam tomadas as medidas necessárias. Observados os preceitos regimentais, esta é a INDICAÇÃO que vai devidamente subscrita, requerendo ao Setor de Expediente desta Casa que encaminhe ofício com cópia integral desta para o Sr. Prefeito, Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade. Taciano Gou queira Leite Vereador 11:48 a mm = Google 2. Quem era o prefeito muni: E: Todas Notícias Imagens Vi O prefeito eleito foi Rodrigo Ashiuchi, do PR, com 59,61% dos votos válidos em disputa com o candidato Israel Lacerda, do PTB, que obteve 40,39%. & hittps://pt.m.wikipedia.org » wiki Eleição municipal de Suzano em 2016 — Wikipédia, a enciclopédia livre O Sobre trechos em destaque EB Feedback ra Prefeitura de Suzano AA & QQuem era o prefeito & Prefeitura Municipal de Suzano Estado de São Paulo LEI COMPLEMENTAR Nº 296 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016 Dispõe sobre a exploração do serviço público de transporte individual de passageiros por intermédio de veículos de aluguel (serviço de táxi), conforme preceitua alínca “b” do inciso “V” do art. 3º da Lei Orgânica do Município e dá outras providências. (Autoria: Executivo Municipal, Projeto de Lei Complementar nº 005/2016) O PREFEITO MUNICIPAL DE SUZANO, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Suzano aprova e ele promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. A exploração do serviço público de transporte individual de passageiros por intermédio de veículos de aluguel (serviço de táxi) no Município de Suzano, de que trata a alínea “b” do inciso V do art. 3º da Lei Orgânica, passa a observar o disposto nesta Lei Complementar, além do contido nas demais normas aplicáveis. Art. 2º. O serviço de táxi, no âmbito do Município de Suzano, é aquele prestado por profissional condutor autônomo, devidamente cadastrado, autorizado a fazê-lo pela Administração Pública Municipal mediante o uso exclusivo de veículo de aluguel de sua propriedade e licenciado pela Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN do Municipio de Suzano na forma dos artigos 130 a 135 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Parágrafo único. É vedada a veículos licenciados em outros municípios a prestação do serviço de táxi inteiramente na circunscrição do Município de Suzano. Art. 3º. O Poder Executivo fixará, por ato próprio, dentre outros aspectos, os pontos de prestação de serviço de táxi, o número veículos por pontos e o número total de alvarás. Art. 4º. A prestação do serviço de táxi será delegada nos termos da legislação federal aplicável à espécie, notadamente, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e, no que couber. da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, a título precário, sendo que a sua exploração poderá ser executada por pessoa física ou jurídica, mediante permissão, nos termos da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, e Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012. Parágrafo único. Os prestadores de serviço de táxi, devidamente cadastrados no Município de Suzano, proprietários de veículo equipado com equipamento taxímetro, que tenha detenha outorga pública para prestação dos serviços, terão 90 (noventa dias) para realizar a renovação « atualização de suas licenças, a contar do início da vigência desta lei, sob pena de caducidade. Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana — SMTMU, por intermédio da Diretoria de Políticas Públicas de Transporte — DPPT, planejar, organizar, dirigir. coordenar, executar, delegar, controlar e fiscalizar a prestação do serviço de táxi. CAPÍTULO Il - DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE | . TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR INTERMÉDIO DE VEÍCULOS DE ALUGUEL (SERVIÇO DE TÁXI) Seção I— Dos profissionais condutores titulares e auxiliares Art. 6º. Cada veículo utilizado no serviço de táxi poderá ser dirigido exclusivamente por: [-1 (um) profissional condutor titular, na condição de autônomo; H - até 2 (dois) profissionais condutores na forma de auxiliar, na condição de autônomo. vinculado à respectiva permissão referida ao condutor titular da delegação do serviço. Parágrafo único. Os profissionais condutores, titulares ou auxiliares, classificados à prestação do serviço, deverão manter inscrição devidamente atualizada no Cadastro Municipal de Profissionais Condutores de Táxi, na forma do regulamento. Prefeitura Municipal de Suzano Estado de São Paulo Art. 7º. É função precípua do profissional condutor titular a prestação direta do serviço podendo indicar o nome do profissional condutor auxiliar que dará continuidade ao trabalho do titular, complementando-o. $ 1º. Os condutores auxiliares executarão o serviço na mesma forma e condições do titular, sempre que este não estiver em serviço. $ 2º. Mediante requerimento fundamentado, o profissional condutor titular poderá requisitar licença para ausentar-se da prestação do serviço pelo período máximo de 60 (sessenta) dias. Art. 8º. O profissional condutor titular ou auxiliar somente poderão prestar o serviço após obterem certificado de conclusão e aprovação em curso de formação ou de reciclagem ministrado pela DPPT. Parágrafo único. A ministração de curso por outra instituição poderá ser reconhecida desde que haja a aprovação prévia pela DPPT do conteúdo curricular adotado. Art. 9º. É vedado aos profissionais condutores titulares ou aos seus profissionais condutores auxiliares manter vínculo empregatício com a Administração direta ou indireta do Município. Estado, Distrito Federal ou União. $ 1º. A proibição de vínculo empregatício de que trata este artigo entende-se igualmente às pessoas jurídicas de direito privado que mantenham, a qualquer título, contrato remunerado com a Administração Pública municipal, estadual ou federal. $ 2º. Se o permissionário vier a ocupar cargo de livre provimento ou eletivo em quaisquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, deverá suspender « prestação de serviço no táxi, enquanto perdurar seu vínculo. Art. 10 O profissional condutor titular da permissão será responsável, perante o Poder Concedente, pela conduta que o profissional condutor auxiliar vier a adotar na prestação do serviço do táxi, notadamente inibindo qualquer infração das constantes nesta lei e na legislação de trânsito. $ 1º. Para a obtenção da autorização para exercer a função de profissional condutor auxiliar os interessados deverão atender todas as exigências contidas nesta Lei Complementar, naquilo que lhes for aplicável. $ 2º. A Prefeitura outorgará a autorização ao profissional condutor auxiliar, vinculada ao alvará do profissional condutor titular, que deverá ser renovada anualmente, na mesma época deste. $3º. O profissional condutor titular da permissão será responsável, perante o Poder Concedente. pela conduta que o profissional condutor auxiliar vier a adotar na prestação do serviço de táxi. Seção II — Dos Passageiros Art. 11. São deveres dos usuários do serviço de táxi: E - informar o destino de maneira clara e objetiva; E - informar, caso seja de seu desejo, o trajeto que melhor lhe convier; III - portar-se com a devida urbanidade; IV - falar com o profissional condutor apenas o necessário; V - manter o bom estado e a higiene do veículo: VI - facilitar, na medida do possível, o troco ao pagamento do serviço; VII - informar a autoridade pública responsável sobre quaisquer irregularidades constatadas. fecho MI — Dos Veículos utilizados na prestação do serviço g r Eateilos pres ser obrigatoriamente substituídos até o último dia útil do mês ce março do ano subsequente em que completarem a idade limite de fabricação prevista no capwr, $ 2º. O termo inicial para a contagem do termo de uso do veículo é aquele de sua fabricação nos termos da respectiva nota fiscal emitida pelo fabricante. $ 3º. Os veículos que já estiverem em atividade no início de vigência desta lci excepcionalmente, poderão ser utilizados até completar 10 (dez) anos, nos termos de cont: acima. $ 4º, Não serão renovados os alvarás dos veículos que não atenderem ao disposto neste artigo Art. 13. Para a prestação do serviço, os veículos deverão possuir obrigatoriamente: Prefeitura Municipal de Suzano Estado de São Paulo I- quatro ou cinco portas; II - capacidade mínima de 5 (cinco) e máxima de 7 (sete) lugares; HH - cor padrão prata; IV - características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro, desta Lei e das demais disposições pertinentes. $ 1º. Os veiculos que porventura não tenham a cor prata no início de vigência desta lei poderão manter as atividades até a troca do carro, ocasião que deverá adotar o padrão prata. $ 2º. A DPPT fornecerá logotipo de uso obrigatório a ser afixado no veículo na forma do regulamento. Art. 14. Na prestação do serviço de táxi não serão admitidos veículos com características ou equipamentos diversos dos originais de fábrica, exceto quando devidamente autorizados pela DPPT. $ 1º. É facultada a instalação nos veículos de aparelhos de rádio transmissor ou receptor para integrarem o sistema de controle de rádio-comunicação, desde que devidamente autorizados pelo órgão competente e nos termos do regulamento. $ 2º. Os veículos convertidos ao sistema Gás Natural Veicular —- GNV deverão observar a legislação sobre a matéria. $ 3º. Os modelos novos de veículos a serem utilizados do serviço de táxi deverão ser submetidos a aprovação pelo DPPT, justificando-se pelo enquadramento conforme art. 13 desta lei. $ 4º. Veículos adaptados para portadores de deficiência física serão incorporados ao sistema. desde que aprovados pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo — DETRAN-SP e com laudo de modificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial — INMETRO, do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo — IPEM e demais órgãos responsáveis. $ 5º. No caso de recuperação de veículo roubado ou furtado, o permissionário fica obrigado à regularizar a situação deste veículo junto à DPPT. Art. 15.E proibida a colocação de qualquer legenda, representação gráfica ou foto na parte interna ou externa do veículo, exceto nos casos em que houver autorização da DPPT. Seção IV — Dos documentos e equipamentos obrigatórios aos veículos Art. 16. Os veículos deverão obrigatoriamente portar os seguintes documentos e equipamentos além dos já exigidos pela legislação vigente: E - taxímetro ou aparelhos registrados devidamente aferidos e lacrados pela autoridade competente; E - caixa luminosa com a palavra “TAXI” disposta na parte dianteira superior central do teto, conforme especificação vigente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; HI - caixa de iluminação externa ao taxímetro que identifique as seguintes condições de operação do veículo “livre”, “bandeira 1” e “bandeira 2”; IV - autorização de tráfego; V - registro de condutor; VI - selo de vistoria. $ 1º. Regulamento do Poder Executivo disciplinará os horários de uso de taximetro com “bandeira 1” e “bandeira 2”, cabendo à DPPT a respectiva fiscalização. $ 2º. A DPPT, a qualquer tempo, poderá definir outros equipamentos ou documentos de uso obrigatório, mediante prévio aviso. $ 3º. Os documentos constante nos incisos deste artigo deverão ser afixados no interior do veículo em posição determinada pela SMTMU. Art. 17. Para a baixa cadastral dos veículos do serviço serão exigidos a: I - comprovação de retirada do taxímetro do veículo, expedido pelo órgão competente; If - devolução da Autorização de Tráfego e dos registros de condutores; HI - retirada de caixa luminosa; IV - retirada da caixa de iluminação externa do taxímetro; V - devolução do selo de vistoria;VI - retirada das tabelas de tarifa; Prefeitura Municipal de Suzano Estado de São Paulo VII - retirada de qualquer adesivo de publicidade ou equipamento de uso determinado pela DPPT; VIII - alteração do Certificado de Licenciamento Anual para categoria particular; IX - apresentação de certidão de baixa de veículo em caso de perda total; X - a apresentação de instrumento de liberação da Secretaria da Receita Federal ou da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de São Paulo para veículos adquiridos com isenção tributária Parágrafo único. A comprovação da retirada dos itens mencionados neste artigo será efetuada mediante vistoria na DPPT e emissão de laudo. Seção V — Da publicidade Art. 18. Os veículos utilizados na exploração do serviço de táxi poderão ostentar publicidade comercial de produtos, serviços, marcas ou empresas. Art. 19. O poder Concedente, por intermédio de ato normativo próprio, poderá fixar os valores das taxas relativas à autorização de fixação de propaganda nos veículos utilizados na exploraç: do serviço. Parágrafo único. No caso de publicidade exclusivamente informativa de utilidade pública, os veículos utilizados na exploração do serviço de táxi poderão ostentá-las independente do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos para o Município, nos termos de regulamento. Art. 20. A afixação de publicidade comercial ou de publicidade informativa de utilidade pública depende de autorização e aprovação prévia da DPPT, mediante requerimento do permissionário interessado. Art. 21. A publicidade nos veículos, mencionada no artigo anterior, poderá ser feita conforme o regulamento, que deverá indicar quais locais do veículo podem servir de publicidade, sempre respeitando em todas as hipóteses que não prejudique o campo visual do motorista passageiro Art. 22. Ficam expressamente proibidas, nos veículos utilizados na prestação do serviço de tix: as propagandas de qualquer espécie sobre cigarros, bebidas alcoólicas, jogos de azar, bem como as divulgações político-partidárias, sob qualquer forma, e as que possam vir a ofender a moral e os bons costumes da população, além das que utilizem inscrições indecorosas ou maliciosas. Art. 23. Os textos de publicidade, as dimensões das colagens e pinturas, os formatos das placas. cartazes ou painéis e as posições de localização dos dispositivos e materiais publicitários deverão ser, sempre que possível, uniformes, visando a máxima padronização, respeitando-se à legislação de trânsito. Parágrafo único. As disposições deste artigo deverão observar a clara a imediata identificação do veículo-táxi, de modo a distingui-lo dos demais veículos que, de qualquer modo, contenham matéria publicitária. Art. 24. Ao Poder Concedente incumbirá, tão somente, a regulamentação e a fiscalização dos materiais publicitários utilizados, cabendo o ajuste de tais serviços ser celebrado diretamente entre os interessados e os proprietários dos veículos prestadores de serviço de táxi, ou a entidade de classe correspondente. Seção VI — Dos locais de ponto de estacionamento e da distribuição das vagas Art. 25. O estacionamento dos veículos do serviço de táxi em vias para atendimento da população somente será permitido em pontos devidamente fixados conforme ato do Chefe do Poder Executivo, mediante a verificação dos seguintes aspectos: I - área a ser utilizada; HI - projeto urbanístico; HI - número identificador a ser utilizado no local; EV - quantidade de veículos; V - infraestrutura de apoio disponível no local; VI - fluidez do trânsito; VII - interesse público. Art. 26. A prefeitura poderá instituir, extinguir, transferir,ampliar ou diminuir qualquer ponto de estacionamento, atendendo ao interesse público, mediante estudos da SMTMU. Parágrafo único. Em caso de extinção, ou diminuição de número de veículos, a Poder Concedente procurará transferir a locação das imediações. Prefeitura Municipal de Suzano Estado de São Paulo Art. 27. É expressamente vedada a permuta, ainda que gratuita, de ponto de estacionamento de táxi entre quaisquer permissionários, sem a prévia autorização da SMTMU. Parágrafo único. Quanto aos auxiliares, havendo retirada de um determinado ponto, este auxiliar somente poderá acionar-se em outro ponto após 03 (três) meses da retirada, salvo quando tiver carta de referência expressa do permissionário anterior. CAPITULO III - DO ACESSO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Seção I — Disposição preliminares Art. 28. A exploração do serviço de táxi no Município de Suzano a que alude o art. 1º desta Lei, somente poderá ser executado mediante permissão do Poder Público, precedida do respectivo procedimento, na forma da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e, no que couber, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, conforme preceitua o ari 175 da Constituição Federal, obedecendo ainda Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011 e Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012. Art. 29. O certamente licitatório será executado em todas as suas fases pela Comissão de Licitações do Município de Suzano, a qual observará o contido nesta Lei Complementar e nas demais normas incidentes. Art. 30. Respeitando o processo licitatório, cada permissionário deterá uma única outorga e permissão por pessoa física ou jurídica, sendo-lhe admitido o cadastramento de somente 1 (um) veículo. Art. 31, Definidos os classificados pelo certame licitatório, o Chefe do Poder Executivo editará ato próprio delegando a permissão para a exploração do serviço de táxi, conforme determina na legislação própria. Art. 32. Os permissionários não poderão deter qualquer outra concessão, permissão ou autorização outorgada pelo Poder Concedente, bem como manter quaisquer outras espécies de vínculo remuneratório, direto ou indireto, com a Administração Pública federal, estadual. distrital ou municipal. Art. 33. O prazo de duração da validade da permissão para a exploração do serviço de táxi será de 10 (dez) anos, renovável a cada dez anos. Seção II — Da Permissão para a Exploração do Serviço Público Art. 34. A permissão de serviço público observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo Poder Concedente. Art. 35. A permissão para a exploração do serviço de táxi será sempre outorgada a título precário e por tempo certo, podendo ser periodicamente renovada nos termos do art. 33. Parágrafo único. A critério do Poder Concedente a permissão outorgada poderá ser transferida observada a sucessão do Código Civil, nos termos da Lei Federal nº 12.587/2012. Art. 36. A permissão para a execução do serviço público de transporte individual de passageiros em determinado ponto de estacionamento poderá ser modificada ou alterada, quando motivo de força maior ou caso fortuito assim o exigir, mediante proposta fundamentada pela SMTMU ao Chefe do Poder Executivo, ouvido, previamente, o permissionário interessado. Seção HI — Dos deveres dos permissionários Art. 37. Incumbe aos permissionários do serviço de táxi prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei Complementar, na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas demais normas técnicas aplicáveis. $ 1º. Os contratos celebrados entre os usuários e os permissionários e aqueles firmados entre permissionários e terceiros serão pelas disposições do regime jurídico de direito privado, não se estabelecendo quaisquer vínculos entre usuários do serviço ou terceiros contratados pelos permissionários e o Poder Concedente. $ 2º. A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço permitido. Prefeitura Municipal de Suzano Estado de São Paulo $ 3º. Compete aos permissionários a execução do serviço permitido, cabendo-lhes responder por todos os prejuizos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA TARIFÁRIA Art. 38. O Chefe do Poder Executivo fixará por ato próprio a tarifa a ser cobrada pelos prestadores do serviço de táxi, mediante estudos efetuados pela SMTMU. Art. 39. A critério do Poder Concedente, as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários. $ 1º. Ao passageiro é permitida a escolha da cobrança da tarifa pelo sistema de preço apurado pelo taximetro ou pelo sistema de preço fixado por trajetos, conforme tabela de itincrários previamente elaborada pela DPPT. Os permissionários deverão observar os valores apurados pelo taximetro, ressalvadas situações específicas, devidamente autorizadas pela SMTMU. 8 2º. A critério exclusivo do Poder Concedente, ato do Chefe do Poder Executivo disciplinará a diferença entre os valores de tarifas praticados nos horários de uso de taximetro com “bandcira 1” e “bandeira 2” e os valores acrescidos às viagens intermunicipais, cabendo à SMTMU a respectiva fiscalização. CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS Art. 40. Ficam estabelecidas as seguintes sanções gradativas, a serem aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração c independente da sequência a que sujeitará o infrator das obrigações e deveres estatuídos nesta Lei Complementar: I- Advertência escrita; II - Multa; III - Suspensão; IV - Caducidade. Art. 41. É dever de todo permissionário do serviço de táxi observar os preceitos de Código de Trânsito Brasileiro e abster-se da prática de condutas irregulares no exercício do serviço de táxi. Parágrafo único. As condutas irregulares e suas respectivas punições são as seguintes: I - Interromper totalmente o serviço por 10 (dez) dias contínuos ou descontínuos, num período de 12 (doze) meses, salvo motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado: Penalidade — Multa de SO (cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência; H- Tratar os passageiros e o público sem polidez e urbanidade: Penalidade — Multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência; LI - Trajar-se inadequadamente: Penalidade — Multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência; IV - Recusar passageiro, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento: Penalidade — Multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência; V - Violar o taxímetro: Penalidade — Multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência; VI - Cobrar valor acima daquele fixado pelo taximetro: Penalidade — Multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência; VII - Retardar, intencionalmente, a marcha do veículo, ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário: Prefeitura Municipal de Suzano Estado de São Paulo Penalidade — Multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência; VIII - Permitir excesso de lotação no veículo: Penalidade — Multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que scrá dobrada na reincidência; IX - Não portar o Alvará de Permissão: Penalidade - Multa de 100 (cem) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência; X - Não apresentar seu veículo à vistoria periódica, ou, a qualquer tempo, quando notificado: Penalidade — Multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência; XI - Embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora: Penalidade — Multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência; XII - Não cumprir exigências do órgão competente para a fiscalização do serviço de táxi quanto a reparos no veículo: Penalidade — Multa de 250 (duzentos e cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência; XIII - Não colocar a numeração e a denominação do ponto de origem no veículo, conforme determinado: Penalidade — Multa de 80 (oitenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência; XIV - Executar o serviço em horário diferente do fixado na proposta oferecida para a obtenção da outorga do serviço público: Penalidade — Multa de 300 (trezentas) Unidade Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência; XV - Transferir as obrigações da permissão para a exploração do serviço de táxi a outrem sem a devida autorização da Prefeitura: Penalidade — Multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência; XVI - Não emitir comprovante de pagamento de corrida quando solicitado pelo usuário: Penalidade - Multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência; XVII - Impedir o embarque de deficiente visual acompanhado de seu cão-guia: Penalidade — Multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência; XVIII - Não confiar à SMTMU, ou a quem esta delegue, no prazo máximo de dois dias úteis, qualquer objeto esquecido pelo usuário: Penalidade — Multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência; XIX - Abastecer o veículo durante a prestação do serviço: Penalidade — Multa de 80 (oitenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência; XX - Jogar objeto ou detrito na via pública: Penalidade —- Multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência; XXI - Fumar enquanto estiver conduzindo passageiro: Penalidade — Multa de 80 (oitenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência; XXIII - Perturbar a ordem pública nas imediações do ponto de táxi: Penalidade — Multa de 100 (cem) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência; XXITT - Afixar publicidade não autorizada no ponto de táxi: Prefeitura Municipal de Suzano Estado de São Paulo Penalidade — Multa de 80 (oitenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência; XXIV - Instalar mobiliário urbano nas imediações do ponto de táxi sem autorização: Penalidade — Multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência; XXV - Abandonar o veículo enquanto estiver estacionado no ponto: Penalidade — Multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que sera dobrada na reincidência: XXVI - Cobrar tarifas diferenciadas da estabelecida nos atos administrativos e na tabela em vigor: Penalidade — Multa de 250 (duzentos e cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência; XXVII - Cobrar do usuário valores referentes a “bandeira 2” indevidamente: Penalidade — Multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência; XXVIII - Acionar o taxímetro sem o conhecimento do passageiro: Penalidade — Multa de 100 (cem) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência; XXIX - Dirigir em situação que oferece risco à segurança do usuário e de terceiros: Penalidade — Multa de 250 (duzentos e cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência; XXX - Exercer as atividades vedadas pela lei ou pelo regulamento: Penalidade — Multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência, e cassação; XXXI - Dirigir veículo, prestando serviço de táxi, estando cumprindo suspensão regular: Penalidade — Multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência, e cassação; XXXII - Efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido pela SMTMU: Penalidade — Multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência, e cassação; XXXIII - Dirigir veículo de táxi com CNH suspensa ou falsificada ou de categoria diferente da exigida: Penalidade — Multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência, e cassação; XXXIV - Não manter atualizado o cadastro, inclusive do respectivo condutor auxiliar: Penalidade — Multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência; XXXV - Deixar de apresentar ou revalidar quaisquer documentos exigidos neste regulamento: Penalidade — Multa de 100 (cem) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência; XXXVI - Não portar no veículo os documentos ou equipamentos exigidos nesta lei complementar e regulamento, dentro dos requisitos estabelecidos: Penalidade — Multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência, e cassação; XXXVII - Não submeter os veículos às vistorias determinadas, nos prazos ce datas estabelecidos, salvo justificativa formal aprovada pela SMTMU: Penalidade — Multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência, e cassação; XXXVIII - Não regularizar a situação do veículo roubado ou furtado junto a SMTMU após sua recuperação: Penalidade — Advertência por escrito; XXXIX - Colocar ou permitir a colocação de legendas, representação gráfica com foto nas partes internas ou externas do veículo, sem prévia autorização da SMTMU: Penalidade — Advertência por escrito; Prefeitura Municipal de Suzano Estado de São Paulo XL - Permitir que o veículo opere em más condições de conservação, higiene, aparência e segurança: Penalidade — Multa de 80 (oitenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência; XLI - Alterar, acrescentar ou retirar equipamentos descaracterizando o veículo de acordo com a padronização definida pela SMTMU: Penalidade - Multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência: XLII - Permitir que pessoa não autorizada pela SMTMU conduza o veículo durante o período de execução do serviço diário: Penalidade — Multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência, e suspensão de três dias; XLIII - Não fazer a vistoria do INMETRO ou IPEM: Penalidade — Multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência; XLIV - Permitir que o veículo opere com a vida útil vencida, conforme estipulado nesta [Leci Complementar ou regulamento: Penalidade — Multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município. que será dobrada na reincidência, e suspensão de 10 (dez) dias; XLV - Permitir que o veículo opere sem ter completado o processo de inclusão ou substituição: Penalidade — Multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência, e suspensão de 10 (dez) dias; XLVI - Operar com a Permissão cassada: Penalidade — Multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na reincidência, e apreensão; XLVII - Deixar de apresentar o veículo a duas vistorias programadas consecutivas: Penalidade — Apreensão e cassação da licença. Art. 42. Aplicada a pena pela reincidência, caso ainda persistam quaisquer das irregularidades previstas, será aberto o processo administrativo para a caducidade ou rescisão da permissão. Parágrafo único. A caducidade ou rescisão da permissão de serviço público será determinada pelo Chefe do Poder Executivo, baseada e fundamentada nos autos do processo administrativo instaurado, onde será assegurado o direito de ampla defesa aos interessados. Art. 43. Toda infração que enseje a caducidade ou rescisão da permissão será regulamente apurada em procedimento disciplinar, onde se assegurará o direito à ampla defesa ao permissionário interessado. Art. 44. Os eventuais recursos deverão ser protocolados junto à SMTMU e serão julgados pelo responsável da Secretaria. Art. 45. Acolhido o recurso, serão anulados os efeitos atribuídos pela infração imposta. Art. 46. Todo e qualquer recurso deverá ser escrito e interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis. contados da ciência da respectiva decisão. Art. 47. A publicidade dos atos administrativos que envolvem infrações e penalidades relativas à execução do serviço de táxi pelos respectivos permissionários poderá ocorrer: I - por notificação pessoal, mediante recibo; II - por correios, mediante aviso de recebimento — AR. Parágrafo único. Havendo a recusa do permissionário, assim como do seu representante legal, e receber a notificação, poderá o órgão competente certificar tal ocorrência, mediante assinatura de 02 (duas) pessoas presentes. CAPÍTULO VI- DO CONSELHO PARTICIPATIVO Art. 48. Fica instituído um Conselho Participativo dos taxistas, que será regido por esta lei, sendo composto por três membros pelo Poder Público e mais dois taxistas indicados pelo Sindicato dos Taxistas, e terá como função a elaboração do regulamento desta Lei e opinar sobre eventuais alterações. Prefeitura Municipal de Suzano Estado de São Paulo CAPITULO VII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 49. O Chefe do Poder Executivo, através de ato próprio, regulamentará a presente Lei Complementar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da sua promulgação. Art. 50. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 51. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 46, 47, 48 e 49 da Lei Complementar nº 89, de 27 de dezembro de 2000 e demais disposições em contrário. Paço Municipal “Prefeito Firmino José da Costa”, 03 de novembro de 2016, 67º da Emancipação Político-Administrativa. PAULO FUMIO TOKUZUMI Prefeito Municipal Alexandre Dias Maciel Secretário Municipal dos Assuntos Jurídicos