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materia nº 303/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 303 / 2023
Date 2023-10-10
EmentaAmpliação do tempo de uso dos veículos de táxi no nosso município
native_id19563

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Câmara Municipal de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneária
Data: Hora:
Ofício nº:
Aprovado nd
realizadaem (/O-/ O. 2
dendo
e
CIA
INDICAÇÃO Nº 303 , 33
Assunto: Ampliação do tempo de uso dos veículos de táxi no no
Ref: 038/2023
Bertioga, 10 de outubro de 2023.
Excelentíssimo Sr. Presidente,
Nobres Vereadores:
Taciano Goulart Cerqueira Leite, no uso de suas
atribuições regimentais, vem perante Vossa Excelência, ouvido o Douto
Plenário, apresentar a seguinte INDICAÇÃO:
Trata-se de mais uma demanda coletiva ao que tange a
mobilidade urbana referente aos nossos serviços de táxi.
A finalidade de solicitar a ampliação do tempo de uso dos
veículos utilizados na prestação de serviços de táxi em nosso município, que
atualmente, estabelece que os veículos utilizados devem ter um limite de (05)
cinco anos de fabricação, na data da permissão e renovação, no entanto, os
taxistas licenciados, bem como àqueles que pretendem pleitear suas licenças
pedem a consideração de uma ampliação desse limite para pelo menos oito anos.
No mais quero destacar que minha proposta se baseia em diversos fatores, tais
como:
Sustentabilidade: Com a evolução da tecnologia
automotiva, os veículos têm se tornado mais duráveis e eficientes, contribuindo
b
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Estância Balneária
para a redução da emissão de poluentes e para a preservação do meio ambiente.
Ampliar o tempo de uso dos táxis pode estar alinhado com objetivos ambientais.
Custos para os Taxistas: A aquisição de um veículo
novo frequentemente envolve custos substanciais. Ampliar o tempo de uso dos
veículos permitiria aos taxistas maior flexibilidade financeira e possivelmente a
redução do endividamento.
Benefício aos Usuários: A extensão do tempo de uso dos
veículos poderia levar a tarifas mais estáveis, beneficiando os usuários do
serviço de táxi.
Práticas em Outras Cidades: Outras cidades têm
adotado limites de tempo de uso mais longos para veículos de táxi,
demonstrando que essa prática é viável e benéfica, anexa a esta Indicação a Lei
Municipal da Prefeitura de Suzano.
Ressalto que esta Indicação é feita com o intuito de
melhorar a qualidade do serviço de táxi em nosso município e, ao mesmo tempo,
considerar os interesses dos taxistas e a proteção do meio ambiente.
Sendo assim, solicito ao Poder Executivo Municipal
através das Secretarias competentes; Secretaria Municipal de Segurança e
Mobilidade e Departamento de Mobilidade, Trânsito e Transporte, assegurando
assim que sejam tomadas as medidas necessárias.
Observados os preceitos regimentais, esta é a
INDICAÇÃO que vai devidamente subscrita, requerendo ao Setor de
Expediente desta Casa que encaminhe ofício com cópia integral desta para o Sr.
Prefeito, Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade.
Taciano Gou queira Leite
Vereador
11:48 a mm
= Google
2. Quem era o prefeito muni: E:
Todas Notícias Imagens Vi
O prefeito eleito foi Rodrigo
Ashiuchi, do PR, com 59,61%
dos votos válidos em disputa
com o candidato Israel
Lacerda, do PTB, que obteve
40,39%.
& hittps://pt.m.wikipedia.org » wiki
Eleição municipal de Suzano
em 2016 — Wikipédia, a
enciclopédia livre
O Sobre trechos em destaque EB Feedback
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Prefeitura Municipal de Suzano
Estado de São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 296 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a exploração do serviço público de transporte individual de passageiros por
intermédio de veículos de aluguel (serviço de táxi), conforme preceitua alínca “b” do inciso “V”
do art. 3º da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
(Autoria: Executivo Municipal, Projeto de Lei Complementar nº 005/2016)
O PREFEITO MUNICIPAL DE SUZANO, no uso das atribuições legais que lhes são
conferidas;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Suzano aprova e ele promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A exploração do serviço público de transporte individual de passageiros por intermédio
de veículos de aluguel (serviço de táxi) no Município de Suzano, de que trata a alínea “b” do
inciso V do art. 3º da Lei Orgânica, passa a observar o disposto nesta Lei Complementar, além
do contido nas demais normas aplicáveis.
Art. 2º. O serviço de táxi, no âmbito do Município de Suzano, é aquele prestado por
profissional condutor autônomo, devidamente cadastrado, autorizado a fazê-lo pela
Administração Pública Municipal mediante o uso exclusivo de veículo de aluguel de sua
propriedade e licenciado pela Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN do Municipio
de Suzano na forma dos artigos 130 a 135 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro).
Parágrafo único. É vedada a veículos licenciados em outros municípios a prestação do serviço
de táxi inteiramente na circunscrição do Município de Suzano.
Art. 3º. O Poder Executivo fixará, por ato próprio, dentre outros aspectos, os pontos de
prestação de serviço de táxi, o número veículos por pontos e o número total de alvarás.
Art. 4º. A prestação do serviço de táxi será delegada nos termos da legislação federal aplicável
à espécie, notadamente, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e, no que couber.
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, a título precário,
sendo que a sua exploração poderá ser executada por pessoa física ou jurídica, mediante
permissão, nos termos da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, e Lei Federal nº
12.587, de 03 de janeiro de 2012.
Parágrafo único. Os prestadores de serviço de táxi, devidamente cadastrados no Município de
Suzano, proprietários de veículo equipado com equipamento taxímetro, que tenha detenha
outorga pública para prestação dos serviços, terão 90 (noventa dias) para realizar a renovação «
atualização de suas licenças, a contar do início da vigência desta lei, sob pena de caducidade.
Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana — SMTMU, por
intermédio da Diretoria de Políticas Públicas de Transporte — DPPT, planejar, organizar, dirigir.
coordenar, executar, delegar, controlar e fiscalizar a prestação do serviço de táxi.
CAPÍTULO Il - DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE | .
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR INTERMÉDIO DE VEÍCULOS
DE ALUGUEL (SERVIÇO DE TÁXI)
Seção I— Dos profissionais condutores titulares e auxiliares
Art. 6º. Cada veículo utilizado no serviço de táxi poderá ser dirigido exclusivamente por:
[-1 (um) profissional condutor titular, na condição de autônomo;
H - até 2 (dois) profissionais condutores na forma de auxiliar, na condição de autônomo.
vinculado à respectiva permissão referida ao condutor titular da delegação do serviço.
Parágrafo único. Os profissionais condutores, titulares ou auxiliares, classificados à prestação
do serviço, deverão manter inscrição devidamente atualizada no Cadastro Municipal de
Profissionais Condutores de Táxi, na forma do regulamento.
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Art. 7º. É função precípua do profissional condutor titular a prestação direta do serviço
podendo indicar o nome do profissional condutor auxiliar que dará continuidade ao trabalho do
titular, complementando-o.
$ 1º. Os condutores auxiliares executarão o serviço na mesma forma e condições do titular,
sempre que este não estiver em serviço.
$ 2º. Mediante requerimento fundamentado, o profissional condutor titular poderá requisitar
licença para ausentar-se da prestação do serviço pelo período máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º. O profissional condutor titular ou auxiliar somente poderão prestar o serviço após
obterem certificado de conclusão e aprovação em curso de formação ou de reciclagem
ministrado pela DPPT.
Parágrafo único. A ministração de curso por outra instituição poderá ser reconhecida desde que
haja a aprovação prévia pela DPPT do conteúdo curricular adotado.
Art. 9º. É vedado aos profissionais condutores titulares ou aos seus profissionais condutores
auxiliares manter vínculo empregatício com a Administração direta ou indireta do Município.
Estado, Distrito Federal ou União.
$ 1º. A proibição de vínculo empregatício de que trata este artigo entende-se igualmente às
pessoas jurídicas de direito privado que mantenham, a qualquer título, contrato remunerado com
a Administração Pública municipal, estadual ou federal.
$ 2º. Se o permissionário vier a ocupar cargo de livre provimento ou eletivo em quaisquer dos
Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, deverá suspender «
prestação de serviço no táxi, enquanto perdurar seu vínculo.
Art. 10 O profissional condutor titular da permissão será responsável, perante o Poder
Concedente, pela conduta que o profissional condutor auxiliar vier a adotar na prestação do
serviço do táxi, notadamente inibindo qualquer infração das constantes nesta lei e na legislação
de trânsito.
$ 1º. Para a obtenção da autorização para exercer a função de profissional condutor auxiliar os
interessados deverão atender todas as exigências contidas nesta Lei Complementar, naquilo que
lhes for aplicável.
$ 2º. A Prefeitura outorgará a autorização ao profissional condutor auxiliar, vinculada ao alvará
do profissional condutor titular, que deverá ser renovada anualmente, na mesma época deste.
$3º. O profissional condutor titular da permissão será responsável, perante o Poder Concedente.
pela conduta que o profissional condutor auxiliar vier a adotar na prestação do serviço de táxi.
Seção II — Dos Passageiros
Art. 11. São deveres dos usuários do serviço de táxi:
E - informar o destino de maneira clara e objetiva;
E - informar, caso seja de seu desejo, o trajeto que melhor lhe convier;
III - portar-se com a devida urbanidade;
IV - falar com o profissional condutor apenas o necessário;
V - manter o bom estado e a higiene do veículo:
VI - facilitar, na medida do possível, o troco ao pagamento do serviço;
VII - informar a autoridade pública responsável sobre quaisquer irregularidades constatadas.
fecho MI — Dos Veículos utilizados na prestação do serviço
g r Eateilos pres ser obrigatoriamente substituídos até o último dia útil do mês ce
março do ano subsequente em que completarem a idade limite de fabricação prevista no capwr,
$ 2º. O termo inicial para a contagem do termo de uso do veículo é aquele de sua fabricação
nos termos da respectiva nota fiscal emitida pelo fabricante.
$ 3º. Os veículos que já estiverem em atividade no início de vigência desta lci
excepcionalmente, poderão ser utilizados até completar 10 (dez) anos, nos termos de cont:
acima.
$ 4º, Não serão renovados os alvarás dos veículos que não atenderem ao disposto neste artigo
Art. 13. Para a prestação do serviço, os veículos deverão possuir obrigatoriamente:
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I- quatro ou cinco portas;
II - capacidade mínima de 5 (cinco) e máxima de 7 (sete) lugares;
HH - cor padrão prata;
IV - características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito
Brasileiro, desta Lei e das demais disposições pertinentes.
$ 1º. Os veiculos que porventura não tenham a cor prata no início de vigência desta lei poderão
manter as atividades até a troca do carro, ocasião que deverá adotar o padrão prata.
$ 2º. A DPPT fornecerá logotipo de uso obrigatório a ser afixado no veículo na forma do
regulamento.
Art. 14. Na prestação do serviço de táxi não serão admitidos veículos com características ou
equipamentos diversos dos originais de fábrica, exceto quando devidamente autorizados pela
DPPT.
$ 1º. É facultada a instalação nos veículos de aparelhos de rádio transmissor ou receptor para
integrarem o sistema de controle de rádio-comunicação, desde que devidamente autorizados
pelo órgão competente e nos termos do regulamento.
$ 2º. Os veículos convertidos ao sistema Gás Natural Veicular —- GNV deverão observar a
legislação sobre a matéria.
$ 3º. Os modelos novos de veículos a serem utilizados do serviço de táxi deverão ser
submetidos a aprovação pelo DPPT, justificando-se pelo enquadramento conforme art. 13 desta
lei.
$ 4º. Veículos adaptados para portadores de deficiência física serão incorporados ao sistema.
desde que aprovados pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo — DETRAN-SP e
com laudo de modificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade
Industrial — INMETRO, do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo — IPEM e
demais órgãos responsáveis.
$ 5º. No caso de recuperação de veículo roubado ou furtado, o permissionário fica obrigado à
regularizar a situação deste veículo junto à DPPT.
Art. 15.E proibida a colocação de qualquer legenda, representação gráfica ou foto na parte
interna ou externa do veículo, exceto nos casos em que houver autorização da DPPT.
Seção IV — Dos documentos e equipamentos obrigatórios aos veículos
Art. 16. Os veículos deverão obrigatoriamente portar os seguintes documentos e equipamentos
além dos já exigidos pela legislação vigente:
E - taxímetro ou aparelhos registrados devidamente aferidos e lacrados pela autoridade
competente;
E - caixa luminosa com a palavra “TAXI” disposta na parte dianteira superior central do teto,
conforme especificação vigente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
HI - caixa de iluminação externa ao taxímetro que identifique as seguintes condições de
operação do veículo “livre”, “bandeira 1” e “bandeira 2”;
IV - autorização de tráfego;
V - registro de condutor;
VI - selo de vistoria.
$ 1º. Regulamento do Poder Executivo disciplinará os horários de uso de taximetro com
“bandeira 1” e “bandeira 2”, cabendo à DPPT a respectiva fiscalização.
$ 2º. A DPPT, a qualquer tempo, poderá definir outros equipamentos ou documentos de uso
obrigatório, mediante prévio aviso.
$ 3º. Os documentos constante nos incisos deste artigo deverão ser afixados no interior do
veículo em posição determinada pela SMTMU.
Art. 17. Para a baixa cadastral dos veículos do serviço serão exigidos a:
I - comprovação de retirada do taxímetro do veículo, expedido pelo órgão competente;
If - devolução da Autorização de Tráfego e dos registros de condutores;
HI - retirada de caixa luminosa;
IV - retirada da caixa de iluminação externa do taxímetro;
V - devolução do selo de vistoria;VI - retirada das tabelas de tarifa;
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VII - retirada de qualquer adesivo de publicidade ou equipamento de uso determinado pela
DPPT;
VIII - alteração do Certificado de Licenciamento Anual para categoria particular;
IX - apresentação de certidão de baixa de veículo em caso de perda total;
X - a apresentação de instrumento de liberação da Secretaria da Receita Federal ou da Secretaria
de Estado da Fazenda do Estado de São Paulo para veículos adquiridos com isenção tributária
Parágrafo único. A comprovação da retirada dos itens mencionados neste artigo será efetuada
mediante vistoria na DPPT e emissão de laudo.
Seção V — Da publicidade
Art. 18. Os veículos utilizados na exploração do serviço de táxi poderão ostentar publicidade
comercial de produtos, serviços, marcas ou empresas.
Art. 19. O poder Concedente, por intermédio de ato normativo próprio, poderá fixar os valores
das taxas relativas à autorização de fixação de propaganda nos veículos utilizados na exploraç:
do serviço.
Parágrafo único. No caso de publicidade exclusivamente informativa de utilidade pública, os
veículos utilizados na exploração do serviço de táxi poderão ostentá-las independente do
pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos para o Município, nos termos de regulamento.
Art. 20. A afixação de publicidade comercial ou de publicidade informativa de utilidade pública
depende de autorização e aprovação prévia da DPPT, mediante requerimento do permissionário
interessado.
Art. 21. A publicidade nos veículos, mencionada no artigo anterior, poderá ser feita conforme o
regulamento, que deverá indicar quais locais do veículo podem servir de publicidade, sempre
respeitando em todas as hipóteses que não prejudique o campo visual do motorista passageiro
Art. 22. Ficam expressamente proibidas, nos veículos utilizados na prestação do serviço de tix:
as propagandas de qualquer espécie sobre cigarros, bebidas alcoólicas, jogos de azar, bem como
as divulgações político-partidárias, sob qualquer forma, e as que possam vir a ofender a moral e
os bons costumes da população, além das que utilizem inscrições indecorosas ou maliciosas.
Art. 23. Os textos de publicidade, as dimensões das colagens e pinturas, os formatos das placas.
cartazes ou painéis e as posições de localização dos dispositivos e materiais publicitários
deverão ser, sempre que possível, uniformes, visando a máxima padronização, respeitando-se à
legislação de trânsito.
Parágrafo único. As disposições deste artigo deverão observar a clara a imediata identificação
do veículo-táxi, de modo a distingui-lo dos demais veículos que, de qualquer modo, contenham
matéria publicitária.
Art. 24. Ao Poder Concedente incumbirá, tão somente, a regulamentação e a fiscalização dos
materiais publicitários utilizados, cabendo o ajuste de tais serviços ser celebrado diretamente
entre os interessados e os proprietários dos veículos prestadores de serviço de táxi, ou a entidade
de classe correspondente.
Seção VI — Dos locais de ponto de estacionamento e da distribuição das vagas
Art. 25. O estacionamento dos veículos do serviço de táxi em vias para atendimento da
população somente será permitido em pontos devidamente fixados conforme ato do Chefe do
Poder Executivo, mediante a verificação dos seguintes aspectos:
I - área a ser utilizada;
HI - projeto urbanístico;
HI - número identificador a ser utilizado no local;
EV - quantidade de veículos;
V - infraestrutura de apoio disponível no local;
VI - fluidez do trânsito;
VII - interesse público.
Art. 26. A prefeitura poderá instituir, extinguir, transferir,ampliar ou diminuir qualquer ponto
de estacionamento, atendendo ao interesse público, mediante estudos da SMTMU.
Parágrafo único. Em caso de extinção, ou diminuição de número de veículos, a Poder
Concedente procurará transferir a locação das imediações.
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Art. 27. É expressamente vedada a permuta, ainda que gratuita, de ponto de estacionamento de
táxi entre quaisquer permissionários, sem a prévia autorização da SMTMU.
Parágrafo único. Quanto aos auxiliares, havendo retirada de um determinado ponto, este
auxiliar somente poderá acionar-se em outro ponto após 03 (três) meses da retirada, salvo
quando tiver carta de referência expressa do permissionário anterior.
CAPITULO III - DO ACESSO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Seção I — Disposição preliminares
Art. 28. A exploração do serviço de táxi no Município de Suzano a que alude o art. 1º desta Lei,
somente poderá ser executado mediante permissão do Poder Público, precedida do respectivo
procedimento, na forma da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e, no que couber, da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, conforme preceitua o ari
175 da Constituição Federal, obedecendo ainda Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011
e Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012.
Art. 29. O certamente licitatório será executado em todas as suas fases pela Comissão de
Licitações do Município de Suzano, a qual observará o contido nesta Lei Complementar e nas
demais normas incidentes.
Art. 30. Respeitando o processo licitatório, cada permissionário deterá uma única outorga e
permissão por pessoa física ou jurídica, sendo-lhe admitido o cadastramento de somente 1 (um)
veículo.
Art. 31, Definidos os classificados pelo certame licitatório, o Chefe do Poder Executivo editará
ato próprio delegando a permissão para a exploração do serviço de táxi, conforme determina na
legislação própria.
Art. 32. Os permissionários não poderão deter qualquer outra concessão, permissão ou
autorização outorgada pelo Poder Concedente, bem como manter quaisquer outras espécies de
vínculo remuneratório, direto ou indireto, com a Administração Pública federal, estadual.
distrital ou municipal.
Art. 33. O prazo de duração da validade da permissão para a exploração do serviço de táxi será
de 10 (dez) anos, renovável a cada dez anos.
Seção II — Da Permissão para a Exploração do Serviço Público
Art. 34. A permissão de serviço público observará os termos desta Lei, das demais normas
pertinentes e do edital, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato
pelo Poder Concedente.
Art. 35. A permissão para a exploração do serviço de táxi será sempre outorgada a título
precário e por tempo certo, podendo ser periodicamente renovada nos termos do art. 33.
Parágrafo único. A critério do Poder Concedente a permissão outorgada poderá ser transferida
observada a sucessão do Código Civil, nos termos da Lei Federal nº 12.587/2012.
Art. 36. A permissão para a execução do serviço público de transporte individual de passageiros
em determinado ponto de estacionamento poderá ser modificada ou alterada, quando motivo de
força maior ou caso fortuito assim o exigir, mediante proposta fundamentada pela SMTMU ao
Chefe do Poder Executivo, ouvido, previamente, o permissionário interessado.
Seção HI — Dos deveres dos permissionários
Art. 37. Incumbe aos permissionários do serviço de táxi prestar serviço adequado, na forma
prevista nesta Lei Complementar, na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas
demais normas técnicas aplicáveis.
$ 1º. Os contratos celebrados entre os usuários e os permissionários e aqueles firmados entre
permissionários e terceiros serão pelas disposições do regime jurídico de direito privado, não se
estabelecendo quaisquer vínculos entre usuários do serviço ou terceiros contratados pelos
permissionários e o Poder Concedente.
$ 2º. A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas
regulamentares da modalidade do serviço permitido.
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$ 3º. Compete aos permissionários a execução do serviço permitido, cabendo-lhes responder por
todos os prejuizos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a
fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 38. O Chefe do Poder Executivo fixará por ato próprio a tarifa a ser cobrada pelos
prestadores do serviço de táxi, mediante estudos efetuados pela SMTMU.
Art. 39. A critério do Poder Concedente, as tarifas poderão ser diferenciadas em função das
características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos
segmentos de usuários.
$ 1º. Ao passageiro é permitida a escolha da cobrança da tarifa pelo sistema de preço apurado
pelo taximetro ou pelo sistema de preço fixado por trajetos, conforme tabela de itincrários
previamente elaborada pela DPPT. Os permissionários deverão observar os valores apurados
pelo taximetro, ressalvadas situações específicas, devidamente autorizadas pela SMTMU.
8 2º. A critério exclusivo do Poder Concedente, ato do Chefe do Poder Executivo disciplinará a
diferença entre os valores de tarifas praticados nos horários de uso de taximetro com “bandcira
1” e “bandeira 2” e os valores acrescidos às viagens intermunicipais, cabendo à SMTMU a
respectiva fiscalização.
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS
Art. 40. Ficam estabelecidas as seguintes sanções gradativas, a serem aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração c independente da sequência a que
sujeitará o infrator das obrigações e deveres estatuídos nesta Lei Complementar:
I- Advertência escrita;
II - Multa;
III - Suspensão;
IV - Caducidade.
Art. 41. É dever de todo permissionário do serviço de táxi observar os preceitos de Código de
Trânsito Brasileiro e abster-se da prática de condutas irregulares no exercício do serviço de táxi.
Parágrafo único. As condutas irregulares e suas respectivas punições são as seguintes:
I - Interromper totalmente o serviço por 10 (dez) dias contínuos ou descontínuos, num período
de 12 (doze) meses, salvo motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado:
Penalidade — Multa de SO (cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada
na reincidência;
H- Tratar os passageiros e o público sem polidez e urbanidade:
Penalidade — Multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada
na reincidência;
LI - Trajar-se inadequadamente:
Penalidade — Multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada
na reincidência;
IV - Recusar passageiro, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento:
Penalidade — Multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada
na reincidência;
V - Violar o taxímetro:
Penalidade — Multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada
na reincidência;
VI - Cobrar valor acima daquele fixado pelo taximetro:
Penalidade — Multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada
na reincidência;
VII - Retardar, intencionalmente, a marcha do veículo, ou seguir itinerário mais extenso ou
desnecessário:
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Penalidade — Multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada
na reincidência;
VIII - Permitir excesso de lotação no veículo:
Penalidade — Multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que scrá dobrada
na reincidência;
IX - Não portar o Alvará de Permissão:
Penalidade - Multa de 100 (cem) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na
reincidência;
X - Não apresentar seu veículo à vistoria periódica, ou, a qualquer tempo, quando notificado:
Penalidade — Multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será
dobrada na reincidência;
XI - Embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora:
Penalidade — Multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada
na reincidência;
XII - Não cumprir exigências do órgão competente para a fiscalização do serviço de táxi quanto
a reparos no veículo:
Penalidade — Multa de 250 (duzentos e cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que
será dobrada na reincidência;
XIII - Não colocar a numeração e a denominação do ponto de origem no veículo, conforme
determinado:
Penalidade — Multa de 80 (oitenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na
reincidência;
XIV - Executar o serviço em horário diferente do fixado na proposta oferecida para a obtenção
da outorga do serviço público:
Penalidade — Multa de 300 (trezentas) Unidade Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na
reincidência;
XV - Transferir as obrigações da permissão para a exploração do serviço de táxi a outrem sem a
devida autorização da Prefeitura:
Penalidade — Multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada
na reincidência;
XVI - Não emitir comprovante de pagamento de corrida quando solicitado pelo usuário:
Penalidade - Multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada
na reincidência;
XVII - Impedir o embarque de deficiente visual acompanhado de seu cão-guia:
Penalidade — Multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada
na reincidência;
XVIII - Não confiar à SMTMU, ou a quem esta delegue, no prazo máximo de dois dias úteis,
qualquer objeto esquecido pelo usuário:
Penalidade — Multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será
dobrada na reincidência;
XIX - Abastecer o veículo durante a prestação do serviço:
Penalidade — Multa de 80 (oitenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na
reincidência;
XX - Jogar objeto ou detrito na via pública:
Penalidade —- Multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será
dobrada na reincidência;
XXI - Fumar enquanto estiver conduzindo passageiro:
Penalidade — Multa de 80 (oitenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na
reincidência;
XXIII - Perturbar a ordem pública nas imediações do ponto de táxi:
Penalidade — Multa de 100 (cem) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na
reincidência;
XXITT - Afixar publicidade não autorizada no ponto de táxi:
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Penalidade — Multa de 80 (oitenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na
reincidência;
XXIV - Instalar mobiliário urbano nas imediações do ponto de táxi sem autorização:
Penalidade — Multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada
na reincidência;
XXV - Abandonar o veículo enquanto estiver estacionado no ponto:
Penalidade — Multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que sera
dobrada na reincidência:
XXVI - Cobrar tarifas diferenciadas da estabelecida nos atos administrativos e na tabela em
vigor:
Penalidade — Multa de 250 (duzentos e cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que
será dobrada na reincidência;
XXVII - Cobrar do usuário valores referentes a “bandeira 2” indevidamente:
Penalidade — Multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será
dobrada na reincidência;
XXVIII - Acionar o taxímetro sem o conhecimento do passageiro:
Penalidade — Multa de 100 (cem) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na
reincidência;
XXIX - Dirigir em situação que oferece risco à segurança do usuário e de terceiros:
Penalidade — Multa de 250 (duzentos e cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que
será dobrada na reincidência;
XXX - Exercer as atividades vedadas pela lei ou pelo regulamento:
Penalidade — Multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada
na reincidência, e cassação;
XXXI - Dirigir veículo, prestando serviço de táxi, estando cumprindo suspensão regular:
Penalidade — Multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada
na reincidência, e cassação;
XXXII - Efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido pela SMTMU:
Penalidade — Multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada
na reincidência, e cassação;
XXXIII - Dirigir veículo de táxi com CNH suspensa ou falsificada ou de categoria diferente da
exigida:
Penalidade — Multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada
na reincidência, e cassação;
XXXIV - Não manter atualizado o cadastro, inclusive do respectivo condutor auxiliar:
Penalidade — Multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será
dobrada na reincidência;
XXXV - Deixar de apresentar ou revalidar quaisquer documentos exigidos neste regulamento:
Penalidade — Multa de 100 (cem) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na
reincidência;
XXXVI - Não portar no veículo os documentos ou equipamentos exigidos nesta lei
complementar e regulamento, dentro dos requisitos estabelecidos:
Penalidade — Multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será
dobrada na reincidência, e cassação;
XXXVII - Não submeter os veículos às vistorias determinadas, nos prazos ce datas
estabelecidos, salvo justificativa formal aprovada pela SMTMU:
Penalidade — Multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada
na reincidência, e cassação;
XXXVIII - Não regularizar a situação do veículo roubado ou furtado junto a SMTMU após sua
recuperação:
Penalidade — Advertência por escrito;
XXXIX - Colocar ou permitir a colocação de legendas, representação gráfica com foto nas
partes internas ou externas do veículo, sem prévia autorização da SMTMU:
Penalidade — Advertência por escrito;
Prefeitura Municipal de Suzano
Estado de São Paulo
XL - Permitir que o veículo opere em más condições de conservação, higiene, aparência e
segurança:
Penalidade — Multa de 80 (oitenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada na
reincidência;
XLI - Alterar, acrescentar ou retirar equipamentos descaracterizando o veículo de acordo com a
padronização definida pela SMTMU:
Penalidade - Multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será
dobrada na reincidência:
XLII - Permitir que pessoa não autorizada pela SMTMU conduza o veículo durante o período
de execução do serviço diário:
Penalidade — Multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada
na reincidência, e suspensão de três dias;
XLIII - Não fazer a vistoria do INMETRO ou IPEM:
Penalidade — Multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada
na reincidência;
XLIV - Permitir que o veículo opere com a vida útil vencida, conforme estipulado nesta [Leci
Complementar ou regulamento:
Penalidade — Multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município. que será
dobrada na reincidência, e suspensão de 10 (dez) dias;
XLV - Permitir que o veículo opere sem ter completado o processo de inclusão ou substituição:
Penalidade — Multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será
dobrada na reincidência, e suspensão de 10 (dez) dias;
XLVI - Operar com a Permissão cassada:
Penalidade — Multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais (UF) do Município, que será dobrada
na reincidência, e apreensão;
XLVII - Deixar de apresentar o veículo a duas vistorias programadas consecutivas:
Penalidade — Apreensão e cassação da licença.
Art. 42. Aplicada a pena pela reincidência, caso ainda persistam quaisquer das irregularidades
previstas, será aberto o processo administrativo para a caducidade ou rescisão da permissão.
Parágrafo único. A caducidade ou rescisão da permissão de serviço público será determinada
pelo Chefe do Poder Executivo, baseada e fundamentada nos autos do processo administrativo
instaurado, onde será assegurado o direito de ampla defesa aos interessados.
Art. 43. Toda infração que enseje a caducidade ou rescisão da permissão será regulamente
apurada em procedimento disciplinar, onde se assegurará o direito à ampla defesa ao
permissionário interessado.
Art. 44. Os eventuais recursos deverão ser protocolados junto à SMTMU e serão julgados pelo
responsável da Secretaria.
Art. 45. Acolhido o recurso, serão anulados os efeitos atribuídos pela infração imposta.
Art. 46. Todo e qualquer recurso deverá ser escrito e interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis.
contados da ciência da respectiva decisão.
Art. 47. A publicidade dos atos administrativos que envolvem infrações e penalidades relativas
à execução do serviço de táxi pelos respectivos permissionários poderá ocorrer:
I - por notificação pessoal, mediante recibo;
II - por correios, mediante aviso de recebimento — AR.
Parágrafo único. Havendo a recusa do permissionário, assim como do seu representante legal,
e receber a notificação, poderá o órgão competente certificar tal ocorrência, mediante assinatura
de 02 (duas) pessoas presentes.
CAPÍTULO VI- DO CONSELHO PARTICIPATIVO
Art. 48. Fica instituído um Conselho Participativo dos taxistas, que será regido por esta lei,
sendo composto por três membros pelo Poder Público e mais dois taxistas indicados pelo
Sindicato dos Taxistas, e terá como função a elaboração do regulamento desta Lei e opinar
sobre eventuais alterações.
Prefeitura Municipal de Suzano
Estado de São Paulo
CAPITULO VII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. O Chefe do Poder Executivo, através de ato próprio, regulamentará a presente Lei
Complementar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da sua promulgação.
Art. 50. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 51. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os
artigos 46, 47, 48 e 49 da Lei Complementar nº 89, de 27 de dezembro de 2000 e demais
disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Firmino José da Costa”, 03 de novembro de 2016, 67º da
Emancipação Político-Administrativa.
PAULO FUMIO TOKUZUMI Prefeito Municipal
Alexandre Dias Maciel Secretário Municipal dos Assuntos Jurídicos

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