br-locleg corpus explorer

← Bertioga (SP)

materia nº 55/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2023
Date 2023-10-18
EmentaINCLUI NOS CURRIVULOS DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS MUNICIPAIS E PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA O CONTEÚDO SOBRE SOBRE A PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E INSTITUI A SEMANA ESCOLAR DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHE EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id19597

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-22 Publicado publicada a Lei MUNICIPAL 1620/2024 - BOM 1181
2024-05-15 Aprovado em 2ª Discussão
2024-05-13 Incluído na Ordem do Dia
2024-05-07 Aprovado em 1ª Discussão
2024-05-07 Incluído na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Estado de São Paulo
a
PROJETO DE LEI Vth 12023
Folhas nJ.
Proc
"Inclui nos currículos da educação fundamental das
escolas municipais e particuiares do municipio de
Bertioga, o conteúdo sobre a prevenção da violência
contra a mulher e institui a Semana Escolar de
Combate à Violência contra a Mulher dá outras
providências. "
U
Art. 1° Fica incluído nos currículos da educação
fundamental das escolas municipais e particulares do município de Bertioga o
conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher.
Art. 2° Fica instituída a Semana Escolar de Combate à
Violência contra a Mulher, a ser realizada no mês de outubro, em todas as
escolas municipais e particulares do ensino da fundamental com os seguintes
objetivos:
I - Incorporar a comunidade escolar no desenvolvimento de
estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente
contra a mulher;
II - Estimular a reflexão crítica entre estudantes,
profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate
à violência contra a mulher;
III - Oportunizar a produção e a distribuição de materiais
educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de
ensino
IV - Contribuir para o conhecimento das disposições da Lei
Maria da Penha - (Lei 11.340/2006);
Estado de São Paulo
Fothas
Proc_JíliL2i
V- Proporcionar a igualdade entre homens e mulheres, de
modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher;
VI - Habilitar educadores e conscientizar a comunidade
sobre violência nas relações afetivas, e;
Vil - Debater os mecanismos de assistência à mulher em
situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os
meios para o registro de denúncias;
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4° revogam-se as disposições contrarias.
Bertioga - SP, 17 de outubro de 2023.
# Atencios
Vê ar os LiQi
sídent
'SmamT￾Estado de São Paulo Folhas ol
JUSTIFICATIVA
A escola pública ou particular, como espaço democrático,
deve promover o acesso integral à educação como meio de promoção e proteção
dos direitos reservados aos sujeitos na infância e na juventude em geral. Tendo
em vista que as crianças são o elo mais próximos entre a mãe e a escola é
fundamental que tenham conhecimento da disposição da Lei Maria da Penha. E
para garantir o acesso dos alunos ao conhecimento da Lei 11.340/2006 e seus
mecanismos de ação, e outras formas de reconhecimento da cultura local de
violência, garantirá que as competências e habilidades desenvolvidas nas salas
de aulas ensejem mudanças de comportamentos nocivos como medida
preventiva da violência e a questionarem as injustiças sociais. Assim, orientar
meninos e meninas da rede de ensino sobre questões de direitos humanos e
práticas de não violência com as diferenças interpessoais ao fomentar a reflexão
crítica destes educandos para cultura de direitos, configura-se prevenir futuras
gerações de mulheres e crianças a sofrerem violações de seus direitos.
Sabemos que a Lei 11.340 de 2006 conhecida por Lei Maria
da Penha, é um marco no enfrentamento a violência doméstica e familiar e das
violações de direitos humanos contra as mulheres brasileiras. Reconhecida
internacionalmente como umas das melhores leis para o enfrentamento da
violência doméstica, propõe medidas integradas de prevenção e conscientização
articuladas pela União, os Estados, assim como pelos Municípios e entidades
nào-governamentais. Além de trazer para o centro da discussão a perspectiva
do cuidado e do acolhimento das vítimas, em detrimento da resposta punitiva
como único meio de enfrentamento do problema. Entretanto, faz-se necessário
fortalecer essa política, visto que segundo o Alto Comissariado das Nações
Unidas para os Direitos Humanos e a Organização Mundial de Saúde, o 5° lugar
no ranking mundial de feminícídio e de violência contra a mulher no contexto
doméstico e familiar ainda é ocupado pelo Brasil.
Estado de São Paulo Folhae 0^ ...
Proc W^(^l2^
Em razão disso, este projeto de Lei também propõe a
instituição da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, com
intuito de incentivar a reflexão de alunos e profissionais da educação sobre a
prevenção e o combate à violência contra a mulher. O evento ocorrerá todos os
anos no mês de outubro. A semana promoverá o conhecimento da Lei Maria da
Penha (Lei 11.340/2006), a fim de abordar os mecanismos de assistência à
mulher em situação de violência doméstica e familiar, as medidas protetivas e os
meios para o registro de denúncias.
Por fim cabe salientar quanto a importância da escola como
um espaço de permanência que garanta a segurança e proteção mínima desses
sujeitos de direito contra violações, ao oferecer acolhimento, suporte e
orientação por meio de educação inclusiva, diversa, de qualidade que dialogue
com a realidade externa desses alunos, funciona como articuladora de direitos,
não só no combate à violência doméstica, mas na prevenção e enfrentamento
da violência por meio de práticas pedagógicas para uma agenda de paz e não
violência, funcionando como intervenção alternativa e ampliação da rede de
proteção, em vista de que a escola já funciona como polo ativo de escuta das
crianças que denunciam violências sofridas na família.
Desta forma, solicito o apoio das minhas e dos meus
nobres pares com o objetivo de aprovar esta proposítura.
wÁMARA MUNICIPAL DE BERTIOGA
Protocolo
Data I .\o /
Hora
Funcionário

open original →